Acidentes Radioativos – uma breve reflexão

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já ouviu o termo “Água Radiotiva” e pensou sobre isso? Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente uma reflexão sobre os maiores acidentes radioativos do mundo. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando nos deparamos com o termo “ÁGUA RADIOATIVA”, paralisamos! Alguns segundos após o choque inicial resolvemos ler o restante da matéria online e entender o contexto.

A inquietação de saber mais sobre o tema, quais países possuem recursos hídricos radioativos e como será resolvido esse problema ambiental pouco falado, nos fez abrir diversas matérias, sendo a mais popular as águas radioativas de Fukushima.

A notícia base do G1 relata a dificuldade do Japão em encontrar mais espaço para armazenar a água que foi contaminada no acidente da usina nuclear de Fukushima, que ocorreu em 2011, por um tsunami que derreteu 3 reatores. E a alternativa encontrada é o despejo no oceano pacífico.

Já o governo Japonês alega que utilizaram o método de “água processada” para purificar o conteúdo dos tanques e reduzir o nível das substâncias radioativas, no entanto, um estudo realizado em 2018 demonstra que os níveis ainda não estão inferiores e próprios para o despejo.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreihttps://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio?sub_confirmation=1o, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Dos Estudos sobre a temática

Como não é um assunto do cotidiano, ainda se percebe diversas lacunas a serem pesquisadas e aprofundadas devido a complexidade. Assim, selecionamos algumas teses de mestrado e doutorado, com datas diversas, em áreas do conhecimento diferentes. Vejamos:

a) O estudo realizado sobre “O armazenamento de rejeitos radioativos no Brasil com ênfase especial em rochas”, de Cyro Teiti Enokhara[1] relata que a indústria nuclear tem os prós e contras, e, alguns precisam de tratamento especial, haja vista que na maioria das vezes se trata de materiais perigosos e que necessitam de um manuseio diferenciado.

Além disso, tal estudo menciona que uma das propostas para estocar os rejeitos radioativos é no fundo dos oceanos, “em camadas de gelo polar e em formações geológicas”, ou seja, além de ser um método viável, a radioatividade decai para níveis considerados não perigosos.

b) Já o trabalho “Análise de segurança determinística e estocástica em um cenário de infiltração de água no interior de um repositório próximo à superfície para a deposição de rejeitos radioativos”, de Antônio Sérgio de Martin Alvez[2], inicia-se contextualizando que a energia nuclear teve desenvolvimento após o final da segunda guerra, em 1945, que foi apresentada a população de forma assustadora, mas, se utilizada com sabedoria, pode trazer diversos benefícios, como os tratamentos de radioterapia no combate ao câncer, o uso de traçadores radioativos na agricultura, entre outros.

Assim, a energia nuclear tem rejeitos na forma sólida, líquida e gasosa e que podem ser descartados na biosfera ou gerenciados com maior cuidado quando representam radioativos de alto, médio e baixo radiação, nesses últimos níveis, pode ser eliminado diretamente no meio ambiente quando não apresentam riscos à saúde humana.

 Desta forma, o Estudo remete que o único repositório de rejeitos radioativos construído no Brasil é de Abadia de Goiás, a 22 km da cidade de Goiânia, que foi construído para a deposição de rejeitos radiativos, gerados no acidente ocorrido em 1987, com uma cápsula de 137Cs.

O acidente ocorreu quando dois catadores na cidade de Goiânia entraram em uma clínica médica abandona e furtaram uma máquina de radioterapia e desmontaram. Em seguida, venderam para um ferro velho a cápsula, a qual havia um cilindro que continha 19 gramas de césio-137, substância altamente radioativa, ocasionou a morte de diversas pessoas.

Neste sentido, os acidentes conhecidos no mundo, dentre Goiânia e Fukushima são Chernobyl e Three Mile Island, e foram marcos, em diferentes países, que alcançaram diversas famílias em potencial, com danos nas mais diferentes esferas, uma tragédia sem nome ou precedentes.

Após esta análise dos casos, iremos passar a analisar a responsabilidade civil dos danos radioativos.

Da responsabilidade civil dos danos radiativos pelo viés do Direito

O estudo de Cristiano Cota Pinheiro (2013), referente a “Responsabilidade Civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco”, mostra a importância da multidisciplinariedade de áreas que um evento pode carregar em si, não sendo diferente com danos de cunho nuclear, com os pressupostos básicos a ação, o dano e o nexo de causalidade.

Com isso, Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima (1999), faz uma diferenciação importante de mencionar entre acidente nuclear e radioativo:

Todavia, os efeitos concretos desses danos – nucleares e radiológicos – são basicamente os mesmos. Pode-se dizer que tanto os danos nucleares, quanto os radiológicos, podem ser produzidos em pessoas e nos bens. Além disso, ambos afetam o meio ambiente e podem ser causados pela exposição às radiações (irradiação) ou pela contaminação. A diferença fundamental está no fato de que a contaminação resulta de um contato direto com a substancia radioativa, ao passo que na irradiação tal ocorre à distância. (….) Genericamente um acidente nuclear/radiológico que cause danos nucleares/radiológicos produz, ainda, efeitos de caráter econômico, politico e social, não somente nas populações diretamente atingidas, mas também, em toda a comunidade mundial.

Ademais, tendo em vista a Lei nº 6.453/77, que exclui a responsabilidade radioativa, apenas focando, na nuclear, precisamos ficar atentos que, nesse caso aplica-se a responsabilidade objetiva da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/81, prevista no art. 14, quando os danos alcançarem o meio ambiente.

