Devedor de condomínio e o Novo CPC. O que acontece com a figura do devedor?

Olá gente, tudo bem? Como havia relatado a vocês, vou trazer algumas dicas voltadas ao direito de condomínio, síndico, condôminos e as alterações previstas do Novo Código de Processo Civil. É que, o novo CPC traz nova realidade para quem vive ou trabalha em condomínio.

Uma das mudanças significativas é a possibilidade de recebimento da carta de citação pelo porteiro, haja vista que o Código anterior era omisso quanto à possibilidade de entrega da citação pelo correio na pessoa do porteiro. Esta mudança foi muito importante, pois era muito difícil conseguir citar o Réu via correio, o que acabava demorando ainda mais a resolução da demanda.

Ademais, além desta mudança há outro ponto relevante, ou seja, como fica a situação do devedor da cota condominial?

No Código antigo, se houvesse falta de pagamento da cota condominial, o condomínio deveria ingressar com um processo de conhecimento. Assim, o Réu seria citado para comparecer à audiência e apresentar sua defesa. Aguardaria pela sentença e ainda poderia caber recurso desta. Tudo isso era um longo caminho para chegar à um bem do devedor!

Com a aplicação do Novo Código surgiu importante mudança neste entendimento, ou seja, o débito condominial passou a ser título executivo. Desta forma, o condômino devedor será citado não mais para se defender, como era feito antes, mas sim para pagar.

E, caso não haja pagamento, já haverá a penhora – e não mais revelia, como anteriormente. Vale destacar que o devedor poderá entrar com embargos para se defender perante o processo de execução!

Nesse sentido, torna o processo ainda mais célere e menos desgastante para o condomínio, que necessita das contas pagas para manter a empresa em funcionamento. Tal previsão está no art. 784, X, do Novo CPC[1].

Outrossim, para que haja a execução é necessário observar alguns requisitos, vejamos:

(i) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral;

(ii) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia;

(iii) deve existir prova documental de que houve a cobrança do condomínio (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (entrega pelo correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro).

Por fim, despesas que não estejam previstas em assembleias não poderão ser cobradas e, o síndico deverá estar atento à entrega do boleto, para que o mesmo seja recebido e aceito como prova para uma possível execução.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/516145166/devedor-de-condominio-e-o-novo-cpc-o-que-acontece-com-a-figura-do-devedor


[1] Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (…)

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

 

Qual a importância de uma assessoria jurídica para condomínios?

Nesse artigo trago algumas informações relevantes para síndicos, condôminos e a empresa “condomínio”. Abordarei uma série de dicas voltadas ao direito de condomínio, bem como ao direito imobiliário, inclusive, com as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil.

Assim, é notória a necessidade de uma empresa possuir uma assessoria jurídica orientando o passo a passo do seu negócio, elaborando contratos, revisando-os, mediando acordos, entrando com ações quando preciso, mas, o principal objetivo da assessoria jurídica é agir de forma preventiva para diminuir o número de ações e reclamações.

O condomínio possui um papel importante, sendo administrado por um síndico (hoje já existem empresas que administram o condomínio, mas a empresa não substitui o papel do síndico). Desta forma, a figura do síndico nem sempre poderá solucionar os problemas do condomínio sozinho, sendo necessário a contratação de um profissional para este fim.

Eis que surge a assessoria jurídica condominial, que possui o objetivo de auxiliar o síndico na gestão condominial, com ações preventivas. Nesse sentido, seguem algumas das atividades realizadas pela assessoria:

  • Realizar cobranças aos inadimplentes;
  • Análise de contratos;
  • Auxilio na criação de regimentos internos;
  • Gestão de conflitos entre condôminos;
  • Participação em reuniões e assembleias;
  • Representação em audiências;
  • Envio de notificações;
  • Assessoria trabalhista.

Desta feita, a responsabilidade legal do condomínio continuará sendo do síndico, todavia, a resolução dos conflitos gerados pela empresa (condomínio) poderá ser dividida com uma assessoria especializada, com a devida orientação e supervisão de profissionais qualificados para a demanda.

Por fim, ao longo dos artigos voltados ao Direito Imobiliário serão trazidos inúmeros casos envolvendo o direito do síndico, do condomínio e dos condôminos. Acompanhem!

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/514862478/qual-a-importancia-de-uma-assessoria-juridica-para-condominios

Casamento no exterior tem validade no Brasil?

A resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiro e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la à registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será necessário realizar a transcrição dos documentos!

Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).

Ademais, o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.

Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.

No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:

  1. a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
  2. b) Certidão local de casamento;
  3. c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
  4. d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
  5. e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;
  6. f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
  7. g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;
  8. h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;

O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuir endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/512922126/casamento-no-exterior-tem-validade-no-brasil

[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

Crimes praticados pela internet e Ata Notarial: saiba como produzir provas!

Com o aumento no uso da internet, redes sociais, conteúdos em sites e blogs ou mesmo no whatsapp, muitas vezes os usuários “passam do ponto” e acabam infringindo leis. São insultos, xingamentos, ofensas, feitos por pessoas que em sua maioria se utilizam do anonimato para cometer os crimes virtuais.

Assim, você pode e deve pensar: como eu posso me resguardar e produzir provas? Muitas vezes há violação da intimidade com a publicação de fotos, vídeos e dados íntimos, até o cometimento de crimes de calúnia, injúria e difamação[1], bem como ameaças de morte.

Para se proteger dessas violações, o cidadão deverá se encaminhar à delegacia e fazer um Boletim de Ocorrência (B.O), bem como solicitar a abertura de um inquérito policial para apurar os fatos, além de realizar um registro de Ata Notarial[2].

Com o procedimento deste instrumento público o requerente deverá levar todas as informações que possuir acerca do caso, como: as publicações na internet, o endereço do site, prints das conversas no whatsapp, mensagens e o que existir de prova. Após feita a Ata, o conteúdo da internet será impresso e arquivado, transformando-se em prova jurídica.

Ademais, em relação à internet, a pessoa agredida poderá perder as provas, haja vista o conteúdo ser retirado do ar, por isso, o registro de uma Ata Notarial pode ser o melhor recurso adotado nesses casos. Sendo assim, certifiquem-se de guardar todas as provas para incluí-las na Ata.

Além desse cuidado, é importante que o requerente vá o mais breve possível ao cartório que preste serviços notariais, com o endereço dos insultos e ameaças, antes que estas sejam retiradas do ar. Com isso, este conteúdo constituirá prova plena para formalizar uma possível ação, segundo art. 215 do Código Civil[3].

Outrossim, é de conhecimento da maioria que a internet ainda não se encontra totalmente definida, não havendo regras específicas para este veículo de comunicação, todavia, deve existir um cuidado redobrado ao conteúdo postado, que seja considerado ofensivo, haja vista que o autor poderá responder criminalmente e na esfera civil (danos morais) por eventuais danos causados à terceiros.

Vale ressaltar que a lei não protege apenas pessoa física, mas também pessoa jurídica. É que, em caso de haver uma reclamação por parte de consumidor sobre um determinado produto ou serviço, será proibido ofender as pessoas envolvidas, seja o vendedor, atendente ou mesmo o proprietário da empresa.

Noutro giro, a Ata Notarial poderá ser utilizada também como prova de infração ao direito autoral, além de poder ser utilizada para produção de provas de reuniões, vistoriais de imóveis, mensagens via SMS e gravações telefônicas.

Desta forma, seguem algumas orientações para pessoas que são vítimas de crimes praticados pela internet:

  • O primeiro passo deverá ser a coleta de provas, com prints das conversas e site, para realização do registro da Ata Notarial em cartório;
  • A vítima deverá verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou trata-se de um anônimo. Caso seja conhecido, deve-se enviar uma notificação extrajudicial, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar, bem como um pedido de desculpas em público (retratação). Deve ser dado um prazo de 48 horas para o cumprimento da solicitação. Esta notificação já é aceita via e-mail, não sendo obrigatória a notificação via cartório;
  • Em caso do ofensor se tratar de uma pessoa anônima (perfil falso), será necessária uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de e-mail. Para tanto, deve-se ajuizar ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer. Todavia, independente da pessoa ser conhecida ou desconhecida, se o conteúdo estiver publicado na internet em um terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), deve-se enviar a notificação extrajudicial para o mesmo também, haja vista que a empresa é capaz de retirar o conteúdo do ar imediatamente, normalmente atendendo a regra estabelecida em seu próprio termo de uso. Pode-se enviar no e-mail do “abuse”, por fax, por carta registrada (é assim que o Google tem exigido o recebimento);
  • Se a vítima quiser proceder com o procedimento criminal, deverá registrar um Boletim de Ocorrência (B.O).

