Incentivos fiscais – Alíquota zero no Imposto de Importação?

Quer aprender mais sobre Direito Tribuário e Aduaneiro? Hoje vamos tratar sobre a alíquota zero no Imposto de Importação (II)!Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da advogada Vanessa Valois, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Artigo completo

Diante da elevada carga tributária existente no Brasil, empreender se torna um ato de coragem, e, para tornar essa caminhada menos árdua, empresários buscam por incentivos fiscais do governo. 

Desta forma, objetivando aumentar a economia do país e atrair novos investidores, o governo reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação de produtos nos setores de: informática, telecomunicações e bens de capital (maquinários, ferramentas, instalações e equipamentos utilizados na fabricação de produtos para consumo). 

Que antes, a título de curiosidade, a alíquota para bens de capital era de 14%, e, bens de informática e de telecomunicações passaria para 16%. Ou seja, um total de mais de 500 ítens foram beneficiados!

Com isso, essa medida já está em vigor desde a quarta­‐feira (18/09/19) e entra no regime de Ex-tarifários, ou seja, na redução temporária da alíquota de produtos que não são produzidos nacionalmente e nem nos países que fazem parte do Mercosul. 

Ademais, importante destacar aqui o critério de avaliação para se conseguir esse benefício! É necessário que o importador, por meio de um processo administrativo, pleitei junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e justifique a solicitação da redução da alíquota do Imposto de Importação do produto a ser importado.

Neste azo, após a análise e comprovada a ausência de produção nacional do bem que se pretende importar, é concedido o benefício!

O regime de Ex-Tarifário traz diversos pontos importantes para a economia nacional, um deles é proporcionar as empresas inovar com tecnologias que não possuam produção semelhante aqui no Brasil.

Desta feita, apesar de toda burocracia enfrentada, dos critérios analisados para efetivação do benefício, a redução da alíquota do Imposto de Importação favorece e muito o desenvolvimento econômico brasileiro.

Mas e o que seriam os incentivos fiscais?

Incentivo fiscal nada mais é do que a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica. Assim, tem-se alguns incentivos, tais como:

1. Isenção:

Que deve estar prevista em Lei específica, por força do art. 150, §6º da CF/88, havendo 2 correntes doutrinárias que conceituam as isenções fiscais:

– Corrente 1: Tem por base o art. 176 do CTN e entende que as isenções são formas de exclusão dos créditos tributários;

– Corrente 2 (majoritária): entende que as isenções são uma modalidade de não incidência, ou seja, só ocorrerá a isenção caso uma Lei isentiva suspenda os efeitos da Lei de criação do tributo;

2. Subsídios:

Auxiliam o Estado, em assessorias comerciais, financeiras, fiscais ou cambiais, para estimular as atividades econômicas e produtivas em um mercado competitivo. Com funções de corrigir as distorções do mercado e promover o desenvolvimento sustentável.

Sobre a autora: Vanessa Valois – Advogada, com forte atuação no Direito Aduaneiro, Internacional e Tributário. Sócia do escritório THEIS.VALOISA dvogados e Consultores. Pós-­graduada e especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.

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Sequestro Interparental: “Sequestro” de filhos pelos pais/mães

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e Direito Internacional? Hoje vamos tratar do sequestro interparental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariluci Gonçalves, ou apenas Malu, e aborda a seara do Direito das Famílias e Internacional.

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Pais que “sequestram” os próprios filhos? Saibam como lidar com essa realidade cada vez mais comum em um mundo globalizado, onde as relações entre pessoas de nacionalidades diferentes são cada vez mais habituais, tendo muitas vezes como fruto dessas relações, filhos com dupla nacionalidade.

É que, o Sequestro Internacional de Crianças, Rapto Parental, Abduction, Parental Kidnapping são denominações distintas para definir o mesmo tipo de conduta, qual seja: a criança é retirada do país onde vive sem o consentimento de um dos genitores ou, quando autorizada a saída da criança, ela não retorna no tempo previsto, após um período de férias, por exemplo.

Assim, o termo “sequestro” foi adotado pelo Brasil ao traduzir o texto da Convenção de Haia, de 1980, do qual é signatário e que tem vigência no país, desde 2000. O uso do termo “Sequestro”, contudo, é controverso, principalmente dentro da área jurídica, uma vez que não corresponde ao tipo previsto na legislação civil ou penal. Isto porque, a figura penal do “sequestro” está ligada à subtração de pessoas, com o objetivo de obter dinheiro ou vantagem financeira.

Apesar de se admitir que, em alguns casos raríssimos, haja a intenção de obter algum tipo de vantagem financeira com a conduta, a grande maioria não tem esse objetivo. Portanto, a tradução do texto original da Convenção para o português, necessita de um ajuste para se colocar fim a uma série de dúvidas e questionamentos sobre a situação.

Mas o que é a Convenção de Haia e para que ela serve?

A Convenção de Haia, é um acordo internacional realizado em outubro de 1980, do qual o Brasil, e até o momento mais 107 países são signatários, que trata dos aspectos civis da subtração internacional de menores, que tenta combater o sequestro parental de crianças. Esse combate se dá através de um sistema de cooperação internacional entre as autoridades centrais de cada país, que são órgãos estabelecidos pelos próprios países signatários da Convenção. Desta forma, o objetivo é acelerar a restituição do menor ao país de sua residência habitual, uma vez que, é aí onde devem ser dirimidas todas as questões jurídicas referentes ao menor.

Por que isso?

 Porque as principais vítimas dessas situações são e sempre foram especialmente as crianças, sujeitas a conseqüências perigosas e prejudiciais, que a partir do momento em que retiradas de casa, muitas vezes, são conservadas longe de coexistências sociais, impossibilitadas de criar vínculos de amizade e culturais, matriculadas em escolas alternadas e com utilização de nomes fictícios.