Outrossim, para complementar o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o mesmo implicaria a responsabilidade objetiva de natureza pessoal ou patrimonial.

Dessa forma, cumpre ainda esclarecer que os rejeitos radioativos podem ser encontrados em estado líquido, sólido e gasoso, de diversas naturezas de radiação e demandará cuidados específicos, por essa razão, deve ser destinado em local próprio de cunho provisório, iniciais, intermediários e finais.

Portanto, a nossa legislação ainda tem muito que aprimorar quanto aos acidentes, sejam, nucleares ou radioativos, embora a impressão que não possa acontecer conosco, pelo fato de estarmos em desenvolvimento, é apenas uma ilusão, ou seja, é plenamente possível se repetir episódios, como foi o acidente de Goiânia.

No entanto, contamos com parâmetros legais que conseguem por si resolver alguns problemas, mas a interdisciplinaridade sempre existirá quando se tratar de assuntos de alta complexidade como este, seja no Japão ou no Brasil.

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Referências

G1. Japão planeja despejar água radiativa de Fukushima no Pacífico. Disponível em < https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/08/13/japao-planeja-despejar-agua-radioativa-de-fukushima-no-pacifico-alerta-greenpeace.ghtml> 13.01.2020.

PINHEIRO, Cristiano Caio. Responsabilidade civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco. Belo Horizonte, 2013. Disponível em < http://www.domhelder.edu.br/uploads/DissertaoCristianoCotaPinheiro.pdf > Acesso em 20.01.2020.

LIMA, Ana Cristina Venosa de Oliveira. Responsabilidade civil nuclear. Revista Unifieo. Osasco, n. 1, p. 43-72, jun. 1999


[1] Disponível o trabalho em < https://www.ipen.br/biblioteca/teses/17460.pdf> Acesso em 09.01.2020.

[2] Disponível em < http://antigo.nuclear.ufrj.br/DScTeses/teses2014/Tese_Antonio_Alves.pdf> Acesso em 09.01.2020.

Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre doenças adquiridas pelo trabalho e se estas geram indenizações. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora – @adv.marimelo

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Segue artigo completo

A 3ª Turma do Tribunal Superior Trabalhista (TST) entendeu que uma empresa de Transportes de Mogi das Cruzes (SP), deveria indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos.

No caso, o cobrador fora vítima de cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo e faca, recebendo agressões físicas e ameaças de morte. Tais fatos geraram uma doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

Explicite-se que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício da função e causa uma lesão ou uma perturbação funcional, gerando a incapacidade laboral, ou, até mesmo a morte, nos termos do art. 19 de Lei nº 8.213/91, senão vejamos:

 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Frise-se que, é pacífico o entendimento de que a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho, assim, vale a pena esclarecer que as doenças ocupacionais podem ser definidas como aquelas geradas pela atividade laborativa exercida pelo empregado, dividindo-se em duas espécies: doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme analisamos abaixo:

a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social.

b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.

Nesse toar, a Terceira Turma concluiu que existe a responsabilidade da empregadora (empresa de transporte), em razão do risco acentuado inerente à atividade empresarial.

Na decisão o ministro Agra Belmonte explicitou que “o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa. Uma vez que a responsabilidade desta decorre do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções”.

Ressalte-se que, no acórdão a Terceira Turma aspirou que “o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização”.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”.

Por fim, a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, demonstrando, com essa decisão, uma grande sensibilidade.

Haja vista que, doenças como depressão, síndrome do pânico e síndrome de burnout são cada vez mais comuns no cenário laboral, apontando que algo está errado na relação de emprego, pois o ambiente do trabalho deveria ser o mais saudável, ético e íntegro possível, nunca poderia causar distúrbios psíquicos.

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342


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Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação gera compromisso eterno?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do pagamento de alimentos, sobre uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Introdução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigação alimentar que foi extinta, mas que por livre e espontânea vontade permanece sendo paga pelo alimentante além do prazo estipulado judicialmente não gera, em relação a este, um encargo permanente.

Desta forma, não se pode aplicar, neste caso, o princípio da surrectio, que consiste em um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, sendo aquele um fenômeno jurídico que ocorre nas relações contratuais, e no qual há o surgimento de um direito não pactuado pelas partes originalmente em virtude do seu exercício durante um longo período de tempo.

No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, as partes firmaram acordo, em 2001, pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e a pensão alimentícia por 24 (vinte e quatro) meses. O marido, no entanto, por liberalidade, continuou efetuando o pagamento da verba de natureza alimentícia por 15 (quinze) anos, até que, no ano de 2017 decidiu suspender o pagamento.

A ex mulher, desta forma, defendeu que o pagamento da obrigação alimentar deveria continuar, haja vista o princípio da boa-fé e a existência de uma obrigação sucessiva.

O Ministro Villas Bôas Cuevas, então, afirmou que o marido, de forma espontânea, ajudou a ex-mulher durante todo o período em que efetuou o pagamento de alimentos, mas que isso não configura um dever legal, tendo em vista que não existe nenhuma relação de obrigação entre as partes.

Defende o Ministro, que:

A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

Também argumenta Villas Bôas que o fim da sociedade conjugal deve estimular a independência dos cônjuges, uma vez que a prestação de obrigação alimentar não é revestida de caráter perpétuo.

Diante do exposto, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, então, de que a obrigação de pagar alimentos, se extinta, mesmo que se prorrogue espontaneamente pelo alimentante não pode ser deste exigida de maneira perpétua, ante ao fato de que não constitui um dever legal.

