Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, decide STJ!

Notícia maravilhosa para quem está com problema judicial contra construtora que atrasou a entrega do imóvel. É que, em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral – por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento –, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e, por isso, seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

– Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Além disso, a ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

– Danos Materiais

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora.

A notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1633274

Acórdão: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=66238647&num_registro=201400955926&data=20161114&tipo=51&formato=PDF

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, decide STJ! Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/417299753/construtora-deve-pagar-lucros-cessantes-por-atraso-na-entrega-de-imovel-decide-stj> Acesso em: 27 dez.2016.

O passo a passo do divórcio no Brasil

Inicialmente, temos a Lei nº 11.441/07, onde qualquer pessoa que deseja obter um divórcio de forma consensual, ou seja, em comum acordo e não possua filhos menores de 18 anos, pode solicitar a separação diretamente no cartório.

Esse tipo de divórcio chama-se divórcio extrajudicial, que é feito mediante a escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal. Nesses casos, os divorciados estão de acordo com todos os termos de sua separação, e o fazem de forma simples.

Todavia, quando o divórcio passa a apresentar algum tipo de contradição, seja relativa aos bens – divisão material, ou alguma outra forma, ele passará a ser um divórcio litigioso.

Dessa feita, havendo litígio, ou seja, divergência entre as partes, não é possível realizar o divórcio direto no cartório. Assim, para este caso em especifico é necessário que a separação seja feita em juízo. Nesse azo, o casal também pode optar pela separação direta, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.

Sendo assim, segue uma planilha para melhor visualizar a diferença básica entre os dois tipos de divórcios, senão vejamos:

Divórcio Consensual

Divórcio Judicial

– Não há filhos menores; – Há filhos menores;
– O casal concorda com separação de bens; – Há discussão sobre a separação dos bens, guarda
– Divórcio em Cartório! – Divórcio Judicial – Fórum!

 Portanto, antes de procurar um advogado as partes devem estar certas do que realmente querem, com muita conversa e planejamento, para tentar a melhor forma de separação, bem como um meio mais célere e vantajoso, no sentido do orçamento do casal.

Assim, segue abaixo uma lista de perguntas e respostas para melhor assessorar as dúvidas acerca de separação e divórcio:

1)      Quais documentos são necessários para entrar com a ação?

Os documentos necessários para a separação são: certidão de casamento, pacto pré-nupcial (se houver), certidão de nascimento dos filhos, comprovação da existência dos imóveis e de seus valores. Quando o processo não é amigável, acrescentam-se provas de má conduta do outro que justifiquem o pedido de separação, como boletins de ocorrência, exames de corpo de delito, fotos, gravações, atestados médicos e e-mails agressivos.

 

2)      Sob que circunstâncias é possível pedir a separação?

Agressões físicas ou morais, abandono de lar, atividades criminosas, ociosidade, alcoolismo, tudo isso é motivo para requerer uma separação – mesmo que ele (ou ela, claro, na situação inversa) não queira. Nesses casos, o processo de separação pode começar antes mesmo da separação de corpos. Pensão e guarda também serão definidas, provisoriamente, pelo juiz.

 

3)      Como é calculada a pensão alimentícia paga nos divórcios?

Ao contrário do que o nome diz, a pensão não é apenas referente ao valor da nota fiscal do supermercado. Ela abrange a soma de dinheiro de que a mulher (ou homem) precisa para manter o mesmo padrão de vida que tinha durante o casamento.

 

4)      Em que casos a mulher não tem direito à pensão alimentícia?

Mulheres jovens que estejam fora do mercado de trabalho têm direito a uma pensão temporária, em geral de um a três anos.

 

5)      Quem fica com o apartamento no caso de uma separação?

A partilha dos bens depende do regime adotado na ocasião do casamento. Sendo eles:

i)   Separação de bens – Cada um tem controle pleno sobre o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento. O mesmo vale para as dívidas.

ii)  Comunhão universal – Todos os bens, mesmo os existentes antes do casamento, pertencem aos dois e devem ser divididos meio a meio.

iii)  Comunhão parcial – Só o patrimônio adquirido depois do casamento será dividido, meio a meio.

iv)  Participação por aquestos – O novo Código Civil permite que o patrimônio constituído durante o casamento seja dividido conforme a contribuição que cada um deu para sua formação – daí o nome complicado. Exemplo: se na compra do apartamento a mulher contribuiu com o equivalente a um terço do valor, terá direito a um terço da propriedade na hora da separação. O novo código também estabelece que o regime de bens pode ser alterado a qualquer momento, durante o casamento, desde que sejam apresentadas justificativas razoáveis a um juiz.

 

 

6)      Como acontece a decisão sobre a guarda dos filhos do casal?

Quando o casal não consegue chegar a um acordo, a decisão é exclusivamente do juiz, que levará em conta o bem-estar das crianças ao determinar com quem devem ficar e qual será a frequência das visitas. Por bem-estar entende-se que quem vai ficar com os filhos deve ter equilíbrio emocional e espaço físico suficiente para abrigá-los. Se houver registro de distúrbios psicológicos, alcoolismo ou maus-tratos de uma das partes, a guarda será obrigatoriamente do outro.

 

7)      Como funciona a separação de casais que não formalizaram a união?

Quem não casou “de papel passado” tem a vantagem de poder encerrar informalmente a união. No entanto, em relações duradouras em que há bens e filhos em comum, se o casal não se separar por mútuo acordo terá também de apelar para a Justiça, como em um casamento formal. A principal diferença é que, antes de começar o processo de separação, é preciso comprovar a existência da união por meio de uma iniciativa chamada ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Para a divisão de bens, vale em geral o regime de comunhão parcial.

 

8)      Em média, em quanto tempo um divórcio é oficializado pela Justiça?

Em separações litigiosas, o processo pode arrastar-se por anos – às vezes, dura mais que o próprio casamento. Em uma primeira audiência, o juiz ouve as duas partes para tentar uma reaproximação. A partir daí, começa a correr o processo de separação, com apresentação das defesas e provas, audiências de instrução e julgamento, até que se chegue a um acordo ou que o juiz resolva oficializar a separação.

Referências:

Direitos Brasil. Divórcio no Brasil: como funciona? Disponível em: <http://direitosbrasil.com/divorcio-no-brasil-como-funciona/&gt; Acesso em: 27 dez.2016.

Revista Abril. Separação e divórcio. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/divorcio/&gt; Acesso em: 27 dez.2016.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. O passo a passo do divórcio no Brasil. Disponível em: <http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417294295/o-passo-a-passo-do-divorcio-no-brasil> Acesso em: 27 dez.2016.

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Defesa ou Recurso de multa de trânsito – Modelo

Olá pessoal, tudo bem? Para auxiliá-los ainda mais nesta questão, segue um vídeo dando algumas dicas no meu Canal no Youtube —> https://www.youtube.com/watch?v=c5bPHZ-mf6k

Inicialmente, me deparei ano passado com uma multa de trânsito, na qual constava ter estacionado em local proibido. Instantaneamente eu retornei ao local e verifiquei que haviam sim, placas de sinalização, contudo, estavam a mais de 15 (quinze) metros de distância. A rua era escura, e as placas estavam encobertas por árvores.

Resolvi entrar com um recurso para que a multa fosse anulada. Recebi há poucos dias o resultado e a infração foi arquivada. A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania – AMC, deu ganho de causa! É aí que irei tentar ajudá-los, disponibilizando o modelo de defesa que utilizei e algumas orientações para quem quer se aventurar na construção da defesa sozinho (a).

Lembrando que, é sempre importante a constituição de um advogado para qualquer tipo de demanda.

Assim, vamos por parte. É necessário que o solicitante busque conhecer melhor acerca da Lei de Trânsito, seus artigos e saber que, ao ser autuado em alguma infração de trânsito, você como cidadão poderá realizar sua defesa com um formulário disponível no DETRAN, ou nos Centros de Formação de Condutores, ou no órgão de trânsito que o autuou, que irá depender de local para local.

Próximo passo seria juntar os dados que irá precisar para dar entrada nesta defesa, que seria sua qualificação completa, assim como a documentação referente ao veículo e da própria infração. Se escolher pela defesa no próprio documento da multa, deverá incluir a “justificativa”, bem como seus argumentos para solicitar o cancelamento da mesma.

É de conhecimento de muitos que a Constituição Federal de 1988, defende que qualquer cidadão tem o direito de fazer petições ao poder público sem pagar nada, desta forma, os órgãos de trânsito do nosso país atendem esta norma constitucional, e disponibilizam este formulário para você realizar sua defesa, e claro, não pagar nada para algum profissional realizá-la.

Contudo, como dito anteriormente, é necessário que o Autor esteja bem orientado, leia bastante acerca do assunto e procure meios de defesa para embasar seu recurso. Já que nem sempre os recursos são ganhos porque o cidadão cometeu a infração, e sim, por erros processuais e, principalmente formais, cometidos pelos órgãos de trânsito. Citando um exemplo que acontece muito, o envio da notificação da autuação é feito fora do prazo de 30 (trinta) dias, conforme Art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Caso não se sinta confiante em realizar a defesa, contrate um bom profissional, especializado, para realizar o ato. Nem sempre os órgãos de trânsito estão com a razão, tirem pelo meu caso, consegui reverter a multa!

Segue o modelo, como prometido, espero que ajudem vocês:

ILUSTRÍSSIMO DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE – AMC. (ou o órgão fiscalizador de sua cidade)

RECURSO ADMINISTRATIVO

FULANO DE TAL, brasileiro (a), RG: xxxxxxxxxx, CNH: xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, nº 000 Bairro xxxxxxxx, CEP: 000000000 cidade de xxxxxxxxxx – xx., tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem mui respeitosamente através do presente, em conformidade com os Arts. 280, 281 e 285 do CTB, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal 9.784/99, e CF/88, para interpor a presente Defesa (ou recurso), contra referida autuação, com o objetivo de proporcionar a oportunidade de exercitar seu legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório, nos termos que seguem:

I – DOS FATOS

  1. Uma breve narrativa dos fatos e qualificação do veículo, assim como da Autuação.

II – DO DIREITO

Da sinalização

  1. Neste ínterim, necessário atentar-se para as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, no que pertine às condições da sinalização:

Citar o Art. 80 e 90 do CTB

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.”

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.”(grifo nosso).

  1. Ademais, por tratar-se de primeira infração tida pela condutora nos últimos 12 (doze) meses, demonstra-se prudente a conversão da sanção pecuniária em advertência, com fundamento no Art. 267 do CTB, que assim reza:

(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)

  1. Com efeito, sendo a infração em questão de natureza média, não sendo reincidente a infratora, como já dito, na mesma infração nos últimos doze (doze) meses, poderá a autoridade converter a penalidade pecuniária em advertência.
  2. Dessa forma, tem-se que a Noticiada é condutora proba e responsável, sendo a imposição de multa uma medida exagerada para fins educativos, motivo pelo qual solicita a conversão em comento.

III – DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, requer:
  2. a) Julgue como NULO o Auto de Infração nº xxxxxxxxxxx, assim como o cancelamento da penalidade imposta em razão de infração de trânsito enquadrada no art. 181, XVIII, uma vez que não houve por parte daREQUERENTEciência ou intenção de estacionar o veículo em local proibido.b)  Que não seja computada a perda de pontos no prontuário ou, caso já se tenha procedido ao registro, requer-se a anulação do mesmo.
  3. c) Ad argumentandum tantum, caso Vossa Senhoria entenda pela existência da infração, o que se cogita apenas hipoteticamente, que seja aplicada a conversão da multa em advertência, haja vista a primariedade da Impugnante e por esta satisfazer os requisitos legais do art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro para tanto. Em sendo contrária a decisão, o que não se acredita, requer seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, §1º, da Lei nº 9.784/99.

                        Termos em que

                        Pede deferimento.

                        Fortaleza/CE, xx de xxxx de 201x.

                        ____________________________________

                                             Advogada/Autor

 

Espero tê-los ajudado com o modelo e essa breve explicação, pois citei apenas alguns casos. Existem diversas penalidades que você poderá estar incluído, sendo necessário uma análise mais específica.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 20 mai.2016.

______. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm&gt;. Acesso em: 20 mai.2016.

______. Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm&gt;. Acesso em: 20 mai.2016.

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O Processo de Coaching na carreira jurídica: foco, crescimento e sucesso

Bem, hoje abordo um tema que está em alta – o coaching! Não me atreveria em adentrar à um assunto do qual eu não domino, isso jamais. O que me leva a escrever um pouco acerca do processo do coaching de carreiras, é que eu estou em processo de treinamento, vivendo a mudança.

Levando em consideração um resumo de 03 (três) linhas do que seria esse processo, podia me atrever em descrever de tal forma: “O Coaching de Carreira Jurídica ou coaching jurídico é um processo que auxilia o profissional da carreira jurídica a encontrar sua missão, sua verdadeira vocação dentro do vasto universo de possibilidades do mundo jurídico”.

Pois bem, é aí que entra o assunto chave do artigo, minha visão de profissional jurídica sendo treinada por um profissional capacitado e especializado em comportamento humano e gestão. Eu sou recém-formada, irei completar 01 (um) ano de advocacia efetiva, pois desde o meu primeiro dia de carteirinha / vermelhinha eu já fui à luta.

Nada fácil, mercado de trabalho competitivo, grandes escritórios, médios escritórios, pessoas aptas à ajudarem, outras nem tanto, enfim, vi que eu necessitava de um grande diferencial na minha carreira e foi então que o coaching entrou na minha vida.

Tive primeiramente que abrir minha cabeça, adotar práticas de advocacia modernas, a chamada “advocacia preventiva”. Que o cliente quer mesmo é ação e resultado, mas, dentro desse procedimento, também quer ser ouvido. Tolo é aquele advogado que acha que irá apenas peticionar e protocolar ações e acordo. O bom advogado mesmo tem que ouvir os apelos do seu cliente, sentir sua angústia, conseguir separar o emocional da razão e agir.

Nesse quesito eu agradeço por ter feito Administração de Empresas como minha primeira faculdade, pois me dá uma base inicial para desenvolver minha advocacia da forma como planejo: com diferencial de mercado!

Assim, seguem alguns pontos “básicos”, mas que fazem toda a diferença:

  • Defina seu Nicho de mercado;
  • Persona/Público Alvo;
  • Valor;
  • Preço;
  • Área de Atuação;

Depois deste passo-a-passo, é necessário entender o porquê da importância destes pontos. Ora, nos tempos atuais o advogado que não se especializa, ou seja, que não tem diferencial, será apenas mais um na multidão. Definir seu Nicho de mercado é saber qual área você quer atuar, seu segmento, e isso engloba além de escolher ser advogado civilista, que este seja especialista em divórcio, por exemplo, ou em contratos bancários. O mundo do direito é muito amplo para você querer ser expert em todas as áreas, e isso é apenas uma visão minha, nada contra quem entende um pouco de tudo.

Com o Nicho desenvolvido, passamos para a ferramenta que define a Persona, ou seu Público Alvo. Desta forma, ficar por dentro de quais necessidades o segmento que você irá atuar precisa, sua classe econômica, social, por onde eles andam. Depois disso, você investe no Marketing focado.

Desta feita, agregue valor ao seu produto, dê retorno ao cliente, para então passar à estratégia de preço. Defina o preço dos seus honorários! Sei o quão difícil é isso, pois não sabemos valorar nosso mérito.

Por último, analise as Metas, estabeleça metas que serão atingíveis. Ser rápido na solução da demanda? Sim, mas com zelo naquilo que é importante ao seu consumidor.

Noutro giro, neste novo método do coaching eu trabalhei aptidões existentes, que acabaram sendo diferenciais na minha carreira. No meu caso, fiz uma lista de mais ou menos 10 (dez) coisas que faço bem e 10 (dez) que via como um “problema” para o meu crescimento.

As primeiras (aptidões positivas), fiz um resumo para chegar à um número de 05 (cinco). O próximo passo foi entender como elas poderiam me auxiliarem na advocacia, e vi que meu “dom” em escrever seria fundamental para minha comunicação, tanto para juízes e magistrados, bem como para clientes e colegas de profissão.

Todos nós possuímos talentos e devemos aprimorá-los para nosso crescimento profissional e também pessoal.

Outro ponto importante é você desenvolver uma área que seja especialista, aquela que você mais domina, que tem prazer em estudar, que realmente tem facilidade. Você será conhecido por esta sua habilidade. Ouvi uma frase que jamais irá sair da minha cabeça: você será conhecido por sua especialidade, ninguém lembra do generalista!

Não adianta se aventurar em todas as áreas, é humanamente impossível ser bom em cível, trabalhista e previdenciário. E olhe que eu só citei 03 (três) áreas do Direito, sem esquecer que dentro destas, há uma enorme ramificação. Se posso dar algum conselho para quem está começando, seria pensar no que mais lhe faz bem, ou que traz dinheiro, seja lá o que te motiva, apenas foque!

O foco e planejamento são a chave para o sucesso! Planeje sua carreira, sua área de atuação. Tenha bons contatos na faculdade, com seus professores, colegas de trabalho e profissão. Confie neles e não tenha vergonha de tirar dúvidas e ajudá-los, o conhecimento é constante e não para.

O profissional de hoje tem que ser versátil, atender as demandas de pessoas físicas e jurídicas da mesma forma. Ser humilde quando não souber a resolução dos problemas (sim, nós somos humanos e não um computador pensante que sabe decorada todas as leis).

Pesquise advogados (as) de sucesso, o que fizeram para chegarem ao topo. Suas técnicas, e principalmente suas estratégias de marketing, isso é fundamental em tempos de competitividade acirrada e mercado de trabalho escasso. Desenvolva competências, se aperfeiçoem!

Outra dica de vida e do processo é saber quais os seus defeitos e melhorá-los. Parece bem óbvio, não é mesmo? Pois é, as vezes colocamos barreiras mentais que nos impede de seguirmos o caminho do crescimento. Acompanhe meu raciocínio: quem disse que para ser um profissional bem conceituado e de êxito é necessário ter um escritório jurídico? Não, não é mesmo! Você pode atender seu cliente de forma profissional e elegante em escritórios compartilhados. Se preferir, pode ir ao seu encontro, se for pessoa jurídica, faça uma visita em sua empresa. Tenha certeza, o empresário não tem muito tempo para se deslocar ao seu escritório, estacionar carro, pegar trânsito. Seja o diferencial! Não há motivo de se fechar no convencional, seja referência.

O caso acima é uma das queixas que percebo de alguns jovens advogados, inclusive era uma minha.

Tenha em mente que o bom advogado precisa ser profissional, eficaz, argumentativo, dentre outras habilidades. Não sendo necessário um local fixo para ser tudo isso e mais um pouco.

Nas referências seguem alguns sites que tratam melhor acerca do coaching jurídico, espero que possam ajudá-los na construção de suas carreiras. E para finalizar, indico o livro: “como fazer amigos e influenciar pessoas”. Tem disponível na internet e muda completamente a sua visão, seja lá qual for a sua área.

REFERÊNCIAS:

http://institutovirtue.com.br/coaching-carreira-juridica-bh/

https://www.sbcoaching.com.br/coaching/coaching-juridico

http://vivianesampaio.com.br/coaching-juridico-direito/

http://www.thaizavitoria.com/revista-advogados-coaching-para-advogados/

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA X ADVOGADA AUTÔNOMA

Você está com um problema jurídico e logo pensa: vou contratar um escritório de advocacia para sanar minhas dúvidas e resolver minha demanda!

Pois é! Esse é o pensamento da maioria da população. O que acontece é que, não desmerecendo os escritórios, pelo contrário. Existem sociedades sérias e muito profissionais.

O ponto alvo da discussão são os advogados (as) autônomos (as), que trabalham na maioria das vezes em parceria, e parcerias de longas datas, com amigos de faculdade, professores, profissionais gabaritados no assunto e inclusive, escritórios. E para completar, como não possuem uma estrutura física, como um escritório, que necessita pagar luz, água, impressora alugada, advogados empregados, secretária e ainda tirar o seu lucro, podem cobrar um valor acessível e justo dos seus clientes.

Um dos pontos mais relevantes entre se contratar um escritório de advocacia ou um advogado autônomo, sem dúvida será o custo benefício!

Ocorre que, os ganhos ao contratar um advogado autônomo não param por aqui. No escritório (e eu digo isso porque já passei por alguns), o que realmente conta é a produtividade, e eles não estão errados por isso, não é mesmo?

Precisam resolver os problemas de forma rápida e muitas vezes não conseguem dar ao cliente a atenção necessária para sua demanda.

Já o advogado autônomo, necessita passar confiança ao cliente, desde o primeiro encontro. Precisa conquistá-lo dia após dia! Não é uma regra, mas, aparentemente possui mais tempo para estudar o caso do cliente, juntamente com profissionais que ele julga importante e “experts” nos assuntos específicos.

Como dito anteriormente, não existem os custos fixos de um escritório, nem por isso irá tratar o cliente de forma abaixo do que eles merecem. Existem salas de reuniões que podem ser alugadas apenas para essas ocasiões e que não deixam nada a desejar aos grandes escritórios. Contam com aparato de secretária, café, água, ar condicionado, entre outros. Além disto, o advogado autônomo, na maioria das vezes (tiro por mim), gosta mesmo é de ir ao encontro do cliente, quando este é uma pessoa jurídica, para conhecer as demandas, problemas da empresa e já trabalhar em cima da advocacia preventiva.

Isso é a advocacia moderna! É necessário ter em mente que a profissão mudou, os anseios mudaram e o perfil do cliente também. Temos que nos adaptar e não mais focar em ficarmos sentados peticionando (em frente ao e-mail, apenas escrevendo), ou atendendo os chamados por e-mail ou telefone. Por que não fazer uma visita à empresa? De forma preventiva? Fazer balanços mensais das demandas e analisar o que a empresa mais necessita? Chegou o momento de estar sempre um passo à frente, se modernizar.

