É possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professores e alunos?

No REsp 1.759.135/SP, julgado em 13/08/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno (segue Jurisprudência completa).

Quer aprender mais sobre Direito? Hoje vamos tratar sobre assédio sexual na relação professores e alunos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

As relações entre o professor e aluno sempre foram pautadas pelo respeito mútuo, criadas e aprimoradas, inclusive, por meio da convivência diária dos períodos escolares previstos em lei.

Todavia, ocorrem casos que fogem totalmente dessa relação amistosa e cordial, no qual docentes se utilizam da sua condição hierárquica de professor para obter vantagem de natureza sexual em seus alunos, como única alternativa de aprovação.

É tenebroso pensar que tal prática ainda persiste nos meios acadêmicos, já que causa asco e indignação só de pensar que a vítima está à mercê daquele que deveria ser seu exemplo, mas será aquele que irá cometer tal crime. Sim, é crime esse tipo de conduta covarde e repulsiva!

É que, o Código Penal prevê tal crime como assédio sexual, previsto no artigo 216-A, senão vejamos:

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”.

Assim, extraindo o conceito desse instituto do dicionário da língua portuguesa – Michaelis, tem-se que o assédio sexual é a insistência inoportuna com intenções sexuais; o constrangimento em alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico.

Felizmente, esses crimes estão, cada vez mais, sendo descobertos e sofrendo as medidas cabíveis.

Provocado a respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe em um julgamento recentíssimo (REsp 1.759.135-SP), contido no Informativo nº 658 de 08 de novembro de 2019, a efetividade da aplicação da pena prevista para os casos de assédio sexual, além de assegurar que esse tipo de conduta extrapola qualquer justificativa para a prática do ato:

“Inicialmente cumpre salientar que a maior parte da doutrina despreza a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função na relação professor-aluno. Todavia, é irrazoável excluir a (nítida) relação de ascendência – elemento normativo do tipo – por parte do docente no caso de violação de um de seus deveres funcionais e morais, consistente em atribuir notas, reconhecer o mérito e aprovar o aluno não apenas pelo seu desempenho intelectual, mas por eventual barganha sexual. Ademais, é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição de professor para obter vantagem de natureza sexual. Nenhuma outra profissão suscita tamanha reverência e vulnerabilidade quanto a que envolve a relação aluno-mestre, que alcança, por vezes, autoridade paternal – dentro de uma visão mais tradicional do ensino. O professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a “ascendência” constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação. possuem alto grau de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio. Assim, as consequências dessa violência deixam marcas notórias, que muitas vezes são irreversíveis. As vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas delas tem que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente (REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019).”

Desta forma, a peculiaridade do julgado vai mais além, ele chama atenção para os casos de assédio sexual que podem se tornar futuros femicídios, ante a gravidade e a delicadeza do tema.

Certamente, pode ser considerado um julgado pedagógico, pois é uma decisão de vanguarda do Tribunal Cidadão, servindo como paradigma em casos análogos, além de abrir um leque de possibilidades de punição, não só do ponto de vista criminal, como também administrativo e cível.

Do caso em concreto

Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recurso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Do exemplo de co​​nduta

Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei nº 10.224/2001, que incluiu no Código Penal o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual“.

Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes“, disse o ministro.

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça desbrava e solidifica, por meio de seus julgados, questões jurídicas importantíssimas que merecem ser esclarecidas, em prol da segurança jurídica.

Com isso, para o caso narrado, nada mais justo do que pacificar tal entendimento, e, principalmente, ter o citado julgado como paradigma, a fim de evitar injustiças futuras.

Fonte: STJ


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Como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, quais os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre como funciona uma Audiência de Instrução e Julgamento Criminal Ambiental

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica como funciona uma AIJ Criminal Ambiental. Espero que gostem:

Como funciona a Audiência de Conciliação?

Passo a passo de como realizar uma audiência de conciliação:

Se preparem para o caso;

Analisem a possibilidade de acordo e valores;

Conversem antes com seu cliente – oriente-o;

Atentem-se para o local e horário da audiência;

Avisem seu cliente sobre a audiência, com pelo menos 1 semana de antecedência!

Como funciona a Audiência de Instrução?

Esteja muito bem preparado (a), com os pontos controvertidos do processo em mente, haja vista que nesta audiência você, muito provavelmente, poderá fazer a réplica de forma oral.

Conheça o processo a fundo, realize uma boa colheita de prova oral – depoimento e saiba o rito da audiência de instrução (ex: a colheita de prova dos autores só é feita se o Réu solicitar).

Como funciona a Audiência de Instrução Criminal?

Na esfera penal, existem três procedimentos, ou ritos, para o deslinde na apuração dos fatos criminosos:

• Ordinário;

• Sumário;

• Sumaríssimo;

Assim, no rito ou procedimento ordinário temos: aquele cuja pena máxima em abstrato do crime cometido é maior ou igual a 4 anos.