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É possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professores e alunos?

No REsp 1.759.135/SP, julgado em 13/08/2019, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a configuração do delito de assédio sexual na relação entre professor e aluno (segue Jurisprudência completa).

Quer aprender mais sobre Direito? Hoje vamos tratar sobre assédio sexual na relação professores e alunos. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

As relações entre o professor e aluno sempre foram pautadas pelo respeito mútuo, criadas e aprimoradas, inclusive, por meio da convivência diária dos períodos escolares previstos em lei.

Todavia, ocorrem casos que fogem totalmente dessa relação amistosa e cordial, no qual docentes se utilizam da sua condição hierárquica de professor para obter vantagem de natureza sexual em seus alunos, como única alternativa de aprovação.

É tenebroso pensar que tal prática ainda persiste nos meios acadêmicos, já que causa asco e indignação só de pensar que a vítima está à mercê daquele que deveria ser seu exemplo, mas será aquele que irá cometer tal crime. Sim, é crime esse tipo de conduta covarde e repulsiva!

É que, o Código Penal prevê tal crime como assédio sexual, previsto no artigo 216-A, senão vejamos:

“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos”.

Assim, extraindo o conceito desse instituto do dicionário da língua portuguesa – Michaelis, tem-se que o assédio sexual é a insistência inoportuna com intenções sexuais; o constrangimento em alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo o agente de sua condição de superior hierárquico.

Felizmente, esses crimes estão, cada vez mais, sendo descobertos e sofrendo as medidas cabíveis.

Provocado a respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe em um julgamento recentíssimo (REsp 1.759.135-SP), contido no Informativo nº 658 de 08 de novembro de 2019, a efetividade da aplicação da pena prevista para os casos de assédio sexual, além de assegurar que esse tipo de conduta extrapola qualquer justificativa para a prática do ato:

“Inicialmente cumpre salientar que a maior parte da doutrina despreza a condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função na relação professor-aluno. Todavia, é irrazoável excluir a (nítida) relação de ascendência – elemento normativo do tipo – por parte do docente no caso de violação de um de seus deveres funcionais e morais, consistente em atribuir notas, reconhecer o mérito e aprovar o aluno não apenas pelo seu desempenho intelectual, mas por eventual barganha sexual. Ademais, é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição de professor para obter vantagem de natureza sexual. Nenhuma outra profissão suscita tamanha reverência e vulnerabilidade quanto a que envolve a relação aluno-mestre, que alcança, por vezes, autoridade paternal – dentro de uma visão mais tradicional do ensino. O professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a “ascendência” constante do tipo penal do art. 216-A do Código Penal não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Assim, releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação. possuem alto grau de repulsa e covardia, chegando, inclusive, ao crime de feminicídio. Assim, as consequências dessa violência deixam marcas notórias, que muitas vezes são irreversíveis. As vítimas são expostas a todo tipo de humilhação e muitas delas tem que se afastar do emprego para serem tratadas adequadamente (REsp 1.759.135-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019).”

Desta forma, a peculiaridade do julgado vai mais além, ele chama atenção para os casos de assédio sexual que podem se tornar futuros femicídios, ante a gravidade e a delicadeza do tema.

Certamente, pode ser considerado um julgado pedagógico, pois é uma decisão de vanguarda do Tribunal Cidadão, servindo como paradigma em casos análogos, além de abrir um leque de possibilidades de punição, não só do ponto de vista criminal, como também administrativo e cível.

Do caso em concreto

Segundo o processo, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção mais multa, pela prática do delito descrito no artigo 216-A, parágrafo 2º, do CP. A sanção foi substituída por pena restritiva de direitos.

A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso para reduzir, de um terço para um sexto, a fração de aumento pela majorante aplicada em virtude de ser a vítima menor de 18 anos. Com isso, a pena final foi estabelecida em um ano e dois meses de detenção.

No recurso ao STJ, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Ele afirmou ainda que o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Do exemplo de co​​nduta

Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”

Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei nº 10.224/2001, que incluiu no Código Penal o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos “com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério”.

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual“.

Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes“, disse o ministro.

Conclusão

O Superior Tribunal de Justiça desbrava e solidifica, por meio de seus julgados, questões jurídicas importantíssimas que merecem ser esclarecidas, em prol da segurança jurídica.

Com isso, para o caso narrado, nada mais justo do que pacificar tal entendimento, e, principalmente, ter o citado julgado como paradigma, a fim de evitar injustiças futuras.

Fonte: STJ


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Inovação e Meio ambiente: copo sustentável chega ao mercado

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre a sustentabilidade e o meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da inovação e comercialização de copos sustentáveis.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de iniciarmos a leitura deste maravilhoso artigo, disponibilizamos para vocês o vídeo sobre Direito Ambiental mais acessado em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata acerca dos Crimes Ambientais. Esperamos que gostem e que se inscrevam:

Introdução

Quando falamos em sustentabilidade ambiental, primeiramente, devemos esclarecer que, atualmente os copos descartáveis de plástico são um dos principais poluidores do meio ambiente, ainda que a utilização desses produtos em residências seja eventual, a maior parte da produção desse produto é destinada a utilização em ambientes corporativos e estabelecimentos comerciais, onde, na maioria das vezes, são descartados incorretamente, gerando grandes danos ao ecossistema.

Assim, de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, conforme definição a seguir, temos o entendimento acerca da preservação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por sua vez, o descarte incorreto dos copos plásticos é um ato em desfavor do meio ambiente, gerando danos irreparáveis, haja vista que, o descarte irregular destes resíduos nos oceanos faz com que os animais confundam o lixo com alimentos, sendo ingeridos e ocasionando a morte de várias espécies aquáticas.