I – Ata Notarial como meio de prova no ambiente eletrônico

Como já mencionado anteriormente, com o avanço da tecnologia e o crescimento da internet, há uma grande quantidade de documentos e contratos realizados por via digital. Desta feita, quando houver necessidade de comprovar a integridade e veracidade destes documentos, ou atribuir autenticidade, os operadores do direito e sociedade civil poderão se valer da Ata Notarial. Assim, vejamos alguns casos:

– Pré constitui prova sobre páginas eletrônicas ou outros documentos eletrônicos;

– Fixa a data e existência do arquivo eletrônico;

– Prova de fatos caluniosos;

– Prova de fatos contendo injúrias e difamações;

– Prova de fatos contendo uso indevido de imagens, textos e logotipos;

– Prova de infração ao direito autoral, dentre outros.

II – Valor legal da Ata Notarial no ordenamento jurídico brasileiro

Como vimos acima, a Ata Notarial tem como principal objetivo a materialização de algo com intuito de resguardar o direito do detentor na sua mais alta validez, ou seja, apesar de sua enorme força probante, são poucos os operadores do direito que se utilizam desta ferramenta poderosa.

Nesse azo, com efeito, o art. 6º e 7º da Lei Federal nº 8935/94, com o manto do art. 236 da Constituição Federal, dispõe:

Art. 6º Aos notários compete: […]

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações, públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais

Ademais, com a recente aprovação do novo Código de Processo Civil (“novo CPC”), foi admitido, expressamente, no art. 384, um novo meio de prova, qual seja, a ata notarial, que nada mais é do que o documento lavrado por tabelião, e, portanto, com presunção de veracidade e fé pública, hábil a atestar a existência e o modo de existir de algum fato.

Por fim, vale ressaltar a importância da Ata Notarial para formalização de crimes cibernéticos, bem como o passo-a-passo que deve ser estabelecido para que haja a sua constatação.

[1]calúnia ofende a honra enquanto cidadão que é acusado de um crime, a difamação ataca a honra objetiva que é a reputação, e a injúria a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

[2]Ata notarial é o instrumento público no qual o tabelião ou preposto autorizado, a pedido de pessoa capaz ou representante legal, materializa fielmente em forma narrativa o estado dos fatos e das coisas, de tudo aquilo que verifica com seus próprios sentidos sem emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade, consignando-os em livro de notas.

[3] Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/511506892/crimes-praticados-pela-internet-e-ata-notarial-saiba-como-produzir-provas

[Cartório] Qual motivo para apresentação de certidão atualizada de documentos?

Me deparei com algumas dúvidas acerca da obrigatoriedade de apresentação de documentos atualizados para alguns atos cartorários. Me indagavam se haveria legislação pertinente que obrigasse a atualização de matrícula de imóveis (escrituras) ou mesmo da certidão de nascimento (prazo estipulado de 90 dias de validade).

Dessa forma, iniciei uma pesquisa a respeito do tema e me deparei com algumas informações relevantes. Assim, necessário conceituar o que se entende por certidão, na visão do doutrinador Caldas Aulete certidão é um documento de comprovação firmado por autoridade competente e de fé pública.

Nesse sentido, a certidão não é considerada um registro, ou seja, nascimento, casamento, imóvel, dentre outros, são registrados em livros armazenados nos cartórios. Nesse azo, recorrendo novamente ao Caldas Aulete temos a seguinte definição para o vocábulo registro: “anotação oficial (ger. por cartório ou tabelião público) de todos os dados e eventos ref. a nascimentos, casamentos, óbitos de pessoas físicas, e atos de constituição de pessoas jurídicas”.

Sendo assim, a certidão é considerada uma “foto” referente ao registro armazenado em cartório, onde informa o que se encontra registrado até o momento da sua emissão. Por isso, alterações posteriores ao registro não aparecerão na certidão.

Ou seja, o registro de nascimento objeto da certidão poderá ser averbado para que conste o casamento da pessoa ou mesmo o seu falecimento, por isso a necessidade de atualização do documento. Além disso, temos os exemplos de registros de imóveis e de casamento, que podem ser modificados e/ou averbados com mudanças importantes, como uma averbação da matrícula do imóvel ou mesmo a informação de um divórcio no registro de casamento.

Com isso, surge a figura da segurança jurídica dos atos cartorários, para que possa evitar fraudes em documentações. É que o registro não é alterado, e sim, averbado ou anotado, segunda a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 29 – Lei de Registros Públicos.

