Usucapião especial urbana x Legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel

Hoje abordo o tema da Usucapião especial urbana, haja vista decisão – Acórdão importante do Supremo Tribunal Federal (STF), onde trataram acerca de pedido de reconhecimento de Usucapião especial urbana, em imóvel que preenchia todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal.

Escrevi há um tempo sobre as modalidades da Usucapião, e no artigo eu abordei de forma mais específica o tema, caso tenham interesse, não deixem de ler!

Neste caso concreto, irei tanto analisar a decisão, como traduzir para uma forma que todos entendam o que foi acordado no Recurso Extraordinário nº 422.349 do Rio Grande do Sul.

Assim, tem-se que a CF trata sobre a Usucapião especial urbana, e no caso concreto, o Autor preenchia todos os requisitos elencados para solicitação da usucapião urbana. Todavia, a legislação municipal do Rio Grande do Sul, imposta pelo Plano Diretor do município, exigia que o módulo mínimo do lote fosse de 360 m², porém, a Constituição Federal exige que seja apenas de 225 m².

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 Requisitos da Usucapião Especial Urbana, segundo o art. 183 da CF:

Nesse azo, são requisitos do dispositivo:

  1. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus dominipor 5 (cinco) anos;
  2. Área urbana de até 250m2;
  3. Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família;
  4. Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
  5. Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.

Ou seja, este dispositivo deixa claro o ânimo em atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

EMENTA

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso extraordinário e a ele dar provimento, vencidos, em menor extensão, os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Celso de Mello.

 Acordam, ademais, os Ministros, por maioria de votos, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, em fixar a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), vencido o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não fixava tese.

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Eu não estou declarando inconstitucional a lei municipal. Estou dizendo que, por se tratar de modo de aquisição originário, estou reconhecendo o direito.

Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade aos arts. 24, inciso I, 182 e 183 da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitado seu pedido de usucapião de imóvel urbano.

Alegam os recorrentes, in verbis, que

“a respeitável decisão, tanto de primeiro grau, quanto do acórdão, além de terem subordinado à Constituição Federal a normas locais de parcelamento do solo, que estabelece como lote mínimo 360 m², fato que inviabilizaria o usucapião especial urbano, pois a Constituição fixa em 250 m², ignora o Estatuto da Cidade que é exatamente a Lei Federal, que vem estabelecer normas gerais de interpretação do art. 183 da Constituição, facilitando o acesso a propriedade e não dificultando” (fl. 143).

Defendem os recorrentes, além disso, que a

“Constituição Federal ao estabelecer 250 m², apenas o fez baseado na Lei Federal do Parcelamento do Solo que prevê como mínimo do tamanho do lote regular urbano”. Ajuntam, ademais, que, caso se acolhessem os fundamentos do v. Acórdão, “não haveria possibilidade de usucapião especial urbano em muitas cidades brasileiras, que adotam o parcelamento mínimo de 360m²” (fl. 141).

Aduzem, também, que os dispositivos constitucionais têm como finalidade principal “propiciar o direito de moradia” ao cidadão que preencha seus requisitos, sendo que “a Constituição não subordina o direito de usucapião urbano especial ao tamanho do lote urbano do respectivo município” (fl. 141).

Sustentam, por fim, que o acórdão objurgado “fere dispositivo Constitucional, Lei Federal e o Estatuto, institutos que regulamentam a política urbana, o acesso a moradia e uma cidade sustentável”, pois, apesar de o “Plano Diretor Urbano e a Lei do Parcelamento do Solo serem de competência dos municípios, o fato é que apenas podem estabelecer regulamentos de execução da política urbana, respeitando as normas urbanísticas impostas pela Constituição e legislação federal” (fl. 143).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 5/11/03, conforme expresso na certidão de fl. 129, o que afasta a exigência de demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Pleitearam os recorrentes que lhes fosse reconhecido o direito de usucapir imóvel urbano sobre o qual exercem posse mansa e pacífica desde o ano de 1991 e onde, ademais, edificaram uma casa, na qual residem, acrescentando que não possuem outra propriedade imobiliária.

Contudo, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos, muito embora tenha aquela Corte reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel. Sem razão, contudo, a decisão recorrida.

