Parece que não, mas isso é um fato corriqueiro na vida de inúmeros consumidores. Eis a situação: você contrata um plano de saúde, contrato este gerido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), sendo um mero contrato de adesão.
Assim, tudo parece correr bem até o consumidor precisar utilizar a prestação dos serviços contratados. É que, ao precisar utilizar-se do plano de saúde, muitos usuários são surpreendidos com um péssimo serviço, negativas de internação, de realização de exames, dentre outros.
As operadoras de saúde sempre visando a economia nos procedimentos podem oferecer um serviço de qualidade inferior ao contratado, ou mesmo, negar ao consumidor a prestação desses.
Muitas vezes, pode ocorrer negligência e/ou imperícia por parte dos hospitais ou corpo médico, na ânsia de diminuir os gastos com exames, o que pode influenciar negativamente no diagnóstico correto da enfermidade do paciente.
Quando um fato desses acontece e acarreta danos estéticos ao paciente, ou muitas vezes, acaba por tirar sua vida, os responsáveis precisam ser punidos. Devendo analisar o contrato entre as partes!
A operadora do plano de saúde possui legitimidade para compor a parte contrária da demanda, por haver uma relação de consumo e um contrato firmado entre as partes. Já a conduta dos profissionais que estejam diretamente ligadas ao atendimento também deve entrar na questão, para analisar possíveis erros médicos.
Já em relação aos danos estéticos, estes podem ocorrer de várias formas: a amputação de um membro, uma cirurgia malsucedida, dentre tantas. Além de acarretar doenças, como depressões profundas e utilização de remédios para o resto da vida.
Ao ocorrer o mínimo sinal de prestação de serviço defeituosa, que podem gerar riscos à saúde e à vida dos pacientes, o consumidor deverá procurar de imediato os seus direitos.
Referências:
TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/407783478/indenizacoes-por-erro-medico-qual-a-responsabilidade-do-hospital> Acesso em: 22 mar.2017.
TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/04/03/acao-de-danos-morais-e-esteticos-contra-planos-de-saude/> Acesso em: 03 abr.2017.