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Quer
aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do conceito de
Poluição Luminosa? Quer saber mais,
então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Fernanda Gewehr,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da Poluição luminosa e a ausência de regulamentação.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Ao
pensarmos sobre poluição já indica alteração ambiental logo de cara, mas
algumas ainda são pouco faladas, como é o caso da poluição luminosa, que muitas vezes, se confunde com a poluição visual.
Primeiramente,
é importante diferenciar ambas, para que o conceito fique claro ao ponto de
você dizer: Sério, como nunca pensei nisso antes!
Assim, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, na seara do Direito Ambiental, esperamos que gostem (aproveitem e se inscrevam em nosso Canal):
O que é a Poluição Luminosa?
Existem
diversos autores que trabalham esse conceito de poluição luminosa, dessa forma,
podemos dizer que é a utilização incorreta da iluminação artificial, que se
propaga de forma desnecessária e afeta as condições estéticas do meio ambiente (Gargaglioni
2007, p. 22)
Desse
modo, a “poluição luminosa causa vários
impactos ambientais, podendo levar a alterações na biologia dos ecossistemas”
(Miranda, 2003 apud Gargaglioni, 2007; p. 26). É que, a interferência
luminosa causa os mais diversos impactos, mas é imprescindível falarmos do impacto social diante dos olho do
homem, pois pela estrutura anatômica, este se adapta as diversas condições de
luminosidade, mas, com alterações bruscas de luz pode ocasionar acidentes, como
em casos mais extremos de exposição, pode gerar alterações e ser um fator para desenvolver o câncer.
Com
isso, a poluição luminosa afeta diretamente o bolso da população e tem a ver
com o uso de lâmpadas usadas nas vias públicas e propriedades. As lâmpadas públicas
que, muitas vezes, nos passam a sensação de pouca iluminação é consequência do
uso incorreto e impróprio da luz, outras vezes, a iluminação pública acaba por atrapalhar
os moradores, devido ao excesso de claridade, interferindo até na qualidade do
sono.
E
nas propriedades o uso e escolha podem melhorar as atividades e a saúde, como
também, evitar surpresas na hora de pagar a conta. Isso tudo ocorre quando
estamos atentos a qual luz usar.
Outro
exemplo é não conseguir ver o céu a noite, nos centros urbanos ocorre com uma
frequência maior que no rural, devido a própria luminosidade da cidade. Existem
mapas que mostram o quanto cada cidade brilha, e um exemplo é a luz de Nova
York, que é perceptível a km de distância.
O
Instituto de astrofísica das Canárias (IAC) publicou no ano de 2004 vários
benefícios para reduzir a poluição luminosa, entre os quais: reduzir o consumo
energético, proteger o meio ambiente noturno e reduzir perturbações aos habitats
naturais, maior segurança no trafego noturno, transporte aéreo e marítimo,
melhorar as observações astronômicas (p. 15).
Da Legislação no Brasil
A
legislação brasileira sobre o tema ainda é escassa se comparada com outros
assuntos ambientais já regulamentados. Com base na dissertação citada acima,
apenas três tratam desse assunto, como a legislação do IBAMA, de Campinas e
Caeté.
A
legislação do IBAMA está direcionada a vida marinha, principalmente as
tartarugas, haja vista que a poluição luminosa compromete o desenvolvimento nas
áreas de desovas. Em Campinas/SP tem uma Lei Municipal nº 10.850/2001, que
criou uma Área de Proteção Ambiental (APA) onde se localiza o Observatório
Municipal de Campinas, que abrange estudos e pesquisa astronômica, no intuito
de garantir condições de visibilidade, através da norma municipal.
Já
a Lei Municipal de Caeté/MG, também tem um Observatório Astronômico da Serra da
Piedade, ligado à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e prevê na
legislação restrições e impunha novas mudanças quanto a iluminação dos
municípios, uma vez que, a nova instalação é com direcionamento da luz para
baixo e nunca para cima.
Assim,
a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é órgão responsável
pelas normas técnicas do país, possui algumas especificidades que podem
diminuir a poluição luminosa (2007, p.68) como:
– ABNT NBR 5101/91- iluminação
pública, fica os requisitos mínimos para propiciar segurança ao trafego e
pedestres);
Entre
outras normas que preveem menor poluição luminosa.
No
entanto, o assunto é de pouco conhecimento e precisamos adequar os gestores
locais com a ideia de que uma luz pode salvar uma vida e um meio ambiente, bem
como aos proprietários, que podem aumentar seu bem-estar e conforto.
CONCLUSÃO
É
necessário o debate sobre poluição luminosa, e, solicitar estudos mais precisos
sobre os impactos causados. As autoridades, principalmente, os gestores
municipais, devem ter conhecimento das normas da ABNT, visando acrescer em seus
Planos Diretores a importância da luminosidade correta, buscando a preservação
da saúde de seus habitantes, como os demais sistemas ambientais que são
alterados em decorrência das agressões e modificações advindas da luz.
A
cidade deve ser iluminada da forma correta, para que exista segurança
necessária a quem ali habita. E as propriedades também!
Dessa
forma, com a existência de uma legislação que fixe parâmetros de planejamento e
uso correto de lâmpadas, certamente, conseguiremos reverter o desperdício de
dinheiro cumulado com a proteção a vida.
No
entanto, basta dar início a métodos mais eficientes, menos poluentes e
informações.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em
nossas redes sociais:
GARGAGLIONI,
Saulo Roberly. Análise Legal dos Impactos provocados pela poluição luminosa do
ambiente.118p. Dissertação Mestrado em Ciências da Engenharia da Energia.
Universidade Federal de Itajubá. Itajubá, 2007.
Para
quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação (Blog Jurídico,
Jusbrasil, Canal do Youtube, Instagram, etc), hoje eu venho deixar a posição de
Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:
Há
mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado,
juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia
para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados.
Todavia,
além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa,
ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!
Este
abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os
proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos
órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras
visíveis e o medo constante de desabamento.
