Funcionários da Vale e engenheiros que atestaram segurança de barragem em Brumadinho são presos em MG e SP

Notícia URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido no dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Investigações apontam suspeita de fraude em documentos. Último balanço da Defesa Civil de MG confirmou que 65 pessoas morreram e 279 ainda estão desaparecidas.

Vocês conseguem perceber a responsabilidade que uma Perícia e Auditoria requer? E que, na Legislação há a responsabilização de todos, que de algum meio, contribuíram para o dano ambiental? Espero que este seja o começo da mudança neste país em relação à proteção do meio ambiente e das pessoas que vivem e trabalha no entorno de atividades potencialmente poluidoras.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Deixo também um artigo sobre o caso – https://lucenatorresadv.wordpress.com/2019/01/26/acao-contra-a-vale-barragem-de-brumadinho-e-o-crime-ambiental-e-humano

Segue a notícia completa:

Cinco pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (29) suspeitas de responsabilidade na tragédia da barragem 1 da Mina do Feijão, em Brumadinho (MG), que se rompeu na sexta-feira (25). Dois engenheiros da empresa TÜV SÜD que prestavam serviço para a mineradora Vale foram presos em São Paulo. Em Minas, foram presos três funcionários da Vale.

Na noite de segunda-feira (28), a Defesa Civil de Minas Gerais informou que há 65 mortos e 279 desaparecidos após a tragédia provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Vale, na região metropolitana de Belo Horizonte. Nesta terça-feira, começa o quinto dia de buscas no local.

Os investigadores do Ministério Público e da polícia apuram se documentos técnicos, feitos por empresas contratadas pela Vale e que atestavam a segurança da barragem que se rompeu, foram, de alguma maneira, fraudados.

Foto: Newton Menezes/Futura Press;FolhaPress

Quem foi preso?

  • André Yassuda – engenheiro, preso em SP
  • Makoto Namba – engenheiro, preso em SP
  • Cesar Augusto Paulino Grandchamp – geólogo da Vale, preso em MG
  • Ricardo de Oliveira – gerente de Meio Ambiente Corredor Sudeste da Vale, preso em MG
  • Rodrigo Artur Gomes de Melo – gerente executivo do Complexo Paraopeba da Vale, preso em MG

DO ATESTADO DE SEGURANÇA

Segundo investigadores, os engenheiros presos em São Paulo participaram de forma direta e atestaram a segurança da barragem número 1 da Mina do Feijão, que se rompeu em Brumadinho.

Os engenheiros Makoto Namba e André Yassuda, foram presos em São Paulo, nos bairros de Moema e Vila Mariana, Zona Sul. Eles foram levados para a sede da Polícia Civil e deverão ser encaminhados em seguida para Minas Gerais, após embarcarem no Aeroporto Campo de Marte, na Zona Norte.

Na casa de Makoto Namba, chamou a atenção dos investigadores o fato de haver vários recortes de jornal com informações sobre a tragédia de 2015 de Mariana, da Samarco. Também foram identificados cartões de crédito, computadores e extratos de contas bancárias no exterior.

DO LICENCIAMENTO

Na região metropolitana de Belo Horizonte, foram presos os engenheiros da Vale diretamente envolvidos e responsáveis pelo licenciamento do empreendimento minerário onde fica a barragem que se rompeu. A reportagem tenta contato com a defesa dos presos.

As ordens da Justiça são de prisão temporária, com validade de 30 dias, e foram expedidas pela Justiça no domingo.

Por meio de nota, a Vale informou que “está colaborando plenamente com as autoridades“. “A Vale permanecerá contribuindo com as investigações para a apuração dos fatos, juntamente com o apoio incondicional às famílias atingidas”, diz a nota divulgada após a prisão dos engenheiros.

DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM EMPRESAS

A Polícia Federal em São Paulo também participa da operação e cumpre, neste momento, dois mandados de busca e apreensão em empresas que prestaram serviços para a Vale. O nome das empresas ainda não foi divulgado.

Toda a operação é coordenada por policiais, promotores e procuradores de Minas Gerais. A força-tarefa envolve a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a Polícia Civil.

As ações em São Paulo são coordenadas por promotores do núcleo da capital do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP de São Paulo, e pelo Departamento de Capturas (Decade) da Polícia Civil paulista.

Fonte: G1

Maiores informações:

Disponível em< https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/01/29/engenheiros-que-prestaram-servico-a-vale-sao-presos-em-sp-apos-tragedia-em-brumadinho.ghtml>

Disponível em <https://extra.globo.com/noticias/economia/funcionarios-da-vale-engenheiros-envolvidos-em-barragem-de-brumadinho-sao-presos-23410366.html&gt;

Ação contra a Vale: Barragem de Brumadinho e o Crime Ambiental e Humano

Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.

Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Além disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.

INTRODUÇÃO

Segundo a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização.

DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Na ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a esse aspecto.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Art. 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;

Foto/Imagem: Portal R7

https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/vale-rompimento-de-barragem-faz-outra-transbordar-em-brumadinho-26012019

Decisão na íntegra:

Recebi hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.

Vistos etc.

Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a seguir.

Em apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves danos ambientais e vítimas. Aduz que a responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência. Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:

a) a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas, pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do objeto da presente ação;

b) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

c) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP 70.170-900, para atendimento ao item “a” desta petição;

d) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do Art. 184 do CTN e Art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, §8º do Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item “a” desta petição;

e) seja lançada ordem de bloqueio, via RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais), da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

f) penhora das marcas VALE S.A. e VALE MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior determinação deste d. juízo, para atendimento ao item “a” desta petição;

g) ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC, até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais causados pelo desastre, para atendimento ao item “a” desta petição;

h) CONSTITUIÇÃO do referido Instituto DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e art. 655-A, §3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e detalhamento do plano de administração;

i) DETERMINAÇÃO ao administrador judicial, para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês (ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente), prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões de reais;

j) INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas no disposto pela parte final da regra constante no §1º do Art. 656 do CPC, para abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que regem a espécie; (…)

i. Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda continuam a vazar da barragem rompida;

ii. Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

iii. A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

iv. Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM;

v. Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo de 05 dias;

A exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do necessário.