A verdade é que, é necessário incluir técnicas de administração de empresas para tocar os negócios jurídicos. Na atualidade, advogar virou um negócio, em que é imprescindível unir estratégias de outras áreas de atuação. Infelizmente, as faculdades e universidades não capacitam o profissional, estudante de direito, para saírem da faculdade e se sentirem aptos a receber um cliente, fazer entrevistas, cobrar por suas ações.

Sempre acreditei que seria necessário mais do que um Escritório de Práticas Jurídicas, ou outra nomenclatura que seja utilizada. Aprendemos bastante no estágio curricular e extracurricular, contudo, os escritórios não dão o suporte para treinar os estudantes, haja vista que, é mais interessante possuir advogados empregados do que um possível concorrente.

Por fim, tenha sempre em mente que a contratação de um bom profissional será decisiva para a resolução de sua demanda. Confie em quem está estipulando como seu patrono, tenha abertura para indagar questões, tirar dúvidas. Peça orientações de pessoas que já contrataram o advogado, pesquise um pouco da sua vida profissional, tenha vínculos.

Espero que o texto tenha sido esclarecedor. Estamos permanentemente em busca de melhorias para nossos clientes e associados. Deixe o seu comentário ou contribuição para o assunto.

As espécies de trabalho e a configuração do vínculo empregatício

Inicialmente, é necessário entender a definição de empregado que traz a CLT, onde em seu art. 3º resume:

“toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Desta feita, a elucidação de empregado nada mais é do que um trabalhador subordinado, o qual recebe ordens, sendo uma pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não pode ser considerado um trabalhador que presta seus serviços esporadicamente.

Nesse azo, empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, de forma pessoal, mediante salário e sob a dependência daquele.

Assim, é de extrema importância a análise e avaliação desses requisitos, principalmente dos fatos em cada caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito, haja vista as inúmeras espécies de trabalhos, conforme será analisado infra.

Portanto, necessário que haja uma breve explanação acerca do princípio da primazia da realidade, que destaca justamente que o que vale é o que acontece realmente e não o que está escrito. Neste princípio, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, ou seja, caso exista conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.

1 – ESTÁGIO PROFISSIONAL

A Lei nº. 11.788/2008, que revogou a Lei nº. 6.494/1977, estabeleceu novas diretrizes e normas quanto à contratação de estudantes para a condição de estagiários. Isso se deu pelo fato de muitas empresas e órgãos públicos utilizarem de forma incorreta seus estagiários, aumentando o tempo de permanência destes no serviço, bem como repassando funções que deveriam ser dos seus funcionários.

Assim, somente os alunos regularmente matriculados em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, devendo desenvolver atividades nas empresas, desde que relacionadas à sua área de formação.

Lembrando que a mera rotulação da expressão “estagiário” não impede o reconhecimento da condição de empregado. Para que isso não aconteça, é necessário que se preencha alguns requisitos legais, com o escopo de que o contrato de estágio seja legalmente válido e não haja inversão de funções.

2 – TRABALHADOR AUTÔNOMO

Neste caso, o trabalhador autônomo é considerado aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços acontece de forma eventual e não habitual.

3 – EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe acerca do contrato de trabalho doméstico.

Deste conceito, destacamos os seguintes elementos:

• Prestação de serviço de natureza não lucrativa;
• À pessoa física ou à família, no âmbito residencial das mesmas;
• Continuadamente.

4 – TRABALHO VOLUNTÁRIO

Já no âmbito do trabalho voluntário, este é definido como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

5 – TRABALHO EVENTUAL

O trabalhador eventual nada mais é do que uma pessoa física que presta serviços em caráter esporádico, ou seja, de curta duração (urbano ou rural). Além desta característica, o mesmo exerce atividade não relacionada com a atividade-fim da empresa tomadora.

Desta forma, não estão presentes a habitualidade e a continuidade, constantes no Artigo 12, V, alínea “g” da Lei nº 8.212/91, a qual qualifica o trabalhador eventual, senão vejamos:

Art. 12 – São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas físicas: (…) V- como contribuinte individual: (…) G- quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego”;

6 – TRABALHADOR AVULSO:

Esta espécie de trabalhador é a que presta serviços com a intermediação de classe, ou seja, que tem seu pagamento realizado sob a forma de rateio. Ademais, é aquele que presta serviço a vários tomadores, executando-os por um período de curta duração.

Neste azo, os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, possuem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem nenhum prejuízo em sua remuneração. Esta espécie de trabalho está fundamentada nas seguintes legislações:

– Lei nº 12.815/13, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;

– Artigo 7°, XXXIV da CF/88, conforme abaixo:

XXXIV – igualdade entre o trabalho com vínculo empregatício permanente e o trabalho avulso.

– Artigo 643, § 3° da CLT, senão vejamos:

A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julga as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou Órgão Gestor de Mão- de- Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.

– Artigo 652, V da CLT, in verbis:

As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão- de-Obra – OGMO, decorrentes da relação de trabalho.

Desta forma, as entidades envolvidas nesta espécie empregatícia são:

a) Órgão Gestor de Mão Obra – OGMO:
Órgão responsável pelo gerenciamento, mão-de-obra, cadastramento, escalação, treinamento e habilitação do trabalhador avulso.

B) Operador Portuário:
É uma Pessoa Jurídica pré-qualificada para a movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no Porto Organizado. Além disso, representa o Armador – denomina-se aquele que física ou juridicamente, com recursos próprios, equipa, mantém, realiza e explora comercialmente as embarcações mercantis.

C) Trabalhador Portuário Avulso:
Realiza o trabalho de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, não existindo vínculo permanente entre o trabalhador avulso, o tomador, o armador ou o operador portuário.

7 – TRABALHADOR TEMPORÁRIO:

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por Pessoa Física a uma determinada empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

Ademais, o trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019/74, sendo a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores que exerçam suas atividades dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

7.1 – Quais as características principais do trabalho temporário?

a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que possui direito a receber salário igual;

b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;

c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;

d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (nas anotações gerais da CTPS);

e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a 03 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;

f) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços;

Por fim, o trabalhador temporário não pode substituir um empregado da empresa contratante que foi dispensado e nem pode ser utilizado esse tipo de contrato como período de experiência na empresa contratante, em substituição ao contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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Referências:

BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. DOU de 02.06.2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm&gt;. Acesso em: 10 agosto.2016.

BRASIL. Decreto Lei nº 5452, de 01 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. DOU de 14.09.2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm&gt;. Acesso em: 10 agosto.2016.

_________Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013. Que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências. DOU 5.06.2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12815.htm#art76&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

_________Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974. Que dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. DOU 4.jan.1974. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

_________Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. DOU 27.jul.1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

GOVERNO FEDERAL. Porto Sem Papel. Disponível em: <http://www.treinamento.portosempapel.gov.br/sep/glossario/termo20&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

GRUPO PERSONALE. Principais diferenças entre trabalho temporário e terceirização de serviços. Disponível em: <http://www.personale.com.br/2013/04/24/principais-diferencas-entre-trabalho-temporario-e-terceirizacao-de-servicos/&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

GUIAS TRABALHISTAS. Leis Trabalhistas. Disponível em: <http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/hierarq_leis_trab.htm&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

JUSBRASIL. Trabalhador Avulso. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/topicos/293126/trabalhador-avulso&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

TRT. Roteiro de Aulas. Disponível em: <https://trtjn.files.wordpress.com/2009/02/direito_trabalho_parte4.pdf&gt;. Acesso em: 10 set.2016.
Vínculo empregatício. Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=especie+de+contrato+de+trabalho&espv=2&biw=1366&bih=662&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwiB3Mi3wJ7PAhWEkZAKHXvlAwkQ_AUIBigB#tbm=isch&q=vinculo+empregat%C3%ADcio&imgrc=aExthlJa0lqEyM%3A&gt;. Acesso em: 20 set.2016.

Dicas Trabalhistas para Empregados

Tendo em vista os frequentes desrespeitos aos direitos trabalhistas, que foram adquiridos tão arduamente ao longo dos anos, traz-se 10 (dez) breves dicas cujos assuntos comumente despertam dúvidas nos trabalhadores.

  • O dinheiro pago pelo empregador ao empregado deverá constar anotado na Carteira de Trabalho – CTPS. Salário pago “por fora” é terminantemente proibido!

Muitos empregadores utilizam esta “tática” para se esquivarem, tanto da contribuição do INSS como do FGTS, sendo uma prática proibida por lei. Desta forma, todo dinheiro recebido pelo empregado deverá estar anotado em sua CTPS.

Além disto, o art. 457, §1º da CLT é bem claro: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

  • Em relação ao recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o empregador deve recolher 8% (oito por cento) referente ao salário mensal do empregado, haja vista que este valor é parte do ganho do funcionário, não podendo ser descontado do trabalhador.

Segundo o art. 15 da Lei nº. 8.036/90 – Lei do FGTS, o valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% (oito por cento) do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do trabalhador. Logo, é importante que o trabalhador verifique frequentemente seu saldo.

  • Em relação à carteira de trabalho, o empregador possui o período de 48h (quarenta e oito horas) para assinar a CTPS do empregado a partir da demissão.

Por meio do art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, o empregado, após ser demitido, deverá entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo, onde este contará com o prazo de 48 horas para realizar as devidas anotações, especificando data de admissão, remuneração, função e condições especiais, caso haja. Impende mencionar que a retenção da CTPS enseja danos morais e multa.

  • O empregado tem direito a receber seu salário mensalmente até o 5º dia útil de cada mês.

Ou seja, o pagamento referente a salário jamais poderá ser pactuado por período superior a 1 mês, com exceção de comissões, gratificações e percentagens.

O § 1º do art. 459 da CLT prevê que, sendo o salário pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.

  • O empregador é quem escolhe quando o empregado irá gozar de suas férias.

Quem escolhe quando o empregado irá tirar suas férias é o PATRÃO, conforme o art. 136 da CLT, in verbis:

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

  • E quem pede demissão tem direito ao seguro desemprego?

O seguro desemprego foi criado para atender situações em que o empregado tenha perdido seu trabalho de forma repentina, sem que houvesse qualquer planejamento. Desta feita, quem pede demissão acaba abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não fará jus ao recebimento das parcelas do seguro desemprego. – art. 3º da Lei nº. 7998/90 (Lei do Seguro Desemprego).

  • Acordo trabalhista é uma prática considerada ilegal.

É bastante comum a realização de um “acordo” firmado entre patrão e o empregado, onde há uma demissão forjada, para que o empregado fique com o seguro-desemprego e FGTS, e seja obrigado a devolver a multa de 40% (quarenta por cento) ao empregador.