Vou
disponibilizar, para quem tiver interesse no caso e puder ajudar com a divulgação, um vídeo em meu canal do Youtube – Direito Sem Aperreio,
onde mostro imagens do prédio abandonado e explico melhor o caso para vocês:
Ademais,
ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma
“tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta
situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o
meu direito e o das pessoas que eu amo?
Pois
bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de
Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando
todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a
notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis
para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!
Ou
vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”,
ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um
empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o
desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em
Fortaleza?
E,
para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns
ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!
Legislações
acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança
Tem-se as legislações específicas que tratam acerca
do tema do abandono de imóveis urbanos e
do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que
não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o
direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade,
haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos
interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[…]
XXII – é garantido
o direito de propriedade;
XXIII – a
propriedade atenderá a sua função social;”
Assim,
quando a propriedade coloca em risco
os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial,
onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome
providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código
Civil veda o uso nocivo do imóvel:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o
direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em
zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa
acerca do Plano Diretor de Fortaleza:
Art.
249 – O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o
conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.
Parágrafo
Único – Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a
que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também
dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº
13.465/2017, senão vejamos:
Art.
64. Os imóveis urbanos privados
abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em
seu patrimônio ficam sujeitos à
arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.
Verifica-se, também, que a Lei Federal nº
10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de
propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse
social que regulam o uso da propriedade urbana
em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como
do equilíbrio ambiental.
Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o
abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno,
principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o
bem-estar da coletividade.
Por fim, ficamos no aguardo das autoridades
responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato,
para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e
cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Municipal e Direito Urbanístico, mais
precisamente acerca do atualprecedente da 1º Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quanto a responsabilidade do Município na
regularização de loteamentos.
Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pósgraduada em Direito Público. Pósgraduada em Direito Civil e Processo Civil, autora de vários artigos jurídicos, consultora em Direito Urbanístico e Procuradora da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para os que não possuem tanto tempo de ler os artigos, a vídeoaula de hoje do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que traz o resumo desta decisão do STJ:
Introdução
Fato
notório em várias cidades do Brasil é a instalação
de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de
alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.
Essa prática, além de ilegítima, onera o ente
público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a
relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para
determinado grupo de pessoas.
Assim, são muitas as demandas e muitas as
indagações acerca da responsabilidade
a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem
observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar
o solo urbano, que é de competência
Municipal.
Aqui
fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será
que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o
artigo completo!
Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como
relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em
01/07/2019, atualizou seu
posicionamento, quanto a responsabilidade
do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do
presente texto.
Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais
(clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em
conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu
poder-dever de cobrar dos responsáveis
os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)
Do
conceito do parcelamento do solo e Lei de regência
Antes de adentrar no atual precedente do STJ,
Resp nº 1164893/SE, faz-se
necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual
subordina-se o assunto em tela.
É que, todo o tema
atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando
as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e
Municípios podem estabelecer normas complementares.
Dessa forma, é encontrado
no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento,
transcritos abaixo:
Ҥ 1o Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)
§ 2o Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.” (grifo nosso)
No parágrafo primeiro, tem-se a figura do
loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário,
será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero,
dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.
Qual
a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?
Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do quea subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes. – Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79
Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder
Público, sem qualquer tipo de aprovação
ou autorização, portanto ilegal!
Já o
loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de
registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade
com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento
clandestino é a prévia aprovação do
projeto pelo Município.
Assim, cada Município complementando a
legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a
adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento,
cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de
órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento
urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização
administrativa eleita por cada ente.
À luz de todos os conceitos aqui trazidos
certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este
precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo
Poder Público local.
Da
responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº
1164893/SE
A origem fática do precedente atual do STJ,
objeto do presente texto, é uma ação
civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de
Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.
Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de
infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e
no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de
executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos
da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e
iluminação pública.
Neste azo, lembra-se nessa
oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado
ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local
contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela o município alegou
violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:
“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, se desatendida pelo
loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo
de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”
Com
isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da
questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art.
30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a
este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Dessa
forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município
passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem
implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a
infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto,
energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.
Toda
ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da
Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte,
pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a
serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:
“Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do
solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal.
Parágrafo único – Não será permitido o
parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;”
“Art.
4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem.
II – os lotes terão área mínima de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III – ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV – as vias de loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
V
– em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”
No voto do Eminente Ministro Relator, resta
clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na
regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem
destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já
para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no
orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos,
programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.
Deste modo, há reflexo também para o munícipe
que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive,
para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam
beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da
legalidade.
E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima,
é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam
Benjamim, senão vejamos:
“A
omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no
confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros
aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.
A interpretação da lei federal não
pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo
se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar
os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.
O
governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que
moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse
ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em
casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação
do Poder Público.”
Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE,
como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.
Da responsabilidade
do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino
A responsabilidade do
Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária
para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.
E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma
análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo
urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já
está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano – já
transcrito nesse mesmo tópico.
Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial,
devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de
pessoas lá acontecer.
Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a
remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as
pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de
infraestrutura.
Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo
inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo
local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, “C” da Lei nº 10.257/2010,
lei denominada Estatuto da Cidade.
Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao
dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que
ocorrer a sua atuação saneadora.
Conclusão
O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na
regularização de loteamentos é um poder-dever
restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade
com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para
inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública,
atendendo aos moradores já instalados,
podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.
Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo
interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não
relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves
e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.
Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a
responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se
consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da
inspeção in loco, do sair do gabinete
e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual
entendimento deixa quanto a regularização
de loteamento, especialmente
quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos
objetivos contidos na Lei 6766/79, se
aquela área pode ou não contemplar moradias.
Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões
de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de
condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem
administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e
a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.
Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está
vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das
cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões
contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no
momento presente.
Em decisão inédita no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de
veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais,
ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva
em atividades ilícitas.
