Inventário e partilha em caso de Testamento

Hoje darei apenas dicas, não irei escrever um artigo. O intuito dessa semana é trazer mini dicas sobre o Direito Sucessório, então, a primeira será sobre testamento. Vocês sabiam que se o autor do inventário deixar um testamento, o inventário deverá ser feito na via judicial?

Pois é, após o falecimento e confirmação de que havia testamento (lembrando que existem tipos de testamentos e já expliquei isso – https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qual-a-finalidade-de-um-testamento), este deverá ser aberto e levado ao judiciário, para a abertura do Inventário Judicial.

Todavia, se todos os herdeiros forem capazes e houver concordância entre eles, o inventário e a partilha poderão ser feitos por meio de escritura pública[1], com a presença obrigatória de advogado ou advogada!

Fiquem atentos as dicas e se tiverem dúvidas, podem entrar em contato por meio do e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/525939251/inventario-e-partilha-em-caso-de-testamento


[1] Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1oSe todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Benfeitorias realizadas em imóvel alugado dá direito ao reembolso?

Em um contrato de aluguel entre as partes (locador e locatário), quando o imóvel necessita de algum tipo de benfeitoria, esta será reembolsada ao locatário? Qual a finalidade das benfeitorias?

Para responder algumas perguntas é necessário identificar os tipos de benfeitorias existentes, ou seja, as benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar que se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.

Desta feita, é comum nos contratos de locação a presença de uma cláusula estipulando que nenhuma benfeitoria realizada no imóvel pelo locador será indenizada, seja qual for sua natureza. Estipula-se, ainda, que qualquer modificação no imóvel, ainda que para valorizá-lo, dependerá de prévia autorização do locador-proprietário.

Ou seja, a imposição desta cláusula pelo locador tem como objetivos principais limitar o poder do locatário sobre o imóvel e afastar 02 (dois) direitos que ele adquire ao promover melhorias no imóvel: a indenização pelo que gastou e o direito de retenção. Este último, um poder legal conferido ao locatário para se manter na posse do imóvel até que a indenização pela benfeitoria seja satisfeita.

Ocorre que, tal cláusula foi amplamente debatida pelo Judiciário, resultando na Súmula nº 335 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, tal Súmula considera válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, o que contraria o próprio texto legal, uma vez que o artigo 35 da Lei de Inquilinato (Lei n 8.245/91) estabelece que: “salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, AINDA QUE NÃO AUTORIZADAS PELO LOCADOR, bem como as úteis, DESDE QUE AUTORIZADAS, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (grifo acrescentado).

Neste azo, a Súmula se sobrepõe à Lei, haja vista que para as benfeitorias necessárias, que de acordo com o § 3º do art. 96 do Código Civil são as que têm por fim conservar o bem ou evitar que o mesmo se deteriore, a cláusula que afasta a indenização e o direito de retenção não deve prevalecer.

Outrossim, em relação às benfeitorias úteis, a cláusula em comento encontraria óbices se existisse expressa autorização do locador para a realização das melhorias, pois, neste caso, a indenização e o direito de retenção eram assegurados ao locatário por força da Lei.

Todavia, o que tem prevalecido nos Tribunais é a posição do STJ, portanto, o locatário deve estar atento à presença da cláusula de não-indenização no contrato. Se constar no contrato, deve solicitar ao locador os reparos necessários quando não for responsável direto pelo dano e negociar as melhorias antes de promovê-las, sob pena de ficar no prejuízo se promover por conta própria à revelia do locador.

Além disso, levem todas as questões relacionadas ao imóvel à imobiliária, na tentativa de solucionar a questão da melhor maneira possível. Se mesmo assim, nem a imobiliária, nem mesmo o locador manifestarem interesse em entrar em um acordo com o locatário, este último terá que acionar o judiciário para conseguir o valor que foi gasto com as benfeitorias (necessários ou úteis).

Por fim, a Súmula merece crítica, pois em muitas circunstâncias contempla o enriquecimento sem causa do locador, não sendo raro encontrar casos em que o locatário promoveu investimentos vultosos em benfeitorias úteis e necessárias, que valorizaram significativamente o imóvel, afetando, inclusive, o valor da locação, e deixa de ser indenizado com base no posicionamento do STJ.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Locação de imóvel e problemas estruturais: quem deve arcar com o prejuízo? Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/495787411/locacao-de-imovel-e-problemas-estruturais-quem-deve-arcar-com-o-prejuizo Acesso em: 05 set. 2017.

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Locação de imóvel e problemas estruturais: quem deve arcar com o prejuízo? Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/05/locacao-de-imovel-e-problemas-estruturais-quem-deve-arcar-com-o-prejuizo/> Acesso em: 05 set. 2017.

 

Qual a finalidade de um testamento? Preciso de advogado?

Para melhor auxiliá-los sobre o tema, gravei um vídeo no meu Canal do Youtube sobre Testamento. Não deixem de acompanhar o Canal, deixar likes, comentar, seguir, enviar sugestões… Nos ajudem com este projeto!

Hoje recebi uma ligação aflita, de um familiar querendo saber o que precisaria para confeccionar um testamento. Logo de pronto iniciei inúmeras perguntas, se a pessoa que iria fazer o testamento era capaz (para ser válido), se haviam herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges) e se existia alguma união estável.

Eis o grande problema, muitas pessoas se “juntam” e não percebem a importância de delimitar o regime de bens. Nesse caso em específico, havia uma união estável de mais de 6 anos e indaguei se algum bem teria sido adquirido na constância da união.

Tão logo a surpresa da pessoa, e, ao mesmo tempo, sua indignação, pois não concordava em ter que dividir bens com alguém que não era “casado” com seu familiar. Pois é, fica aqui a lição: sempre procure um advogado ou advogada, para discutir sua situação financeira e demais pendências! Uma boa assessoria jurídica diminui e muito os problemas futuros. Assim, vou adentrar no tema do testamento.

  1. O que é um testamento?

Inicialmente, nos termos do Código Civil vigente, considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.

Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários (caso existam).

Desta feita, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confeccionar um testamento.

  1. Para que serve um testamento?

O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser realizada após seu falecimento.

Assim, para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).

Noutro giro, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

  1. Quais as utilidades de um testamento?

– Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados à quais herdeiros;

– Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;

– Serve para beneficiar amigos e/ou entidades, que de outra forma, não seriam alcançados pela sucessão;

– Destinação de bens à(o) companheira(o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;

Ademais, outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.

É que, embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

  1. Quais as formas básicas de testamento?

Existem 03 (três) formas, quais sejam: o testamento particular, o cerrado e o público.

  • PARTICULAR – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado juntamente com 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.
  • CERRADO – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. Normalmente é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
  • PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.
  1. Preciso de advogado para confeccionar um testamento?

Aqui surge uma breve e necessária explicação. Como dito anteriormente, existem alguns tipos de testamento. Caso você escolha o testamento particular, será necessário a figura do advogado, haja vista que este irá proceder a confecção do documento.

Já se o testador escolher o cerrado, ele irá confeccionar sozinho, com a anuência do tabelião. Sendo pouco usual este modelo.

Agora, se o testador escolher o testamento público, quem irá confeccionar o documento será um Tabelião, contudo, a partilha dos bens deverá ser realizada com a anuência de um profissional/advogado, para conduzir os quinhões necessários de cada herdeiro, para que não seja ultrapassada a quota exigida por lei de cada um.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/494222062/testamento-e-suas-peculiaridades

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qual-a-finalidade-de-um-testamento

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Assédio Moral no ambiente de Trabalho – o que devo fazer?

É importante que as pessoas envolvidas consigam perceber o que é o assédio moral, em quais situações ele se perpetua, quais as suas consequências jurídicas e psicológicas e o que o trabalhador poderá fazer.

Sabe-se que tal prática não é nova no mercado de trabalho, todavia, o assédio moral vem sendo amplamente divulgado na última década, haja vista as consequências psicológicas que advêm dessa prática. É que, muitos empregados que passam por esse tipo de constrangimento acabam adquirindo síndromes e traumas irreparáveis.

Assim, o assédio moral poderá ser configurado em qualquer nível hierárquico, com ambos os sexos, e, na maioria das vezes ocorre de forma intencional e frequente.

  1. O que é o assédio moral?

Entende-se por assédio moral a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, sendo uma conduta abusiva por parte do empregador, podendo surgir a partir de gestos, palavras, dentre outras, que acabam sempre com um objetivo comum: forçar o empregado a desistir do emprego.

A vítima dessas situações, em sua maioria, é isolada do grupo de trabalho e passa a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada e desacreditada em sua função. Contudo, mesmo passando por todo esse contexto, o fantasma do desemprego é mais forte e muitos escolhem o silêncio. Isso acaba por deixar a vítima cada vez mais fraca, com sua autoestima inexistente e iniciam os problemas de saúde!

  1. O que são situações vexatórias?

Há os exemplos frequentes de assédio moral no ambiente de trabalho, como o fato de expor os trabalhadores a situações vexatórias, com o objetivo de ridicularizá-los, o que afeta diretamente o seu desempenho.

Tais situações se perpetuam com o tempo, com ações como: insultos, gritos, propagação de boatos, reclamações infundadas da qualidade do trabalho do empregado, exclusão social e muitas outras.

Desta forma, os processos trabalhistas que resultam em condenações por assédio moral, quase sempre envolvem práticas como a exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes, imposição de isolamento ao empregado, restrição da atuação profissional, ou ainda, exposições ao ridículo.

  1. Consequências do assédio moral

Este tipo de ato desestabiliza o empregado em todas as esferas de sua vida, gerando doenças psicológicas e físicas. Assim, quando ocorrem humilhações repetitivas e de longa duração, acaba por comprometer a dignidade do trabalhador e afeta suas relações afetivas e sociais.

  1. Quais as estratégias utilizadas pelo agressor?

O agressor – empregador –, na maioria das vezes escolhe a vítima e a isola do grupo, impedindo-a de se expressar, não explicando o motivo dos seus atos. Na grande maioria, o público escolhido são mulheres, e, o assédio moral passa, também, pelo assédio sexual.

Após iniciar o isolamento e a desestabilização emocional e profissional do empregado, o agressor inicia um processo de forçar a vítima a pedir demissão.