Já no rito sumário temos: aquele que se caracteriza quando a pena em abstrato for superior a 2 anos e inferior a 4 anos.

Por fim, o rito sumaríssimo: Aquele que, por sua vez, ocorre quando o crime é de menor potencial ofensivo, ou seja, quaisquer contravenção penal ou crime que possua a pena máxima em abstrato que não ultrapasse 2 anos.

Neste azo, o artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal disciplina como deve ser realizada a audiência. Vejamos:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Diferentemente dos outros ritos que são regulados pelo Código de Processo Penal, o rito sumaríssimo é regulado pela Lei nº 9.099/95. Assim, o procedimento é regido pelo artigo 81 da aludida lei, que dispõe:

“Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.”

Da Audiência de Instrução Criminal Ambiental

O rito é igual à Audiência de Instrução Criminal, tendo sido o crime de menor potencial. Desta forma, se o réu for primário, é possível a obtenção da transação penal:

Cumulada com alguma pena alternativa – prestação de serviço comunitário, pagamento de cesta básica, reflorestamento de mudas nativas, programa de adoção de espaços públicos;

E quem propõe a transação?

O Ministério Público – MP! Sendo advogada do Réu, você pode acatar ou não a transação!

E se não acatar a transação?

Vai para a instrução das testemunhas na mesma audiência – oitiva. Podendo ser sentenciado já em audiência!

E se for aceita a transação penal?

O processo fica SUSPENSO! Só transitando em julgado após o cumprimento da pena alternativa + transação penal.


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Adulteração no medidor de energia elétrica caracteriza crime de estelionato?

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Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Penal, mais precisamente acerca da adulteração no medidor de energia.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a alteração do medidor de energia elétrica, para que este não marque o consumo da forma correta, configura crime de estelionato.

No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, tendo colocado uma espécie de gel no aparelho para que o mesmo registrasse um consumo de energia inferior ao utilizado. Os réus, então, foram condenados por tal conduta, tendo sido as penas de reclusão substituídas por penas restritivas de direitos.

Da diferença entre estelionato e o furto de energia elétrica

Com a conduta citada acima, os réus foram acusados de infringirem o artigo 171, § 3º do Código Penal, o qual tipifica o crime de estelionato e, em seu caput, dispõe o seguinte:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Assim, a discussão no recurso é, então, para definir se o ilícito praticado se enquadra como estelionato ou furto de energia elétrica, sendo este último, uma prática comum e popularmente conhecida por “gatos de energia elétrica”.

Já a vantagem ilícita, no entanto, era possível através de uso de artifício que induzia a vítima (que, no presente caso era a companhia de energia elétrica), ao erro. Desta forma, as condutas se davam antes mesmo do fornecimento de energia, tendo elementos típicos do crime de estelionato.

Conforme consta no voto do Ministro Relator do recurso, Sr. Joel Ilan Paciornik, temos:

“No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. 

Percebe-se, então, que no crime de estelionato a fraude tem o objetivo de fazer com que a vítima incida em erro de forma voluntária, tendo uma noção distorcida da realidade diante dos meios fraudulentos empregados.

Já no que tange ao furto, no entanto, este visa diminuir o cuidado da vítima, para que seja possível a subtração da res e, consequentemente, a inversão da posse.

Portanto, concluímos que no caso que ensejou esta decisão do STJ, a adulteração no medidor de energia elétrica não é considerada como furto de energia elétrica, mas sim, como crime de estelionato, em virtude de possuir os elementos tipificadores desta prática criminosa.

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O reconhecimento da responsabilidade civil gera indenização para uma ex-companheira que contraiu o vírus HIV de seu ex-companheiro durante a união estável?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a responsabilidade civil e indenização, em um caso que a ex companheira contraiu HIV durante a união estávelQuer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade da Autora.

Antes de adentrarmos à análise do caso, disponibilizamos um vídeo em nosso canal do Youtube acerca da união estável, esperamos que gostem:

INTRODUÇÃO

Em muitos casos, o término de relações amorosas nem sempre traz recordações agradáveis, pois deixam marcas impossíveis de serem esquecidas. Essas marcas indesejáveis, muitas vezes, são alvo de diversos processos que chegam ao Poder Judiciário para serem sanadas judicialmente.

À prova disso é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabilizou civilmente um ex-companheiro que transmitiu o vírus HIV para sua ex-companheira. O acórdão, ainda o condenou a pagar uma indenização para ela. Essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela reação imediata no meio jurídico.

Convém lembrar que o instituto da responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa à outra. Assim, é preciso mensurar quais são as condições determinantes para identificar essa responsabilidade, bem como a reparação pelo dano sofrido, como forma de reparar o prejuízo causado.