Por unanimidade, o colegiado
considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de
crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade
ambiental (impossível de ser produzida), não
está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da
proteção ao meio ambiente.
Com a decisão, a turma confirmou a
apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da
Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma
amazônico.
Em Mandado de Segurança, a
proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração
ambiental, pois no momento da apreensão o
veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.
Ainda de acordo com a proprietária, o
veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua
família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.
Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:
Da
superação da Jurisprudência
Ao conceder o Mandado de Segurança, o
juiz de primeiro grau determinou a
restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior
decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na
prática de infrações ambientais.
No STJ, o ministro Og Fernandes
apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo
utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a
comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes
ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais
interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a
impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).
Entretanto, o ministro defendeu a
revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de
efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em
momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das
autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.
Para o relator, essa conjuntura
“atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal
realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade
fiscalizatória”.
Do objetivo
das leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25
da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como
sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
“Reduzir a apreensão dos produtos
e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego
específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de
caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência,
traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio
ambiente”, disse o ministro.
Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o
veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito
ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a
legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.
No caso dos autos, o relator realçou
que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo
retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo
incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes
ambientais.
Do Direito
de defesa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a
partir da infração, o proprietário
deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé,
terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova
orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração
ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste
caso, de locação – a quem a exerce.
“Permitir raciocínio oposto
implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de
locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das
condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da
decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 1084396
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Emenda à Constituição nº 13/2019? A proposta foi aprovada e autoriza os municípios a aplicar a redução de taxas para quem está disposto a contribuir com o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!
Esta notícia foi escrita com a
colaboração da colunista Fernanda Gewehr,
e aborda a seara do Direito Ambiental, mais
precisamente acerca da PEC nº 13/2019.
Instagram da Autora – @advocaciagewehr
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de
todos, no entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas a sociedade que
retiram a sua real importância, fazendo a população crer que os problemas
ambientais podem ser superados e que não depende de cada um.
No entanto, existe uma diversidade de projetos, inclusive de cunho
político, por pessoas que estão lutando para evitar um colapso dos recursos
naturais. Assim, o Senado Federal, embora tenha muitas opiniões contrárias aos
defensores ambientalistas, somente no mês de agosto deste ano contou com
matérias significantes na pauta, como:
– O Projeto que proibi a liberação de agrotóxicos mais agressivos
do que os registrados, a elevação do percentual de lixo eletrônico reciclado,
sobre eventuais mudanças no Código Florestal, o poluidor ressarcir aos cofres
públicos, e, também, debateu sobre o IPTU verde, que resultou na aprovação para
alterar o texto constitucional.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde
ou Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles que
adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do pais, contudo,
a previsão expressa na Constituição Federal é inexistente, o que resulta a inaplicabilidade pelo restante de
municípios.
Com isso, visando a aplicabilidade em todos os municípios, pela
inclusão no texto constitucional e geração ao estimulo à conservação do meio
ambiente, pela orientação ao legislador municipal com respaldo legal, Plinio
Valério (PSDB-AM) explica a justificação da proposta:
“Vários municípios brasileiros já instituíram o
IPTU verde ou ecológico, pelo qual os contribuintes do tributo recebem
descontos em virtude da observância de práticas ambientalmente amigáveis. A
inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção
para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da
medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”
Desta forma, o incentivo à sustentabilidade está elencado com a
preocupação que visa o meio ambiente, social e o econômico, e, nada mais justo
do que incentivar a sociedade através de seus imóveis.
Por isso, há a importância de conhecermos mais sobre a PEC nº
13/2019.
O que diz a PEC nº 13/2019?
Foi aprovada dia 14 de agosto de 2019, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13 de
2019, que altera o art. 156 da Constituição Federal, para estabelecer critérios
ambientais para a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana, e, desonerar a parcela do imóvel com vegetação nativa, “entre as
possibilidades de alíquotas diferenciadas do IPTU, o reaproveitamento de águas
pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a
utilização de energia renovável no imóvel.
Ademais, a PEC visa livrar, também, a incidência do imposto à
parcela do imóvel coberta por vegetação nativa. Com isso, cumpre dizer que a
existência de alíquotas distintas do IPTU em função da localização e do uso do
imóvel, atualmente, na Constituição Federal já se admite.
Neste azo, a PEC nº 13/2019 vem provar que, inserir critérios de
responsabilidade ambiental com contribuinte que tenham esse compromisso pode
gerar benefícios municipais positivos, evolver aqueles que habitam e pensam na
preservação dos recursos naturais, com o agir local.
Como podemos perceber, a temática ambiental e as discussões
existem, porém, nem sempre são divulgados da maneira que envolva a população
rumo à uma sensibilização e educação ambiental correta, no entanto, um passo de
cada vez faz a diferença.
FONTE: SENADO
Esperamos que esta notícia tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos
próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
Fiz uma busca nas redes sociais para
encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por
isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que
gostem! Assim como estou organizando um Curso
novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e
seu patrimônio cultural.
Desta forma, são atos prejudiciais ao
ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções
definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605
de 1998.
De acordo com a Lei de
Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão
imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas
físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e
penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização
no Direito Ambiental:
Responsabilidade
Administrativa: é uma manifestação do poder de
polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia
administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da
Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil:
ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da
atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem
culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco
Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe
que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais
e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os
danos causados.
Da desconsideração da
personalidade jurídica na seara ambiental
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Neste
contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano
ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o
meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter
recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique
a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também
com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª
Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim
Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos
que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como
mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais
crimes cometidos por empresas?
Irei trazer
para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma
melhor compreensão dos casos concretos:
1.
Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de
fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem
tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente
em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em
andamento.
Além disso, a
empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades
interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do
Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50
milhões para o crime ambiental.
– Art. 54, §2º, V, da Lei nº
9.605/98!