  1. Processos judiciais

Infelizmente, não há uma lei específica para coibir e punir àqueles que praticam o assédio moral, todavia, na Justiça do Trabalho, caso seja configurado o assédio, será devido pela empresa indenização por danos morais e físicos ao empregado.

Nesse sentido, na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

Desta feita, as práticas de assédio moral são, geralmente, enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda, quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama.

Ademais, na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

  1. O que o trabalhador poderá fazer em caso de assédio moral?

O trabalhador que suspeitar estar sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deverá procurar seu sindicato e relatar o acontecido, assim como os órgãos: Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho.

Podendo, também, recorrer ao Centro de Referência em Saúde dos Trabalhadores, que presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças ou agravos relacionados ao trabalho. (Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ)

Por fim, para comprovar a prática de assédio é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor. Além disso, caso o empregado consiga gravar as conversas com o agressor, estas poderão servir de prova em juízo.

Referência:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522083922/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho-o-que-devo-fazer

 

 

 

Diferenças entre Licença e Alvará e a abertura de uma empresa: quais documentos serão necessários para abertura da empresa?

O Brasil vem se destacando no ramo do empreendedorismo, com isso, várias novas empresas estão surgindo, com os mais diversos enquadramentos de portes. São inúmeras possibilidades e incentivos para a formalização de negócios para empreendedores.

Dentre os tipos societários estão: 1) MEI (Microempreendedor Individual); 2) ME (Microempresa); 3) EPP (Empresa de Pequeno Porte); 4) EI (Empresário Individual); 5) EIRELE (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada); 6) S.A (Sociedade Anônima) e 7) Ltda (Sociedade Limitada).

Para melhor auxiliá-los, irei abordar os tipos societários em um próximo artigo. Aqui, irei orientá-los enquanto leis e regras que deverão ser seguidas para abrir e fazer funcionar uma empresa. Além disso, não deixem de assistir ao vídeo no canal do Youtube, sobre infrações ambientais, para evitar ser surpreendido.

Ademais, como este artigo é o mais visitado/lido do Blog em 2018, fiz um vídeo especial para vocês sobre ele, confiram:


Disponibilizo, também, o mais novo vídeo do meu Canal no Youtube, sobre Licença e Licenciamento Ambiental:

Nesse sentido, existem alguns passos que devem ser respeitados, sendo eles: 1) abertura do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); 2) registro na Junta Comercial; 3) inscrição Estadual (quando o ramo for de empresa que comercializa produtos) ou Municipal (quando se trata de empresas que prestam serviços); dentre outros.

Assim, além desses requisitos a empresa irá necessitar de documentos que irão garantir a regularidade do seu funcionamento, estando dentre esses documentos o Alvará e as Licenças.

Com isso, irei abordar a importância de cada um desses documentos, a sua diferença e quais são as consequências legais de não os apresentar. Lembrando que, nomenclatura, forma de requisição e outras nuanças irão depender da legislação de cada estado ou município.

De toda forma, para abertura de uma empresa alguns documentos são padrões, e são esses que irei abordar, senão vejamos:

1 – Alvará de funcionamento;

2 – Registro ou Licença da Vigilância Sanitária;

3 – Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;

4 – Licença ambiental;

5 – Bônus: Livro de Reclamações.

Assim, irei explicar um pouco de cada um:

  1. Alvará de Funcionamento:

O Alvará de Funcionamento é o primeiro documento solicitado para o devido funcionamento do negócio, não estando autorizada a empresa a iniciar suas atividades até que haja a concessão deste documento, que atesta a aptidão da atividade desejada ao local escolhido.

Ademais, o Alvará de Funcionamento é um documento obrigatório para todos os tipos de estabelecimentos, sendo eles: comercial, industrial, agrícola, sociedades, associações, instituições e prestadores de serviços, que estejam elencados no rol de pessoas físicas ou jurídicas.

 Desta forma, este documento é emitido pelas Prefeituras, variando seu procedimento de acordo com a legislação de cada município (verificar legislação vigente em sua cidade).

Nesse sentido, a Prefeitura também é responsável pela fiscalização do cumprimento de tais regras, podendo impor multas e demais sanções no caso de descumprimento.

Noutro giro, os Órgão de Defesa Estadual ou Municipal do Consumidor também são competentes para realizar fiscalizações, autuações e aplicação de sanções.

  1. Registro ou Licença da Vigilância Sanitária:

 Neste ponto, os estabelecimentos em geral que, direta ou indiretamente, de acordo com a natureza da atividade, possam oferecer algum risco à saúde (geralmente os setores de alimentação, medicamentos e cosméticos), ou mesmo venham a necessitar do Alvará de Funcionamento, precisam obter a Licença da Vigilância Sanitária.

Ou seja, é por meio deste documento que a Vigilância Sanitária atesta que o estabelecimento está funcionando de acordo com as normas de saúde e higiene exigidas.

Desta feita, da mesma forma que ocorre com o Alvará de Funcionamento, a forma de requerimento do Registro ou da Licença Sanitária irá variar de município para município, e as penalidades variam de acordo com o estabelecido em cada lei.

Assim, no geral este documento tem validade de 01 (um) ano e a sua renovação deverá ser solicitada obedecendo um prazo mínimo anterior ao vencimento da licença anterior.

Por fim, a falta deste documento implicará a aplicação de sanções como multas e até interdição do estabelecimento, em eventuais fiscalizações realizadas pela Prefeitura ou pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.

  1. Licença ambiental:

Em relação à legislação ambiental, a concessão da Licença ambiental é um requisito para o funcionamento da empresa e não um diferencial. A preocupação do Poder Público vem sendo constante com as licenças ambientais, para que haja uma fiscalização mais efetiva de possíveis poluidores.

Nesse sentido, de acordo com o inciso II, artigo 1° da Resolução nº 237 do CONAMA (responsável pela regulamentação nacional do sistema de licenciamento ambiental), Licença ambiental é:

ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Nesse azo, a lista de empreendimentos que requerem a necessidade de Licença Ambiental está prevista na Resolução nº 237 do CONAMA, devendo o empresário que deseja abrir uma empresa verificar se sua atividade está elencada nesse rol, haja vista que a atividade que se inclui nesta natureza está sujeita à punição, prevista na Lei dos Crimes Ambientais (LCA).

Além disso, os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.

Já na esfera Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) é o responsável pelo licenciamento, todavia, existem também órgãos estaduais e municipais responsáveis de acordo com a competência fiscalizatória e a atividade empresarial.

Assim, a Licença Ambiental tem prazo de validade definido por lei, e neste período o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pela empresa.

Outrossim, em relação ao processo de licenciamento ambiental, este é constituído de 03 (três) tipos de licenças, ou seja, cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento, sendo elas: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO).

Por fim, o empreendimento obtendo a Licença Ambiental ficará livre da preocupação com multas e demais penalidades, melhorando seu desempenho ambiental, contribuindo, portanto, para o bem comum. Além da possibilidade de mais à frente pleitear a aquisição do ISO 14.001.

  1. Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros

Nesse tópico irei analisar a importância deste Certificado, que é concedido pelo Corpo de Bombeiros Estadual. Para a empresa consegui-lo deverá passar por vistorias, que analisam o cumprimento às normas de segurança.

Para quase todos os tipos de estabelecimentos exigem a necessidade desse Certificado, havendo poucas exceções de acordo com a legislação de cada Estado. Assim, o processamento, os custos, os prazos e as formas de renovação também irão variar.

Desta forma, os estabelecimentos que não possuem certificado ou que estiverem com este vencido estão sujeitos, caso haja fiscalização em seu empreendimento, ao arbitramento de diversas sanções, entre elas multa e interdição, podendo estas serem arbitradas cumulativamente.

  1. BÔNUS: Livro de Reclamações:

Uma exigência recente e ainda presente em poucos estados brasileiro é a da existência de um Livro físico de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos comerciais. Isso se dá pelo fato de muitos empreendimentos não seguirem as normas básicas de saúde proteção ao consumidor.

Tal exigência foi legalizada no Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 6.613/2013, e no Ceará, pela Lei Estadual nº 16.704/2016, onde tal medida visa tutelar os direitos dos consumidores.

 O Livro de Reclamações, assim como o Código de Defesa do Consumidor deve ficar exposto e visível, à disposição do Consumidor, devendo, ainda, haver uma placa informativa constatando a existência do livro no estabelecimento. Infelizmente, esta aplicação ainda está longe de ser respeitada pelos estabelecimentos comerciais.

Em outros países isso é de extrema importância, servindo, inclusive, de parâmetro para aumentar ou baixar as estrelas de hotéis.

Assim, quando houver necessidade de registro, este será realizado em 03 (três) vias, sendo a primeira destinada aos Órgãos de Defesa do Consumidor, a segunda entregue ao cidadão reclamante, e a terceira à empresa. Fiquem atentos!!!

Em eventual fiscalização, a empresa que descumprir a obrigação será autuada e poderá ser penalizada.

  1. Procedimento Fácil de abertura de empresas e expedição de Alvarás:

Em uma tentativa de desburocratizar o procedimento de abertura e regularização de empresas, demasiadamente moroso e complexo no Brasil, diversas prefeituras têm procurado simplifica-lo, permitindo, inclusive, a constituição de empresa e a solicitação dos alvarás via internet.

É o caso, por exemplo, das Prefeitura de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Fortaleza (CE), Vinhedo (SP) e São Vicente (SP), que reduziram, na maioria dos casos, para 48h (quarenta e oito horas) um procedimento que levava cerca de 90 (noventa) dias.

Esta medida incentiva a abertura de novas empresas e permite a regularização das já existentes de uma forma ágil e simplificada (pelo menos na prática).

Para verificar se sua cidade possui um sistema simples e integrado de abertura e regularização de empreendimentos, você poderá consultar o site da Prefeitura correspondente.

Por fim, é bom alertá-los que a documentação completa para abertura de uma empresa sempre irá depender do seu estado, pois cada região poderá solicitar algo que em outro estado não seja essencial.

Próximo artigo irei abordar os tipos societários, como prometido!

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/520040806/diferencas-entre-licenca-e-alvara-e-a-abertura-de-uma-empresa

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/520040806/diferencas-entre-licenca-e-alvara-e-a-abertura-de-uma-empresa

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O que é e para que serve uma Notificação Extrajudicial

Uma intimação extrajudicial, ou uma notificação extrajudicial, que praticamente tem o mesmo sentido, significado e objetivo, pode ser utilizada para requerer pagamento de algum débito, para solicitar a desocupação de um imóvel, para avisar sobre as consequências de algum ato determinado, entre outras coisas.

