Casamento nuncupativo? Você sabe o que é?

Hoje eu dou início à algumas dicas voltadas ao Direito Civil, mais precisamente no ramo de Direito de Família. Caso tenham alguma dúvida, sigam as dicas, vai que uma delas é a sua. Espero que gostem!

Então vamos lá! O que é casamento nuncupativo? O casamento nuncupativo é aquele realizado “in extremis vitae momentis” ou “in articulo mortis”, ou seja, no caso de um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade celebrante ou de seu substituto.

Então, já dá para perceber que neste tipo de casamento será necessária a presença de testemunhas. Assim, fica a pergunta:

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Quantas testemunhas são necessárias para que haja a validade deste casamento?

São exigidas para o casamento nuncupativo 6 testemunhas, que não possuam nenhum vínculo com os nubentes, ou seja, não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Esta restrição se justifica pelas próprias características do casamento nuncupativo, tendo acertado nosso legislador em procurar evitar fraudes e o favorecimento de “oportunistas” e “aventureiros”.

E note-se, por se tratar de um ato atípico, ou seja, uma moléstia grave, será necessário seguir o rito do Código Civil, em seu art. 1.539, além de observar os artigos 1.540 e 1.541[1], bem como a Lei de Registro Público (Lei nº 6.015 /73) em seu artigo 76 .

Dispõe expressamente o artigo 1.539:

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado 

Desta forma, trata-se de situação que dispensa o processo preliminar de habilitação, exigindo tão só a presença das testemunhas, que saibam ler e escrever, além da presença do presidente do ato, ou na falta deste, de qualquer de seu substituto, e do registrador, ou qualquer de seus prepostos.

Ademais, o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá fazer-se representar (art. 1542, §2o do Código Civil), mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. 

No entanto, como bem ressalta Maria Helena Diniz, o outro nubente, ante a precariedade de seu estado de saúde, deverá participar do ato pessoalmente, para que o celebrante e as testemunhas possam atestar não só a existência do risco de vida, mas também o seu estado de lucidez e consciência, além da vontade livre e espontânea de se casar com aquela determinada pessoa.

Assim, uma vez celebrado o casamento, deverão as formalidades posteriores elencadas no artigo 1.541 do Código Civil serem atendidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para que o casamento nuncupativo tenha eficácia.

Qual a eficácia deste casamento?

Não obstante ser característica do casamento “in extremis” a dispensabilidade de todas as formalidades, como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas, o certificado de habilitação e a própria presença da autoridade, a Doutrina Pátria é unânime em afirmar que a dispensa não serve para a eficácia do casamento.

É que, é importante ressaltar que o Código Civil estabeleceu algumas formalidades posteriores a serem observadas, no prazo decadencial de dez dias, para que o casamento nuncupativo produza seus efeitos (art. 1.541). Sendo assim, não sendo estas formalidades posteriores atendidas, o casamento não terá eficácia.

À primeira vista, poderia parecer que o Código vislumbrou tão somente duas situações possíveis: celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer (art. 1.541, §§1o ao 4o), ou, convalesce (art. 1.541, §5o).

Contudo, se assim fosse, como ficariam aqueles casos em que o enfermo permanece vivo, mas em estado grave por longo período, só vindo a convalescer, ou morrer, meses ou anos após a celebração do casamento?

Diante deste aparente hiato deixado no entendimento doutrinário, o foco do artigo é orientar o intérprete no sentido de qual procedimento observar no caso concreto. Desta forma, podemos adiantar que só existirão duas maneiras de convalidar este casamento, devendo todas as hipóteses possíveis nelas se encaixar, sendo elas:

  • ou aplicar-se-á a regra geral prevista no caput, incisos e parágrafos 1oao 4o do artigo 1.541 do Código Civil c/c artigo 76 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos);
  • ou aplicar-se-á a hipótese excepcional prevista no parágrafo 5o deste mesmo artigo.

Vamos então ao primeiro caso – Regra geral:

Uma vez celebrado o casamento, deverão as testemunhas presenciais comparecer, juntas, dentro do prazo de 10 dias (a contar da data do casamento, sob pena deste não ter eficácia e a celebração ser nula de pleno direito), perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações, pelo processo das justificações avulsas.

Caso não compareçam espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua notificação (art. 76 da Lei 6.015/73). Nesse sentido, a autoridade judiciária competente para ouvir as testemunhas e proceder às diligencias necessárias é a mais próxima do lugar onde se realizou o casamento, ainda que não seja a do domicilio e/ou residência dos cônjuges.

O que as testemunhas precisarão declarar?

As testemunhas deverão declarar perante a autoridade:

            I – que foram convocadas por parte do enfermo;,

Em que pese o legislador falar em “enfermo”, a Doutrina entende que o risco de vida pode ser também em decorrência de acidente.  Além disso, ao que parece, a testemunha pode vir a ser chamada por outro interessado (como o cônjuge sobrevivente, por exemplo).

Todavia, deve ficar claro que foi apenas materialmente chamada por outro, mas a presença dela foi um desejo do “enfermo”.

            II – que o “enfermo” parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

Neste ponto, quis o legislador enfatizar que o contraente, embora estivesse em iminente risco de vida, encontrava-se lúcido, consciente de seus atos e, sobretudo, consciente de que estava contraindo matrimonio com aquela determinada pessoa.

            III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Ou seja, apesar de se dispensar a presença da autoridade celebrante, há a necessidade de que os nubentes declarem de maneira livre e espontânea sua vontade de celebrar o casamento, já que este tem natureza contratual.

Na sequência, procederá o juiz as diligencias necessárias a apurar se os contraentes podiam ter se habilitado na forma ordinária, ouvidos os interessados dentro do prazo de quinze dias (§1o). Será ouvido, também, o Ministério Público.

Essas diligências se fazem necessárias para que o juiz verifique se os nubentes possuíam, ou não, condição de se casar (por exemplo, apura-se a existência de algum impedimento). Desta feita, verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, o juiz competente finalmente decidirá, cabendo recurso de apelação a qualquer uma das partes, no prazo de quinze dias (§2o).

Transitada em julgado a sentença final (de 1o ou 2o grau), o juiz determinará que esta seja registrada no livro do Registro dos Casamentos, valendo como assento matrimonial (§3o). O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento à data da celebração em relação aos cônjuges (§4o). Ou seja, o registro terá efeito ex tunc, retroagindo à data em que o casamento nuncupativo foi realizado.

E a segunda situação? Bem, vamos analisá-la.

Conhecida como situação excepcional

Nesta situação, estabelece o §5o do artigo 1.541 uma situação excepcional, que dispensa a aplicação das formalidades posteriores supramencionadas.

É que, o procedimento excepcional de convalidação do casamento nuncupativo só caberá se o contraente em iminente risco de vida convalesce dentro dos dez dias subsequentes à celebração e, neste prazo, puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Assim sendo, a declaração confirmatória do “enfermo” afasta a necessidade de aplicação do caput do artigo 1.541, de seus incisos e dos parágrafos 1o ao 4o, bem como do artigo 76 da Lei nº 6.015/73.