Inicialmente cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de Brumadinho, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Evidenciado o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos termos do art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República.

Nesse contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300, caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.

Nesse sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público (Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.

Contudo, ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.

Lado outro, a Vale S/A, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos causados, segundo ela própria, apresentou lucro recorrente de R$8,3 bilhões e distribuiu dividendos da ordem de US$1,142 bilhão, apenas no terceiro trimestre de 2018 (http://vale.com/PT/investors/information-market/quartelyresults/ResultadosTrimestrais/vale_IFRs_BRL_3T18p.pdf).

Enfim, há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.

Pelo exposto, com base no art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República, c/c artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:

1- Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;

 2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata das seguintes medidas:

2.1) total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;

2.2) seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;

2.3) iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

2.4) realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

2.5) impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das iniciativas adotadas;

2.6) controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado. Quanto aos pedidos constantes dos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já terá sido melhor mensurada.

Como se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também exigem o número do processo, ainda inexistente.

Logo, para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN – Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito (telefone, e-mail ou outro).

A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral cumprimento da presente.

Intime-se pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação e/ou citação.

Findo o plantão, encaminhar à Distribuição.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista

Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15

Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º…

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:

Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.

Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?

Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.

E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas “aventuras jurídicas” que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!

Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.

Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.

“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.

DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)

SEMAD determina suspensão das atividades e medidas emergenciais

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Foi determinada a suspensão imediata de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem o fluxo natural do curso d’agua.

Também foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que estiverem em campo.

A barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades, descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação ambiental da área.

A estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87 metros de altura. A competência para fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada das estruturas é do empreendedor.

Em nota, a ANM afirmou que a “barragem que se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos sociais e ambientais).

A concessionária apresentou em março de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem. Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança desta estrutura”, menciona a nota da ANM.

No âmbito estadual, a estabilidade também estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de 2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR 10.004.

De acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens. Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.

Mais informações:

A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos aspectos criminal, civil e administrativo.

É inaceitável que esta nova tragédia tenha ocorrido, sem que sequer uma pretensa atenuante, como um evento natural realmente significativo, tenha provocado o rompimento da barragem. A falta de manutenção e a inadmissível ausência de alarmes de emergência, confessada pelo presidente da Cia. Vale, agravam a culpa dessa empresa multimilionária. (Disponível em: <https://www.revista-pub.org/blog/aprodab-conectas-e-anistia-internacional-divulgam-nota-p%C3%BAblica-sobre-a-trag%C3%A9dia-de-brumadinho&gt;.)

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Mineradora de carvão deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem? Hoje eu trago uma decisão importante, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Ambiental e Direito Minerário.

Para quem tiver interesse, seguem outros temas, na mesma área, para uma melhor compreensão, como:

Gestão sustentável na atividade de mineração;

O desastre ambiental de Mariana-MG;

Competência para fiscalização ambiental – LC/140/11;

Tragédia de Mariana-MG.

Agora, segue a decisão completa retirada do site do STJ:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina.

O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis.

Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ.

Fundamentação adequada

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento ao recurso especial, afirmou que o acórdão do TRF4 foi adequadamente fundamentado e que a recorrente não apresentou elementos suficientes para modificá-lo. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo Mauro Campbell Marques, também não ocorreu ofensa ao artigo 371 do CPC/2015, pois a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas e de provas juntadas aos autos sobre a contribuição da empresa, juntamente com a Carbonífera Treviso, na degradação da “área órfã”.

Segundo o relator, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.

Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu Mauro Campbell Marques.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722488

Fonte: STJ


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Gestão sustentável na atividade de Mineração

 

Sem qualquer dúvida inúmeros problemas ambientais são decorrentes da atividade de mineração, que aumenta a poluição e degradação ambiental. Tal atividade deve seguir linhas sustentáveis em relação à extração de minérios, para que suas atividades detenham um menor impacto ambiental. Já o Poder Público deverá obter a responsabilidade de uma fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

  1. Sustentabilidade na atividade de mineração

Por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

Desta forma, surgem várias indagações relacionadas as práticas de gestão sustentável nas empresas, sendo uma delas: qual o levantamento realizado acerca das práticas de gestão de aspectos de sustentabilidade das empresas mineradoras que operam no Brasil?

O que se observa na prática é que muitas mineradoras ainda não aderiram às práticas sustentáveis, nem tampouco às práticas preventivas relacionadas à proteção ambiental. Contudo, tal conduta só compromete as próprias empresas, haja vista que sua imagem perante a sociedade pode ficar vinculada à grandes catástrofes, caso seja comprovado poluição ambiental, o que acarretará em perdas incontáveis à mineradora e seus gestores.

Assim, fica notório a necessidade de implementação de instrumentos de gestão nas empresas, em busca da diminuição do passivo ambiental; aumento da implantação e certificação de sistemas de gestão; controle ambiental; políticas de gestão ambiental; sustentabilidade ambiental, dentre outros.

Desta forma, com todos esses instrumentos implantados os resultados logo aparecerão para as empresas, bem como a melhoria na imagem perante a sociedade.

Noutro giro, as certificações ISO 14001 e o controle corporativo têm papel importantes como indutores para a melhoria da gestão empresarial, bem como para a evolução dos sistemas de gestão, no intuito de integrar aspectos ambientais e sociais. Assim, o desafio é a demonstração, pelas empresas, de desempenho frente aos compromissos.