2. Crime Ambiental em
empresa de transporte
Tratava-se de
uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte
irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias
são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem
a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de
carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além
da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes
ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental
e de transporte de produto perigoso.
Com isso,
houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou
seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
– Art. 56 da Lei de Crimes
Ambientais!
3. Crime Ambiental em
empresa hospitalar
A empresa
tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar
em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após
as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de
até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante
em local impróprio.
Outrossim, a empresa
não possuía licença ambiental!
– Art. 54, §2º, I, V, da Lei
nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em
empresa de couro
A empresa X
não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego
Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento
de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou
na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de
poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a
empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de
entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
– Art. 54, §2º, IV, da Lei
nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em
empresa de madeira
Trata-se de
uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*,
e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento
legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira
foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada
administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder
por crime ambiental.
– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em
empresa de hospedaria
Pousada que
funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade
potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar,
sob pena de multa e embargo.
Assim,
tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a
seis meses e/ou multa “construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes”.
Espero que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Administrativo e
Direito Constitucional, mais precisamente acerca do instrumento
de Política Urbana, denominado Plano Diretor.
Instagram da Autora: @tania_vaz
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
As relações com as pessoas, coisas, animais e
a natureza se submetem a vários tipos de regramento, de forma que o equilíbrio
esteja presente. Desta forma, esse equilíbrio é balizado por comando de lei
formal ou sob outros comandos como decretos, resoluções ou portarias.
Neste azo, surge nesse cenário de ordenamento
legal, ainda, o fenômeno da deslegalização deixando para os técnicos da
Administração Pública a tarefa de subsidiar, em campos específicos como
transporte, planejamento urbano, aviação civil e outros, a elaboração de
comandos infralegais, onde são tecidos pormenores daquela área, como bem fazem
as agências reguladoras. E como bem falado pelo saudoso Diogo de Figueiredo
Moreira Neto, quanto a deslegalização, temos:
“tudo
concorre para que, pouco a pouco, substitua-se um monopólio legislativo
ineficiente por um sistema de comandos normativos descentralizado e
polivalente, remanescente, todavia, com as casas legislativas nacionais, apenas
o monopólio da política legislativa, que vem a ser a competência para firmar
princípios e baixar as normas gerais, a serem observadas pelas demais fontes intraestatais.” [1]
Neste ponto, a ciência do Direito se faz
presente, a diferenciando das demais ciências com seu cunho sancionatório, pois
a humanidade ainda não evoluiu o bastante, a ponto de não precisar de limites
legais.
Imagine nas cidades onde pessoas, coisas,
animais e a natureza precisam coexistir? As legislações outrora existentes,
como os Códigos de posturas locais, regulavam a vida nas cidades, mas, ainda de
forma tímida, não acompanhando a pluralidade e a multiplicidade das demandas
urbanas.
Nesse momento as demandas urbanas foram
alçadas à categoria de Política Pública, dentro da especificidade da Política Urbana,
como positivado pelo constituinte originário, no capítulo II da Constituição
Federal de 1988, portanto, dotada de estatura constitucional.
Com isso, em 2001 a Lei nº 10.257, conhecida
como Estatuto da Cidade, regulamentou os artigos 182 e 183 da Carta Política,
atinente a Política Urbana, e, em especial, trouxe o Plano Diretor, objeto do
presente artigo, como instrumento da Política Urbana.
Do Plano
Diretor – Conceito e particularidades
O conceito de Plano
Diretor pode ser encontrado no próprio texto constitucional, em seu art. 182,
parágrafo 1º, onde está prescrito que o Plano Diretor é o instrumento
básico dapolítica de desenvolvimento e de expansão urbana.
Diante da
objetividade legada pelo constituinte originário, a definição do que seja o
Plano Diretor, faz-se desnecessário qualquer explicação pormenor do conceito.
Ou seja, em uma linguagem mais simples, poder-se-ia dizer que o Plano Diretor
está para a cidade, como a Constituição Federal está para o País.
Partindo dessa
premissa, esse instrumento que nasce sob lei formal, aprovada pelo legislativo
municipal, norteará todo o planejamento urbano com todas as suas mazelas, pois
é na cidade que tudo acontece.
Não é necessário
ser uma expertise em urbanismo, em economia, em saneamento, em transporte e em
outras áreas afins, para perceber o grande impacto sofrido pelas cidades diante
da migração de pessoas buscando melhores condições financeiras, em lugares com
indústrias e turísticos com potencial de empregabilidade.
E de outro giro,
pessoas que migram para cidades, buscando o merecido descanso na aposentadoria
após anos de trabalho.
Todas essas
variantes aqui levantadas não são estáticas, mudando ao sabor do mercado e das
novas necessidades apresentadas nas cidades, surgindo nesse instante a
característica mais importante dessa lei chamada Plano Diretor, que é a
dinamicidade.
Esta característica
encontra-se positivada no parágrafo 3º artigo 4º da Lei nº 10.257/2001, conhecida
como Estatuto da Cidade, senão vejamos: “§
3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.” (grifo nosso)
Desta feita, três
observações se fazem necessárias quando da leitura desse parágrafo, a primeira
quanto a forma do verbo utilizado, qual seja, imperativo – DEVERÁ – a segunda diz respeito ao fator
temporal, contemplado delimitando o período de a cada dez anos. A terceira
observação é quanto ao termo pelo menos, locução adverbial [2] no sentido de
conferir discernimento, de ponderação.
E como dito nos
bancos acadêmicos, não há palavra em vão nos textos legais, pois se esta lei
regula um espaço que sofre mudanças, a depender das variantes, como já falado
acima, poderá o Plano Diretor ser revisto mais vezes dentro do prazo legal
determinado, bastando para tal, a necessidade de adequação da cidade as novas
demandas, não sendo, nesse caso, necessário esperar o lapso temporal de dez
anos.