Para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.

Representativo desse entendimento doutrinário é o seguinte excerto da magistral obra Tratado de Usucapião, volume I, Editora Saraiva, 2008, de autoria do eminente jurista Benedito Silvério Ribeiro: “Cabe ressaltar que a função social da propriedade pode levar a contornar requisitos urbanísticos e mesmo do plano diretor da cidade, sem o rigor inerente ao parcelamento do solo” (RIBEIRO, p. 942).

Conclusão

Dada a relevância da questão do ponto de vista social e jurídico, foi proposto o reconhecimento da repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese:

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 


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Até breve!

 Referências:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9046379. > Acesso em: 29 de març.2018.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/01/09/usucapiao-de-bens-imoveis-urbana/> Acesso em: 29 de març.2018.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/01/15/passo-a-passo-da-usucapiao-extrajudicial/> Acesso em: 29 de març.2018.

Adiado julgamento que definirá índice de correção do FGTS

Escrevi um artigo explicando sobre o índice que deveria ser aplicado na correção do FGTS, bem como disponibilizei um modelo para compor a ação. Todavia, esta temática ainda está sendo analisada.

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É que, a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou no final do ano de 2017, o julgamento do REsp que discute a possibilidade da Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Todavia, após as sustentações orais, o relator, ministro Benedito Gonçalves, pediu vista regimental dos autos, informando que traria o voto na sessão de 22 de fevereiro de 2018. Porém, até o presente momento não houve nenhuma votação acerca do tema!

Entenda melhor o caso:

No recurso julgado, o SINTAEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina alega ilegalidade da utilização da TR pela CEF para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.

Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela Lei nº 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à lei nº 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou por outro índice de correção.

Com base na Súmula nº 459 do STJ, o TRF da 4ª região negou o pedido do Sintaema, sob o entendimento de que os critérios de correção do FGTS são estabelecidos pela legislação, não podendo haver mera substituição por índice mais favorável em determinada época. Contra essa decisão, o Sindicato recorreu ao STJ.

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Ações suspensas

Em setembro de 2016, o relator determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

A suspensão vale até que a 1ª seção do STJ julgue recurso afetado como representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.

  • Processo: REsp 1.614.874

Por fim, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamentos recentes, que tratam sobre pagamento de precatórios, já adotou o entendimento de que a TR não pode ser utilizada como taxa de atualização, por não refletir o processo inflacionário brasileiro.

Portanto, os trabalhadores, aposentados ou não, que possuem depósitos no FGTS a partir de 1999 devem ficar atentos ao que será decidido em breve pelo STJ, para pleitear judicialmente o seu direito de ver recomposta a atualização do FGTS para ser ressarcido das perdas sofridas ao longo dos anos.

Continuo acompanhando o julgado e qualquer novidade trago em primeira mão para vocês!

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Cliente que comprou apartamento e recebeu com atraso ganha R$ 10 mil de indenização

Segue decisão importante para aqueles que adquiriram apartamento na planta e a construtora atrasou. Decisão proferida pelo juiz da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que condenou a MRV Engenharia e Participações a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para quem interessar, leiam os artigos já publicados que tratam sobre o tema.

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Leia a notícia retirada do site do TJ/CE na íntegra:

O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a MRV Engenharia e Participações a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais para uma agente de aeroporto por atraso na entrega do apartamento. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa sexta-feira (16/03).

Consta nos autos (0179834-98.2012.8.06.0001) que, no dia 3 de março de 2010, ela assinou contrato de compra e venda com a empresa referente a um apartamento de dois quartos, no empreendimento Forte Iracema, situado na Messejana, em Fortaleza, no valor de R$ 75.375,00. Ocorre que, antes de assinar o contrato, como forma de garantir o negócio, ela foi instruída pelo funcionário da empresa a dar de entrada de R$ 3.011,00, sendo esta quantia descontada no valor total do imóvel.

Porém, quando a cliente firmou o contrato, não constava que ela já havia pago a referida quantia. Após várias tentativas de falar com o funcionário que a atendeu, foi informada que somente o valor de R$ 300,00 seria descontado do seu saldo devedor, sendo o restante relativo ao pagamento de honorários pela suposta prestação de serviço de corretagem.