Já em relação à inclusão de aspectos de sustentabilidade no nível estratégico das empresas do setor de mineração no Brasil, se tem percorrido um longo caminho, progredindo para a gestão do relacionamento com partes interessadas como item das suas estruturas de gestão.

  1. Indutores voltados à sustentabilidade corporativa

Desde a década de 1930 foi construída a base de regulação de uso de recursos naturais e de garantia de direitos sociais, no Brasil (CUNHA e COELHO 2003). Essa regulação progrediu como ação intervencionista até que, na década de 1990 inicia-se um período de processos democráticos com vistas à descentralização do processo decisório, evoluindo para a disseminação do novo modelo de desenvolvimento, que requer elaboração de políticas ambientais e sociais indutoras (cuja implantação pode requerer linhas especiais de financiamento ou políticas fiscais e tributárias especiais – CUNHA & COELHO, 2003, p. 45).

Por outro lado, tem-se a preocupação em relação as regulamentações voltadas às políticas ambientais, com objetivo principal de influenciar comportamentos sociais e orientar a gestão ambiental pública, bem como, necessário frisar que as políticas sociais têm como objetivo a garantia e asseguração de direitos sociais.

Desta feita, a gestão privada tem sido orientada tanto pelo caráter compulsório da regra legal, todavia, também, por instrumentos econômicos que privilegiam melhor alocação de recursos, práticas ambiental e socialmente desejáveis, redução de custos operacionais, aumento da confiança de mercados, além das partes interessadas.

Por outro lado, iniciativas de certificações ambientais também tiveram, simultaneamente, o condão de induzir a gestão privada, uma vez que guiaram uma modificação de comportamento e de cultura organizacional das empresas de mineração que operam no Brasil.

Assim, as iniciativas de sustentabilidade têm motivado a ampliação do escopo da gestão da sustentabilidade, com inclusão de temas e aspectos sociais de forma cada vez mais robusta nas estruturas usuais da rotina de gestão operacional das empresas de mineração.

  • Principais práticas de sustentabilidades voltadas à atividade de mineração

Como principal objetivo acerca do levantamento de práticas de gestão de aspectos de sustentabilidade, tem-se a identificação da sua evolução, para, mais à frente, delimitar a contribuição das mineradoras que operam no Brasil rumo ao Desenvolvimento Sustentável.

  1. Sustentabilidade da atividade de mineração para novos empreendimentos

A forma como os impactos socioeconômicos e ambientais relacionados aos novos empreendimentos no setor de mineração são avaliados e gerenciados acaba influenciando na operação, bem como na região onde ela está inserida por toda sua vida útil e por muitos anos após o fechamento.

Ademais, há a Avaliação prévia de Impactos Ambientais (AIA), que nada mais é do que uma ferramenta utilizada internacionalmente como instrumento para a tomada de decisão sobre um projeto e como ferramenta de gestão.

Os documentos derivados da Rio 92 estabeleceram princípios e compromissos que já preconizavam a AIA como instrumento de planejamento com potencial de fortalecer o desenvolvimento sustentável, incluindo o princípio 17 da Declaração do Rio e os capítulos 7, 9, 11, 15, 18, 20 e 38 da Agenda 21, o artigo 14 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e o artigo 4 da Convenção sobre Mudança do Clima (SANCHEZ, 2006).

Outrossim, há desafios relacionados aos aspectos ambientais e sociais no planejamento de novos empreendimentos no setor de mineração, os quais têm indicando aumento, sendo eles:

  • Maior rigor na aplicação dos requisitos relativos ao processo de licenciamento ambiental de novos empreendimentos;
  • maiores exigências da sociedade na divulgação das informações sobre os novos projetos. Acarretando em dificuldades de divulgar informações estratégicas e incertezas até a confirmação da viabilidade econômica desses projetos;
  • por fim, comunidades cada vez mais assertivas.

Já em relação ao setor de mineração, o Conselho Internacional de Mineração e Metais (ICMM), ao mencionar os Princípios para o Desenvolvimento Sustentável, estabeleceu vários compromissos das empresas membros relacionados à fase de planejamento de novos empreendimentos, senão vejamos:

Princípio 02: Integrar as considerações sobre o desenvolvimento sustentável ao processo de tomada de decisões corporativas.

Assim, alinhadas ao Princípio 02, as empresas-membro do ICMM se comprometem em planejar e projetar as operações de maneira a intensificar o desenvolvimento sustentável, veja-se:

Princípio 04: Implementar estratégias de gestão de riscos baseadas em dados válidos e na ciência bem fundamentada.

Da mesma forma, alinhadas ao Princípio 04, as empresas-membro do ICMM se comprometem a unir-se às partes interessadas e afetadas na identificação, avaliação e administração de todos os impactos significativos nas áreas social, econômica, de saúde, segurança e meio ambiente que estejam associados às suas atividades.

Nesse azo, é notória a preocupação das empresas em estarem inseridas no sistema de gestão ambiental para empreendimentos potencialmente degradadores, para que possam

  1. Gestão Ambiental e as certificações na atividade de mineração

Inicialmente, temos a ISO 14001, que foi criada com base na norma de gestão da qualidade, ou seja, a ISO 9001, que na época já era amplamente divulgada e implementada no setor privado.

Assim, a ISO 14001 descreve um conjunto de elementos que deveriam compor a base da gestão ambiental nas empresas, sob a forma de um PDCA ou ciclo de Deming, que nada mais é do que um ciclo de desenvolvimento com foco na melhoria contínua das empresas.

Tal conceito prevê a identificação dos principais aspectos ambientais, os impactos por eles gerados, seu controle e monitoramento, por meio de estrutura organizacional, além do estabelecimento e revisão periódica de metas de desempenho, que devem ser constantemente monitoradas.