Como a maioria sabe, o registro de imóveis é realizado por meio de uma ficha (matrícula), onde são registradas, averbadas ou anotadas as alterações – art. 167 da Lei nº 6.015/73.

Noutro giro, o universo das certidões não se restringe apenas aos cartórios de registros públicos, abrange também os órgãos da administração pública, que emitem certidões com o intuito de declarar os mais diversos temas de interesse dos cidadãos.

Daí surgem as validades documentais, os prazos, que em sua maioria são informados no próprio documento, simplificando a verificação quanto a atualização das certidões.

Desta feita, independentemente da existência de prazo de validade para determinada certidão, esta não perde seu caráter de “retrato” referente ao momento que fora expedida, ou seja, quanto mais recente a certidão, maior será a probabilidade de este refletir fielmente o conteúdo do registro.

Outrossim, ainda não há interação entre os sistemas cartorários para que haja a extração de informações no momento da elaboração dos atos, com isso, é importante e necessário que ao formalizar qualquer negócio jurídico observe se os atos estão atualizados, para que seu negócio esteja resguardado.

Além disso, cada estado possui prazos dos atos, não havendo uma padronização, o que gera inúmeros problemas aos usuários do serviço.

Ademais, houve uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, Provimento nº 9/2016, que instituiu que a certidão de nascimento atualizada não será mais exigida para aqueles que desejam casar-se no civil[1]. No mesmo dia houve uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça, Provimento nº 8/2016[2].

Por fim, será necessário verificar o entendimento vigente em seu estado, para saber se está valendo a obrigatoriedade de atualização de alguns documentos e seus prazos. Não encontrei nenhuma legislação que mencione a obrigatoriedade da atualização de alguns documentos necessários para atos da vida civil.

O que se demonstra é a utilização de costumes para solicitar a atualização e a vigência dos prazos documentais, bem como a segurança jurídica dos negócios.

Referência:

Tribunal de Justiça de Pernambuco. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/-/certidao-de-nascimento-atualizada-nao-sera-mais-exigida-para-aqueles-que-querem-casar-no-civil&gt; Acesso em: 18 out.2017.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510960003/cartorio-qual-motivo-para-apresentacao-de-certidao-atualizada-de-documentos


[1] A Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco lançou um provimento que dispõe sobre a documentação necessária para o casamento civil. O documento, assinado pelo corregedor em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (1º/6).

De acordo com o Provimento Nº9/2016, a partir de agora não será mais necessária a apresentação de certidão de nascimento atualizada no máximo de 90 dias para instruir o requerimento de habilitação de casamento. Cada certidão custa R$ 34,90 e a Taxa de Serviços Notariais e Registrais que incide nela, R$ 6,98, representando uma economia para os usuários dos serviços públicos.

[2] Provimento Nº 8 – No mesmo dia, a Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº 08/2016. O Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos. Como a jurisprudência tem consagrado que “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum”, ou seja, esses bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, a normativa determina que os cartórios devem orientar os nubentes sobre os efeitos jurídicos do regime a que estão submetidos. Caso seja de interesse dos que vão casar, um pacto antenupcial deve ser assinado pelos nubentes estabelecendo a separação total dos bens, que terá efeito sob aqueles adquiridos no futuro, durante a vigência do casamento.

Pensão alimentícia para maiores de 18 anos – exoneração de alimentos, quando há esse direito?

A obrigação parental de cuidar dos filhos inclui o apoio para a adequada formação profissional, segundo art. 205 da Constituição Federal, que diz: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, o advento da maioridade, a despeito de pôr fim ao poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, não faz cessar, de forma automática, o dever de prestação dos alimentos, o qual, a partir de então, pode excepcionalmente persistir com fundamento na relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, quando demonstrada a sua necessidade.

Desta forma, é necessário que haja uma análise acerca da permanência da obrigação de pagar pensão, com fundamento no dever de mútua assistência, devendo-se observar o binômio necessidade versus possibilidade.

Nesse azo, o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, segundo explicações do ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Todavia, nessa hipótese, o ônus de comprovar que permanece a necessidade de receber alimentos recai sobe o filho maior. Além do ônus de demonstrar que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Noutro giro, Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário

Por fim, importante verificar os motivos que levam ao pedido de exoneração da pensão alimentícia pelo fato da maioridade, haja vista que apenas a alegação da maioridade não enseja a exoneração automática do dever de prestar alimentos, já que tal circunstância não equivale à desnecessidade de auxílio financeiro do genitor. Devendo, também, o alimentado comprovar sua necessidade acerca do pedido de pensão.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510448712/pensao-alimenticia-para-maiores-de-18-anos-exoneracao-de-alimentos-quando-ha-esse-direito> Acesso em: 17 out.2017.

