Notícias, dicas e artigos jurídicos gratuitos e de qualidade para os leitores. Sigam o blog e se inscrevam no meu canal do YouTube – Direito Sem Aperreio, lá gravo vídeos com dicas jurídicas e casos verídicos, para prevenir que passem por certos problemas. Além de unir o direito com a cultura e turismo, trazendo dicas de viagens!
Aos advogados e advogadas que estão na lide diária da
advocacia, já devem ter percebido que o Princípio do Impulso Oficial não
funciona como deveria em nossos moldes jurídicos.
E você pode estar me perguntando, Lorena, por qual motivo
você afirma isso? Bem, o art. 262
do Novo CPC diz: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial”. Ou seja, a parte lesada procura seus
direitos, o (a) advogado (a) dá entrada na ação, e, teoricamente, o processo
deveria “andar” de forma natural, sem a necessidade de intervenção do
profissional.
Todavia, o que a prática nos mostra é que, se a advogada não for toda semana ao Fórum, às Varas, Secretarias Judiciais, Juizados especiais, dentre outros, o processo não mantêm seu caminho natural, ou seja, fica parado por inúmeros meses.
Quer entender melhor? Assisti ao vídeo que disponibilizei lá no Canal do Youtube:
É
que, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o
exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que
seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do
CPC, todavia, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de
prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o
processo até a resolução.
Nesse
sentido, Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do
impulso oficial, vejamos: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez
instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir
a função jurisdicional”.
Assim, o juiz,
enquanto representante do poder do Estado, recebe esse princípio como um dos
seus deveres essenciais, atinente à função que lhe foi atribuída, que é de
conduzir o processo até a efetiva prestação jurisdicional.
Portanto,
o impulso oficial é a força motriz para que a marcha processual continue e
consiga atingir os seus fins. Em poucas palavras, pode-se afirmar que o
processo nasce a partir do exercício do direito de ação pela parte, mas somente
se desenvolve ex officio.
Desta
forma, o Novo CPC, traz no art. 2º o conceito do impulso oficial, senão vejamos:
“O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais,
salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial”.
Analisando
algumas jurisprudências, vimos a importância deste princípio para o bom
andamento processual:
TRT 12ª Região. Execução trabalhista. Penhora. Inexistência de bens. Expedição de ofício à Receita Federal. Impulso oficial. Possibilidade. CLT, art. 878.CPC/1973, arts. 399, I e 655.
O prosseguimento da execução pode ser viabilizado com a expedição de ofício à Receita Federal na tentativa de obter as últimas cinco declarações anuais de bens, providência essa que poderá ser tomada de ofício pelo Juízo processante, em face do princípio do impulso oficial da execução trabalhista (CLT, art. 878).
TJRJ. Extinção do processo. Abandono da causa. Inocorrência. Silêncio quanto a prova testemunhal. Princípio do impulso oficial. CPC/1973, arts. 262, 267, III e 400.
A extinção do processo pelo abandono da causa somente é possível quando há inércia do autor em promover as diligências e atos que lhe cabiam, indispensáveis para o julgamento da causa. O silêncio do autor quanto à prova oral requerida importa, tão-somente, no desinteresse na sua produção. O princípio do impulso oficial permite ao juiz julgar o processo a despeito da inércia superveniente das partes, conforme CPC/1973, art. 262.
Dica bônus:
Vai
uma dica para a jovem advocacia:
Se
você protocolar uma ação que vá sem algum documento, tipo: procuração,
gratuidade da justiça, dentre outros. O que você deve fazer?
Bem,
se o processo ainda não foi distribuído, você deve comparecer urgente no setor
de distribuição e solicitar o cancelamento da distribuição deste processo. Vai
ter que preencher um requerimento que será analisado.
Caso não tenha como sanar o vício, você preenche o requerimento e a ação deverá ser cancelada e você terá que protocolar novamente, agora com todos os documentos necessário, todavia, se o vício for sanável, você deverá aguardar a distribuição e solicitar uma Emenda à Inicial, ou, outra forma adequada para sanar o vício processual.
Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus
comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Obrigada Comunidade @Jusbrasil por nos proporcionar qualidade em notícias, artigos, dicas, jurisprudências e ainda por cima, abrir espaço para alavancarmos nossa carreira. É uma honra fazer parte, indiretamente, deste time!
Nessa última sexta-feira (08/03), Dia Internacional da Mulher, reunimos três das melhores autoras de nossa comunidade para compartilharem suas experiências, desafios e conquistas no mercado da advocacia.
Lorena Lucena, advogada, compartilhou conosco que na advocacia diária, se depara com enfrentamentos dos mais extremos aos mais simples, como por exemplo: fazer uma reunião com clientes, pois muitos já verbalizaram que ficavam inseguros por quando confiavam suas questões a uma advogada e não a um advogado.
O que vejo na atualidade são muitas colegas advogadas empreendendo na profissão, o que me deixa extremamente orgulhosa, pois, precisamos nos mostrar para o mercado e acabar com a falsa ideia de que mulher não pode ser protagonista em sua carreira.
Ela contou que tem algumas inspirações de advogadas que são donas de escritórios e estão à frente da delegação de tarefas e carta de clientes, gerindo cédulas em empresas, ministrando cursos e palestras, dando aulas, o que a fez ter coragem de ser dona do seu próprio negócio, abrir seu escritório, se tornar empreendedora, palestrante, consultora, escritora, empreender na advocacia, agregando diferencial ao mercado jurídico.
Embora ainda existam diversos desafios no mercado jurídico é perceptível que muitas mulheres têm alcançado posições de destaque, como essas e tantas outras profissionais do direito. Isso vem servindo de exemplo para a sociedade e evidenciando que o gênero não tem qualquer relação com a capacidade profissional.
Em nossa conversa com Raisa Matos, também advogada, ela afirmou:
as mulheres já se mostram bastante atuantes no mercado de trabalho, no entanto, a discriminação ainda é recorrente e os desafios constantes ainda precisam ser superados a cada dia.
Segundo ela, a forma de contratação dos escritórios de advocacia – que em nada garantem os Direitos Trabalhistas – e o preconceito sofrido pelas mulheres durante a contratação, em assuntos que vão desde o recebimento de menores salários até a proteção a maternidade (licenças, estabilidades etc.), faz com que as mulheres precisem ser criativas para transpor esses impasses e para desenvolver nossa vida pessoal e profissional.
Nunca me contentei com pouco nem me acomodei com essas questões de mercado. Diante das dificuldades enfrentadas, o Jusbrasil foi fundamental para mudar essa realidade e dar os primeiros passos como empreendedora, para criar e gerir o meu próprio escritório e para ser respeitada na minha área de atuação.
Recebemos ainda o depoimento de Suely Van Dal. A advogada considera o machismo estrutural como o problema que reina em todos os ambientes, e no mundo jurídico não é diferente.
Hoje a mulher se capacita, faz cursos, se especializa, adquire experiência e mesmo assim é vista de forma diferente durante o exercício da sua profissão. É julgada pela roupa que veste, pela maquiagem, pela postura frente aos demais, e muitas vezes considerada menos capaz simplesmente por ser mulher. Mas não somente por parte dos colegas de profissão, os clientes muitas vezes não têm o devido respeito e confiança no trabalho de uma advogada.
Para ela, o grande desafio é fazer a sociedade entender que gênero não limita capacidade ou comprometimento.
Nós do Jusbrasil ficamos felizes em fazer parte da trajetória dessas profissionais e damos nosso apoio a todas as mulheres que enfrentam diariamente os desafios desse mercado.
Antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:
Partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.
Todavia, antes mesmo de
adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano
ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja
vista que a obrigação de reparar o dano
ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da
prescrição no procedimento administrativo ambiental.
Sendo assim, importante
saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que
tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as
agressões ao meio ambiente e seus
componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que
ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que
ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados
danos ao meio ambiente (ação omissiva).
Por este motivo, a Administração
Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja
vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um
caso concreto para ser mais fácil o
entendimento:
– Caso:
Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool
O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577,
envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool.
Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de
2009.
A usina
havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São
Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no
município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do
perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.
Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de
prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se
quinquenal, de acordo com o artigo 1º do
Decreto n. 20.910/1932, ou decenal,
conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que
ficou decidido? O prazo quinquenal!
Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.
Do Conceito de Prescrição
Tem-se que o instituto da
prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja
vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos
dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a
prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder
Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)
Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do
STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5
anos, o que está previsto no Decreto
nº 6.514, de 2008.
Da Prescrição Punitiva
estabelecida no Processo Administrativo Ambiental
Como mencionado acima, o
Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento
administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio
ambiente e as sanções aplicáveis.
Assim, tem-se o art. 21, § 1º e
seguintes do referido Decreto, que diz:
Art. 21. Prescreve em cinco
anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o
meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se
iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a
lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a
prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados
de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Quando o fato
objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da
pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano
ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já o Art. 22, que detém da interrupção
da prescrição, diz:
I – pelo
recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer
outro meio, inclusive por edital;
II – por
qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela
decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se
ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II,
aqueles que impliquem instrução do processo.
Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Conclusão
Não se deve confundir a obrigação de reparar
o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental,
haja vista que a obrigação de reparar o
dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da
prescrição no procedimento administrativo ambiental.
Sendo assim, a regra disposta no § 4º do
artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:
“Art.
21.
§ 4o A prescrição da pretensão
punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A
independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação
ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:
Art.
225
§ 3º.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”
Neste sentido, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no
sentido de reconhecer a
imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se
trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos
povos:
“ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM
DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
É que, é sabido que o procedimento
administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:
Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de
Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental,
onde finaliza-se com o julgamento do AI.
Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas
administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por
meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.
Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não
será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa,
haja vista que o STJ tem entendido que – o
direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível
e protegido sob o manto da imprescritibilidade.
Olá seguidores, tudo bom? No penúltimo dia do ano de 2018 eu participei de uma experiência incrível: atracação de um Navio a bordo de um rebocador, no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE.
A experiência foi tão fascinante que eu resolvi gravar um vídeo mostrando a manobra e explicando sobre algumas formalidades. Sendo assim, como atuo na seara ambiental, fiquei observando as barreiras de contenção sendo colocadas ao lado do navio, para caso houvesse algum derramamento de substância, essas não fossem poluir a fauna marinha.
Segue o vídeo completo da
manobra de atracação do Navio no Porto do Mucuripe/CE:
Além disso, eu fui presenteada com um show de uma família de golfinhos (pena que só consegui filmá-los na Live que fiz no Instagram), inúmeros peixes e as cores vibrantes do mar, que estava azul, na terra da luz – Fortaleza/CE. Então, eu espero que gostem do vídeo e para quem tiver interesse em conhecer um pouco mais sobre “água de lastro” de navios, não deixe de ler o artigo completo.
Notícia completa do site
da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ)
Do Uso da Água de Lastro
O uso da água de lastro faz parte dos procedimentos operacionais usuais
do transporte aquaviário moderno, sendo fundamental para a sua segurança.
Através da sua utilização planejada, é possível controlar o calado e a
estabilidade do navio, de forma a manter as tensões estruturais do casco dentro
de limites seguros.
A água de lastro é utilizada pelos navios para compensar a perda de peso
decorrente sobretudo do desembarque de cargas. Desta forma, sua captação e
descarte ocorrem principalmente em áreas portuárias, permitindo a realização
das operações de desembarque e embarque de cargas nos navios. Os navios que
transportam os maiores volumes de água de lastro são os navios tanques e os
graneleiros.
Dos Impactos Ambientais
Durante a operação de lastreamento do navio, junto com a água também são
capturados pequenos organismos que podem acabar sendo transportados e
introduzidos em um outro porto previsto na rota de navegação.
Assim, teoricamente qualquer organismo pequeno o suficiente para passar
através do sistema de água de lastro pode ser transferido entre diferentes
áreas portuárias no mundo. Isso inclui bactérias e outros micróbios, vírus,
pequenos invertebrados, algas, plantas, cistos, esporos, além de ovos e larvas
de vários animais.
Devido à grande intensidade e abrangência do tráfego marítimo
internacional, a água de lastro é considerada como um dos principais vetores
responsáveis pela movimentação transoceânica e interoceânica de organismos
costeiros.
Neste sentido, as principais consequências negativas da introdução de
espécies exóticas e nocivas incluem: o desequilíbrio ecológico das áreas
invadidas, com a possível perda de biodiversidade; prejuízos em atividades
econômicas utilizadoras de recursos naturais afetados e consequente
desestabilização social de comunidades tradicionais; e a disseminação de
enfermidades em populações costeiras, causadas pela introdução de organismos patogênicos.
Das Áreas Portuárias
As áreas portuárias são particularmente vulneráveis às bioinvasões, uma
vez que concentram atividades que podem transportar, introduzir e dispersar
novas espécies, como as operações com água de lastro, limpeza de cascos de
navios e tráfego de embarcações de diversos tipos e origens. Além disso, as
seguintes condições observadas nos portos também podem favorecer a introdução,
estabelecimento e dispersão de espécies invasoras:
Similaridade
ambiental entre portos de origem e destino;
Disponibilidade
de nichos ecológicos;
Ausência
de organismos competidores, predadores ou parasitas;
Forte
influência antropogênica;
Disponibilidade
de substratos duros artificiais; e
Inicialmente, em 1990, a Organização Marítima Internacional (IMO)
instituiu, junto ao Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho (MEPC), um
Grupo de Trabalho para tratar especificamente da água de lastro.