CONCLUSÃO

Por tudo que já foi exposto, dá para realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.

Por fim, destaca-se a necessidade da implementação da sustentabilidade na atividade de mineração, para que os impactos ambientais decorrentes de tal atividade possam ser mitigados e possa haver inserção de condutas preventivas voltadas à preservação, por parte dos empresários que trabalham diretamente com a extração de minérios.

REFERÊNCIAS

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_________ Planalto do Governo. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). DOU de 28.02.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2016.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. DOU 17/2/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.>. Acesso em: 07 set.2016.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). Governo lança Plano Nacional de Mineração 2030. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=523.>. Acesso em: 13 set.2016.

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FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ (FIEC). Terras cearenses escondem riqueza mineral ainda inexplorada, 2008. Disponível em: <http://www.sfiec.org.br/artigos/economia/mineracao.htm>. Acesso em: 13 set.2016.

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Tragédia ambiental de Mariana – MG

INTRODUÇÃO

O avanço tecnológico e o crescimento populacional acarretaram no meio ambiente várias mutações e, por sua vez, motivaram o diálogo entre ambientalista, políticos e juristas para a garantia da sustentabilidade nas variadas matrizes.

Entrementes, o direito ambiental possui princípios próprios que orientam as normas de proteção com vistas a amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras. Todavia, tais atividades são de suma importância no âmbito do desenvolvimento econômico do país, como é o caso da mineração, o que gera uma antinomia na questão proteção ao meio ambiente versus crescimento econômico, como observado no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, referente à ordem econômica e o no artigo 225, §2º, que se refere à ordem social e ao meio ambiente.

A Constituição Federal de 1988 assume papel importante na regulação da atividade minerária na medida em que norteia agentes econômicos submetidos às regras especificas de quais entes terão acesso à pesquisa, além de lavra de recursos minerais, a necessária autorização ou concessão da União, cuja competência legislativa é privativa em matéria ambiental, pois os referidos bens já estão em sua posse.

Cabe, portanto, à União, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres do minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados. Não obstante, essa atividade exerce forte influência na economia, mormente a geração de emprego e renda, a produção de matéria-prima necessária à infraestrutura urbana, e ao desenvolvimento das cidades.

Mesmo diante da tutela constitucional e infraconstitucional que estabelecem ações por parte dos mineradores e do Estado no sentido de desenvolver gestão sustentável da atividade de mineração, em 05 de novembro de 2015, houve no Brasil a maior catástrofe ambiental da atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos de mineração se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

  1. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO: REGULAÇÃO E CARACTERÍSTICAS NO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO[1]

 A Constituição da República de 1988 estabelece objetivos diretos em função da preservação da harmonia ecológica, regras gerais e princípios norteadores da atividade, com a finalidade de assegurar a vida das presentes e futuras gerações, bem como a constância da relação entre as atividades econômicas, as potencialmente lesivas e o equilíbrio socioambiental inseridos na necessidade do desenvolvimento socioeconômico.

A atividade de mineração é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos do Departamento Nacional de Produção Mineral – (DNPM) e Ministério de Minas e Energia (MME). Esta atividade acarreta alterações das características ambientais da região que será explorada, não tendo como prever, nem tampouco mensurar os impactos que serão gerados pela atividade. Deve-se lembrar, ainda, que o minério que é extraído não retorna ao seu local de origem.

  • REPRESENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O Código de Mineração está regulamentado pelo Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que estabelece regras que estão voltadas à indústria de produção mineral, onde é de competência exclusiva da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais. O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade[2].

O referido Código é submetido à fiscalização do DNPM e os agentes econômicos que estão sujeitos à regulação minerária são tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas que realizem algum tipo de pesquisa ou beneficiamento mineral[3]. Os recursos minerais são de domínio da União, mas a Constituição Federal de 1988 não os conceituou.

No ano de 1934, a Constituição disciplina o regime de concessão para a exploração das minas, onde parte da União repassar a autorização para o particular, para o mesmo ter direitos à exploração das minas. Este direito de exploração de minas foi regularizado pelo Código de Minas (Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934), e, após seu surgimento, é criado o Departamento Nacional de Produção Minerária, que é responsável pelas autorizações e concessões para a exploração das minas.

Verifica-se que, neste período, não existia uma preocupação com os recursos que estavam sendo utilizados. O que importava naquele momento, na atividade econômica da mineração, era apenas a obtenção do lucro. Os impactos gerados por tal atividade não eram mensurados e não existiam legislações e fiscalizações severas, tampouco específicas para desacelerar tais degradações.

  • LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS: CÓDIGO DE MINERAÇÃO; CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA); LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE; PLANO NACIONAL DE MINERAÇÃO (PNM 2030)

A legislação no âmbito ambiental surgiu de forma retraída e veio ganhando força ao longo das décadas. Foram criadas leis específicas para atividades que, antes, não eram definidas. A tutela ambiental possui melhores definições e formas de proteção mais efetivas ao combate de atividades que se desenvolvam no retrocesso desse quesito. A mineração pode ser interpretada como uma atividade que produz riscos ao meio ambiente e altamente degradadora, contudo, a fiscalização por parte de órgãos que foram criados especificamente para essa função, como o caso do DNPM, auxilia na diminuição dos impactos que esta atividade traz em sua essência.

Tal atividade constitui-se na única atividade econômica a estar arrolada no art. 225 da CF, onde, em seu §2º, trata diretamente das obrigações de quem se utiliza desta atividade, deixando claro que quem se beneficia dos recursos minerais tem a obrigação de recuperar o meio ambiente que possa vir a ser degradado.