Por outro lado, vale ressaltar que há um entendimento no sentido de que convalescendo o “enfermo” e estando o mesmo presente, haverá a necessidade de uma nova celebração, que retroagirá à data do casamento nuncupativo.

Sendo assim, deu para perceber que este é um tema muito polêmico, mas extremamente necessário para o ordenamento jurídico brasileiro. Servindo para afastar interesseiros e aproveitadores.

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Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões
Advogada especialista em Direito Ambiental, atuante nas áreas do Direito Civil, Família, Sucessões e contratos, Direito do Consumidor, Ambiental e Trabalhista. Administradora de empresas, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, Escritora e Empreendedora. Membro da Comissão de Direito Ambiental, Direito Marítimo e Direito Administrativo da OAB/CE. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil

 

Referências:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – vol. V, Direito de Família, 22a edição, p. 106.

GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro, Direito de Família” – vol. VI.

RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil, Direito de Família” – vol. VI


[1] Artigo 1.540 “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

  • 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.”

Como funciona a Retificação do Registro de um Imóvel? E em que casos não se trata de retificação, mas sim, de Usucapião?

Mais uma dica jurídica que sempre será atual, pois trata de imóveis, e isso jamais sairá de moda, nem mesmo deixará de ser um tabu em nossa sociedade, por isso, leiam atentamente e não deixem de nos seguir nas redes sociais para acompanhar as dicas jurídicas diárias.

Então, vamos ao que interessa, que é entender como funciona a Retificação do Imóvel, ou seja, retificação é o termo utilizado para o processo de correção ou alteração de informações em um registro. Este processo existe para corrigir erros evidentes como, por exemplo, a escrita incorreta de um nome, ou alterar informações complexas, como as divisas de um imóvel.

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Desta forma, no âmbito imobiliário, a retificação do registro do imóvel pode ocorrer de duas maneiras: 1) retificação administrativa ou, 2) retificação judicial.

Assim, ambas as formas de retificação de registro imobiliário ocorrem em conformidade com a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Esta lei, inicialmente, determinava à obrigatoriedade de se requerer judicialmente a retificação.

Todavia, com a Lei nº 10.931/2004[1], ocorreram alterações na lei nº 6.015/1973 que passaram a permitir aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis realizarem determinadas alterações.

Neste momento você deve estar se perguntando: mas como eu faço para retificar o registro imobiliário? Bem, como eu sempre digo, cada caso é um caso. Às vezes essa retificação se dá de forma simples, outras vezes, dependendo do histórico do imóvel, serão necessárias outras medidas judiciais para que a retificação aconteça.

Sendo assim, iremos trabalhar com a retificação simples, para que possam entender melhor o artigo.

  1. Como funciona a Retificação de Registro Imobiliário?

Em ambas as formas de solicitar a correção do registro do imóvel, um dos requisitos é que exista a solicitação do interessado. Isso significa que o Oficial do cartório não pode promover a retificação sem o devido requerimento.

É que, para alguns erros, o Oficial pode efetuar diretamente a correção, como: nomes escritos incorretamente e numerações em desconformidade com o registro anterior. Ou seja, o artigo 213, conforme alterado pela Lei nº 10.931/2004, também prevê a retificação pelo Oficial nas seguintes situações:

  1. a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
    b) indicação ou atualização de confrontação;
    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático, feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante, que já tenha sido objeto de retificação;
    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

No caso da alínea “a” para que haja a averbação, será necessário apenas reexaminar o título e, constatado o erro, corrigi-lo. Já no caso da alínea “b” será necessário apenas o documento comprobatório (que poderá ser certidão de órgão público (Prefeitura, DAER, Marinha etc.) ou memorial de profissional habilitado (acompanhado de ART).

Para a alínea “c” será necessária apenas a apresentação de cópia da lei ou da publicação desta, ou certidão ou, ainda, outro documento emitido pela administração pública (municipal, estadual ou federal).

Na alínea “d”, essa averbação poderá ser feita mediante a apresentação de documento oficial (p/ex.: certidão da Prefeitura Municipal) e/ou memorial de profissional habilitado, acompanhado de ART.

Em relação à alínea “e”, a averbação poderá ser feita mediante apresentação de certidão da Prefeitura Municipal e/ou memorial de profissional habilitado, acompanhado de ART.

Já a alínea “f”, basta a constatação inequívoca de que existe coincidência entre as linhas divisórias de ambos os imóveis.

Por fim, em relação à alínea “g”, bastará a apresentação do documento oficial, salvo o caso previsto “in fine” no dispositivo, quando então haverá ordem judicial de retificação (mandado).

Desta feita, a possibilidade de realizar as alterações diretamente em cartório torna os processos mais céleres. Todavia, isso não impede que o interessado ingresse com o pedido pelas vias judiciais.

Em alguns casos, como a alteração das divisas do imóvel, é comum que as vias administrativas tenham menor eficácia, haja vista que nestas situações nem sempre existe unanimidade entre as partes envolvidas e qualquer oposição fundamentada remeterá os interessados às vias judiciais.

Ademais, quando optado pelas vias judiciais, uma ação judicial tramita perante a Vara Cível da Comarca de localização do imóvel. Onde os órgãos competentes e o Juiz realizam os procedimentos necessários e, após sua determinação, expedem a sentença do processo. Com esta sentença, o Oficial do cartório conclui o processo de retificação, providenciando o devido registro das alterações.

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  1. Retificação de Registro x Usucapião

Em um dos artigos que escrevi, tratei sobre o instituto da usucapião, com o passo a passo da Usucapião Extrajudicial (leia em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/535292088/passo-a-passo-da-usucapiao-extrajudicial) e a Usucapião de bens Imóveis urbanos (leia em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/534411241/usucapiao-de-bens-imoveis-urbanos).

Sendo assim, é notório que o registrador poderá ser confrontado com casos em que ficará difícil saber se está tratando de RETIFICAÇÃO ou se é caso para USUCAPIÃO. Desta forma, é imprescindível informar que não existe parâmetro objetivo no direito brasileiro, que possa auxiliar no deslinde dessa questão.

Por este motivo, traremos alguns exemplos para auxiliar na compreensão:

Exemplo concreto nº 1 – Retificação:

Um imóvel registrado como tendo 200 metros de frente para a Estrada Geral, e fundos de 10.000 metros até o Arroio das Pedras, em cuja matrícula (e em toda sua toda a história registral do imóvel) refiram sempre essas medidas e a correspondente área superficial de 2.000.000 de metros quadrados.

Se esse imóvel for medido por profissional e se constatar que existem, na verdade, 15.000 metros de frente a fundos (e, portanto, que sua área é de 3.000.000 de metros quadrados), o caso será de retificação.