Assim, as Notificações Extrajudiciais são feitas pelo setor de Registro de Títulos e Documentos, sendo o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento à terceiros. A fé pública de que dispõe o oficial notificador torna a notificação um documento de alto valor jurídico.

Desta forma, notificar é fazer prova incontestável de que o notificado recebeu ou tomou conhecimento do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro. Nesse sentido, o notificado não poderá alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem se eximir do cumprimento de suas obrigações alegando ignorância, porque o texto do documento e a comprovação da sua entrega ficam registrados.

Como fazer uma Notificação Extrajudicial?

Fazer uma notificação é muito simples e prático, todavia, volto a mencionar a importância de um profissional especializado para confeccionar o documento. Os procedimentos para fazer uma notificação são os seguintes:

  1. Como a notificação não tem um texto ou formato padrão, o conteúdo pode ser escrito livremente. Todavia, o texto deve observar algumas informações importantes, senão vejamos:

– Na carta/notificação deve constar: o nome completo e o endereço completo da pessoa a ser notificada, ou seja, o destinatário da notificação; o título “Notificação Extrajudicial” e os dados do notificado;
– O texto deve conter informações claras a respeito do objetivo da notificação, as exigências e as providências que o notificado deverá tomar, os prazos para o cumprimento das exigências e as medidas que serão tomadas em caso de não cumprimento das exigências e prazos dados;
– Ao final deve conter data e assinatura e deve ser elaborado em 02 (duas) vias, a depender do cartório.
Obs: O texto não pode atentar contra a moral, os bons costumes e a segurança nacional;

  1. Após o registro, o Cartório fará a diligência para entregar o documento à pessoa notificanda. Caso não encontre o notificando na primeira diligência, outras duas serão efetuadas em horários e/ou datas distintos. No caso do notificando se negar a receber a notificação, prevalece a Fé Pública do oficial ou escrevente autorizado, ao declarar que a diligência foi realizada e o documento foi recusado pelo destinatário.
  2. Após a realização da diligência o Cartório emitirá uma certidão relativa à notificação. Essa certidão comprova legalmente o resultado da diligência, ou seja, a entrega do documento para o notificado, o recebimento e/ou a recusa do documento por parte do notificado, a troca de endereço do destinatário, o fechamento da empresa, dentre outras situações. Nessa certidão constam todos os fatos relevantes a respeito da notificação.

Qual a documentação necessária para dar entrada em uma notificação?

R: Basta trazer 2 vias originais da notificação, assinadas e com endereço completo, valor de cada notificação R$ 139,70 – valor em cartório de Fortaleza/CE.

Quais são as vantagens da notificação extrajudicial? 

R: A Notificação leva oficialmente ao conhecimento de determinada pessoa o texto de um documento registrado, por meio de oficial portador de fé pública. É a prova incontestável de se ter dado conhecimento de teor de qualquer documento.
A notificação extrajudicial tem como finalidades: fazer prova; responsabilizar; prevenir responsabilidades; chamar à autoria; constituir mora; solicitar cumprimento de obrigações; dentre outras.

A notificação extrajudicial pode ser considerada prova legal? 

R: Sim, através da notificação é possível provar legalmente a entrega de um documento; a recusa do notificado em receber; a troca de endereço do destinatário; o fechamento de uma empresa; etc.
A notificação extrajudicial é importante ferramenta de trabalho do advogado, funcionando como documentação de provas iniciais do processo ou tentativas de conciliação entre as partes envolvidas.

Quais são os tipos de notificações extrajudiciais mais comuns? 

Comunicação de prazo para que o inquilino exerça direito de preferência na hora de vender o imóvel alugado.
Entrega de duplicatas de prestação de serviços com o objetivo de realizar o protesto, em caso de não pagamento;
Pedido de retomada de imóvel, após o fim do prazo de locação;
Constituição de mora de devedor insolvente (prova de que o comprador não quitou sua dívida), no caso de compra e venda de imóvel em prestações;
Comunicação de renovação de poderes descritos e outorgados em procurações, após o cancelamento da mesma.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/518887517/o-que-e-e-para-que-serve-uma-notificacao-extrajudicial

77 dúvidas sobre Direito Condominial

Fonte – SECOVI

 Depois de uma semana de dicas voltadas ao Direito Imobiliário, Direito Condominial e Direito Civil, ainda ficaram muitas dúvidas dos leitores, por isso, reuni algumas mais cobradas, por meio do site da SECOVI – Sindicado da Habitação, senão vejamos:

 

1 – Quando o novo Código Civil entrou em vigor? Como fica a Lei nº 4591/ 64 diante da aprovação do novo Código Civil?

novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406/02) entrou em vigor em 11/01/03. É o entendimento predominante que parte da Lei nº 4.591/64, que tratava do condomínio, foi derrogada, isto é, seus vinte e sete artigos iniciais foram substituídos pelos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil. Assim, a Lei nº 4.591/64 continua em vigor apenas na parte que se refere à incorporação imobiliária, instituto que não foi abrangido pela nova lei

2 – O novo Código Civil impõe a atualização da Convenção do Condomínio?

Não há obrigatoriedade de ajuste da Convenção do Condomínio para que haja uma harmonização com o novo Código Civil, já que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42) servem justamente para tal fim, isto é, as Convenções anteriores à 11/01/03 continuam em vigor naquilo que não contrariarem disposições de ordem pública (obrigatórias) expressas da nova lei; Assim, esta não fixa prazo para que as Convenções se ajustem às suas novas disposições; Nesse sentido, salvo conveniência particular, poderão permanecer inalteradas. Todavia, a conveniência de se efetuar a modificação deverá ser analisada caso a caso.

3 – O que é a Convenção do Condomínio, isto é, qual é a sua natureza jurídica?

A convenção do condomínio tem caráter estatutário ou institucional, sendo, portanto, um “ato-norma”. Assim, não é um contrato. Por tal razão, alcança não só os seus signatários, mas também todos os que ingressarem nos limites do condomínio (art. 1.333, caput, do novo Código Civil).

Desta forma, o registro da convenção no Registro de Imóveis é necessário apenas para torná-la válida perante terceiros, já que “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos”, como afirmado pela Súmula nº 260 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

4 – Quando houver conflito entre a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, qual das normas prevalecerá?

A Convenção do Condomínio difere do Regimento Interno pela natureza das matérias tratadas. Compete à Convenção dispor sobre a estrutura do condomínio e os direitos fundamentais do condômino.

Já o Regimento Interno tem por objetivo reger apenas convivência entre os condôminos. Por tais características, quando surgir conflito entre o dizer da Convenção e o do Regimento Interno, prevalecerá o primeiro – Convenção. Espelha tal realidade o julgado seguinte: “A convenção condominial é o instrumento que constitui a compropriedade; o regulamento interno disciplina a vida social e não o direito real que o título constitutivo outorga, o que conduz à certeza de que, no confronto entre dispositivos conflitantes entre as duas normas, acerca do uso de garagem, vale o que consta da convenção registrada no Cartório de Registro (art. § 1º, da Lei nº 4.591/64). Não provimento” (TJSP – 3ª Câm. De Dir. Priv.; AC nº 281.174-4/9-00-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 15/4/2003; v. U.)

5 – Para fins de atenuar os efeitos da inadimplência, pode o condomínio implantar o sistema de desconto pelo pagamento antecipado da cota condominial?

Não é recomendável a adoção do chamado “desconto pontualidade”, conhecido também por “cláusula de bonificação”, tendo em vista predominar o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que tal medida caracteriza burla da lei, isto é, uma aplicação de multa moratória, mascarada, acima do limite permitido (superior ao limite de 2% fixado pelo art. 1.336§ 1º, do novo Código Civil).

6 – Quem responde pelas despesas ordinárias e extraordinárias?

As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino. As extraordinárias são de responsabilidade do condômino locador (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91).

7 – Qual a finalidade do fundo de reserva?

Sua finalidade é atender a despesas imprevisíveis e inadiáveis, ou seja, é uma garantia para casos emergenciais. Consequentemente, não pode ser distribuído aos condôminos, nem restituído proporcionalmente ao que alienar sua unidade autônoma.

8 – O locatário (inquilino) deve contribuir para o fundo de reserva?

O locatário deve contribuir na reposição do fundo de reserva, quando seu gasto tiver ocorrido com despesas ordinárias, durante o período da locação. Caso o condomínio esteja constituindo o fundo, a arrecadação será considerada despesa extraordinária e, portanto, paga pelo condômino-locador.

9 – O boleto de condomínio pode ser protestado?

Sim. Em 22/07/2008 foi publicada a Lei Estadual nº 13.160, que deu nova redação aos itens nºs. 7 e 8 das Notas Explicativas da “Tabela IV – Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos – da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002″ e tornou obrigatória a recepção por parte dos Tabelionatos, para protesto, dos créditos do condomínio e dos créditos decorrentes do contrato de locação.

A propósito do assunto, o SECOVI-SP editou o “Manual de Protesto de Encargos Condominiais”.

10 – É possível negativar os inadimplentes do condomínio no SPC?

Trata-se do apontamento dos devedores do condomínio no banco de dados gerido por entidades particulares. O SECOVI-SP não recomenda a adoção de tal postura em razão do boleto das despesas de condomínio não se revestir dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais, a saber: certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 586, caput, e 618I, ambos do Código de Processo Civil).

Ademais, a medida não encontra legitimação em norma específica, como é exemplo o protesto dos encargos condominiais. Assim, caso seja utilizada a inscrição mencionada, o condomínio se sujeitará a responder por eventuais danos morais causados.

11 – O que pode ser cobrado quando o condômino atrasa o pagamento da cota?

novo Código Civil determina a aplicação de: – multa moratória de 2% sobre o débito; – juros moratórios de 1% ao mês ou em outro patamar estipulado pela Convenção do Condomínio, desde que inferior a 1%; – atualização monetária conforme índice previsto na Convenção, e na sua falta conforme o índice praticado pelo Judiciário Estadual (tabela prática para atualização monetária dos débitos judiciais).

12 – É possível tornar automática a multa para o condômino reiteradamente inadimplente?

