Artigo bom tem mesmo que ser compartilhado! Por isso, hoje eu trago para vocês um artigo escrito pela Thais Böhm, da Agência Senado, que trata sobre a entrada e permanência de estrangeiros no país, não deixem de ler!
Publicado em 28/11/2017
O dia 20 de novembro deveria ter marcado o início de uma era de segurança jurídica, transparência e desburocratização da política migratória para o Brasil, com a entrada em vigor da nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).
Afinal, quando pôs abaixo o Estatuto do Estrangeiro (de 1980), o texto aprovado pelo Senado em 18 de abril deste ano tirou do imigrante o rótulo de ameaça aos interesses nacionais e à segurança pública e o elevou à condição de um ser humano pleno de direitos, contrabalançados por obrigações civis, penais e tributárias.
“EM UM MUNDO NO QUAL SE FALA DE MUROS, IMPEDIMENTOS E RESTRIÇÕES, NÓS ESTAMOS INDO JUSTAMENTE NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. A GENTE PROCURA MOSTRAR QUE A INTEGRAÇÃO, A GLOBALIZAÇÃO NÃO É SOMENTE ECONÔMICA, É A GLOBALIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE OS POVOS” — SENADOR TASSO JEREISSATI (PSDB-CE), RELATOR DO PROJETO NO PLENÁRIO, EM junho DE 2017.
Apesar de a Lei de Migração ratificar a Constituição Federal, como observou à TV Senado a professora de direito internacional da Universidade de Brasília, Carolina Claro, o Decreto de regulamentação (Decreto nº 9.199/2017) acabou por colocar restrições à garantia dos mesmos direitos a todos.
É que, a extensão dos efeitos do Decreto ainda está por ser medida, mas as reações contrárias foram imediatas, haja vista que a norma reduz os benefícios previstos na lei e diminui o enfoque humanitário, conforme se queixam parlamentares, especialistas, organizações internacionais e a Defensoria Pública da União.
A LEI DE MIGRAÇÃO VEIO PARA EQUIPARAR OS DIREITOS DOS IMIGRANTES COM OS DIREITOS DOS NACIONAIS BRASILEIROS. MAS A FORMA COM QUE O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO FOI PREPARADO, ESTABELECE NOVAS DISCRIMINAÇÕES E ATÉ CRIMINALIZA O FATO DE SER IMIGRANTE. ISSO PODE SER UM RETROCESSO FRENTE À LEGISLAÇÃO — DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO (PT-RS).
Ao contrário do projeto que tramitou no Congresso Nacional, construído com ampla participação da sociedade civil e organizações internacionais, o Decreto foi redigido “a portas fechadas, sem nenhuma participação da sociedade”, segundo Carolina Claro. O governo realizou apenas uma audiência para tratar do tema e disponibilizou a minuta do Decreto em uma consulta pública considerada insuficiente pelos atores envolvidos com o assunto.
— O decreto é extremamente discricionário. Independente de correntes políticas, todos no Senado sabiam da importância de se admitir estrangeiros no Brasil, de regularizar sua situação migratória e garantir seus direitos e obrigações com relação a Constituição— reclama a professora da UnB.
O defensor público da União, Gustavo Zortea vai além e defende que alguns artigos do decreto geram, inclusive, um problema de legalidade. No artigo 123 da Lei de Migração, exemplifica, está previsto: “Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias”. Já o artigo 211 do decreto diz que “o delegado da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar”.
— Não [se] pode estabelecer uma medida cautelar sem que haja uma lei que conforte essa medida cautelar. Nesse ponto, nos parece que o decreto foi além do que poderia. O argumento legal, à rigor, é que a lei disse menos do que talvez gostaria de ter dito — raciocina Zortea.
Outro ponto controverso diz respeito à expulsão do imigrante. O artigo 54 da lei estabelece que a condenação com sentença transitada em julgado poderá dar causa à expulsão do estrangeiro. O decreto, por outro lado, abre a possibilidade de se instaurar um procedimento de expulsão antes de uma decisão da justiça para a qual não haja mais recurso.
— Há situações em que a pessoa é condenada em primeira instância, mas absolvida em segunda. Então, vão abrir um inquérito de expulsão com base numa condenação de primeira instância? Se a pessoa for absolvida, vão instaurar um inquérito policial de expulsão ao condenado de uma forma absolutamente desnecessária — argumenta Zortea.
Independentemente do decreto, um dos principais benefícios trazidos pela lei, do ponto de vista da Organização Internacional para Migrações (OIM), é a desburocratização das “avenidas migratórias”, termo utilizado em referência aos caminhos enfrentados pelos imigrantes para entrar regularmente no país. A lei extingue o visto permanente, mas oferece a possibilidade do visto temporário, que pode ser concedido a estrangeiros com o intuito de estabelecer residência no Brasil por diferentes motivos, e, inclusive, por acolhida humanitária e reunião familiar.