Mas e aí, o que podemos fazer para mudar esta triste realidade?

A substituição do copo de plástico por copo sustentável

Primeiramente, se faz necessário esclarecer que, para a produção de um copo descartável são gastos, aproximadamente, 6 Wh de energia elétrica, 500 ml de água e 8 gramas de poliestireno (PS) ou polipropileno (PP), material este derivado do petróleo, utilizados também na fabricação de Pets e demais outros produtos.

Com isso, os copos descartáveis e seus derivados compõem cerca de 80% dos resíduos que são descartados incorretamente, chegando aos mares, rios e aterros sanitários, onde demoram décadas para se decompor.

O grande problema enfrentado é que, esses materiais além de serem grandes poluentes, são ingeridos por animais aquáticos levando-os a morte.

Desta forma, o copo descartável apresentar a ideia de praticidade e baixo custo para o consumidor, sendo este visto como a melhor opção para o comércio, não considerando que estes produtos demoram cerca de 450 anos, aproximadamente, para se decompor no meio ambiente, e, devido ao elevado consumo de descartáveis em residências e comércios, nota-se como consequência, o grande acúmulo de resíduos no ecossistema.

Diante da necessidade, modernização e implantação de políticas públicas ambientais que contribuam para a sustentabilidade, o mercado inova ao apresentar copos descartáveis sustentáveis.

Das novidades do mercado sustentável

Em 15 de setembro de 2019, o site Ambiente Brasil, divulgou a comercialização de copos sustentáveis, ou seja, uma linha exclusiva de criação da Green Cups®.

Trata-se de copos sustentáveis feitos à base de cana de açúcar, material de fácil decomposição, com o objetivo de atender a demanda empresarial, substituindo o copo descartável por produtos com maior durabilidade, contribuindo para a redução do volume de resíduos plásticos.

Para a fabricação desses copos sustentáveis utiliza-se a cana de açúcar, e, aproximadamente 300 mililitros de água, enquanto um copo plástico descartável a quantidade de agua utilizada é bem superior.

Ainda mais, a Green Cups® além de produzir e colocar no mercado a disposição de todos os copos sustentáveis, ela também se preocupa com a aplicação da política reversa, visando a redução de resíduos, o reaproveitamento ou descarte apropriado de materiais e a sustentabilidade ambiental.

Vale ressaltar que, atualmente existem várias outras formas de políticas ambientais aplicadas no setor corporativo, visando a redução do uso dos copos descartáveis, podemos citar como um grande exemplo, a empresa Enel, que utiliza copos feitos de papel, além da política de adote um copo utilizada em diversas empresas.

Para proporcionar a sustentabilidade ambiental, temos que “abraçar a causa”, o meio ambiente saudável é um direito de todos, assim como a obrigação de cuidar e preservar.

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Referencias:

· https://oprofessorweb.wordpress.com/2015/08/21/o-perigo-dos-copos-descartaveis/

· https://noticias.ambientebrasil.com.br/divulgacao/2019/09/15/153982-copos-sustentaveis-chegam-ao-mer…

· http://www.petrobras.com.br/fatos-e-dados-1/conheca-os-derivados-do-petroleo-que-fazem-parte-do-cotidiano.htm

· https://beegreen.eco.br/o-impacto-do-copo-plastico-descartavel-no-meio-ambiente/

O que é adoção e quais os tipos existentes?

Quer aprender mais sobre Direito das Família? Hoje vamos tratar os tipos de adoção existentes no Brasil. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias.

Instagram da Autora – @aadvogadadesalto

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

INTRODUÇÃO

A adoção pode ser definida como o instituto jurídico que gera o vínculo de filiação (paternidade e/ou maternidade) posteriormente, de forma NÃO genética. É o ato pelo qual uma pessoa (ou 2) assumem a responsabilidade de outra, obedecendo, obviamente, certos requisitos.

Historicamente, era utilizada para perpetuação familiar e manutenção das posses no núcleo da família. É importante dizer que, a adoção é definitiva e irrevogável, gerando todos efeitos legais de filiação, já que tal ato retira qualquer vínculo da criança e/ou adolescente com seus pais biológicos (salvo no que se refere aos impedimentos do casamento).

Com isso, o presente artigo tem a finalidade de apresentar os diversos tipos de adoção existentes no Brasil.

Antes de entrarmos no artigo, como o mesmo menciona em alguns momentos o instituto da União estável, achamos interessante disponibilizarmos um vídeo de nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio (aproveita para se inscrever no Canal), que explica como formalizar uma União estável. Esperamos que gostem:

TIPOS DE ADOÇÃO

Vamos entender um pouco mais sobre este tema, que gera inúmeras dúvidas e que precisa ser debatido!

1. ADOÇÃO ILEGAL

Popularmente chamada de “adoção à Brasileira”, expressão que faz alusão ao famoso “jeitinho brasileiro”. Ou seja, se trata da adoção sem os trâmites legais.

Neste tipo de adoção ocorre a entrega de um recém-nascido, para que outras pessoas os registrem como se seu filho fosse. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, previsto nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).

Mas o que leva uma pessoa a recorrer à adoção ilegal?

Bem, é de conhecimento geral a demora no processo de adoção, o que faz com que pessoas que têm o sonho de adotar queiram burlar a burocracia exigida.

Adotei ilegalmente, e agora?