Para a formatação
desse instrumento legal da Política Urbana, importante ressaltar a necessidade
de equipe multidisciplinar a trabalhar para o fim proposto, pois várias áreas
terão que ser analisadas, com o olhar apurado da técnica pertinente a demanda atual,
mas, principalmente, com o olhar no horizonte, já prevendo soluções para
demandas futuras.
Tudo isso com ampla
publicidade e participação democrática, dando espaço a todos os interessados,
para que opinem sobre a cidade que querem ter.
Da Administração Pública, seus princípios e o
Plano Diretor
No capítulo VII, Seção I, nas disposições
gerais, artigo 37, pertinente a Administração Pública na Constituição Federal,
estão positivados os princípios inerentes, tanto a Administração direta como a
indireta, sendo ela de qualquer dos Poderes, União, estadual ou Municipal.
Dentre os princípios elencados está um princípio
caro para a coisa pública, que é o princípio
da legalidade, devendo os gestores se submeterem a ele observando os
preceitos legais, deixando para a margem da discricionariedade temas que
comportem a conveniência e a oportunidade.
Assim, o artigo 41 do Estatuto da Cidade
estabelece um rol onde se estabelece a obrigatoriedade de elaboração do Plano
Diretor, para aqueles municípios que nele se enquadrarem, aqui exposto:
“Art. 41.O
Plano Diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI
– incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à
ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos
geológicos ou hidrológicos correlatos.” (grifo nosso)
Neste sentido, com relação ao inciso I, deixo
consignado a minha discordância, deixando para, em artigo específico, dissertar
sobre o tema!
Ademais, a mesma lei acima citada, traz em
seu artigo 50 o seguinte comando: “Art.
50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos
incisos I e II do caput do art. 41 desta Lei e que não tenham
plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão
aprová-lo até 30 de junho de 2008.” (grifo nosso)
O artigo é de clareza solar, dispensando maiores
explicações, devendo, portanto, ser compreendido que os municípios enquadrados
no artigo 51 já possuem seus Planos Diretores, pois o ano presente é 2019!
Continuando no mesmo texto legislativo, Estatuto
da Cidade, em que pese ser por vezes enfadonho a leitura de texto normativo,
tenhamos paciência para juntos chegarmos à conclusão.
Desta forma, dando continuidade chega-se ao
artigo 51, que remete o leitor à Lei de Improbidade Administrativa, que é
quando o Prefeito e outros agentes envolvidos não cumprirem o disposto em lei,
interessando ao presente artigo, o caput
e os incisos VI e VII:
“Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros
agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o
Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de
junho de 1992, quando: (grifo
nosso)
II – deixar de
proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel
incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do
art. 8o desta Lei;
III – utilizar áreas
obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26
desta Lei;
IV – aplicar os
recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração
de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os
recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no §
1o do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou
deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do
art. 40 desta Lei; (grifo nosso)
VII – deixar de tomar
as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do
art. 40 e no art. 50 desta Lei; (grifo nosso)
VIII – adquirir imóvel objeto de direito
de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta
apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Os requisitos dos incisos I a III do §4º do
art. 40 são:
“Art. 40. …
§ 4o No
processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação,
os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências
públicas e debates com a participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade
quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de
qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.”
As providências a
devem ser observadas pelo gestor positivada no inciso VIII acima é :
“Art. 40….
§ 3o A lei que instituir o plano
diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Como
se percebe, o legislador deixou consignado todos
os comandos necessários para que o gestor possa se guiar e produzir um instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Conclusão
Como visto, o tema presente trata de uma lei
que objetiva dar o norte para a cidade que está posta e para a cidade que está
por vir, frise-se, sempre de forma ordenada e adequada a sua necessidade e a
sua realidade.
Sim, adequada a sua necessidade e a sua
realidade, pois cada cidade tem sua particularidade. Porém, há entre todas uma
necessidade de práticas iguais quando o assunto é acessibilidade, inclusão e
sustentabilidade, pois por menor que seja o núcleo urbano é preciso que seja
observado esses três pilares, que têm o condão de propiciar a pluralidade, a
diversidade e a preservação do meio ambiente.
Por todo o exposto, resta claro a importância
dessa lei, pois ainda que não houvesse a imposição legal ao gestor de elaborar
e revisar o Plano Diretor, esta obrigação estaria implícita, já que toda ação
da Administração Pública deve ser precedida de planejamento.
Desta feita, o gestor, na tarefa de
preordenar a organização do Município, precisa olhar o Plano Diretor, como o
instrumento capaz de otimizar decisões que possam trazer o ordenamento para a
cidade e para os munícipes, o prazer de viver na cidade!
Referências Bibliográficas
[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro
paradigmas do direito administrativo pós-moderno:legitimidade:finalidade:eficiência:resultados.Belo
Horizonte:Forum,2008.p.117
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Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Princípios Ambientais. Fiquem atentos nos próximos vídeos do Canal,
que iremos abordar sobre: Crimes
Ambientais cometidos por empresas e Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
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Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
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Conceito de Princípio
“O
princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele,
disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o
espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência,
exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo,
no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico“.
Celso
Antônio Bandeira de Mello
“Os princípios são normas
com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver
diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou
estreito.”
Guilherme
de Sousa Nucci
Princípio do Desenvolvimento
Sustentável
O Princípio do desenvolvimento
sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente
constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de
obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as
da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse
postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais
relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa
nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos
fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente,
que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em
favor das presentes e futuras gerações. [ADI 3.540 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-9-2005, P, DJ de
3-2-2006]
Princípio do
Poluidor-pagador
Trata da responsabilidade do poluidor
pelo dano ambiental causado (reconstrução do meio ambiente que foi
degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados;
Tendo em vista que o
poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos
ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o
interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.
Declaração do Rio de Janeiro, no ano
de 1992
Querem aprender mais sobre os Princípios
do Direito Ambiental? Então não deixem
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da novidade? A pré-venda do meu Curso –
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Serviços – ICMS Ecológico. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo
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Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Alyne Almeida,
e aborda a seara do Direito Ambiental e Tributário, mais
precisamente acerca da existência de incentivos para sustentabilidade ambiental,
através da obtenção do ICMS Ecológico.