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[MODELO] TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE

 

 

Pelo presente Termo, qualificação completa (xxxxxxxxxxxxxxxx)

e,

empresa ____________________________________, pessoa jurídica do tipo _________________, CNPJ nº____________________, com sede em _______________________, neste ato representada, conforme poderes especialmente conferidos, por _____________________________, na qualidade de _____________ CPF nº ________________, Identidade nº _____________, expedida por ______________

doravante denominados individualmente como PARTE, ou, em conjunto, como PARTES, se obrigam à manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tiverem acesso sobre o projeto denominado (nome do projeto e especificações) xxxxxxxxxxxxxxxxxx, da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxx (nome da sociedade empresária, MEI, EPP, ME). Para tanto, declara e se compromete:

a) a manter sigilo, tanto escrito como verbal, ou, por qualquer outra forma, de todos os dados, informações científicas e técnicas e, sobre todos os materiais obtidos com sua participação, podendo incluir, mas não se limitando a: técnicas, desenhos, cópias, diagramas, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, programas de computador, discos, disquetes, pen drives, processos, projetos, dentre outros;

b) a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos com sua participação, sem a prévia análise da sociedade empresária XXXXXXXXXX (nome da sociedade) sobre a possibilidade de proteção, nos órgãos especializados, dos resultados ou tecnologia envolvendo aquela informação;

c) a não tomar, sem autorização da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxxxxx, qualquer medida com vistas a obter para si ou para terceiros, os direitos de propriedade intelectual relativos às informações sigilosas a que tenham acesso.

d) que todos os documentos, inclusive as ideias para xxxxxxxxxxx (objeto do contrato), contendo dados e informações relativas a qualquer pesquisa é de propriedade da sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxx;

e) que todos os materiais, sejam modelos, protótipos e/ou outros de qualquer natureza pertencem à sociedade empresária xxxxxxxxxxxxxxx.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETIVO

Este termo de confidencialidade é firmado com o intuito de evitar a divulgação e utilização não autorizada das informações confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da realização do seguinte projeto de colaboração:

Projeto de pesquisa do nome para a marca da sociedade empresária; da logomarca; de projetos estratégicos, gestão empresarial (e tudo o que for relevante para a empresa).

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E OUTROS CONCEITOS

Para os fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, design, especificações, desenhos, cópias, modelos, fluxogramas, croquis, fotografias, software, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, tabelas, projetos, nomes de clientes, de revendedor e distribuidor, resultados de pesquisas, invenções e ideias, financeiras, comerciais, dentre outros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pela PARTE REVELADORA, por meio de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas confidenciais ou de propriedade desta.

PARÁGRAFO SEGUNDO:

Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a PARTE REVELADORA se manifeste expressamente a respeito.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO USO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAS

As PARTES comprometem-se a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do projeto de colaboração, sendo vedada tanto a sua divulgação à terceiros, quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela PARTE REVELADORA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

A PARTE RECEPTADORA deverá dispensar às informações confidenciais da PARTE REVELADORA o mesmo zelo e cuidado com que trataria os seus próprios dados e deverá mantê-las em local seguro, com acesso limitado, apenas às pessoas autorizadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE RECEPTADORA deverá comunicar imediatamente à PARTE REVELADORA. A pronta comunicação da PARTE RECEPTADORA não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.

CLÁUSULA QUARTA – DAS EXCEÇÕES À CONFIDENCIALIDADE

Não serão consideradas confidenciais as informações que:

  1. Sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar públicas, desde que tais divulgações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas pela PARTE RECEPTORA;
  2. Tenham sido desenvolvidas pela PARTE RECEPTORA a qualquer tempo, a partir de fontes independentes do projeto de colaboração;
  3. Tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;
  4. Sejam expressas ou tacitamente identificadas pela PARTE REVELADORA como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.

CLÁUSULA QUINTA – DA REQUISIÇÃO JUDICIAL

Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenadas pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente.

PARÁGRAFO ÚNICO. Neste caso, a PARTE RECEPTORA deverá imediatamente comunicar à PARTE REVELADORA, apresentando-lhe a legislação referente ou a devida intimação judicial ou administrativa, para que esta sirva-se dos melhores recursos disponíveis para impedira divulgação das informações reveladas.