 E porque também, quando há a retirada do menor para outro país, geralmente para o país de origem do “sequestrador”, a intenção é a de criar uma situação que melhor atenda aos interesses do genitor e não do menor. Assim, quando um país adere aos termos desse Acordo, demonstra a intenção de proteger o direito do menor.

Desta feita, a cooperação entre os Estados é uma das formas mais recorrentes para solucionar o problema, buscando-se que nenhum direito daqueles que estão envolvidos seja violado, principalmente no que diz respeito aos direitos do menor perante o seu convívio familiar. A proteção a esses direitos dependerá das normas de direitos internos e do Direito Internacional Privado.

Assim, a retirada ilícita de um menor de seu país de residência habitual, em decorrência muitas vezes dos conflitos familiares, é um ato que envolve o bem-estar do menor, os pais, a sociedade e os Estados.

Neste sentido, é importante compreendermos como se dá a devolução do menor e como ela se dá em quais casos.

A devolução do menor ocorre em todos os casos?

Não! Como toda regra, a Convenção também tem suas exceções, ou seja, o artigo 13, considerado um ponto “delicado” da Convenção, afirma que, em determinadas circunstâncias, a Autoridade Central não é obrigada a determinar o retorno imediato da criança. Por isso, passamos a analisar alguns exemplos que não são passíveis de devolução:

i) Quando não tenha sido violada a regra fixada quanto à guarda da criança, ou seja, quem está solicitando o retorno do menor não é a pessoa que exercia sua guarda efetiva;

ii) Quando quem solicita o retorno da criança é aquele que autorizou a transferência definitiva do menor (arrependimento tardio);

iii) Quando o pedido é feito depois de passado o período de 01 (um) ano da retirada efetiva da criança;

iv) Quando, de alguma forma, o menor possa correr risco à sua integridade física ou moral ao retornar para o país requerente;

v) Quando a Autoridade Central se convence de que o menor já tem maturidade suficiente para decidir onde quer permanecer.

Então, fica a dica:

 Nessas situações, os pais ou tutores devem agir com cautela e buscar uma consultoria jurídica especializada, uma vez que, esses casos muitas vezes exigem conhecimentos de legislações e procedimentos internacionais.

Estar bem orientado juridicamente só trará benefícios a todos os envolvidos, evitando complicações judiciais futuras e prejuízos ao bem-estar dos maiores interessados, que são as crianças.

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Energia Solar: Uma fonte renovável de preservação ambiental?

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre as energias renováveis, mais precisamente a energia solar e a sua relação com o meio ambiente.Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Roberta Gonçalves, e aborda a seara do Direito Ambiental. Instagram da Autora – @robertagoncalves.adv

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Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube acerca dos Crimes Ambientais, para quem tiver interesse na área:

Introdução

Então, o que é energia solar?

Energia solar é uma energia renovável que se encontra disponível através de fontes que se regeneram naturalmente, ou, através da intervenção do homem. Estas energias, além de serem fontes mais baratas, são menos agressivas ao meio ambiente. Dispomos de várias fontes de energias renováveis, são elas: a energia eólica, geotérmica, hidráulica, de biomassa, dos oceanos, de hidrogênio e a energia solar, energia esta que iremos abordar neste artigo.

Assim, a possibilidade de uso desse tipo de energia tem fundamental importância diante do crescente número de usuários, pois influencia diretamente na preservação ambiental, na medida em que a energia renovável tem a capacidade de suprir as necessidades do homem e ainda garante a conservação do meio ambiente.

Dentre os tipos de energias renováveis citadas acima, a energia solar é a mais comum para a geração de energia elétrica, e, do ponto de vista ambiental e socioeconômico, é a mais benéfica, pois, favorece a redução da emissão de gases do efeito estufa, bem como a redução do uso de água.

Atualmente, os países asiáticos lideram os investimentos de aproveitamento de energia solar. Já em países como Alemanha, Espanha e França, o uso da energia solar já é bastante avançada, no Brasil essa técnica vem se expandindo ao longo dos anos, mais ainda assim possui pouca expressividade diante dos outros países. Sendo válido observar que, por ser o Brasil um país tropical e com altos índices de radiação solar na maior parte do ano, este se destaca em capacidade natural em relação aos demais países.

Essa expansão conta com a colaboração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com isto, tende a ampliar a sua rede distribuição, pois conforme a Resolução  Normativa nº 482/2012 da ANEEL temos:

“Desde 17 de abril de 2012, quando entrou em vigor a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, o consumidor brasileiro pode gerar sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada e inclusive fornecer o excedente para a rede de distribuição de sua localidade. Trata-se da micro e da minigeração distribuídas de energia elétrica, inovações que podem aliar economia financeira, consciência socioambiental e autossustentabilidade. ”

Essa resolução pode ser conhecida como “lei de incentivo à energia solar”, tendo em vista suas regras de distribuição e compensação dos créditos de energia, ou seja, o consumidor paga somente o valor da diferença da energia pública que for consumida.

Desta forma, o Brasil concluiu em 2016 o processo de ratificação do Acordo de Paris, na 21ª Conferência das Partes – COP 21, onde neste acordo diversos países assumiram o compromisso de reduzir a emissão de gases do efeito estufa, sendo necessário para isso, manter em alto nível o uso desta energia, também conhecida como energia limpa, no intuito de cumprir o acordo estabelecido.

Com este acordo, o Brasil então estipulou metas de redução de emissão desses gases, com estimativa até 2030, como podemos verificar na imagem abaixo:

Fonte: Ministério do Meio Ambiente

Vemos, então, que o Brasil tem um importante compromisso a ser cumprido para que possa alcançar as metas estipuladas, pois, sabemos que pouco se investe em energia solar no país, tendo em vista o grande número de hidrelétricas, mas é preciso repensar essa questão, haja vista que nos locais onde não chega energia elétrica, torna-se mais fácil investir em energia solar a ter que instalar infinitas redes de distribuição, sendo garantida a qualidade, e, principalmente, economia e até a redução de custos na conta de luz da população.