Desta forma, no direito civil contemporâneo, a responsabilidade civil nas relações familiares vem ganhando, gradativamente, certa relevância jurídica quanto ao reconhecimento de eventual ato ilícito, com o consequente dever de indenizar. É o que prevê o caput artigo 927[1] do Código Civil Brasileiro, ou seja, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para o caso objeto da decisão inédita do STJ, o ex-casal conviveu por 15 (quinze) anos e desta união advieram 03 (três) filhos. Durante esse relacionamento ela foi infectada pelo vírus HIV. Registra-se que o julgado da segunda instância ratificou a sentença que já reconhecera a responsabilidade civil do ex-companheiro.

Ou seja, é uma situação totalmente diferente daquele portador do vírus não tem consciência de sua condição. Nesses casos, ele não apresenta qualquer sintoma da síndrome, além de não concorrer para o risco de contaminação. Não há, pois, a intenção concreta para ser responsabilizado como no caso concreto, objeto do julgado do STJ.

Destarte, a conduta dolosa do ex-companheiro foi comprovada, haja vista que ele tinha total ciência da sua condição de portador do vírus, assumindo, assim, o risco de contágio. Nesse azo, não restam dúvidas quanto a sua responsabilização civil ao transmitir o vírus HIV para a sua companheira, uma vez que o cotejo de provas foi suficiente para confirmar o dano sofrido.

Claramente, houve violação do direito da personalidade da ex-companheira, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados. A reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e são passíveis de indenização.

Não obstante, ressalta-se que o ex-companheiro, sabedor de sua condição de transmissor, assumiu voluntariamente para que o resultado final, o contágio, fosse concretizado. Desta feita, ele responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio, agravado principalmente pela relação de confiança entre o ex-casal.

Neste sentido, a conduta do ex-companheiro foi repugnante e merece ser punida. A responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de pelo menos amenizar todo o sofrimento causado.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do caso citado, um entendimento contemporâneo sobre o tema. Não há precedentes conhecidos no direito das famílias a respeito da indenização proveniente da transmissão dolosa do vírus HIV por ex-companheiro. Por conseguinte, esse entendimento é um verdadeiro marco expressivo na jurisprudência pátria e terá repercussões não só no campo jurídico, mas em toda a sociedade.

CONCLUSÃO

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça dá um passo à frente com seus julgados precisos e determinantes, acompanhando mais uma vez o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados. Certamente a Corte Superior de Justiça está cada vez mais sensível e atenta para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A decretação da responsabilidade civil com a consequente indenização para o caso em comento merece destaque e abrirá precedentes importantes, como forma de proteção ao direito.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Código Civil, artigo 927

Quem pode casar? Análise da Lei nº 13.718/18, que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro

Quer aprender mais sobre Direito de Família? Hoje vamos tratar sobre a capacidade do casamento e algumas alterações legislativas acerca do tema. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da capacidade do casamento e a alteração do artigo 1.520 do Código Civil, pela Lei nº 1.318/2018. Instagram da Autora – @aadvogadadesalto

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

O casamento é uma das mais tradicionais instituições conhecidas. Tem a finalidade precípua de constituição da família e comunhão plena da vida. Nesse artigo abordaremos quem possui capacidade para contrair matrimônio e as recentes alterações legislativas sobre o tema.

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Youtube, no Canal Direito Sem Aperreio, que trata sobre verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento ou da união estável.

Quando se dissolve o vínculo, como ficam as verbas? Se interessou? Então não deixa de assistir o vídeo completo:

Do casamento

Casamento pode ser definido como a união VOLUNTÁRIA entre duas pessoas que desejam constituir uma família (sentido amplo), visando a comunhão plena de vida, tendo ambos os cônjuges direitos e deveres iguais.

Muito já se discutiu sobre as particularidades essenciais para ser caracterizado um casamento, por exemplo: no caso da união de duas pessoas do mesmo sexo (o casamento homoafetivo), e atualmente a discussão da possibilidade do “poliamor”.

Fato é que, o casamento é a instituição familiar mais tradicional, sendo usado historicamente como uma forma de proteger o patrimônio (nos casos dos “casamentos arranjados” – em que os pais escolhiam os cônjuges dos filhos, tendo como critério, na maior parte dos casos, sua capacidade financeira).

Nos dias atuais, essa escolha é livre, porém, algumas regras legais devem ser observadas. Por exemplo: os cônjuges têm os seguintes deveres: a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos (art. 1.566 do Código Civil) e o casamento deve ser formalizado por registro PÚBLICO.

Dos impedimentos do casamento – proibições

Além disso, o Código Civil, por exemplo, apresenta em seu artigo 1.521 um rol de indivíduos que NÃO PODEM se casar (tratando-se de uma proibição ABSOLUTA). São exemplos desses impedimentos: i) a vedação do ascendente de se casar com descendente (seja o parentesco natural ou civil – ou seja, “de sangue” ou não), sendo assim, um pai nunca poderá se casar com sua filha (nem se for adotada), assim como uma madrasta não poderá se casar com seu enteado.