CLÁUSULA SEXTA – DA QUEBRA DA CONFIDENCIALIDADE

A PARTE que violar as obrigações previstas neste Termo deverá indenizar e ressarcir a outra PARTE pelas perdas, lucros cessantes, danos diretos e indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais que surjam em decorrência deste descumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO. Por ocasião de sua violação, o Termo de Confidencialidade poderá ser imediatamente rescindido pela PARTE prejudicada, sem necessidade de aviso prévio e sem gerar, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

O presente acordo possui caráter irrevogável e irretratável e inicia a partir da data de sua assinatura, permanecendo-o enquanto estiver sendo desenvolvido ou executado o projeto de colaboração.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Após a extinção do Termo, as obrigações de confidencialidade nele firmadas manter-se-ão ainda por um período estipulado de ____________, a contar da data que for concluído o projeto de colaboração ou descartada a sua concretização.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Ainda que o projeto de colaboração não venha a ser executado, o dever de confidencialidade persistirá.

O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável, e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem penal, civil e administrativa contra seus transgressores.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo, fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam este instrumento em 02 (duas) vias de idêntico conteúdo e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo arroladas.

Local, ____ de outubro de 2017.

PARTES

TESTEMUNHAS

 

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/509364702/termo-de-confidencialidade-e-sigilo

Sofreu um acidente de carro? Saiba o que deve ser feito!

 

Caso haja vítima resultante desse acidente você deverá chamar imediatamente o serviço médico de sua cidade (SAMU) e prestar os primeiros socorros[1], não deve tocar na vítima em hipótese alguma e deverá sinalizar o local, com pisca alerta, triângulo e tudo que consiga evitar novas colisões e vítimas.

Em caso de acidente com vítimas, não remova o veículo do local para que a perícia possa fazer seu trabalho, salvo com ordem expressa de agentes de trânsito ou policiais. Ademais, cabe ressaltar que as vítimas, ou seus dependentes, possuem direito ao recebimento do Seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74.

Assim, para o recebimento desta indenização é necessário o comparecimento à uma Companhia Seguradora ou um dos Pontos de atendimento credenciado e que seja apresentado os seguintes documentos:

– Boletim de Ocorrência (B.O);

– Documentos pessoais e CPF;

– Comprovante de residência;

– Certificado de Registro do Veículo (CRV);

– Certidão de óbito para os casos de indenização por morte;

– Laudo do IML para os casos de indenização por invalidez permanente;

– Relatórios médicos, comprovante de despesas e declaração da instituição que prestou o atendimento no caso de reembolso de despesas médicas.

Noutro giro, importante que haja o registro de informações necessárias sobre o acidente, podendo ser: placa do veículo; dados dos condutores; informações sobre o local da colisão; fotos; dentre outros documentos.

É que, em um acidente sem vítima, deverá ser observado o disposto no artigo 178 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), segundo o qual, inexistindo vítimas, o condutor deverá adotar as providências necessárias para remover o veículo do local, desde que essa medida seja necessária para assegurar a fluidez do trânsito.

Outrossim, é necessário que entre em contato com a polícia para que seja realizado o Boletim de Ocorrência (BO), caso o infrator se negue a pagar o prejuízo, esse documento será utilizado para formalizar uma ação. Caso o condutor possua seguro, poderá acioná-lo para o conserto do veículo, pagando a franquia do mesmo e solicitando o seu ressarcimento na ação.

Geralmente, a responsabilidade recai sobre aquele condutor que infringiu as normas de trânsito (desrespeito à sinalização, alta velocidade, ultrapassagem indevida, inobservância da distância mínima, dentre outros) e, com sua ação, causou o dano. Assim, comprovada a prática do ato ilícito, surge o dever/direito de reparação do dano suportado (artigos 186 e 927, ambos do CC).

Uma das formas de comprovar o alegado é solicitando a perícia móvel, por isso sua importância. Enquanto não sai o resultado, poderá fazer os orçamentos e enviar ao condutor que infringiu as leis, e este concordando, entrem em acordo para o pagamento e conserto do veículo. Caso não haja consenso, tenha em mãos este documento pericial para entrar com uma ação de reparação por danos materiais e quem sabe, lucro cessantes[2] ou dano emergente[3], se seu veículo for uma fonte de renda, como táxi.