1.2.1 Código de Mineração

O Código de Mineração e seu regulamento são as leis especiais que regem a atividade e o Projeto de Lei 5.807/2013 (Novo Marco Regulatório da Mineração), que tem como principal interesse instituir novas bases para o crescimento da economia mineral no Brasil. Dessa forma, demonstra o entendimento do assunto pelo órgão responsável:

O Código de Mineração conceitua as jazidas e as minas, estabelece os requisitos e as condições para a obtenção de autorizações, concessões, licenças e permissões, explicita os direitos e deveres dos portadores de títulos minerários, determina os casos de anulação, caducidade dos direitos minerários e regula outros aspectos da indústria mineral. Dispõe, ainda, sobre a competência da agência específica do Ministério de Minas e Energia, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, na administração dos recursos minerais e na fiscalização da atividade mineral no País. (DNPM, 2010, on line).

Assim, a tutela mineral está representada em Código específico e por órgãos e departamentos, no intuito de promover o crescimento econômico sem deixar que hajam fiscalização e reparações, quando existirem os danos, os quais são eminentes para alguns setores.

1.2.2 Resolução CONAMA

Compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), estabelecer padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com objetivo de utilizar racionalmente os recursos ambientais, bem como a normatização das licenças ambientais e a homologação de acordos que tratem da transformação de penalidades relativas à pecúnia em obrigações de execução das medidas que tenham interesse na proteção ambiental. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem tutela específica para fixarem padrões de qualidade no âmbito ambiental, com o poder de editar normais restritivas, caso achem necessário, de acordo com os interesses de cada região.

As formas de punição aos infratores da legislação ambiental podem ser aplicadas por meio do CONAMA, após o devido processo legal administrativo, por meio da perda ou da restrição dos benefícios fiscais que são concedidos pelo Poder Público, podendo, também, ser por meio da perda ou da suspensão de participação em linhas de crédito e financiamento em estabelecimentos oficiais.

Segundo Frederico Amado (2012, p. 98), o CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo, inserido na estrutura do Ministério do Meio Ambiente (MMA), que possui poder normativo e que tem por finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e seus recursos naturais e legislar sobre as normas que são necessárias para que haja um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Quando existem hipóteses de extração de minério, esta Resolução exige a realização de estudo prévio de impacto ambiental, conforme já mencionado anteriormente, sendo este instrumento de avaliação parte necessária para que seja concedida a licença.

1.2.3 Política Nacional do Meio Ambiente

Com o advento de inúmeras catástrofes ambientais, do intenso processo de industrialização na década de 1970 e de tantas notícias acerca de danos ambientais gravíssimos ocorridos em zonas onde, anteriormente, eram exclusivamente da área da industrialização, foi que se deu início à criação de diplomas legais voltados ao Direito Ambiental. A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em meados da década de 80 e, hoje, é considerada um dos mais importantes diplomas legais do Direito Ambiental Brasileiro.

O objetivo geral da Política Nacional do Meio Ambiente está elencado no art. 2º da Lei 6.938/1981, onde trata, também, dos princípios que norteiam suas ações e, em seu inciso I, considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser protegido, pois é um bem de uso coletivo, onde prevalecem o interesse da coletividade na preservação ambiental e a melhoria e recuperação da qualidade ambiental voltada à saudável qualidade de vida. Esta lei nasceu com algumas limitações em seus conceitos e na parte operacional. Acredita-se que isso tenha ocorrido pelo fato de sua aprovação ter sido efetivada em meados de um período de autoritarismo político-administrativo.

Neste mesmo art. 2º, há os chamados princípios ou metas, que são utilizados pela Administração Pública como ferramentas para nortear suas ações e defendem a intervenção estatal para a defesa efetiva ao meio ambiente por entenderem que o patrimônio ambiental é um bem de uso comum da população.

Atualmente, a Lei nº 6.938/81 necessita ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar 140/2011. Esta passou a disciplinar as competências materiais comuns de todos os entes federativos, previstas em seu artigo 23, da Constituição Federal de 1988. O artigo 9º desta lei está intimamente ligado aos instrumentos necessários para a realização dos seus objetivos. Esta Lei surgiu com o objetivo de solucionar controvérsias relacionadas ao tema das licenças ambientais e para que haja maior disciplina relacionada à utilização de forma racional.

1.2.4 Plano Nacional de Mineração (PNM 2030)

No ano de 2011, foi lançado, pelo então ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, o Plano Nacional de Mineração 2030, cujo programa tem como maior finalidade nortear o setor minerário brasileiro pelos próximos 20 anos, abordando de forma agregada as diversas etapas da geologia, da mineração e da transformação.

O atual Código Minerário Brasileiro é do ano de 1967, sendo, por esta razão, a maior necessidade encontrada pelos profissionais que se utilizam dele, para que haja a sua atualização e a criação do novo marco regulatório da mineração. Dentre as ideias centrais de tal lançamento, estão a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM) e como mencionado anteriormente, a consolidação do Marco Regulatório da Mineração. (BRASIL, portal, on line). Conforme citação, in verbis:

O PNM 2030 tem como base três diretrizes: governança pública, agregação de valor e adensamento de conhecimento e sustentabilidade. De acordo com o ministério, este é o primeiro plano de longo prazo que contempla a primeira etapa de industrialização dos minérios: a transformação mineral. ‘Está claro que há uma necessidade de mudança na gestão dos nossos recursos minerais’, disse o ministro Lobão no lançamento do plano. (PORTAL BRASIL, 2011, on line).

Dentre os setores diversos da população, existem opiniões e perspectivas diversas sobre a criação do novo marco regulatório. Para o setor minerário, visam a uma flexibilização e celeridade na aquisição dos licenciamentos ambientais, que têm por objetivo central a ampliação da exploração minerária.