Instagram da Autora – @alynealmeidaadv
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Aproveitamos o tema sobre Direito
Ambiental para disponibilizarmos algumas vídeo aulas em nosso Canal do Youtube –
Direito Sem Aperreio, que tratam acerca da seara ambiental:
– Nicho de mercado Ambiental:
– Crimes Ambientais:
– Licença e Licenciamento Ambiental:
Introdução
Quando falamos em Imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, primeiramente, devemos
esclarecer o significado de tributo, onde, de acordo com o artigo 3º do Código
Tributário Brasileiro – CTN, temos: “Tributo
é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Por sua vez, o ICMS é uma espécie de tributo classificado como um imposto de arrecadação
obrigatória por cada prestação de serviço ou venda de mercadoria, que possui
um percentual variável, de acordo com os impostos de cada Estado, devido a sua
competência ser Estadual.
Assim, passamos a analisar a figura do ICMS
Ecológico, ou ICMS-E.
O
que é ICMS Ecológico ou ICMS-E?
Com fundamento no artigo 158 da Constituição
Federal de 88, o ICMS Ecológico é uma forma de tributação compensatória, que
busca fazer cumprir as restrições legais ambientais existentes, no que discerne
as atividades do desenvolvimento econômico.
Desta forma, de acordo com a CF/88, em seu artigo
158, IV, estabelece que vinte e cinco por cento (25%) da arrecadação do imposto
Estadual, advindas da circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverá
ser repassada aos municípios.
Assim, vejamos a seguir como descreve o artigo:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV – vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Com
isso, conforme o art. 158, parágrafo único, do percentual acima, 75% serão
distribuídos e direcionado, conforme critérios descritos na Constituição, e, os
25% restante serão distribuídos, de acordo com os critérios
estabelecidos na lei estadual.
Neste
azo, o ICMS-E não é um imposto novo, sendo assim, podemos falar de uma nova
forma de redistribuição dos recursos do ICMS, gerando como resultado o
desenvolvimento da atividade econômica nos municípios, em conjunto com a
preservação do meio ambiente.
Ou
seja, o objetivo principal é o “pagamento por serviços ambientais”, bem como
ressarcir aquele que preserve o meio ambiente, fazendo-se cumprir as restrições
exigidas nas legislações existentes.
Tais restrições estão diretamente ligadas a presença
de Unidades de Conservação em determinado local, assim, caso o
município quisesse realizar qualquer tipo de investimento para desenvolver
atividades econômicas tradicionais, ele ficava impedido de utilizar o imóvel em
sua totalidade, e, seria o responsável pela manutenção obrigatória da Unidade
de Conservação.
Seria,
na realidade, uma forma de recompensar quem conserva ou realiza serviços
ambientais, mediante a preservação e manutenção de biomas. Assim, a preservação
do meio ambiente deverá gerar mais benefícios econômicos do que a sua
destruição.
Aproveitando o ensejo do artigo tão bem redigido pela colunista Alyne, incluímos trechos da aula de Pós-Graduação em Direito Ambiental Tributário, ministrada pela Professora Lorena Lucena, espero que gostem:
Dos
Tributos que protegem o Meio Ambiente Natural
Em relação ao ICMS
Ecológico, este não
existe vinculação do fato gerador de tal tributo à proteção ambiental e a sua estratégia
de compensação é extrafiscal –
ferramenta de incentivo à proteção ambiental.
Com isso, é um Tributo
extrafiscal, constante no artigo
155, §2º, III, da CF/88, onde visa a seletividade:
essencialidade do produto – produto de extrema necessidade para a população!
Desta forma, o Estado do Paraná foi pioneiro
em sua utilização, tendo a adesão de outros Estados – SP; MG; MS; PE; TO; RS; RJ; CE. Assim, o objetivo do ICMS Ecológico é:
Incentivar o aumento de zonas e áreas de
conservação ambiental, compensando-se ainda os Municípios pela restrição no uso
dessas áreas constitucional e legalmente protegidas.
Do
Tributo Ambiental – ICMS Ecológico
O ICMS Ecológico pode servir como um
instrumento de estímulo à conservação da biodiversidade, quando ele
compensa o município pelas Áreas Protegidas já existentes e também quando
incentiva a criação de novas Áreas Protegidas, já que considera o percentual
que os municípios possuem de áreas de conservação em seus territórios.
Entretanto, é importante destacar que o
critério ambiental refletido no ICMS Ecológico é mais amplo, e abarca, além das
Áreas Protegidas outros fatores, como a gestão de resíduos sólidos, o
tratamento de esgoto e outros determinados de acordo com cada Lei Estadual.
Da
utilização do ICMS Ecológico em outros Estados
Rio Grande do Sul – criou o ICMS Ecológico em 1997, mediante a
Lei Estadual nº 11.038. A Lei, associou o critério de superfície territorial
municipal às Unidades d e Conservação, tratando diferenciadamente os municípios
que as possuem com o incremento no índice do bolo do ICMS Ecológico.
São Paulo – Segundo Estado a adotar o mecanismo do ICMS ecológico,
de modo a destinar 0,5% em função de espaços territoriais, especialmente
protegidos, existentes nos municípios. Lei nº 8.510/1993.
Ceará – Lei 14.023/2007. Considera além de meio ambiente, educação e saúde
entre os critérios de repasse. Na repartição, ficam 18% pelo Índice Municipal
de Qualidade Educacional (IQE); 5% pelo Índice Municipal de Qualidade da Saúde
(IQS); e 2 % pelo Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente (IQM).
Da Implantação do ICMS Ecológico
O
ICMS Ecológico foi implantado, primeiramente no estado do Paraná, em 1989,
sendo este o primeiro Estado a dar início ao cumprimento da legislação
ambiental, de acordo com a Constituição Estadual, Constituição Federal e Lei Complementar
de 1991.