Em 25 de abril de 2011, ela foi convocada pela instituição financeira para firmar o contrato de financiamento bancário, tendo sido estabelecida que a data prevista para entrega era de julho de 2011. Porém, o prazo não foi cumprido. Em virtude da demora, ela teve que ficar pagando R$ 570,00 referentes ao condomínio e aluguel, além de parcelas para a Caixa Econômica enquanto o imóvel estivesse em obras.

Por isso, a cliente entrou com ação pedindo que a empresa pagasse o valor gasto com condomínio e aluguel até a entrega do apartamento, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil. No dia 7 de dezembro de 2012, a tutela pretendida foi negada.

Citada, a empresa argumentou que consta no contrato que o prazo da entrega das chaves seria de 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento, podendo ser prorrogado por 180 dias. Além disso, sustentou inexistir qualquer ato ou fato lesivo, uma vez que não houve o alegado atraso na entrega do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a cláusula que estabelece que prevalecerá como data da entrega das chaves 18 meses após a assinatura do contrato junto ao agente financeiro é abusiva, pois inicialmente ilude a consumidora que é levada a crer que o imóvel seria entregue no mês de julho de 2011 e logo em seguida condiciona a entrega das chaves ao financiamento, e mais ainda, define que prevalecerá até 18 meses após a assinatura do contrato de financiamento.

“Quanto à indenização por danos materiais decorrentes dos danos emergentes, representados por aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, incontestável o direito da promovente ao recebimento destes valores”, sustentou o magistrado.

“No que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem, entendo que assiste razão também à demandante. Não nega a promovida que o corretor teria sido contratado por si e estava vendendo as unidades habitacionais dentro do stand da construtora. Vê-se, por conseguinte, que é válido o pleito da requerente no sentido de ser ressarcida, de forma simples, no que pertine ao valor pago a título de comissão de corretagem”, explicou o juiz.

“Assim, no tocante ao dano moral a ser arbitrado, importante asseverar que este corresponde à frustração da legítima expectativa da parte autora quanto à entrega do imóvel na data aprazada, em desconformidade aos ditames da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, restando evidente que os fatos narrados ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento e do simples descumprimento contratual”, disse o magistrado.

Com esse entendimento, julgou procedente integralmente o pedido, fixando que os danos materiais serão representados pelos aluguéis, taxas condominiais e parcelas intituladas fase de obras junto à Caixa Econômica, bem como a comissão de corretagem paga, com juros a partir da citação e correção monetária pela IPCA desde o ajuizamento da ação.

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Divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil?

Olá queridas e queridos seguidores, hoje trago mais uma notícia importante, que vem gerando muitas dúvidas em nossas caixas de e-mail, ou seja: o divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil? Desta forma, para respondê-los de modo geral, resolvi escrever este artigo explicativo.

Para os que tenham dúvidas também sobre o casamento realizado no exterior e sua validade, segue artigo explicativo. Não deixem de ler!

Bem, em época de crise vivida por nosso país muitos se aventuram em morar fora, seja em busca de novas oportunidades, melhoria de vida, ou mesmo um relacionamento à distância. Assim, utilizando-se a situação hipotética de que o casamento aconteceu no Brasil, porém, por motivos alheios ao casal, necessitaram se divorciar no novo país de morada, este divórcio terá validade?

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Neste caso, a regra é que toda Sentença Estrangeira deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que tenha efeito no Brasil. Isto se dá pelo fato de que, antes de produzir efeitos no Brasil, o Tribunal verifica alguns requisitos de compatibilidade desta decisão.

Assim, antes da decisão produzir efeitos no Brasil ela deverá ser homologada pelo STJ, com o intuito de verificar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro! Todavia, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), elencou uma exceção muito benéfica, senão vejamos:

Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

– Divórcio consensual puro

A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o (a) interessado (a) deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, os seguintes documentos:

– cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Fonte: CNJ

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82350-divorcio-consensual-no-exterior-agora-pode-ser-averbado-direto-no-cartorio

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Microempreendedoras Individuais (MEI) têm direito à licença maternidade?

