Afastada pretensão de dano moral em atraso de voo internacional

Olá seguidores, tudo bem com vocês? A notícia de hoje é sobre Direito do Consumidor, mais precisamente acerca de contrato de consumo de transporte aéreo (atraso de voo internacional). Vou fazer um resumo rápido para vocês entenderem melhor:

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Resumo do caso

– Um consumidor adquiriu um pacote de viagem em que seu voo iria para Paris, fazendo escala em Lisboa. Todavia, a partida da aeronave não saiu na hora marcada, o que ocasionou um atraso de mais de 3 horas na conexão, gerando atraso no horário de chegada final e pouso em aeroporto diverso. Além disso, o consumidor teve suas malas extraviadas.

– Desta forma, o STJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao atraso do voo, por entender que a companhia aérea deu o suporte necessário dentro das 3 horas do atraso. Assim, a companhia aérea foi condenada em R$ 5.000,00 pelo extravio da bagagem.

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Inclusive, vou disponibilizar um vídeo que gravei no aeroporto de Fortaleza, para vocês saberem como devem se portar em caso de atraso de voo ou extravio de bagagem:

Decisão do STJ

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.

Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.

“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.

Razoabilidade

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.

Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.

 A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.

Circunstâncias concretas

Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.

Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584465

Para àqueles que tiverem interesso no assunto, irei disponibilizar alguns artigos que escrevi:

O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado? 

As novas regras da Aviação Civil

Empresas aéreas de transporte internacional de clientes

Cliente que teve mala extraviada durante voo deve ser indenizado em 10 mil reais;

– Abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida;

Fonte: STJ

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Empresas aéreas de transporte internacional de clientes – regra aplicada para solução de litígio

Viagens internacionais são mais comuns do que imaginamos, dessa forma, segue explicações de como proceder em caso de problemas que aconteçam envolvendo as empresas aéreas de transporte internacional.

Primeiramente, temos entendimento que há a aplicação da Convenção de Varsóvia neste tipo de contrato, o qual dispõe sobre as regras relativas ao transporte aéreo internacional. Tendo sido promulgado no ano de 1929 e ratificada pelo Brasil, onde foi substituída pela Convenção de Montreal, de 1999 (art. 55 do Decreto nº 5.910, de 27 de setembro de 2006).

A Convenção de Varsóvia, hoje Convenção de Montreal, estipula valores máximos em caso de indenizações por atraso de voo internacional, bem como extravio de bagagem. Tal entendimento conflita diretamente com a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não aborda qualquer limitação de valores em indenizações por danos materiais ou morais a que os consumidores venham a ter direito.

Além dos valores máximos estipulados pela Convenção, a mesma estabelece ainda um prazo prescricional de 02 anos para buscar indenização nos casos de danos causados, ao contrário do que roga o CDC, prevendo um prazo de 05 anos.

Desta feita, tem prevalecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Assim, caracteriza-se como consumidor a parte lesada no contrato de transporte de mercadoria, não se aplicando a indenização tarifada prevista na legislação do transporte aéreo nacional ou internacional.

Valendo, assim, o princípio da reparação integral, com base no CDC (AgRg no Ag 1409204/PR). Tal assunto ainda se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – (ARE 766.618 e RE 636.331).

Todavia, até o momento já foram proferidos 03 votos (Gilmar Mendes, Barros e Zavascki) entendendo pela aplicação da Convenção de Varsóvia. Com argumento de que as normas internacionais devem prevalecer sobre o CDC, haja vista se tratar de relação de consumo específica – transporte internacional de passageiros.

No entendimento do ministro, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo. Ademais, os ministros também entenderam que deve ser seguida a regra prevista no artigo 178 da Constituição Federal, o qual prioriza os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos.

Em caso de haver conflito, segundo os ministros, as normas internacionais devem prevalecer sobre o CDC.

Referência:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/461680502/empresas-aereas-de-transporte-internacional-de-clientes&gt;. Acesso em: 23 mai.2017.