— Essa alternativa é mais segura para os imigrantes e mais segura para o Estado brasileiro. Quanto mais imigrantes chegarem regularmente, mais imigrantes estarão protegidos pelo Estado e menos vulneráveis às redes criminosas — explica Marcelo Torelly, da Organização Internacional de Migração (OIM).
Medidas de retirada compulsória
O texto estabelece o fim a prisões por razões migratórias e a deportações imediatas. Antigamente, qualquer imigrante sem a documentação correta poderia ser privado de liberdade e, consequentemente, deportado por estar ilegal no país. Agora, pessoas que estejam ilegais em território brasileiro serão autuadas e terão direito a assistência jurídica pela Defensoria Pública para tentar permanecer no país.
São três tipos de retirada compulsória: a repatriação, a deportação e a expulsão. A repatriação — processo de devolução do estrangeiro indocumentado ao seu país de origem — ocorre quando o imigrante é impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira. Os custos desse trâmite são bancados pela transportadora que trouxe o imigrante ao país. De acordo com o Estatuto do Estrangeiro, pessoas nessa situação deveriam ser deportadas. Ou seja, retiradas do país pela Polícia Federal.
Isso não acontecerá com estrangeiros sem os documentos adequados na fronteira e que estejam em situação de refúgio. O mesmo vale para os que não tenham pátria, aqueles que necessitem de ajuda humanitária ou as crianças desacompanhadas. Todos serão acolhidos no Brasil.
Visto temporário: lei permite acolhida por razões humanitárias ou familiares (foto: Angela Peres/Secom-AC)
Com base no revogado Estatuto do Estrangeiro, qualquer imigrante poderia ser expulso do país sem justificativa relevante, podendo ser acusado de ferir a moral, os interesses nacionais ou até mesmo de praticar alguma inconveniência. A expulsão, agora, passa a ser um recurso a ser utilizado somente nos casos em que o imigrante cometa um crime passível de pena privativa de liberdade.
A expulsão tinha um caráter perpétuo, salvo quando revogada por um Decreto do Poder Executivo. Com a nova lei de migração, o estrangeiro expulso fica proibido de retornar ao país pelo dobro do tempo da condenação.
O Estatuto do Estrangeiro impedia a regularização do imigrante que estivesse ilegal no país. Agora, pessoas nessa situação podem solicitar autorização de residência alegando diversos motivos, como a necessidade de tratamento de saúde; o engajamento em um trabalho; e a chance de se reunir à sua família. A solicitação também poderá ser apresentada como um meio de obter acolhida humanitária.
Oportunidades
São inúmeros os motivos que levam uma pessoa a abandonar o país de origem em busca de um recomeço como imigrante em locais com cultura e idioma diferentes do habitual. Muitos fogem da fome, da miséria e da repressão política. Outros migram devido a desastres naturais, e até em busca de melhores oportunidades econômicas.
Os estrangeiros que chegam ao Brasil para morar são, em sua maioria, de países fronteiriços, como Bolívia, Colômbia e Argentina. Eles vêm principalmente em busca de trabalho. Em razão de acordos com países da América do Sul é possível entrar no Brasil com alguns tipos de documentos de identidade, o que pode dificultar o levantamento estatístico de estrangeiros que não tenha obtido permissão legal de trabalho.
Crise econômica alterou perfil do trabalhador estrangeiro
Desde 2010, o Brasil tem sido um destino importante para os haitianos, devido à situação crítica que se instaurou naquele país após o terremoto de janeiro do mesmo ano, causando 230 mil mortes e deixando mais de 300 mil pessoas feridas.
Noutro giro, tem-se o caso dos haitianos, onde cerca de 73 mil haitianos pediram refúgio no Brasil entre 2010 e 2016. Ocorre, porém, que a situação de refúgio não se enquadra em casos que envolvem questões econômicas e ambientais.
Refugiados são pessoas que sofrem algum tipo de perseguição individual motivadas por opinião política, raça, nacionalidade ou pessoas que fogem de uma violação generalizada de direitos humanos. Os refugiados inclusive não estão submetidos a Lei de Migração, e sim à Lei 9.474/1997.
Para superar esse obstáculo legal, mesmo sem previsão no Estatuto do estrangeiro, o Brasil já vinha concedendo vistos humanitários aos haitianos.
— A nova lei avança no sentido de formalizar essa que já é uma boa prática do Estado brasileiro — avalia Marcelo Torelly.
Vale ressaltar o caso dos Venezuelanos, que estão atravessando aos milhares, todos os dias para p Brasil. O caso está crítico, pois estão vivendo em condições precárias de higiene, saúde e segurança.
Além disso, doenças que já tinham sido erradicadas no Brasil, como o sarampo, voltou a preocupar as autoridades brasileiras, haja vista a entrada desenfreada dos nossos compatriotas.
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