Também não podem se casar ii) os afins em linha reta (neta com avô, por exemplo), os irmãos (unilaterais ou bilaterais – ainda que sejam adotados) – Tal proibição configura a tentativa legislativa de evitar que aconteçam os chamados incestos (que seria obviamente uma anomalia em nossa sociedade).

Além disso, são proibidas de se casar, iii) as pessoas já casadas (visando impedir a ocorrência da bigamia); iv) o cônjuge sobrevivente também não pode contrair matrimônio com o condenado por homicídio, OU, tentativa de homicídio contra o seu consorte, sendo essa regra bem lógica, pois não poderia se permitir que, a viúva, por exemplo, se casasse com o assassino de seu falecido cônjuge.

Esses impedimentos podem ser apresentados até o momento da celebração do matrimônio, por qualquer pessoa capaz, devendo o juiz, ou o oficial de registro declará-lo de ofício, caso tenha conhecimento. Caso ocorra o casamento, com as situações de impedimento, ele será NULO, conforme o art. 1.548 do Código Civil.

Das causas suspensivas para o casamento

Além das causas de impedimento, também estão previstas no referido código, as causas SUSPENSIVAS, que, em resumo, são aquelas situações em que a pessoa PODE se casar, mas não DEVE. Ou seja, essa “proibição relativa” se dá em razão de alguma situação jurídica ainda não finalizada, ou uma situação de fato que precise de um tempo para se comprovar.

São exemplos de causas suspensivas: i) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (nessa situação o código preza pela proteção patrimonial dos herdeiros, para que não haja a confusão); ii) também não deve se casar, a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (nesse caso a orientação de esperar esse prazo é em prestígio à filiação, já que a mulher pode estar grávida de seu casamento anterior).

Como já dito anteriormente, essa proibição é RELATIVA, pois, caso queiram, os nubentes, podem se casar, mas se agirem dessa forma, o regime de bens será OBRIGATORIAMENTE o da separação total – art. 1.641 do Código Civil.

Sendo assim, passamos a analisar os efeitos do casamento e algumas mudanças importantes na legislação.

Dos efeitos do casamento e da mudança na legislação – Lei nº 13.718/2018

Entre os efeitos do casamento, um dos mais marcantes é o previsto no art. 5º, II do Código Civil, estabelecendo que a menoridade cessará para os menores PELO CASAMENTO, ou seja, o casamento gera para o menor de idade, sua emancipação, necessitando para isso, a autorização dos pais (art. 1.517 do Código Civil) – cabendo destacar que, caso ocorra o casamento sem a devida autorização, este será anulável (art. 1.550, II, do Código Civil).

Recentemente, houve uma mudança substancial na legislação, isso porque a Lei nº 13.718/2018 modificou o art. 1.520 do Código Civil, que previa a possibilidade do casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

A Lei citada acima altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Desta forma, apesar do artigo do Código Civil só ter sido revogado em 13 de março de 2019, não subsistia mais, na prática, a hipótese do casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal, tal possibilidade foi inserida no código por uma necessidade histórica-social, haja vista que, o Código Penal é de 1940, época em que a gravidez de uma mulher solteira era totalmente inapropriada, manchando a reputação de toda uma família, por isso se criou essa causa extintiva, para os casos de crimes contra a liberdade sexual, evidenciando a influência patriarcal da época.

Todavia, no caso de gravidez, ainda era aceito o “casamento infantil”, como alguns chamam, que em suma se refere ao casamento de uma pessoa que ainda não atingiu a idade núbil (16 anos). Ocorre que, o Código não prevê uma idade mínima para esse casamento, mas, seguindo alguma lógica, seria após completado 12 anos, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que até essa idade incompleta, o indivíduo é tratado como criança.

Assim, a Lei nº 1.318/2018 extinguiu essa possiblidade, passando a vigorar o artigo 1.520 com a seguinte redação: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. Ou seja, agora não será mais possível o casamento de menores de 16 anos em NENHUMA HIPÓTESE.

Mas tal alteração era necessária? Segundo levantamento do Banco Mundial, divulgado em 2015, o Brasil é o 4º país com mais casamentos infantis no mundo, e isso tem correlação direta com a evasão escolar. Fato é que, uma jovem de 14, ou até mesmo 16 anos não tem a maturidade suficiente para um casamento, com todas suas responsabilidades.

Nesse sentido, a adolescência é, por si só, uma fase cheia de conflitos. É fato notório que jovens possuem menos preparo para um relacionamento de tanta importância como o casamento, o que pode gerar uma dependência emocional e financeira, além da gravidez precoce, que é pressuposto desse tipo de casamento, já que as mulheres tendem a não se profissionalizarem, nem conquistarem seu espaço no mercado de trabalho, dependendo exclusivamente do marido.