Quais os benefícios da energia solar?                                      

Sabemos que, para que possamos usufruir da energia em nossas casas, se faz necessário um grande trabalho. Trabalho este que, em sua maioria, ocorre causando impactos ambientais, que podem ser irreversíveis ao meio ambiente, pois para a construção das hidrelétricas muitas vezes ocorrem vastos desmatamentos.

Neste sentido, esses impactos poder ser diretos e indiretos, no qual serão reduzidos a partir do momento em que o uso da energia solar ganhe maior proporção no país, já que estes trazem diversos benefícios ao meio ambiente e à sociedade como um todo, pois, além dos benefícios ambientais, proporciona um maior bem-estar à população, tendo em vista que, essa energia não faz barulho, não tem poluição, é renovável, além de infinita e de fácil instalação e manutenção, podendo ser aproveitada de diversas formas, nas quais temos: a iluminação, a energia térmica, o aquecimento dos fluídos de água dentre outros.

Segundo SANTOS (2103 apud MÜLLER, 2014, p. 08) O Sol representa uma fonte renovável de energia para a humanidade, tornando possível a transformação das mais variadas maneiras que melhor se adequam ao seu uso diário, no caso a energia fotovoltaica.

E o que é a energia solar fotovoltaica?

É a energia que se dá através da conversão direta da luz em eletricidade. Segue abaixo um exemplo que encontramos no Brasil, o Parque Solar Nova Olinda, localizado no Piauí, essa usina é considerada a maior usina fotovoltaica da América Latina.

Fonte: http://piauihoje.com/noticias/piaui-instala-a-maior-usina-de-energia-fotovoltaica-da-america-latina/

Por fim, se continuarmos com o avanço dos investimentos neste tipo de energia, não mais investir-se-ia na construção de usinas hidrelétricas, e, com a redução dos impactos ambientais, o Brasil conseguirá cumprir o acordo realizado na COP-21 e garantir um meio ambiente equilibrado e saudável.

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Referências

MÜLLER, TACIANA IZIELA. O USO DA ENERGIA SOLAR EM EDIFICAÇÕES PÚBLICAS – Proposta para inserção de sistema de energia solar fotovoltaica no centro de saúde de linha nova/RS. UFSM, RS, 2014. Disponível em: < https://repositorio.ufsm.br/handle/1/1371?show=full>. Acesso em:30 de abril de 2019.

Cobrança de Pensão Alimentícia no Exterior?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e um pouco sobre Direito Internacional? Hoje vamos tratar da Pensão Alimentícia no exterior. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariluci Gonçalves, ou apenas Malu, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora – @malugc08

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Contudo, antes de analisarmos o texto, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica sobre Pensão Alimentícia e a sua exoneração.

Segue artigo completo

Não são poucos os casos de brasileiros que residem no território nacional e têm direito ao crédito alimentício, por parte de pessoas localizadas em outros países, ou de pessoas que residem no Brasil e são devedoras de alimentos. Assim, apesar da relevância do assunto e dos inúmeros casos concretos que envolvem a prestação de alimentos em plano internacional, o desconhecimento de inúmeros Tratados e Convenções Internacionais que regulam o tema é grande por parte, até mesmo, dos aplicadores do Direito.

Neste sentido, em nosso ordenamento jurídico, os alimentos têm tratamento especial, havendo disposição na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 227, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, entre os artigos 1.694 a 1.710, assim como na Lei Especial nº 5.478 de 25 de julho de 1968, sendo que, no caso dos dois últimos, ambos funcionam de maneira complementar, com regras de direito material e processual, com integração, neste caso, do Código de Processo Civil.

Mas, e como fica a questão dos alimentos no âmbito internacional?

Dos alimentos internacionais

Os alimentos internacionais se consolidam, quando uma das partes da relação jurídica material encontra-se em outro país. É que, a cooperação jurídica entre diferentes países possibilita que os direitos dos seus cidadãos não terminem nas fronteiras nacionais. Ou seja, por meio de acordos internacionais, os Estados entram em consenso sobre regras para facilitar o exercício de direitos em situações que envolvem mais de um país.

Desta forma, o local de moradia não é um impedimento para a concessão de alimentos ao filho, pelo contrário, hoje em dia são cada vez mais comuns casos em que, pais de mesma nacionalidade ou de nacionalidades distintas, passem a viver em diferentes países. Neste azo, é possível, por intermédio de um pedido de cooperação jurídica internacional, solicitar a prestação de alimentos ao pai ou mãe, que não detém a guarda da criança.

A depender de cada caso, tais pedidos para serem cumpridos, podem demorar, o que, muitas vezes, coloca o menor em situação de vulnerabilidade. Por isso, a importância desse trabalho conjunto entre diferentes países, para agilizar os trâmites e o processo de concessão da pensão.

Com isso, com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à prestação de alimentos no plano internacional, bem como para cumprimento de decisões desta natureza, a sociedade internacional, reunida na cidade estadunidense de Nova York, convencionou um Tratado-lei, de natureza multilateral, com cláusula de adesão, a que se denominou Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro ou, como é mais conhecida, Convenção de Nova York sobre alimentos.

Da Convenção de Nova York sobre alimentos

A referida Convenção foi o primeiro instrumento normativo internacional, com vistas à cooperação na área de obrigações alimentares, instaurando-se um sistema complementar àquele da Convenção de Haia. Embora se tenha dito que o primeiro Tratado Internacional a abordar o tema foi o Código de Bustamante, é bem verdade que a Convenção de Nova York foi, de fato, o primeiro instrumento internacional de cooperação na matéria, uma vez que, além de tratar do tema, materializou instrumentos de facilitação concretos.

Em consulta ao site do Ministério da Justiça, podemos obter a lista dos países que ratificaram o Tratado de Nova York, são eles: Alemanha, Argélia, Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile, Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.