Não. A aplicação da multa de até 5 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal ao condômino que descumpra reiteradamente seus deveres é possível, desde que tal sanção seja, caso a caso, previamente autorizada por assembleia, pelo voto de ¾ dos condôminos restantes (art. 1.337, caput, do novo Código Civil), proporção que no mais das vezes inviabilizará a iniciativa.

13 – O antissocial pode ser expulso?

Depende. Vejamos o enunciado nº 508-CJF: Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228§ 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

14 – É possível que o número do apartamento do condômino inadimplente seja colocado no demonstrativo financeiro do condomínio?

Sim. Desde que a informação fique restrita aos condôminos, seja por meio documental ou mesmo pelo site do condomínio ou da administradora. Cabe dizer que os condôminos pontuais têm direito de saber quais e quantos são os condôminos inadimplentes. Trata-se de um exercício regular de direito por parte dos condôminos, bem como de um dever do síndico possui de prestar contas à comunidade condominial.

15 – O condômino devedor pode alegar o benefício do bem de família em seu favor, numa ação de cobrança promovida pelo condomínio?

Não. O benefício do bem de família não é estendido aos imóveis penhorados em razão de débitos condominiais, por força de expressa disposição da Lei nº 8.009/90, posto ser hipótese de cobrança de contribuição devida em função do imóvel familiar: Lei nº 8.009/90: Art. 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

16 – O condômino aposentado tem o direito de pagar o rateio mensal em data diferente dos demais condôminos?

Não, lei alguma permite o pagamento do rateio condominial em data diferenciada pelos aposentados. Esta é uma liberalidade que deve ser decidida pela assembleia geral de condôminos.

Muita confusão se faz a este respeito devido ao teor da Lei Federal nº 9.791/99, que dispôs sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos”(art. 1º), aplicável apenas às contas oriundas das empresas concessionárias hipótese que, obviamente, não é a dos condomínios edilícios.

 

 

 

17 – Quem é o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais de unidade financiada, retomada pelo banco?

Por força do art. 1.345 do novo Código Civil, que evidencia a natureza propter rem da dívida de condomínio, o banco responde pelos débitos incidentes sobre a unidade retomada, inclusive, quanto aos anteriores à data da retomada.

É o que ilustra o julgado abaixo, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: CONDOMÍNIO. DESPESAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. (…) (STJ – REsp 536005-RS – Rel. Min. Barros Monteiro – 4ª Turma – j. 10/02/ 2004 – P. DJ 03.05.2004, p. 174).

18 – O síndico do condomínio pode impedir que o condômino inadimplente alugue seu apartamento?

Não. Além das penas pecuniárias previstas nos arts. 1.336§ 1º, e 1.337, caput, do novo Código Civil, e da restrição prevista no art. 1.335, III, do mesmo diploma, nenhuma outra que importe em privação de direitos condominiais pode ser estabelecida em Convenção ou aplicada pelo condomínio ao inadimplente.

Não será lícito, portanto, impor-lhe a privação do uso e gozo das coisas e áreas comuns ou particulares. Ademais, a imposição de restrições como a aludida pode ser interpretada como cerceamento do direito de propriedade e prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), risco que deve ser evitado.

19 – É possível efetuar o pagamento do rateio mensal por meio de depósito na conta do condomínio?

Para que a mora e seus efeitos sejam evitados, todos no condomínio estão obrigados a pagar o rateio das despesas condominiais da forma costumeira, no dia e modo convencionados.

Aqueles que não acatarem a praxe condominial, que usualmente é o pagamento por meio de boleto bancário, poderão até mesmo ter ignorado o depósito (acaso seja impossível identificar a procedência) ou mesmo serem sancionados com a multa, juros e correção monetária incidentes pelo descumprimento do dia do vencimento da obrigação e lançamento do número da unidade autônoma no rol dos devedores, nos termos do art. 1.336§ 1º, do novo Código Civil.

20 – Qual o prazo para a propositura da ação de cobrança de cotas em atraso?

A partir do momento em que se descumpre a data de vencimento fixado para o pagamento das contribuições condominiais a ação de cobrança pode ser proposta. Contudo, é conveniente que o condomínio aguarde o decurso de 3 (três) meses, período em que deverá desenvolver a cobrança amigável (extrajudicial). Por fim, vale lembrar que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas contraídas junto ao condomínio, nos termos do art. 205 do novo Código Civil.

21 – O condomínio é obrigado a adotar o método contábil para controlar suas contas? O condomínio deve contratar contador para tanto?

Ainda que haja necessidade de um controle dos valores arrecadados e administrados em nome dos condôminos, e sua posterior divulgação, através da via escrita e da realização de assembleia geral (art. 1.348VIII, do novo Código Civil), não há obrigatoriedade de adoção do método contábil, de livros contábeis ou mesmo contratação de um contador para efetuar tal atividade, que poderá ser efetuada pelo próprio síndico ou por terceiro por ele designado o qual, usualmente, é uma empresa prestadora de serviços especializada na administração condominial.

22 – Qual é o tempo de guarda dos documentos condominiais?

novo Código Civil não repetiu a disposição do art. 22, § 1º, g, da Lei nº 4.591/64, que dispunha sobre a obrigatoriedade do síndico manter os documentos condominiais por 5 (cinco) anos. Porém, cumpre alertar que, atualmente, o prazo prescricional para a cobrança, pelo condomínio, dos débitos contraídos por condôminos, é de 10 (dez) anos (art. 205 do novo Código Civil). Os prazos para a guarda de documentos trabalhistas, fiscais e previdenciários constam de tabela reproduzida na parte final deste manual.

23 – Quantas assembleias deverão ser realizadas anualmente?

Segundo o art. 1.350 do novo Código Civil haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária que tratará da discussão e aprovação dos temas seguintes: – prestação de contas; – previsão orçamentária; – eventualmente: eleição do síndico ou alteração do Regimento Interno. Já as assembleias gerais extraordinárias serão realizadas quantas vezes forem necessárias, segundo o entendimento do síndico ou de ¼ dos condôminos quites.

24 – A quem compete convocar as assembleias condominiais?

As assembleias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos quites (arts. 1.350 § 1º e 1.355 do novo Código Civil).

 

 

 

25 – As assembleias podem ser realizadas sem a convocação antecipada de todos os condôminos?

O art. 1.354 do novo Código Civil diz que é obrigatória e imprescindível a convocação de todos os condôminos, na forma e prazo estabelecidos pela Convenção do Condomínio, sob pena de nulidade do ato.

26 – É obrigatório o reconhecimento de firma para o uso das procurações?

O art. 654§ 2º, do novo Código Civil estipula que a necessidade do reconhecimento de firma dependerá de exigência das partes envolvidas. No caso do condomínio, só haverá a obrigatoriedade se assim disser expressamente a Convenção do Condomínio.

27 – O síndico, membros do conselho fiscal e empregados do condomínio podem receber procurações para votarem em assembleia?

Não existe vedação legal nesse sentido. Contudo trata-se de medida salutar proibir, através de cláusula expressa na Convenção, que tais pessoas atuem como procuradores.

28 – Quem pode dar e receber procuração?

Para dar procuração, ou seja, para ser outorgante (mandante) num contrato de mandato, basta ter capacidade civil (cf. Arts.  a  do novo Código Civil), como diz o art. 654, caput, do novo Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Da mesma forma, para receber procuração, isto é, para ser o outorgado (mandatário), a pessoa deve ter a capacidade civil, com uma exceção, que é a possibilidade do maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado ser procurador, como estabelece o art. 666 do novo Código Civil.

29 – Pelo simples decurso do tempo a procuração perde a validade?

A procuração é o instrumento do contrato de mandato. Somente se a procuração tiver sido conferida com prazo certo é que seu decurso fará cessar o mandato.

Neste particular, o novo Código Civil relaciona no art. 682 as várias hipóteses de término do mandato, dentre as quais está a pelo decurso de prazo (inciso IV):”Art. 682. Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II – pela morte ou interdição de uma das partes; III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.

 

 

30 – As atas das assembleias precisam ser registradas?

novo Código Civil não obriga o registro das atas de assembleias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável registrá-las, pois torna a decisão da assembleia pública e permite a reconstituição do livro de ata no caso de extravio.

31 – Pode haver votação secreta, na assembleia de condomínio?

É vedada a votação secreta por dois motivos: a – Em razão da contagem dos votos ter como base a fração ideal de cada um dos condôminos, salvo disposição contrária da Convenção do Condomínio; b – Pela possibilidade de fraudes ou equívocos que a medida dá oportunidade.

32 – O condômino inadimplente tem direito a voto nas assembleias?

Não. O art. 1.335III, do novo Código Civil expressamente veda a participação e o voto do inadimplente nas assembleias gerais de condôminos.

33 – O síndico pode votar nas assembleias condominiais?

Se o síndico for condômino poderá discutir e votar todas as matérias constantes da ordem do dia, salvo aquelas relacionadas às suas contas e administração, se assim dispuser a Convenção do Condomínio.

Do contrário, o síndico poderá participar e votar de qualquer assunto colocado em pauta.

34 – Na defesa dos interesses comuns, o síndico necessita de prévia aprovação assemblear para propor a ação judicial cabível?

Não. A possibilidade de o síndico propor as ações no resguardo dos interesses comuns decorre do direto dizer legal, a saber, do art. 1.348II do novo Código Civil, não carecendo de autorização da assembleia para a tomada de tal medida.

Serve de exemplo o julgado seguinte: Condomínio – Edifício de apartamentos – Representação em juízo pelo síndico, ativamente, na defesa de interesses comuns – Desnecessidade de expressa conferência de poderes em assembleia – Insurgência contra decisão que faz extinguir o processo por falha de representação do condomínio-autor, nos termos do art. 267IV, do CPC – Agravo provido. (TJSP – AI nº 106.416-4/6″Guarujá”1ª Câm. Dir. Priv.”Des. Rel. Erbetta Filho – J. 29/06/99).

35 – Pode caracterizar a prática de algum delito a atitude de determinada pessoa que cause tumulto em uma assembleia de condomínio?

Sim. A atitude pode ter o enquadramento da contravenção penal prevista no art. 40 do Dec.-Lei nº 3.688/41, qual seja, o delito de provocação de tumulto ou conduta inconveniente, sujeitando seu causador à prisão de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou ao pagamento de multa: “Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa”.

36 – O inquilino é condômino?