Ocorre que este tipo de “acordo” é uma medida completamente ilegal, haja vista que sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro. Desta forma, caso esta farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de maneira onerosa pelos fiscais responsáveis pelas práticas trabalhistas, além de serem obrigadas a devolver as parcelas do seguro-desemprego que foram recebidas ilegalmente.

  • No caso do aviso prévio indenizado[1], o patrão/empregador possui 10 (dez) dias corridos para realizar o acerto trabalhista. Já no aviso prévio trabalhado, esse prazo reduz para 01 (um) dia útil após o término do contrato de trabalho.

Inicialmente, em caso de aviso prévio indenizado que esteja sendo cumprido em casa, o empregador possui o prazo de 10 (dez) dias corridos para realizar o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado.

Todavia, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador/patrão deverá realizar todos os pagamentos, incluindo a liberação do FGTS, no primeiro dia útil após o término do aviso prévio. Tais prazos estão previstos no art. 477, §6º da CLT.

  • Qual percentagem do salário do empregado pode ser descontada em virtude do vale transporte?

Em relação ao percentual de desconto, o empregador poderá efetuá-lo no valor de, no máximo, 6% (seis por cento) do salário do empregado. Além disso, é obrigação do empregador arcar com o os valores necessários para o transporte do empregado ao trabalho, segundo o art. 4º, §único da Lei nº. 7418/85 (Lei do Vale Transporte).

  • Como identificar se você está sendo vítima de assédio moral?

Infelizmente há prática de assédio moral[2] dentro das empresas como algo comum, sendo que nem sempre é fácil identificá-la. Além disto, aqueles que são vítimas desta conduta passam a sofrer inúmeras tensões, chegando, inclusive, a adoecer.

Tal prática ocorre quando há exposição da vítima ao ridículo perante colegas ou clientes, de forma repetida e contínua, além de perseguição pessoal etc.

Desta feita, uma vez verificada sua ocorrência, a pessoa assediada poderá pedir na Justiça uma indenização por dano moral. Para tanto, deverá provar o assédio, o que pode ser feito, por exemplo, com documentos, como e-mails, ou por testemunhas que tenham presenciado os fatos.

Algumas vezes, contudo, os atos do assediador ocorrem às portas fechadas, sendo difícil prová-los. Nesses casos, a vítima pode se utilizar de gravações realizadas por ela própria, mesmo sem o conhecimento da pessoa assediadora.

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[1]              Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato. O aviso prévio, regra geral, é exigido nas rescisões sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado ou pedidos de demissão.

[2]                     O assédio moral é uma conduta abusiva praticada de forma repetida no ambiente de trabalho, que gera situações humilhantes e constrangedoras para a vítima, podendo acarretar em seu isolamento e adoecimento. Pode ser praticado pelo superior hierárquico ou qualquer outro colega de trabalho.

ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO POR CRÉDITO DE CARBONO NO BRASIL, A COP 21 E A UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS NA MUDANÇA CLIMÁTICA

RESUMO

A pesquisa desenvolvida demonstra a preocupação e o envolvimento de todas as áreas da sociedade, governamentais e empresarias, no intuito de conservação e preservação do meio ambiente. Com a criação do Protocolo de Quioto, iniciou-se o compromisso e o estabelecimento de metas para a redução dos gases do efeito estufa, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL, possibilitando a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, também denominadas Crédito de Carbono. Após a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, deu-se início a um dos conceitos mais utilizados no tocante ambiental, o conceito da sustentabilidade, haja vista que está intimamente ligado à preservação do meio ambiente e a criação das formas que amenizem a degradação ambiental. Com toda essa questão, surge então, no âmbito jurídico, os aspectos legais para a comercialização dos Créditos de Carbono, que são instrumentos juridicamente criados, haja vista que foram estabelecidos diante de acordos internacionais. Outrossim, há avanços na esfera jurídica, com a utilização de princípios norteadores para o Direito Ambiental, como o Princípio do Poluidor Pagador, instrumento criado com o intuito de inibir a ação humana que resulta na degradação ambiental. Por fim, em meados de novembro de 2015 houve a 21ª Conferência das Partes (COP-21) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, a qual buscou alcançar um novo acordo internacional sobre o clima, aplicável a todos os países, com o objetivo de manter o aquecimento global abaixo dos 2°C, dentre outras medidas importantes e necessárias à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Palavras-chave: Protocolo de Quioto; Sustentabilidade; Aspectos Legais; Princípio do Poluidor Pagador. Acordo do Clima de Paris.

  1. INTRODUÇÃO

No ano de 1972, ocorreu a primeira conferência internacional sobre o meio ambiente, que ficou conhecida mundialmente pelo nome de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo.

Desta forma, a finalidade deste ato fora discutir e debater vários assuntos acerca dos aspectos econômicos e ambientais, estando em destaque na pauta das discussões, a Educação Ambiental e sadia qualidade de vida.

Assim, a Conferência destacou a educação ambiental como “assunto oficial” na pauta dos organismos internacionais, conforme a recomendação número 96 da Declaração de Estocolmo[2], que entende ter a educação uma “importância estratégica” na busca da qualidade de vida. Outro ponto relevante da Conferência de Estocolmo foi reconhecer a “qualidade de vida” como direito fundamental da pessoa humana.

Já em 1992, tivemos outro marco para o meio ambiente, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – mais conhecida como Eco 92, ocorrida no Brasil.

Dentre as negociações fora inserida a assinatura da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança de Clima, por intermédio da qual os Governos creditaram a propulsão de ações mais enérgicas, futuramente, a respeito dos chamados “gases causadores do efeito estufa”, viabilizando a adoção de compromissos adicionais em resposta às mudanças no conhecimento científico e nas disposições políticas, mediante um processo permanente de revisão, discussão e troca de informações.

Após esse acerto, em consequência, houve quatro conferências das Partes, quais sejam: Berlim em 1995, Genebra, em 1996, Kyoto, em 1997, e Buenos Aires, em 1998. Neste azo, com a criação do Protocolo de Quioto, surgiu um de seus principais instrumentos, que são os Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL.

Tais instrumentos surgiram para possibilitar a obtenção das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, que também são conhecidas como Crédito de Carbono.

A partir da sua existência, iniciou-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais e em busca da sustentabilidade. Sem contar na criação de uma nova modalidade financeira, a qual visa o lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades.

Desta feita, em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal, tem-se:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Assim, a Constituição brasileira de 1988 é considerada uma constituição ambientalista por tratar pela primeira vez em um texto constitucional da defesa do meio ambiente, conforme preleciona o artigo supra.

Portanto, a pesquisa tem como objetivo geral avaliar os métodos legais de compensação por Créditos de Carbono – CC existentes no Brasil, explanar sua adequação à legislação pertinente e especificar a evolução histórica mundial. Além dos objetivos específicos necessários à demonstração das etapas percorridas para a obtenção da documentação das Reduções Certificadas de Emissões – RCE´s, ou Crédito de Carbono, e, a utilização dos princípios ambientais e constitucionais existentes na legislação brasileira.

Outrossim, em junho de 2012 fora realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), que marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), com o objetivo de renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável através de avaliações nas implementações de decisões que foram adotadas.

Assim, houve a COP 21, 21ª Conferência do Clima, realizada em dezembro de 2015, em Paris – França, com o objetivo principal de “costurar um novo acordo entre os países para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e em consequência limitar o aumento da temperatura global em 2ºC até 2100. A partir da elaboração da Convenção durante a Rio-92”. (Instituto Socioambiental)

Portanto, é notório que os líderes mundiais estão bastante preocupados em relação ao aquecimento global e a emissão de gases do efeito estufa, para que possam chegar a um acordo climático, que contenha o aquecimento global.

Neste azo, tal acordo vem para substituir o Protocolo de Kyoto, haja vista que o mesmo venceu em 2012, contudo, foi estendido até que chegassem à um novo acordo.

Por fim, é necessária uma breve análise das tecnologias mais promissoras utilizadas para reduzir as emissões dos gases do efeito estufa, assim como o aumento da temperatura global, sendo elas: energia solar, eólica, fotovoltaica, mini hidráulica, dentre outras.

  1. ASPECTOS HISTÓRICOS E RELEVANTES DOS CRÉDITOS DE CARBONO

Com o surgimento do Protocolo de Kyoto, obteve-se a ideia de que era possível a criação de um processo de redução dos Gases do Efeito Estufa – GEE, por meio de uma proposta de criação de um valor a ser estudado, um pouco semelhante ao método utilizado aos mecanismos existentes à alguns gases poluidores nos Estados Unidos – EUA e Europa.

A partir da sua existência, iniciou-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais e em busca da sustentabilidade. Sem contar na criação de uma nova modalidade financeira, visando o lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades.

Com isso, o Protocolo de Quioto viabilizou em seu texto, três (03) mecanismos de flexibilização, sendo eles:

(i) o Comércio Internacional de Emissões – CIE;

(ii) a Implementação Conjunta – IC; e

(iii) o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL.

Ademais, em seu Art. 17, o Protocolo de Quioto prevê o Comércio Internacional de Emissões – CIE, como sendo o seu último mecanismo de flexibilização de redução de emissões, conforme texto em epígrafe:

Art. 17

A Conferência das Partes deve definir os princípios, as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação, elaboração de relatórios e prestação de contas do comércio de emissões. As Partes incluídas no Anexo B podem participar do comércio de emissões com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Art. 3. Tal comércio deve ser suplementar às ações domésticas com vista a atender os compromissos qualificados de limitação e redução de emissões, assumidos sob esse Artigo.

Desta forma, os países compromissados com a redução de emissões, por meio do CIE, poderão negociar os limites de emissões com outros países, com o objetivo principal de cumprir os compromissos assumidos no Art. 3º, do Protocolo de Quioto.

Outrossim, o Protocolo de Quioto, em seu artigo 6º, traz a definição e principais regras relativas ao mecanismo de Implementação Conjunta – IC, conforme texto transcrito:

Art. 6º

  1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Art. 3, qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades de redução de emissões resultantes de projetos visando á redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de gases do efeito estufa em qualquer setor da economia, desde que:

(a) O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;

(b) O projeto promova uma redução das emissões por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros que sejam adicionados aos que ocorreriam na sua ausência;

(c) A parte não adquira nenhuma unidade de redução de emissões se não estiver em conformidade com suas obrigações assumidas sob os Arts. 5 e 7; e

(d) A aquisição de unidade de redução de emissões seja suplementar às ações domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos previstos no Art. 3.

  1. A Conferência das partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão ou assim que seja viável a partir de então, aprimorar diretrizes para a implementação deste Artigo, incluindo para verificação e elaboração de relatórios.

  2. Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade, de ações que promovem a geração, a transferência ou a aquisição, sob este Artigo, de unidades de redução de emissões.

  3. Se uma questão de implementação por uma Parte incluída no Anexo I das exigências mencionadas neste parágrafo é identificada de acordo com as disposições pertinentes do Art. 8,as transferências e aquisições de unidades de redução de emissões podem continuar a ser feitas depois de ter sido identificada a questão, desde que quaisquer dessas unidades não sejam usadas pela parte para atender os seus compromissos assumidos sob o Art. 3 até que seja resolvida qualquer questão de cumprimento.