Assim, em 1991, através da Resolução MEPC 50(31), foram publicadas as
primeiras diretrizes internacionais para o gerenciamento da água de lastro
pelos navios, cujo cumprimento tinha caráter voluntário. Nos anos seguintes a
MEPC aprimorou essas diretrizes e adotou outras duas resoluções sobre o
assunto, a Resolução A.774(18) de 1993 e a Resolução A.868 (20) de 1997.
Dentre as diretrizes definidas pela IMO até então, a de maior destaque
correspondeu à realização da troca oceânica da água de lastro. Em termos
gerais, os navios foram recomendados a
trocar a água contida nos seus tanques de lastro antes de alcançarem a
distância de 200 milhas náuticas até a linha de costa do porto de destino. Além
disso, os locais de troca deveriam possuir pelo menos 200 metros de
profundidade e a troca volumétrica da água de lastro deveria atingir uma
eficiência de 95%.
Quando corretamente aplicada, a troca oceânica poderia reduzir
significativamente o risco da ocorrência das bioinvasões, uma vez que ela
promoveria a substituição da água de lastro captada em regiões costeiras por
água oceânica, cujos parâmetros físico-químicos e biológicos permitiriam o seu
descarte em um novo porto sem que houvesse risco significativo de acontecerem
bioinvasões. Em outras palavras, as espécies costeiras não conseguiriam
sobreviver em ambientes oceânicos e vice-versa.
A tabela abaixo apresenta um resumo dos procedimentos para realização da
troca oceânica.
Etapas
Local
Operação do Navio
Descrição
1
Porto de origem
Um navio graneleiro sai do seu porto de
origem em direção ao Brasil para ser carregado com minério de ferro. Ele
parte sem carga e com os tanques de lastro cheios.
O porto de origem está localizado em um
estuário. Junto com a água, diversos organismos estuarinos vão para os tanques
de lastro. A água de lastro captada apresenta características como baixa
salinidade, alta turbidez e número significativo de organismos.
2
Região oceânica
Antes de ultrapassar o limite de 200 milhas
náuticas da costa brasileira, em um local com no mínimo 200 metros de
profundidade, o navio promove a troca volumétrica da água de lastro por três
vezes, atingindo uma eficiência de 95% na troca.
A água e os organismos provenientes do
porto de origem são substituídos por água e organismos oceânicos. Os organismos
do porto não conseguem sobreviver na região oceânica. A água oceânica
apresenta maior salinidade, baixa turbidez e pequena quantidade de
organismos.
3
Porto de destino
Ao chegar no porto de destino, o navio
descarta a água de lastro e preenche seus porões com minério de ferro. Depois
de totalmente carregado, o navio parte de volta para o porto de origem.
Os organismos descartados no porto de
destino dificilmente vão sobreviver às novas condições ambientais.
A Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento
da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios (2004)
Desta feira, em 13 de fevereiro de
2004, a IMO adotou a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da
Água de Lastro e Sedimentos de Navios. A Convenção entrará em vigor 12 meses
após ser ratificada por pelo menos 30 países que juntos representem no mínimo
35% da arqueação bruta da frota mercante mundial. O número atualizado de
ratificações pode ser conferido na página da IMO “Status das Convenções.”
O texto da Convenção foi aprovado pelo
Brasil através do Decreto Legislativo nº 148/2010 de 15 de março de 2010. Em 14
de abril de 2010 o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto à IMO.
A Convenção tem como objetivo prevenir os efeitos potencialmente
devastadores provocados pela dispersão global de organismos aquáticos nocivos
através da água de lastro dos navios. Para tanto, os navios deverão possuir a
bordo um Plano de Gerenciamento da Água de Lastro e um Livro de Registo da Água
de Lastro.
Além disso, foram definidos padrões a serem utilizados para o
gerenciamento da água de lastro, o Padrão de Troca de Água de Lastro (Regra
D-1) e o Padrão de Performance de Água de Lastro (Regra D-2), que determina o
nível mínimo de eficiência que sistemas de tratamento da água de lastro deverão
atender para serem aprovados pela IMO e utilizados pelos navios.
Reconhecendo que certos aspectos técnicos e operacionais dos navios
limitam a efetividade da troca oceânica como método de prevenção às
bioinvasões, a Convenção definiu prazos para que o uso da Regra D-1 seja
substituído pelo da Regra D-2. Os prazos diferem para cada navio em função da
sua capacidade de lastro e ano de construção. Dessa forma, acredita-se que o
uso de sistemas de tratamento à bordo dos navios seja a futura solução para o
problema.
Considerando o gerenciamento dos sedimentos acumulados nos tanques de
lastro dos navios, os países deverão assegurar que os locais designados para
realização da manutenção e limpeza desses tanques deverão possuir instalações
adequadas para o recebimento de sedimentos. Essas instalações deverão ser
implantadas conforme as diretrizes desenvolvidas pela IMO.
Ainda segundo a Convenção, os países deverão promover, individualmente
ou em conjunto, a realização de pesquisa técnica-científica sobre a gestão da
água de lastro e o monitoramento dos seus efeitos em águas sob suas
jurisdições.
Da Legislação Nacional
No Brasil, o gerenciamento da água de lastro é tratado pela
NORMAM-20/2005 da Diretoria de Portos e Costas, pela Resolução ANVISA-RDC nº
72/2009 e na Lei nº 9.966/2000.
De acordo com a legislação nacional, além de possuírem o Plano de
Gerenciamento da Água de Lastro e de realizarem a troca oceânica caso haja
intenção de deslastrar, os navios devem fornecer à Autoridade Marítima e à
ANVISA o Formulário sobre Água de Lastro devidamente preenchido.
Olá seguidores, tudo bom? Trago
mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do
Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na
notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Aos que tiverem interesse, deixo
um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada
por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:
A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão
ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à
contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no
município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis
públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de
Curitiba.
Para o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no
sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio
coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no
recurso especial em análise.
“No
caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito
individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis
públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o
ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito
individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de
maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende
ao princípio da efetividade do processo.
Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos
reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas
atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível
econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”.
O Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus
curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual
confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que
viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência
da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.
O Ministério Público Federal, no
entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a
suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se
minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de
direito.
Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.
Do
Caso concreto
Diante da multiplicidade de recursos
que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os
interesses das partes litigantes.
A ação individual usada na definição
da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação
ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos
de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da
macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o
interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que
decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.
O TJPR ainda disse que a causa de
pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações
individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como
pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.
Contudo, para a recorrente, haveria
distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio
ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e
indivisível.
Do
Litisconsorte
O
ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para
ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais
homogêneos. Entretanto, o artigo
94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de
forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de
litisconsorte.
“Apesar
disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez
que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva
tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele
explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e
unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá
apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à
consideração de seus direitos pessoais.
Dos
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula
a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de
recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo,
ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os
ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo
entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança
jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os
temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as
teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1525327
Fonte: STJ
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redes sociais:
Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.
As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.
Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.
Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.
Da Proteção do Meio Ambiente
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.
Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.
“Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963
Fonte: STJ
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Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio
[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito Ambiental e para quem ainda não conhece meu trabalho, deixo alguns artigos escritos no blog sobre esta temática:
Além disso, disponibilizo uma Live que realizei no canal do Youtube (Direito Sem Aperreio) sobre questões muito importantes sobre Direito Ambiental e Urbanísticos:
Decisão do STJ
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.
Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.
“Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.
Legislação específica
De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.
O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.
“Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.
Direito fundamental
Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.
Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.
O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1518490
Fonte: STJ
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“Morei junto uma pessoa, como se fosse um casamento; preciso formalizar a separação?
Quando duas pessoas passam um bom tempo se relacionando e demonstram um desejo público de constituir família, elas podem estar vivendo em união estável.
Quando um casal em união estável decide se separar, é preciso que esta separação seja formalizada por meio de uma dissolução de união estável.
No caso de você nunca viver uma união estável informal, mesmo assim é possível proceder à dissolução. Na mesma ocasião, você regulariza a sua união e desfaz a mesma. Isso dá uma maior segurança ao casal no momento da separação.
Neste guia, vamos explicar como funciona a dissolução.
1. O que é união estável?
A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura.
2. O que é dissolução de união estável?
Quando duas pessoas que vivem em união estável não querem mais ficar juntas, elas devem recorrer ao procedimento de dissolução de união estável para formalizar que não desejam permanecer juntas, assim como acontece com o processo de divórcio para o casamento.
3. Como funciona a união estável?
Funciona basicamente como um casamento. Todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.
4. A partir de quanto tempo é caracterizada uma união estável?
Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável. Também não é necessário que o casal viva junto.
5. Quais direitos tenho na dissolução da união estável?
Como no casamento, após desfeita a união estável, as partes devem realizar a divisão dos bens existentes, o que se denomina meação. Aquilo que foi construído durante a convivência torna-se patrimônio dos dois e, portanto, deve ser partilhado.
Há ainda a possibilidade de o ex-companheiro solicitar a pensão alimentícia, caso haja necessidade.
6. Quais os direitos dos filhos na separação de uma união estável?
Na união estável, os filhos terão direitos a herança, em caso de morte de seus pais, além de poderem solicitar o pagamento de pensão alimentícia.
7. É necessário desfazer a união estável?
Sim. É necessário que seja formalizada a dissolução da união estável para que haja divisão de bens, acordo entre pagamento de pensão alimentícia para o companheiro, além de outras formalidades.
8. Como desfazer uma união estável?
Para fazer dissolução da união extrajudicial, ou seja, em cartório, terá que haver consenso entre as partes em relação à partilha de bens e não poderá haver filhos menores de idade.
Você poderá fazer a dissolução em cartório mesmo que não tenha feito o registro da sua união estável.
A dissolução de união estável será judicial no caso de o casal ter filhos menores ou filhos incapazes de agir sem assistência ou representação de um adulto.
9. Como é feita a divisão de bens na união estável?
Se durante a união estável o casal adquiriu bens, aquilo que foi adquirido deve ser dividido na proporção de 50% para cada um dos companheiros.
Fique atento, pois é preciso o reconhecimento oficial da união para definição do patrimônio comum a ser partilhado.
Bens que foram recebidos por doação ou herança não entram na partilha.
Outra coisa importante: a divisão pode ser feita em momento posterior ao procedimento de união estável.
10 . Qual o prazo para desfazer uma união estável?
A dissolução de união estável pode ser feita a qualquer momento. Não existe prazo máximo ou mínimo para que ela seja desfeita.
11. Quanto tempo leva para desfazer uma união estável?
Isso dependerá do tipo de dissolução que será realizada. Em cartório, extrajudicialmente, a formalização da dissolução pode acontecer no mesmo dia.
Se a dissolução de união estável for levada ao Poder Judiciário, a duração dependerá da velocidade de processamento de cada vara.
12. Onde desfazer a união estável?
Os casos de dissolução de união estável poderão ser julgados tanto na cidade onde reside o réu do réu, quanto na do autor ou autora da ação.
Além disso, caso exista filho e haja a necessidade de pensão para ele, a ação poderá acontecer no lugar onde o filho (alimentante) reside.
13. Quais documentos são necessários para dissolver uma união estável?
Os documentos necessários acabam variando, a depender da localidade e do cartório em que se faça. No geral, os documentos recorrentes são:
· Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
· Comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS, declaração de isento do IR ou declaração de IR);
· Cópia de comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone, etc);
· Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos (se houver);
· Lista de bens móveis;
· Se houver carro (cópia do certificado de propriedade) e imóvel (matrícula do registro de imóveis ou cópia do contrato de compra e venda);
· Declaração de tempo de convivência assinada por 03 testemunhas, (reconhecer firma em cartório);
· Número da conta e da agência ou cópia do cartão bancário para depósito de pensão alimentícia (se houver pedido).
Estes documentos costumam servir para o litigioso (judicial) e para o extrajudicial em cartório.
14. Preciso pagar para desfazer uma união estável?
Sim. Há custos com advogados e taxas do Judiciário ou cartório.
Caso deseje evitar os custos, você deve entrar com o pedido diretamente à Defensoria Pública e pedir gratuidade da justiça. Atente-se para o teto de renda de até R$ 2 mil por família para procurar o auxílio da Defensoria.
15. Quanto vou gastar para desfazer uma união estável?
No caso de a dissolução ser realizada em cartório, haverá o custo da escritura pública (varia de Estado para Estado) e do patrocínio do advogado (caso não tenha ido buscar a Defensoria Pública). O valor médio cobrado para fazer a escritura está em torno de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Vale ressaltar que será gratuita a escritura para aquele que se declarar pobre.
Já na esfera judicial, haverá os gastos com o advogado contratado e custas processuais, com isso, o valor dos honorários poderá variar de profissional para profissional, e também em relação à tabela utilizada pela OAB. O valor cobrado, em média, por um advogado para fazer a dissolução de união estável é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
16. É necessário um advogado para desfazer uma união estável?
Sim. Seja judicial ou extrajudicial (feita no cartório), a representação por advogado é fundamental. Ainda que se trate de uma extinção consensual de união estável amigável e feita por meio de escritura pública, você deverá ser acompanhado de um advogado.