Não. Nos termos do art. 1.334§ 2º, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).

37 – O inquilino pode participar e votar na assembleia?

novo Código Civil não prevê a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembleia, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá participar e votar como mandatário do locador, mediante apresentação de procuração.

38 – O inquilino pode participar do Conselho?

A resposta depende da análise da Convenção do Condomínio. O art. 1.356 do novo Código Civil faculta a criação do Conselho Fiscal composto de três membros, com mandato não superior a dois anos, eleitos em assembleia, com a competência específica de análise das contas do síndico. Porém, pode a Convenção do Condomínio se aprofundar no tema, estabelecendo exigências que a generalidade do texto legal não traz, como é exemplo o requisito de que o candidato a conselheiro seja condômino.

39 – Os membros do conselho são remunerados?

Não havendo dispositivo na Convenção, presume-se gratuito o mandato dos membros do conselho.

40 – Como se dá a destituição dos conselheiros?

Os conselheiros só poderão ser destituídos em assembleia geral especialmente convocada, que preencha a votação prevista na Convenção a respeito e, no silêncio desta, em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352do novo Código Civil), e em segunda convocação, pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.353 do novo Código Civil).

41 – O cônjuge do condômino eleito síndico pode fazer parte do conselho?

Não seria conveniente tal situação, pois se presume que o cônjuge do síndico eleito é suspeito para manifestar-se sobre os atos do companheiro. Há uma clara situação de incompatibilidade que deve ser evitada.

42 – Qual o prazo do mandato dos conselheiros?

O prazo deverá estar previsto na Convenção, não podendo ultrapassar 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

43 – Quais são as atribuições do conselho?

O art. 1.356 do novo Código Civil diz que o conselho fiscal terá a competência de dar parecer a respeito das contas apresentadas pelo síndico. Obviamente, há possibilidade de a Convenção atribuir-lhe funções específicas ou mesmo mais abrangentes, além de poder criar outros conselhos com atribuições diversas (inclusive o consultivo).

44 – O síndico pode ser destituído?

Sim. A destituição do síndico depende de assembleia especialmente convocada, em que a maioria absoluta (50% + 1) dos condôminos que estiverem presentes vote favoravelmente à proposta.

O art. 1.349 do novo Código Civil exige, ainda, que a destituição tenha um dos seguintes fundamentos: – prática de irregularidades; – falta de prestação de contas; – atos de má gestão (não administrar convenientemente o condomínio).

45 – Quando o mandato do síndico é interrompido abruptamente (ex.: renúncia, morte, destituição), existirá a figura do mandato tampão ou complementar?

O prazo do mandato do síndico será sempre o estipulado na Convenção do Condomínio, que por sua vez deve respeitar o limite máximo de 2 (dois) anos, por força do art. 1.347 do novo Código Civil.

A estipulação de mandato tampão ou complementar depende de expressa previsão e aquiescência da Convenção do Condomínio. Se esta for omissa, a medida (mandato complementar) não poderá ser adotada.

Vale lembrar que a alteração do prazo de mandato do síndico depende de regular modificação da Convenção do Condomínio, isto é, realização de assembleia, especialmente convocada, em que se obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (art. 1.351 do novo Código Civil).

46 – O síndico é obrigado a dar cópia da Convenção do Condomínio aos condôminos ou ocupantes?

Não. Obrigatoriedade não existe já que a Convenção do Condomínio é documento público e por conta disto, seu acesso é franqueado a todos. Melhor explicando, sendo compulsório o registro da Convenção do Condomínio no Registro Imobiliário (art. 1.333parágrafo único, do novo Código Civil e art. 167, I, 17, da Lei nº 6.015/73), não será obrigatório o fornecimento, pelo síndico, de cópia da mesma aos condôminos ou ocupantes.

Porém, ainda que não haja obrigatoriedade, é conveniente que seja dada uma cópia integral da Convenção a cada um dos condôminos, incentivando o pleno conhecimento do seu teor por todos.

47 – O novo Código Civil impede a reeleição do síndico?

Não. O art. 1.347 do novo Código Civil não estabelece qualquer limitação quanto à reeleição do síndico, num condomínio edilício. Pelo contrário, o mandato, ainda que limitado no seu prazo a 2 (dois) anos no máximo, poderá se renovar por infinitas e sucessivas reeleições.

O que muitos confundem é que há um Projeto de Lei de nº 6.960/02, em trâmite perante o Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Ricardo Fiúza, que visa alterar aproximadamente 150 (cento e cinquenta) artigos do novo Código Civil, dentre os quais, o dispositivo acima.

Segundo tal proposta, passaria a existir limitação quanto ao número de reeleições, de forma que seria possível apenas uma reeleição consecutiva. Vale dizer, projeto de lei não é lei, sendo imponderável dizer se o mesmo será aprovado ou quando.

48 – A instalação de ar-condicionado é permitida?

Para se instalar aparelhos de ar-condicionado é necessário que os seguintes itens sejam satisfeitos:

  1. A) Edificação deve possuir capacidade elétrica para suportar a carga suplementar decorrente da instalação do equipamento em todas as unidades atestadas por engenheiro elétrico com a devida ART – Anotação Responsabilidade Técnica. B) Os locais de instalação desses aparelhos devem ser padronizados de modo a não comprometer a estética e segurança da edificação (resistência da estrutura) ou sua fachada. C) Todos os dados e informações devem ser levados para aprovação em assembleia geral especialmente convocada para este fim.

É conveniente que o condomínio, por meio de assembleia geral, discipline a instalação desses equipamentos, tendo em vista que os Tribunais vêm decidindo favoravelmente aos condôminos que a pleiteiam.

49 – O envidraçamento da varanda, colocação de grades ou telas, alteram a fachada do edifício?

Apesar de o assunto ser polêmico, admite-se o envidraçamento da varanda quando se demonstra que essa alteração não afeta a harmonia da fachada segundo modelo padrão (cor, desenho, material, etc.) previamente aprovado em assembleia. O mesmo ocorre com as grades de proteção ou telas.

50 – Pode um condômino trocar a porta de entrada ou a estética do hall de sua unidade?

A modificação das portas voltadas para o corredor dependerá da concordância e autorização de todos os condôminos residentes no andar.

51 – A pintura ou lavagem da fachada deve ser feita de quanto em quanto tempo?

O assunto é de interesse local, sendo regido pela legislação municipal. Como exemplo, no Município de São Paulo, exige a Lei nº 10.518/88, regulamentada pelo Decreto nº 33.008/93, que seja realizada a limpeza (pintura ou lavagem) a cada 5 (cinco) anos.

52 – Quem responde por vazamentos ocorridos nos ramais e colunas do edifício?

Os vazamentos procedentes de ramais são de responsabilidade do condômino, pois esse encanamento é de seu uso exclusivo. Em se tratando de vazamentos que se originam na coluna ou áreas comuns do edifício, a responsabilidade é do condomínio.

53 – Como o síndico deve proceder quando o vazamento tiver origem em áreas de uso comum?

O síndico deve solucionar com urgência, sob pena de responder pelos encargos de despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes da ação que o condômino prejudicado ajuizar contra o condomínio.

54 – O condomínio responde por furto ou danos ocorridos na garagem?

Em regra, o condomínio não responde civilmente pelos furtos ou danos ocorridos nas suas áreas comuns. Para o fim de se saber se excepcionalmente haveria a responsabilidade civil, cada caso merece ser estudado com a aplicação sucessiva dos parâmetros abaixo: a-Existência do nexo causal (veracidade de que o dano ocorreu nos limites do condomínio); b-Existência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior) ou de uma possível culpa exclusiva do vitimado; c-Verificação se o dano ocorreu, ou não, por dolo ou por explícita e patente culpa do representante ou prepostos do condomínio (empregados); d-Verificar o que a Convenção do Condomínio diz a respeito do assunto, tanto no aspecto positivo, prevendo expressamente a responsabilização do condomínio, ou no aspecto negativo, contendo cláusula de não indenizar; e-Constatação do nível, proporção e qualidade da segurança existente no condomínio.

Quanto maior for a segurança fornecida, maiores serão as despesas arcadas pelos condôminos e consequentemente, maior será o dever de guarda assumido pelo condomínio. Se o condomínio não dispõe de uma segurança especial possuindo apenas portaria ou guarita, então não haverá responsabilidade, devendo cada condômino vitimado arcar com o preço do seu prejuízo.

55 – De quem é a responsabilidade na ocorrência de furto cometido pelo empregado do condomínio?

A responsabilidade recai sobre o condomínio sempre que um fato seja atribuído à ação ou à omissão do síndico ou dos empregados.

56 – O condomínio responde por furtos ocorridos no interior de um dos apartamentos?

O condomínio só responde por furto ocorrido no interior das unidades autônomas se houver concreta participação, direta ou indiretamente, do empregado do mesmo, pois a administração é exercida em relação às partes comuns e não à propriedade exclusiva de cada condômino.

57 – Quem responde pela queda de objetos dos apartamentos, causando danos a terceiros?

Nos termos do art. 938 do novo Código Civil, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Assim, se for possível a identificação, será do condômino causador da queda a responsabilidade civil daí oriunda. Caso contrário, não sendo possível a identificação do agente causador da queda, a responsabilidade civil será do condomínio.

58 – O condomínio que possui garagem coletiva com o número de vagas inferior ao dos apartamentos pode excluir do uso os locatários e visitantes?

Compete a Convenção do condomínio e ao Regimento Interno dar a disciplina da forma de utilização da garagem coletiva, dizendo quais são as restrições e quanto cada condômino possui de direito sobre a área.

59 – Para o condômino alugar a vaga da garagem o que é preciso?

O art. 1.338 do novo Código Civil inovou ao autorizar a locação da vaga de garagem a estranhos, desde que respeitada a ordem de preferência sucessiva a condôminos e possuidores.

Evidentemente a Convenção Condominial pode proibir essa locação e assim o fazendo, não estará ferindo o direito de propriedade, mas simplesmente exercitando um poder de auto-regulamentação dos próprios condôminos, tanto mais num momento que a falta de segurança é tema dos mais relevantes na sociedade brasileira.

60 – Para o condômino vender a vaga da garagem o que é preciso?

A venda da parte acessória a estranho é possível se facultada expressamente no ato constitutivo do condomínio ou na convenção e desde que não haja oposição da assembleia geral dos condôminos, obedecendo-se sempre a ordem de preferência do condômino ao estranho.