A Jurisprudência tem decidido pela permanência do menor em seu lar adotivo, ainda que tal relação tenha sido constituída fora da lei, isso porque aqui, como estamos lidando com a vida de uma criança/adolescente e o ECA estipula que deve-se prezar pelo MELHOR INTERESSE DO MENOR, não se mostrando cabível, nem razoável, a retirada deste de seu lar, sem uma justificativa plausível (ex: risco a sua integridade física).

Apesar disso, este NÃO é o caminho adequado, pois como já dito, constitui CRIME e os envolvidos podem ser devidamente processados e punidos.

2. ADOÇÃO UNILATERAL

Acontece quando alguém adota o filho de seu cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores, ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Exemplo:

Júlia tem um filho (Arthur) fruto de sua relação com Carlos. Ocorre que, Carlos ao saber da gravidez de Júlia, saiu de casa e nunca mais voltou, abandonando sua família. Tempos depois, Júlia se casa com Matheus e este decide adotar Arthur, como se seu filho fosse.

Cabe destacar que nesse tipo de caso, uma outra solução viável é a paternidade socioafetiva, onde Matheus assumiria Arthur como seu filho (pelo vínculo de afeto existente entre eles).

Essa forma de paternidade tem seus próprios requisitos, e é tema de um outro artigo.

3. ADOÇÃO LEGAL

Trata-se da forma tradicional, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção. Feito isso, deverão ser obedecidos outros trâmites, como por exemplo: a frequência em curso de capacitação dos futuros adotantes.

4. ADOÇÃO HOMOPARENTAL

É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual!

Infelizmente, apesar dos avanços sociais, tal modalidade não é vista com bons olhos ainda, em razão do preconceito contra homossexuais e diversos estereótipos a eles imputados, mas essa adoção já é uma realidade no Brasil.

5. ADOÇÃO POR TESTAMENTO E ADOÇÃO PÓSTUMA

A adoção pós morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção), já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

6. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

É aquela em que os genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na especificidade do adotante.

Uma vez que, na adoção legal os futuros pais devem esperar em uma “fila”, nessa espécie já se sabe ao certo quem adotará e quem será adotado.

A legislação brasileira não prevê tal hipótese, sendo necessário o cadastramento dos adotantes para o deferimento do ato (adoção legal), sendo, porém, considerado para a efetiva adoção a afetividade entre as partes e a adaptação da criança/adolescente no novo lar.

Tal cadastro só se torna dispensável, nos termos da Lei nº 12.010/09, nos casos previsto no art 50, § 13, conforme se verifica abaixo:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. – Grifo nosso.

8. ADOÇÃO BILATERAL/ CONJUNTA

A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.

Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

9. ADOÇÃO DE MAIORES

Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

10. ADOÇÃO INTERNACIONAL

Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica.

Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.

Ficou curioso? No próximo artigo iremos abordar os requisitos da adoção e informar quem pode adotar.

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Referências

https://jus.com.br/artigos/25931/adocao-de-pessoas-maiores-de-18-anos-possibilidade-procedimento-e-modelo-de-peticao

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293739,51045Adocao+a+brasileira+crime+ou+causa+nobre

https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/191532209/tipos-de-adocoes-no-brasil

https://www.conjur.com.br/2013-set-24/possivel-adocao-postuma-mesmo-quando-nao-iniciado-processo-vida

https://iedasch.jusbrasil.com.br/artigos/215397173/tipos-de-adocao-no-brasil

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI76092,91041-Adocao+de+pessoas+solteiras+e+cada+vez+mais+comum+no+Brasil

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/adocao-internacional.htm

Quais são as dificuldades encontradas pelos advogados e pelas advogadas em início de carreira?

Olá queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu vou trazer um artigo muito importante, mas, além do artigo com dicas especiais, vou disponibilizar a cada semana 01 aula de cada módulo do meu Curso on line – Manual de uma Jovem Advogada! Aproveitem…

Então, a dica e o vídeo de hoje será sobre os principais obstáculos enfrentandos pelos jovens advogados. Espero muito que gostem! Segue o vídeo, que disponibilizei para vocês em meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

Aproveitem e se inscrevam em nosso Canal!

Quais são as dificuldades dos advogados em início de carreira e como trabalhar para evitá-las?

São inúmeras e infinitas as dificuldades encontradas pelo advogado e pela advogada em início de carreira. Começamos com os altos valores de anuidades, que mesmo possuindo desconto na anuidade nos primeiros anos, ainda fica bem oneroso.

Além disso, temos gastos com o certificado digital e os gastos para manter um escritório, por exemplo. Outra grande dificuldade é competir com grandes escritórios, que já detêm de renome, profissionais com experiência, além de vários contratos fixos.

Entramos em um ramo que somos proibidos de vender nossos serviços, por conta da vedação no Código de Éticas, então, já precisamos entrar no processo com olhar inovador, para não ficarmos para trás. 

Ainda temos um forte corporativismo dentro da própria ordem, que muitas vezes indica conselheiros e presidentes de comissões sem o mínimo critério, o que prejudica ainda mais o crescimento do jovem advogado. O que vocês acham sobre isso?

Não bastando as dificuldades citadas, ainda enfrentamos a dificuldade de não termos prática na realização de uma audiência de instrução, de como ir conversar com um magistrado sobre um processo, quais as teses devemos usar em certos casos.

Por isso, fica aqui uma dica valiosa: faça um laço de amizade com seus professores, tenham parceiros na advocacia em que você possa tirar uma dúvida ou mesmo dividir uma causa. Eu tenho vários amigos que todos os dias agradeço imensamente pela ajuda que me dão na advocacia!