Sendo assim, temos que o objeto da Convenção de Nova York está definido em seu artigo primeiro, cuja proteção reside na figura do credor de alimentos, havendo a importância essencial dos organismos que funcionarão como autoridade remetente e instituição intermediária.

Cada uma das partes contratantes irá designar as autoridades administrativas, ou, judiciárias, que exercerão, em seus respectivos territórios, as funções de autoridade remetente e organismo público ou particular, que irá exercer a função de instituição intermediária, fazendo-o quando do depósito dos instrumentos de ratificação.

Outrossim, além da Convenção de Nova York, existem outros Tratados e Acordos de Cooperação Jurídica Internacional, que visam dar celeridade e simplificar os processos de Pedidos de Alimentos no Exterior.

Uma mãe, por exemplo, que precise obter pensão alimentícia para o seu filho, cujo pai esteja no exterior, deve procurar uma consultoria jurídica especializada que lhe orientará sobre as opções mais viáveis e efetivas.  

Conclusão

A opção pela jurisdição brasileira para os alimentos internacionais, quando o credor se encontra em território nacional, deve presumir uma minuciosa avaliação pelo advogado ou pela advogada do Demandante, na medida em que a efetividade do título, em muitas das vezes, encontra obstáculo na soberania do país no qual o devedor se encontra, e é justamente essa a intenção dos Acordos específicos, ultrapassar essa barreira, mediante a constituição do título no país onde o demandado se encontra.

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Manobra de atracação de Navio – Água de Lastro e o Meio Ambiente

Olá seguidores, tudo bom? No penúltimo dia do ano de 2018 eu participei de uma experiência incrível: atracação de um Navio a bordo de um rebocador, no Porto do Mucuripe, em Fortaleza/CE.

A experiência foi tão fascinante que eu resolvi gravar um vídeo mostrando a manobra e explicando sobre algumas formalidades. Sendo assim, como atuo na seara ambiental, fiquei observando as barreiras de contenção sendo colocadas ao lado do navio, para caso houvesse algum derramamento de substância, essas não fossem poluir a fauna marinha.

Segue o vídeo completo da manobra de atracação do Navio no Porto do Mucuripe/CE:

Além disso, eu fui presenteada com um show de uma família de golfinhos (pena que só consegui filmá-los na Live que fiz no Instagram), inúmeros peixes e as cores vibrantes do mar, que estava azul, na terra da luz – Fortaleza/CE. Então, eu espero que gostem do vídeo e para quem tiver interesse em conhecer um pouco mais sobre “água de lastro” de navios, não deixe de ler o artigo completo.

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Notícia completa do site da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ)

Do Uso da Água de Lastro

O uso da água de lastro faz parte dos procedimentos operacionais usuais do transporte aquaviário moderno, sendo fundamental para a sua segurança. Através da sua utilização planejada, é possível controlar o calado e a estabilidade do navio, de forma a manter as tensões estruturais do casco dentro de limites seguros.

A água de lastro é utilizada pelos navios para compensar a perda de peso decorrente sobretudo do desembarque de cargas. Desta forma, sua captação e descarte ocorrem principalmente em áreas portuárias, permitindo a realização das operações de desembarque e embarque de cargas nos navios. Os navios que transportam os maiores volumes de água de lastro são os navios tanques e os graneleiros.

Dos Impactos Ambientais

Durante a operação de lastreamento do navio, junto com a água também são capturados pequenos organismos que podem acabar sendo transportados e introduzidos em um outro porto previsto na rota de navegação.

Assim, teoricamente qualquer organismo pequeno o suficiente para passar através do sistema de água de lastro pode ser transferido entre diferentes áreas portuárias no mundo. Isso inclui bactérias e outros micróbios, vírus, pequenos invertebrados, algas, plantas, cistos, esporos, além de ovos e larvas de vários animais.

Devido à grande intensidade e abrangência do tráfego marítimo internacional, a água de lastro é considerada como um dos principais vetores responsáveis pela movimentação transoceânica e interoceânica de organismos costeiros.

Neste sentido, as principais consequências negativas da introdução de espécies exóticas e nocivas incluem: o desequilíbrio ecológico das áreas invadidas, com a possível perda de biodiversidade; prejuízos em atividades econômicas utilizadoras de recursos naturais afetados e consequente desestabilização social de comunidades tradicionais; e a disseminação de enfermidades em populações costeiras, causadas pela introdução de organismos patogênicos.

Das Áreas Portuárias

As áreas portuárias são particularmente vulneráveis às bioinvasões, uma vez que concentram atividades que podem transportar, introduzir e dispersar novas espécies, como as operações com água de lastro, limpeza de cascos de navios e tráfego de embarcações de diversos tipos e origens. Além disso, as seguintes condições observadas nos portos também podem favorecer a introdução, estabelecimento e dispersão de espécies invasoras:

  • Similaridade ambiental entre portos de origem e destino;
  • Disponibilidade de nichos ecológicos;
  • Ausência de organismos competidores, predadores ou parasitas;
  • Forte influência antropogênica;
  • Disponibilidade de substratos duros artificiais; e
  • Ambientes protegidos (baías, estuários, enseadas).

Da evolução das Diretrizes Internacionais

Inicialmente, em 1990, a Organização Marítima Internacional (IMO) instituiu, junto ao Comitê de Proteção do Meio Ambiente Marinho (MEPC), um Grupo de Trabalho para tratar especificamente da água de lastro.

Assim, em 1991, através da Resolução MEPC 50(31), foram publicadas as primeiras diretrizes internacionais para o gerenciamento da água de lastro pelos navios, cujo cumprimento tinha caráter voluntário. Nos anos seguintes a MEPC aprimorou essas diretrizes e adotou outras duas resoluções sobre o assunto, a Resolução A.774(18) de 1993 e a Resolução A.868 (20) de 1997.