61 – Quando o condômino deixa o carro na garagem do condomínio, ficando as chaves obrigatoriamente com o vigia ou garagista e o mesmo causa danos ao automóvel, o condomínio fica responsável pelo prejuízo?

Desde que o Condomínio imponha aos condôminos a obrigação de deixar na garagem a chave do carro, torna-se responsável por ato danoso do vigia ou do garagista.

62 – A falta de conservação do imóvel pode redundar na obrigação do condômino negligente indenizar seus vizinhos ou o próprio condomínio?

Sim. São aplicáveis à hipótese os arts. 9371.280 e 1.336IV, do novo Código Civil: Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (…) Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. (…) Art. 1.336. São deveres do condômino: (…) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

63 – Um edifício de unidades autônomas, todas de propriedade de uma mesma pessoa, caracteriza-se como condomínio edilício?

Não. Trata-se de propriedade exclusiva de uma só pessoa. A locação das unidades para diferentes inquilinos acarretará a obrigação destes pagarem as despesas comuns ordinárias, desde que comprovadas pelo locador, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

64- Pode o condômino dar em garantia uma área comum?

Não. O art. 1.339§ 1º, do novo Código Civil veda expressamente que as partes comuns sejam alienadas ou gravadas em separado.

 

 

 

65 – As frações ideais no condomínio edilício podem sofrer modificação? Como?

A alteração das frações ideais é juridicamente possível, mas depende da aprovação da totalidade dos votos do condomínio, por afetar o direito de propriedade. Aliás, não há condomínio edilício sem fração ideal.

Enquanto a divisão física do condomínio se dá pelas diferentes áreas comuns e privativas, sua divisão econômica é revelada pela fração ideal. A propósito, diz o art. 1.331§ 3º, do novo Código Civil, com redação dada pela Lei nº 10.931/04: “A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

Além do consenso unânime, se faz necessário recalcular todas as frações ideais e, de conseguinte, alterar toda documentação imobiliária pertinente (Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio, bem como as matrículas de cada uma das unidades autônomas), o que demonstra que a proposta, além de trabalhosa, é de custo considerável.

66 – Pode ser construído um novo andar num condomínio edilício?

Será possível a construção se previamente autorizada pela totalidade dos votos do condomínio (unanimidade dos condôminos), em assembleia geral, com a consequente alteração da documentação imobiliária, bem como se permitida pela legislação municipal aplicável.

Trata do assunto o art. 1.343 do novo Código Civil: “A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos”.

67 – Qual é a base legal para proibição do tabagismo nas áreas comuns de um condomínio?

A Lei Federal nº 9.294/96, regulamentada pelo Decreto nº 2.018/96, veda expressamente o uso de cigarros e assemelhados em recintos coletivos, sejam públicos ou privados, abrangendo a hipótese das áreas comuns nos condomínios edilícios.

Tais normas podem ser corroboradas pela legislação municipal, pela Convenção do Condomínio ou pelo Regimento Interno. O condômino que desrespeitar tais regras fica sujeito ao trâmite de aplicação de penas previsto na Convenção do Condomínio ou no Regimento Interno, bem como à multa de 5 (cinco) vezes o rateio mensal na hipótese de reincidência, nos termos do art. 1.337, caput, do novo Código Civil.

Se ainda assim a infração perdurar, então só restará levar a questão ao Poder Judiciário.

68 – O Regimento Interno pode estabelecer horário de funcionamento de um condomínio comercial?

Sim. Ao Regimento Interno cabe a disciplina de funcionamento e uso das áreas e coisas comuns, sendo fruto da vontade democrática da massa condominial. O estabelecimento de um horário de funcionamento é uma medida básica de precaução, adotada pela maioria dos condomínios comerciais, como reconhecido pela jurisprudência: “O advogado que opta por adquirir escritório em prédio comercial na região central da capital paulistana assume o dever de respeitar o regramento interno estabelecido pelo grupo condominial e que disciplina, com rigidez própria da precaução contra a violência urbana, o horário de fechamento do edifício – Inocorrência de violação ao direito de propriedade (art. 524 do CC e 19 da Lei nº 4.592/64)- Improvimento” (TJSP – Ac. Nº 101.781- 4/4 – Capital – Des. Rel. Ênio Zuliani – j. 25/07/00).

69 – O condomínio pode reter documento de identidade de visitante que adentra nos seus limites?

Não, a medida é proibida pela Lei Federal nº 5.553/68 (alterada pela Lei nº 9.453/97). A mencionada lei estabelece, dentre outras coisas, que é proibido “reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro” (art. 1º).

Porém, quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa no condomínio, seus dados poderão ser anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado (art. 2º, § 2º).

70 – Alguma norma fixa os limites máximo e mínimo dos honorários da empresa administradora de condomínios?

Não. O assunto “honorários da empresa administradora de condomínios” depende exclusivamente do previsto no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (condomínio-administradora), inexistindo norma que aborde a questão. Em outras palavras, o tema é ponto de livre estipulação entre as partes, dependente de expressa disposição contratual.

71 – A aquisição de gerador de energia elétrica por um condomínio residencial configura que tipo de despesa?

A instalação de gerador de energia elétrica caracteriza hipótese de despesa útil, e assim sendo, depende da aprovação de maioria absoluta dos condôminos (50% + 1 dos condôminos), em assembleia geral, nos termos dos arts. 96§ 2º, e 1.341II, do novo Código Civil.

Além disso, a instalação pretendida será uma despesa extraordinária, por força do art. 22Xparágrafo único, a, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), devendo ser paga apenas pelos condôminos e não pelos eventuais locatários existentes.

72 – Como os condomínios devem receber os oficiais de justiça?

O condomínio, por meio da sua administração e do seu pessoal, não deve oferecer qualquer tipo de resistência ao cumprimento da ordem judicial, desde que comprovada a veracidade do alegado pelo oficial de justiça, isto é, o condomínio não deve servir de anteparo a condôminos que procuram se furtar do cumprimento da lei.

Nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, os oficiais de justiça são auxiliares do juízo incumbidos de exercer as atribuições relacionadas no art. 143 do mesmo diploma.

Assim, desde que o oficial de justiça se apresente como tal no cumprimento de suas atribuições perante o condomínio, o que se comprova pela verificação da carteira funcional e do mandado judicial (documento este que contém todas informações relevantes ao ato em curso), não deverá ser apresentada qualquer resistência à entrada do referido profissional, independentemente do condômino visado estar ou não na respectiva unidade autônoma.

73 – Para os condomínios é obrigatória a instalação de antena coletiva para a captação dos canais abertos de televisão?

novo Código Civil (arts. 1.331 a 1358) em momento algum estabelece tal obrigatoriedade. De conseguinte, salvo disposição da Convenção do Condomínio estabelecendo dita obrigatoriedade, ela não existirá, cabendo aos condôminos, se for da vontade da maioria, discutir o assunto na assembleia geral, para que se decida por sua instalação ou não.

Por fim, sabendo que a despesa é classificada como útil (cf. Art. 96§ 2º, do novo Código Civil), sua aprovação demandará o voto da maioria absoluta dos condôminos, a saber, 50% (cinquenta por cento) mais um da totalidade dos votos do condomínio (cf. Art. 1.341II, do novo Código Civil).

74 – Há limitação de idade para jogar bilhar ou sinuca nas áreas comuns do condomínio?

Não há lei específica sobre o assunto. Os dispositivos mais próximos são os arts. 75parágrafo único, e 80, ambos da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que regem, respectivamente, a necessidade das crianças menores de dez anos serem acompanhadas dos pais nos locais públicos de diversão, e a hipótese limitação de idade na exploração comercial do jogo: “Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. (…) Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público”.

Assim, competirá ao próprio condomínio regular o tema, através do seu Regimento Interno.

75 – É obrigatória a contratação de salva-vidas para o funcionamento das piscinas nos condomínios edilícios?

Em primeiro lugar, cumpre saber se há legislação municipal que trate do tema. Tomando como exemplo o município de São Paulo, norma alguma cuida do assunto. Já no âmbito do Estado de São Paulo existe a Lei nº 2.846/81, que tornou obrigatória a vigilância das piscinas públicas por salva-vidas.

Como se sabe, as piscinas dos condomínios não são públicas, mas sim particulares. Com efeito, não se vislumbra a obrigatoriedade de os condomínios contratarem salva-vidas, para que funcionem suas piscinas.

Já no estado do Ceará, existe a Lei n° 13.462, de 27.04.04, que dispõe sobre a presença obrigatória de profissionais de salvamento aquático nas áreas de lazer públicas e privadas, dependendo da profundidade e dimensões da piscina.

(https://www.al.ce.gov.br/legislativo/tramitando/lei/13462.htm)

76 – Qual o trâmite que deverá ser obedecido para que ocorra o desmembramento de uma unidade autônoma?

A medida depende da prévia anuência, em assembleia, da totalidade dos votos do condomínio (unanimidade dos condôminos), com base na aplicação analógica dos arts. 1.314 e 1.351 do novo Código Civil.

Vale dizer que, além do requisito acima apontado, também se fará necessária a aprovação da Municipalidade, permitindo o desmembramento e a criação de uma nova unidade autônoma.

Neste sentido, posicionou-se o julgado abaixo, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo Ementa: Registro imobiliário – Retificação – Indeferimento – Extinção do processo – Decisão mantida – Pretensão que objetiva alcançar o desmembramento de unidade condominial – Impossibilidade jurídica – Recurso improvido. “O pedido de retificação, na verdade, alcança alteração de especificação de condomínio, o que exige, além da aprovação da Prefeitura Municipal, a anuência da totalidade dos condôminos” (TJSP – Apel. Cív. Nº 206.170- 4/1-00 – Praia Grande – Rel. Des. Octavio Helene – j. 28/02/02).

77 – É possível repetir a denominação nos condomínios? Qual o trâmite para alterar sua denominação?

O condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil) não possui personalidade jurídica, sendo um ente despersonalizado, uma pessoa formal segundo alguns, como são outros exemplos a massa falida, o espólio, o consórcio etc. Assim, é possível a repetição da denominação que é dada a cada um deles, já que não existe para tal situação o controle que vigora para a criação das pessoas jurídicas, em que é imprescindível a busca prévia de homônimo junto aos registros constitutivos (Juntas Comerciais, Registros Civis das Pessoas Jurídicas etc.).