E por falar em dividir causa, vocês fazem contrato de parceria? Quanto dividem uma causa? Vamos analisar estes assuntos!

A Importância de um contrato de parceria 

Já imaginou a situação? Você prospecta um cliente, convida um colega para trabalhar em parceria na causa e este colega apenas recebe o dinheiro e não ajuda em nada no processo?

Ou mesmo, você é convidado para fechar parceria com um colega, faz a maior parte do trabalho e na hora d receber os honorários de parceria ou mesmo de indicação este colega não lhe paga?

Sem contrato você não tem como executar a dívida. Por isso, fiquem atentos a esta dica valiosa.

Do Percetual de indicação

Não deve ser novidade para vocês os honorários de indicação, mas quanto vocês repassam? Lembram de realizar o contrato? Infelizmente não podemos e nem devemos confiar em todos os nossos colegas, mas, para aliviar esta problemática, façam contratos.

Além disso, qual o percentual de indicação que vocês trabalham? Eu por exemplo, se vou dividir uma causa, costumo fazer meio a meio (50%-50% – se for para trabalhar junto, metade dos problemas também), mas se for uma causa ambiental, que é mais complexa, já trabalho com outros percentuais. Como vocês têm trabalhado isso?

Em minhas consultorias e pareceres ambientais, costumo repassar um percentual bem menor de indicação, haja vista a complexidade que encontramos nesta área.

Advogado geral ou especialista?

Ouvi uma frase que jamais irá sair da minha cabeça: você será conhecido (a) por sua especialidade, ninguém lembra do generalista! O que vocês acham desta frase? Concordam?

Se posso dar algum conselho para quem está começando, seria pensar no que mais lhe faz bem, ou que traz dinheiro, seja lá o que te motiva, apenas foque! O foco e planejamento são a chave para o sucesso! Planeje sua carreira, sua área de atuação. 

Tenha bons contatos na faculdade, com seus professores, colegas de trabalho e profissão. Confie neles e não tenha vergonha de tirar dúvidas e ajudá-los, o conhecimento é constante e não para.

O profissional de hoje tem que ser versátil, atender as demandas de pessoas físicas e jurídicas da mesma forma. Ser humilde quando não souber a resolução dos problemas (sim, nós somos humanos e não um computador pensante que sabe decorada todas as leis).

Pesquise advogados (as) de sucesso, o que fizeram para chegarem ao topo. Suas técnicas, e principalmente suas estratégias de marketing, isso é fundamental em tempos de competitividade acirrada e mercado de trabalho escasso. Desenvolva competências, se aperfeiçoem!

E aí, gostaram do artigo e da vídeo aula de hoje? 

Dispensa discriminatória. Você sabe reconhecer na prática quando ela acontece?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e que ainda existe bastante nas empresas – dispensa discriminatória. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

No ano de 1995, foi publicada a Lei nº 9.029, a qual proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de: sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros.

Essa lei é um importante marco para o (a) trabalhador (a), haja vista que, antes era costumeiro de muitas empresas exigirem das empregadas mulheres, antes da contratação, exames para atestar que não estavam grávidas.

Com isso, tal situação pode ser considerada um absurdo e, no ano de 1995, o Congresso Nacional publicou uma lei que vedava expressamente essa prática, penalizando o empregador severamente ao criminalizar tal postura, como pode ser observado no art. 2º da Lei nº 9.029/95:

Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.

Nesse contexto, é notório expor que além da criminalização destas práticas, a lei também se preocupou em penalizar o empregador de outras formas, tais como: impondo multa administrativa e estabelecendo impedimento para obter empréstimos junto a instituições financeiras oficiais.

Assim, com base nesses dados, alguém pode pensar que o legislador exagerou nas punições, contudo, esse rigor foi necessário para coibir os empregadores, tendo em vista que os atos discriminatórios eram práticas corriqueiras dentro das empresas.

Ademais, deve-se pontuar que, ao agir deste modo discriminatório o empregador feria inúmeros direitos fundamentais do trabalhador, dentre eles a dignidade da pessoa humana.

Ao ler que a lei estabeleceu punições severas ao empregador, que age de modo discriminatório para a contratação ou para a manutenção do trabalho, você, caro leitor, pode achar que tais práticas não acontecem mais. Contudo, essas ainda vivem, porém são realizadas de maneira mais discreta, pode-se dizer que de forma velada.

Ou seja, muitos empregadores ainda dispensam empregados por motivos discriminatórios, tais como: idade, gravidez, doença, sexualidade e raça. Deve-se mencionar que a dificuldade para o empregado que sofre essa prática é comprová-la perante a justiça do trabalho, pois cabe a ele o ônus da prova.

Por isso, recomenda-se que o empregado junte todas as provas possíveis (testemunhas, e-mails, gravação de conversas) antes de ajuizar a ação. 

De toda sorte, há casos em que a própria dispensa já comprova a discriminação, como a do Banco do Estado do Espírito Santo S.A. (Banestes) que foi condenado a pagar R$ 80.000,00 (oitenta mil) de indenização por ter realizado uma dispensa discriminatória pela idade.

Cabe explicitar que a instituição bancária rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em uma resolução do Banestes (696/2008), a qual “representava um incentivo à aposentadoria dos empregados”.

Pelo documento, recomenda-se a dispensa sem justa causa de quem completar 30 anos de serviços prestados ao banco, desde que a pessoa já tenha condições de se aposentar de forma proporcional ou integral.

