Quais empresas/atividades são obrigatórias apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – (PGRS), que nada mais é do que um documento com valor jurídico que comprovam a capacidade de uma empresa de gerir todos os resíduos que eventualmente venha a gerar. A intenção de ter um documento como esse é ter segurança de que os processos produtivos em uma determinada cidade ou país, sejam controlados para evitar grandes poluições ambientais e as devidas consequências para a saúde pública e desequilíbrio da fauna e da flora.

Além disso, o PGRS trata de um documento técnico que identifica a tipologia e a quantidade de geração de cada tipo de resíduos e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação, dentre outros.

Outrossim, a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira tem nos Planos de Resíduos Sólidos um forte instrumento de aplicação da Lei nº 12.305/2010. Assim, a elaboração de Planos de Resíduos Sólidos deve ser feita pelo setor público a nível federal, estadual e municipal e por empresas públicas ou privadas.

Desta feita, os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são, segundo a Política Nacional de Resíduos Sólidos, obrigatórios para determinadas empresas e instituições. São elas:

  • Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, exceto os resíduos sólidos urbanos domiciliares e de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
  • Geradores de resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
  • Geradores de resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
  • Estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos, ou mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

Ademais, necessário saber que, segundo o Decreto Federal nº 7.404/2010, que regulamentou a Lei nº 12.305/2010, os empreendimentos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, localizados em um mesmo condomínio, município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada, contudo, um PGRS Coletivo precisa conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.

Assim, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – (SINIR), por meio eletrônico.

Ademais, em caso de não cumprimento desta determinação, os responsáveis pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão pagar multas e poderão, até mesmo, serem condenados às penas de reclusão de até 3 anos.

Nesse azo, o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos objetiva o atendimento às diretrizes definidas na Lei Estadual nº. 13.103/01 e no Decreto nº. 26.604/02, e deverá contemplar o Termo de Referência a ser emitido pela SEMACE.

Embasamento legal – SEMACE:

Lei nº 12.305/2010 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Lei Estadual nº 13.103/2001 – Política Estadual dos Resíduos Sólidos;

Decreto nº 26.604/2002 – Estabelecem a Política Estadual;

ABNT NBR 10.004/2004: Classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente;

– Resolução CONAMA nº 307/2002: Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

– Resolução CONAMA nº 401/2008: Estabelece critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias;

– Resolução CONAMA nº 396/2008: Dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências;

– Resolução CONAMA nº 275/2001: Estabelece código de cores para diferentes tipos de resíduos na coleta seletiva;

– Resolução CONAMA nº 313/2002: Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais;

– Resolução CONAMA nº 006/1991: Dispõe sobre o tratamento dos resíduos sólidos provenientes de estabelecimento de saúde, portos e aeroportos;

– Resolução CONAMA nº 05/1993: Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários;

– Resolução CONAMA nº 362/2005: Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado;

– Resolução CONAMA nº 358/2005: Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências;

– Resolução RDC nº 306/2004 – ANVISA: Dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde.

– Como deve ser realizado:

Deverá ser encaminhado à SEMACE as planilhas: Caracterização dos Resíduos e de Comprovantes, modelo no próprio site.

 

Um comentário sobre “Quais empresas/atividades são obrigatórias apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?

Deixe um comentário