Para o setor público, a intenção advém de uma busca por um controle mais amplo e eficiente e uma fiscalização mais rígida para tal exploração, do bem público, e fixar aumento na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que, segundo o DNPM, pode ser conceituada da seguinte forma:

Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – é uma contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios, uma vez que, como está definido na Constituição de 1988, o subsolo e os bens minerais em território brasileiro pertencem à União. A CFEM foi estabelecida na Carta Magna no Art. 20, § 1º, sendo devida aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e aos órgãos da administração da União. (MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, on line).

Neste último grupo, deixa-se evidente a preocupação do legislador com a sustentabilidade dentro da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

1.3. PROJETO DE LEI N° 5.807/2013 (NOVO MARCO REGULATÓRIO DA MINERAÇÃO)

Um Projeto de Lei, criado pelo Poder Executivo, que dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM, bem como dá outras providências. É visto por alguns como um Projeto de Lei desastroso e de um conjunto normativo ruim por possuir algumas regras inconstitucionais.

Esse pensamento surge pelo fato da imposição feita para que este PL tenha regras inspiradas na legislação do petróleo. Tal projeto apresenta o Conselho Nacional de Política Mineral e transforma o DNPM em Agência. Este fato decorre por acreditarem que a criação de cargos e alterações na nomenclatura administrativa será suficiente para gerar qualidade na gestão pública.

Outrossim, além da fragilidade jurídica encontrada neste projeto, se o texto for realmente mantido, ainda existe uma previsão de que a Agência Nacional de Mineração (ANM) passe a ficar sobrecarregada. Acreditando que, caso isso aconteça, passe a haver um aumento na dotação orçamentária ou os diversos Estados que possuem sede da Superintendência do DNPM não mais contarão com as unidades administrativas da ANM.

Assim, surgem novos personagens na área de mineração e, segundo o jurista Bruno Feigelson, em seu livro Curso de Direito Minerário, aborda a criação de novos Conselhos e criação de Agências, conforme a seguir:

Dessa forma, mediante a criação do Conselho Nacional de Política Mineral (CNPM), a manutenção de competências do MME e a criação da Agência Nacional de Mineração (ANM), verifica-se significativa mudança no que diz respeito às pessoas jurídicas de Direito Público conexas à atividade de mineração. O CNPM é previsto como órgão de assessoria à Presidência da República, responsável por propor diretrizes e ações para o setor, além de avaliar e sugerir novas políticas. Há previsão de que a composição do CNPM, cujas atribuições seriam de caráter deliberativo, ocorra por decreto do Poder Executivo, sendo-lhe garantida competência para emitir resoluções, ad referendum, do Presidente da República. Nesse contexto, o MME seria responsável pela formulação de políticas e diretrizes, além de ser o responsável pela supervisão setorial (agência). Seria, ainda, responsável por elaborar e executar o planejamento estratégico plurianual, e pela outorga de concessão de lavra ou do contrato de concessão, figura esta introduzida nesse contexto. (FEIGELSON, 2012, p. 106-107).

Noutro giro, é cediço que o Poder Público deve encontrar soluções para as lacunas referentes à mineração e colocar em prática mecanismos atualizados de fiscalização (Poder Executivo), além de realizar a mudança na lei específica (Poder Legislativo). É inquestionável que o Código de Mineração é antigo e não alcança as transformações ocorridas ao longo do tempo, sem contar que as punições contidas nele e na legislação existente, não possuem mais o mesmo caráter punitivo. Nessa senda, o novo marco regulatório tem que ser elaborado de forma interdisciplinar e votado com celeridade.

Desta forma, depreende-se a preocupação do legislador com a sustentabilidade da atividade de extração de minérios, diretamente ligada aos que fazem parte do setor mineral, para que suas atividades sejam de menor impacto ambiental. Já o Poder Público fica com a responsabilidade da fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

Por tais razões, a atividade mineradora deve ter a obrigatoriedade de um estudo técnico, com parâmetros objetivos e formais, realizado por profissionais capacitados na área da atividade econômica, apontando todos os fatos e elementos que venham a modificar o ecossistema.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.

  1. A TRAGÉDIA DE MARIANA – MG

Em 05 de novembro de 2015, houve a maior catástrofe ambiental do Brasil na atualidade, conhecida como “O Desastre de Mariana”. Neste dia, uma barragem de rejeitos se rompeu, causando uma enxurrada de lama que desceu em direção ao Distrito de Bento Rodrigues, Mariana-MG.

A barragem do Fundão acabou se rompendo por fatores variados, mas listamos alguns: a) a falta de supervisão do poder público, mais especificamente do órgão responsável pela autorização e fiscalização da exploração mineral, o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM[4]; b) a “ousadia” da empresa Samarco de alterar o projeto original licenciado; c) a letargia da sociedade local com o perigo iminente produzido por força da atividade desenvolvida pela empresa Samarco[5]; d) a prevalência da empresa de enfrentar os riscos em nome de uma falsa perspectiva de que não vai acontecer nada[6]; e) a possibilidade de inoperância da legislação ambiental em nome da necessidade econômica e geração de empregos; f) a dependência da Economia pela atividade mineradora; g) a incerteza de todos os possíveis riscos – princípio da precaução.

Ademais, temos o DNPM que vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser o Estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.[7]

Temos ainda, dados contraditórios acerca da quantidade de empreendimentos vigentes no segmento da mineração no Estado. Para o presidente do sindicado – SINDIAGÊNCIAS, João Maria Medeiros de Oliveira, os dados incoerentes advindos dos empreendimentos que estão sem nenhum tipo de fiscalização no Estado só despertam ainda mais a preocupação com o assunto.

Desta forma, é notória a discrepância de empresas mineradoras e o número de fiscais para atenderem a demanda[8]. Não sendo possível a realização de vistorias técnicas adequadas, nem mesmo a consultoria preventiva, para evitar que este tipo de tragédia volte a ocorrer.