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Oi gente, tudo bem? Peço licença para divulgar neste canal jurídico uma Live (ao vivo), que farei no dia 25.07, quarta-feira, às 19h e 30 minutos, sobre as maiores dúvidas e mitos a respeito da União estável.
Serão abordados pontos como: qual prazo para viver uma união estável? Se é necessário formalizar a união? Se pode fazer em cartório? Se é necessário a presença de advogada ou advogado? Como realizar a dissolução de união estável? Quais os direitos daqueles que vivem em união estável? Dentre outros pontos importantes.
Não deixem de acompanhar, será um enorme prazer poder auxiliá-los! A Live será exibida no Instagram e Youtube. Para quem ainda não segue o canal, é só entrar na página e iniciar. É fácil, basta entrar no Youtube, no link que está mais abaixo e começar a seguir. No dia 25 a gente se encontra!
Lá dou dicas para advogados em início de carreira e para a população em geral. Espero por vocês!
Se tiverem alguma dúvida específica, mandem antecipadamente por e-mail que mencionaremos na abordagem. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Hoje eu irei abordar o Licenciamento ambiental, que nada mais é do que uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental. E, em muitos casos, apresenta-se como um desafio para o setor empresarial, para isso, tratarei mais especificamente acerca do tema.
O que significa Licenciamento Ambiental?
É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais (federais, estaduais e/ou municipais), autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Assim, é obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. (LI, LP, LO)
Daí surge a dúvida mais comum dos empresários: minha empresa é obrigada a ser licenciada? Quais são as atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental?
Todo empreendimento listado na Resolução Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) nº 237 de 1997 é obrigado a ter licença ambiental. Assim, é necessário conferir se a sua atividade se encontra na lista abaixo e, neste caso, seguir com os procedimentos legais para o licenciamento ambiental.
Grupo/Atividades
Extração e tratamento de minerais
Indústria metalúrgicas
Indústria de borracha
Indústria de couros e peles
Indústria química
Indústria mecânica
Obras civis
Dentre outras
Anexo 1 da Resolução – ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS
SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Por que devo licenciar minha atividade?
É importante destacar que o Licenciamento Ambiental é a base estrutural do tratamento das questões ambientais pela empresa. Sendo assim, é por meio da Licença que o empreendedor inicia seu contato com o órgão ambiental e passa a conhecer suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade.
Nesse sentido, a Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas à risca pela empresa, para evitar multas e ser enquadrado em crimes ambientais.
Assim, desde o ano de 1981, de acordo com a Lei Federal nº 6.938/81, o Licenciamento Ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento.
Desta forma, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998, quais sejam: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.
Nesse azo, o mercado está cada vez mais exigente quanto as licenças ambientais e seu cumprimento pelas empresas. Além disso, tem-se os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o BNDES, que condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
A quem compete conceder o Licenciamento Ambiental da minha empresa?
No Estado do Ceará, atuam os 03 (três) órgãos ambientais ao lado com diferentes responsabilidades nos níveis Federal, Estadual e Municipal. Na esfera federal, o IBAMA é o responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daqueles cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais.
Se este não é o caso de sua empresa, é importante saber que a Lei federal nº 6.938/81 atribuiu aos ESTADOS a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais.
Assim, no Ceará, o órgão responsável pelo licenciamento é a SEMACE. No entanto, os órgãos estaduais, de acordo com a Resolução CONAMA nº 237/97, podem delegar esta competência, em casos de atividades com impactos ambientais locais, ao município. É importante ressaltar que a Resolução CONAMA nº 237/97 determina que o licenciamento deve ser solicitado em uma única esfera de ação.
Como prometido e seguindo a semana mais linda do mundo – SEMANA DO DIREITO AMBIENTAL – hoje o artigo será explicando o que é e para que serve a licença ambiental. Importante mencionar que licenciamento e licença ambiental são coisas distintas.
Assim, a licença ambiental é o documento, com prazo de validade definido, em que o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas por sua empresa.
Desta forma, entre as principais características avaliadas no processo podemos ressaltar: o potencial de geração de líquidos poluentes (despejos e efluentes), resíduos sólidos, emissões atmosféricas, ruídos e o potencial de riscos de explosões e de incêndios, dentre outros.
Nesse sentido, ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala, bem como os riscos de uma possível degradação ambiental.
2. E caso a empresa já esteja em operação e não possua a Licença Prévia ou a Licença de Instalação, como pode ser licenciada?
O empresário deverá procurar o órgão licenciador e expor a situação da empresa, ou seja, dependendo das circunstâncias, geralmente o empresário será orientado a requerer a LO, haja vista que os propósitos da LP ou LI já não se aplicam mais neste caso.
Já no caso da Licença de Operação, esta deverá ser requerida quando o empreendimento, ou sua ampliação, estiver instalado e pronto para operar (licenciamento preventivo), ou, no intuito de regularizar a situação de atividades em operação (licenciamento corretivo).
Desta forma, para o licenciamento corretivo, a formalização do processo requer a apresentação conjunta de documentos, estudos e projetos previstos para as fases de LP, LI e LO. Onde normalmente é definido um prazo de adequação para a implantação do sistema de controle ambiental.
3. Sempre que houver modificação ou implantação de algo na empresa será necessário licenciá-la novamente? Mesmo que já exista licença?
Sim, todavia, somente da unidade a ser modificada ou implantada. No entanto, é importante verificar se a licença já incluiu as unidades e instalações existentes ou previstas nas plantas utilizadas no licenciamento.
Por isso, qualquer alteração deve ser comunicada ao órgão licenciador para a definição sobre a necessidade de licenciamento para a nova unidade ou instalação.
4. Passo a passo para a obtenção da licença
A primeira providência que o empresário tem que ter é identificar o tipo de licença que sua atividade exige; após a identificação, passa-se ao passo de identificar qual órgão é o responsável pela expedição (ver artigo https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/490227211/competencia-para-fiscalizacao-ambiental-lc-140-11); no terceiro momento será necessário a coleta dos dados e informações da empresa; agora iremos passar ao requerimento da licença – abertura do processo; depois a abertura terá que ser publicada em jornal de grande circulação e em Diário Oficial, a empresa terá 30 dias para proceder essa publicidade;
Após o requerimento ser formalizado, o processo de licenciar a empresa será seguido na seguinte etapa:
I – Análise dos documentos;
II – Vistoria técnica;
III – Emissão do Parecer Técnico deferindo ou não a licença;
IV – Emissão da Licença;
V – Publicação.
5. Informações importantes:
Após a publicação, a empresa estará devidamente licenciada. Assim, para assegurar a manutenção da sua licença, seguem algumas recomendações necessárias, que merecem muita atenção:
– Observe as restrições da licença, pois o não cumprimento dessas pode gerar o cancelamento e multa;
– Atente para o prazo de validade da licença, e lembre-se, peça a renovação 120 dias antes do prazo de validade (CONAMA 237/97);
– Mantenha uma cópia da licença sempre disponível no local em que a atividade está sendo exercida;
– Controle continuamente as condições de sua operação. Qualquer modificação poderá ensejar em multa.
Em um próximo artigo irei adentrar as especificidades do prazo para concessão do licenciamento, prazo de validade das licenças e se a licença poderá ser cancelada.
O Brasil vem se destacando no ramo do empreendedorismo, com isso, várias novas empresas estão surgindo, com os mais diversos enquadramentos de portes. São inúmeras possibilidades e incentivos para a formalização de negócios para empreendedores.
Dentre os tipos societários estão: 1) MEI (Microempreendedor Individual); 2) ME (Microempresa); 3) EPP (Empresa de Pequeno Porte); 4) EI (Empresário Individual); 5) EIRELE (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada); 6) S.A (Sociedade Anônima) e 7) Ltda (Sociedade Limitada).
Para melhor auxiliá-los, irei abordar os tipos societários em um próximo artigo. Aqui, irei orientá-los enquanto leis e regras que deverão ser seguidas para abrir e fazer funcionar uma empresa. Além disso, não deixem de assistir ao vídeo no canal do Youtube, sobre infrações ambientais, para evitar ser surpreendido.
Ademais, como este artigo é o mais visitado/lido do Blog em 2018, fiz um vídeo especial para vocês sobre ele, confiram:
Disponibilizo, também, o mais novo vídeo do meu Canal no Youtube, sobre Licença e Licenciamento Ambiental:
Nesse sentido, existem alguns passos que devem ser respeitados, sendo eles: 1) abertura do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); 2) registro na Junta Comercial; 3) inscrição Estadual (quando o ramo for de empresa que comercializa produtos) ou Municipal (quando se trata de empresas que prestam serviços); dentre outros.
Assim, além desses requisitos a empresa irá necessitar de documentos que irão garantir a regularidade do seu funcionamento, estando dentre esses documentos o Alvará e as Licenças.
Com isso, irei abordar a importância de cada um desses documentos, a sua diferença e quais são as consequências legais de não os apresentar. Lembrando que, nomenclatura, forma de requisição e outras nuanças irão depender da legislação de cada estado ou município.
De toda forma, para abertura de uma empresa alguns documentos são padrões, e são esses que irei abordar, senão vejamos:
1 – Alvará de funcionamento;
2 – Registro ou Licença da Vigilância Sanitária;
3 – Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;
4 – Licença ambiental;
5 – Bônus: Livro de Reclamações.
Assim, irei explicar um pouco de cada um:
Alvará de Funcionamento:
O Alvará de Funcionamento é o primeiro documento solicitado para o devido funcionamento do negócio, não estando autorizada a empresa a iniciar suas atividades até que haja a concessão deste documento, que atesta a aptidão da atividade desejada ao local escolhido.
Ademais, o Alvará de Funcionamento é um documento obrigatório para todos os tipos de estabelecimentos, sendo eles: comercial, industrial, agrícola, sociedades, associações, instituições e prestadores de serviços, que estejam elencados no rol de pessoas físicas ou jurídicas.
Desta forma, este documento é emitido pelas Prefeituras, variando seu procedimento de acordo com a legislação de cada município (verificar legislação vigente em sua cidade).
Nesse sentido, a Prefeitura também é responsável pela fiscalização do cumprimento de tais regras, podendo impor multas e demais sanções no caso de descumprimento.
Noutro giro, os Órgão de Defesa Estadual ou Municipal do Consumidor também são competentes para realizar fiscalizações, autuações e aplicação de sanções.
Registro ou Licença da Vigilância Sanitária:
Neste ponto, os estabelecimentos em geral que, direta ou indiretamente, de acordo com a natureza da atividade, possam oferecer algum risco à saúde (geralmente os setores de alimentação, medicamentos e cosméticos), ou mesmo venham a necessitar do Alvará de Funcionamento, precisam obter a Licença da Vigilância Sanitária.
Ou seja, é por meio deste documento que a Vigilância Sanitária atesta que o estabelecimento está funcionando de acordo com as normas de saúde e higiene exigidas.
Desta feita, da mesma forma que ocorre com o Alvará de Funcionamento, a forma de requerimento do Registro ou da Licença Sanitária irá variar de município para município, e as penalidades variam de acordo com o estabelecido em cada lei.
Assim, no geral este documento tem validade de 01 (um) ano e a sua renovação deverá ser solicitada obedecendo um prazo mínimo anterior ao vencimento da licença anterior.
Por fim, a falta deste documento implicará a aplicação de sanções como multas e até interdição do estabelecimento, em eventuais fiscalizações realizadas pela Prefeitura ou pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Licença ambiental:
Em relação à legislação ambiental, a concessão da Licença ambiental é um requisito para o funcionamento da empresa e não um diferencial. A preocupação do Poder Público vem sendo constante com as licenças ambientais, para que haja uma fiscalização mais efetiva de possíveis poluidores.
Nesse sentido, de acordo com o inciso II, artigo 1° da Resolução nº 237 do CONAMA (responsável pela regulamentação nacional do sistema de licenciamento ambiental), Licença ambiental é:
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Nesse azo, a lista de empreendimentos que requerem a necessidade de Licença Ambiental está prevista na Resolução nº 237 do CONAMA, devendo o empresário que deseja abrir uma empresa verificar se sua atividade está elencada nesse rol, haja vista que a atividade que se inclui nesta natureza está sujeita à punição, prevista na Lei dos Crimes Ambientais (LCA).
Além disso, os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
Já na esfera Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) é o responsável pelo licenciamento, todavia, existem também órgãos estaduais e municipais responsáveis de acordo com a competência fiscalizatória e a atividade empresarial.
Assim, a Licença Ambiental tem prazo de validade definido por lei, e neste período o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pela empresa.
Outrossim, em relação ao processo de licenciamento ambiental, este é constituído de 03 (três) tipos de licenças, ou seja, cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento, sendo elas: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO).
Por fim, o empreendimento obtendo a Licença Ambiental ficará livre da preocupação com multas e demais penalidades, melhorando seu desempenho ambiental, contribuindo, portanto, para o bem comum. Além da possibilidade de mais à frente pleitear a aquisição do ISO 14.001.
Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros
Nesse tópico irei analisar a importância deste Certificado, que é concedido pelo Corpo de Bombeiros Estadual. Para a empresa consegui-lo deverá passar por vistorias, que analisam o cumprimento às normas de segurança.