Na decisão o relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que “por ser inegável a relação diretamente proporcional entre idade e tempo de serviço, deve-se considerar discriminatória a dispensa que se funda, ainda que de forma implícita, no fator idade. 

Claro está que, em razão do critério relativo à idade, o desligamento da autora foi, de fato, discriminatório, contrariando frontalmente os artigos 3º, inciso IV, da Constituição da República e 1º da Lei 9.029/1995” (Processo: RR-73000-64.2010.5.17.0008).

Sendo assim, percebe-se de maneira cristalina que existem situações em que a própria dispensa já caracteriza a discriminação. Não obstante, o empregado deve sempre buscar juntar o máximo de provas possíveis para ingressar com a sua reclamação trabalhista.

Por certo, as práticas discriminatórias e limitativas, para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, ainda existem nos tempos atuais, contudo, elas ocorrem de forma mais discreta. Por sua vez, o trabalhador não pode se calar diante dessas injustiças, devendo buscar seus direitos sempre que se sentir lesado.

Nesse sentido, e por fim, há de se destacar que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais (art. 4º da lei 9.029/95).

Aproveitando este maravilhoso artigo, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, também de autoria da advogada Mariana Melo. Esperamos que gostem:

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Poluição luminosa e falta de regulamentação

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do conceito de Poluição Luminosa? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da Poluição luminosa e a ausência de regulamentação.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Ao pensarmos sobre poluição já indica alteração ambiental logo de cara, mas algumas ainda são pouco faladas, como é o caso da poluição luminosa, que muitas vezes, se confunde com a poluição visual.

Primeiramente, é importante diferenciar ambas, para que o conceito fique claro ao ponto de você dizer: Sério, como nunca pensei nisso antes!

Assim, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, na seara do Direito Ambiental, esperamos que gostem (aproveitem e se inscrevam em nosso Canal):


O que é a Poluição Luminosa?

Existem diversos autores que trabalham esse conceito de poluição luminosa, dessa forma, podemos dizer que é a utilização incorreta da iluminação artificial, que se propaga de forma desnecessária e afeta as condições estéticas do meio ambiente (Gargaglioni 2007, p. 22)

Desse modo, a “poluição luminosa causa vários impactos ambientais, podendo levar a alterações na biologia dos ecossistemas” (Miranda, 2003 apud Gargaglioni, 2007; p. 26). É que, a interferência luminosa causa os mais diversos impactos, mas é imprescindível falarmos do impacto social diante dos olho do homem, pois pela estrutura anatômica, este se adapta as diversas condições de luminosidade, mas, com alterações bruscas de luz pode ocasionar acidentes, como em casos mais extremos de exposição, pode gerar alterações e ser um fator para desenvolver o câncer.

Com isso, a poluição luminosa afeta diretamente o bolso da população e tem a ver com o uso de lâmpadas usadas nas vias públicas e propriedades. As lâmpadas públicas que, muitas vezes, nos passam a sensação de pouca iluminação é consequência do uso incorreto e impróprio da luz, outras vezes, a iluminação pública acaba por atrapalhar os moradores, devido ao excesso de claridade, interferindo até na qualidade do sono.

E nas propriedades o uso e escolha podem melhorar as atividades e a saúde, como também, evitar surpresas na hora de pagar a conta. Isso tudo ocorre quando estamos atentos a qual luz usar.

Outro exemplo é não conseguir ver o céu a noite, nos centros urbanos ocorre com uma frequência maior que no rural, devido a própria luminosidade da cidade. Existem mapas que mostram o quanto cada cidade brilha, e um exemplo é a luz de Nova York, que é perceptível a km de distância.

O Instituto de astrofísica das Canárias (IAC) publicou no ano de 2004 vários benefícios para reduzir a poluição luminosa, entre os quais: reduzir o consumo energético, proteger o meio ambiente noturno e reduzir perturbações aos habitats naturais, maior segurança no trafego noturno, transporte aéreo e marítimo, melhorar as observações astronômicas (p. 15).

Da Legislação no Brasil

A legislação brasileira sobre o tema ainda é escassa se comparada com outros assuntos ambientais já regulamentados. Com base na dissertação citada acima, apenas três tratam desse assunto, como a legislação do IBAMA, de Campinas e Caeté.

A legislação do IBAMA está direcionada a vida marinha, principalmente as tartarugas, haja vista que a poluição luminosa compromete o desenvolvimento nas áreas de desovas. Em Campinas/SP tem uma Lei Municipal nº 10.850/2001, que criou uma Área de Proteção Ambiental (APA) onde se localiza o Observatório Municipal de Campinas, que abrange estudos e pesquisa astronômica, no intuito de garantir condições de visibilidade, através da norma municipal.

Já a Lei Municipal de Caeté/MG, também tem um Observatório Astronômico da Serra da Piedade, ligado à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), e prevê na legislação restrições e impunha novas mudanças quanto a iluminação dos municípios, uma vez que, a nova instalação é com direcionamento da luz para baixo e nunca para cima.

Assim, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é órgão responsável pelas normas técnicas do país, possui algumas especificidades que podem diminuir a poluição luminosa (2007, p.68) como:

– ABNT NBR 5101/91- iluminação pública, fica os requisitos mínimos para propiciar segurança ao trafego e pedestres);

– ABNT NBR 5181/76 – Iluminação de tuneis;

– ABNT – NBR IEC 60598 / 1999 – Luminárias;

– ABNT – NBR 15129/ 2004 – Luminárias para iluminação pública;

Entre outras normas que preveem menor poluição luminosa.