Devendo, portanto, o Poder Público rever sua atuação na atividade de mineração, aumentando o número de funcionários, dando condições de trabalho e restringindo a quantidade de licenças ambientais concedidas, haja vista que as exigências atuais de segurança não estão sendo suficientes.

 Ainda assim, o DNPM acatou as recomendações do Ministério Público Federal – MPF para ampliar a fiscalização das barragens em Minas Gerais, incluindo um programa de fiscalização nas 29 (vinte e nove) barragens de mineração no estado que não possuem estabilidade garantida, conforme laudos realizados em auditorias da Fundação Estadual do Meio Ambiente em Minas Gerais (Feam/MG).

Além disto, diante de toda esta tragédia ambiental sofrida pelo Estado de Minas Gerais, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil dos causadores, ressaltando o enorme avanço da legislação ao tratar da responsabilidade civil sem culpa.

No mesmo sentindo, na seara ambiental adveio a Lei nº 6.938/81, a qual trata da Política Nacional do Meio Ambiente – PNAMA, onde traz a responsabilidade objetiva, fundamentada no risco da atividade, nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente” (Art. 14, § 1º, da Lei supra).

Sendo assim, não resta nenhuma dúvida acerca da imputação da responsabilidade tanto à Samarco, Vale e BHB Biliton, por terem dado causa ao dano ambiental, quanto ao poder público, por toda a sua conduta, ou melhor, sua passividade, ou seja, no que concerne a sua omissão referente aos seus agentes, quanto à fiscalização da atividade exercida pela mineradora.

Outra questão muito importante é a concessão dos licenciamentos ambientais, pois com a amplitude desta tragédia, faz-se necessário uma análise minuciosa a respeito da concessão das licenças ambientais no Brasil. O processo de licenciamento passou a ser apenas uma mera questão de burocracia, com efeitos práticos quase inexistentes.

Na atualidade, tal procedimento passa por transformações, em que a esfera financeira e econômica vale mais do que a social, desta feita, técnicos contratados pelas mineradoras fazem seu trabalho, sem adentrar a questão ambiental em si, nem mesmo o conjunto social, relacionado à população que mora no entorno do empreendimento.

Baseado neste laudo, o Ministério Público recomendou ao órgão licenciador a “elaboração de estudos e projetos sobre os possíveis impactos do contato entre as estruturas”. Ocorre que, o órgão ambiental ignorou as recomendações e renovou a licença uma semana após o laudo ser divulgado. Sendo assim, fica evidenciado que o poder gira em torno do dinheiro.

A questão é que o Ministério Público de Minas Gerais está investigando como a Samarco conseguiu a autorização do governo estadual para construir a barragem de Fundão. Já que não houve, por parte desta, a apresentação de informações consideradas essenciais para a realização do empreendimento.

Segundo o promotor responsável pelas investigações do caso “o licenciamento todo é uma colcha de retalhos. Cheio de inconsistências, omissões e graves equívocos, que revelam uma ausência de política pública voltada à proteção da sociedade”. Assim, fica nítida a necessária apuração de todos os pontos incontroversos, assim como a responsabilização dos envolvidos neste desastre ambiental.

O que importa neste cenário é apenas o lucro, e não o lucro de forma segura e dentro das normas ambientais. Neste caso em específico, ouso mencionar que houve falha no licenciamento ambiental, na fiscalização, no monitoramento, no projeto e na execução da barragem, assim como falha do próprio poder público.

Outrossim, têm-se os argumentos das pesquisadoras Bleine Queiroz Caúla, Dayse Braga Martins e Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres (2015, p.94)[9]:

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável, na atividade de mineração, é a adoção – pelas empresas que consomem os recursos minerais – de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados somado à efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas aos órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais, necessárias para que um determinado empreendimento possa ser iniciado. (CAÚLA; MARTINS; TORRES, p.94)

Por fim, é pública a informação que em 2013, a Samarco estava em busca da renovação de sua licença de operação – LO. Nesta ocasião, o Ministério Público encomendou um laudo técnico ao Instituto Pristino, composto também por pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Tal laudo apontou diversas situações inadequadas, inclusive erro de design e o contato de uma pilha de resíduos inertes com a barragem do Fundão.

CONCLUSÃO

Analisando o viés não apenas do estrago causado ao meio ambiente, mas voltando um pouco para a questão dos danos sociais e econômicos, temos uma catástrofe ainda maior, pois, como mencionado, os prejuízos não ficaram apenas na esfera ambiental, tendo atingido áreas sociais, culturais e econômicas da região, chegando a atingir estados vizinhos e suas atividades.

Tanto é que, por meio de dados levantados pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – Ibama, fora constatado os danos econômicos e sociais desta tragédia. Segundo laudo extraído pelo órgão, 82% (oitenta e dois por cento) de Bento Rodrigues fora destruído pela lama.

Certo que tal desastre impactou atividades econômicas em diversas searas, como a produção de milho, café, coco e cana-de-açúcar. Tendo ainda refletido na pecuária, mais precisamente em atividades que envolvem bovinos e aves, as quais também foram diretamente impactadas e de forma bem agressiva. Sendo que o maior problema, evidentemente, está na pesca, pois a lama devastou tudo por onde passou, sabendo-se que a extensão fora deveras agressiva, atingindo estados vizinhos, como a Bahia e Santa Catarina.

Mesmo com as devidas aplicações de multas pelos órgãos ambientais e determinações da Justiça Federal para que a SAMARCO, Vale e BHB Biliton barrassem a lama de dejetos, oriundas do rompimento das barragens que administravam, nada disso foi suficiente para que o grupo empresarial conseguisse amenizar os estragos causados por sua negligência e imperícia.

Assim, fora assinado um acordo[10] entre a Mineradora e o Ministério Público Federal – MPF e Ministério Público do Trabalho – MPT, com o objetivo de amenizar os estragos já causados, sendo tal acordo considerado o maior Termo de Compromisso Socioambiental Preliminar da história do Brasil.