Nesse azo, caso não seja o responsável pelo acidente, veja se o veículo do condutor responsável é segurado, pois é melhor acionar o seguro dele, assim, você não tem que arcar com eventual valor da franquia, tampouco corre o risco de perder aquele bônus anual (desconto no valor do seguro), quando da renovação da apólice. Se for o responsável pelo acidente e possuir seguro, o conselho é acionar a seguradora e relatar o ocorrido, pagar a franquia e solucionar o problema de imediato, mediante os orçamentos da outra parte.

Uma coisa muito importante é não fazer acordos de assunção da culpa, isto é, uma das partes assumir a responsabilidade do acidente para que o seguro assuma todos os reparos. Esse ato, que pode parecer simples, pois corriqueiro, é muito perigoso, visto que as seguradoras costumam fazer sindicâncias e perícias para averiguar a real responsabilidade pelo acidente. Assim, sendo apurada qualquer irregularidade, há possibilidade de responder a um processo criminal por fraude, por exemplo.

 Então, só assuma a culpa se for realmente for sua!

Por fim, caso não seja possível chegar em um acordo quanto a responsabilidade pelos danos ocorridos, procure um advogado, levando até ele todos os dados relacionados ao acidente, conforme mencionado anteriormente (boletim de ocorrência, dados dos veículos e dos condutores, informações do local do acidente, fotos da batida, das avarias e dos demais detalhes) e tracem a estratégia da ação.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/508907412/sofreu-um-acidente-de-carro-saiba-o-que-deve-ser-feito


[1] Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

[2] Lucros cessantes são prejuízos causados pela interrupção de qualquer das atividades de uma empresa ou de um profissional liberal, no qual o objeto de suas atividades é o lucro. Exemplos de lucros cessantes são: não vender um produto por falta no estoque; uma máquina que para e deixa de produzir; um acidente de trânsito que tira ônibus ou táxis de circulação; um advogado que tem seu voo trocado e perde a hora de uma audiência, etc.

[3] Dano emergente (do Latim “damnum emergens”) é o equivalente à perda efetivamente sofrida. É o prejuízo material ou moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém. Em outras palavras é o efeito danoso, direto e imediato, de um ato, em regra, considerado ilícito que enseja reparação pelo autor nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiroin verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.

Termo de confidencialidade

Olá gente, tudo bom? Para melhor auxiliá-los ainda mais nesta questão, segue um vídeo dando algumas dicas no meu Canal no Youtube —> https://www.youtube.com/watch?v=X1UuyjoTAe8

termo de confidencialidade é o contrato por meio do qual duas partes se comprometem a manter em sigilo as informações que serão trocadas durante a elaboração ou a execução de determinado projeto, desenvolvido em conjunto por ambas.

Por meio deste instrumento, tenta-se evitar que uma das partes publique ou divulgue, sem a autorização da outra, informações confidenciais, tais como técnicas de produção, estratégias de mercado e dinâmicas de funcionamento, ideias, logomarcas, dentre outras.

Desta forma, este modelo é adaptado para a utilização tanto de particulares, quantos de empresas, associações e demais pessoas jurídicas.

Como devo utilizar este documento?

Ao preencher o modelo, deve-se indicar precisamente qual será o projeto a ser realizado em conjunto pelas partes, já que as informações confidenciais apenas poderão ser utilizadas no seu desenvolvimento.

Outrossim, será necessário definir quais são as informações consideradas confidenciais, ou seja, quais serão os dados que não poderão ser divulgados, sem que haja autorização das partes. Para os fins do acordo, pode-se determinar tanto que apenas algumas informações sejam sigilosas (como aquelas relativas ao processo de produção de determinado bem, por exemplo), quanto que todas as informações trocadas durante o projeto sejam protegidas.

Da mesma forma, é também importante definir a duração do dever de confidencialidade, que continua mesmo após finalizada a colaboração entre as partes. Isso quer dizer que as informações deverão ser mantidas em sigilo durante todo o período de tempo definido no acordo, ainda que o projeto já tenha sido finalizado ou descartado.

Nesse azo, as partes podem ainda prever uma multa, a ser aplicada no caso de violação do dever de sigilo. Esta multa deve ter valor razoável e compatível com a natureza e a finalidade do negócio firmado entre as partes.

Após preenchido integralmente, o termo de confidencialidade deverá ser assinado por ambas as partes, bem como por duas testemunhas. Cada um dos contratantes deverá receber uma cópia do acordo.

Caso as partes não tenham optado por manter o próprio termo em sigilo – ou seja, caso elas não tenham incluído a cláusula que impõe o dever de confidencialidade sobre a existência do próprio termo -, ele poderá ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para que seja dada ainda maior segurança ao acordo.