Para quase todos os tipos de estabelecimentos exigem a necessidade desse Certificado, havendo poucas exceções de acordo com a legislação de cada Estado. Assim, o processamento, os custos, os prazos e as formas de renovação também irão variar.
Desta forma, os estabelecimentos que não possuem certificado ou que estiverem com este vencido estão sujeitos, caso haja fiscalização em seu empreendimento, ao arbitramento de diversas sanções, entre elas multa e interdição, podendo estas serem arbitradas cumulativamente.
BÔNUS: Livro de Reclamações:
Uma exigência recente e ainda presente em poucos estados brasileiro é a da existência de um Livro físico de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos comerciais. Isso se dá pelo fato de muitos empreendimentos não seguirem as normas básicas de saúde proteção ao consumidor.
Tal exigência foi legalizada no Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 6.613/2013, e no Ceará, pela Lei Estadual nº 16.704/2016, onde tal medida visa tutelar os direitos dos consumidores.
O Livro de Reclamações, assim como o Código de Defesa do Consumidor deve ficar exposto e visível, à disposição do Consumidor, devendo, ainda, haver uma placa informativa constatando a existência do livro no estabelecimento. Infelizmente, esta aplicação ainda está longe de ser respeitada pelos estabelecimentos comerciais.
Em outros países isso é de extrema importância, servindo, inclusive, de parâmetro para aumentar ou baixar as estrelas de hotéis.
Assim, quando houver necessidade de registro, este será realizado em 03 (três) vias, sendo a primeira destinada aos Órgãos de Defesa do Consumidor, a segunda entregue ao cidadão reclamante, e a terceira à empresa. Fiquem atentos!!!
Em eventual fiscalização, a empresa que descumprir a obrigação será autuada e poderá ser penalizada.
Procedimento Fácil de abertura de empresas e expedição de Alvarás:
Em uma tentativa de desburocratizar o procedimento de abertura e regularização de empresas, demasiadamente moroso e complexo no Brasil, diversas prefeituras têm procurado simplifica-lo, permitindo, inclusive, a constituição de empresa e a solicitação dos alvarás via internet.
É o caso, por exemplo, das Prefeitura de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Fortaleza (CE), Vinhedo (SP) e São Vicente (SP), que reduziram, na maioria dos casos, para 48h (quarenta e oito horas) um procedimento que levava cerca de 90 (noventa) dias.
Esta medida incentiva a abertura de novas empresas e permite a regularização das já existentes de uma forma ágil e simplificada (pelo menos na prática).
Para verificar se sua cidade possui um sistema simples e integrado de abertura e regularização de empreendimentos, você poderá consultar o site da Prefeitura correspondente.
Por fim, é bom alertá-los que a documentação completa para abertura de uma empresa sempre irá depender do seu estado, pois cada região poderá solicitar algo que em outro estado não seja essencial.
Próximo artigo irei abordar os tipos societários, como prometido!
Pelo presente Termo, qualificação completa (xxxxxxxxxxxxxxxx)
e,
empresa ____________________________________, pessoa jurídica do tipo _________________, CNPJ nº____________________, com sede em _______________________, neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por _____________________________, na qualidade de _____________ CPF nº ________________, Identidade nº _____________, expedida por ______________
doravante denominados individualmente como PARTE, ou, em conjunto, como PARTES, se obrigam à manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tiverem acesso sobre o projeto denominado (nome do projeto e especificações) xxxxxxxxxxxxxxxxxx, da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxx (nome da sociedade empresária, MEI, EPP, ME). Para tanto, declara e se compromete:
a) a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos com sua participação, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, discos, disquetes, pen drives, processos, projetos, dentre outros;
b) a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos com sua participação, sem a prévia análise da sociedade empresária XXXXXXXXXX (nome da sociedade) sobre a possibilidade de proteção, nos órgãos especializados, dos resultados ou tecnologia envolvendo aquela informação;
c) a não tomar, sem autorização da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxxxxx, qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativos às informações sigilosas a que tenham acesso.
d) que todos os documentos, inclusive as ideias para xxxxxxxxxxx (objeto do contrato), contendo dados e informações relativas a qualquer pesquisa é de propriedade da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxx;
e) que todos os materiais, sejam modelos, protótipos e/ou outros de qualquer natureza pertencem à sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO
Este termo de confidencialidade é firmado com o intuito de evitar a divulgação e utilização não autorizada das informações confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da realização do seguinte projeto de colaboração:
Projeto de pesquisa do nome para a marca da sociedade empresária; da logomarca; de projetos estratégicos, gestão empresarial (e tudo o que for relevante para a empresa).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E OUTROS CONCEITOS
Para os fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, software, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, tabelas, projetos, nomes de clientes, de revendedor e distribuidor, resultados de pesquisas, invenções e ideias, financeiras, comerciais, dentre outros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pela PARTE REVELADORA, por meio de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade desta.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a PARTE REVELADORA se manifeste expressamente a respeito.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAS
As PARTES comprometem-se a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do projeto de colaboração, sendo vedada tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela PARTE REVELADORA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A PARTE RECEPTADORA deverá dispensar às informações confidenciais da PARTE REVELADORA o mesmo zelo e cuidado com que trataria os seus próprios dados e deverá mantê-las em local seguro, com acesso limitado, apenas às pessoas autorizadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE RECEPTADORA deverá comunicar imediatamente à PARTE REVELADORA. A pronta comunicação da PARTE RECEPTADORA não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS EXCEÇÕES À CONFIDENCIALIDADE
Não serão consideradas confidenciais as informações que:
Sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas, desde que tais divulgações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas pela PARTE RECEPTORA;
Tenham sido desenvolvidas pela PARTE RECEPTORA a qualquer tempo, a partir de fontes independentes do projeto de colaboração;
Tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;
Sejam expressas ou tacitamente identificadas pela PARTE REVELADORA como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.
CLÁUSULA QUINTA – DA REQUISIÇÃO JUDICIAL
Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Neste caso, a PARTE RECEPTORA deverá imediatamente comunicar à PARTE REVELADORA, apresentando-lhe a legislação referente ou a devida intimação judicial ou administrativa, para que esta sirva-se dos melhores recursos disponíveis para impedira divulgação das informações reveladas.
CLÁUSULA SEXTA – DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE
A PARTE que violar as obrigações previstas neste Termo deverá indenizar e ressarcir a outra PARTE pelas perdas, lucros cessantes, danos diretos e indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. Por ocasião de sua violação, o Termo de Confidencialidade poderá ser imediatamente rescindido pela PARTE prejudicada, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente acordo possui caráter irrevogável e irretratável e inicia a partir da data de sua assinatura, permanecendo-o enquanto estiver sendo desenvolvido ou executado o projeto de colaboração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Após a extinção do Termo, as obrigações de confidencialidade nele firmadas manter-se-ão ainda por um período estipulado de ____________, a contar da data que for concluído o projeto de colaboração ou descartada a sua concretização.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ainda que o projeto de colaboração não venha a ser executado, o dever de confidencialidade persistirá.
O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável, e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem penal, civil e administrativa contra seus transgressores.
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam este instrumento em 02 (duas) vias de idêntico conteúdo e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo arroladas.
Olá gente, tudo bem? Deixo aqui um vídeo explicando melhor esta diferença, no meu Canal jurídico no Youtube —> https://bit.ly/2NpDb6p
Como no artigo anterior fora tratado acerca de quem se encontra separado judicialmente não poder casar novamente, exatamente pela questão da diferença entre separação judicial e divórcio, segue mais um artigo explicando a diferença entre tais institutos.
Sendo assim, é notório a confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, irei simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois temas, e, em outro artigo irei explicar as formas para realização dos mesmos.
Assim, tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil, conforme se verifica:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.
Noutro giro, importantíssimo analisar a Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual alterou a redação do art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, trazendo enormes avanços ao Direito de Família no Brasil.
Isso porque, o art. 144 da Constituição de 1934 trazia o Princípio da Indissolubilidade do casamento com a previsão de que: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.” Nesse azo, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1967.
Desta forma, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº 9/1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.
Ainda em razão da EC nº 9/1977 o art. 226, § 6º, da Constituição de 1988 vigorava com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos“.
Todavia, a EC nº 66/2010 inovou e excluiu a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.
Assim, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Um dos principais avanços que a nova redação traz é a extinção da separação judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim à determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando, também, a partilha patrimonial.
Contudo, pessoas separadas não podiam casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte desfazem esse vínculo, permitindo-se novo casamento.
Com o fim do instituto da separação judicial evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários!
Por fim, é notório que esta mudança veio para simplificar e descomplicar o instituto que resolve questões matrimoniais, no intuito de tornar o divórcio a única forma de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal!
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Tratando-se de meio ambiente, pode-se afirmar que a competência é comum em consonância com o teor do artigo 23 da Constituição da República, a qual atribui a todos os entes federativos o dever de proteção do meio ambiente, bem como a preservação da fauna e da flora.
Nessa linha, verifica-se que a intenção do legislador foi a de garantir a proteção ao meio ambiente por todas os entes da federação, em forma de cooperação mútua. Sendo assim, vejamos os ensinamentos do jurista Paulo Afonso Leme Machado, o qual analisa que “a constituição não quer que o meio ambiente seja administrado de forma separada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É razoável entender-se que, na competência comum, os entes devam agir conjuntamente”.
Portanto, relacionado com a competência comum a atuação dos entes é conjunta, sem que o exercício de uma venha excluir a do outro.
Já na visão do professor José Afonso da Silva, este ensina que “competência comum significa que a prestação do serviço por uma entidade não exclui igual competência de outra – até porque aqui se está no campo da competência-dever, porque se trata de cumprir a função pública de prestação de serviços à população”.
Assim, é possível afirmar que todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – podem atuar em um mesmo nível, sem que haja supremacia de um em detrimento de outro.
Trata-se, portanto, de cooperação administrativa, posto que o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no que tange ao exercício de funções concomitantes e contínuas que incidem sobre as matérias constantes dos incisos I a XII do art. 23 da Carta Política de 1988, possui auxílio recíproco disciplinado por normas veiculadas por Lei Complementar federal.
Ademais, em matéria ambiental segue-se a regra de que compete à União a edição de normas gerais e aos demais entes federativos compete a edição de normas específicas ou especiais, em consonância com o interesse da localidade. Todavia, e de acordo com o artigo 22 da Constituição brasileira, a União deverá legislar de forma privativa em alguns assuntos que são considerados de interesse nacional.
Noutro giro, o artigo 24 da Constituição de 1988 estabelece que a competência recai para a União, Estados e Distrito Federal nos casos afetos a florestas, pesca, fauna, conservação da natureza, caça, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inciso VI); proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inciso VII) e responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inciso VIII).
Assim, quando inexistir lei federal que verse sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades e a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende-se a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Quando a proteção ambiental estiver voltada a interesse local a competência será dos Municípios. Essa competência legislativa em matéria ambiental decorre de previsão estampada no artigo 30 da Constituição Federal brasileira.
Ademais, foi sancionada a Lei Complementar nº 140, a qual fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Tal lei tratou de definir a atuação estatal supletiva, como sendo a ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas na Lei Complementar, bem como a atuação subsidiária, como ação do ente da Federação, que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
Desta forma, houve uma confusão ao longo do tempo, no que tange a identificação de qual ente será competente para licenciar uma atividade que venha a ser considerada potencialmente lesiva ao meio ambiente, por falta de previsão legislativa.
Nesse azo, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações de cooperação de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3º[1] da citada lei, bem como garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Da mesma forma, restou à União o dever de fiscalizar matérias relacionadas à supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, dentre outras.
Quanto aos Estados compete, nos termos da Lei Complementar 140/11, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; dentre outros.
Desta feita, representam competências de interesse local (municipal): executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente; exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, dentre outras.
Desde que observadas às atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, compete aos Municípios promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); dentre outras.
Já o art. 225 da CF/88 consagra o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, estabelecendo regras e princípios em matéria ambiental. A Carta Magna assegura o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo tanto ao Estado quanto à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
E nessa linha, encontra-se disciplinada como já visto alhures a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios na fiscalização ambiental. Edis Milaré também se manifesta no mesmo sentido, senão vejamos:
“A competência para fiscalizar está igualmente prevista no art. 23 da Constituição de 1988 e se insere, portanto, dentro da competência comum de todos os entes federados. A interpretação do referido artigo, no tocante à fiscalização ambiental, deve ser feita de forma ampliativa, no sentido de que a atividade seja exercida cumulativamente por todos os entes federativos.”