Dentre as diretrizes definidas pela IMO até então, a de maior destaque correspondeu à realização da troca oceânica da água de lastro. Em termos gerais, os navios foram recomendados a trocar a água contida nos seus tanques de lastro antes de alcançarem a distância de 200 milhas náuticas até a linha de costa do porto de destino. Além disso, os locais de troca deveriam possuir pelo menos 200 metros de profundidade e a troca volumétrica da água de lastro deveria atingir uma eficiência de 95%.

Quando corretamente aplicada, a troca oceânica poderia reduzir significativamente o risco da ocorrência das bioinvasões, uma vez que ela promoveria a substituição da água de lastro captada em regiões costeiras por água oceânica, cujos parâmetros físico-químicos e biológicos permitiriam o seu descarte em um novo porto sem que houvesse risco significativo de acontecerem bioinvasões. Em outras palavras, as espécies costeiras não conseguiriam sobreviver em ambientes oceânicos e vice-versa.

A tabela abaixo apresenta um resumo dos procedimentos para realização da troca oceânica.

Etapas Local



Operação do Navio




Descrição
1 Porto de origem Um navio graneleiro sai do seu porto de origem em direção ao Brasil para ser carregado com minério de ferro. Ele parte sem carga e com os tanques de lastro cheios. O porto de origem está localizado em um estuário. Junto com a água, diversos organismos estuarinos vão para os tanques de lastro. A água de lastro captada apresenta características como baixa salinidade, alta turbidez e número significativo de organismos.
2 Região oceânica Antes de ultrapassar o limite de 200 milhas náuticas da costa brasileira, em um local com no mínimo 200 metros de profundidade, o navio promove a troca volumétrica da água de lastro por três vezes, atingindo uma eficiência de 95% na troca. A água e os organismos provenientes do porto de origem são substituídos por água e organismos oceânicos. Os organismos do porto não conseguem sobreviver na região oceânica. A água oceânica apresenta maior salinidade, baixa turbidez e pequena quantidade de organismos.
3 Porto de destino Ao chegar no porto de destino, o navio descarta a água de lastro e preenche seus porões com minério de ferro. Depois de totalmente carregado, o navio parte de volta para o porto de origem. Os organismos descartados no porto de destino dificilmente vão sobreviver às novas condições ambientais.

A Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios (2004)

Desta feira, em 13 de fevereiro de 2004, a IMO adotou a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos de Navios. A Convenção entrará em vigor 12 meses após ser ratificada por pelo menos 30 países que juntos representem no mínimo 35% da arqueação bruta da frota mercante mundial. O número atualizado de ratificações pode ser conferido na página da IMO “Status das Convenções. 

O texto da Convenção foi aprovado pelo Brasil através do Decreto Legislativo nº 148/2010 de 15 de março de 2010. Em 14 de abril de 2010 o Brasil depositou o instrumento de ratificação junto à IMO.

A Convenção tem como objetivo prevenir os efeitos potencialmente devastadores provocados pela dispersão global de organismos aquáticos nocivos através da água de lastro dos navios. Para tanto, os navios deverão possuir a bordo um Plano de Gerenciamento da Água de Lastro e um Livro de Registo da Água de Lastro.

Além disso, foram definidos padrões a serem utilizados para o gerenciamento da água de lastro, o Padrão de Troca de Água de Lastro (Regra D-1) e o Padrão de Performance de Água de Lastro (Regra D-2), que determina o nível mínimo de eficiência que sistemas de tratamento da água de lastro deverão atender para serem aprovados pela IMO e utilizados pelos navios.

Reconhecendo que certos aspectos técnicos e operacionais dos navios limitam a efetividade da troca oceânica como método de prevenção às bioinvasões, a Convenção definiu prazos para que o uso da Regra D-1 seja substituído pelo da Regra D-2. Os prazos diferem para cada navio em função da sua capacidade de lastro e ano de construção. Dessa forma, acredita-se que o uso de sistemas de tratamento à bordo dos navios seja a futura solução para o problema.

Considerando o gerenciamento dos sedimentos acumulados nos tanques de lastro dos navios, os países deverão assegurar que os locais designados para realização da manutenção e limpeza desses tanques deverão possuir instalações adequadas para o recebimento de sedimentos. Essas instalações deverão ser implantadas conforme as diretrizes desenvolvidas pela IMO.

Ainda segundo a Convenção, os países deverão promover, individualmente ou em conjunto, a realização de pesquisa técnica-científica sobre a gestão da água de lastro e o monitoramento dos seus efeitos em águas sob suas jurisdições.

Da Legislação Nacional

No Brasil, o gerenciamento da água de lastro é tratado pela NORMAM-20/2005 da Diretoria de Portos e Costas, pela Resolução ANVISA-RDC nº 72/2009 e na Lei nº 9.966/2000.

De acordo com a legislação nacional, além de possuírem o Plano de Gerenciamento da Água de Lastro e de realizarem a troca oceânica caso haja intenção de deslastrar, os navios devem fornecer à Autoridade Marítima e à ANVISA o Formulário sobre Água de Lastro devidamente preenchido.

Fonte: Antaq – http://antaq.gov.br/Portal/MeioAmbiente_AguaDeLastro.asp

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Cliente que teve bagagem extraviada durante voo deve ser indenizado em R$ 10 mil

Hoje a decisão que trago é do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), na seara do Direito Civil e Direito do Consumidor, onde um consumidor teve sua bagagem extraviada. Assim, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Para àqueles que tenham interesse em artigos semelhantes, não deixem de ler:

O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado?

Empresas aéreas de transporte internacional de clientes;

As novas regras da aviação civil;

Avianca indenizará em R$ 12 mil passageiro que teve mala extraviada.

Segue Decisão completa

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a TAM Linhas Aéreas e a Alitalia Compagnia Aerea Italiana a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos morais para consumidor que teve bagagem extraviada. A decisão, proferida nessa quarta-feira (27/06), teve a relatoria do desembargador Teodoro Silva Santos.

“Resta clara a responsabilidade das empresas aéreas pelo extravio de bagagens durante o período em que estas se encontram sob sua guarda e vigilância. Vale lembrar que a bagagem foi registrada pelo autor no momento do seu embarque de retorno para o Brasil, ocorre que seus pertences nunca chegaram”, disse o relator no voto.

