Guarda alternada, unilateral e compartilhada – breve explicação

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Hoje eu trago para vocês uma breve explicação dos tipos de guarda mais utilizados no ordenamento jurídico brasileiro. Tal artigo surgiu da demanda crescente quanto à divórcio e as dúvidas que este tema traz.

É que, ao procurar um escritório de advocacia para dar início à ação de divórcio, muitos clientes ficam confusos em relação à quais as espécies existentes de guarda. Por isso, abordarei as espécies de guarda no direito brasileiro, quais sejam:

– Guarda unilateral;

– Guarda alternada;

– Guarda compartilhada.

Assim, a guarda unilateral ou compartilhada estão inseridas a partir do artigo 1.583 do Código Civil. Com isso, irei abordar um pouco de cada espécie. Desta forma, a Guarda UNILATERAL é a modalidade de guarda que confia autoridade a apenas um dos genitores.

Neste sentido, a definição de Guarda Unilateral está prevista no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil, que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só genitor, ou a alguém que o substitua.

Ou seja, apenas um dos genitores irá exercê-la, tomando todas as decisões sozinho (a) quanto à escola, atividades extraclasses, entre tantas outras. Além disso, será ele o responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo filho menor.

Tem-se que este tipo de guarda é pouco utilizado em pedidos e pouco aceita para os doutrinadores e magistrados.

Neste azo, apesar de apenas um dos pais exercer a guarda, não significa que o outro não tenha direitos no que refere ao seu filho. Pelo contrário, possui direitos sim e deve exercê-los!

Sendo assim, dentre os direitos existente neste modelo de guarda, estão o direito de convivência, o de fiscalizar os interesses do filho, podendo, inclusive, solicitar informações em assuntos que digam respeito a saúde física, mental, psicológica e a educação, e ainda, o de exigir prestação de contas.

Contudo, o problema desse tipo de guarda tão comum é que o tempo de convivência com os genitores fica muito desequilibrado, pois, a criança/adolescente terá seu lar na residência do guardião.

Já em relação à Guarda ALTERNADA, esta será exercida alternadamente entre os genitores. E, diferentemente do modelo da unilateral, aqui os pais terão o direito de tomarem as decisões em conjunto. Ou seja, para facilitar a compreensão de vocês, irei resumir:

– quando o pai ou a mãe estiver com o filho, as tomadas de decisões e a responsabilização serão atribuídas exclusivamente ao responsável momentâneo, e quando estiver com a mãe, ela será a responsável exclusiva. Servindo o exemplo para casais homoafetivos.

Todavia, fica a indagação: este modelo de guarda é efetivo? O que tem sido vivenciado é que esta espécie de guarda não possui compatibilidade com o ordenamento jurídico, haja vista o artigo 1.634 do Código Civil, que diz que o poder familiar, que é o de criar e educar os filhos, compete a ambos os pais. E, no caso da Guarda Alternada, há uma alternância.

Como a guarda unilateral, esta espécie também não é muito utilizada e nem tampouco aceita pelos magistrados.

Temos, então, por fim, a Guarda COMPARTILHADA, onde, nesta espécie, a guarda será exercida por ambos os pais, independente se o ex-casal possua ou não uma convivência amigável.

É que, neste modelo de guarda, o que é levado em consideração é o interesse e o bem-estar do menor! Sendo assim, o que a lei exige é que ambos os pais estejam aptos para exercer o poder familiar, que nada mais é do que o poder que implica os deveres de guarda, sustento e educação.

Desta forma, todas as decisões relacionadas aos interesses dos filhos deverão ser tomadas de forma conjunta. Do mesmo modo, será atribuída à ambos a responsabilização pelos danos causados pelo filho.

Sendo assim, na definição da lei, a Guarda Compartilhada é “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar”.

Todavia, é importante frisar que na Guarda Compartilhada haverá um lar de referência para o menor.

Esta modalidade foi inserida na Lei nº 11.698/08, tendo sido alterada pela Lei nº 13.058/14. Finalmente, como mencionado anteriormente, a regra em nosso sistema jurídico é a aplicação da Guarda Compartilhada.

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Não é válida a rescisão unilateral imotivada de Plano de Saúde Coletivo Empresarial

É comum que as operadoras e administradoras de planos de saúde coletivo rescindam, unilateralmente, os contratos firmados com os beneficiários, contudo, será que essa prática é lícita?