Pode-se ainda citar jurisprudência no mesmo sentido, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS. OPERAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA APLICADA. COMPETÊNCIA COMUM DO IBAMA PARA FISCALIZAR. ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. 1. Cuida-se de remessa obrigatória e de apelação cível interposta por BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS SA contra a sentença que concedeu apenas, em parte, a segurança impetrada para declarar a suspensão da exigibilidade da multa cominada pelo IBAMA no auto de infração nº 598.702, por operar empreendimento potencialmente poluidores sem licença do órgão ambiental competente, em virtude do depósito do valor integral do respectivo montante, até o trânsito em julgado. 2. As atribuições dos órgãos ambientais se dividem, basicamente, em duas: a primeira delas, que tem caráter preventivo e se refere à expedição de licenças ambientais, nos moldes da legislação correlata, para fins de legitimar o exercício de atividades que podem vir a poluir o meio ambiente; e a segunda delas referente à competência punitiva/repressiva dos órgãos ambientais, isto é, ao poder de fiscalizar e impor sanções administrativas àqueles que descumprirem as normas legais atinentes ao meio ambiente. 3. O objeto da presente demanda cinge-se à atividade fiscalizadora do IBAMA que compreende a sua competência de autuar repressivamente, no caso de infrações à legislação ambiental. Não se discute, portanto, a sua competência para apreciar pedido de licença ambiental, não obstante a empresa impetrante tentar fazer crer, a todo momento, no decorrer do processo, ser esse o ponto fulcral da discussão. 4. O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição estatuem que a proteção do meio ambiente é uma tarefa que compete a todos os entes da Federação, sendo de natureza comum. Essa competência administrativa é distribuída a todos aqueles entes, para que possam exercê-la sem qualquer relação de hierarquia entre eles, mantendo uma relação de cooperação entre si. 5. O art. 70, parágrafo 1º, da Lei nº 9605/98 não passou ao largo da ordem constitucional vigente ao determinar que todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA são competentes, por intermédio de seus funcionários, para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo. E a Lei nº 6938/81, em seu art. 11, parágrafo 1º, determinou que essa competência do IBAMA para fiscalizar, mesmo que de natureza comum, seria supletiva, em relação aos órgãos estadual e municipal. Isso quer dizer que o IBAMA é legitimado para exercer todos os atos inerentes à fiscalização de atos atentatórios ao meio ambiente, mesmo quando de âmbito estadual ou municipal, desde que os órgãos dessas esferas de poder sejam omissos nessa tarefa. 6. Na medida em que a competência fiscalizatória do IBAMA é comum, mas de caráter supletivo, não se pode questionar a legalidade dos autos de infração ora sob apreciação, eis que os demais órgãos ambientais das esferas estadual e municipal quedaram-se inertes diante da irregularidade do funcionamento do hotel requerente, que vinha exercendo atividades potencialmente poluidoras, com riscos para o solo e mananciais, sem o licenciamento ambiental exigido por lei. 7. Consoante entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, extraído de voto proferido pelo ilustre Desembargador Federal Francisco Cavalcanti – AC 476894/CE -, “não há que se confundir a competência do IBAMA de licenciar (caput do art. 10 da Lei n. 6.938/1981) com sua competência para fiscalizar (parágrafo 3º do mesmo artigo). Assim, diante da omissão do órgão estadual de fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer seu poder de polícia administrativa, quanto mais se a atividade desenvolvida pode causar dano ambiental em bem da União”. (…) Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(AC 00004344720114058400, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 – Primeira Turma, DJE – Data::07/11/2013 – Página::211.)
DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. LEI Nº 9.605/98. DECRETO Nº 6.514/2008. COMPETÊNCIA COMUM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23. APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Recursos interpostos contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração, mantendo a validade do embargo/interdição da obra autuada. 2. O processo administrativo para a apuração de infrações penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente é disciplinado pela Lei nº 9.605/98 e pelo Decreto nº 6.514/2008. Não há provas das alegações de que o IBAMA tenha desrespeitado o procedimento legal. 3. Os documentos juntados aos autos comprovam que foram preservados os postulados do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo levado a efeito pela autarquia. O autuado ofereceu, sucessivamente, “recurso administrativo” e “defesa contra auto de infração”. 4. A Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, assim como preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, VI e VII). 5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: “O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA.” (AgRg no REsp 711405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009). 6. Apelação do IBAMA provida, prejudicada a remessa oficial, tida por interposta. 7. Apelação adesiva do autor a que se nega provimento. (AC 200834000408306, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:813.)
Isso acaba por gerar uma grande confusão ao empresariado brasileiro, que muitas vezes não sabe a qual órgão deverá buscar para obter o licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade que possui.
Ocorre que, indiscutivelmente, um dos principais aspectos da Lei Complementar nº 140/2011, foi o de estabelecer a um único órgão ambiental a responsabilidade pelo licenciamento ambiental e outras atividades ambientais.
Nota-se que, a competência estadual deteve uma maior abrangência em relação à importância nos pedidos de licenciamentos ambientais, haja vista que o mesmo atribui esta ação na maioria das atividades, excluindo-se, portanto, apenas àquelas que fazem parte da competência da União e dos Municípios.
Por fim, a lei assegura que em havendo fiscalizações e autuações administrativas simultâneas, no exercício do poder de polícia, por suposto descumprimento das normas ambientais, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a competência para o licenciamento.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.
_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 10 out.2016.
_________Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do capute do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. DOU 09.12.2011 Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm> Acesso em: 20 ago.2017.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 22ª ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Malheiros, 2014.MILARÉ, ÉDIS. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco. 7ª ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.SILVA, José Afonso. Comentários Constitucional à Constituição, cit., comentários ao art. 23.
TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. A sustentabilidade da atividade de mineração: uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17486&revista_caderno=5>. Acesso em 03.jul. 2016.
TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.
[1] Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Inicialmente temos a Lei nº 11.441/07, a qual deu possibilidade do divórcio extrajudicial como um meio mais célere e com toda a seriedade necessária, contando com a presença de um advogado e necessitando de alguns requisitos básicos. No entanto, cabe frisar que o divórcio judicial ainda é necessário para os casos em que há litígio.
Desta feita, esse modelo de dissolução matrimonial pode ser requerido mediante alguns requisitos, vejamos:
O casal não pode possuir filhos menores ou incapazes;
Deve existir vontade de ambos os cônjuges – amigável;
Necessita de advogado – podendo ser um advogado para ambas as partes.
Portanto, para auxiliá-los de maneira mais eficaz, seguem orientações de como proceder com o divórcio extrajudicial:
– Como proceder o divórcio em cartório:
Inicialmente, para realizar o divórcio em cartório será necessário contar com a assistência de, no mínimo, um (a) advogado (a). Todavia, importante frisar que, caso não haja total consentimento é necessário que o advogado intervenha para mediar a construção do acordo, para que não passe a ser um divórcio litigioso.
Assim, serão definidas as questões referentes ao divórcio, tais como: alteração de nome, pensão e partilha de bens.
Desta forma, após a definição dessas questões, o advogado deverá elaborar petição que irá conter a manifestação da vontade das partes, e será entregue ao cartório. Assim, o cartório irá conferir os documentos, lançar a guia para recolhimento de tributos, e, se for o caso, agendar uma data para assinatura das escrituras.
Nesse azo, no dia agendado, o oficial do cartório, acompanhado de ambas as partes e do advogado, fará a leitura da escritura, conferirá a manifestação de vontade das partes, corrigirá algum erro, caso haja, e, procederá a assinatura da escritura e a emissão de certidões às partes.
– Quais os documentos necessários para fazer divórcio em cartório:
Sabemos que a decisão de se divorciar é impactante na vida de uma família. Cada caso é único, e cada dinâmica familiar irá demandar determinados atos e documentos. Desta feita, a lista de documentos necessários costuma ser extensa, e pode variar. O mais indicado é conversar com um advogado de confiança e verificar todos os documentos necessários para viabilizar o divórcio extrajudicial. Todavia, alguns documentos são essenciais, senão vejamos:
RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos CÔNJUGES;
RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos FILHOS MAIORES (se houver), certidão de casamento (se casados);
Certidão de casamento,(2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
Escritura de pacto antenupcial(se houver);
Descrição dos bens(se houver) e documentação relativa aos bens (documento do Detran e certidão de ônus e ações do Registro de Imóveis);
Comprovante de pagamento de eventuais impostos devidos em decorrência da partilha de bens.
Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
– É necessário a contratação de um advogado para fazer o divórcio em cartório?
Está dúvida é muito frequente, por isso, segue orientação de como deve proceder em um divórcio extrajudicial.
A contratação de advogado (a) é necessária, tendo em vista a delicadeza do processo, fazendo-se indispensável sua contratação. Por fim, a lei obriga a presença de um advogado em todos os atos do divórcio extrajudicial.
Em época de folia, onde muitos não possuem o cuidado necessário em suas relações íntimas, surge um possível problema: a gravidez indesejada! Nesse momento, na maioria das vezes não se trata de um casal, e sim, de um relacionamento vivido naquele instante. Ou mesmo, pode ser uma gravidez inesperada que acaba no rompimento do casal. Esse fato pode gerar inúmeras angustias, medos e muitas sequelas emocionais.
Todavia, as sequelas não ficam apenas no âmbito emocional, pois com a gravidez surge à gestante necessidades especiais de alimentação e hábitos, que exigem um dispêndio financeiro adicional aos seus gastos costumeiros.
Desta forma, nada mais justo que o genitor do nascituro arque financeiramente com sua quota-parte nessa despesa adicional que a gestante virá a suportar, já que traz no ventre um filho comum. Assim, surge uma equação complicada: o fim da relação e o começo de uma nova vida, que trará um ônus financeiro ao antigo casal.
Nesse azo, para garantir o cumprimento da obrigação do futuro pai em auxiliar a gestante com as despesas oriundas da gestação, a jurisprudência já havia construído a possibilidade de ajuizamento dos alimentos gravídicos, em que se pleiteavam alimentos provisórios, de natureza nitidamente cautelar.
Como forma de melhor regulamentar os alimentos gravídicos, editou-se a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, doravante denominada LAG. Portanto, a partir desta Lei, o ordenamento jurídico em vigor passou a prever ostensivamente a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos. Vejamos, agora, algumas peculiaridades dessa demanda.
BASE LEGAL
De forma direta, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.
COMPETÊNCIA
A competência, por analogia, é do domicílio do alimentando, por força do art. 53, II, do Novo CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa.
Se houver especialização da Justiça, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que sejam de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias.
LEGITIMAÇÃO ATIVA
A legitimação ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante e não do nascituro.
Todavia, a Lei dos Alimentos Gravídicos (LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.
Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da demanda, automaticamente, se transfere para a prole.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA
O legitimado passivo para figurar na ação de alimentos gravídicos é o suposto genitor do nascituro.
CAUSA DE PEDIR
A causa de pedir da ação de alimentos gravídicos consiste da gravidez oriunda da relação com o réu e na inobservância do cumprimento da obrigação de arcar com a sua quota-parte nas despesas adicionais que necessariamente possam surgir com a gravidez.
A LAG, inclusive, traz como requisito para o deferimento da medida, em seu Art. 6º, o convencimento, por parte do juiz, dos “indícios da paternidade”.
O VALOR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS
A LAG, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as necessidades da gestante, criando um parâmetro, para aferição da obrigação alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor do art. 2º:
Art. 2º – Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
PEDIDO
O pedido principal da ação será para que o juiz condene o réu a pagar alimentos gravídicos em favor da autora, fixe seu valor nos termos do binômio necessidade-possibilidade, obrigação que deverá perdurar até o nascimento da criança.
PROVAS
Na ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados (a) o estado de gravidez, (b) os indícios de paternidade, (c) a necessidade oriunda da gravidez e (d) a capacidade financeira do réu. Para tanto, será preciso:
Juntar documentação padrão;
Comprovante de gravidez, como documento indispensável à propositura da demanda;
Documentos que provem, na medida do possível, os indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e réu, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Facebook, Instagram, recortes de jornal e etc.. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas, que deverão ser arroladas já com a inicial.
Documentos que provem a necessidade oriunda das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do facebook, instagram, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.
PROCEDIMENTO
A LAG não disciplinou o procedimento a ser adotado na ação, limitando-se a informar que aplicam-se supletivamente nos processos regulados por ela as disposições das Leis n.º 5.478/68 e o Novo CPC.
Assim, a priori, deveria ser aplicado o rito especial da ação de alimentos previsto na Lei nº 5.478/68.
Entretanto, em seu art. 7º, a LAG prevê que o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias, o que destoa com o procedimento especial da Lei de Alimentos. Por outro lado, é possível compatibilizar o procedimento ao das cautelares em geral, previsto nos arts. 801 e seguintes, cujo prazo para contestação é, igualmente, de 5 dias.
DICAS
Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.
O Réu deverá, por segurança, já em sua contestação, arrolar as testemunhas.
Já na instrução, ratificar com as provas testemunhais as necessidades da autora e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.
CONCLUSÃO
Após o nascimento com vida, o auxílio será convertido em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite sua revisão.
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Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já ouviu o termo “Água Radiotiva” e pensou sobre isso? Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!
Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente uma reflexão sobre os maiores acidentes radioativos do mundo. Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Quando nos deparamos com o termo “ÁGUA RADIOATIVA”, paralisamos! Alguns segundos após o choque inicial resolvemos ler o restante da matéria online e entender o contexto.
A inquietação de saber mais sobre o tema, quais países possuem recursos hídricos radioativos e como será resolvido esse problema ambiental pouco falado, nos fez abrir diversas matérias, sendo a mais popular as águas radioativas de Fukushima.
A notícia base do G1 relata a dificuldade do Japão em encontrar mais espaço para armazenar a água que foi contaminada no acidente da usina nuclear de Fukushima, que ocorreu em 2011, por um tsunami que derreteu 3 reatores. E a alternativa encontrada é o despejo no oceano pacífico.