Não importa que a diferença, o “aumento” de área que decorrerá da retificação, seja da ordem de 50%. Se da estrada até o arroio tem 15.000 metros, não precisa requerer usucapião só porque a diferença entre o que consta no registro e a realidade ultrapassa em muito o 1/20 (ou 5%) aplicável ao preço da compra e venda.

O imóvel é e sempre foi da estrada até o arroio. O proprietário e seus antecessores não se apossaram de imóvel de terceiro. Apenas o registro está (e sempre esteve) errado e precisa ser corrigido e tudo isso é caso de retificação.

Exemplo concreto nº 2 – Usucapião:

Imaginem um determinado imóvel, retangular, que tem registradas as dimensões de 10 metros de frente por 60 metros de frente a fundos (600 metros quadrados, portanto). O proprietário desse terreno constatou que, lá nos fundos, existe um “terreninho abandonado”, “coisa de ninguém”, com 2 metros de largura e 10 metros de comprimento (20 metros quadrados, portanto), terreninho esse que “se encaixa perfeitamente na continuação do terreno original”.

O proprietário estendeu sua posse sobre esse terreninho. A diferença entre a área original (600m2) e a área que o proprietário quer ter regularizada (620m2) é de apenas 3%. Ou seja, é muito menor do que 1/20.

Pergunta: alguém pode, de sã consciência, dizer que se trata de retificação só porque a diferença é menor do que 1/20? É claro que não!

Sendo este caso de usucapião, a ser deferido se e quando o proprietário tiver tempo e qualidade de posse suficiente para requerer a homologação judicial da aquisição desse tal terreninho. Esses são apenas 02 exemplos que demonstram que cada caso terá de ser analisado individualmente, como sempre digo por aqui! (Colaboração do artigo escrito pelo Mario Pazutti Mezzari, Registrador de Imóveis).

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Esperamos que este artigo tenha servido para orientá-los da melhor maneira!

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Referências:

http://www.colegioregistralrs.org.br/anexos/MarioMezzari_NovoProcessoRetificacao.pdf


[1] Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias.

 

O que é e para que serve o Cartório de Protesto?

Bem, honrando com o compromisso de trazer sempre assuntos importantes para vocês, hoje abordo a importância do Cartório de Protestos, para que este serve e muitas informações relevantes sobre este assunto.

Desta forma, tem-se que o Cartório de Protestos é uma serventia cartorária pertencente a classe extrajudicial, possuindo atribuição e competência jurídica para formalizar a impontualidade de pagamento sobre uma dívida, podendo essa dívida ter origem de: 

  • Cheque pré-datado;
  • Boletos/carnês não pagos;
  • Notas promissórias;
  • Duplicatas de serviço;
  • Duplicata mercantil;
  • Permuta;
  • Contratos em geral;
  • Entre outros documentos que se reconheçam dívidas.

Assim, para registrar um protesto sobre um título não pago, o credor deve se dirigir até o Cartório de Protesto mais próximo do seu endereço, ou, que seja de sua preferência, requerendo ao Oficial, ou a um de seus Escreventes Autorizados, o protesto do título.

Após esta etapa, a cobrança passa a ter validade e eficácia jurídica para:

  • Executar judicialmente a dívida;
  • Requerer falência;
  • Ou, aguardar que um dia o devedor venha resgatar o título, efetuando o pagamento.

Neste sentido, além destes serviços atribuídos à natureza do Cartório de Protesto, muitos brasileiros possuem dúvidas a respeito dos procedimentos, ou mesmo em busca de informação sobre protesto.

Ademais, os serviços dos Cartórios de Protestos já estão disponíveis 24 horas, bastando acessar o site: www.cerinfo.com.br.

Pensando nisso e na melhor orientação de vocês, listamos as 05 algumas das principais dúvidas sobre o Cartório de Protesto:

  1. Quanto eu pago para protestar um título?

Fizemos uma busca nos principais cartórios de Fortaleza e chegamos à seguinte tabela de preços:

Setor: Protesto Apontamentos

Valor do Título

Valor a ser pago

de R$ 0,00 até R$ 14,20 R$ 62,11
de R$ 14,21 à R$ 85,28 R$ 67,77
de R$ 85,29 à R$ 100,00 R$ 71,78
de R$ 100,01 à R$ 212,76 R$ 79,07
de R$ 212,77 à R$ 426,30 R$ 83,10
de R$ 426,31 à R$ 851,48 R$ 86,82
de R$ 851,49 em diante R$ 90,72
Cancelamento de título R$ 32,32
Certidão negativa R$ 31,60
Certidão positiva ou de cancelamento 1 título R$ 31,61

Contudo, informações colhidas do site Diário do Nordeste (http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/negocios/servicos-de-cartorios-de-protestos-agora-via-internet-1.44411) informam que:

Pessoas que recebem cheque sem fundo podem levar aos cartórios para protestar e, se o valor da dívida for até R$ 426,30 as custas cartorárias serão dispensadas do apresentante. Então, fiquem atentos para não pagar por um serviço que pode ser gratuito!

Para os demais Estados no Brasil, observar valor aplicado por cada cartório!

  1. Para que se protesta um título?

Protestar um título serve para provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito de crédito.

2.1. Protestar um título é garantia de que a dívida será paga?

Não. O protesto do título leva a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (negativação).

2.2. Como fazer para protestar um título?

O credor deve levar o título original ao Distribuidor ou diretamente a um cartório com atribuição de protestos.

2.3. Quais títulos podem ser protestados?

Podem ser protestados, entre outros: cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, sentença judicial.

2.4. Quantos dias tenho para pagamento em cartório após receber a notificação (antes que o protesto seja registrado)?

O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem deste prazo, não se conta o dia da protocolização, mas conta-se o do vencimento.

O prazo para pagamento será de 03(dias) úteis da data de intimação do inadimplente, considerando-se não útil o dia em que não houver expediente para o público ou aquele dia em que este não obedecer ao horário normal.

  1. Não sei em qual cartório fui protestado

Caso o interessado não saiba em qual Cartório de Protesto consta o título protestado, o serviço de atendimento ao consumidor do Serasa presta consultas e fornece informações desta natureza.

Todavia, é necessário se dirigir a agência do Serasa e solicitar este procedimento.

  1. A empresa que me protestou não existe mais. O que acontece?

Se o título estiver protestado, o interessado deve solicitar uma Certidão de Protesto, no Cartório de Protesto que processou o título. Assim, neste documento irão constar as informações do credor e de posse destas informações, dirija-se à Junta Comercial e solicite o número de telefone e endereço do antigo proprietário ou sócio(s) a fim de quitar a dívida.