No entanto, o assunto é de pouco conhecimento e precisamos adequar os gestores locais com a ideia de que uma luz pode salvar uma vida e um meio ambiente, bem como aos proprietários, que podem aumentar seu bem-estar e conforto.

CONCLUSÃO

É necessário o debate sobre poluição luminosa, e, solicitar estudos mais precisos sobre os impactos causados. As autoridades, principalmente, os gestores municipais, devem ter conhecimento das normas da ABNT, visando acrescer em seus Planos Diretores a importância da luminosidade correta, buscando a preservação da saúde de seus habitantes, como os demais sistemas ambientais que são alterados em decorrência das agressões e modificações advindas da luz.

A cidade deve ser iluminada da forma correta, para que exista segurança necessária a quem ali habita. E as propriedades também!

Dessa forma, com a existência de uma legislação que fixe parâmetros de planejamento e uso correto de lâmpadas, certamente, conseguiremos reverter o desperdício de dinheiro cumulado com a proteção a vida.

No entanto, basta dar início a métodos mais eficientes, menos poluentes e informações.

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Referências:

GARGAGLIONI, Saulo Roberly. Análise Legal dos Impactos provocados pela poluição luminosa do ambiente.118p. Dissertação Mestrado em Ciências da Engenharia da Energia. Universidade Federal de Itajubá. Itajubá, 2007.

Destituição do poder familiar e a proteção do menor sob uma perspectiva humanizada

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Allyne Molina, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do poder familiar. Allyne é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Allyne é advogada do Ceará, atuante na seara de família e mestre em Direito.

Instagram da Autora: @allyne.marie

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Instituído em Roma, o poder familiar, então chamado pátrio poder, concedia ao chefe de família a livre gerência de seus filhos, cabendo-lhe o direito de expô-los, mata-los, transferi-los a outrem e/ou entregá-los como indenização. Patrimonialmente, os filhos nada possuíam e tudo aquilo que adquiriam era destinado ao pai, salvo as dívidas.

Assim, com o passar do tempo e a influência do cristianismo, o poder familiar muniu-se de novos valores, constituindo-se de deveres categoricamente altruístas. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) assinalou princípios que passaram a balizar as relações paterno-filiais, assegurando aos menores a legítima proteção e bem-estar.

Nessa lógica, o poder familiar passou a ser considerado como um direito concedido aos pais de cuidar de sua prole, revelando-se como um complexo de deveres daqueles para com estes. Sendo assim, a ênfase está no menor, ser que necessita de carinho e assistência, e não nos genitores, caracterizando o princípio da paternidade responsável. (CF, art. 226, § 7º)

No entanto, alguns aspectos precisam ser observados para que o poder familiar cumpra com sua funcionalidade, caso contrário não há sentido falar-se em tal instituto. Perante tal entendimento, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 1.635, prevê os possíveis casos de extinção do poder familiar, estabelecendo que:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Conforme o prescrito no dispositivo citado acima, observa-se que em alguns casos a extinção do poder familiar dar-se-á por ordem natural dos fatos, como, por exemplo, o antevisto nos incisos I e III. 

No entanto, para que ocorra o designado nos incisos II, IV e V faz-se necessário que haja um ato jurídico, endereçando, nesta oportunidade, especial atenção ao último destes.

Caracterizado por aspetos do Direito Penal, o art. 1.638 do Código Civil trata dos casos em que a perda do poder familiar se dará obrigatoriamente por sentença judicial. Sendo assim, é imprescindível que o Poder Judiciário seja acionado e com isso garanta a modificação ou a extinguirão de direitos, promovendo uma nova configuração familiar. 

Conforme o documento, isto ocorrerá pelos seguintes motivos:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Versando sobre a mesma questão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 24, assegura que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil. 

Para tanto, o art. 155 do ECA disciplina o procedimento a ser seguido em casos de perda ou suspensão do poder familiar, estabelecendo que terá início apenas após provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

No entanto, a lei não é clara quanto ao rol de pessoas que teriam o legítimo interesse, o que pode gerar dúvidas e/ou injustas deliberações aos casos concretos. Sendo assim, levanta-se o seguinte questionamento: É necessário que o interessado tenha laços familiares com o menor ou pode-se estender a pessoas que não possuam vínculo familiar ou de parentesco?

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

No que tange a esta questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou, aos dias 16 de outubro de 2019, a decisão onde definiu-se que a legitimidade ao pedido de destituição do poder familiar não restringe-se ao Ministério Público e/ou àqueles que possuam laços familiares ou de parentesco com o menor em questão, podendo também abarcar pessoas externas à esta relação, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

Ao tratar do caso em tela, que corre em segredo de justiça, o STJ afirma ter reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção por considerar caso de ilegitimidade ativa, pois a autora não possuía vínculo de parentesco com a criança, estando, portanto, desautorizada a propor tal demanda.

Sendo assim, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, apontou que “O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”.

Desta forma, defendendo que os casos devem ser avaliados com base em suas singularidades, o ministro Marco Buzzi afirmou que não há razão para extrair automaticamente da adotante a legitimidade para propor a ação, entendendo que a falta de vínculo familiar com o menor não seria causa suficiente para tal exclusão.

Por fim, pode-se entender que a destituição do poder familiar previsto no art. 1.638 do Código Civil perpassa por vários aspectos, sendo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente o seu principal pilar. 

Por esta razão, não seria prudente sobrepor a ilegitimidade ativa ao dever socioestatal de cuidado e proteção aos menores, furtando destes o seu caráter subjetivamente humano a fim de cumprir a letra fria da lei – assim decidiu o STJ.


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