Já o governo Japonês alega que utilizaram o método de “água processada” para purificar o conteúdo dos tanques e reduzir o nível das substâncias radioativas, no entanto, um estudo realizado em 2018 demonstra que os níveis ainda não estão inferiores e próprios para o despejo.
Como não é um assunto do cotidiano, ainda se percebe diversas lacunas a serem pesquisadas e aprofundadas devido a complexidade. Assim, selecionamos algumas teses de mestrado e doutorado, com datas diversas, em áreas do conhecimento diferentes. Vejamos:
a) O estudo realizado sobre “O armazenamento de rejeitos radioativos no Brasil com ênfase especial em rochas”, de Cyro Teiti Enokhara[1] relata que a indústria nuclear tem os prós e contras, e, alguns precisam de tratamento especial, haja vista que na maioria das vezes se trata de materiais perigosos e que necessitam de um manuseio diferenciado.
Além disso, tal estudo menciona que uma das propostas para estocar os rejeitos radioativos é no fundo dos oceanos, “em camadas de gelo polar e em formações geológicas”, ou seja, além de ser um método viável, a radioatividade decai para níveis considerados não perigosos.
b) Já o trabalho “Análise de segurança determinística e estocástica em um cenário de infiltração de água no interior de um repositório próximo à superfície para a deposição de rejeitos radioativos”, de Antônio Sérgio de Martin Alvez[2], inicia-se contextualizando que a energia nuclear teve desenvolvimento após o final da segunda guerra, em 1945, que foi apresentada a população de forma assustadora, mas, se utilizada com sabedoria, pode trazer diversos benefícios, como os tratamentos de radioterapia no combate ao câncer, o uso de traçadores radioativos na agricultura, entre outros.
Assim, a energia nuclear tem rejeitos na forma sólida, líquida e gasosa e que podem ser descartados na biosfera ou gerenciados com maior cuidado quando representam radioativos de alto, médio e baixo radiação, nesses últimos níveis, pode ser eliminado diretamente no meio ambiente quando não apresentam riscos à saúde humana.
Desta forma, o Estudo remete que o único repositório de rejeitos radioativos construído no Brasil é de Abadia de Goiás, a 22 km da cidade de Goiânia, que foi construído para a deposição de rejeitos radiativos, gerados no acidente ocorrido em 1987, com uma cápsula de 137Cs.
O acidente ocorreu quando dois catadores na cidade de Goiânia entraram em uma clínica médica abandona e furtaram uma máquina de radioterapia e desmontaram. Em seguida, venderam para um ferro velho a cápsula, a qual havia um cilindro que continha 19 gramas de césio-137, substância altamente radioativa, ocasionou a morte de diversas pessoas.
Neste sentido, os acidentes conhecidos no mundo, dentre Goiânia e Fukushima são Chernobyl e Three Mile Island, e foram marcos, em diferentes países, que alcançaram diversas famílias em potencial, com danos nas mais diferentes esferas, uma tragédia sem nome ou precedentes.
Após esta análise dos casos, iremos passar a analisar a responsabilidade civil dos danos radioativos.
Da responsabilidade civil dos danos radiativos pelo viés do Direito
O estudo de Cristiano Cota Pinheiro (2013), referente a “Responsabilidade Civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco”, mostra a importância da multidisciplinariedade de áreas que um evento pode carregar em si, não sendo diferente com danos de cunho nuclear, com os pressupostos básicos a ação, o dano e o nexo de causalidade.
Com isso, Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima (1999), faz uma diferenciação importante de mencionar entre acidente nuclear e radioativo:
Todavia, os efeitos concretos desses danos – nucleares e radiológicos – são basicamente os mesmos. Pode-se dizer que tanto os danos nucleares, quanto os radiológicos, podem ser produzidos em pessoas e nos bens. Além disso, ambos afetam o meio ambiente e podem ser causados pela exposição às radiações (irradiação) ou pela contaminação. A diferença fundamental está no fato de que a contaminação resulta de um contato direto com a substancia radioativa, ao passo que na irradiação tal ocorre à distância. (….) Genericamente um acidente nuclear/radiológico que cause danos nucleares/radiológicos produz, ainda, efeitos de caráter econômico, politico e social, não somente nas populações diretamente atingidas, mas também, em toda a comunidade mundial.
Ademais, tendo em vista a Lei nº 6.453/77, que exclui a responsabilidade radioativa, apenas focando, na nuclear, precisamos ficar atentos que, nesse caso aplica-se a responsabilidade objetiva da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/81, prevista no art. 14, quando os danos alcançarem o meio ambiente.
Outrossim, para complementar o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o mesmo implicaria a responsabilidade objetiva de natureza pessoal ou patrimonial.
Dessa forma, cumpre ainda esclarecer que os rejeitos radioativos podem ser encontrados em estado líquido, sólido e gasoso, de diversas naturezas de radiação e demandará cuidados específicos, por essa razão, deve ser destinado em local próprio de cunho provisório, iniciais, intermediários e finais.
Portanto, a nossa legislação ainda tem muito que aprimorar quanto aos acidentes, sejam, nucleares ou radioativos, embora a impressão que não possa acontecer conosco, pelo fato de estarmos em desenvolvimento, é apenas uma ilusão, ou seja, é plenamente possível se repetir episódios, como foi o acidente de Goiânia.
No entanto, contamos com parâmetros legais que conseguem por si resolver alguns problemas, mas a interdisciplinaridade sempre existirá quando se tratar de assuntos de alta complexidade como este, seja no Japão ou no Brasil.
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Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre doenças adquiridas pelo trabalho e se estas geram indenizações. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Segue artigo completo
A 3ª Turma do Tribunal Superior Trabalhista (TST) entendeu que uma empresa de Transportes de Mogi das Cruzes (SP), deveria indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos.
No caso, o cobrador fora vítima de cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo e faca, recebendo agressões físicas e ameaças de morte. Tais fatos geraram uma doença ocupacionalequiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.
Explicite-se que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício da função e causa uma lesão ou uma perturbação funcional, gerando a incapacidade laboral, ou, até mesmo a morte, nos termos do art. 19 de Lei nº 8.213/91, senão vejamos:
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Frise-se que, é pacífico o entendimento de que a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho, assim, vale a pena esclarecer que as doenças ocupacionais podem ser definidas como aquelas geradas pela atividade laborativa exercida pelo empregado, dividindo-se em duas espécies: doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme analisamos abaixo:
a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social.
b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.
Nesse toar, a Terceira Turma concluiu que existe a responsabilidade da empregadora (empresa de transporte),em razão do risco acentuado inerente à atividade empresarial.
Na decisão o ministro Agra Belmonte explicitou que “o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa. Uma vez que a responsabilidade desta decorre do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções”.
Ressalte-se que, no acórdão a Terceira Turma aspirou que “o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização”.
No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”.
Por fim, a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, demonstrando, com essa decisão, uma grande sensibilidade.
Haja vista que, doenças como depressão, síndrome do pânico e síndrome de burnout são cada vez mais comuns no cenário laboral, apontando que algo está errado na relação de emprego, pois o ambiente do trabalho deveria ser o mais saudável, ético e íntegro possível, nunca poderia causar distúrbios psíquicos.
Quer aprender mais sobre Direito Civil e das Famílias? Hoje vamos tratar sobre dano moral e responsabilidade das empresas em resultado de exame de DNA. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito Civil.
Instagram da Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
O resultado de um exame de DNA é uma prova bastante contundente para reconhecimento de paternidade, pelo elevadíssimo nível de acerto na sua análise. Assim, a revelação do seu resultado gera expectativas concretas, que pode ter influência direta na vida de quem o utiliza para garantir um direito.
Ou seja, até bem pouco tempo, fazer um exame de DNA era financeiramente inacessível para a grande maioria da população que dependia do resultado para resolver questões familiares. Tanto que vários programas populares da televisão brasileira utilizavam desse exame para garantir audiência, uma vez que se utilizavam da exposição dos interessados, que viravam motivo de chacota.
No entanto, com o avanço da tecnologia, gradativamente a acessibilidade da feitura desses exames em laboratórios clínicos foi crescendo, e financeiramente já não era mais tão dispendioso, devido à concorrência de mercado.
Desta forma, é notório que todo laboratório clínico tem que presar pela alta qualidade de seus serviços, além de seguir rigorosos protocolos médicos para que que o resultado do exame seja plenamente confiável, haja vista que não há dúvidas que um diagnóstico médico preciso se utiliza de resultados provenientes de exames clínicos.
Pois bem, o caso que trazemos é de um laboratório clínico, localizado no estado do Paraná, que foi condenado a pagar a uma consumidora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Isto se deu após a apresentação de um falso resultado negativo em um exame de DNA para comprovação de paternidade em ação de Direito de Família (ação de alimentos).
Embora no juízo a quo o pedido da condenação por danos morais fora negado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso da interessada (processo sob segredo de justiça). Desta forma, o laboratório paranaense foi condenado a ressarci-la no valor acima citado, uma vez que trouxe sérios transtornos emocionais para a Recorrente.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor.
Na realização de exames laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório.”
Para a Ministra–Relatora, quanto a configuração de dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
Como bem observou a douta Ministra, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a Recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.
O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”.
As ponderações da Ministra do STJ foram preciosas para desmistificar que o ocorrido com a Recorrente foi um mero erro cotidiano, incapaz de ser caracterizado como dano moral, conforme fora o entendimento no juízo de 1º grau.
Assim, os reflexos desse falso exame negativo de DNA foram duramente suportados por ela, mas foram revertidos a tempo pela via recursal do Tribunal Cidadão.
Conclusão
Por meio dos entendimentos emanados pelos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça – STJ, questões jurídicas peculiares como a ocorrência de dano moral merecem ter atenção especial. Isto se dá para evitar injustiças futuras, em casos análogos, em prol da segurança jurídica.
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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do pagamento de alimentos, sobre uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Instagram da Autora – @raissabelezia
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigação alimentar que foi extinta, mas que por livre e espontânea vontade permanece sendo paga pelo alimentante além do prazo estipulado judicialmente não gera, em relação a este, um encargo permanente.
Desta forma, não se pode aplicar, neste caso, o princípio da surrectio, que consiste em um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, sendo aquele um fenômeno jurídico que ocorre nas relações contratuais, e no qual há o surgimento de um direito não pactuado pelas partes originalmente em virtude do seu exercício durante um longo período de tempo.
No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, as partes firmaram acordo, em 2001, pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e a pensão alimentícia por 24 (vinte e quatro) meses. O marido, no entanto, por liberalidade, continuou efetuando o pagamento da verba de natureza alimentícia por 15 (quinze) anos, até que, no ano de 2017 decidiu suspender o pagamento.
A ex mulher, desta forma, defendeu que o pagamento da obrigação alimentar deveria continuar, haja vista o princípio da boa-fé e a existência de uma obrigação sucessiva.
O Ministro Villas Bôas Cuevas, então, afirmou que o marido, de forma espontânea, ajudou a ex-mulher durante todo o período em que efetuou o pagamento de alimentos, mas que isso não configura um dever legal, tendo em vista que não existe nenhuma relação de obrigação entre as partes.
Defende o Ministro, que:
“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”
Também argumenta Villas Bôas que o fim da sociedade conjugal deve estimular a independência dos cônjuges, uma vez que a prestação de obrigação alimentar não é revestida de caráter perpétuo.
Diante do exposto, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, então, de que a obrigação de pagar alimentos, se extinta, mesmo que se prorrogue espontaneamente pelo alimentante não pode ser deste exigida de maneira perpétua, ante ao fato de que não constitui um dever legal.
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No REsp 1.759.135/SP, julgado em 13/08/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno (segue Jurisprudência completa).
Quer aprender mais sobre
Direito? Hoje vamos tratar sobre assédio sexual na relação professores
e alunos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este
artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.
Instagram da
Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
As
relações entre o professor e aluno sempre foram pautadas pelo respeito mútuo,
criadas e aprimoradas, inclusive, por meio da convivência diária dos períodos
escolares previstos em lei.
Todavia,
ocorrem casos que fogem totalmente dessa relação amistosa e cordial, no qual
docentes se utilizam da sua condição hierárquica de professor para obter
vantagem de natureza sexual em seus alunos, como única alternativa de
aprovação.
É
tenebroso pensar que tal prática ainda persiste nos meios acadêmicos, já que
causa asco e indignação só de pensar que a vítima está à mercê daquele que
deveria ser seu exemplo, mas será aquele que irá cometer tal crime. Sim, é crime esse tipo de conduta covarde e
repulsiva!
É
que, o Código Penal prevê tal crime como assédio sexual, previsto no artigo
216-A, senão vejamos:
“Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§
2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”.
Assim,
extraindo o conceito desse instituto do dicionário da língua portuguesa – Michaelis, tem-se que o assédio sexual é a insistência inoportuna
com intenções sexuais; o constrangimento em alguém com o intuito de obter
favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior
hierárquico.
Felizmente,
esses crimes estão, cada vez mais, sendo descobertos e sofrendo as medidas
cabíveis.