  1. Quanto eu pago para tirar o protesto do meu nome?

Há dois casos diferentes para esta situação: i) o primeiro caso se enquadra ao protestado que estiver disposto a quitar sua inadimplência dentro de 3 dias úteis, após receber a intimação, sendo assim, o mesmo pagará apenas o valor da dívida; ii) já o segundo caso se aplica ao protestado que não poderá quitar sua inadimplência dentro dos 3 dias úteis que lhe foram disposto, dessa forma, o protesto além de quitar sua dívida com o credor, deverá também arcar com as custas oneradas no Cartório de Protesto para limpar seu nome.

  1. Na minha cidade existem mais de um Cartório de Protesto. O que devo fazer?

 É possível, nesse caso, o interessado procurar o Cartório Distribuidor de Protesto, este é responsável pela distribuição dos títulos na existência de mais de um Cartório de Protestos na mesma localidade.

  1. O que fazer se a dívida já estiver quitada?

Se você recebeu uma notificação e a dívida já estava quitada, você pode entrar com uma ação na Justiça pedindo a sustação do protesto ou pode apresentar o título pago diretamente no cartório extrajudicial e pedir o cancelamento do protesto.

 8. O que é necessário para cancelar um protesto de título judicial?

Quando a sentença extinguir a obrigação no processo judicial, leve a certidão fornecida pela Justiça ao cartório de protesto de títulos e peça o cancelamento de registro do protesto.

  1. Para que serve a Certidão de Protesto?

 A certidão de protesto pode ser solicitada por qualquer cidadão para comprovar a existência ou não de protestos em seu nome ou, ainda, para verificar a situação cadastral de qualquer pessoa física ou jurídica que deseje pesquisar.

  1. É possível desistir de apresentar um protesto?

Sim, antes da lavratura do protesto, o apresentante pode retirar o título ou documento de dívida, depois de pagar os emolumentos.

  1. Tenho um título que foi parcialmente pago, posso protestá-lo pelo saldo restante?

Sim, quando só foi paga uma parte da dívida e o título estiver vencido, o credor pode pedir o seu protesto pelo valor que falta pagar.

  1. Onde será o lugar de apresentação do cheque para se efetuar o protesto?

 O cheque deve ser apresentado para protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que é mantida a conta do emitente, indicada no cheque, ou no local de domicílio do próprio emitente.

  1. O tabelião pode reter o título ou documento de dívida a ser protestado?

Não, o tabelião não pode reter o título ou documento de dívida, nem dilatar o prazo para protesto, ainda que a pedido dos interessados.

  1. Em quanto tempo o cartório disponibilizará o valor pago pelo devedor ao apresentante?

 O tabelionato disponibilizará a quitação ao apresentante no primeiro dia útil após o recebimento.

 Qual o objetivo da certidão do cartório de protesto?

O objetivo é de verificar se há pendências de quitação de títulos no Cartório de Protesto, também se há possibilidade de solicitar pendências em nome de um casal. Se a certidão de protesto for negativa, representa que não há registro naquele cartório de protesto.

Se a certidão de protesto for positiva, representa que há débitos (títulos) a serem quitados naquele determinado Cartório de Protesto.

Espero que tenham gostado de mais uma dica jurídica e continuem acompanhando nossas redes sociais!

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 Referências:

https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais-e-cartilhas/cartilha-de-cartorios-extrajudiciais/o-cartorio-de-protesto-de-titulos

Conheça as novas regras para entrada e permanência de estrangeiros no país

Artigo bom tem mesmo que ser compartilhado! Por isso, hoje eu trago para vocês um artigo escrito pela Thais Böhm, da Agência Senado, que trata sobre a entrada e permanência de estrangeiros no país, não deixem de ler!

Publicado em 28/11/2017

O dia 20 de novembro deveria ter marcado o início de uma era de segurança jurídica, transparência e desburocratização da política migratória para o Brasil, com a entrada em vigor da nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).

Afinal, quando pôs abaixo o Estatuto do Estrangeiro (de 1980), o texto aprovado pelo Senado em 18 de abril deste ano tirou do imigrante o rótulo de ameaça aos interesses nacionais e à segurança pública e o elevou à condição de um ser humano pleno de direitos, contrabalançados por obrigações civis, penais e tributárias.

“EM UM MUNDO NO QUAL SE FALA DE MUROS, IMPEDIMENTOS E RESTRIÇÕES, NÓS ESTAMOS INDO JUSTAMENTE NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. A GENTE PROCURA MOSTRAR QUE A INTEGRAÇÃO, A GLOBALIZAÇÃO NÃO É SOMENTE ECONÔMICA, É A GLOBALIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE OS POVOS” — SENADOR TASSO JEREISSATI (PSDB-CE), RELATOR DO PROJETO NO PLENÁRIO, EM junho DE 2017.

Apesar de a Lei de Migração ratificar a Constituição Federal, como observou à TV Senado a professora de direito internacional da Universidade de Brasília, Carolina Claro, o Decreto de regulamentação (Decreto nº 9.199/2017) acabou por colocar restrições à garantia dos mesmos direitos a todos.

É que, a extensão dos efeitos do Decreto ainda está por ser medida, mas as reações contrárias foram imediatas, haja vista que a norma reduz os benefícios previstos na lei e diminui o enfoque humanitário, conforme se queixam parlamentares, especialistas, organizações internacionais e a Defensoria Pública da União.

A LEI DE MIGRAÇÃO VEIO PARA EQUIPARAR OS DIREITOS DOS IMIGRANTES COM OS DIREITOS DOS NACIONAIS BRASILEIROS. MAS A FORMA COM QUE O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO FOI PREPARADO, ESTABELECE NOVAS DISCRIMINAÇÕES E ATÉ CRIMINALIZA O FATO DE SER IMIGRANTE. ISSO PODE SER UM RETROCESSO FRENTE À LEGISLAÇÃO — DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO (PT-RS).

Ao contrário do projeto que tramitou no Congresso Nacional, construído com ampla participação da sociedade civil e organizações internacionais, o Decreto foi redigido “a portas fechadas, sem nenhuma participação da sociedade”, segundo Carolina Claro. O governo realizou apenas uma audiência para tratar do tema e disponibilizou a minuta do Decreto em uma consulta pública considerada insuficiente pelos atores envolvidos com o assunto.

— O decreto é extremamente discricionário. Independente de correntes políticas, todos no Senado sabiam da importância de se admitir estrangeiros no Brasil, de regularizar sua situação migratória e garantir seus direitos e obrigações com relação a Constituição— reclama a professora da UnB.

O defensor público da União, Gustavo Zortea vai além e defende que alguns artigos do decreto geram, inclusive, um problema de legalidade. No artigo 123 da Lei de Migração, exemplifica, está previsto: “Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias”. Já o artigo 211 do decreto diz que “o delegado da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar”.

— Não [se] pode estabelecer uma medida cautelar sem que haja uma lei que conforte essa medida cautelar. Nesse ponto, nos parece que o decreto foi além do que poderia. O argumento legal, à rigor, é que a lei disse menos do que talvez gostaria de ter dito — raciocina Zortea.