 

Portanto, observa-se que, por meio do mecanismo de IC, um país que faça parte do Anexo I da Convenção-Quadro poderá compensar suas emissões ao adquirir de outro país do mesmo anexo, unidades relacionadas à redução das emissões, que são resultantes de projetos que tenham como objetivo a redução das emissões antrópicas por fontes ou o aumento das remoções antrópicas por sumidouros de GEE em qualquer que seja o setor da economia.

Nesse azo, conforme o artigo 43, da decisão 17/CP.7, verifica-se que:

“43. A atividade de projeto do MDL é adicional se reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa por fontes para níveis inferiores aos que teriam ocorrido na ausência da atividade de projeto do MDL registrada”.

Desta feita, temos que tal Decisão trata acerca dos Acordos de Marraquesh – modalidades e procedimentos para um mecanismo de desenvolvimento limpo. Este mecanismo foi adotado como uma alternativa às nações, inclusas no Anexo I da Convenção-Quadro, que não possuem condições de promover a redução exigida de GEE em seu território, como demonstra o texto do Art. 12 do Protocolo de Quioto, transcrito abaixo:

Artigo 12

  1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
  2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser assistir às Partes não incluídas no Anexo I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e contribuam para o objetivo final da Convenção, e assistir às Partes incluídas no Anexo I para que cumpram seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3.
  3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:

(a) As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão de atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões; e

(b) As partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções certificadas de emissões, resultantes de tais atividades de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de seus compromissos quantificados de limitação e redução de emissões, assumidos no Artigo 3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.

  1. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à autoridade e orientação da Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo e à supervisão de um conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
  2. As reduções de emissões resultantes de cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades operacionais a serem designadas pela Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, com base em:

(a) Participação voluntária aprovada por cada Parte envolvida;

(b) Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo relacionados com a mitigação da mudança do clima; e

(c) Reduções de emissões que sejam adicionais as que ocorreriam na ausência da atividade certificada de projeto.

  1. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência quanto à obtenção de fundos para atividades certificadas de projetos quando necessário.

  2. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão, elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar transparência, eficiência e prestação de contas das atividades de projetos por meio de auditorias e verificações independentes.

  3. A Conferência das Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim como assistir às Partes países em desenvolvimento que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.

  4. A participação no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo 3(a) acima e na aquisição de reduções certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.

  5. Reduções certificadas de emissões obtidas durante o período do ano 2000 até o início do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas ao primeiro período de compromisso.

 

Sendo assim, com os acontecimentos e aumento dos desastres naturais, o aquecimento global ganhou maior relevância, estando cada vez mais na mídia e necessitando de medidas mitigadoras para reduzir esse processo.

É que, segundo HANSEN (SOUZA, 2005, p.19), a situação é a seguinte:

(…) para que o clima terrestre esteja em equilíbrio, é preciso que a proporção do calor irradiado para o espaço seja a mesma dos raios solares que penetram na atmosfera do planeta, o que atualmente não vem ocorrendo em virtude do excesso de emissão de gases que geram o efeito estufa (GEE) ocasionado pela atividade do homem e que potencializam a retenção de calor.

Desta feita, com a assinatura do documento referente ao Protocolo de Quioto, os países (nações desenvolvidas) se comprometiam a reduzir as suas emissões dos gases que provocam o efeito estufa – Gás Carbônico (CO2), Metano (CH4), N20, Hidrofluorcarbono (HFCs), PFCs, SF6, dentre outros, em pelo menos 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990.

Essa meta teria que ser cumprida entre os anos de 2008 a 2012. Ocorre que, mesmo com o grande espaço de tempo para a programação e adaptação destes países, vários não fizeram nenhum ou pouquíssimos esforços para atingir o percentual acordado.

Atualmente, os principais emissores dos gases do efeito estufa são respectivamente: China, Estados Unidos, Rússia, índia, Brasil, Japão, Alemanha, Canadá, Reino Unido e Coréia do Sul.

  1. PROTOCOLO DE QUIOTO:

Protocolo de Quioto constitui um tratado complementar à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que define as metas de redução de emissões para os países desenvolvidos e os que, à época, apresentavam economia em transição para o capitalismo, considerados os responsáveis históricos pela mudança atual do clima.

Tal protocolo fora criado em 1997, entrando em vigor no dia 16 de fevereiro de 2005, logo após o atendimento às condições que exigiam a ratificação por, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de países-membros da Convenção e que fossem responsáveis por, pelo menos, 55% (cinquenta e cinco por cento) do total das emissões do ano de 1990.

Desta forma, durante o primeiro período de compromisso, entre os anos de 2008 a 2012, 37 (trinta e sete) países industrializados e a Comunidade Europeia comprometeram-se a reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), para uma média de 5% (cinco por cento) em relação aos níveis de 1990.

Já no segundo período de compromisso, as Partes se comprometeram a reduzir as emissões de GEE em pelo menos 18% (dezoito por cento) abaixo dos níveis de 1990 no período de 08 (oito) anos, entre 2013-2020. Cada país negociou a sua própria meta de redução de emissões em função da sua visão sobre a capacidade de atingi-la no período considerado.

Ademais, houve a realização da 21ª Conferência do Clima, a COP 21, realizada em dezembro de 2015, em Paris – França, que teve como seu objetivo principal o de “costurar um novo acordo entre os países para diminuir a emissão de gases de efeito estufa, diminuindo o aquecimento global e em consequência limitar o aumento da temperatura global em 2ºC até 2100. A partir da elaboração da Convenção durante a Rio-92”. (Instituto Socioambiental)

Noutro giro, foram estabelecidas Resoluções da Comissão Interministerial sobre Mudança Global do Clima (CIMGC), onde a mais recente, Resolução 12/2015, versa acerca de:

Estabelece, para fins de atividades de projeto MDL, a divulgação dos fatores de emissão de CO2 pela geração de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional pelo Método Simples Ajustado.

Tal resolução é conferida pela Autoridade Nacional Designada (AND), que, no Brasil, é a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima (CIMGC).

Sendo assim, é notório que os líderes mundiais estão bastante preocupados em relação ao aquecimento global e a emissão de gases do efeito estufa, buscando de todas as formas chegarem a um consenso de como agir para a diminuição efetiva de emissão de CO², apostando em energias “limpas”, como a energia solar, eólica, fotovoltaica, dentre outras.

Tal Protocolo tem como seus principais objetivos, segundo a COP 21, que é a mais atual:

Artigo 2

  1. O presente Acordo, no reforço da implementação da Convenção, incluindo seu objetivo, visa a fortalecer a resposta global à ameaça das mudanças climáticas, no contexto do desenvolvimento sustentável e os esforços para erradicar a pobreza, incluindo ao:

(a) Manter o aumento da temperatura média global bem abaixo dos 2 °C acima dos níveis pré-industriais e buscar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, reconhecendo que isso reduziria significativamente os riscos e impactos das mudanças climáticas;

(b) Aumentar a capacidade de adaptar-se aos impactos adversos das mudanças climáticas e fomentar a resiliência ao clima e o desenvolvimento de baixas emissões de gases de efeito estufa, de uma forma que não ameace a produção de alimentos;

(c) Promover fluxos financeiros consistentes com um caminho de baixas emissões de gases de efeito estufa e de desenvolvimento resiliente ao clima.

Outrossim, segundo SABBAG (2008, p. 26), temos:

As metas imputadas pelo Protocolo de Quioto aos países desenvolvidos (…), devem ser cumpridas pelas Partes, as quais possuem a prerrogativa de alocar internamente essas metas às atividades industriais privadas e públicas instaladas em seu país, em diversos setores econômicos como manejo de florestas, agricultura sustentável, fontes alternativas de energia, processos produtivos mais limpos, tratamento de resíduos humanos e dejetos animais, entre outros.

Neste azo, criado pelo artigo 17 do Protocolo de Quioto, o Comércio de Emissões permite que as Partes negociem entre si partes de suas metas, como forma de suplementar as suas ações domésticas de combate ao aquecimento global.

No caso do MDL, ele é o único mecanismo de flexibilização que possibilita a participação de países em desenvolvimento, no mercado primário de carbono.

Quanto à natureza jurídica do Protocolo de Quioto, cabe ressaltar que este constitui legítimo Tratado Internacional, possuindo compromissos rígidos para a redução da emissão dos Gases do Efeito Estufa – GGE.

Desta forma, com o estabelecimento e implementação de compromissos legais gerou-se uma maior demanda por créditos de CO2.

Por fim, fora adotado por consenso, um novo acordo global, o qual busca combater os efeitos das mudanças climáticas, bem como reduzir as emissões de gases de efeito estufa, como dito anteriormente.

Desta feita, o documento, chamado de Acordo de Paris, foi ratificado pelas 195 (cento e noventa e cinco) partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e pela União Europeia, durante a 21ª Conferência das Partes (COP21).

Tendo como um dos objetivos o de manter o aquecimento global “muito abaixo de 2ºC”, buscando ainda “esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 ° C acima dos níveis pré-industriais”.

Portanto, o texto final determina, no que diz respeito ao financiamento climático, que os países desenvolvidos deverão investir 100 (cem) bilhões de dólares por ano em medidas de combate à mudança do clima e adaptação em países em desenvolvimento.

Assim, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, afirmou que o Acordo de Paris marca um momento decisivo de transformação na redução dos riscos inerentes à mudança climática. “Pela primeira vez, cada país do mundo se compromete a reduzir as emissões, fortalecer a resiliência e se unir em uma causa comum para combater a mudança do clima. O que já foi impensável se tornou um caminho sem volta”. (Ban Ki-moon – 2015)

 

  1. ETAPAS DO CICLO DE PROJETO PARA OBTENÇÃO DAS REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÃO – RCE´S NO BRASIL

 

  1. Desenvolvimento do Documento de Concepção do Projeto – DCP

Trata-se do documento do projeto, a confirmação da elegibilidade do Projeto (finalização do projeto e financiamento).

No DCP o proponente ou titular do projeto deve prestar as informações básicas do mesmo.

  1. Validação

É realizada pela entidade operacional designada, ocorrendo após a aprovação do projeto, pelo governo do país onde o mesmo estará localizado. No entanto, o governo brasileiro adotou o procedimento inverso. Primeiro o projeto deverá ser validado para depois ser aprovado, com a justificativa de que só será emitido parecer favorável aos projetos que possam ser efetivamente construídos.

            Trata-se de um procedimento semelhante ao de uma auditoria de processos de conformidade, para garantir, por uma terceira parte independente, que todos os procedimentos estabelecidos para o MDL foram adotados e seguidos.

  1. Aprovação Nacional

É um tipo de verificação e certificação das reduções de emissão realizada por entidade operacional designada. Todo projeto de MDL deve, obrigatoriamente, ser aprovado pelo governo do país onde está sediado. No Brasil, essa função é exercida pela Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.