Segundo Paula Tavares (autora do estudo do Banco Mundial), esta analisa a situação da seguinte forma: “As meninas que se casam antes dos 18 anos têm mais chances de se tornarem vítimas de violência doméstica e estupro marital”.

Já, Martin Raiser (diretor do Banco Mundial para o Brasil), afirma que: “O casamento precoce priva as meninas e adolescentes de terem um desenvolvimento físico e psicológico saudável. Por isso, é também um fator de perpetuação da pobreza” e acredita que: “Coibir essa prática é fundamental para a promoção da igualdade entre gêneros, e, consequentemente, para o desenvolvimento social e econômico de um país”.

Conclusão

Portanto, essa revogação foi uma decisão acertada, já que nossa sociedade clama cada vez mais pela erradicação da violência doméstica e a igualdade da mulher tanto social, quanto financeiramente. Por isso, mostra-se irrazoável que o próprio Estado autorizasse o casamento de jovens que nem atingiram a idade núbil (que gramaticalmente significa – apto para contrair casamento).

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Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/03/13/proibicao-de-casamento-para-menor-de-16-anos-e-sancionada-pelo-governo-federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941324/o-casamento-como-causa-extintiva-de-punibilidade-para-os-crimes-de-estupro

http://www.onumulheres.org.br/noticias/banco-mundial-lanca-relatorio-sobre-casamento-infantil/

Teoria do Link: por que as pessoas maltratam animais? – A Teoria usada pelo FBI

Vocês conhecem a Teoria do Link? Esta Teoria é utilizada pelo Federal Bureau Investigation – FBI, e, para esta Teoria, há ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais. Quer saber mais? Então não deixa de ler este artigo que está imperdível!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes, e aborda a seara do Direito dos Animais, mais precisamente acerca da Teoria do Link e sobre os maus-tratos à animais. Amanda é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Amanda é advogada do Ceará, Consultora Jurídica. Professora na plataforma Tutor Acadêmico. Palestrante. Especialista em conflitos familiares e em demandas envolvendo animais. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais e de Direito de Família da OAB/CE. Pós-Graduanda em Direito de Família e das Sucessões. Instagram: @amandagomesalb

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em dezembro de 2018, o Brasil vivenciou um caso chocante de maus-tratos à animal, com o caso da cadela espancada e morta por um segurança que trabalhava na rede de supermercados Carrefour em Osasco-SP.

O caso, inclusive, ensejou a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 470/2018, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e Eunício Oliveira (MDB/CE), que altera a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), para elevar a pena de maus-tratos para um a três anos de detenção e estabelecer punição financeira para esta prática.

Mais recentemente, em fevereiro deste ano, um cachorro apelidado Jacó, considerado o cão “mais habilidoso do Brasil”, foi atropelado por um motorista que dirigia uma Amarok na areia da Praia do Porto das Dunas, em Fortaleza/CE.

Nesse contexto, uma reflexão se mostra urgente: por que as pessoas maltratam animais? Existe relação entre maus-tratos à animais e a violência entre seres humanos?

Em pesquisas realizadas por psiquiatras em penitenciárias norte-americanas, criminosos descreveram os motivos para a realização desses atos, sendo eles, resumidamente: 1) controlar o animal; 2) punição por um comportamento do animal; 3) satisfazer um preconceito contra espécie ou raça (cobras, ratos, gatos pretos); 3) expressar agressão; 4) chocar as pessoas – como diversão; 5) vingança de outra pessoa; 6) descarregar sua raiva de uma pessoa no animal; 7) sadismo.

Desta forma, de acordo com a chamada Teoria do Link, utilizada pelo FBI em investigações criminais, maus-tratos a animais podem indicar a ocorrência de violência doméstica e até mesmo a existência de um possível serial killer. Isso porque a violência doméstica e a crueldade animal estão intimamente conectadas umas às outras, e o círculo da violência continuará até que seja quebrado.

Então o que se entende por Teoria do Link?

Link significa ligação e, para esta Teoria, a ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais, nada mais é do que um adulto que abusa de uma criança ou de um animal, como resultado dele ter sido testemunha de abusos, ou, ele mesmo ter sido abusado alguma vez durante sua vida.

Os psiquiatras Ascione e Arkow concluíram que: 1) em casas onde o abuso animal grave ocorreu, pode haver uma maior probabilidade de que algum outro tipo de violência familiar já esteja ocorrendo; 2) ameaças de maus-tratos à um animal de estimação podem ser usadas para intimidar, coagir ou controlar mulheres e crianças, que, preocupadas com a segurança de seu animal de estimação, permanecem e/ou ficam em silêncio sobre a situação abusiva; 3) crueldade infantil com animais pode ser sinal de abuso, ou negligência grave, infligindo a criança ou crianças que testemunharam o abuso de animais, causando maior risco de que estas se tornem elas mesmas abusadoras; 4) comportamento agressivo ou sexualizado de um a criança com os animais pode estar associado a um pós-abuso de seres humanos; 5) criminosos violentos encarcerados em presídios de segurança máxima são significativamente mais propensos à violência do que os infratores não violentos, em caso de terem cometido atos de crueldade animal durante a infância.