Outro ponto controverso diz respeito à expulsão do imigrante. O artigo 54 da lei estabelece que a condenação com sentença transitada em julgado poderá dar causa à expulsão do estrangeiro. O decreto, por outro lado, abre a possibilidade de se instaurar um procedimento de expulsão antes de uma decisão da justiça para a qual não haja mais recurso.

— Há situações em que a pessoa é condenada em primeira instância, mas absolvida em segunda. Então, vão abrir um inquérito de expulsão com base numa condenação de primeira instância? Se a pessoa for absolvida, vão instaurar um inquérito policial de expulsão ao condenado de uma forma absolutamente desnecessária — argumenta Zortea.

Independentemente do decreto, um dos principais benefícios trazidos pela lei, do ponto de vista da Organização Internacional para Migrações (OIM), é a desburocratização das “avenidas migratórias”, termo utilizado em referência aos caminhos enfrentados pelos imigrantes para entrar regularmente no país. A lei extingue o visto permanente, mas oferece a possibilidade do visto temporário, que pode ser concedido a estrangeiros com o intuito de estabelecer residência no Brasil por diferentes motivos, e, inclusive, por acolhida humanitária e reunião familiar.

— Essa alternativa é mais segura para os imigrantes e mais segura para o Estado brasileiro. Quanto mais imigrantes chegarem regularmente, mais imigrantes estarão protegidos pelo Estado e menos vulneráveis às redes criminosas — explica Marcelo Torelly, da Organização Internacional de Migração (OIM).

Medidas de retirada compulsória

O texto estabelece o fim a prisões por razões migratórias e a deportações imediatas. Antigamente, qualquer imigrante sem a documentação correta poderia ser privado de liberdade e, consequentemente, deportado por estar ilegal no país. Agora, pessoas que estejam ilegais em território brasileiro serão autuadas e terão direito a assistência jurídica pela Defensoria Pública para tentar permanecer no país.

São três tipos de retirada compulsória: a repatriação, a deportação e a expulsão. A repatriação — processo de devolução do estrangeiro indocumentado ao seu país de origem — ocorre quando o imigrante é impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira. Os custos desse trâmite são bancados pela transportadora que trouxe o imigrante ao país. De acordo com o Estatuto do Estrangeiro, pessoas nessa situação deveriam ser deportadas. Ou seja, retiradas do país pela Polícia Federal.

Isso não acontecerá com estrangeiros sem os documentos adequados na fronteira e que estejam em situação de refúgio. O mesmo vale para os que não tenham pátria, aqueles que necessitem de ajuda humanitária ou as crianças desacompanhadas. Todos serão acolhidos no Brasil.

Visto temporário: lei permite acolhida por razões humanitárias ou familiares (foto: Angela Peres/Secom-AC)

Com base no revogado Estatuto do Estrangeiro, qualquer imigrante poderia ser expulso do país sem justificativa relevante, podendo ser acusado de ferir a moral, os interesses nacionais ou até mesmo de praticar alguma inconveniência. A expulsão, agora, passa a ser um recurso a ser utilizado somente nos casos em que o imigrante cometa um crime passível de pena privativa de liberdade.

A expulsão tinha um caráter perpétuo, salvo quando revogada por um Decreto do Poder Executivo. Com a nova lei de migração, o estrangeiro expulso fica proibido de retornar ao país pelo dobro do tempo da condenação.

O Estatuto do Estrangeiro impedia a regularização do imigrante que estivesse ilegal no país. Agora, pessoas nessa situação podem solicitar autorização de residência alegando diversos motivos, como a necessidade de tratamento de saúde; o engajamento em um trabalho; e a chance de se reunir à sua família. A solicitação também poderá ser apresentada como um meio de obter acolhida humanitária.

Oportunidades

São inúmeros os motivos que levam uma pessoa a abandonar o país de origem em busca de um recomeço como imigrante em locais com cultura e idioma diferentes do habitual. Muitos fogem da fome, da miséria e da repressão política. Outros migram devido a desastres naturais, e até em busca de melhores oportunidades econômicas.

Os estrangeiros que chegam ao Brasil para morar são, em sua maioria, de países fronteiriços, como Bolívia, Colômbia e Argentina. Eles vêm principalmente em busca de trabalho. Em razão de acordos com países da América do Sul é possível entrar no Brasil com alguns tipos de documentos de identidade, o que pode dificultar o levantamento estatístico de estrangeiros que não tenha obtido permissão legal de trabalho.

Crise econômica alterou perfil do trabalhador estrangeiro

Desde 2010, o Brasil tem sido um destino importante para os haitianos, devido à situação crítica que se instaurou naquele país após o terremoto de janeiro do mesmo ano, causando 230 mil mortes e deixando mais de 300 mil pessoas feridas.

Noutro giro, tem-se o caso dos haitianos, onde cerca de 73 mil haitianos pediram refúgio no Brasil entre 2010 e 2016. Ocorre, porém, que a situação de refúgio não se enquadra em casos que envolvem questões econômicas e ambientais.

Refugiados são pessoas que sofrem algum tipo de perseguição individual motivadas por opinião política, raça, nacionalidade ou pessoas que fogem de uma violação generalizada de direitos humanos. Os refugiados inclusive não estão submetidos a Lei de Migração, e sim à Lei 9.474/1997.

Para superar esse obstáculo legal, mesmo sem previsão no Estatuto do estrangeiro, o Brasil já vinha concedendo vistos humanitários aos haitianos.

— A nova lei avança no sentido de formalizar essa que já é uma boa prática do Estado brasileiro — avalia Marcelo Torelly.

Vale ressaltar o caso dos Venezuelanos, que estão atravessando aos milhares, todos os dias para p Brasil. O caso está crítico, pois estão vivendo em condições precárias de higiene, saúde e segurança.

Além disso, doenças que já tinham sido erradicadas no Brasil, como o sarampo, voltou a preocupar as autoridades brasileiras, haja vista a entrada desenfreada dos nossos compatriotas.

Estrangeiro, Direito Internacional, Visto, Imigração, Lei nº 13.445/2017, Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017, Congresso Nacional, Organização Internacional para as Migrações, Deportação, Repatriação, Expulsão, Estatuto do Estrangeiro, Asilo, Refúgio, Direitos Humanos, Constituição Federal

 

Pet shop e casas de ração não são obrigados a cadastrarem-se no CRMV

No artigo anterior eu trouxe o Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça para que vocês entendessem sobre o assunto. Agora, irei aprofundar um pouco mais, para que não reste dúvidas sobre os seus direitos. (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/546334774/petshop-nao-precisa-contratar-veterinario-nem-se-registrar-em-conselho)

Vale ressaltar que tal aprofundamento surgiu da insatisfação de um cliente, que me relatou que pagavam muito caro por esta obrigação, sem ter nenhum retorno do Conselho. Daí, parei, pensei, pesquisei e estudei sobre o assunto, chegando a este artigo que eu espero que seja útil para vocês.