Esta semana me procuraram para uma consultoria acerca da implantação do melhor tipo societário para a sociedade empresária que estava se formando. Com isso, chegamos à conclusão que o melhor para aquele momento seria a criação de uma MEI. Para os que possuem dúvidas sobre os tipos societários, leiam um artigo que escrevi que trata sobre as diferenças dos tipos societários.

Desta forma, uma das constatações em que a consultoria jurídica preventiva chegou foi que as mulheres empreendedoras ou funcionárias registradas dentro do regime de Microempreendedores Individuais (MEI), possuem direito a diversos benefícios previdenciários, incluindo o salário-maternidade. Esse é um dos excelente motivos para empreendedores saírem da informalidade e aderirem ao MEI.

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Nesse sentido, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, durante 120 dias e é necessário ter ao menos 10 meses de contribuição previdenciária para estar apta ao benefício.

Então, como esta empreendedora poderá solicitar o Salário-Maternidade?

A requisição do salário-maternidade deverá ser realizada diretamente com a Previdência Social, pelo site, ou, por telefone, ligando para o número 135. Já os documentos necessários para a solicitação, são:

– RG, CPF, Carteira de Trabalho, carnês e comprovantes de recolhimento do INSS.

Em relação ao valor do benefício, este irá variar de acordo com a contribuição feita nos últimos 15 meses e será calculada pela previdência no momento da solicitação. Próxima dica trarei a dúvida se MEI recebe ou não abono de PIS, fiquem atentos!

Informação importante:

Se houver algum atraso neste pagamento, dentro do período dos 10 meses, a empreendedora perde seu direito à licença maternidade, por isso, fiquem atentas aos pagamentos!

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O que é pagamento parametrizado?

Recebi uma dúvida de uma colega muito querida e resolvi adentrar mais no assunto, haja vista que tem muita gente, advogados e clientes, com dúvidas em relação ao tema. Assim, passo a analisar o que seria o pagamento de parametrização.

Ou seja, a parametrização nada mais é do que uma ordem de pagamento online, sem circulação de documento físico, emitida pelo cartório e enviada ao sistema do Banco do Brasil, diretamente pelo magistrado. A iniciativa é pioneira, e a implementação no Rio de Janeiro servirá como experiência para o resto do país.

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Para ficar ainda mais claro, a parametrização nada mais é do que um mandado de pagamento, ou mais popularmente conhecido como: alvará. Neste mandado de pagamento parametrizado deve ser informado todos os campos necessários para a validação de campos, como:

Número do convênio;

CPF do usuário;

Número do mandado de pagamento;

Número do Processo;

Comarca e serventia do processo judicial, dentre outros.

Sendo assim, os mandados de pagamento parametrizados serão cumpridos de acordo com as finalidades. Por fim, se por acaso estiver este termo em seu processo, comemore, pois pode ir atrás de levantar os valores do alvará.

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Ferramenta do WhatsApp Business como modelo de gestão

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? A dica de hoje vai para geral, ou seja, qualquer um que utilize o celular como ferramenta de trabalho! Bem, esses dias eu instalei o WhatsApp Business, ou, WhatsApp para negócios e muita gente que me mandava mensagem e recebia uma outra mensagem automática ficou curioso (a) e me perguntou do que se tratava.

Então, como sempre passo dicas interessantes para vocês, segue mais uma: delimitação de horários para os seus clientes.

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Independente do ramo que você exerça, eu penso que seja necessário sempre dar um retorno aos clientes e possíveis clientes, com isso, esta ferramenta surge para auxiliar o seu horário de funcionamento. Ou seja, você delimita o horário de funcionamento de sua empresa, horário de almoço, horário de encerramento das funções na semana, bem como se trabalha ou não aos finais de semana.

Após os horários delimitados, você consegue escrever uma mensagem automática, tanto para dar boas-vindas, como para avisar que naquele momento não está trabalhando, contudo, não deixa o cliente sem resposta e avisa que em breve retomará o contato.

Desta forma, o WhatsApp Business é um aplicativo dedicado para Android, que é gratuito para download, e foi desenvolvido para atender as necessidades de uma pequena empresa. O WhatsApp Business facilira a interação com os clientes, fornecendo ferramentas para automatizar, classificar e responder rapidamente as mensagens.