De acordo com o processo, o cliente comprou passagens aéreas internacionais para viajar pela Latam no trecho Roma/São Paulo e pela TAM no trecho São Paulo/Fortaleza, mas ao chegar na capital paulista constatou que duas malas tinham sido extraviadas, fazendo com que perdesse 60 kg de produtos adquiridos durante a viagem, inclusive material de estudo.

A empresa aérea Alitália afirmou que havia enviado as bagagens pela Latam, mas os produtos nunca chegaram na casa do universitário. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça contra as duas empresas requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a TAM argumentou não ter ficado comprovado que teria se comprometido em transportar e entregar a bagagem, sendo a Alitália a única responsável. A empresa italiana, por sua vez, explicou que as malas foram encaminhadas através da TAM, e que o notebook do cliente deveria estar na bagagem de mão. Defendeu não haver comprovação do dano material e por isso pediu a improcedência da ação.

O Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a pagarem, solidariamente, mil unidades de Direito Especial de Saque (DES), moeda dos Fundo Monetário Internacional (FMI) que só pode ser trocada por dólar, euro, libra e o iene, a título de danos materiais, e R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Para reformar a decisão, a TAM apelou (nº 0182872-16.2015.8.06.0001) ao TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso para manter na íntegra a sentença de 1º Grau. “O extravio da mala da parte autora, sem dúvida, trouxe desconforto e transtornos capazes de ensejar a reparação pretendida, principalmente porque o autor perdeu todo material de estudo de Engenharia Civil, entre notebook e notas de aula, de ano que morou em Roma, além de ter se privado de seus pertences”, explicou o desembargador, sendo acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado.

Fonte: TJCE

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Divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil?

Olá queridas e queridos seguidores, hoje trago mais uma notícia importante, que vem gerando muitas dúvidas em nossas caixas de e-mail, ou seja: o divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil? Desta forma, para respondê-los de modo geral, resolvi escrever este artigo explicativo.

Para os que tenham dúvidas também sobre o casamento realizado no exterior e sua validade, segue artigo explicativo. Não deixem de ler!

Bem, em época de crise vivida por nosso país muitos se aventuram em morar fora, seja em busca de novas oportunidades, melhoria de vida, ou mesmo um relacionamento à distância. Assim, utilizando-se a situação hipotética de que o casamento aconteceu no Brasil, porém, por motivos alheios ao casal, necessitaram se divorciar no novo país de morada, este divórcio terá validade?

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Neste caso, a regra é que toda Sentença Estrangeira deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que tenha efeito no Brasil. Isto se dá pelo fato de que, antes de produzir efeitos no Brasil, o Tribunal verifica alguns requisitos de compatibilidade desta decisão.

Assim, antes da decisão produzir efeitos no Brasil ela deverá ser homologada pelo STJ, com o intuito de verificar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro! Todavia, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), elencou uma exceção muito benéfica, senão vejamos:

Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

– Divórcio consensual puro

A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o (a) interessado (a) deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, os seguintes documentos:

– cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Fonte: CNJ

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82350-divorcio-consensual-no-exterior-agora-pode-ser-averbado-direto-no-cartorio

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Até breve!

 

Conheça as novas regras para entrada e permanência de estrangeiros no país

Artigo bom tem mesmo que ser compartilhado! Por isso, hoje eu trago para vocês um artigo escrito pela Thais Böhm, da Agência Senado, que trata sobre a entrada e permanência de estrangeiros no país, não deixem de ler!

Publicado em 28/11/2017

O dia 20 de novembro deveria ter marcado o início de uma era de segurança jurídica, transparência e desburocratização da política migratória para o Brasil, com a entrada em vigor da nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017).

Afinal, quando pôs abaixo o Estatuto do Estrangeiro (de 1980), o texto aprovado pelo Senado em 18 de abril deste ano tirou do imigrante o rótulo de ameaça aos interesses nacionais e à segurança pública e o elevou à condição de um ser humano pleno de direitos, contrabalançados por obrigações civis, penais e tributárias.

“EM UM MUNDO NO QUAL SE FALA DE MUROS, IMPEDIMENTOS E RESTRIÇÕES, NÓS ESTAMOS INDO JUSTAMENTE NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. A GENTE PROCURA MOSTRAR QUE A INTEGRAÇÃO, A GLOBALIZAÇÃO NÃO É SOMENTE ECONÔMICA, É A GLOBALIZAÇÃO DA CONVIVÊNCIA ENTRE OS POVOS” — SENADOR TASSO JEREISSATI (PSDB-CE), RELATOR DO PROJETO NO PLENÁRIO, EM junho DE 2017.

Apesar de a Lei de Migração ratificar a Constituição Federal, como observou à TV Senado a professora de direito internacional da Universidade de Brasília, Carolina Claro, o Decreto de regulamentação (Decreto nº 9.199/2017) acabou por colocar restrições à garantia dos mesmos direitos a todos.

É que, a extensão dos efeitos do Decreto ainda está por ser medida, mas as reações contrárias foram imediatas, haja vista que a norma reduz os benefícios previstos na lei e diminui o enfoque humanitário, conforme se queixam parlamentares, especialistas, organizações internacionais e a Defensoria Pública da União.

A LEI DE MIGRAÇÃO VEIO PARA EQUIPARAR OS DIREITOS DOS IMIGRANTES COM OS DIREITOS DOS NACIONAIS BRASILEIROS. MAS A FORMA COM QUE O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO FOI PREPARADO, ESTABELECE NOVAS DISCRIMINAÇÕES E ATÉ CRIMINALIZA O FATO DE SER IMIGRANTE. ISSO PODE SER UM RETROCESSO FRENTE À LEGISLAÇÃO — DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO (PT-RS).