É que, o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), amparado em resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária, tem exigido que pequenas casas de ração que vendem produtos para animais registrem-se no referido conselho, pagando uma taxa anual.

Além disso, os fiscais do CRMV podem vir a obrigar as empresas a terem contrato constante com um médico veterinário. Tais fiscais exigem o cadastro da empresa e contrato com veterinário, além do mais, exigem que o estabelecimento não pratique qualquer atividade privativa de médico veterinário.

Desta forma, esta situação onera demasiadamente pequenos comerciantes, cuja margem de lucro com a venda de rações e produtos para animais é pequena.

QUAL O FUNDAMENTO DA COBRANÇA?        

A relação jurídico-tributária possui como elementos-chave a hipótese de incidência, o fato gerador do tributo, o surgimento da obrigação tributária e a constituição do crédito tributário.

Eduardo de Moraes Sabbag conceitua a hipótese de incidência tributária como sendo:

“momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar a relação jurídico tributária, (…) definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário”.

 Desta feita, a conduta do contribuinte somente constituirá um fato gerador quando preexistir a hipótese de incidência, ou seja, o fato gerador materializa a hipótese de incidência, gerando a obrigação tributária (principal e acessória), o lançamento do crédito tributário e sua cobrança.

Contudo, no caso em epígrafe, o CRMV efetua o lançamento de suas anuidades e a cobra, sem qualquer previsão legal de hipótese de incidência, utilizando como pretextos para a exigência da taxa suas próprias resoluções, as quais impõem obrigações não previstas em lei aos comerciantes.

Assim, a obrigação de manter médico veterinário como profissional responsável também não possui previsão legal.

DA ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFMV 592/92

A Resolução nº 592/92 do CFMV determina que empresas atuantes no comércio de rações, produtos e acessórios para animais e animais de estimação (dentre outras) sejam registradas junto aos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária e que, para tal, devem pagar-lhes uma taxa de inscrição e anuidade (Art. 1º., VI).

Ademais, fundamenta sua interpretação no art. 27 da lei 5.517, que não se aplica a empresas comerciais.

É que, o referido artigo determina o registro somente para aquelas pessoas jurídicas que exerçam as atividades previstas nos artigos  e  da Lei nº 5.517/68. Tais artigos mencionam o rol de atividades privativas dos médicos veterinários, nos quais não se observa a prática do comércio “de rações e pequenos animais de estimação” como se as mesmas fossem de competência privativa do médico veterinário.

Ora, não se observa, no rol das atividades privativas de médico veterinário, o comércio de rações, produtos e acessórios para animais e o comércio de pequenos animais de estimação. Ou seja, a mencionada resolução não apenas instrumentalizou a lei que visou regulamentar (sua real finalidade), mas criou norma nova, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.

Assim, observa-se que o CFMV e o CRMV exigem o pagamento de uma taxa ilegal, não prevista em lei; criada somente em sua própria resolução, sem nenhum amparo legal que a possa sustentar. Por esta razão a cobrança tem sido afastada nos tribunais de todo o país.

Observa-se, assim, o maciço entendimento jurisprudencial de que o registro junto ao CRMV não é obrigatório para empresas que não praticam atos privativos de médico veterinário e, portanto, a Resolução que obriga as empresas a fazê-lo está afrontando manifestamente a legislação federal e sua interpretação jurisprudencial.

Ademais, impor a exação ao microempresário, que comercializa rações, produtos para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica, data venia, beira o abuso, visto que o mesmo já se encontra sufocado pela pesada carga tributária que aniquila o faturamento das pessoas que trabalham e geram emprego e renda para o país.

Assim, a pequena margem de lucro mensal do autor é arruinada pela obrigatoriedade de pagar a taxação do CRMV e pela necessidade de pagar uma mensalidade ao médico veterinário, que nada faz pela empresa, exceto enviar um mensageiro todos os meses para receber o valor.

Desta forma, a taxação do CRMV e a contratação de médico veterinário trazem custos extremamente onerosos para o empresário, que única e tão somente comercializa rações, acessórios para animais e pequenos animais vivos para criação doméstica.

O QUE DEVO FAZER?

 A orientação para o proprietário de pet shop e de casa de rações que não concordar com a taxação do CRMV, nem aceitar a contratação e pagamento mensal de médico veterinário, é para procurar um (a) advogado (a) de sua confiança para estudar o caso e entrar com a devida Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária. Outrossim, caso venha a sofrer coação por parte dos fiscais do CRMV, pode, ainda, ajuizar um Mandado de Segurança.

Em ambos os casos é possível obter-se uma liminar que suspenda o pagamento de taxas e a contratação de veterinário até o final da ação. Além disso, é possível solicitar a devolução dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos a título de anuidades ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Espero que o artigo tenha sido útil!

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Petshop não precisa contratar veterinário nem se registrar em Conselho

 

Cada representação jurídica nos abre portas para a pesquisa e a descoberta de novos assuntos. Bem, neste caso o escritório Lucena Torres Advocacia Especializada está realizando a assessoria jurídica de uma pequena empresa, que vende rações, produtos de limpeza animal, animais vivos e algumas medicações.

Todavia, não há serviço de aplicações destas medicações em animais, nem mesmo consultas veterinárias. Mesmo assim, a empresa foi autuada, pela infração descrita na Lei nº 5517/68[1] e Resolução nº 683/2001.

Desta forma, após a contratação da assessoria jurídica e pesquisa da legislação vigente, encontramos o seguinte Recurso Especial, que trata acerca da não necessidade de contratação de profissional especializado para Pet Shop, nem mesmo o registro destas empresas nos referidos Conselhos.

Agora vocês conseguem compreender a importância de uma assessoria jurídica? E da contratação de uma assessoria jurídica de forma preventiva? Para encontrar estas brechas na lei e os julgados mais atuais, para realizar a defesa de sua empresa?

Então, se você possui uma empresa de comércio de animais, ou conhece alguém nesta situação, não deixe de repassar esta informação para que os responsáveis tenham ciência de seus direitos!

Explicação do Recurso:

Lojas que vendem animais vivos e medicamentos veterinários não precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária nem contratar veterinários como responsáveis técnicos. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre o assunto.

O colegiado definiu a seguinte tese: “Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.

Conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil[2], a definição da tese pela 1ª Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.

O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas. De acordo com a corte regional, a jurisprudência pacificada no STJ prevê a obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros.

O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, afirmou que os dispositivos da Lei 6.839/1980 e da Lei 5.517/1968 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a venda de animais e de medicamentos não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico veterinário.

Salientou, ainda, que as restrições à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica estão sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação.Seguindo o voto do voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.338.942

A empresa foi autuada por vender medicamentos e animais sem a contratação de veterinário, todavia, a matéria já foi pacificada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

STF (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que pet shops e lojas de comercialização de animais vivos, produtos para pets e medicamentos veterinários não estão mais obrigados a realizar o registro no CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária. Da mesma forma, eles não precisam contratar médicos veterinários, pois foi acordado que as atividades realizadas nesses comércios nem sempre são voltadas à atuação privativa desse profissional.