Nele, você cria um perfil comercial, com informações úteis para seus clientes, como seu endereço, descrição de sua empresa, endereço de e-mail e website. Ainda existe disponível o meio de organização de seus clientes, por meio de etiquetas, bem como a estatística de fluxos, ou seja, você fica por dentro da quantidade de mensagens enviadas com sucesso, as que forma entregues e lidas!

Este serviço está disponível apenas para Android e eu, até o momento, estou gostando bastante da sua funcionalidade. Todo profissional necessita se reciclar e implantar ferramentas de gestão que venham para ajudar em seu processo produtivo. Depois me falem o que acharam e comentem sua experiência.

Se conhece alguém que ainda não sabe desta ferramenta, aplica a lei da ajuda voluntária e marca na publicação. Pode ter certeza, a ajuda gratuita sempre volta em dobro para você! Uma ótima semana!

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Veículo apreendido em decorrência de penalidade x Leilão

Dica muito importante para quem teve seu veículo rebocado em decorrência de alguma infração de trânsito! É que, é bastante comum estarmos em alguns ambientes e presenciarmos carros sendo rebocados por estacionar em local proibido, em garagens, por parar em cima da faixa, enfim, por alguma infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Desta forma, seguem algumas dicas para quem teve seu veículo rebocado e não sabe que este pode ser revertido à leilão, dependendo do tempo de retirada e pagamento das taxas junto ao órgão responsável.

Veículo apreendido em decorrência de penalidade x Leilão imagem

Neste caso eu irei utilizar como parâmetro a formalidade utilizada pelo estado do Ceará, pois atuo juridicamente aqui. Então vamos lá:

O que é a Liberação de Veículo?

É a liberação do veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada pelo agente da autoridade de trânsito[1].

Bem, este tópico será tema de um próximo artigo, que irá tratar da abusividade ou não da exigência de pagamento de diárias em depósitos do DETRAN, por mais de 60 dias, fiquem ligados nas dicas jurídicas!

 Qual a documentação necessária para retirar o veículo?

 – Documento de Identidade – original e cópia;

– CPF – original e cópia;

– Certificado de Registro de Veículo;

– Comprovante de residência ou declaração de residência;

– Procuração pública específica, com firma reconhecida, no caso do impedimento do proprietário.

Como devo proceder para a retirada do veículo apreendido?

Você deverá dirigir-se ao DETRAN-CE, onde se localiza o Depósito de Veículos para dar entrada na documentação para conferência e receber a(s) guia(s) de arrecadação da(s) taxa(s) respectiva(s), e realizar o devido pagamento nas agências do BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA E CASAS LOTÉRICAS, BANCO POPULAR E BRADESCO;

Atentar para a quantidade de dias que está sendo cobrada pela estadia do veículo. Não deixem de ler o próximo artigo!

Qual o endereço do Detran/CE?

Sede do DETRAN-CE, na Av. Godofredo Maciel, 2900 – Maraponga – Fortaleza/CE CEP: 60.710-903

Observações importantes:

A Resolução do CONTRAN n.º 53, de 21 de maio de 1998 diz no seu Art. 3º que O órgão ou entidade responsável pela apreensão do veículo fixará o prazo de custódia, tendo em vista as circunstâncias da infração e obedecidos os critérios abaixo:

I – de 01 (um) a 10 (dez) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual não seja prevista multa agravada;

II – de 11 (onze) a 20 (vinte) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de três vezes;

III – de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias, para penalidade aplicada em razão de infração para a qual seja prevista multa agravada com fator multiplicador de cinco vezes.

Qual o prazo para o veículo ir à Leilão?

Neste quesito, vale a pena ressaltar que o próprio site do Detran/CE está desatualizado, informando que o período para retirada do veículo do depósito antes de ir à leilão é de 90 (noventa) dias, porém, o art. 271 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, afirma que o prazo passou de 90 para 60 (sessenta) dias[2]. Fiquem atentos!!!

 Alô DETRAN/CE, vamos atualizar os dados no site? Já fiz a minha parte e liguei para o órgão relatando o problema, haja vista que pode trazer muitos problemas à população local!