Ao contrário do projeto que tramitou no Congresso Nacional, construído com ampla participação da sociedade civil e organizações internacionais, o Decreto foi redigido “a portas fechadas, sem nenhuma participação da sociedade”, segundo Carolina Claro. O governo realizou apenas uma audiência para tratar do tema e disponibilizou a minuta do Decreto em uma consulta pública considerada insuficiente pelos atores envolvidos com o assunto.

— O decreto é extremamente discricionário. Independente de correntes políticas, todos no Senado sabiam da importância de se admitir estrangeiros no Brasil, de regularizar sua situação migratória e garantir seus direitos e obrigações com relação a Constituição— reclama a professora da UnB.

O defensor público da União, Gustavo Zortea vai além e defende que alguns artigos do decreto geram, inclusive, um problema de legalidade. No artigo 123 da Lei de Migração, exemplifica, está previsto: “Ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias”. Já o artigo 211 do decreto diz que “o delegado da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal pela prisão ou por outra medida cautelar”.

— Não [se] pode estabelecer uma medida cautelar sem que haja uma lei que conforte essa medida cautelar. Nesse ponto, nos parece que o decreto foi além do que poderia. O argumento legal, à rigor, é que a lei disse menos do que talvez gostaria de ter dito — raciocina Zortea.

Outro ponto controverso diz respeito à expulsão do imigrante. O artigo 54 da lei estabelece que a condenação com sentença transitada em julgado poderá dar causa à expulsão do estrangeiro. O decreto, por outro lado, abre a possibilidade de se instaurar um procedimento de expulsão antes de uma decisão da justiça para a qual não haja mais recurso.

— Há situações em que a pessoa é condenada em primeira instância, mas absolvida em segunda. Então, vão abrir um inquérito de expulsão com base numa condenação de primeira instância? Se a pessoa for absolvida, vão instaurar um inquérito policial de expulsão ao condenado de uma forma absolutamente desnecessária — argumenta Zortea.

Independentemente do decreto, um dos principais benefícios trazidos pela lei, do ponto de vista da Organização Internacional para Migrações (OIM), é a desburocratização das “avenidas migratórias”, termo utilizado em referência aos caminhos enfrentados pelos imigrantes para entrar regularmente no país. A lei extingue o visto permanente, mas oferece a possibilidade do visto temporário, que pode ser concedido a estrangeiros com o intuito de estabelecer residência no Brasil por diferentes motivos, e, inclusive, por acolhida humanitária e reunião familiar.

— Essa alternativa é mais segura para os imigrantes e mais segura para o Estado brasileiro. Quanto mais imigrantes chegarem regularmente, mais imigrantes estarão protegidos pelo Estado e menos vulneráveis às redes criminosas — explica Marcelo Torelly, da Organização Internacional de Migração (OIM).

Medidas de retirada compulsória

O texto estabelece o fim a prisões por razões migratórias e a deportações imediatas. Antigamente, qualquer imigrante sem a documentação correta poderia ser privado de liberdade e, consequentemente, deportado por estar ilegal no país. Agora, pessoas que estejam ilegais em território brasileiro serão autuadas e terão direito a assistência jurídica pela Defensoria Pública para tentar permanecer no país.

São três tipos de retirada compulsória: a repatriação, a deportação e a expulsão. A repatriação — processo de devolução do estrangeiro indocumentado ao seu país de origem — ocorre quando o imigrante é impedido de ingressar em território nacional pela fiscalização fronteiriça e aeroportuária brasileira. Os custos desse trâmite são bancados pela transportadora que trouxe o imigrante ao país. De acordo com o Estatuto do Estrangeiro, pessoas nessa situação deveriam ser deportadas. Ou seja, retiradas do país pela Polícia Federal.

Isso não acontecerá com estrangeiros sem os documentos adequados na fronteira e que estejam em situação de refúgio. O mesmo vale para os que não tenham pátria, aqueles que necessitem de ajuda humanitária ou as crianças desacompanhadas. Todos serão acolhidos no Brasil.

Visto temporário: lei permite acolhida por razões humanitárias ou familiares (foto: Angela Peres/Secom-AC)

Com base no revogado Estatuto do Estrangeiro, qualquer imigrante poderia ser expulso do país sem justificativa relevante, podendo ser acusado de ferir a moral, os interesses nacionais ou até mesmo de praticar alguma inconveniência. A expulsão, agora, passa a ser um recurso a ser utilizado somente nos casos em que o imigrante cometa um crime passível de pena privativa de liberdade.

A expulsão tinha um caráter perpétuo, salvo quando revogada por um Decreto do Poder Executivo. Com a nova lei de migração, o estrangeiro expulso fica proibido de retornar ao país pelo dobro do tempo da condenação.

O Estatuto do Estrangeiro impedia a regularização do imigrante que estivesse ilegal no país. Agora, pessoas nessa situação podem solicitar autorização de residência alegando diversos motivos, como a necessidade de tratamento de saúde; o engajamento em um trabalho; e a chance de se reunir à sua família. A solicitação também poderá ser apresentada como um meio de obter acolhida humanitária.

Oportunidades

São inúmeros os motivos que levam uma pessoa a abandonar o país de origem em busca de um recomeço como imigrante em locais com cultura e idioma diferentes do habitual. Muitos fogem da fome, da miséria e da repressão política. Outros migram devido a desastres naturais, e até em busca de melhores oportunidades econômicas.

Os estrangeiros que chegam ao Brasil para morar são, em sua maioria, de países fronteiriços, como Bolívia, Colômbia e Argentina. Eles vêm principalmente em busca de trabalho. Em razão de acordos com países da América do Sul é possível entrar no Brasil com alguns tipos de documentos de identidade, o que pode dificultar o levantamento estatístico de estrangeiros que não tenha obtido permissão legal de trabalho.

Crise econômica alterou perfil do trabalhador estrangeiro

Desde 2010, o Brasil tem sido um destino importante para os haitianos, devido à situação crítica que se instaurou naquele país após o terremoto de janeiro do mesmo ano, causando 230 mil mortes e deixando mais de 300 mil pessoas feridas.