Se você já passou por este tipo de situação, fique atento aos seus direitos e saiba o que deve ser feito em casos parecidos. Com isso, para um melhor entendimento e antes mesmo de explicar o artigo, irei trazer um exemplo prático para melhorar a compreensão:

Exemplo:

A empresa Vai Dar Certo Empreendedorismo ME, uma microempresa individual, já possuía há mais de 10 anos um contrato de plano de saúde coletivo com a Saúde Sem Futuro S/A. Todavia, após estes 10 anos, a SSF S/A notificou a microempresa e mencionou que não possuía mais interesse em manter o contrato, realizando a rescisão unilateral do mesmo.

É importante frisar que o contrato de plano de saúde coletivo beneficiava apenas 02 pessoas, que eram os sócios da empresa. Ocorre que, em razão da rescisão unilateral e imotivada, uma das sócias foi obrigada a interromper um tratamento de uma doença rara.

Com isso, fica a indagação: a operadora de plano de saúde realizou uma conduta lícita?

Resposta: NÃO! Haja vista que, no caso em apreço, havia um contrato coletivo atípico e válido, sendo assim, deveria ter sido respeitado e a beneficiária teria que receber tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual.

Isso se dá pelo fato da pessoa jurídica contratante ser uma microempresa, ou seja, são apenas 2 beneficiários do contrato. Sendo assim, são considerados hipossuficientes em relação à operadora do plano de saúde.

Por fim, no contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por motivo de fraude ou não pagamento da mensalidade.

Artigo

Inicialmente, temos que a matéria é regida pela Lei nº 9.656/98 e resoluções da Agência Nacional da Saúde (ANS) e Conselho de Saúde Suplementar (CSS).

Assim, a legislação de regência prevê alguns requisitos para que a rescisão unilateral seja considerada lícita, entre eles, a expressa previsão contratual informando a possibilidade da rescisão imotivada.

Além disso, a rescisão só pode ocorrer após a vigência de 12 (doze) meses do contrato, mediante prévia notificação ao segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Outra exigência é a de que as operadoras e administradoras disponibilizem ao consumidor plano individual ou familiar, com os mesmos benefícios e condições do contrato cancelado, sem imposição de cumprimento de novos prazos de carência.

Desta forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ/DFT) tem entendido que é regular e lícita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivo, quando observadas as condições acima mencionadas.

Todavia, não é raro que as operadoras e administradoras de planos de saúde rescindam unilateralmente contratos coletivos de maneira irregular, sem atender os citados requisitos.

Neste sentido, muitos usuários somente tomam conhecimento de que o seu plano de saúde foi cancelado em um momento de extrema necessidade e fragilidade, qual seja: quando necessitam de uma intervenção médica urgente.

Assim, é fácil imaginar o desespero dos consumidores do plano que passam por essa situação. Noutro giro, além da preocupação inerente à urgência de cuidados médicos, os consumidores são submetidos à aflição decorrente da descoberta da rescisão do contrato, tendo que efetuar incontáveis ligações para a administradora e operadora de seu plano, pessoalmente ou com o auxílio de familiares. Sem conseguir resolver, procuram um advogado ou a Defensoria Pública para orientação jurídica e, sendo o caso, o ingresso de ação judicial.

Todavia, algumas vezes a gravidade do quadro de saúde não permite que as providências administrativas e judiciais sejam tomadas tempestivamente, o que gera gastos não planejados. Já em outros casos, o tempo gasto com as medidas repercute em sequelas, que seriam evitadas se houvesse o pronto atendimento.

Desta feita, o certo é que as operadoras e administradoras de planos de saúde têm se valido da flexibilidade da legislação de regência e do desconhecimento dos usuários para rescindir os contratos que não se revelem financeiramente interessantes, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem.

Então, caso tenham passado por alguma situação parecida, não deixem de procurar os seus direitos como consumidores! Aproveitando, para quem tiver interesse no assunto, seguem alguns artigos escritos na seara do Direito Médico:

Erro médico: médico que realizou vasectomia ao invés de fimose terá que indenizar paciente;

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida;

O que fazer quando o plano de saúde se negar a arcar com os custos de tratamento?

Há prazo mínimo para utilizar serviços médicos de urgência?

Ação de danos morais e estéticos contra plano de saúde;

Negativa de assistência médica domiciliar pelo plano de saúde – Ilegalidade.