Esta dica serve para TODO o Brasil, o prazo para solucionar as demandas dos veículos apreendidos é de 60 (sessenta) dias, para evitar o Leilão!

Foto com óculos

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[1]Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

  • 1oA restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.        (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)
  • 2oA liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

[2] Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.          (Redação dada pela Lei nº 13.160, de 2015)

  • 1oPublicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:          (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

I – conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e          (Incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

II – sucata, quando não está apto a trafegar.

 

Avanço do mar em localidades costeiras

Em matéria a um Jornal local (Fortaleza/CE), foi tratado o problema em relação ao avanço do mar nas praias de Icaraí e Tabuba (Litoral Oeste do Ceará). Todavia, fica uma indagação: será que o mar avançou ou há construções irregulares? Sem estudos ambientais? Obras, como espigões, aterros, que geram impactos e degradações ambientais?

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É preciso um olhar mais crítico em relação ao meio ambiente, pois os recursos ambientais e marinhos são finitos. Venho tratando sobre este tema há mais de 05 anos, quando fiz meu MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Porém, o que vejo é um cenário em que empresas privadas preferem receber autuação, multas, a ter uma equipe especializada na seara ambiental! É preocupante!

É que, as zonas costeiras são áreas de grande fragilidade e vulnerabilidade às modificações antrópicas. Essas regiões abrigam 60% da população mundial (Souza et al.,2003). O alto índice de desenvolvimento na região costeira proporcionou maior densidade demográfica causando problemas de ordem ambiental, dentre eles, a erosão.

Além desse problema do “avanço do mar” em algumas localidades, ainda existe um problema cultural: a falta de educação! Os órgãos públicos e alguns privados são responsáveis por sistemas de esgotos, dragagens, bocas de lobos, todavia, o entupimento destes dutos acaba gerando prejuízo para a população. Isso se inicia com aquele papelzinho maroto que você joga da janela do seu carro!

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Em umas das fotos, vocês podem perceber a enorme mancha que se forma no mar, pois toda poluição advinda das ruas desemboca nos oceanos. O peixinho que você come assado, pode estar contaminado! Aquele polvo, a Lula o camarão, e tudo isso por qual motivo? A falta de educação da população!!! Evitem banhos de mar em época de chuva para evitar doenças de peles ou coisas ainda mais graves!

Fica aqui a dica ambiental para vocês: cuidem do seu lixo!

O que é Assessoria Jurídica e Advocacia Preventiva? E para que servem?

A advocacia preventiva é uma das grandes e positivas novidades da advocacia moderna, que vem tomando cada vez mais espaço no nosso país, com inclusão de técnicas de conciliação, mediação e arbitragem na resolução de conflitos.

Assim, é notória a necessidade de uma empresa possuir uma assessoria jurídica orientando o passo a passo do seu negócio, elaborando contratos, revisando-os, mediando acordos, entrando com ações quando preciso, mas, o principal objetivo da assessoria jurídica é agir de forma preventiva para diminuir o número de ações e reclamações.

Por fim, pode-se concluir que as vantagens da advocacia preventiva são inúmeras e valem o investimento, quando pensamos nas dores de cabeça e despesas desnecessárias que podem ser evitadas por meio de uma assessoria jurídica que acompanha o dia a dia do empresário e o auxilia a tomar as melhores decisões para o seu negócio.

Isso serve para a área ambiental, e como serve!!!

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Referências:

Souza, S.T; Chagas, A. C.O; Araújo, M. C. B; Costa, M. F.: Georreferenciamento dos pontos de ocupação urbana desordenada ao longo do litoral de Pernambuco- Brasil. Disponível em www.abequa.org.br/trabalhos/dinâmica_costeira_342.pdf visualizado em 14/10/16.

 

Imóvel sem habite-se: o que fazer?

Em um dos artigos escritos trouxe o problema acerca de imóveis irregulares e como realizar a regularização. Nele, mencionava alguns dos problemas enfrentados pelos novos compradores e um deles mencionava exatamente o habite-se.

Para quem tiver interesse em vídeos explicativos no YouTube, não deixa de se inscrever no meu canal –

Com isso, decidi escrever um artigo específico para que o entendimento fique melhor. Espero que gostem e que seja proveitoso!