Do Crime de maus-tratos – Lei de Crimes Ambientais

A Lei que tipifica crimes de maus-tratos aos animais é a chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e, segundo o seu artigo 32, conceitua os maus-tratos como:

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…]

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Neste azo, como se verifica, a pena para estes delitos é de detenção de três meses a um ano, e multa, acrescida de um sexto a um terço, haja vista que houve a morte do animal. Todavia, por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), seguirá o procedimento do Juizado Especial Criminal (JeCrim – Lei nº 9099/95), onde o Ministério Público (MP) deverá propor uma transação penal ao(s) réu(s).

Ou seja, as propostas do MP poderão abranger apenas duas espécies de pena, vejamos: multa e restritiva de direitos. Portanto, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9605/98, temos:

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – interdição temporária de direitos;

III – suspensão parcial ou total de atividades;

IV – prestação pecuniária;

V – recolhimento domiciliar.

Desta feita, por mais que os crimes cometidos contra os animais sejam os piores que poderíamos imaginar, ainda não há prisão em caso de maus-tratos à animais no ordenamento jurídico brasileiro. Há, entretanto, alguns Projetos de Lei que visam aumentar a pena, como mencionado acima.

Aproveitando, quem quiser aprender mais sobre Crimes Ambientais, disponibilizo o que gravei para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

A crueldade animal e o comportamento associado ao transtorno metal

A Associação Americana de Psiquiatria reconheceu, inclusive, em seu Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais (DSM), a crueldade animal como um comportamento associado aos transtornos mentais em crianças.

Aqui no Brasil, o Capitão da Polícia Militar Ambiental de São Paulo, Marcelo Robis, lançou, inclusive, um livro em 2017, intitulado “Maus-Tratos aos Animais e Violência Contra as Pessoas: a aplicação da Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar paulista”, como resultado de sua dissertação de mestrado.

Em sua pesquisa, 643 pessoas foram enquadradas pela PM-SP por crime de maus-tratos à animais, de 2010 a 2012. O capitão da PM verificou que: 1) 90% eram homens; 2) a idade média das pessoas era de 43 anos; 3) a maior parte dos crimes ocorreu em ambiente urbano; 4) 204 já possuíam outros registros criminais, sendo 50% contra pessoas, totalizando 595 outros crimes; 5) entre os crimes, apareceram 110 lesões corporais, 21 homicídios, 14 ameaças de morte e 12 roubos.

Dessa forma, o Brasil não pode mais vendar os olhos para a realidade dos maus-tratos aos animais. Como preceituado por Cesare Beccaria, em sua obra clássica “Dos Delitos e Das Penas”, mais importante do que uma lei estabelecendo uma pena mais severa, é a certeza da punição. O sentimento de impunidade ainda impera no contexto brasileiro, de modo a favorecer outras condutas semelhantes.

Por isso, faz-se necessária a quebra do ciclo da violência. Sendo assim, em caso de maus-tratos à animais, ligue para 190, quando houver flagrante, ou, registre Boletim de Ocorrência (B.O.), em caso de crime já ocorrido. Para maiores orientações, procure um advogado ou uma advogada especializada na área de Direitos dos Animais.

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Faltas em carnaval e pontos facultativos podem terminar em demissão?

Carnaval já passou, mas em um último suspiro de festas, segue um tema que todo ano gera polêmica: carnaval é considerado feriado? Pois bem, se tens interesse no assunto, não deixe de ler o artigo até o final!

Fonte da imagem: ABC do ABC

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Juscéli Oliveira, e aborda a seara do Direito do Trabalho, mais precisamente acerca de atestados médicos em época de feriado. Juscéli, é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Jusceli é Advogada, atuante em Campo Grande/MS, atuante nas searas do Direito do Trabalho, Previdenciário e Empresarial. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Faculdade Estácio de Sá. Segue e-mail de contato da Autora – jusceli.adv@gmail.com

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em caso de atestado médico falso, a empresa pode demitir funcionário por justa causa. É que, o carnaval é um dos feriados prolongados em que é frequente aumentar o número de pedidos de licença médica nas empresas. De acordo com dados da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH), a quantidade de atestados apresentados depois desse feriado cresce em até 20%.

Assim, desde que a causa seja verídica, o empregado tem total direito de ficar de repouso, basta comprovar seu quadro de saúde. Mas, caso não seja, a situação pode acarretar até em demissão por justa causa. Um exemplo ocorreu com um trabalhador, em 2016, demitido por justa causa por apresentar atestado médico falso no carnaval.

Segundo o registro exposto pelo motorista, que reclamava de dor na lombar e limitações de movimentos, ele deveria ficar de repouso entre os dias 5 e 8 de fevereiro. Naquele ano, a terça-feira de carnaval caiu em 9 de fevereiro.

