Hoje eu dou início à algumas dicas voltadas ao Direito Civil, mais precisamente no ramo de Direito de Família. Caso tenham alguma dúvida, sigam as dicas, vai que uma delas é a sua. Espero que gostem!
Então vamos lá! O que é casamento nuncupativo? O casamento nuncupativo é aquele realizado “in extremis vitae momentis” ou “in articulo mortis”, ou seja, no caso de um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade celebrante ou de seu substituto.
Então, já dá para perceber que neste tipo de casamento será necessária a presença de testemunhas. Assim, fica a pergunta:
Quantas testemunhas são necessárias para que haja a validade deste casamento?
São exigidas para o casamento nuncupativo 6 testemunhas, que não possuam nenhum vínculo com os nubentes, ou seja, não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Esta restrição se justifica pelas próprias características do casamento nuncupativo, tendo acertado nosso legislador em procurar evitar fraudes e o favorecimento de “oportunistas” e “aventureiros”.
E note-se, por se tratar de um ato atípico, ou seja, uma moléstia grave, será necessário seguir o rito do Código Civil, em seu art. 1.539, além de observar os artigos 1.540 e 1.541[1], bem como a Lei de Registro Público (Lei nº 6.015 /73) em seu artigo 76 .
Dispõe expressamente o artigo 1.539:
“No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado “
Desta forma, trata-se de situação que dispensa o processo preliminar de habilitação, exigindo tão só a presença das testemunhas, que saibam ler e escrever, além da presença do presidente do ato, ou na falta deste, de qualquer de seu substituto, e do registrador, ou qualquer de seus prepostos.
Ademais, o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá fazer-se representar (art. 1542, §2o do Código Civil), mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
No entanto, como bem ressalta Maria Helena Diniz, o outro nubente, ante a precariedade de seu estado de saúde, deverá participar do ato pessoalmente, para que o celebrante e as testemunhas possam atestar não só a existência do risco de vida, mas também o seu estado de lucidez e consciência, além da vontade livre e espontânea de se casar com aquela determinada pessoa.
Assim, uma vez celebrado o casamento, deverão as formalidades posteriores elencadas no artigo 1.541 do Código Civil serem atendidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para que o casamento nuncupativo tenha eficácia.
Qual a eficácia deste casamento?
Não obstante ser característica do casamento “in extremis” a dispensabilidade de todas as formalidades, como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas, o certificado de habilitação e a própria presença da autoridade, a Doutrina Pátria é unânime em afirmar que a dispensa não serve para a eficácia do casamento.
É que, é importante ressaltar que o Código Civil estabeleceu algumas formalidades posteriores a serem observadas, no prazo decadencial de dez dias, para que o casamento nuncupativo produza seus efeitos (art. 1.541). Sendo assim, não sendo estas formalidades posteriores atendidas, o casamento não terá eficácia.
À primeira vista, poderia parecer que o Código vislumbrou tão somente duas situações possíveis: celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer (art. 1.541, §§1o ao 4o), ou, convalesce (art. 1.541, §5o).
Contudo, se assim fosse, como ficariam aqueles casos em que o enfermo permanece vivo, mas em estado grave por longo período, só vindo a convalescer, ou morrer, meses ou anos após a celebração do casamento?
Diante deste aparente hiato deixado no entendimento doutrinário, o foco do artigo é orientar o intérprete no sentido de qual procedimento observar no caso concreto. Desta forma, podemos adiantar que só existirão duas maneiras de convalidar este casamento, devendo todas as hipóteses possíveis nelas se encaixar, sendo elas:
- ou aplicar-se-á a regra geral prevista no caput, incisos e parágrafos 1oao 4o do artigo 1.541 do Código Civil c/c artigo 76 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos);
- ou aplicar-se-á a hipótese excepcional prevista no parágrafo 5o deste mesmo artigo.
Vamos então ao primeiro caso – Regra geral:
Uma vez celebrado o casamento, deverão as testemunhas presenciais comparecer, juntas, dentro do prazo de 10 dias (a contar da data do casamento, sob pena deste não ter eficácia e a celebração ser nula de pleno direito), perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações, pelo processo das justificações avulsas.
Caso não compareçam espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua notificação (art. 76 da Lei 6.015/73). Nesse sentido, a autoridade judiciária competente para ouvir as testemunhas e proceder às diligencias necessárias é a mais próxima do lugar onde se realizou o casamento, ainda que não seja a do domicilio e/ou residência dos cônjuges.
O que as testemunhas precisarão declarar?
As testemunhas deverão declarar perante a autoridade:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;,
Em que pese o legislador falar em “enfermo”, a Doutrina entende que o risco de vida pode ser também em decorrência de acidente. Além disso, ao que parece, a testemunha pode vir a ser chamada por outro interessado (como o cônjuge sobrevivente, por exemplo).
Todavia, deve ficar claro que foi apenas materialmente chamada por outro, mas a presença dela foi um desejo do “enfermo”.
II – que o “enfermo” parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
Neste ponto, quis o legislador enfatizar que o contraente, embora estivesse em iminente risco de vida, encontrava-se lúcido, consciente de seus atos e, sobretudo, consciente de que estava contraindo matrimonio com aquela determinada pessoa.
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
Ou seja, apesar de se dispensar a presença da autoridade celebrante, há a necessidade de que os nubentes declarem de maneira livre e espontânea sua vontade de celebrar o casamento, já que este tem natureza contratual.
Na sequência, procederá o juiz as diligencias necessárias a apurar se os contraentes podiam ter se habilitado na forma ordinária, ouvidos os interessados dentro do prazo de quinze dias (§1o). Será ouvido, também, o Ministério Público.
Essas diligências se fazem necessárias para que o juiz verifique se os nubentes possuíam, ou não, condição de se casar (por exemplo, apura-se a existência de algum impedimento). Desta feita, verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, o juiz competente finalmente decidirá, cabendo recurso de apelação a qualquer uma das partes, no prazo de quinze dias (§2o).
Transitada em julgado a sentença final (de 1o ou 2o grau), o juiz determinará que esta seja registrada no livro do Registro dos Casamentos, valendo como assento matrimonial (§3o). O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento à data da celebração em relação aos cônjuges (§4o). Ou seja, o registro terá efeito ex tunc, retroagindo à data em que o casamento nuncupativo foi realizado.
E a segunda situação? Bem, vamos analisá-la.
Conhecida como situação excepcional
Nesta situação, estabelece o §5o do artigo 1.541 uma situação excepcional, que dispensa a aplicação das formalidades posteriores supramencionadas.
É que, o procedimento excepcional de convalidação do casamento nuncupativo só caberá se o contraente em iminente risco de vida convalesce dentro dos dez dias subsequentes à celebração e, neste prazo, puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Assim sendo, a declaração confirmatória do “enfermo” afasta a necessidade de aplicação do caput do artigo 1.541, de seus incisos e dos parágrafos 1o ao 4o, bem como do artigo 76 da Lei nº 6.015/73.
Por outro lado, vale ressaltar que há um entendimento no sentido de que convalescendo o “enfermo” e estando o mesmo presente, haverá a necessidade de uma nova celebração, que retroagirá à data do casamento nuncupativo.
Sendo assim, deu para perceber que este é um tema muito polêmico, mas extremamente necessário para o ordenamento jurídico brasileiro. Servindo para afastar interesseiros e aproveitadores.
Referências:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – vol. V, Direito de Família, 22a edição, p. 106.
GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro, Direito de Família” – vol. VI.
RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil, Direito de Família” – vol. VI
[1] Artigo 1.540 “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I – que foram convocadas por parte do enfermo;
II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
- 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.”