Assim, o habite-se é um documento fundamental na compra de um imóvel novo, por isso, antes de adquirir um imóvel verifique se os documentos necessários estão todos em ordem.

Tal documento é emitido pela Prefeitura e tem como finalidade garantir que a construção cumpriu tudo o que estava previsto no projeto aprovado. Desta forma, o habite-se deverá ser requerido assim que a obra estiver finalizada e irá corresponder à garantia de que o imóvel atende às exigências da legislação municipal e das concessionárias de serviços públicos.

Sendo assim, ficam sempre algumas dúvidas sobre o assunto, como: o comprador consegue adquirir um imóvel sem o habite-se? Posso perder o imóvel se eu fizer a aquisição sem o habite-se? Se o proprietário do imóvel paga IPTU significa que o imóvel está regular?

Bem, para responder estas e outras dúvidas, iremos dividi-las por tópicos para ficar mais fácil a compreensão.

Eu consigo comprar um imóvel sem o habite-se?

Sim, mas você terá alguns problemas, ou seja, o primeiro deles é que boa parte das empresas que fazem financiamentos, como a Caixa, exigem essa documentação. Além disso, o imóvel sem habite-se é considerado irregular e vale menos no momento da revenda.

Ademais, você não consegue registrar o imóvel em seu nome sem essa certidão.
Dica: se você comprou o apartamento na planta e o habite-se ainda não saiu, tente esperar para se mudar. Isso porque, você pode pagar uma multa, caso entre no imóvel antes da liberação.

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Posso perder o imóvel se eu fizer a compra sem o habite-se?

Sim, mesmo que você pague um sinal. Isso acontece porque se o habite-se não for liberado, a construtora não entregará a chave e nem sempre você recupera o dinheiro.

Por isso, por mais que esteja empolgado (a) com a compra, respire fundo e analise um pouco nos problemas que pode ter.

Se o proprietário do imóvel paga IPTU significa que o imóvel está regular?

Não. Tanto o IPTU quanto as contas de água, telefone e luz não garantem que o imóvel esteja com a documentação e com o habite-se em dia. Por isso, não confie nesta informação e vá atrás dos documentos corretos.

Outrossim, além das explicações acima, elenco  mais 08 (oito) aspectos relevantes acerca do assunto, senão vejamos:

  1. O habite-se deve ser emitido tanto para edifícios recém-construídos como para aqueles que passaram por grandes reformas. Isso porque, a sua função é atestar que o prédio está pronto para receber ocupantes.
  2. A solicitação deverá ser realizada logo ao término da obra. Após este período, é necessário aguardar a vistoria, responsável por checar se o prédio foi construído segundo o planejamento inicialmente aprovado.
  3. Ademais, o ideal é exigir que o habite-se seja apresentado pela construtora ou pelo corretor na entrega das chaves, haja vista que as entidades que financiam a compra de imóveis exigem a certidão para que o empréstimo seja concedido.
  4. Assim, se não houver divergências entre o projeto e a construção, o habite-se pode ser emitido em poucos dias. Contudo, quando qualquer problema é identificado, a certidão só é liberada depois da solução dos pontos em desacordo (este trecho é bem óbvio!).
  5. Além disso, é bom que fica evidente que um imóvel que não possui habite-se perde valor de mercado, pois não pode ser registrado no Registro Geral de Imóveis nem ser financiado em instituições financeiras. Já no caso de estabelecimentos comerciais, as unidades também não recebem alvará para funcionamento, tornando difícil a sua locação.
  6. Com isso, ao se mudar para um imóvel que não recebeu a devida autorização da Prefeitura, além de cometer erro, a pessoa estará sujeita à multa em função do documento não ter sido liberado.
  7. O custo da certidão varia de acordo com o município, fiquem atentos!
  8. Por fim, após a concessão do habite-se, a incorporadora deverá requerer a averbação da construção das edificações, para a individualização e a discriminação dos apartamentos.

Obs: caso a construtora se nega a entregar a averbação com a individualização e discriminação dos apartamentos, você terá que entrar com uma ação de Adjudicação Compulsória com pedido de cancelamento de hipoteca, caso haja. Irá depender do caso em concreto!

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