  1. Registro (Conselho Executivo do MDL)

É a etapa final para a obtenção dos Créditos de Carbono, quando aprovados pela Autoridade Nacional Designada – AND. Para o início da negociação dos créditos, é recomendável que sejam vendidos a partir do momento que a carta de aprovação for expedida pelo governo. Para uma maior garantia de segurança ao comprador e menor desvalorização ao vendedor.

  1. Monitoramento (Participantes do projeto)

Trata-se do acompanhamento e registro do desempenho do projeto. É de responsabilidade do titular do projeto, não podendo ser executado de qualquer maneira. O monitoramento deverá ser realizado durante toda a vida útil do projeto.

  1. Verificação

Também relativa a um processo de auditoria, sendo necessária a presença de uma terceira parte independente. Nesta etapa é que se verifica na prática se o projeto foi ou não capaz de evitar ou sequestrar as emissões de GEE que prometeu no PDD.

  1. Certificação

Trata da emissão das Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, ou Créditos de Carbono, pelo Conselho Executivo do MDL. Atualmente esses créditos não são negociáveis em bolsas de valores, sendo realizadas por negociações de balcão e contratos negociados diretamente entre compradores e vendedores.

  1. PRINCÍPIOS RELEVANTES DO DIREITO AMBIENTAL

Por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

São compreendidos e observados como normas jurídicas amplas, para que haja entendimento geral dos direitos e fatos. O seu real alcance dá-se, apenas, quando podem mensurar sua aplicação em determinado contexto. A partir do seu surgimento e de sua aplicação é que nascem os limites dentro da lei, em diversos campos de atuação, constituindo-se nos alicerces do Direito.

Outrossim, com o crescimento populacional e as novas necessidades que foram surgindo ao longo dos anos, o ramo do Direito criou novos princípios, regras e punições para acompanhar as peculiaridades do Direito do Ambiente. Essas mudanças surgem amparadas nas legislações e disciplinas já existentes e passam a fazer parte de áreas específicas do nosso ordenamento jurídico, mantendo relações estreitas com o Direito Constitucional, de onde são retiradas algumas regras bem específicas, como: regras de competência administrativa, legislativa e jurisdicional. Em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sua relação com o Direito Internacional é de suma importância, pois, com o avanço dos problemas ambientais, surge, cada vez mais, a necessidade da assinatura de tratados e convenções destinados a impor regras ao comportamento das nações e ao uso consciente, equilibrado e harmônico do meio ambiente. Neste sentindo, aborda-se a concepção do doutrinador NUCCI (2010, p.35), in verbis:

“Os princípios são normas com elevado grau de generalidade, passível de envolver várias situações e resolver diversos problemas, no tocante à aplicação de normas de alcance limitado ou estreito. ”

Já no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello (2011, p. 966 e 967), temos:

“Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. ”

Portanto, mais do que comprovada a necessidade do conhecimento e aplicação dos princípios ambientais em procedimentos que envolvam atividades impactantes ao meio ambiente.

5.1. Princípio do Poluidor-pagador

  Serão tratados, nesse subtítulo, três princípios que se relacionam diretamente com o tema central dessa pesquisa, norteando o embasamento teórico e fixando a legislação pertinente em casos concretos.

Dois aspectos importantes estão inseridos nesse princípio. O primeiro trata da responsabilidade do poluidor pelo dano ambiental causado, (reconstrução do meio ambiente que foi degradado) e a necessidade de inclusão dos custos ambientais gerados.

Ademais, com a Declaração do Rio de Janeiro, no ano de 1992, ficou explicitado o seguinte princípio (16) de direito ambiental: “Tendo em vista que o poluidor deve, em principio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.

Art. 225, § 3º, CF

 “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ” (Grifo nosso).

Devendo, portanto, que qualquer conduta ou atividade que seja considerada lesiva ao meio ambiente seja devidamente punida, dentro das sanções penais, administrativas e cíveis.

5.2. Princípio da Precaução e Prevenção

Esse princípio pontua as hipóteses de incertezas científicas acerca dos riscos ambientais, tendo a prudência de não deixar que precipitações passem a gerar imprudências.

Ao que se refere à etimologia, precaução é o substantivo do verbo precaver-se (do latim prae = antes e cavere = tomar cuidado, onde é sugerida a cautela. Já a prevenção é o substantivo de verbo prevenir (do latim prae = antes e venire = vir, chegar), significando ato ou efeito de antecipar-se.

Verificando que a prevenção trata de riscos ou impactos que são conhecidos, enquanto a prevenção é destinada a gerir riscos ou impactos desconhecidos. Sendo que a prevenção trabalha com o risco certo, já a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. (MARCHESAN, 2005, p. 30)

Ademais, com o acontecimento da Declaração do Rio, em 1992, que obteve como um de seus fundamentos o princípio da prevenção, foi amparado o princípio da precaução. Este princípio encontra-se taxativo no Princípio 15 da referida declaração, cuja redação transcrevo abaixo:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (RAMID; RIBEIRO, 1992, p. 157).

Deixando explícita a necessidade de estudos cada vez mais dirigidos ao assunto para que possam ser criados e cultivados meios e mecanismos que assegurem que não vá haver danos além dos que já foram encontrados em estudos prévios da atividade que será iniciada, como um bom exemplo, pode-se citar a ferramenta do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Tudo isso acontece em meio à previsão do risco e do retorno social esperado para o empreendimento e da equiparação da necessidade da atividade para a economia.

Esse princípio deixa clara a existência de duas teorias: uma que acredita existir medidas de prevenção destinadas ao resguardo do meio ambiente, e, a outra, que vê a possibilidade de perigo eminente, posto que toda atividade humana gera impacto ambiental, enfatizando o que conhecemos como in dubio pro natureza como premissa mais forte no caso dessas duas teorias.

Noutro giro, na visão de José Adércio Leite Sampaio, Wold e Nardy (2003, p.70), a prevenção surge como um meio de antecipar-se ao processo de degradação ambiental, onde surge por meio de políticas públicas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais, in verbis:

A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências do estudo de impactos ambientais. Já a precaução se acha relacionada com danos ambientais irreversíveis ou a incertezas científicas, obrigando à realização de, pelo menos, duas perícias antes da liberação ou autorização de uma atividade ou prática. (SAMPAIO; WOLD; NARDY, 2003, p.71).

Segundo Paulo Henrique Faria Nunes (2011, p. 90, on line), a prevenção é um princípio essencial para a conservação ambiental, devendo estar à frente do dever de reparar daqueles que, de algum modo, contribuem para que haja danos ao meio ambiente.

A prevenção é princípio essencial da preservação e da conservação ambiental e deve ser colocada à frente do dever de reparação por parte daqueles que causam danos ao ambiente. Nem sempre um dano ambiental pode ser remediado. Em alguns casos a recuperação é impossível, em outros, requer largo espaço de tempo e altos custos, o que nos aproxima da impossibilidade. Portanto, a prevenção é elemento imprescindível à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental. (NUNES, 2011, p.70, on line).

Na prevenção, a aplicação deste princípio ocorre quando o perigo é certo e quando há elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade será efetivamente perigosa. O princípio da prevenção é uma conduta racional ante a um mal que a ciência pode objetivar e mensurar, movendo-se dentro da certeza das ciências.

5.3. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Muito voltado ao cenário atual, onde fala mais alto o capitalismo, na busca incessante de atingir o lucro e o consumismo. Sendo necessária a redistribuição, haja vista que os recursos naturais são finitos.

Esse princípio é de extrema importância e necessária sua utilização em todas as relações econômicas. Sendo um princípio que norteia os Estados a utilizarem seus recursos disponíveis de acordo com suas próprias políticas nacionais, havendo desejo de que os países em desenvolvimento consigam separar seus objetivos econômicos dos países que fazem parte do mundo desenvolvido. Conforme José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold e Afrânio Nardy (2003, p.11):

O direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes elementares. O primeiro consiste, na verdade, em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, mas a estende a todas as áreas da economia, da política e das liberdades civis. Assim, esse componente fundamental afirma o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos. Já o segundo componente desse princípio afirma que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Em consequência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger.

Constitui-se em um princípio econômico, pois está diretamente ligado à economia dos países e dos Estados, possuindo caráter associado à proteção e à promoção dos direitos humanos. Nota-se, ainda, que há uma cooperação entre os Estados, na ânsia de atingir uma mesma meta econômica. Contudo, é necessário garantir a proteção do meio ambiente ecológico e economicamente equilibrado.

No âmbito do Direito Ambiental, não existe uniformidade doutrinária com exatidão aos princípios existentes e, nem mesmo, ao conteúdo jurídico neles contidos.

Princípio do desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento tem previsão implícita na cabeça do artigo 225, combinado com o artigo 170, IV, ambos na Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: ‘Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente’, tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972. (AMADO, 2012, p. 56)

Por tudo que já foi exposto, dá para realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.

  1. LEVANTAMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS SOBRE CRÉDITO DE CARBONO.

No âmbito internacional, o Mercado de Carbono não se encontra totalmente regulamentado. No nacional, ainda existe muito que fazer, pois falta a aprovação de norma pelos países signatários da Convenção-Quadro e do próprio Protocolo de Quioto, para ditar as regras.

O Protocolo de Quioto foi aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002, tendo sido ratificado pelo governo brasileiro em 23 de agosto de 2002 e promulgado pelo Presidente da República, por meio do Decreto nº 5.445, de 12 de maio de 2005.

Assim, mesmo antes da ratificação do Protocolo de Quioto, o governo brasileiro utilizou-se de instrumentos para a criação de mecanismos que viabilizassem o MDL – Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, com o intuito de atingir objetivos na emissão dos créditos de carbono ou Reduções Certificadas de Emissão – RCEs a projetos que cumpram as normas estabelecidas pelo protocolo.

Desta forma, em 21 de junho de 1994, após a realização da Cúpula da terra no Rio de Janeiro, o governo brasileiro criou, por meio do Decreto nº 1.160, a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), que nasceu com a finalidade de assessorar o Presidente da República em suas decisões sobre estratégias políticas ao desenvolvimento sustentável. Após três anos, o referido Decreto foi revogado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

Outra comissão criada para tal finalidade foi a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima – CIMGC, criada por Decreto Federal em 07 de julho de 1999, sendo a Autoridade Nacional Designada – DNA.

A resolução CIMGC nº 2/05, de 10 de agosto de 2005, alterou determinados dispositivos da primeira Resolução, estabeleceu o novo modelo de Documento de Concepção do projeto, aprovando procedimentos relativos às atividades de projetos de florestamento e reflorestamento no âmbito do MDL, por meio da decisão 14/CP10.

Desta forma, desde que o protocolo de Quioto entrou em vigor, houve um crescente interesse no mercado brasileiro na estruturação de projetos que geram e reduzem os gases do efeito estufa.