Já a alteração da denominação do condomínio depende dos votos da totalidade dos condôminos (unanimidade – cf. Arts. 1.314parágrafo único e 1.351, ambos do novo Código Civil), manifestados em assembleia geral, de molde a possibilitar a modificação de todos os documentos pertinentes, principalmente a Convenção do Condomínio.

 

Fonte: Secovi

 

Obrigações do síndico e problemas enfrentados – como evitar!

Seguindo as dicas de Direito Imobiliário e de gestão condominial, confiram abaixo os problemas que o síndico pode enfrentar em diferentes situações, e como evitá-los:

PRESTAÇÃO DE CONTAS

 É um dos principais deveres incumbido ao síndico, a correta prestação de contas anual para a assembleia, e também eventual, quando esta o exigir.

  • Para tanto, todas as despesas devem estar comprovadas e documentadas (recibos).
  • Caso se constate diferença de valor entre a arrecadação e as despesas comprovadas, o síndico pode ser acionado civil e criminalmente, por não cumprir sua obrigação legal e por se apropriar de fundos do condomínio.
  • A não-prestação de contas é um dos grandes responsáveis pela destituição de síndicos. Por isso, marquem reuniões ordinárias e extraordinárias quando necessitar, para prestar conta em assembleia.

Como o síndico pode evitar esse tipo de problema:

  • Ter arquivo claro e organizado com todos os comprovantes de pagamento.
  • Sempre exigir notas fiscais, RPA (recibo de autônomo), comprovantes de pagamentos de funcionários e seus benefícios, guardar as contas pagas.
  • Trabalhar sempre em cooperação com o conselho fiscal, no intuito de verificar mensalmente a contabilidade condominial, evitando desgastes futuros.

INADIMPLÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA

  • O síndico deve zelar pela boa administração do condomínio, aqui incluída a recuperação dos créditos do condomínio, acionando os inadimplentes direta e judicialmente.
  • A negligência nesses procedimentos, devidamente comprovada, pode gerar a obrigação de reparar o dano.

Como evitar problemas:

  • Tendo um cronograma-padrão de cobrança, do qual todos os condôminos tenham conhecimento. Por exemplo: no primeiro mês de atraso, realize a notificação por escrito; no segundo, aviso de que o condomínio acionará a Justiça; no terceiro, entrar com ação de cobrança.
  • Identificando, nos balancetes, não os nomes dos inadimplentes, mas, os números de suas unidades (para não gerar constrangimentos indevidos).
  • Não dar descontos em acordos. Estes, legalmente, só são possíveis com a concordância de todos os condôminos. Os acordos devem envolver apenas parcelamento.

INADIMPLÊNCIA – DANOS MORAIS

Alegação de danos morais por exposição dos nomes dos condôminos inadimplentes: irá depender do meio e do modo que a divulgação foi realizada. Se forem feitos de forma objetiva e discreta, que leve a informação aos interessados, não haverá dano moral ou constrangimento por parte dos condôminos pendentes.

  • A divulgação dos inadimplentes é um “exercício regular de direito”, haja vista que o artigo 1.348 do Código Civil impõe ao síndico o dever de prestar contas aos condôminos.

Como evitar problemas:

  • O melhor é divulgar apenas o número das unidades inadimplentes, o valor devido e o mês respectivo no balancete mensalmente enviado aos condôminos.
  • Não convém veicular as unidades inadimplentes no quadro de avisos ou cartazes na portaria, mas apenas nos balancetes.

 FUNCIONÁRIOS – LITÍGIOS

  • Quando o condomínio descumpre as leis trabalhistas, é muito comum o funcionário processá-lo, principalmente logo após sua rescisão, na maioria das vezes por meio dos advogados do seu sindicato.
  • Assim, se for comprovada a ação ou omissão voluntária do síndico no caso, este poderá ser responsabilizado civilmente.
  • Já o não-pagamento de verbas previdenciárias retidas aos funcionários gera responsabilidade criminal do síndico.

Como evitar problemas:

  • Cumprindo todas as leis trabalhistas, pagamento de benefícios, com atenção às datas de vencimento.
  • Como a burocracia trabalhista é complexa, tanto em termos de leis quanto de documentos exigidos, é conveniente contratar uma empresa ou profissional para cuidar destas questões no condomínio.
  • No entanto, o síndico deve sempre exigir comprovantes da empresa.
  • Caso a mão-de-obra utilizada no condomínio seja terceirizada, o síndico também deve se manter alerta a pagamentos de salários e encargos, já que em caso de processo trabalhista o condomínio tem responsabilidade subsidiária.

OBRAS – APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIAS 

  • O síndico pode ser responsabilizado civilmente por obras realizadas sem a devida autorização da assembleia.
  • Se as obras são voluptuárias, ou seja, para fins estéticos ou de recreação, dependem do voto de dois terços dos condôminos. Ex: implantação de churrasqueira, reforma do hall de entrada.
  • Se as obras são úteis, ou seja, aumentam ou facilitam os serviços do condomínio, dependem de voto da maioria dos condôminos. Exs: reforma da guarita, implantação de piso antiderrapante.
  • O Código Civil determina que obras urgentes (chamadas pelo Código de “necessárias”, art. 1341) podem ser feitas sem autorização de assembleia.
  • Assim, se a obra urgente envolver grande despesa, a assembleia deve ser imediatamente convocada e comunicada.

Como evitar problemas:

  • Observando as votações mínimas previstas por lei.
  • Exija sempre que a empresa contratada tenha seguro contra acidentes e seguro de vida para os funcionários alocados na obra.
  • Ao contratar qualquer obra, verifique se a empresa contratada tem porte e condições necessárias para concluí-la, sem abandoná-la pela metade, o que infelizmente tem acontecido algumas vezes.

 OBRAS – ACIDENTES COM FUNCIONÁRIOS

  • O síndico deve ter em mente que sempre que um funcionário se acidenta no local de trabalho, no caso o condomínio, também pode ser responsabilizado. Por isso, deve garantir condições totais de trabalho no ato da contratação de um serviço (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).

Como evitar problemas:

  • Exigir da empresa prestadora equipamentos de segurança (EPIs) suficientes para os funcionários, o que varia de acordo com o tipo de serviço.
  • Estipule, em contrato, um seguro contra acidentes e outro de vida para os funcionários, dependendo do tipo de obra.
  • No memorial descritivo da obra, deve constar as áreas que ficarão restritas aos condôminos, que devem ser informados, para sua segurança, de tais restrições.
  • Quaisquer alterações no quadro de funcionários da obra ou do serviço devem ser informadas ao edifício. Não aceite substitutos sem aviso prévio da prestadora.

ELEVADORES – MANUTENÇÃO

  • Em casos de negligência ou imprudência na manutenção, que gerem acidentes ou danos ao equipamento, o síndico e o condomínio poderão ser responsabilizados.

Como evitar problemas:

  • Providenciando a manutenção constante do equipamento, contando sempre com uma empresa que tenha engenheiro responsável e técnicos devidamente treinados. Evite as empresas com valores de manutenção muito abaixo da média do mercado.

INSTALAÇÕES DE GÁS – MANUTENÇÃO 

  • Em casos de negligência na manutenção, que gerem acidentes ou danos à estrutura da edificação, o síndico pode ser responsabilizado.
  • Desta forma, embora não exista nenhuma lei federal ou artigo que trate exclusivamente da responsabilidade do síndico sob as instalações de gás, é importante que ele fique atento às manutenções.
  • Assim, qualquer problema causado por falta de manutenção ou instalação inadequada poderá resultar em alguma acusação judicial contra o síndico, já que ele é responsável pela conservação e guarda de áreas comuns.

Como evitar problemas:

  • Inspecionando periodicamente, providenciando reparos imediatos, e realizando a manutenção constante das instalações.
  • Recomenda-se inspecionar tanto a central de gás como todos os ramais. A central, onde estão localizados os medidores, é preferível que seja anual e os ramais a cada 3 anos. Também deverá ser emitido laudo e recolhido ART, principalmente com essas inspeções por parte das Prefeituras.

ROUBOS, FURTOS E DANOS

  • De modo geral, o condomínio não é responsável por roubos, furtos e danos a bens individuais dos condôminos. Em especial se a convenção do condomínio tem cláusula expressa de não indenizar nesses casos. Uma exceção é quando o empreendimento tem funcionários específicos para aquela função. Exemplo: se um carro é roubado dentro do condomínio e há um garagista 24h, o condomínio pode, sim, ser acionado judicialmente.
  • O condomínio pode ser responsabilizado se um funcionário ocasionou danos a um condômino. E nesse caso, o síndico pode ser responsabilizado pelo condomínio, se ficar provado que não tomou as precauções necessárias na hora de contratar o funcionário, ou de averiguar se cumpria suas funções corretamente.

Como evitar problemas:

  • Não permitir que funcionários do condomínio recebam chaves dos apartamentos ou veículos dos condôminos – caso não seja manobrista.
  • Ser cuidadoso e criterioso na hora de contratar o funcionário, providenciar o treinamento necessário e sempre verificar se está cumprindo suas funções corretamente

PLAYGROUND E PISCINAS 

  • Para a conservação de playgrounds existem as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) – NBR 14350-1 e NBR 14350-2. O texto dessas normas pode ser adquirido junto à ABNT – abnt.org.br
  • A falta de manutenção nos equipamentos que gere um acidente leva à caracterização de responsabilidade civil pelos prejuízos causados aos usuários.
  • Essa responsabilidade também poderá atingir o síndico, se o condomínio for processado e por sua vez processar o síndico, regressivamente.
  • Funcionários de condomínios não têm a obrigação de tomarem conta das crianças na piscina, por isso a responsabilidade é toda dos pais e responsáveis.
  • A responsabilidade do síndico quanto às piscinas é apenas quanto à manutenção dos equipamentos e da água da piscina. Portanto, só há responsabilidade civil no caso de a manutenção provocar alguma lesão nos usuários.

Por fim, vejam que a responsabilidade do síndico é imensa, fazendo com que este repense a necessidade de possuir uma gestão de condomínio, seja por meio de empresas especializadas, seja por contratação de advogados, ou mesmo com as 02 opções.