Foto com óculos

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Os segurados do regime Previdenciário e seus direitos

A seara previdenciária tem crescido bastante nos últimos anos, haja vista o corte de inúmeros benefícios, advindo do governo, o que gera inúmeros prejuízos aos segurados. Com isso, muitas vezes dar entrada de forma administrativa para conseguir alguns benefícios não tem sido eficaz, o que obriga o segurado a ter que contratar advogado para reverter a decisão na justiça.

Desta forma, para uma melhor compreensão das demandas existentes, os segurados que procuram os advogados previdenciários são aqueles que buscam os seus benefícios para:

– Contagem de tempo de serviço;

– Assessoramento e planejamento de benefício previdenciário mais benéfico;

– Encaminhamento de benefícios previdenciário tanto na esfera administrativa como judicial;

– Aposentadoria por tempo de serviço e/ ou contribuição;

– Aposentadoria especial;

– Aposentadoria por idade;

– Aposentadoria por invalidez;

– Auxílio-acidente;

– Auxílio-doença;

_ Auxílio reclusão;

– Reabilitação profissional;

– Revisão de benefícios;

– Pensão por morte;

– Beneficio assistencial ao idoso e ao deficiente- LOAS;

– Revisão de benefício;

– Desaposentação;

– Averbação (período rural, militar e especial);

– Simulação de renda mensal do benefício;

– Reconhecimento de tempo como trabalhador rural.

Neste sentido, se você está passando por algo elencado nesta lista, teve seu benefício negado, ou a pensão por morte negada, de um ente querido, ou seu benefício do LOAS foi cortado, saiba que você, dependendo da alegação do órgão responsável, poderá reverter a situação.

Fiquem atentos aos seus direitos!


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Diretórios nacionais de partidos políticos não podem ser responsabilizados por dívidas contraídas por diretórios municipais

Em ano de eleições, tenham muito cuidado ao prestarem serviços para partidos políticos, para não ficarem no prejuízo, caso não seja pago os valores referentes ao serviço. E, se forem entrar com ação, fiquem atentos na qualificação do polo passivo da demanda. E vocês, o que acham desta decisão?

É que, a responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do PT em Porto Alegre.

No caso analisado, após uma gráfica produzir material de campanha para o diretório municipal do PT em Porto Alegre e não ter conseguido receber os valores relativos à prestação do serviço, a empresa solicitou a inclusão do diretório nacional no polo passivo do cumprimento da sentença. O pedido foi deferido pela justiça estadual, que efetuou o bloqueio de verbas online do diretório nacional.

A justificativa das instâncias ordinárias para incluir o diretório nacional foi o caráter nacional dos partidos políticos. Contudo, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apesar desta característica, não há dispositivo legal que determine ou obrigue a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.

A relatora destacou, inclusive, que a Lei dos Partidos Políticos afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias.

Previsão expressa

Nancy Andrighi lembrou que a regra do caráter nacional dos partidos, disposta no artigo 17 da Constituição Federal sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações. Entretanto, segundo a magistrada, isso não significa a possibilidade de responsabilização solidária dos diretórios nacionais pelas dívidas contraídas pelos diretórios municipais.

“Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade”. Em seu artigo 15-A, a lei dispõe que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Além da Lei dos Partidos Políticos, Nancy Andrighi citou trechos do CPC/73 e CPC/2015 no mesmo sentido.

“A legislação processual civil, no capítulo que trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados”, resumiu a ministra ao citar o artigo 655 parágrafo 4ºdo CPC/73.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726704

Fonte: STJ


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Live jurídica sobre União estável

Olá, tudo bem? Após a publicação de um artigo sobre União estável, muitas pessoas me procuraram para tirar dúvidas. Por isso, pensei em fazer algo diferente: fazer uma transmissão ao vivo para sanar as principais inseguranças.

Sendo assim, peço licença para divulgar e fazer um convite à você para participar da Live, que acontecerá hoje, 25.07 (quarta-feira), às 19h e 30 min, sobre União estável. Se tem dúvida sobre o assunto, ou conhece alguém que tenha, repassa o link. Até mais tarde!

https://www.doity.com.br/live-juridica-sobre-uniao-estavel

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Ministro julga improcedente ação de associações de magistrados sobre exigências para porte de arma

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Trago uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre porte de armas para Magistrados. Fica aqui a minha pergunta: Aproveitando a discussão, o que vocês acham do Projeto de Lei (PL 704/2015) que insere porte de armas para advogados para defesa pessoal?

