Hoje abordo o tema da Usucapião especial urbana, haja vista decisão – Acórdão importante do Supremo Tribunal Federal (STF), onde trataram acerca de pedido de reconhecimento de Usucapião especial urbana, em imóvel que preenchia todos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal.
Escrevi há um tempo sobre as modalidades da Usucapião, e no artigo eu abordei de forma mais específica o tema, caso tenham interesse, não deixem de ler!
Neste caso concreto, irei tanto analisar a decisão, como traduzir para uma forma que todos entendam o que foi acordado no Recurso Extraordinário nº 422.349 do Rio Grande do Sul.
Assim, tem-se que a CF trata sobre a Usucapião especial urbana, e no caso concreto, o Autor preenchia todos os requisitos elencados para solicitação da usucapião urbana. Todavia, a legislação municipal do Rio Grande do Sul, imposta pelo Plano Diretor do município, exigia que o módulo mínimo do lote fosse de 360 m², porém, a Constituição Federal exige que seja apenas de 225 m².
Requisitos da Usucapião Especial Urbana, segundo o art. 183 da CF:
Nesse azo, são requisitos do dispositivo:
- Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus dominipor 5 (cinco) anos;
- Área urbana de até 250m2;
- Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família;
- Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
- Não será conferida a propriedade por usucapião especial urbana mais de uma vez.
Ou seja, este dispositivo deixa claro o ânimo em atender o direito mínimo de moradia e a função social da posse. Desta forma, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
EMENTA
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, em conhecer do recurso extraordinário e a ele dar provimento, vencidos, em menor extensão, os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso e Celso de Mello.
Acordam, ademais, os Ministros, por maioria de votos, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, em fixar a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), vencido o Ministro Marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não fixava tese.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Eu não estou declarando inconstitucional a lei municipal. Estou dizendo que, por se tratar de modo de aquisição originário, estou reconhecendo o direito.
Insurgem-se, no apelo extremo, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade aos arts. 24, inciso I, 182 e 183 da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitado seu pedido de usucapião de imóvel urbano.
Alegam os recorrentes, in verbis, que
“a respeitável decisão, tanto de primeiro grau, quanto do acórdão, além de terem subordinado à Constituição Federal a normas locais de parcelamento do solo, que estabelece como lote mínimo 360 m², fato que inviabilizaria o usucapião especial urbano, pois a Constituição fixa em 250 m², ignora o Estatuto da Cidade que é exatamente a Lei Federal, que vem estabelecer normas gerais de interpretação do art. 183 da Constituição, facilitando o acesso a propriedade e não dificultando” (fl. 143).
Defendem os recorrentes, além disso, que a
“Constituição Federal ao estabelecer 250 m², apenas o fez baseado na Lei Federal do Parcelamento do Solo que prevê como mínimo do tamanho do lote regular urbano”. Ajuntam, ademais, que, caso se acolhessem os fundamentos do v. Acórdão, “não haveria possibilidade de usucapião especial urbano em muitas cidades brasileiras, que adotam o parcelamento mínimo de 360m²” (fl. 141).
Aduzem, também, que os dispositivos constitucionais têm como finalidade principal “propiciar o direito de moradia” ao cidadão que preencha seus requisitos, sendo que “a Constituição não subordina o direito de usucapião urbano especial ao tamanho do lote urbano do respectivo município” (fl. 141).
Sustentam, por fim, que o acórdão objurgado “fere dispositivo Constitucional, Lei Federal e o Estatuto, institutos que regulamentam a política urbana, o acesso a moradia e uma cidade sustentável”, pois, apesar de o “Plano Diretor Urbano e a Lei do Parcelamento do Solo serem de competência dos municípios, o fato é que apenas podem estabelecer regulamentos de execução da política urbana, respeitando as normas urbanísticas impostas pela Constituição e legislação federal” (fl. 143).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 RIO GRANDE DO SUL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado em 5/11/03, conforme expresso na certidão de fl. 129, o que afasta a exigência de demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no AI nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Pleitearam os recorrentes que lhes fosse reconhecido o direito de usucapir imóvel urbano sobre o qual exercem posse mansa e pacífica desde o ano de 1991 e onde, ademais, edificaram uma casa, na qual residem, acrescentando que não possuem outra propriedade imobiliária.
Contudo, o pedido declaratório, com fundamento constitucional, foi rejeitado pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que tinha por objeto imóvel com área inferior ao módulo mínimo definido pelo Plano Diretor do respectivo município para os lotes urbanos, muito embora tenha aquela Corte reconhecido, expressamente, naquela decisão, que os recorrentes, de fato, preenchiam os requisitos legais impostos pela norma constitucional instituidora da assim denominada “usucapião especial urbana” para, por seu intermédio, terem reconhecido o direito de propriedade sobre o aludido imóvel. Sem razão, contudo, a decisão recorrida.
Para o acolhimento de uma pretensão como essa, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional, não podendo ser erigido obstáculo outro, de índole infraconstitucional, para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte interessada, o modo originário de aquisição de propriedade.
Representativo desse entendimento doutrinário é o seguinte excerto da magistral obra Tratado de Usucapião, volume I, Editora Saraiva, 2008, de autoria do eminente jurista Benedito Silvério Ribeiro: “Cabe ressaltar que a função social da propriedade pode levar a contornar requisitos urbanísticos e mesmo do plano diretor da cidade, sem o rigor inerente ao parcelamento do solo” (RIBEIRO, p. 942).
Conclusão
Dada a relevância da questão do ponto de vista social e jurídico, foi proposto o reconhecimento da repercussão geral do tema, com a aprovação da seguinte tese:
Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
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Até breve!
Referências:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.349 RIO GRANDE DO SUL. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=9046379. > Acesso em: 29 de març.2018.
TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/01/09/usucapiao-de-bens-imoveis-urbana/> Acesso em: 29 de març.2018.
TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/01/15/passo-a-passo-da-usucapiao-extrajudicial/> Acesso em: 29 de març.2018.