Noutro giro, tem-se o caso dos haitianos, onde cerca de 73 mil haitianos pediram refúgio no Brasil entre 2010 e 2016. Ocorre, porém, que a situação de refúgio não se enquadra em casos que envolvem questões econômicas e ambientais.

Refugiados são pessoas que sofrem algum tipo de perseguição individual motivadas por opinião política, raça, nacionalidade ou pessoas que fogem de uma violação generalizada de direitos humanos. Os refugiados inclusive não estão submetidos a Lei de Migração, e sim à Lei 9.474/1997.

Para superar esse obstáculo legal, mesmo sem previsão no Estatuto do estrangeiro, o Brasil já vinha concedendo vistos humanitários aos haitianos.

— A nova lei avança no sentido de formalizar essa que já é uma boa prática do Estado brasileiro — avalia Marcelo Torelly.

Vale ressaltar o caso dos Venezuelanos, que estão atravessando aos milhares, todos os dias para p Brasil. O caso está crítico, pois estão vivendo em condições precárias de higiene, saúde e segurança.

Além disso, doenças que já tinham sido erradicadas no Brasil, como o sarampo, voltou a preocupar as autoridades brasileiras, haja vista a entrada desenfreada dos nossos compatriotas.

Estrangeiro, Direito Internacional, Visto, Imigração, Lei nº 13.445/2017, Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017, Congresso Nacional, Organização Internacional para as Migrações, Deportação, Repatriação, Expulsão, Estatuto do Estrangeiro, Asilo, Refúgio, Direitos Humanos, Constituição Federal

 

Viagem Nacional de criança desacompanhada dos pais

Para os seguidores que vêm acompanhando as dicas, escrevi sobre viagem de menor desacompanhado para o exterior (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/544987136/viagem-internacional-de-menores), agora, seguem algumas explicações de viagens no âmbito nacional.

É que, quando a criança (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) viajar no território nacional desacompanhada será necessária autorização judicial. Assim, para solicitá-la, um dos pais ou responsável legal deve procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência.

É preciso levar original e cópia da documentação pessoal, documento de identificação da criança e comprovante de residência.

Já em caso de adolescentes (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade) não precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados. As crianças (de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade) também não precisam, desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, portando certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovação do parentesco.

– Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar a autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. O documento deve informar quem acompanhará a criança e por quanto tempo. Também o destino, assinalando se é válida para a ida e volta ou somente para a ida.

– Os pais das crianças devem apresentar certidão de nascimento ou carteira de identidade para comprovar a identificação do menor e a filiação. Já os adolescentes devem estar com carteira de identidade.

Referências:

https://www.tjdft.jus.br/cidadaos/infancia-e-juventude/informacoes/autorizacao-de-viagem-1

 

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STJ: Vara de violência contra a mulher tem competência para autorizar viagem de mãe com filho menor ao exterior

Para aqueles seguidores que sempre acompanham as dicas jurídicas no canal, devem ter lido as dicas anteriores, que mencionavam viagens de filhos menores para o exterior, com autorização dos responsáveis (https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/544987136/viagem-internacional-de-menores)

Hoje, trago uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser de competência das varas especializadas em violência doméstica ou familiar contra a mulher a análise de demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente nas hipóteses em que os pedidos estiverem ligados especificamente à prática de violência contra a mulher.

Nesses casos, a competência é mantida inclusive nos pedidos de viagem internacional em companhia de menor de idade. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a competência de juizado de violência doméstica do Distrito Federal para autorizar que uma boliviana, vítima de violência familiar, retorne para o seu país de origem com o filho, de apenas um ano de idade.

Além de se opor à viagem da mãe, o pai da criança defendia a competência da Vara da Infância e Juventude para decidir sobre a questão, tese que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas afastada pela maioria dos ministros do colegiado do STJ no julgamento do recurso especial interposto pela mãe.

Tal compreensão, em contrariedade à própria funcionalidade do sistema jurisdicional, ignora o propósito da lei de centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”, apontou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Situação frágil

O pedido de retorno ao país natal foi deferido pelo Juizado de violência doméstica e familiar no curso de processo que aplicou medidas protetivas contra o ex-companheiro, que supostamente teria cometido violência física e psicológica contra a boliviana.

Após elaboração de relatório psicossocial e manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado concedeu a guarda da criança à mãe e autorizou que ela viajasse para o exterior, sob o fundamento de que a boliviana estaria em situação frágil ao permanecer em casa de abrigo no Brasil.

A decisão de primeira instância foi, todavia, reformada pelo TJDF, que concluiu que a definição da guarda do filho do casal em conflito e a autorização para que o menor viaje sem consentimento do pai extrapolam as competências reservadas ao juizado de violência contra a mulher.

Por consequência, o Tribunal cassou todos os atos decisórios proferidos pelo juiz considerado incompetente.

Competência híbrida

O ministro Bellizze lembrou inicialmente que o artigo 14 da Lei Maria da Penha preceitua a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas da violência doméstica contra a mulher para o julgamento e execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Essa competência, segundo o ministro, foi estabelecida de forma ampla justamente para permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica contra a mulher, permitindo-lhe analisar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.

Desta forma, apontou o relator, para o estabelecimento da competência da vara especializada da violência doméstica nas ações de natureza civil, é imprescindível que – como ocorreu no caso em análise – a causa de pedir da ação correlata consista justamente na prática de violência contra a mulher.

In casu, como assinalado, a pretensão de retornar ao seu país de origem com o filho — que pressupõe suprimento judicial da autorização paterna e a concessão de guarda unilateral à genitora, segundo o juízo a quo — deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida”, concluiu o ministro, ao reconhecer a competência da vara de violência doméstica e determinar que o TJDF analise apenas o mérito da decisão de primeiro grau.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 
 
Fonte: STJ

 

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