Segue decisão completa do STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente pedido formulado por três associações de magistrados para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo.

A decisão se deu na Ação Originária (AO) nº 2280, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa nº 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto nº 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

As associações de classe sustentavam que a exigência restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, contida no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo os magistrados, as normas da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e não por lei ordinária.

Sustentaram ainda que o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) – que é lei ordinária – não fez essa restrição, tendo assim as normas questionadas extrapolado os limites da legislação. Em resposta a pedido administrativo, a Polícia Federal teria se recusado a reconhecer a prerrogativa prevista na Loman.

Decisão

O ministro Fachin, embora reconhecendo correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, assinalou que o Estatuto do Desarmamento não objetivou restringir prerrogativa dos magistrados. Ele lembrou que o porte de arma, como regra, é proibido, somente sendo possível aos integrantes das carreiras integrantes do rol estabelecido no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento e daquelas cuja prerrogativa tenha sido estabelecida em lei geral editada pela União.

No entanto, observou Fachin, a Lei nº 10.826/2003 (parágrafo 4º do artigo 6º) só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais, estaduais e do Distrito Federal. Para a demais carreiras, explicou o ministro, a comprovação dos requisitos para manuseio de arma de fogo permanecem válidos.

Para o relator, o direito ao porte não dispensa o proprietário da arma de cumprir os requisitos relativos ao registro, “salvo nos casos em que a lei assim o definir”. No seu entendimento, a lei em nada altera o direito ao porte de armas, prerrogativa inerente à carreira, garantida pela Loman. “Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, concluiu.

Fonte: STF


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Consumidor equiparado – o que é isso?

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Hoje eu trago para vocês um importante artigo do Código de Defesa do Consumidor, que trata do entendimento de Consumidor equiparado. Você sabe o que é isso? Se não, leia o texto e fique por dentro dos seus direitos.

Assim, tem-se o art. 17 do CDC que determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal.

Desta forma, um grande exemplo foi o do reconhecimento da relação de consumo às vítimas atingidas em solo, em decorrência da queda de um avião que fazia o serviço de táxi aéreo, quando em decisão unânime a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitiu, inclusive, a inversão do ônus da prova (artigo VIII do CDC) ao consumidor equiparado.

Nesse sentido, no julgamento os Ministros do STJ ressaltaram que:

esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos. E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado artigo 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço. É o que se verifica na hipótese em análise, em que o acidente mencionado nos autos causou, não apenas prejuízos de ordem material ao autor, que teria sofrido, também, danos emocionais e psíquicos”. (Recurso Especial nº 540.235 – SP, DJ, 06.03.2006).

Neste azo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê mais uma forma de consumidor, é o consumidor por equiparação. Sendo assim, consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vou exemplificar para vocês para ficar mais fácil o entendimento:

Exemplo 1 – “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.

 Não se sabe quantas pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água, assim mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.

Exemplo 2 – “uma empregada doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente com o aparelho”.

A empregada neste caso também está protegida pelo CDC, pois, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.

Exemplo 3 – “uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro”.

Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma, todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito por serem consumidores por equiparação.

Exemplo 5 – “uma pessoa trabalha com prestação de serviço e há um erro ao passar o valor na máquina de recebimento da empresa. Ao perceber o equívoco, o consumidor entra em contato com a empresa para que processa com o cancelamento da compra e o reembolso do valor. Todavia, a empresa não procede e o consumidor terá que ressarcir a terceira”.

Neste último exemplo, trata-se de uma relação de consumo por equiparação, pois um terceiro, que está dentro da cadeia de consumo, mas não é considerado o consumidor principal, foi prejudicado.

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União estável: mitos e dúvidas

Oi gente, tudo bem? Peço licença para divulgar neste canal jurídico uma Live (ao vivo), que farei no dia 25.07, quarta-feira, às 19h e 30 minutos, sobre as maiores dúvidas e mitos a respeito da União estável.

Serão abordados pontos como: qual prazo para viver uma união estável? Se é necessário formalizar a união? Se pode fazer em cartório? Se é necessário a presença de advogada ou advogado? Como realizar a dissolução de união estável? Quais os direitos daqueles que vivem em união estável? Dentre outros pontos importantes.