Noutro giro, temos como uma das principais e pioneiras iniciativas no mercado brasileiro de carbono, a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F), juntamente com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 Estes, lançaram campanha em favor da criação de um Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões – MBRE, com o objetivo de desenvolver um sistema eficiente de negociação de certificados ambientais, em observância aos princípios existentes no Protocolo de Quioto.

Com a criação desse mercado de RCEs, houve o surgimento do Banco de Projetos de MDL da BM&F, com a função de colher para registro projetos validados por Autoridades Nacionais Designadas – DNA.

Na BM&FBOVESPA, o mercado de carbono é negociado em um ambiente eletrônico, no intuito de viabilizar, de forma ágil, transparente e segura, o fechamento doa negociação com créditos gerados por projetos de MDL.

Vale ressaltar que, o Banco de Projetos BM&F está aberto para que estrangeiros, que tenham interesse em comprar/adquirir RCEs, possam registrar seu interesse.

Outrossim, conforme o economista, Armínio Fraga, que é presidente do Conselho de Administração da BM&FBovespa, a bolsa paulista está estudando a criação de um mercado de carbono. Onde, ressalta que o desenvolvimento desse mercado ainda dependerá de ações do governo no sentindo de exigir padrões de comportamento das empresas emissoras de carbono, obrigando-as a comprar créditos daqueles que estão interessados em vender.1

Outros projetos, de lei similar, que estão em trâmite no Poder Legislativo:

– Projeto de Lei nº 4.425, de 11 de novembro de 2004, que dispõe sobre incentivos fiscais a serem concedidos às pessoas físicas e jurídicas que invistam em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL – que gerem Reduções Certificadas de Emissões – RCEs, autoriza a constituição de Fundos de Investimento em Projetos de MDL e dá outras providências.

  1. NATUREZA JURÍDICA DAS REDUÇÕES CERTIFICADAS DE EMISSÕES – RCE’S

A natureza jurídica dos Créditos de Carbono ainda vem sendo bastante discutida no Brasil, haja vista que há inúmera divergência na doutrina pátria. Desta forma, temos o posicionamento majoritário, o qual entende que as RCE´s se enquadram na categoria de bem intangível puro. Todavia, há posicionamentos que atribuem às RCE´s a categoria de commodity ambiental, de mercadoria, serviço, valor mobiliário e ainda derivativo.

Outrossim, a atuação inicial brasileira visou à organização do Mercado de Carbono no Brasil mediante a implantação do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) na BM&F. Dessa ação resultou a criação de um banco de projeto para a atração de investimentos externos e a implantação de um sistema inovador de leilão de créditos de carbono.

Já em setembro de 2007, o MBRE realizou o primeiro leilão de créditos de carbono do mundo onde foram negociados os créditos do projeto Bandeirante de captação de metano em aterro sanitário, ao preço de 16,20 euros por tonelada (ágio de 27,55% em relação ao preço mínimo fixado pelo edital), sendo arrecadado um total de R$ 34 milhões.

Assim, fora criada a Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono (ABEMC), no final de 2008, com a missão de promover e desenvolver o mercado de carbono, tanto o regulado pelo Protocolo de Kyoto quanto o voluntário, por todo o território brasileiro.

 

  1. ENERGIA E MUDANÇAS CLIMÁTICAS

Dentre as problemáticas e estratégias no campo da energia para amenizar os efeitos da mudança climática, temos algumas tecnologias que são consideradas promissoras no campo da redução de emissões de gases, sendo elas:

  1. A conversão mais eficiente de combustíveis fósseis;
  2. A utilização de combustíveis fósseis com baixo carbono;
  3. A captura e o armazenamento de CO²;
  4. A energia nuclear;
  5. A energia eólica, solar e fotovoltaica e;
  6. O desenvolvimento e aplicação de fontes de energia renováveis.

Nesse azo, importante destacar quais são as energias renováveis mais utilizadas na atualidade: a) biomassa; b) mini hidráulica; c) eólica; d) solar.

Portanto, temos que tais energias são consideradas limpas, inesgotáveis, gratuitas, ou seja, que estão disponíveis em abundância, necessitando apenas de políticas de desenvolvimento e investimentos maiores em pesquisas para o setor.

Além de contribuírem para a diminuição dos impactos ambientais e mudanças climáticas, que preocupam toda a nação.

 CONCLUSÕES

Temos o estudo voltado para a tecnologia dos Créditos de Carbono, que nada mais é do que uma nova modalidade financeira, visando o lucro para os países em desenvolvimento e a compensação dos desenvolvidos, na mitigação dos impactos ambientais causados por suas atividades.

Desta feita, importante destacar o encontro da COP 21, acontecido em Paris (2015), para que os países, considerado os maiores poluidores, pudessem entrar em acordo para a diminuição da emissão dos gases do efeito estufa.

Assim, fica evidente a preocupação das grandes potencias mundiais, bem como dos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, no âmbito dos recursos ambientais, haja vista que os mesmos não são finitos.

Noutro giro, temos a importância da pesquisa e utilização das energias renováveis neste processo de mitigação ambiental, que interferem diretamente nas mudanças climáticas.

Portanto, toda e qualquer tecnologia que venha a ser benéfica à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado será bem vista aos olhos da população mundial.

REFERÊNCIAS:

ABEMC, Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Carbono. Crédito de Carbono. Disponível em: <http://www.abemc.com/br2/>. Acesso em 04.jul. de 2012.

ALMEIDA, Fernando. Os Desafios da Sustentabilidade. Elsevier Editora, 2007.

DIÁRIO DO COMÉRCIO – Finanças. BM&F faz primeiro leilão de créditos de carbono. Disponível em: <http://www.diariodocomercio.com.br/noticia.php?tit=bmf_faz_primeiro_leilao_de_creditos_de_carbono_&id=118520>. Acesso em 18.jul. de 2016.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental / Guilherme José Purvin de Figueiredo. – 5. Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.

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[1] Administradora de Empresas, Advogada inscrita na OAB/CE, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro.

[2] A Recomendação 96 da Conferência de Estocolmo sobre o Ambiente Humano nomeia o desenvolvimento da Educação Ambiental como um dos elementos mais críticos para que se possa combater rapidamente a crise ambiental do mundo. Esta nova Educação Ambiental deve ser baseada e fortemente relacionada aos princípios básicos delineados na Declaração das Nações Unidas na Nova Ordem Econômicas Mundial. (Ministério do Meio Ambiente – MMA)

Necessidade de Estudos de Viabilidade e Estudo de Impacto Ambiental Preventivo em grandes empreendimentos

INTRODUÇÃO

Inicialmente, é importante destacar a necessidade do estudo de viabilidade ambiental em empreendimentos potencialmente poluidores, para que exista a antecipação dos riscos inerentes à atividade desempenhada.

Esta análise de viabilidade, bem como as atividades previamente à sua implantação, constituem a finalidade do licenciamento ambiental como instrumento de política e gestão do meio ambiente, o que confere à etapa de licenciamento prévio uma posição de destaque na aplicação deste instrumento.

Outrossim, necessário que exista um controle mais rígido das atividades desempenhadas pelas sociedades empresárias em relação à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que as futuras gerações possam usufruir dos bens naturais existentes em nosso ecossistema.

Para isso, existem algumas intervenções, assim como ferramentas indispensáveis ao equilíbrio dos possíveis impactos gerados por grandes empreendimentos, ou seja, para que suas influências de gestão não sejam prejudiciais ao meio ambiente. São algumas das ferramentas: a utilização de Estudos de Impactos Ambientais, Perícia Ambiental e Auditoria Ambiental.

Portanto, com a aplicação de tais instrumentos as empresas podem diminuir os impactos ambientais que sua atividade empresarial possa causar.

 

  1. Necessidade do EIA/RIMA em grandes Empreendimentos

O conceito de impacto ambiental advém de que ele é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.

É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 9º, III, da Lei 6.938/81.

Ademais, o impacto ambiental está regulamentado pela Resolução do Conama nº 01/86, a qual fixou o conceito normativo do mesmo. A partir daí, surgem hipóteses para que haja exigibilidade do Estudo de Impacto Ambiental/EIA e estas estão dispostas na Resolução Conama nº 01, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2º, onde irei mencionar abaixo:

Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

(…)  (BRASIL, 1986, on line).

Nesse azo, em alguns Estados membros, apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação seja efetivamente e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente. Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo torna-se inadequada por conta de que algumas dessas unidades da Federação contrapõem-se à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos iriam causar ou não significativo impacto ambiental.

Portanto, este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, de normas, de tratados e de estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida.

Por fim, o citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.

 

  1. O Processo de Auditoria e Perícia Ambiental na responsabilidade socioambiental

A Auditoria nada mais é do que uma atividade de exame de avaliação de procedimentos, processos, sistemas, registros e documentos, com o objetivo de aferir o cumprimento dos planos, metas, objetivos e políticas da organização. Sendo um conjunto de ações de assessoramento e consultoria.

Já a Auditoria Ambiental é um instrumento usado para evitar a degradação ambiental, podendo ser uma investigação documentada, no intuito de verificar as conformidades e não conformidades de algum empreendimento.

Neste azo, é uma ferramenta indispensável para ser utilizada em qualquer área de estudo, sendo indispensável à área do Direito Ambiental.

Outrossim, a Perícia[1] é um exame realizado por técnicos, no intuito de verificar e esclarecer um fato, estando inserida na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Possuindo artigo específico, o qual prevê a necessidade da perícia, sendo eles:

Artigo 19 – A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo Único – A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

 Noutro giro, importante destacar os diferentes tipos de auditorias existentes:

  • Auditoria de Conformidade Legal (Compulsória): tem o objetivo de avaliar a adequação da empresa às normas legais (legislação), aplicáveis ao seu processo. Pode ser utilizada pelas empresas como preparação para o requerimento de licenças ambientais e como forma de prevenir eventuais multas ou penalidades pelo não atendimento à legislação.

De certa forma, todas as auditorias ambientais englobam a avaliação da conformidade legal uma vez que este é um requisito fundamental da organização;

  • Auditoria de Avaliação de Desempenho: tem como objetivo avaliar a organização com base em indicadores que refletem seu desempenho ambiental, como o consumo de água, de energia, emissão de efluentes, geração de resíduos, dentre outros;
  • Auditoria de Responsabilidade (Due Diligence, de Aquisição ou Alienação): o principal objetivo desse tipo de auditoria é investigar a existência de passivos ambientais da organização que possam interferir em um processo de compra e venda. Estas auditorias também podem ser requeridas por investidores que desejem verificar os riscos relacionados à determinada empresa;
  • Auditoria Pós-acidente:é a auditoria de caráter investigativo que se inicia após a ocorrência de um acidente ambiental com o intuito de verificar suas causas, seus responsáveis e uma possível possibilidade de recorrência, a fim de que sejam tomadas ações corretivas com o intuito de prevenir novos acidentes;
  • Auditoria de Sistema de Gestão: sãoauditorias realizadas para adequar, certificar ou verificar o atendimento da empresa aos requisitos de determinado sistema de gestão ambiental. O mais difundido é o da norma NBR ISO 14001. De acordo com esta norma, as auditorias podem ainda receber a seguinte classificação:
  • Auditoria Interna: auditoria realizada periodicamente pelos funcionários da própria empresa ou contratados por ela, geralmente, como preparação para auditorias de terceira ou segunda parte ou para verificação da conformidade do sistema de gestão.
  • Auditoria de Segunda Parte (Externa): são auditorias realizadas por terceiros que tenham interesse no resultado da auditoria. São, por exemplo, fornecedores, clientes e outras partes interessadas, contudo, sem o objetivo de certificação. Geralmente são utilizadas para a verificação de empresas durante um processo de contratação e, por isso, podem se basear em critérios definidos pelo realizador da auditoria.
  • Auditoria de Terceira Parte (Externa): são as auditorias de certificação, re-certificação, ou manutenção do certificado. Realizadas sempre por terceiros independentes que não tenham interesse no resultado da auditoria, geralmente um órgão certificador.

