Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido?

Primeiramente, quem se interessar sobre o tema – Crimes Ambientais – o Canal do Youtube Direito Sem Aperreiopossui uma vídeo-aula somente sobre isso, além de uma aula prática, sobre os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, então, se ainda não está inscrito (a) em nosso Canal, vai lá e fica por dentro do melhor do mundo jurídico!

Agora vamos analisar a decisão do STJ!

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em Mandado de Segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:

Da superação da Jurisprudê​​ncia

Ao conceder o Mandado de Segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Do objetivo d​​​as leis

Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Do Direito de defe​​​sa

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396

Fonte – STJ

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Crimes Ambientais: Análise da Súmula 467 do STJ (Prescrição de multa ambiental)

Antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:

Partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.

Todavia, antes mesmo de adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, importante saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente (ação omissiva).

Por este motivo, a Administração Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um caso concreto para ser mais fácil o entendimento:

 – Caso: Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool

O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.

Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo  do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que ficou decidido? O prazo quinquenal!

Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.

Do Conceito de Prescrição

Tem-se que o instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)

Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5 anos, o que está previsto no Decreto nº 6.514, de 2008.

Da Prescrição Punitiva estabelecida no Processo Administrativo Ambiental

Como mencionado acima, o Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.

Assim, tem-se o art. 21, § 1º e seguintes do referido Decreto, que diz:

Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o  Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o  Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o  Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o  A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Já o Art. 22, que detém da interrupção da prescrição, diz:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único.  Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Conclusão

Não se deve confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:

“Art. 21.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:

Art. 225

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

É que, é sabido que o procedimento administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:

  1. Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental, onde finaliza-se com o julgamento do AI.
  2. Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.

Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, haja vista que o STJ tem entendido que – o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível e protegido sob o manto da imprescritibilidade.

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Competência Ambiental: os municípios podem legislar sobre Direito Ambiental?

O plenário do Superior Tribunal Federal (STF) consolidou que “o município é competente para legislar sobre o meio ambiente, com União e Estado, no limite de seu interesse local, e desde que tal regramento seja suplementar e harmônico à disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”

Tal entendimento foi firmado em julgamento de RExt, com repercussão geral reconhecida, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 1.952/95, do município de Paulínia/SP, que proíbe a queima da palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

Nesse azo, o recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que julgou improcedente ADIn contra a norma, sob entendimento de que estaria caracterizado o interesse local do município para legislar sobre meio ambiente.

Para o Estado de SP, o SIFAESP e o SIAESP, autores da ADIn no STF, ao legislar sobre o tema, o município teria violado a competência do Estado, uma vez que a Constituição paulista permite a queima da palha de cana, se realizada dentro de padrões de controle ambiental.

Outrossim, em uma análise literal da Constituição, somente a União, os Estados e o Distrito Federal possuem legitimidade para legislar sobre Direito Ambiental, de forma concorrente, nos termos do artigo 24, VI da Carta Magna.

Todavia, o Superior Tribunal Federal (STF), realizando uma interpretação sistemática da Constituição entendeu (ARE 748206 AgR/SC) que os municípios também podem legislar acerca da matéria ambiental, uma vez que lhe foi outorgada a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II).

Desta forma, pode-se afirmar que os municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que façam fundamentadamente, respeitando a disciplina estabelecida pelos demais entes.

Referências:

Direito Ambiental. Disponível em: http://direitoambiental.com/stf-competencia-legislativa-dos-municipios-em-direito-ambiental/> Acesso em: 12 abr.2017.

Migalhas. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI216740,51045-Municipio+pode+legislar+sobre+meio+ambiente+mas+deve+observar&gt; Acesso em: 12 abr.2017.