Referências:

https://www.sindiconet.com.br/informese/responsabilidade-civil-e-criminal-do-sindico-administracao-atribuicoes-do-sindico

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/517866848/obrigacoes-do-sindico-e-problemas-enfrentados-como-evitar

 

Direito do Consumidor – caso prático do Fantástico (Hotéis que não trocavam as roupas de cama)

Recebi algumas mensagens ontem, após a exibição do programa. Pediam para que eu escrevesse um artigo explicando o caso e que mencionasse os direitos do consumidor nesse tipo de situação. Como o pedido de vocês é uma ordem, segue o artigo!

Desta forma, cabe uma breve explicação deste caso, que contou com 2 equipes jornalísticas que se revezaram em alugar um quarto em grandes Hotéis. Uma equipe alugava em um dia e passava um spray nos lençóis para testar se esse seria trocado para a outra equipe que entraria na data posterior.

O que vimos foi um enorme desrespeito com a saúde do consumidor, pois em alguns estabelecimentos o lençol de cama continuou o mesmo! É importante que fique claro que o consumidor necessita de pelo menos algum vestígio de irregularidade para contestar a forma de agir da empresa.

Muitos sabem que o consumidor possui a prerrogativa de solicitar a inversão do ônus da prova, todavia, se este possuir imagens do quarto sujo, das roupas de cama sujas ou de qualquer outra situação que venham a passar em estabelecimentos comerciais que possam colocar sua saúde em risco, será mais um indício de irregularidade para o estabelecimento.

Assim, caso passem por alguma situação como esta, gravem as irregularidades, tirem fotos, deixem a reclamação por escrito no livro de ocorrência do Hotel!

Ademais, segue uma breve abordagem das diferenças entre consumidor, fornecedor, venda e serviço pelo Código de Defesa do Consumidor, para um melhor entendimento: inquestionável a relação de consumo, visto que a venda é composta pela tríade definida e exigida pelo Código de Defesa do Consumidor: a) Fabricante/Fornecedor; b) Produto/Serviço; c) Consumidor.

Desta forma, consumidor no CDC, nos termos do Artigo 2° seria: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Já a figura de fornecedor encontra-se em conformidade com a definição dada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 3°, veja-se:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse azo, é notório que um consumidor que venha a passar por qualquer situação vexatória deverá procurar seus direitos e a responsabilidade por este ato é da empresa ou empresas fornecedoras do serviço. Nesse sentido, vejamos a redação do artigo 6º, incisos III e VI, do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III ‐ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VI ‐ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Assim, é nítido que a responsabilidade civil do Hotel é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedora, aos consumidores, nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

  • 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Nesse sentido, o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil diz que também haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos a reparação independe da existência da culpa.

Portanto, constata-se que no caso apresentado pelo Fantástico a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação à qualidade do Hotel, este deixou muito à desejar no quesito segurança e saúde.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/517397310/direito-do-consumidor-caso-pratico-do-fantastico

Inspeção Predial e a responsabilidade do síndico

O Certificado de Inspeção Predial (CIP) é o documento que formaliza a realização de vistoria e análise técnica das edificações, devidamente registradas em Laudo de Vistoria Técnica (LVT) elaborado por profissional (ais), ou empresa (s) legalmente habilitado (s).

Este documento deverá ser emitido para as edificações residenciais multifamiliares, com 03 (três) ou mais pavimentos; bem como para as edificações de uso comercial, industrial, institucional, educacional, recreativo, religioso e de uso misto; para as edificações de uso coletivo, públicas ou privadas; para edificações de qualquer uso, desde que representem perigo à coletividade; para as edificações de qualquer uso que possuam projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público; além das edificações que sejam obras inconclusas, incompletas, irregulares, abandonadas ou ocupadas.

Assim, a automatização deste serviço permite que os profissionais, por meio de cadastro online, acessem o sistema para que, de forma rápida e segura, apresentem as informações necessárias à emissão do Certificado de Inspeção Predial.

Neste viés, a Prefeitura de Fortaleza, por meio do sistema automático, facilita o acompanhamento profissional das condições de conservação, estabilidade e segurança das edificações abrangidas pela obrigatoriedade da Lei, trazendo comodidade ao profissional que pode realizar a solicitação de sua residência ou de seu escritório, assegurando transparência e informações precisas[1].

  1. O que é Inspeção Predial?

É uma Vistoria Técnica, feita visualmente e sem quebra-quebra por engenheiros especializados, que aponta o real estado de conservação e segurança do imóvel escolhido.

Cuidado simples e de preço acessível, a Inspeção Predial permite ao pretendente conhecer melhor a “saúde” da edificação antes de fechar negócio – o que lhe dá maior poder de negociação, além de facilitar a obtenção de desconto no preço de venda ou no valor da locação. Essa economia pode ser utilizada na realização das reformas necessárias, caso a unidade realmente interesse.
Ademais, é imprescindível verificar se o imóvel que se deseja comprar tem problemas na estrutura, na rede elétrica ou hidráulica, no telhado ou na fundação, ou mesmo, ter a certeza de que o condomínio escolhido para morar é seguro, foi bem construído e conta com uma manutenção profissional.

Desta forma, estas são informações facilmente levantadas em uma Inspeção Predial, mas que podem passar despercebidas os compradores e locadores, se estes forem leigos.

  1. Quem pode realizar a Inspeção Predial?

A Inspeção Predial poderá ser realizada por qualquer Engenheiro ou Arquiteto, todavia, tenha com seu patrimônio o mesmo cuidado que você tem quando escolhe um Médico ou um Advogado.

Assim, busque por um Engenheiro / Arquiteto Especialista em Inspeção Predial. É recomendável que a Inspeção Predial seja realizada por profissionais que possuam visão sistêmica da edificação, além de ter noções de custos dos serviços de manutenção, que possuam experiência em construção e em manutenção de edifícios e, que encarem a Inspeção Predial como forma técnica de resolver problemas das edificações.

  1. Qual período para a realização das vistorias técnicas periódicas?

A realização das vistorias técnicas periódicas deverá observar a seguinte periodicidade:

I – anualmente, para edificações com mais de 50 (cinquenta) anos;

II – a cada 02 (dois) anos, para edificações entre 31 (trinta e um) e 50 (cinquenta) anos;

III – a cada 03 (três) anos, para edificações entre 21 (vinte e um) e 30 (trinta) anos e, independentemente da idade, para edificações comerciais, industriais, privadas não residenciais, clubes de entretenimento e para edificações públicas;

IV – a cada 05 (cinco) anos, para edificações com até 20 (vinte) anos

  1. Qual a responsabilidade do síndico?

Entre as diversas responsabilidades dos síndicos, encontra-se a inspeção predial. Esta precisa ser realizada com frequência, haja vista que previne de surpresas desagradáveis, além de auxiliar na prevenção de problemas mais sérios para os condomínios.

Assim, vários aspectos devem ser analisados durante a inspeção e o síndico deverá estar bem preparado para as solicitações que podem ser feitas pelos órgãos responsáveis após esta vistoria, no caso de Fortaleza está sendo a Prefeitura, juntamente coma SEUMA.

Ademais, é importante prestar atenção no que diz a Lei da Inspeção Predial e quais as exigências do local onde está o seu condomínio, afinal, a legislação varia de estado para estado brasileiro.

Nesse sentido, por se tratar de uma atribuição do síndico, este deverá ter muito zelo na contratação da empresa que irá realizar a inspeção, pois caso aconteça algum problema futuro, este poderá responder de forma civil e criminalmente, ou seja, a responsabilidade civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.

Já a responsabilidade criminal do síndico acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas à uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou uma contravenção.

  1. Quais sistemas e equipamentos poderão ser inspecionados?
  • Elementos estruturais aparentes;
  • Sistemas de vedação (externos e internos);
  • Sistemas de revestimentos, incluindo as fachadas;
  • Sistemas de esquadrias;
  • Sistemas de impermeabilização, por meio dos indícios de perda de desempenho como infiltrações;
  • Sistemas de instalação hidráulica(água fria, água quente, gás, esgoto sanitário, águas pluviais, reuso de água e esgoto etc);
  • Sistemas de instalação elétrica;
  • Geradores;
  • Elevadores;
  • Sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (para raios);
  • Sistema de combate a incêndio;
  • Sistema de coberturas (telhados, rufos, calhas etc);
  • Acessibilidade.

Após a realização da Inspeção Predial, é hora da análise dos documentos. Estes serão solicitados pelo inspetor e também variam conforme a cidade onde o condomínio está localizado.

Está Lei não é Federal, ou seja, os estados e municípios possuem liberdade para definirem as práticas que deverão ser obedecidas em sua região.

Em Fortaleza, a Prefeitura emite um certificado de Inspeção Predial, e para que este seja obtido, deve seguir o que é orientado na Lei nº 9.913/2012, bem como o Decreto nº 13.616, 23 de junho de 2015.

Referências:

Lei nº 9913, de 16 de julho de 2012.  Dispõe sobre obrigatoriedade de vistoria técnica, manutenção preventiva e periódica das edificações e equipamentos públicos ou privados no âmbito do município de fortaleza, e dá outras providências. Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/lei-ordinaria/2012/991/9913/lei-ordinaria-n-9913-2012-dispoe-sobre-obrigatoriedade-de-vistoria-tecnica-manutencao-preventiva-e-periodica-das-edificacoes-e-equipamentos-publicos-ou-privados-no-ambito-do-municipio-de-fortaleza-e-da-outras-providencias. Acesso em: 01 nov.2017.

SEUMA. Disponível em: http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioinspecoesprediais.jsf. Acesso em: 01 nov.2017.

Decreto nº 13.616, de 23 de junho de 2015. Regulamenta a Lei nº 9913, de 16 de julho de 2012, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas na manutenção e conservação das edificações no município de fortaleza, e dá outras providências. Disponível em: < https://leismunicipais.com.br/a/ce/f/fortaleza/decreto/2015/1361/13616/decreto-n-13616-2015-regulamenta-lei-n-9913-de-16-de-julho-de-2012-que-dispoe-sobre-as-regras-gerais-e-especificas-a-serem-obedecidas-na-manutencao-e-conservacao-das-edificacoes-no-municipio-de-fortaleza-e-da-outras-providencias&gt;. Acesso em: 01 nov.2017.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/517368456/inspecao-predial-e-a-responsabilidade-do-sindico


[1] Informações retiradas do Portal da SEUMA – http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioinspecoesprediais.jsf