Contudo, é de extrema importância que essa questão seja acompanhada de perto pelos órgãos competentes, pois, 04 (quatro) meses após o maior desastre ambiental já ocorrido no Brasil, às vítimas continuam sem nenhum amparo da Mineradora. O que gera desespero, angústias e doenças como depressão. Sem contar nos impactos que podem surgir em longo prazo na saúde da população[11], caso não haja a devida prudência dos envolvidos.

Qual a confiança que as licenças ambientais possuem? Como podemos mudar tal cenário? Como concorrer com a fiscalização dos empreendimentos? Não adianta os funcionários públicos serem rígidos na análise de uma licença, avaliando criteriosamente os pontos críticos, se o requisito final da concessão de licenças ambientais será o financeiro.

Desta forma, devem ser ressarcidos/indenizados todas as vítimas desta tragédia, pois além dos danos materiais e sociais, ainda houve vítimas fatais, sem contar nas pessoas que moravam no entorno do empreendimento e perderam suas casas, pertences e muitos deles ainda perderam o meio que ganhavam a vida, sua fonte de renda, haja vista que a lama tóxica depositada no rio, oceano, na flora e fauna da região e afins, causou mortandade de diversas espécies, gerando desemprego à população que trabalhava da pesca e agricultura, como demonstrada acima.

Sem contar com a efetiva fiscalização por parte do Poder Público, além do repasse de verbas para os órgãos responsáveis pela fiscalização da atividade, assim como uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

No caso em questão, o que se espera é que os responsáveis sejam efetivamente punidos, as vítimas indenizadas e o Poder Público em geral seja investigado, para apurar as omissões destes, e caso haja alguma constatação, que este seja inserido no polo passivo da demanda e venha arcar com todas as obrigações inerentes à maior tragédia ambiental já acontecida no Brasil.

Por fim, que as leis sejam mais severas no âmbito da fiscalização ambiental e que as penalidades ultrapassem patamares de multas e realmente passem para as esferas penais, que os poluidores sejam responsabilizados.

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 [1] ARAUJO, Larissa de Oliveira Santiago; ANDRADE, Yumei Oliveira. O setor minerário brasileiro: a internalização do princípio 8 da conferência de Estocolmo. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>.

[2] Artigo 1º do Código de Mineração.

[3] Artigo 13 do Código de Mineração.

[4]Não menos diferente do IBAMA, o DNPM vem passando por sérias dificuldades ao longo dos anos, tanto pela diminuição do seu quadro de pessoal, haja vista que não há concurso público para o preenchimento das vagas remanescentes, quanto pela falta de equipamentos e repasse de verbas. Desta forma, tais fatos inviabilizam o trabalho dos servidores neste quesito, inclusive por ser no estado de Minas Gerais onde se encontram o maior número de mineradoras do país.

[5] Parece uma utopia, mas a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei n° 12.334/2010) prevê em seu art. 15: “A PNSB deverá estabelecer programa de educação e de comunicação sobre segurança de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens, o qual contemplará as seguintes medidas: I – apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens; II – elaboração de material didático; III – manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição; IV – promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins; V – disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens”. (grifo nosso).

[6] Ver o julgado do STJ: […] a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente (REsp 1.179.342-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27.05.2014). Grifo nosso.

[7] É que, ao trazer números que se referem ao Plano Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), do próprio departamento, este lança questões importantes, pois, das 95 (noventa e cinco) barragens de extrações minerais de Minas Gerais não incluídas no PNSB, Oliveira diz serem estruturas potencialmente perigosas. “Atualmente, os fiscais reclamam que só podem fazer suas vistorias por amostragem, sem condições de ir a todos os empreendimentos para avaliar a segurança. Quando vemos um número elevado desses fora do plano, seja por questões técnicas ou falta de registro, concluímos que a própria listagem é somente uma amostragem”, compara o presidente do sindicato. (PARREIRAS, Mateus. Notícias Gerais on line).

[8] ESTADO A situação do estado não é muito melhor. De acordo com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), há 80 fiscais e 1.200 policiais militares da área ambiental para dar conta de ações que vão de captações ilegais de água a desmatamento, e apenas oito ficais da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), que são os que geralmente percorrem minerações para avaliar as condições de barragens. Contando reservatórios de usinas e de rejeitos, são 735 represamentos fiscalizados em Minas Gerais, sendo que a Semad afirma conseguir visitar pelo menos uma vez por ano cada um. (Jornal Estado de Minas – on line)

[9] Ver CAÚLA, Bleine Queiroz; MARTINS, Dayse Braga; TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Mineração, Desenvolvimento econômico e Sustentabilidade Ambiental: A Tragédia de Mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Internacional. vol.6. Editora Lumen Juris.

[10] Pelo acerto, a Samarco se compromete a tomar medidas de contenção e prevenção, tanto em relação ao meio ambiente quanto em relação às pessoas que perderam suas casas e não podem trabalhar.

A empresa também deve garantir o fornecimento de água potável, além de fiscalizar e analisar periodicamente a qualidade da água do Rio Doce, atingido pelo derramamento da lama cheia de metais pesados — tóxicos, portanto. (Boletim de Notícia ConJur, on line).

[11] Para a equipe da Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares, a condição psicológica da população também deve ser monitorada a longo prazo. “As conversas que vamos fazer agora é algo positivo nesse aspecto psicológico. Mas problemas como aumento no índice de depressão, suicídios, uso de drogas, alcoolismo, prostituição, tudo isso pode vir a aumentar ao longo do tempo. E isso são efeitos dessa tragédia, que temos de observar e ficar atentos”, aponta Ana Paula de Melo Dias. – Artigo da Faculdade Pequenos Príncipe. (Artigo, on line).