Entretanto, durante esses dias, a empresa viu fotos do empregado, pelo Facebook, passeando no Parque Nacional Serra do Caparaó. Assim, a instituição entendeu o atestado como inválido, por não condizer com a realidade, e demitiu o trabalhador por justa causa. O empregado recorreu à Justiça do Trabalho, mas teve o pedido negado na primeira e na segunda instância.

Fonte da imagem: CNJ

Atestado médico falso é crime

De acordo com o juiz auxiliar da Presidência do TRT-ES, Luís Eduardo Couto de Casado Lima, a prática de atestado falso é crime. Tanto por parte do médico (artigo 302 do Código Penal Brasileiro), quanto por parte do empregado (artigo 304 do mesmo código).

“A entrega da licença falsa gera prejuízos à empresa, que tem que abonar a falta do empregado e, se for necessário, contratar outra pessoa, às pressas, para exercer as atividades. Além disso, esse ato elimina totalmente a confiança necessária para a continuidade do vínculo de emprego. É desonesto e fere a ética e a própria obrigação contratual“, pontua o juiz.

Assim, basta uma licença médica falsa para gerar justa causa. Nesse tipo de demissão, o trabalhador perde todos os direitos da rescisão, como aviso-prévio, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

“Num contrato de emprego, a principal obrigação do empregado é realizar seu serviço na forma ajustada com o empregador. Assim, ele não tem direito a faltar sem justificativa no Carnaval ou em qualquer outro dia que não seja feriado“, enfatiza Luís Eduardo.

Como explica o magistrado, caso a empresa suspeite que o atestado entregue pelo trabalhador seja falso, ela tem todo o direito de investigar, podendo até mesmo denunciar à polícia. Mas, a análise precisa ser feita de forma discreta e razoável, porque a suspeita pode não se confirmar e gerar uma punição injusta.

Fonte da imagem: Singarehst

Então, carnaval é ou não feriado?

A pergunta recorde no período de carnaval é se ele considerado feriado ou não. E a resposta para essa dúvida é, NÃO! O carnaval não é considerado feriado. Não há lei federal que o defina como feriado, portanto, é considerado como dia normal. Poderá ser considerado feriado, se houver decreto ou lei que o defina ou, ainda, se por costume, expressamente acordado em convenção coletiva.

Caso não haja nenhuma disposição em lei ou convenção coletiva e o empregador decida pelo trabalho no dia do carnaval e, não comparecendo o empregado, poderá ser penalizado com advertência e desconto da falta injustificada.

No caso de apresentação de atestado médico falso, como o caso acima, poderá, inclusive, ser demitido por justa causa. Portanto, o ideal é curtir a folia com moderação, caso você tenha que trabalhar no dia seguinte.

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Aplicação da morte presumida na “tragédia” de Brumadinho/MG

Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

Assim, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube que trata acerca dos Crimes Ambientais e do caso específico de Brumadinho, para quem tiver interesse em pesquisar e entender melhor sobre o assunto:

Desta forma, este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fabiana Sucupira, e aborda a seara do Direito Ambiental, Direito Civil e Direito Penal, mais precisamente acerca do crime ambiental e humano de Brumadinho. Fabiana é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Fabiana é Advogada, Pós-Graduada em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, IDP. Trabalhou como Assessora na Gerência de Controles Internos – GECOI e na Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. Atua nas áreas de Direito Ambiental e Administrativo.

E-mail da Autora: fabianasucupira.juridico@gmail.com

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Inicialmente, o rompimento da barragem destruiu primeiramente a área administrativa da empresa Vale, onde centenas de trabalhadores foram pegos de surpresa, assim como moradores do entorno da barragem, até mesmo uma pousada com vários hospedes. Até o presente momento, foram mais de 300 vítimas, onde destas, ao menos 111 corpos ainda continuam desaparecidos, são desde funcionários da Companhia Vale à moradores das redondezas, a qual as famílias estão “marginalizadas”, à mercê dos desmandos da Vale, e não conseguem, sequer, enterrar seus entes queridos.

Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil, Onix Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo judicial.

Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos, sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso para os familiares.

Desta feita, como aplicado em outras tragédias que acometeram muitas pessoas, com a devida necessidade de resguardar direitos dos entes que permaneceram, o judiciário dispõe de dispositivos para amenizar essa situação já tão trágica, utilizando, concomitante, a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e em seu artigo 88 menciona que o juiz poderá admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou “qualquer outra catástrofe”, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Todavia, com a proposta da Medida Provisória pode-se abreviar o caminho para o processo da morte presumida, podendo os familiares com isso, buscar as indenizações que lhes pertencem, abrir processos de inventários, até mesmo requerer seguro de vida, dentre outras burocracias que apenas prejudica e arrasam os familiares que não dispõem de recursos.