Diante
das necessidades de modernização e implantação de políticas públicas ambientais,
O Estado do Paraná “abraçou a causa” servido de exemplo para os demais Estados,
que após alguns anos passaram a aderir o ICMS Ecológico.
Pode-se
dizer que o ICMS-Ecológico é uma espécie de tributo, utilizado como forma de incentivo ambiental! Para melhor
esclarecimento, teremos como exemplo o Estado de São Paulo, que aderiu ao ICMS
Ecológico em 1993, com base na Lei nº 8.510/93, onde 0,5% do total do ICMS
arrecadado é direcionado aos Municípios constantes na lei supracitada, em forma
de recompensa, pelos espaços territoriais protegidos por cada município.
O
ICMS Ecológico é uma forma de motivação a sustentabilidade ambiental, onde, por
meio do demostrado cuidado para com a conservação do meio ambiente, os
municípios serão devidamente recompensados, apresentando, como consequência, o
desenvolvimento socioambiental, qualidade de vida e sustentabilidade.
Vale
ressaltar que o ICMS-E foi considerado uma das mais importantes experiências em
administração pública no Brasil, pela fundação Getúlio Vagas, e ganhou diversos
prêmios.
Esperamos que este artigo tenha
sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Urbanístico, Direito Ambiental e Direito
Civil, mais precisamente acerca do instituto jurídico sobre
o estudo de impacto de vizinhança.
Instagram da Autora: @tania_vaz
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A abordagem
do tema objeto do presente artigo só se faz possível graças a relativização do
direito de propriedade, ocorrida no sistema jurídico pátrio. Enquanto em um
passado próximo a propriedade valia por si só, hoje ela precisa estar em
consonância com o todo e com todos.
Assim, institutos jurídicos foram positivados
no ordenamento legal de forma a equacionar direitos e deveres de cada um na
cidade, pois no meio ambiente artificial, presente e futuro andam juntos,
moradores de hoje têm corresponsabilidade com a cidade que deixarão para moradores
de amanhã.
Nessa toada, o Estudo de Impacto de
Vizinhança entrou no ordenamento jurídico com o objetivo de impedir, ou
minimizar impactos de obras perante a rua, a um bairro e a própria cidade.
Desta forma, observa-se que os institutos
jurídicos à disposição da política urbana seguem a lógica da especialização, alguns
positivados em legislação ambiental própria, outros em legislação de proteção ao
patrimônio, e outros em legislação afeta ao direito de construir, aqui inserido
o tema do presente artigo.
Da
vizinhança e do Estudo de Impacto de Vizinhança
O Código Civil legou capítulo próprio para
disciplinar os chamados “Direitos de Vizinhança”, que estão elencados no capítulo
V, dos artigos 1277 a 1313, podendo o vizinho de obra que possa causar interferência
prejudicial a sua propriedade recorrer ao judiciário.
Ressalta-se que, embora não haja previsão no
atual Código de Processo Civil da então conhecida ação de nunciação de obra nova, os prejudicados, incluída aqui a
administração pública, podem, de acordo com a nova sistemática processual, buscar
o desfazimento e ou impedimento de obra nova prejudicial, por meio de ação
ordinária, pelo rito comum.
Nessa ação o autor, dono da obra prejudicada,
tem à sua disposição a tutela de urgência para evitar que a obra continue, ou,
que a obra seja demolida se já estiver pronta.
Necessário o aqui exposto, referente aos
Direitos de Vizinhança, objetivando restar claro que o legislador sempre se
preocupou em resguardar o direito de quem constrói e o direito do vizinho de
determinada obra, de forma a compatibilizar interesses.
Ocorre que, dono da obra e vizinho
prejudicado pela obra estão inseridos no contexto da cidade, que deve
observância as diretrizes fixadas pelo Estatuto
da Cidade quanto a gestão democrática da cidade, ao planejamento do
desenvolvimento das cidades, e, principalmente, quanto a garantia de cidades
sustentáveis.
E é nesse cenário, de busca do interesse
econômico e social, onde o poder público precisa compatibilizar moradia,
trabalho, transporte e lazer nas cidades, que aparece o Estudo de Impacto de
Vizinhança como instrumento capaz de harmonizar todos esses itens.
O
que é o Estudo de Impacto de Vizinhança?
O Estudo de Impacto de Vizinhança, também
chamado de EIV, está previsto na Lei nº 10257/2001, conhecido como Estatuto da Cidade, mais precisamente
nos artigos 4º, inciso VI, e artigos 36 a 38 do mesmo diploma legal.
Como dito acima, esse instituto busca
harmonizar e conciliar interesses, porém, diferente do direito do vizinho da
obra prejudicada, aqui tem-se o poder-dever da administração pública em fazer
cumprir sua política urbana.
Dos contornos legais do Estudo de Impacto de
Vizinhança
Trata-se de instituto que deve entrar no ordenamento
municipal, por meio de lei própria, onde aquele ente, atendendo a
especificidades e peculiaridades locais, estabelece quais obras ou atividades
dependerão da elaboração de EIV para obter outorga do poder público.
Neste sentido, o município pode e deve
observar suas características próprias, mas deve, também, obedecer ao disposto
no Estatuto da Cidade, quanto a cumprir o rol de exigência mínimas a serem
contemplados em lei própria. Esse rol está disposto no artigo 37 da Lei nº 10.257/2001,
aqui transcrito:
“Art. 37…….
I – adensamento populacional;
II- equipamento urbanos;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de emprego;
VI – ventilação e iluminação;
VI – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural..”
Frise-se que os itens acima, que precisam
estar contemplados no estudo do EIV, deve ser elaborado pelo dono da
obra/empreendimento, tendo em vista a qualidade de vida, não só da população
próxima da área, mas também do impacto dessa obra na vida da população das
proximidades, e, a depender do empreendimento e da cidade, com impactos
positivos ou negativos para toda a cidade.