Provocado
a respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe em um julgamento
recentíssimo (REsp 1.759.135-SP), contido no Informativo nº 658 de 08 de
novembro de 2019, a efetividade da aplicação da pena prevista para os casos de
assédio sexual, além de assegurar que esse tipo de conduta extrapola qualquer
justificativa para a prática do ato:
“Inicialmente
cumpre salientar que a maior parte da doutrina despreza a condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
na relação professor-aluno. Todavia, é irrazoável excluir a (nítida) relação de
ascendência – elemento normativo do tipo – por parte do docente no caso de
violação de um de seus deveres funcionais e morais, consistente em atribuir
notas, reconhecer o mérito e aprovar o aluno não apenas pelo seu desempenho
intelectual, mas por eventual barganha sexual. Ademais, é notório o propósito
do legislador de punir aquele que se prevalece da condição de professor para
obter vantagem de natureza sexual. Nenhuma outra profissão suscita tamanha
reverência e vulnerabilidade quanto a que envolve a relação aluno-mestre, que
alcança, por vezes, autoridade paternal – dentro de uma visão mais tradicional
do ensino. O professor está presente na vida de crianças, jovens e também
adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e
os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a
“ascendência” constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal
não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim,
releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da
“função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que
tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente,
situação que gera no estudante o receio da reprovação. possuem alto grau de
repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio. Assim, as
consequências dessa violência deixam marcas notórias, que muitas vezes são
irreversíveis. As vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas delas
tem que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente (REsp
1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti
Cruz, 6ª Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019).”
Desta
forma, a peculiaridade do julgado vai mais além, ele chama atenção para os
casos de assédio sexual que podem se tornar futuros femicídios, ante a
gravidade e a delicadeza do tema.
Certamente,
pode ser considerado um julgado pedagógico, pois é uma decisão de vanguarda do
Tribunal Cidadão, servindo como paradigma em casos análogos, além de abrir um
leque de possibilidades de punição, não só do ponto de vista criminal, como
também administrativo e cível.
Do caso em concreto
Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.
A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.
No recurso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.
Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.
Do exemplo de conduta
Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.
“Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”
Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei nº 10.224/2001, que incluiu no Código Penal o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.
Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual“.
“Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes“, disse o ministro.
Conclusão
O
Superior Tribunal de Justiça desbrava e solidifica, por meio de seus julgados,
questões jurídicas importantíssimas que merecem ser esclarecidas, em prol da
segurança jurídica.
Com
isso, para o caso narrado, nada mais justo do que pacificar tal entendimento, e,
principalmente, ter o citado julgado como paradigma, a fim de evitar injustiças
futuras.
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre a sustentabilidade e o
meio ambiente. Quer saber mais,
então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração
da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da inovação e comercialização de copos sustentáveis.
Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Antes de iniciarmos a leitura deste maravilhoso artigo, disponibilizamos para vocês o vídeo sobre Direito Ambiental mais acessado em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata acerca dos Crimes Ambientais. Esperamos que gostem e que se inscrevam:
Introdução
Quando falamos em
sustentabilidade ambiental,
primeiramente, devemos esclarecer que, atualmente os copos descartáveis de
plástico são um dos principais poluidores do meio ambiente, ainda que a
utilização desses produtos em residências seja eventual, a maior parte
da produção desse produto é destinada a utilização em ambientes corporativos e
estabelecimentos comerciais, onde, na maioria das vezes, são descartados
incorretamente, gerando grandes danos ao ecossistema.
Assim, de acordo com o artigo 225 da Constituição
Federal de 1988, conforme definição a seguir, temos o entendimento acerca da
preservação: “Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Por sua vez, o descarte incorreto dos copos
plásticos é um ato em desfavor do meio ambiente, gerando danos irreparáveis, haja
vista que, o descarte irregular destes resíduos nos oceanos faz com que os
animais confundam o lixo com alimentos, sendo ingeridos e ocasionando a morte
de várias espécies aquáticas.
Mas e aí, o que podemos fazer para mudar esta
triste realidade?
A substituição
do copo de plástico por copo sustentável
Primeiramente, se faz necessário esclarecer que,
para a produção
de um copo descartável são gastos, aproximadamente, 6 Wh de energia elétrica,
500 ml de água e 8 gramas de poliestireno (PS) ou polipropileno
(PP), material este derivado do petróleo, utilizados também na
fabricação de Pets e demais outros produtos.
Com isso, os copos descartáveis e seus
derivados compõem cerca de 80% dos resíduos que são descartados incorretamente,
chegando aos mares, rios e aterros sanitários, onde demoram décadas para se
decompor.
O grande problema enfrentado é que, esses
materiais além de serem grandes poluentes, são ingeridos por animais aquáticos
levando-os a morte.
Desta forma, o copo descartável apresentar a
ideia de praticidade e baixo custo para o consumidor, sendo este visto como a
melhor opção para o comércio, não considerando que estes produtos demoram cerca
de 450 anos, aproximadamente, para
se decompor no meio ambiente, e, devido ao elevado consumo de descartáveis em
residências e comércios, nota-se como consequência, o grande acúmulo de
resíduos no ecossistema.
Diante
da necessidade, modernização e implantação de políticas públicas ambientais que
contribuam para a sustentabilidade, o mercado inova ao apresentar copos
descartáveis sustentáveis.
Das novidades do mercado sustentável
Em
15 de setembro de 2019, o site Ambiente Brasil, divulgou a comercialização de
copos sustentáveis, ou seja, uma linha exclusiva de criação da Green Cups®.
Trata-se
de copos sustentáveis feitos à base de cana de açúcar, material de fácil
decomposição, com o objetivo de atender a demanda empresarial, substituindo o
copo descartável por produtos com maior durabilidade, contribuindo para a
redução do volume de resíduos plásticos.
Para
a fabricação desses copos sustentáveis utiliza-se a cana de açúcar, e, aproximadamente
300 mililitros de água, enquanto um copo plástico descartável a quantidade de
agua utilizada é bem superior.
Ainda
mais, a Green Cups®
além de produzir e colocar no mercado a disposição de todos os copos
sustentáveis, ela também se preocupa com a aplicação da política reversa,
visando a redução de resíduos, o reaproveitamento
ou descarte apropriado de materiais e a sustentabilidade ambiental.
Vale
ressaltar que, atualmente existem várias outras formas de políticas ambientais
aplicadas no setor corporativo, visando a redução do uso dos copos
descartáveis, podemos citar como um grande exemplo, a empresa Enel, que utiliza
copos feitos de papel, além da política de adote um copo utilizada em diversas
empresas.
Para
proporcionar a sustentabilidade ambiental, temos que “abraçar a causa”, o meio
ambiente saudável é um direito de todos, assim como a obrigação de cuidar e
preservar.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em
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Quer aprender mais sobre Direito das Família? Hoje vamos tratar os tipos de adoção existentes
no Brasil. Quer saber mais, então
não deixa de ler o artigo completo!
Este
artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda
a seara do Direito das Famílias.
Instagram
da Autora – @aadvogadadesalto
Texto
de responsabilidade, criação e opinião da Autora!
INTRODUÇÃO
A adoção pode ser definida como o
instituto jurídico que gera o vínculo de filiação (paternidade e/ou
maternidade) posteriormente, de forma NÃO genética. É o ato pelo qual uma
pessoa (ou 2) assumem a responsabilidade de outra, obedecendo, obviamente,
certos requisitos.
Historicamente, era utilizada
para perpetuação familiar e manutenção das posses no núcleo da família. É
importante dizer que, a adoção é definitiva e irrevogável, gerando todos
efeitos legais de filiação, já que tal ato retira qualquer vínculo da criança
e/ou adolescente com seus pais biológicos (salvo no que se refere aos
impedimentos do casamento).
Com isso, o presente artigo tem a
finalidade de apresentar os diversos tipos de adoção existentes no Brasil.
Antes de entrarmos no artigo, como o mesmo menciona em alguns momentos o instituto da União estável, achamos interessante disponibilizarmos um vídeo de nossoCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio (aproveita para se inscrever no Canal), que explica como formalizar uma União estável. Esperamos que gostem:
TIPOS DE
ADOÇÃO
Vamos entender um pouco mais
sobre este tema, que gera inúmeras dúvidas e que precisa ser debatido!
1. ADOÇÃO ILEGAL
Popularmente chamada de
“adoção à Brasileira”, expressão que faz alusão ao famoso “jeitinho
brasileiro”. Ou seja, se trata da adoção sem os trâmites legais.
Neste tipo de adoção ocorre a
entrega de um recém-nascido, para que outras pessoas os registrem como se seu
filho fosse. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, previsto nos artigos 242 e 297
do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).
Mas o que leva uma pessoa a
recorrer à adoção ilegal?
Bem, é de conhecimento geral a
demora no processo de adoção, o que faz com que pessoas que têm o sonho de
adotar queiram burlar a burocracia exigida.
Adotei ilegalmente, e agora?
A Jurisprudência tem decidido
pela permanência do menor em seu lar adotivo, ainda que tal relação tenha sido
constituída fora da lei, isso porque aqui, como estamos lidando com a vida de
uma criança/adolescente e o ECA estipula que deve-se prezar pelo MELHOR
INTERESSE DO MENOR, não se mostrando cabível, nem razoável, a retirada deste de
seu lar, sem uma justificativa plausível (ex: risco a sua integridade
física).
Apesar disso, este NÃO é o
caminho adequado, pois como já dito, constitui CRIME e os envolvidos podem ser
devidamente processados e punidos.
2. ADOÇÃO
UNILATERAL
Acontece quando alguém adota o
filho de seu cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos
genitores, ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do
outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando
assim, um novo vínculo familiar e jurídico.
Exemplo:
Júlia tem um filho (Arthur) fruto
de sua relação com Carlos. Ocorre que, Carlos ao saber da gravidez de Júlia,
saiu de casa e nunca mais voltou, abandonando sua família. Tempos depois, Júlia
se casa com Matheus e este decide adotar Arthur, como se seu filho fosse.
Cabe destacar que nesse tipo de
caso, uma outra solução viável é a paternidade socioafetiva, onde Matheus
assumiria Arthur como seu filho (pelo vínculo de afeto existente entre eles).
Essa forma de paternidade tem
seus próprios requisitos, e é tema de um outro artigo.
3. ADOÇÃO
LEGAL
Trata-se da forma tradicional, onde a pessoa/casal que
deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que
reside para se habilitar no processo de adoção. Feito isso, deverão ser
obedecidos outros trâmites, como por exemplo: a frequência em curso de
capacitação dos futuros adotantes.
4. ADOÇÃO
HOMOPARENTAL
É a realizada por um casal ou uma
só pessoa homossexual!
Infelizmente, apesar dos avanços
sociais, tal modalidade não é vista com bons olhos ainda, em razão do
preconceito contra homossexuais e diversos estereótipos a eles imputados, mas
essa adoção já é uma realidade no Brasil.
5. ADOÇÃO
POR TESTAMENTO E ADOÇÃO PÓSTUMA
A adoção pós morte é permitida
desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o
processo de adoção), já a adoção puramente por testamento não é permitida,
sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de
alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração
judicial que confirme tal relação jurídica.
6. ADOÇÃO
INTUITU PERSONAE
É aquela em que os
genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o
filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na
especificidade do adotante.
Uma vez que, na
adoção legal os futuros pais devem esperar em uma “fila”, nessa espécie já se
sabe ao certo quem adotará e quem será adotado.
A legislação
brasileira não prevê tal hipótese,
sendo necessário o cadastramento dos adotantes para o deferimento do ato
(adoção legal), sendo, porém, considerado para a efetiva adoção a afetividade
entre as partes e a adaptação da criança/adolescente no novo lar.
Tal cadastro só se
torna dispensável, nos termos da Lei nº 12.010/09, nos casos previsto no art
50, § 13, conforme se verifica abaixo:
§ 13. Somente poderá
ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado
previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada
por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade
e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda
legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e
não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas
nos arts. 237 ou 238 desta Lei. – Grifo nosso.
8. ADOÇÃO
BILATERAL/ CONJUNTA
A adoção bilateral é
regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de
que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de
comprovar a estabilidade da família.
Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo
diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente
separados e os ex companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o
estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do
casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e
afetividade com o não detentor da guarda.
9. ADOÇÃO
DE MAIORES
Conforme
o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de
maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art
40).
10.
ADOÇÃO INTERNACIONAL
Considera-se adoção internacional
aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo
necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação
específica.
Tal modalidade é medida
excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas
possibilidades de adoção Nacional.
Ficou curioso? No próximo artigo
iremos abordar os requisitos da adoção e
informar quem pode adotar.
Esperamos que este artigo tenha sido útil.
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Olá queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu vou trazer um artigo muito importante, mas, além do artigo com dicas especiais, vou disponibilizar a cada semana 01 aula de cada módulo do meu Curso on line – Manual de uma Jovem Advogada! Aproveitem…
Então, a dica e o vídeo de hoje será sobre os principais obstáculos enfrentandos pelos jovens advogados. Espero muito que gostem! Segue o vídeo, que disponibilizei para vocês em meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:
Aproveitem e se inscrevam em nosso Canal!
Quais são as dificuldades dos advogados em início de carreira e como trabalhar para evitá-las?
São
inúmeras e infinitas as dificuldades encontradas pelo advogado e pela advogada
em início de carreira. Começamos com os altos valores de anuidades, que mesmo
possuindo desconto na anuidade nos primeiros anos, ainda fica bem oneroso.