O Direito aplicável

O termo de confidencialidade é regido, principalmente, pelo Código Civil (Lei Federal nº 10.406, 10 de janeiro de 2002), em sua parte sobre o Direito das Obrigações.

Por fim, no próximo artigo irei trazer um modelo de Termo de Confidencialidade e Sigilo para vocês!

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/508404735/termo-de-confidencialidade

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A aplicabilidade da Lei Maria da Penha em uniões homoafetivas – relação entre mulheres

Primeiramente, é necessário entender a aplicação da Lei Maria da Penha e compreender como se deu a criação desta lei. Para quem não conhece a história da sra. Maria da Penha, minha conterrânea, cearense, farmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes é o marco recente mais importante da história das lutas feministas brasileiras.

É que, em 1983, enquanto dormia, Maria da Penha recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que a deixou paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocução. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa, com as três filhas.

Assim, após um longo processo de luta, em 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, conhecida por Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres.

Nesse azo, todo o processo teve início no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Desta forma, os dois órgãos e Maria da Penha formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o então marido dela, o colombiano Heredia Viveiros.

Paralelamente, houve um grande debate após apresentação de proposta feita por um consórcio de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis), que ganhou grande repercussão internacional e colocou as autoridades do País em xeque. Assim, a discussão então chegou ao governo federal, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Desta feita, temos que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi resultado de tratados internacionais firmados pelo Brasil, com o propósito de não apenas proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também, de preveni-la contra futuras agressões e punir os devidos agressores.

Noutro giro, em 29 de setembro de 2017 o juiz Vitor Umbelino Soares Junior, titular do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Rio Verde, reconheceu a competência da unidade judiciária para o processamento de ação penal envolvendo a prática de crime entre companheiras do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas, com a presença de indícios de submissão de uma em relação à outra.

Assim, conforme os autos, a vítima relatou que conviveu em união estável com a indiciada pelo período de 3 anos, estando separadas há aproximadamente 5 meses. Ainda, segundo os autos, uma delas informou que é ameaçada constantemente e que a requerida, por não aceitar o término do relacionamento amoroso, já a agrediu fisicamente por inúmeras vezes com tapas e socos.

Desta feita, as analisar os autos, o magistrado Vitor Umbelino argumentou que, para a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, sendo que o artigo 5º da citada legislação impõe, como condição para sua aplicabilidade, o fato da violência praticada estar baseada no gênero, determinando expressamente no seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Ressaltou, ainda, em sua decisão, que a violência contra a mulher baseada no gênero refere-se à uma espécie de sujeição psicossocial e cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do agressor ou agressora frente à vítima, atraindo a incidência da legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da mulher no âmbito de sua comunidade, entendida esta como o grupo de pessoas com as quais ela convive.

Neste sentido, discordando do posicionamento do Ministério Público que se manifestou contrário ao processamento dos autos junto ao Juizado de Violência Doméstica, Vitor Umbelino afirmou que a violência contra a mulher, ainda que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser coibida segundo o disposto na Lei nº 11.340/2006. Essa conclusão decorre da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art.  e no art. parágrafo único, da Lei Maria da Penha.

Segue trecho do entendimento do magistrado: “Os referidos dispositivos legais que veiculam preceitos preliminares e gerais da lei em evidência afastam qualquer dúvida sobre quem se buscou tutelar: a mulher, ou melhor, toda mulher, independentemente de sua orientação sexual. Logo, se a Lei nº 11.340/2006 foi editada com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra toda mulher, sem exceções, é claro que se aplica às relações homoafetivas entre duas mulheres”, argumentou o juiz.

Ademais, fora analisada a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), para embasar sua decisão, senão vejamos:

Aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal

Ao final de sua decisão, após declarar que o Juizado de Violência Doméstica é competente para apreciação do caso em questão, em respeito à autonomia e à independência funcional do ilustre representante do Ministério Público que atua junto à unidade judiciária, entendeu o juiz que a melhor forma de dar cumprimento ao decisum era lançar mão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, com consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás para adoção das providências que entender cabíveis, como por exemplo a designação de outro promotor de Justiça para atuação no feito.

Referências:

http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/maria-da-penha-1

http://www.lex.com.br/doutrina_23343224_A_APLICACAO_DA_LEI_MARIA_DA_PENHA_AO_GENERO

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/507350888/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-em-unioes-homoafetivas-relacao-entre-mulheres