Quarta Turma decide que é possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a decretação de prisão civil em razão do não pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge.

STJ

O julgamento, que havia sido interrompido na última terça-feira (17) por um pedido de vista, foi concluído nesta quinta-feira (19.04.2018). De forma unânime, o colegiado cassou a liminar anteriormente concedida e denegou o habeas corpus requerido pela defesa do alimentante.

No entendimento do relator, a lei não faz distinção entre alimentados. Para ele, uma vez definidos e fixados os alimentos em favor do ex-cônjuge, presume-se que sejam “voltados para a sobrevida do alimentado”, independentemente de este ser maior e capaz e de o arbitramento da pensão ter caráter transitório.

A lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos – maior, menor, capaz, incapaz, cônjuge, filho, neto –, mas, tão somente, se o débito é atual ou pretérito”, destacou o ministro.

No caso apreciado, como a execução considerou as prestações vencidas no trimestre anterior ao ajuizamento da execução e as que vierem a vencer no curso do processo, o relator votou para negar o pedido de habeas corpus.

Da Idade avançada

O caso julgado diz respeito a uma execução de alimentos que foram fixados no valor de R$ 2.500 mensais em favor da ex-cônjuge de forma perene, pois o juízo de primeiro grau entendeu que a mulher, em razão da idade avançada e de problemas de saúde, não teria condições de se recolocar no mercado de trabalho.

No processo de execução, o homem foi intimado a pagar uma dívida acumulada de mais de R$ 63 mil, em 03 (três) dias, sob pena de prisão. Diante da falta de pagamento, foi expedida ordem de prisão pelo prazo de 30 dias.

Divergência

O entendimento estabelecido na Quarta Turma diverge de posição firmada pela Terceira Turma em julgamento de recurso de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em agosto de 2017.

Na ocasião, a Terceira Turma afastou a prisão do alimentante em um caso de alimentos devidos a ex-cônjuge (maior e capaz). No entendimento do colegiado, somente é admitida a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do alimentado.

A relatora destacou a “capacidade potencial que tem um adulto de garantir sua sobrevida, com o fruto de seu trabalho, circunstância não reproduzida quando se fala de crianças, adolescentes ou incapazes, sendo assim intuitivo que a falha na prestação alimentar impacte esses grupos de alimentados de modo diverso”.

Informação importante: O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 Foto com óculos

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Referências:

STJ. Quarta Turma decide que é possível prisão civil por pensão alimentícia devida a ex-cônjuge. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Quarta-Turma-decide-que-é-possível-prisão-civil-por-pensão-alimentícia-devida-a-ex–cônjuge> Acesso em: 20 abr.2018.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Ex marido deve sustentar ex mulher que não trabalha? Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/13/ex-marido-deve-sustentar-ex-mulher-que-nao-trabalha/&gt; Acesso em: 20 abr.2018.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Pensão alimentícia. O que é e quem tem direito e o atraso no pagamento. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/12/pensao-alimenticia-o-que-e-quem-tem-direito-e-o-atraso-no-pagamento/&gt; Acesso em: 20 abr.2018.

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