Além
disso, temos gastos com o certificado digital e os gastos para manter um
escritório, por exemplo. Outra grande dificuldade é competir com grandes
escritórios, que já detêm de renome, profissionais com experiência, além de
vários contratos fixos.
Entramos
em um ramo que somos proibidos de vender nossos serviços, por conta da vedação
no Código de Éticas, então, já precisamos entrar no processo com olhar
inovador, para não ficarmos para trás.
Ainda temos um forte corporativismo
dentro da própria ordem, que muitas vezes indica conselheiros e presidentes de
comissões sem o mínimo critério, o que prejudica ainda mais o crescimento do
jovem advogado. O que vocês acham sobre isso?
Não
bastando as dificuldades citadas, ainda enfrentamos a dificuldade de não termos prática na realização de uma audiência de instrução, de como ir conversar com
um magistrado sobre um processo, quais as teses devemos usar em certos casos.
Por
isso, fica aqui uma dica valiosa: faça um laço de amizade com seus professores,
tenham parceiros na advocacia em que você possa tirar uma dúvida ou mesmo
dividir uma causa. Eu tenho vários amigos que todos os dias agradeço
imensamente pela ajuda que me dão na advocacia!
E
por falar em dividir causa, vocês fazem contrato de parceria? Quanto dividem
uma causa? Vamos analisar estes assuntos!
A Importância de um contrato de
parceria
Já
imaginou a situação? Você prospecta um cliente, convida um colega para
trabalhar em parceria na causa e este colega apenas recebe o dinheiro e não
ajuda em nada no processo?
Ou
mesmo, você é convidado para fechar parceria com um colega, faz a maior parte do
trabalho e na hora d receber os honorários de parceria ou mesmo de indicação
este colega não lhe paga?
Sem
contrato você não tem como executar a dívida. Por isso, fiquem atentos a esta
dica valiosa.
Do Percetual de indicação
Não
deve ser novidade para vocês os honorários de indicação, mas quanto vocês
repassam? Lembram de realizar o contrato? Infelizmente não podemos e nem
devemos confiar em todos os nossos colegas, mas, para aliviar esta
problemática, façam contratos.
Além
disso, qual o percentual de indicação que vocês trabalham? Eu por exemplo, se
vou dividir uma causa, costumo fazer meio a meio (50%-50% – se for para trabalhar junto, metade dos problemas também), mas se for uma
causa ambiental, que é mais complexa, já trabalho com outros percentuais. Como vocês têm trabalhado isso?
Em
minhas consultorias e pareceres ambientais, costumo repassar um percentual bem
menor de indicação, haja vista a complexidade que encontramos nesta área.
Advogado geral ou especialista?
Ouvi
uma frase que jamais irá sair da minha cabeça: você será conhecido (a) por sua
especialidade, ninguém lembra do generalista! O que vocês acham desta frase? Concordam?
Se posso
dar algum conselho para quem está começando, seria pensar no que mais lhe faz
bem, ou que traz dinheiro, seja lá o que te motiva, apenas foque! O
foco e planejamento são a chave para o sucesso! Planeje sua carreira, sua área
de atuação.
Tenha bons contatos na faculdade, com seus professores, colegas de
trabalho e profissão. Confie neles e não tenha vergonha de tirar dúvidas e
ajudá-los, o conhecimento é constante e não para.
O
profissional de hoje tem que ser versátil, atender as demandas de pessoas
físicas e jurídicas da mesma forma. Ser humilde quando não souber a resolução
dos problemas (sim, nós somos humanos e não um computador pensante que sabe
decorada todas as leis).
Pesquise
advogados (as) de sucesso, o que fizeram para chegarem ao topo. Suas técnicas,
e principalmente suas estratégias de marketing, isso é fundamental em tempos de
competitividade acirrada e mercado de trabalho escasso. Desenvolva
competências, se aperfeiçoem!
Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e
que ainda existe bastante nas empresas – dispensa
discriminatória. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do
Trabalho.
Instagram da Autora – @adv.marimelo
Texto
de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
No
ano de 1995, foi publicada a Lei nº 9.029, a qual proíbe a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação
de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de: sexo, origem,
raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação
profissional, idade, dentre outros.
Essa
lei é um importante marco para o (a) trabalhador (a), haja vista que, antes era
costumeiro de muitas empresas exigirem das empregadas mulheres, antes da
contratação, exames para atestar que não estavam grávidas.
Com
isso, tal situação pode ser considerada um absurdo e, no ano de 1995, o
Congresso Nacional publicou uma lei que vedava expressamente essa prática,
penalizando o empregador severamente ao criminalizar tal postura, como pode ser
observado no art. 2º da Lei nº 9.029/95:
Art.
2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I
– a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer
outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II
– a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a)
indução ou instigamento à esterilização genética;
b)
promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de
serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de
instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Pena:
detenção de um a dois anos e multa.
Nesse
contexto, é notório expor que além da criminalização destas práticas, a lei
também se preocupou em penalizar o empregador de outras formas,
tais como: impondo multa administrativa e estabelecendo impedimento
para obter empréstimos junto a instituições financeiras oficiais.
Assim,
com base nesses dados, alguém pode pensar que o legislador exagerou nas
punições, contudo, esse rigor foi necessário para coibir os empregadores, tendo
em vista que os atos discriminatórios eram práticas corriqueiras dentro das
empresas.
Ademais,
deve-se pontuar que, ao agir deste modo discriminatório o empregador feria
inúmeros direitos fundamentais do trabalhador, dentre eles a dignidade da
pessoa humana.
Ao
ler que a lei estabeleceu punições severas ao empregador, que age de modo
discriminatório para a contratação ou para a manutenção do trabalho, você, caro
leitor, pode achar que tais práticas não acontecem mais. Contudo, essas ainda
vivem, porém são realizadas de maneira mais discreta, pode-se dizer que de
forma velada.
Ou
seja, muitos empregadores ainda dispensam empregados por motivos
discriminatórios, tais como: idade, gravidez, doença, sexualidade e raça.
Deve-se mencionar que a dificuldade para o empregado que sofre essa prática é
comprová-la perante a justiça do trabalho, pois cabe a ele o ônus da prova.
Por
isso, recomenda-se que o empregado junte todas as provas possíveis
(testemunhas, e-mails, gravação de conversas) antes de ajuizar a ação.
De
toda sorte, há casos em que a própria dispensa já comprova a discriminação,
como a do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que foi condenado a
pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil) de indenização por ter realizado uma dispensa
discriminatória pela idade.
Cabe
explicitar que a instituição bancária rescindiu o contrato de trabalho com
fundamento em uma resolução do Banestes (696/2008), a qual “representava um incentivo à aposentadoria
dos empregados”.
Pelo
documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de
serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se
aposentar de forma proporcional ou integral.
Na
decisão o relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou
que “por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo
de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda
que de forma implícita, no fator idade.
Sendo
assim, percebe-se de maneira cristalina que existem situações em que a própria
dispensa já caracteriza a discriminação. Não obstante, o empregado deve sempre
buscar juntar o máximo de provas possíveis para ingressar com a sua reclamação
trabalhista.
Por
certo, as práticas discriminatórias e limitativas, para efeito de acesso à
relação de trabalho ou de sua manutenção, ainda existem nos tempos
atuais, contudo, elas ocorrem de forma mais discreta. Por sua vez, o
trabalhador não pode se calar diante dessas injustiças, devendo buscar seus
direitos sempre que se sentir lesado.
Nesse
sentido, e por fim, há de se destacar que o rompimento da relação de trabalho
por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta
ao empregado optar entre:
–
a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento
ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (art. 4º da lei 9.029/95).
Aproveitando este maravilhoso artigo, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, também de autoria da advogada Mariana Melo. Esperamos que gostem:
Esperamos que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer
aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do conceito de
Poluição Luminosa? Quer saber mais,
então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Fernanda Gewehr,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da Poluição luminosa e a ausência de regulamentação.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Ao
pensarmos sobre poluição já indica alteração ambiental logo de cara, mas
algumas ainda são pouco faladas, como é o caso da poluição luminosa, que muitas vezes, se confunde com a poluição visual.
Primeiramente,
é importante diferenciar ambas, para que o conceito fique claro ao ponto de
você dizer: Sério, como nunca pensei nisso antes!
Assim, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, na seara do Direito Ambiental, esperamos que gostem (aproveitem e se inscrevam em nosso Canal):
O que é a Poluição Luminosa?
Existem
diversos autores que trabalham esse conceito de poluição luminosa, dessa forma,
podemos dizer que é a utilização incorreta da iluminação artificial, que se
propaga de forma desnecessária e afeta as condições estéticas do meio ambiente (Gargaglioni
2007, p. 22)
Desse
modo, a “poluição luminosa causa vários
impactos ambientais, podendo levar a alterações na biologia dos ecossistemas”
(Miranda, 2003 apud Gargaglioni, 2007; p. 26). É que, a interferência
luminosa causa os mais diversos impactos, mas é imprescindível falarmos do impacto social diante dos olho do
homem, pois pela estrutura anatômica, este se adapta as diversas condições de
luminosidade, mas, com alterações bruscas de luz pode ocasionar acidentes, como
em casos mais extremos de exposição, pode gerar alterações e ser um fator para desenvolver o câncer.
Com
isso, a poluição luminosa afeta diretamente o bolso da população e tem a ver
com o uso de lâmpadas usadas nas vias públicas e propriedades. As lâmpadas públicas
que, muitas vezes, nos passam a sensação de pouca iluminação é consequência do
uso incorreto e impróprio da luz, outras vezes, a iluminação pública acaba por atrapalhar
os moradores, devido ao excesso de claridade, interferindo até na qualidade do
sono.
E
nas propriedades o uso e escolha podem melhorar as atividades e a saúde, como
também, evitar surpresas na hora de pagar a conta. Isso tudo ocorre quando
estamos atentos a qual luz usar.
Outro
exemplo é não conseguir ver o céu a noite, nos centros urbanos ocorre com uma
frequência maior que no rural, devido a própria luminosidade da cidade. Existem
mapas que mostram o quanto cada cidade brilha, e um exemplo é a luz de Nova
York, que é perceptível a km de distância.
O
Instituto de astrofísica das Canárias (IAC) publicou no ano de 2004 vários
benefícios para reduzir a poluição luminosa, entre os quais: reduzir o consumo
energético, proteger o meio ambiente noturno e reduzir perturbações aos habitats
naturais, maior segurança no trafego noturno, transporte aéreo e marítimo,
melhorar as observações astronômicas (p. 15).
Da Legislação no Brasil
A
legislação brasileira sobre o tema ainda é escassa se comparada com outros
assuntos ambientais já regulamentados. Com base na dissertação citada acima,
apenas três tratam desse assunto, como a legislação do IBAMA, de Campinas e
Caeté.
A
legislação do IBAMA está direcionada a vida marinha, principalmente as
tartarugas, haja vista que a poluição luminosa compromete o desenvolvimento nas
áreas de desovas. Em Campinas/SP tem uma Lei Municipal nº 10.850/2001, que
criou uma Área de Proteção Ambiental (APA) onde se localiza o Observatório
Municipal de Campinas, que abrange estudos e pesquisa astronômica, no intuito
de garantir condições de visibilidade, através da norma municipal.
Já
a Lei Municipal de Caeté/MG, também tem um Observatório Astronômico da Serra da
Piedade, ligado à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e prevê na
legislação restrições e impunha novas mudanças quanto a iluminação dos
municípios, uma vez que, a nova instalação é com direcionamento da luz para
baixo e nunca para cima.
Assim,
a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é órgão responsável
pelas normas técnicas do país, possui algumas especificidades que podem
diminuir a poluição luminosa (2007, p.68) como:
– ABNT NBR 5101/91- iluminação
pública, fica os requisitos mínimos para propiciar segurança ao trafego e
pedestres);
Entre
outras normas que preveem menor poluição luminosa.
No
entanto, o assunto é de pouco conhecimento e precisamos adequar os gestores
locais com a ideia de que uma luz pode salvar uma vida e um meio ambiente, bem
como aos proprietários, que podem aumentar seu bem-estar e conforto.
CONCLUSÃO
É
necessário o debate sobre poluição luminosa, e, solicitar estudos mais precisos
sobre os impactos causados. As autoridades, principalmente, os gestores
municipais, devem ter conhecimento das normas da ABNT, visando acrescer em seus
Planos Diretores a importância da luminosidade correta, buscando a preservação
da saúde de seus habitantes, como os demais sistemas ambientais que são
alterados em decorrência das agressões e modificações advindas da luz.
A
cidade deve ser iluminada da forma correta, para que exista segurança
necessária a quem ali habita. E as propriedades também!
Dessa
forma, com a existência de uma legislação que fixe parâmetros de planejamento e
uso correto de lâmpadas, certamente, conseguiremos reverter o desperdício de
dinheiro cumulado com a proteção a vida.
No
entanto, basta dar início a métodos mais eficientes, menos poluentes e
informações.
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GARGAGLIONI,
Saulo Roberly. Análise Legal dos Impactos provocados pela poluição luminosa do
ambiente.118p. Dissertação Mestrado em Ciências da Engenharia da Energia.
Universidade Federal de Itajubá. Itajubá, 2007.