 CONCLUSÕES

Desta forma, em sendo realizado estudo técnico aliado ao acompanhamento por meio de auditoria e perícia ambiental, podemos concluir que possamos chegar a uma solução viável aos empreendimentos potencialmente geradores de poluição.

Aliado a este conceito, importante destacar que as sociedades empresárias que possuírem em sua consciência organizacional a sustentabilidade implementada, deverá partir na frente, haja vista que é cada vez maior o interesse dos consumidores por produtos ambientalmente corretos, o que faz das iniciativas ambientais das empresas, e o consequente marketing atrelado a elas, uma jogada estratégica na busca por mercados e consumidores.

Não esquecendo, portanto, que mais importante do que o Marketing é que as ações realmente saiam do papel e possuam um impacto positivo dentro da sociedade, com inclusão de ideiais diferenciadas, como as já existentes: troca de sacola de plástico por caixas de papelão, ou mesmo sacolas retornáveis; extinção dos copos plásticos

Desta forma, necessário implementar ferramentas como a Auditoria e Perícia Ambiental para que as empresas sigam o rumo do desenvolvimento sustentável.

 REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fernando. Os Desafios da Sustentabilidade. Elsevier Editora, 2007.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental / Guilherme José Purvin de Figueiredo. – 5. Ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2012.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário / Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. – 7. ed. rev., atual. e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Revista Brasileira de Ciências Ambientais. Auditoria Ambiental Compulsória. Disponível em: <http://abes-dn.org.br/publicacoes/rbciamb/PDFs/24-09_Materia_7_artigos318.pdf&gt;. Acesso em: 10

[1] É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos, ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo – Fonte Wikipedia.

Tribunal Penal Internacional – TPI de Haia x Direito Ambiental: o marco histórico no julgamento de crimes ambientais

Inicialmente, é necessário entender o que é o Tribunal Penal Internacional – TPI e como ele funciona. Desta forma, temos que o TPI nada mais é do que um fruto do liame de muitos Estados que cederam parte de sua soberania e de seu jus puniendi para que o mesmo nascesse, sendo um desses Estados signatários do Estatuto de Roma[1], a República Federativa do Brasil, que permitiu a esta Corte Internacional processar e julgar qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em seu território nacional.

Neste azo, o TPI se configura como uma corte permanente e independente e possui a finalidade de julgar pessoas acusadas de crimes do mais elevado interesse internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, bem como crimes de guerra. Tal corte se baseia em um Estatuto do qual faz parte 106 países.

Ademais, o TPI é uma corte de última instância, atuante em casos considerados extremamente graves.

Estrutura do Tribunal:

O TPI é considerado uma instituição independente e, embora não faça parte das Nações Unidas, ele mantém uma relação de cooperação com a ONU. Assim, o Tribunal encontra-se sediado em Haia, na Holanda, contudo, caso haja necessidade, poderá haver reunião em outros locais.

Desta feita, a composição do TPI se dá da seguinte forma:

São quatro órgãos: a Presidência; as divisões judiciais; o escritório do promotor; e o secretariado.

  • A Presidência é responsável pela administração geral do Tribunal, com exceção do escritório do procurador. Ela é composta por três juízes do Tribunal, eleitos para o cargo pelos seus colegas juízes, para um mandato de três anos.
  • Divisões Judiciais: As divisões judiciais consistem em 18 (dezoito) juízes distribuídos na Divisão de Pré-Julgamento, na Divisão de Julgamentos, bem como na Divisão de Apelações. Assim, os juízes de cada divisão permanecem em seus gabinetes, e são responsáveis pela condução dos procedimentos do Tribunal em diferentes estágios.
  • Escritório do Procurador: O escritório do procurador é responsável pelo recebimento de referências ou outras informações substanciais a respeito de crimes dentro da jurisdição do Tribunal. Ademais, o escritório é chefiado por um Procurador, que é eleito pelos Estados Partes para um mandato de 09 (nove) anos. Ele é auxiliado por dois Vice Procuradores.
  • Secretariado: O Secretariado é responsável por todos os aspectos não-jurídicos da administração do Tribunal. Ele é chefiado pelo Secretário, que o principal oficial administrativo do Tribunal. Por fim, o Secretário exerce suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal.

Desta forma, o TPI foi criado originalmente para o julgamento de crimes que basicamente se caracterizam pela hostilidade e violência do homem contra o próprio homem, e que ao utilizar-se do poder bélico e de interesses internos acaba agredindo o próximo e colocando a Dignidade da Pessoa Humana e toda a comunidade internacional em risco.

Noutro giro, mais uma vez o TPI inovou ao anunciar, em 15 de setembro do corrente ano, que irá processar e julgar crimes ambientais. Tal anúncio foi feito em um documento de 18 (dezoito) páginas e traz as prioridades para a seleção dos casos pela corte.

Sendo assim, o gabinete do procurador explicitou que a corte dará especial atenção a crimes relacionados à destruição do meio ambiente, à exploração de recursos naturais e à apropriação ilegal de terras.

Tal notícia é de extrema relevância e importância para o Direito Internacional Ambiental, isso se dá por três motivos centrais: primeiro, porque não há, hoje, corte internacional exclusivamente dedicada à matéria ambiental; segundo, porque o acesso de autores não-estatais – seja como autores ou réus – às cortes internacionais de competências diversas que apreciam também casos ambientais é ainda significativamente limitado; e, terceiro, porque é vital que a proteção internacional do meio ambiente seja compreendida como preocupação comum da humanidade, ou seja, como parte de um conjunto de valores fundamentais.

Nesse azo, a expansão do foco relacionado ao julgamento de determinados crimes ambientais só demonstra a preocupação da comunidade mundial com a ciência do Direito Ambiental e com o meio ambiente.

Todavia, questões diretamente ligadas às mudanças climáticas e que têm como principal causador das mudanças as empresas (pessoas jurídicas), o mandato do TPI é limitado, pois, em seu princípio da responsabilidade penal individual, estabelecido no artigo 25 do Estatuto de Roma, pessoas jurídicas não estão sujeitas à sua jurisdição.

Ocorre que, o que vemos é uma decisão do Tribunal Penal Internacional de Haia, que até então se ocupava no julgamento de genocídios, crimes de guerra e contra a humanidade, e que vai ampliar sua área de atuação, dando início ao julgamento de crimes ambientais.

Isso significa um avanço extraordinário, uma vitória significativa não apenas para os ambientalistas, mas para a preservação do homem como espécie, para o futuro do planeta. Com isso, as catástrofes ambientais tendem a deixar de ficar impunes, haja vista uma maior fiscalização e punições mais severas.

Ademais, o princípio de complementaridade, previsto no parágrafo 10o do preâmbulo e art. 1o do Estatuto de Roma, está regulado de forma detalhada no art. 17, segundo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, que trata das questões de admissibilidade, senão vejamos:

Artigo 17

Questões Relativas à Admissibilidade

  1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:

  2. a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;

  3. b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

  4. c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3odo artigo 20;

  5. d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.

  6. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

  7. a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;

  8. b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;

  9. c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

  10. A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.

Assim, acerca dos crimes relacionados às mudanças do clima, deve-se notar, porém, que dentre os Estados que ratificaram o Estatuto de Roma, há ausências notáveis de grandes emissores de gases de efeito estufa, tais como Estados Unidos, China, Índia e Rússia.

Além disso, o TPI julga apenas crimes ocorridos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, em 1º de julho de 2002, o que limita a possibilidade de o Tribunal apreciar crimes relativos às emissões históricas.

Restrições à parte, a implicação mais relevante do anúncio do TPI reside, talvez, não em um aspecto prático, mas no reforço da noção de que o meio ambiente constitui uma preocupação comum da humanidade. De que as normas destinadas à sua proteção são jus cogens, e que o interesse no seu cumprimento e aplicação é erga omnes[2].

Por fim, conclui-se que a priorização que foi anunciada – julgamentos, está diretamente relacionada à crimes ambientais que estão inseridos aos já existentes para processar e julgar crimes contra a humanidade, devendo tal notícia, sem dúvida, ser saudada como um passo decisivo.

Tal medida servirá para que catástrofes como a da barragem de Mariana – MG no Brasil passem a ser também da jurisdição da Corte de Haia, haja vista esta tragédia ser considerada a maior catástrofe ambiental do Brasil.

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Referências:

BOBBIO. Norberto. O princípio de complementaridade no Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a soberania contemporânea. Disponível em: <https://norbertobobbio.wordpress.com/2009/11/15/o-principio-de-complementaridade-no-estatuto-do-tribunal-penal-internacional-e-a-soberania-contemporanea/> Acesso em: 16 out.  2016. 

BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm&gt; Acesso em: 18.out.2016.

GROKSKREUTZ. Hugo Rogério. A EXTENSÃO DOS DANOS AMBIENTAIS: Uma discussão quanto à inclusão de crimes ambientais na competência do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=21a94c7628fa8d17.>. Acesso em: 16 out.  2016. 

LEHMEN. Alessandra. Consultor Jurídico – CONJUR. Julgamento de crimes ambientais pelo TPI é marco histórico no Direito Ambiental. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-out-16/julgamento-crimes-ambientais-tpi-marco-historico#_ftn5.>. Acesso em: 16 out.  2016. 

 

RFI. LINHA DIRETA. Tribunal Penal Internacional de Haia vai julgar crimes ambientais. Disponível em: <http://br.rfi.fr/mundo/20160921-tribunal-penal-internacional-de-haia-vai-julgar-crimes-ambientais.>. Acesso em: 16 out.  2016. 

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http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/395848298/tribunal-penal-internacional-tpi-de-haia-x-direito-ambiental-o-marco-historico-no-julgamento-de-crimes-ambientais

[1] O Estatuto de Roma foi inserto no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 4.388 de 25 de setembro de 2002, tendo como arrimo o Decreto Legislativo n° 112 de 6 de novembro de 2002, e por meio da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, se incluiu o §4° ao art. 5° da Constituição Federal, dispositivo este que, in verbis, dispôs que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

[2] Que tem efeito ou vale para todos (diz-se de ato jurídico).