A (I) LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA E TRANSPORTE POR ÓRGÃOS FISCALIZADORES – IBAMA E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF

É notória a quantidade de cargas transportadas diariamente em estradas do nosso país, além das inúmeras arrecadações referentes às taxas de mercadorias, notas fiscais, pedágios, dentre outros, que esta atividade gera.

Desta feita, existem fiscalizações ao longo de todas as rodovias, o que é benéfico para todos os envolvidos no processo de transporte. Contudo, destas fiscalizações muitas vezes são gerados os Autos de Infrações, que nada mais é do que uma das formas de iniciar o processo administrativo, que é meio pelo qual são apuradas supostas práticas de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e, ainda, estabelece o processo administrativo municipal, estadual ou federal para a apuração de tais infrações.

Todavia, muitas dessas fiscalizações não possuem pessoal (funcionário) capacitado para lavrar os Autos de Infrações, haja vista que muitos deles acabam sendo rasurados, ou mesmo com seus artigos indicados de forma errônea ou até mesmo inexistentes.

Ademais, por diversas vezes há uma desproporcionalidade acerca da medida aplicada pelos órgãos responsáveis às empresas da cadeia de transportes, que ao invés de sobrepor uma penalidade/multa, ou até mesmo uma advertência, apreendem as cargas (muitas vezes perecíveis) de pronto, chegando, inclusive, a confiscar o veículo utilizado no transporte, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

  1. No caso dos autos, houve transporte irregular de madeira em razão de a madeira especificada na Guia Florestal ser diversa da que estava sendo transportada no veículo apreendido.

  2. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do proprietário do veículo no sentido de efetuar transporte de madeira desacobertada de documentação hábil nem a consequente participação na prática de infração administrativa ambiental.

  3. “A decisão da Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que a apreensão dos “produtos e instrumentos” utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo” (REsp 1.436.070/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, acórdão pendente de publicação).

  4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1481121 / RO; Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 22/04/2015)

Nesta senda, demonstra-se a possível ilegalidade que tais atos possam sofrer, por não estarem dentro dos limites da proporcionalidade. Assim, vamos passar a discorrer sobre algumas formalidades legais para que o Auto de Infração seja considerado válido, tendo como parâmetro o art. 97, do o Decreto Federal 6.514/08:

Art. 4° O auto de infração e demais termos deverão ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelo IBAMA, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Neste sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios a respeito deste tema:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RELATIVAS A DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA AÇÃO OU OMISSÃO REPUTADA ILÍCITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE VENHA A ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO, O QUAL NÃO DESCREVE, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, QUAL A AÇÃO OU OMISSÃO QUE RESULTOU NA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. 2 – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRF, 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 96030091928, QUARTA TURMA, 12/06/1996, Relator: JUIZ SOUZA PIRES).

“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. São nulos os autos de infração que não possuem descrição clara da infração cometida, por não cumprirem os requisitos do ART-114 do Regulamento do Custeio da Seguridade Social. ( DEC-612, de 21.07.92 ).” (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 9704148488, SEGUNDA TURMA, 18/03/1999, Relator: JUIZ VILSON DARÓS). (grifo nosso).

Ora, por constituir-se ato administrativo, o Auto de Infração está adstrito aos princípios que regem a Administração Pública, e que se encontram elencados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Inicialmente, vale ressaltar, nos termos do art. 2º, da Lei 9.784/99, “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência“.

Lembrando que cada esfera possui suas formalidades no cumprimento de indicação dos requisitos legais das condutas consideradas infratoras.

Noutro giro, além da validade do Auto de Infração, é necessário que se verifique a primariedade da sociedade empresária notificante, ou mesmo da pessoa física que possa ser acusada de cometer o ilícito.

Neste azo, importante salientar que art. 4º, do Decreto no 6.514/2008, exige tais formalidades, senão vejamos:

Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

– gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III – situação econômica do infrator.

Assim, o que se verifica atualmente é a falta de zelo dos órgãos específicos (IBAMA e PRF, dentre outros), nas autuações destes casos, em descrever clara e objetivamente as ações ou omissões caracterizadoras das possíveis infrações constatadas, assim como a correta indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Gerando, assim, uma limitação no poder de exercer a ampla defesa e o contraditório do considerado infrator, haja vista que há o cerceamento de defesa por parte destes órgãos.

Aqui são alguns casos de autuações que podem ocorrer este cerceamento:

  1. Transporte de cargas rodoviárias – autuação pelos órgãos IBAMA e PRF;
  2. Descarte de resíduos sólidos (possível desacordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS) – autuação pelo órgão Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS;
  3. Certificação de Cronotacógrafo Vencidoautuação pelo órgão INMETRO;
  4. Produtos alimentícios sem informação de prazo de validade – autuação pelo órgão PROCON;
  5. Utilização de equipamentos sonoros em logradouro público – autuação pelo órgão SEUMA.

Outrossim, quando há aplicação de multa pela autoridade responsável é necessário que esta siga critérios para dosimetria das penalidades pecuniárias, sob pena de exercer arbitrariedade.

Assim, ao analisar Jurisprudência nesse diapasão, nota-se que é pacífico o entendimento de que seja necessário, antes da aplicação direta de multa simples a prévia aplicação de advertência, vejamos:

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. “AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBAMA. LEI NO 10.910/2004, ART. 17. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO EM PRAIA. APLICAÇÃO DIRETA DE MULTA SIMPLES ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. […]. ART. 72, PARÁGRAFO 2º E 3º, DA LEI NO 9.605/98. (“PER RELATIONEM”). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em desfavor do Município de Fortaleza. 3. “Nos termos do art. 17 da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, os procuradores federais e os procuradores do Banco Central devem ser intimados pessoalmente. Sem embargo, a ausência de prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal não acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, de decisão que lhes tenha sido favorável”. 4. “O art. 72, II, parágrafo 3o, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 44 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, não estabelecem hierarquia entre as sanções de advertência e multa simples. […].

(TRF-5 – REEX: 200881000021721  , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 23/05/2013, Primeira Turma). (grifo nosso)

Por fim, fica claro que é preciso uma maior fiscalização por parte dos órgãos responsáveis neste tipo de autuações.

Referências:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU de 01.02.1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

_________Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.. DOU de 23.07.2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

MAIA, Bruno Landim. Condições mínimas para a validade de um Auto de Infração Ambiental, de acordo com o Direito Ambiental Administrativo. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20085-20086-1-PB.pdf>. Acesso em: 10.set. 2016.

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