Ação de danos morais e estéticos contra planos de saúde

Parece que não, mas isso é um fato corriqueiro na vida de inúmeros consumidores. Eis a situação: você contrata um plano de saúde, contrato este gerido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), sendo um mero contrato de adesão.

Assim, tudo parece correr bem até o consumidor precisar utilizar a prestação dos serviços contratados. É que, ao precisar utilizar-se do plano de saúde, muitos usuários são surpreendidos com um péssimo serviço, negativas de internação, de realização de exames, dentre outros.

As operadoras de saúde sempre visando a economia nos procedimentos podem oferecer um serviço de qualidade inferior ao contratado, ou mesmo, negar ao consumidor a prestação desses.

Muitas vezes, pode ocorrer negligência e/ou imperícia por parte dos hospitais ou corpo médico, na ânsia de diminuir os gastos com exames, o que pode influenciar negativamente no diagnóstico correto da enfermidade do paciente.

Quando um fato desses acontece e acarreta danos estéticos ao paciente, ou muitas vezes, acaba por tirar sua vida, os responsáveis precisam ser punidos. Devendo analisar o contrato entre as partes!

A operadora do plano de saúde possui legitimidade para compor a parte contrária da demanda, por haver uma relação de consumo e um contrato firmado entre as partes. Já a conduta dos profissionais que estejam diretamente ligadas ao atendimento também deve entrar na questão, para analisar possíveis erros médicos.

Já em relação aos danos estéticos, estes podem ocorrer de várias formas: a amputação de um membro, uma cirurgia malsucedida, dentre tantas. Além de acarretar doenças, como depressões profundas e utilização de remédios para o resto da vida.

Ao ocorrer o mínimo sinal de prestação de serviço defeituosa, que podem gerar riscos à saúde e à vida dos pacientes, o consumidor deverá procurar de imediato os seus direitos.

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/407783478/indenizacoes-por-erro-medico-qual-a-responsabilidade-do-hospital> Acesso em: 22 mar.2017.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/04/03/acao-de-danos-morais-e-esteticos-contra-planos-de-saude/&gt; Acesso em: 03 abr.2017.

 

Empresas aéreas de transporte internacional de clientes – regra aplicada para solução de litígio

Viagens internacionais são mais comuns do que imaginamos, dessa forma, segue explicações de como proceder em caso de problemas que aconteçam envolvendo as empresas aéreas de transporte internacional.

Primeiramente, temos entendimento que há a aplicação da Convenção de Varsóvia neste tipo de contrato, o qual dispõe sobre as regras relativas ao transporte aéreo internacional. Tendo sido promulgado no ano de 1929 e ratificada pelo Brasil, onde foi substituída pela Convenção de Montreal, de 1999 (art. 55 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006).

A Convenção de Varsóvia, hoje Convenção de Montreal, estipula valores máximos em caso de indenizações por atraso de voo internacional, bem como extravio de bagagem. Tal entendimento conflita diretamente com a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não aborda qualquer limitação de valores em indenizações por danos materiais ou morais a que os consumidores venham a ter direito.

Além dos valores máximos estipulados pela Convenção, a mesma estabelece ainda um prazo prescricional de 02 anos para buscar indenização nos casos de danos causados, ao contrário do que roga o CDC, prevendo um prazo de 05 anos.

Desta feita, tem prevalecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caracteriza-se como consumidor a parte lesada no contrato de transporte de mercadoria, não se aplicando a indenização tarifada prevista na legislação do transporte aéreo nacional ou internacional.

Valendo, assim, o princípio da reparação integral, com base no CDC (AgRg no Ag 1409204/PR). Tal assunto ainda se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – (ARE 766.618 e RE 636.331).

Todavia, até o momento já foram proferidos 03 votos (Gilmar Mendes, Barros e Zavascki) entendendo pela aplicação da Convenção de Varsóvia. Com argumento de que as normas internacionais devem prevalecer sobre o CDC, haja vista se tratar de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros.

No entendimento do ministro, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo. Ademais, os ministros também entenderam que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da Constituição Federal, o qual prioriza os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos.

Em caso de haver conflito, segundo os ministros, as normas internacionais devem prevalecer sobre o CDC.

Referência:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/461680502/empresas-aereas-de-transporte-internacional-de-clientes&gt;. Acesso em: 23 mai.2017.