Espero que tenham gostado da matéria e fiquem sempre atentos aos seus direitos! Próximo artigo irei abordar o que deve ser feito em casos em que estão sendo cobrados.

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[1] Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

[2]Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II – os enunciados de súmula vinculante;

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

  • 1oOs juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

 

Viagem Nacional de criança desacompanhada dos pais

Para os seguidores que vêm acompanhando as dicas, escrevi sobre viagem de menor desacompanhado para o exterior (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/544987136/viagem-internacional-de-menores), agora, seguem algumas explicações de viagens no âmbito nacional.

É que, quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Assim, para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência.

É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Já em caso de adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Referências:

https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/autorizacao-de-viagem-1

 

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Responsabilidade Civil por danos ambientais e a importância de uma Assessoria Jurídica especializada

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres[1]

 Para quem não conhece a fundo a disciplina do Direito Ambiental, este é considerado um direito de terceira geração, ou seja, são ligados ao valor referente à fraternidade ou solidariedade, relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. Sendo considerados direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinado à proteção do gênero humano.

Desta forma, tem-se a Constituição Federal, que reconhece este direito, estando elencado no artigo 225. Assim, necessário se faz entender melhor o que seria um crime ambiental.

Crime Ambiental

Segundo a lei brasileira, o crime ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Nesse sentido, como a saúde do meio ambiente é entendida como uma extensão do direito à vida propriamente dita, atentar contra ele fere as garantias mais fundamentais que o direito brasileiro defende. Por isso, estes atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira.

Lei de crimes ambientais (LCA)

A Lei nº 9.605 de 1998 é popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, no Brasil, sendo responsável por determinar as condutas e ações que são passíveis de sanções penais e administrativas no direito brasileiro.

É ela, portanto, que define quais atitudes são efetivamente criminosas em relação ao meio ambiente, bem como quais são os procedimentos corretos para a realização de determinadas ações. Desta feita, o crime ambiental é toda a ação que é tipificada pela Lei nº 9.605/98.

Qual a importância deste dispositivo?

A importância de uma lei que tipifique o que é um crime ambiental está diretamente ligada à possibilidade de o país defender seu ambiente e seus recursos, haja vista a relevância de manter a natureza preservada. Todavia, pouco pode ser feito sem a especificação de quais são as condutas que ferem esta preservação.

Por isso a importância de definir o crime ambiental, para que possa haver a autorização da legislação brasileira em afrontar e lutar contra determinadas práticas, uma vez que elas passam a ser crimes, ao invés de práticas simplesmente maléficas ao meio ambiente.

Além disso, torna-se obrigatória a observação de determinados procedimentos que preservam a natureza, sob o risco do cometimento de um crime propriamente dito, ou seja, uma grande empresa que não respeite a preservação do meio ambiente, por exemplo, pode ser considerada criminosa, por estar ferindo um direito fundamental do brasileiro, garantido pela Constituição Federal.

Esta infração já é prevista na Lei nº 9.605/98, o que foi um avanço na luta pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uso das futuras gerações. Assim, tal punição é uma forma de desestimular as pessoas e empresas a realizarem condutas criminosas.

Explicado o crime ambiental e a função principal da Lei de Crimes Ambientais, passo e explanar acerca da responsabilização das penas.

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Por isso, todo cuidado é pouco para que não haja condenação por omissão! Nesse sentido, passo a analisar quais as responsabilidades atribuídas aos infratores.

Quais as responsabilidades serão imputadas aos infratores da lei de crimes ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Ou seja, todas as esferas podem entrar no Crime Ambiental.

Responsabilidade Civil por Danos Ambientais

A Responsabilidade Civil nos danos ambientais ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar.

Desta forma, tem-se que, embora no ordenamento jurídico atual, Código Civil de 2002, a regra seja a responsabilidade subjetiva, para as infrações ambientais, por conta do insculpido na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), e no artigo 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade é objetiva, ou seja: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Freitas (2005, p. 23) deixa claro que a entrada em vigor da Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, foi extremamente relevante para a conservação dos recursos naturais, pois com ela completou a terceira etapa da proteção ambiental. Enalteceu ainda o fato dos efeitos da lei não se confinarem à repressão criminal, mas antes se ampliam iniciativas salutares, inclusive com a multiplicação por todo o Brasil de cursos de pequena duração, a fim de divulgar o conhecimento da matéria.

Assim, em função do ordenamento jurídico vigente, todo aquele que violar as normas ambientais, além de ser responsabilizado penalmente, administrativamente, também poderá ser civilmente responsabilizado.

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, ou seja: para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protegê-lo na esfera administrativa, civil e penal”. (Art. 225, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988).

Desta forma, a responsabilidade civil objetiva encontra-se expressamente prevista no art. 14, da Lei nº 6.938/81, que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o qual traz: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Sirvinskas (2003, p. 105), deixa claro que, pela leitura do dispositivo constitucional, não há nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional. Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência, para tanto tendo adotado a teoria do risco integral.

A Importância de uma Assessoria Jurídica Ambiental Especializada

Como explicado acima, a atividade empresarial tem que se adequar à legislação vigente na esfera ambiental, para evitar que haja condenação por danos ambientais, bem como a aplicação de multas.

É que, além da assessoria servir para interpretar as leis que regem as atividades de cada empresa, ela ainda serve para torná-la mais eficiente no controle interno, bem como referente aos riscos operacionais.

Ou seja, as empresas que se enquadram em alguma das atividades elencadas no rol da legislação vigente, são as que mais necessitam de uma equipe especializada, para evitar que haja enquadramento em crimes e infrações ambientais.

CONCLUSÃO

Como já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 já debatia a matéria ambiental em vários de seus dispositivos, criando um capítulo específico para o meio ambiente, haja vista a importância deste assunto. Sendo assim, a Constituição brasileira incorporou à ordenação jurídica uma proteção ao meio ambiente que não prevalece ao Estado o monopólio da defesa ambiental.

Ou seja, a Sociedade e também o cidadão passaram a ter o poder e dever de defender o meio ambiente, como bem determina o caput do art. 225. Este dispositivo trouxe mais força à causa de defesa do meio ambiente, pois o empresariado passou a ter mais zelo pela questão ambiental.

Sabemos que ainda estamos distantes dos países modelos, que defendem, de forma exemplar, o equilíbrio do meio ambiente. Todavia, estamos seguindo tais modelos e com a ajuda de toda a população podemos um dia chegar ao topo do Direito Ambiental.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2014.

CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SOUZA, Maria Cláudia da Silva de; PADILHA, Norma Sueli. Direito Ambiental no Século XXI: efetividade e desafios. Curitiba: Editora Clássica. 2013.2 v.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. DOU 17/2/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.>. Acesso em: 07 set.2014.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

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RAMID, João; RIBEIRO, Antônio. Declaração do Rio de Janeiro – Estudos Avançados – Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf>. Acesso em: 01 set.2014.

SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ (SEMACE). Tipos de Licença e Autorização/Prazos de Validade e Renovação. Disponível em: <http://www.semace.ce.gov.br/tipos-de-licenca-e-autorizacao-prazos-de-validade-e-renovacao/>. Acesso em: 01 out.2014.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva 2003.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Intenacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.


[1]Administradora de Empresas e Advogada, inscrita na OAB – CE, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental, Direito Administrativa e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro – CDMPAA da OAB – CE;

O que deve ser feito em caso de uso indevido da Lei Maria da Penha – falsa denúncia?

Venho tratando sobre o tema da violência doméstica e violência contra a mulher de uma forma bem ampla, para que todos saibam o que deve ser feito em casos como este – https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/543581608/violencia-domestica-e-familiar-saiba-mais-sobre-o-assunto.

Todavia, da mesma forma que as mulheres sofrem com os abusos, assédios e maus-tratos de companheiros, ex-companheiros e familiares, é importante destacar que as vezes o homem pode sofrer com denúncias falsas nestes casos.

É que, da mesma forma que existem os casos de violências, também existem casos em que a mulher não aceita o fim do relacionamento e acaba gerando uma denúncia falsa. Infelizmente isso existe, e por isso, neste artigo eu irei abordar as consequências deste tipo de situação.

Então, o que deve ser feito nestes casos?

Bem, um exame com perito psiquiatra é uma ótima forma de atestar a sanidade mental, bem como as características da personalidade do possível agressor. Testemunhas que conhecem o relacionamento, que possam testemunhar a seu favor também ajudará bastante no caso.

Sem contar com uma boa defesa e a junção de diversas provas, que comprovem que o que você alega é verdade e não houve nenhum tipo de agressão!

O que as vezes pode acontecer neste tipo de caso é a mulher iniciar uma denúncia inverídica, por inúmeros motivos, e ser aberto um inquérito policial. Após a abertura deste inquérito e sua conclusão, será aberto um processo judicial em uma das varas criminais especializadas, e então, iniciará a defesa do acusado.

Neste procedimento, haverá audiência, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, juntada de provas, e, neste momento, caso a denúncia seja falsa, pode-se iniciar o processo de reconhecimento da falsidade da denúncia, o que gera um crime.

Entenda: falsa denúncia também é crime!

Uma denúncia deste calibre é extremamente séria, e sendo falsa, pode vir a prejudicar bastante o acusado. Tanto na esfera pessoal, como profissional, ou seja, o registro de ocorrência baseado em falsas denúncias é crime, com pena que pode variar de 2 a 8 anos de reclusão.

Não sendo necessário que o homem sofra qualquer punição por parte do Juizado de violência doméstica, ou, que haja o deferimento de qualquer medida protetiva de urgência, basta, simplesmente, que contra ele seja instaurado Inquérito Policial (mesmo que o processo não ocorra).

Trata-se aqui do crime de Denunciação Caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, senão vejamos:

“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.”

Além desta informação, é imprescindível destacar que o crime de denunciação caluniosa é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, não necessita que a vítima, nesse caso o suposto agressor, faça a denúncia, pois, a mesma é feita diretamente pelo Ministério Público quando descoberta a farsa, e se for farsa.

Por fim, em casos de agressões, vocês mulheres, reúnam o maior número de provas que conseguirem e não hesitem em buscar auxílio imediatamente, para que a prova da agressão seja evidenciada em exame de corpo e delito. Além disso, a violência não é apenas física, então, guardem mensagens, e-mails, gravem ligações, tudo que comprove algum tipo de ameaça e agressão verbal.

Contudo, se não houve agressão, tenham muito cuidado com falsas denúncias, para que a situação não se reverta e saiam prejudicadas, além de prejudicar outra pessoa.

STJ: Vara de violência contra a mulher tem competência para autorizar viagem de mãe com filho menor ao exterior

Para aqueles seguidores que sempre acompanham as dicas jurídicas no canal, devem ter lido as dicas anteriores, que mencionavam viagens de filhos menores para o exterior, com autorização dos responsáveis (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/544987136/viagem-internacional-de-menores)

Hoje, trago uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser de competência das varas especializadas em violência doméstica ou familiar contra a mulher a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente nas hipóteses em que os pedidos estiverem ligados especificamente à prática de violência contra a mulher.

Nesses casos, a competência é mantida inclusive nos pedidos de viagem internacional em companhia de menor de idade. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência de juizado de violência doméstica do Distrito Federal para autorizar que uma boliviana, vítima de violência familiar, retorne para o seu país de origem com o filho, de apenas um ano de idade.

Além de se opor à viagem da mãe, o pai da criança defendia a competência da Vara da Infância e Juventude para decidir sobre a questão, tese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas afastada pela maioria dos ministros do colegiado do STJ no julgamento do recurso especial interposto pela mãe.

Tal compreensão, em contrariedade à própria funcionalidade do sistema jurisdicional, ignora o propósito da lei de centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Situação frágil

O pedido de retorno ao país natal foi deferido pelo Juizado de violência doméstica e familiar no curso de processo que aplicou medidas protetivas contra o ex-companheiro, que supostamente teria cometido violência física e psicológica contra a boliviana.

Após elaboração de relatório psicossocial e manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu a guarda da criança à mãe e autorizou que ela viajasse para o exterior, sob o fundamento de que a boliviana estaria em situação frágil ao permanecer em casa de abrigo no Brasil.

A decisão de primeira instância foi, todavia, reformada pelo TJDF, que concluiu que a definição da guarda do filho do casal em conflito e a autorização para que o menor viaje sem consentimento do pai extrapolam as competências reservadas ao juizado de violência contra a mulher.

Por consequência, o Tribunal cassou todos os atos decisórios proferidos pelo juiz considerado incompetente.

Competência híbrida

O ministro Bellizze lembrou inicialmente que o artigo 14 da Lei Maria da Penha preceitua a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas da violência doméstica contra a mulher para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Essa competência, segundo o ministro, foi estabelecida de forma ampla justamente para permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica contra a mulher, permitindo-lhe analisar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.

Desta forma, apontou o relator, para o estabelecimento da competência da vara especializada da violência doméstica nas ações de natureza civil, é imprescindível que – como ocorreu no caso em análise – a causa de pedir da ação correlata consista justamente na prática de violência contra a mulher.

In casu, como assinalado, a pretensão de retornar ao seu país de origem com o filho — que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o juízo a quo — deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida”, concluiu o ministro, ao reconhecer a competência da vara de violência doméstica e determinar que o TJDF analise apenas o mérito da decisão de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 
 
Fonte: STJ

 

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