Sob esse norte, qual seja, buscar qualidade
de vida do cidadão, o EIV precisa ser elaborado atendendo aos itens do artigo
37, e aos que existirem em lei municipal própria.
Já os técnicos do poder público que irão
analisar e fazer o controle das licenças, por sua vez, devem estar atentos e
preparados para fazerem uma análise criteriosa do aspecto positivo ou negativo,
pois um empreendimento que aparentemente venha a ser positivo, pode ser danoso
para aquele município, como uma obra que venha a valorizar por demais os imóveis ao redor
deste empreendimento, ocorrendo, assim, a especulação imobiliária, fazendo com
que terrenos ao redor não cumpram sua função social, não sendo utilizado, ou
sendo subutilizado!
Ainda no campo das hipóteses, imagine um
empreendimento comercial sendo erigido em uma área já adensada, contando com
ruas estreitas e sem área para obras de alargamento e sem transporte público
suficiente a suportar o fluxo de pessoas que passarão a frequentar aquele
bairro? Por isso a importância deste estudo prévio e da fiscalização!
Quanto ao item que diz respeito à paisagem
urbana e ao patrimônio natural e cultural, como elemento a ser contemplado no
EIV, este não pode ser reduzido ao aspecto do belo, mas compreendida a certos
padrões de estética, no caso estética urbana, que precisa de forma harmoniosa
conviver com altura das construções, disposição das construções, fachadas,
muros, prédios históricos, outdoor,
placas, anúncios e tudo mais que a cidade carecer, frente a seu
desenvolvimento.
Assim, o EIV pode ser exigido pelo Poder
Público para minimizar impactos
temporários, ou seja, durante a obra, ou impedir ou minimizar impactos de
forma permanente. No primeiro caso, para minimizar transtornos ocasionados
durante uma obra tem-se como exemplo, a colocação de redutores de velocidade
próximo a uma obra localizada em avenida movimenta, para se evitar acidentes
com a entrada e saída de caminhões, enquanto durar a obra.
Quanto a minimização de impacto permanente, tem-se como exemplo a exigência do Poder
Público que o loteador alargue as ruas principais do loteamento que pretende
fazer, tendo em vista o grande número de lotes, portanto, haverá um grande
fluxo de veículos dentro do loteamento.
Por último, registre-se que por imposição
legal ao EIV deve-se dar publicidade,
considerado aqui como forma de permitir a gestão democrática da cidade, devendo
o Estudo de Impacto de Vizinhança ficar à disposição para consulta de qualquer
interessado no órgão competente, podendo a comunidade se manifestar.
Do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Estudo
de Impacto Ambiental
Como dito, o EIV se presta a buscar a
proteção da cidade em face de empreendimentos e atividades nocivas, de obras
que possam adensar determinado bairro, de construções que ocupem o solo de
forma contínua, sem espaços para ventilação, perfazendo verdadeiros paredões
urbanos, de empreendimentos localizados distantes dos centros, onerando o Poder
Público com a instalação de escolas, postos de saúde, sem contudo, ter previsão
orçamentária.
Neste azo, o Estudo de Impacto de Vizinhança, como disciplinado na letra do
artigo 36 do Estatuto da Cidade, deverá ser disciplinado por Lei Municipal,
dada a competência constitucional da municipalidade quanto ao ordenamento,
planejamento, controle e uso do solo urbano.
Quanto ao Estudo de Impacto Ambiental, este objetiva evitar danos ao meio
ambiente, podendo ser exigido por qualquer ente da federação, pois a competência
nesse caso é concorrente, como disposto no artigo 24, incisos VI e VII da Carta
política.
Neste tópico, abrimos um parêntese para
àqueles que querem aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental: Competência Ambiental, por isso,
disponibilizamos um vídeo em nosso Canal
do Youtube – Direito Sem Aperreio, que versa acerca das competências
ambientais: concorrente, comum, dentre outras:
Neste sentido, não significando que o
município não pode, ou não tem competência para exigir que normas atinentes ao
meio ambiente venham a ser cumpridas. Ao contrário, Município, Estado e União têm competência material para proteger o meio
ambiente e combater toda ação nociva, podendo em sua legislação exigir o
Estudo de Impacto Ambiental (EIA). E, ainda, a depender do tipo e da extensão
do empreendimento, Município e Estado poderão analisar conjuntamente o EIV e o
EIA, tudo, é claro, sob o manto normativo.
Em cidades onde existam imóveis tombados, embora já exista lei protegendo tais bens, como o
Decreto nº 25/1937, o EIV é o instituto que irá conciliar a história daquele
lugar e as novas construções, de forma a se evitar que a historicidade se perca,
ou se dilua em sua essência.
Da mesma forma, áreas verdes, lugares onde
animais raros têm como seu habitat, matas importantes para proteção de
nascentes, ao redor de rios, lagos, lagoas, esse sim, carecem do Estudo de
Impacto Ambiental.
Desta feita, ainda que não haja norma
proibitiva de substituição do Estudo de Impacto Ambiental pelo Estudo de
Impacto de Vizinhança, como previsto no artigo 38 da Lei em comento, o
contrário não poderia ser admitido, eis que, apesar de coexistam no mesmo instituto
jurídico, vê-se que são análises técnicas de natureza diversa, com tutelas de
bens diversos.
Conclusão
Como dito no início desse artigo, a lógica da
política urbana é a especialização, assim, cada instrumento, cada instituto
atua na particularidade de cada tema, deixando para os técnicos da área
especializada usar o instituto adequado ao problema apresentado.
Porém, há que restar consignado que a
importância dada pelo legislador aos fatores que devem ser abordados no EIV,
como exposto no artigo 37 da citada lei, mostra, de um lado a importância do
direito urbanístico como balizador de um direito a ser aplicado nas cidades, e,
de outro lado, a responsabilidade do poder público na outorga de licenças e
autorizações, para toda e qualquer construção que venha a impactar ou causar
algum transtorno para os moradores de uma cidade.