Não deixem de acompanhar, será um enorme prazer poder auxiliá-los! A Live será exibida no Instagram e Youtube. Para quem ainda não segue o canal, é só entrar na página e iniciar. É fácil, basta entrar no Youtube, no link que está mais abaixo e começar a seguir. No dia 25 a gente se encontra!

Lá dou dicas para advogados em início de carreira e para a população em geral. Espero por vocês!

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Exercício da função de flanelinha sem registro não configura contravenção penal

Não é de hoje que muitos de nós nos sentimos ameaçados por esta figura dos guardadores de carro, mais conhecida como flanelinhas. Eu gostaria de saber qual a opinião de vocês para esta Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão do STJ

O exercício da função de guardador ou lavador de carros, conhecida popularmente como flanelinha, não configura atividade econômica especializada apta a caracterizar a contravenção penal prevista pelo artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – exercer profissão ou atividade econômica sem preencher as condições exigidas por lei.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça levou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a deferir liminar para suspender os efeitos da condenação à pena de um mês e 15 dias aplicada contra um guardador autônomo de carros que trabalhava sem autorização na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público, o flanelinha exercia a atividade no bairro carioca mesmo sem cumprir as condições previstas na Lei Federal nº 6.242/75, no Decreto Presidencial nº 79.797/77 e na Lei Municipal nº 1.182/87. Segundo o MP, em um dos casos apontados por testemunhas, o guardador cobrou R$ 20 para vigiar um veículo estacionado no local e chegou a discutir com uma pessoa que discordou do valor cobrado.

Conduta atípica

Após a condenação em primeira instância, o guardador apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que não seria plausível o argumento de atipicidade da conduta, já que ele exercia a atividade sem observar as condições estabelecidas na legislação.

Ainda segundo o TJRJ, também não seria possível reconhecer a insignificância da conduta em virtude da quantia abusiva exigida para o estacionamento dos veículos e da insegurança social gerada pelo comportamento do réu.

A ministra Laurita Vaz destacou entendimentos do STF e do STJ no sentido de que é atípica a conduta de exercer a atividade de guardador de carros sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência esteja prevista em lei.

“Desse modo, verifica-se, na hipótese, a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que se trata de acórdão condenatório confirmado em segunda instância e, portanto, sujeito à execução imediata”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Nefi Cordeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 457849

Fonte: STJ


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Município tem legitimidade para mover ação civil pública em defesa de servidores contra banco

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Brusque (SC) para determinar o prosseguimento de uma Ação Civil Pública (ACP) movida contra um banco em razão da cobrança automática de tarifa de renovação cadastral dos servidores públicos municipais.


O entendimento do colegiado é que o município possui legitimidade ativa para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão, já que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais (entre os quais a defesa coletiva de consumidores) e que a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o traço que caracteriza o interesse individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. Tal entendimento, na visão da magistrada, justifica a atuação do município.

“Ainda que tenha sido mencionada como causa de pedir e pedido a cobrança da tarifa de renovação de cadastro de servidores municipais, é certo que o direito vindicado possui dimensão que extrapola a esfera de interesses puramente particulares dos citados servidores, o que é suficiente para o reconhecimento da legitimidade do ente político para essa primeira fase da tutela coletiva de interesses individuais homogêneos”, afirmou a ministra.

Tarifa surpresa

Segundo a petição inicial do município, o Banco HSBC debitou, em setembro de 2009, R$ 38 das contas individuais e R$ 76 das contas conjuntas referentes à tarifa de renovação de cadastro, sem autorização prévia dos servidores municipais e sem a efetiva renovação de cadastros.

O tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ativa do município por considerar que o ente político estava defendendo unicamente os direitos do grupo de servidores, e que a proteção de direitos individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional. Para o tribunal estadual, o município não teria representatividade adequada ou pertinência temática para a demanda.

Segundo a relatora, para aferir a legitimidade, o tribunal de origem deveria ter-se limitado a “averiguar a presença de interesse social qualificado na tutela dos interesses individuais homogêneos mencionados na inicial, com o que estariam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento da legitimidade ativa do recorrente para o ajuizamento da ação civil pública em exame”.

Nancy Andrighi lembrou que a discussão a respeito dos limites subjetivos da eventual sentença de procedência não é matéria da primeira fase da tutela coletiva e não poderia impedir o exame de mérito da controvérsia.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1509586

Fonte: STJ

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