É que, muitos dos trabalhadores e moradores que foram vitimados pela tragédia, eram os responsáveis financeiros de seus lares, sendo esteio da família, ou seja, os familiares das vítimas terão que, além de conviver com a falta de seu ente amado, tentar “sobreviver” sem nenhum recurso, contando com a ajuda e doações de voluntários.

Conclusão

Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.


Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana - MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

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Referências

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM+sugere+Medida+Provis%C3%B3ria+para+declarar+morte+presumida+de+desaparecidos+na+trag%C3%A9dia+de+Brumadinho+e+garantir+direitos+aos+familiares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

Dos Crimes Ambientais e a Teoria do Risco Integral

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Dando continuidade às vídeo aulas de Direito Ambiental, hoje eu trago a explicação dos Crimes Ambientais. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui no artigo para que eu saiba o pensamento de vocês.

Quem tiver interesse em aprender mais sobre assunto, não deixe de assistir a aula no canal do Youtube, segue o vídeo:

Ademais, os Crimes Ambientais estão intimamente ligados à Teoria do Risco Integral, conforme será analisado abaixo:

Da Teoria do Risco Integral

Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Nelson Nery Junior é um dos partidários da teoria do risco integral. Segundo o autor, “ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar

Para Meire Lopes Montes, “desimporta e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, na qual o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força maior

Por essa teoria, não importa se a atividade do poluidor é lícita ou não; não importa se houve falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior. Ocorrendo dano ambiental, o poluidor tem o dever de indenizar.

A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem.

A adoção desta teoria é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, caput, da CF de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade sobre os bens ambientais.

Verifica-se, então, que está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da teoria do risco integral aos casos de dano ambiental, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade.

Desta forma, basta a comprovação do dano e da relação de causalidade entre este dano e a conduta do réu. Entende-se aqui que o agente assumiu o risco ao exercer uma atividade de grande potencial lesivo a outrem e ao meio ambiente.

DA MULTA DO IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (ESFERA ADMINISTRATIVA)

O IBAMA possui legitimidade para aplicar multas, conforme se verifica no Art.70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, senão vejamos:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

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Referências:

Montes, Meire Lopes. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, pp. 587/598.

Nery Júnior, Nélson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. In Revista Justitia nº 126. São Paulo, julho/setembro, 1984, pp. 168/189.

Sexta Turma concede liberdade a engenheiros presos após rompimento de barragem em Brumadinho (MG)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu liminar em habeas corpus para libertar os cinco profissionais presos por causa do rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Brumadinho (MG).

A liminar coloca em liberdade os engenheiros Andre Jum Yassuda, Makoto Namba e Rodrigo Artur Gomes de Melo; o gerente executivo operacional da Vale, Ricardo de Oliveira, e o gerente de meio ambiente da empresa, Cesar Augusto Paulino Grandchamp.

A decisão do STJ tem efeito até o julgamento de mérito do pedido de habeas corpus impetrado em favor dos cinco no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Eles foram presos no dia 29 de janeiro, e o TJMG negou a liminar no dia 2 de fevereiro.

O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, destacou a gravidade do caso e a comoção social causada pela tragédia, mas observou que os profissionais foram presos em razão de imputação criminal pelo resultado, sem que a decisão da prisão temporária apontasse algum elemento concreto que os responsabilizasse.

Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na inserção da falsa conclusão técnica – em indevida reprovação judicial de opinião técnica.”

Segundo o relator, não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos capazes de permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia, não há indícios da prática de algum delito por parte dos profissionais.

Nefi Cordeiro disse que o criticado laudo técnico indicava providências a serem adotadas para a segurança da barragem. “Trata-se de opinião técnica que exige prova do erro ou fraude, não sendo possível a responsabilização objetiva pelo resultado ocorrido”, afirmou.

Do Risco ausente

O ministro explicou que, para a decretação de prisão temporária, é necessária a presença de risco à instrução criminal, o que não se verifica no caso.

Ao contrário, os engenheiros já prestaram declarações e não foi apontado qualquer risco que possam oferecer à investigação desenvolvida ou mesmo à sociedade. Tem-se, respeitosa venia, prisão pelo resultado de quem teria atestado por exames técnicos a segurança que concretamente se demonstrou inexistir – é prender pelo resultado e sem riscos à investigação”, declarou o ministro ao concluir que o decreto de prisão careceu de fundamentação idônea.

A decisão de conceder a liminar foi unânime entre os cinco ministros da Sexta Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que a catástrofe não vai cair no esquecimento, mas que a decretação da prisão temporária, diferentemente da preventiva, precisa demonstrar com clareza a urgência da medida e a gravidade do crime, o que não ocorreu.

O ministro Rogerio Schietti Cruz também fez uma diferenciação entre os requisitos da prisão temporária e da preventiva e disse que já foram efetuadas buscas, os profissionais já prestaram depoimentos e não ficou demonstrada a necessidade da temporária.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 491652

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