Jurisprudência ambiental preserva convivência de mais de 20 anos entre Leozinho (papagaio) e dona Izaura

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Para quem vem acompanhando as minhas redes sociais deve ter percebido que disponibilizei algumas aulas (vídeo aulas) sobre Direito Ambiental, e, em uma delas eu trato exatamente acerca dos Crimes Ambientais! Devo ressaltar que esta decisão, em relação à tutela do papagaio, padeceu de um caso concreto, não abrindo precedentes para a comercialização de animais silvestres em cativeiro. Isso é CRIME AMBIENTAL!

Desta forma, quem quiser se aprofundar mais no tema dos Crimes Ambientais, disponibilizo o vídeo:

Ademais, deixo também alguns artigos escritos sobre a temática ambiental, para que vocês possam entender melhor:

Competência em matéria ambiental;

Dispensa da averbação da Reserva Legal;

Análise de caso concreto: edificação em APP;

Lei de parcelamento urbano.

Decisão do STJ

Ninguém tem certeza da idade nem da origem do papagaio, mas a relação entre ele e dona Izaura Dantas já tem mais de 20 anos. De acordo com alguns integrantes da família, Leozinho foi encontrado em João Pessoa no quintal de uma das sobrinhas de dona Izaura, que o deu de presente à tia, hoje com 95 anos.

Depois de tanto tempo juntos, um susto quase terminou em tragédia. Após uma denúncia anônima, em novembro de 2010, um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apareceu na casa de dona Izaura, em Cajazeiras (PB), lavrou o auto de infração e ameaçou levar o papagaio

Dona Izaura diz que a decisão do STJ foi um dos maiores presentes que recebeu na vida.

Diante do ultimato, dona Izaura teve uma crise de pressão alta. “Me senti tão mal, tão mal, que até pedi um médico”, contou. Por conta da confusão, o fiscal disse que voltaria em 15 dias para apreender Leozinho. Assim, ciente de que a retirada do papagaio poderia afetar a saúde de dona Izaura, uma sobrinha procurou um advogado para entrar na Justiça com pedido de tutela antecipada.

Foto do acervo do STJ

Da Proteção da fauna

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, mas o Ibama recorreu da decisão, alegando que a proteção da fauna brasileira é exigência da Constituição Federal e que o poder público deve adotar medidas para coibir o tráfico de animais silvestres.

Como foi comprovado que o papagaio, em todos os anos de convívio com dona Izaura, havia adquirido hábitos de animal de estimação, estava plenamente adaptado ao ambiente doméstico e não sofria maus-tratos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que a idosa poderia continuar com ele.

Inconformado, o Ibama recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que os animais silv­estres mantidos em cativeiro irregular deveriam ser apreendidos e devolvidos ao seu habitat ou entregues a jardins zoológicos.

Do Presente maior

Em decisão monocrática proferida em junho de 2017, o ministro Og Fernandes rejeitou os argumentos do órgão ambiental e manteve a decisão do TRF5. O Ibama recorreu novamente, mas o recurso também foi negado, dessa vez pela Segunda Turma do tribunal.

Ao confirmar a decisão de Og Fernandes, a Segunda Turma assegurou à idosa residente na Paraíba o direito de manter o papagaio em sua posse. “Fiquei muito satisfeita com a decisão do ministro. Foi um dos maiores presentes que recebi na vida: a permissão para ficar com Leozinho em minha casa para sempre”, afirmou dona Izaura.

Dos Argumentos inoportunos

Para a jurisprudência do STJ, animais silvestres mantidos fora de seu habitat por longo tempo não devem mais ser retirados de seus donos. Desta forma, com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo interno do Ibama, que questionava a decisão monocrática do relator alegando desvirtuamento da finalidade da legislação ambiental.

De acordo com a autarquia federal, a manutenção do papagaio com a idosa incentivaria a captura e o tráfico de animais no Brasil, por sugerir que o cativeiro de aves é um costume arraigado que merece ser preservado.

Em sua decisão, Og Fernandes rechaçou as alegações do Ibama. Disse que a decisão enfocou exclusivamente o caso concreto – examinado e decidido com base no direito aplicável e na jurisprudência consolidada no STJ.

Segundo o relator, o entendimento contrário à tese do Ibama “não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e à flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres”. Para ele, os argumentos da autarquia são inoportunos e evocam debate alheio ao processo.

Dos Precedentes

Og Fernandes disse que, após mais de 20 anos de convivência, Leozinho está totalmente adaptado ao ambiente doméstico. A finalidade da lei ambiental, acrescentou, é a proteção do animal.

Assim, o STJ já confirmou, em diversos precedentes, que a apreensão de qualquer animal não pode seguir exclusivamente a ótica da estrita legalidade – observou o relator. O acórdão do TRF5, segundo ele, não se afastou desse entendimento quando, “diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade”, decidiu que o papagaio deveria permanecer em ambiente doméstico.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1389418

Fonte: STJ

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Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito Ambiental e para quem ainda não conhece meu trabalho, deixo alguns artigos escritos no blog sobre esta temática:

https://bit.ly/2CIYw8a

https://bit.ly/2yyhawX

https://bit.ly/2RgtEQr

https://bit.ly/2I04FRl

https://bit.ly/2pTDPz0

https://bit.ly/2LkXS2S

Além disso, disponibilizo uma Live que realizei no canal do Youtube (Direito Sem Aperreio) sobre questões muito importantes sobre Direito Ambiental e Urbanísticos:

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1518490

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Fonte: STJ

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Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres – Esp.

 Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017). Membra das Comissões de Direito Ambiental, Administrativo e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

Hoje trago para vocês um tema de suma relevância, trazido pelo Ibama em relação à atividades/empresas que são autuadas por crimes ambientais, mas, que podem solicitar a conversão desta multa em serviços voltados à proteção ambiental. Para isso, sua empresa deverá participar do Edital, enviar proposta e acompanhar o resultado no sistema.

Por isso, tenham em mente que a contratação de uma equipe de consultoria especializada no assunto será essencial para montar o plano de preservação e apresentar ao órgão fiscalizador. Assim, entendam mais sobre a conversão de multas em serviços ambientais.

 Tópicos abordados:

  1. O que é a conversão de multas ambientais?

Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

Todavia, a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. Assim, de acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:

  • recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
  • recuperação de processos ecológicos essenciais;
  • recuperação de vegetação nativa para proteção;
  • recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
  • proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
  • educação ambiental;
  • promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.

Neste sentido, serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.

  1. O que mudou com o Decreto nº 9.179/2017?

Com a edição do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, foi instituído um novo quadro normativo para a conversão de multas, que procura impulsionar ações ambientais técnicas e estruturantes.

Assim, o Ibama regulamentou a aplicação dessas novas regras por meio da Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.

Ou seja, a conversão não é um direito do autuado, e sim, é uma decisão discricionária do Ibama, com base nas regras estabelecidas no Decreto nº 9.179/2017 e na IN nº 6/2018. Desta forma, a autoridade julgadora, com apoio da equipe técnica, analisará as regras aplicáveis e acatará ou não a conversão.

Desta forma, o objetivo é ampliar a aplicação da ferramenta, o que representará uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que postergam o pagamento e consequentemente reduzem o poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.

  1. Quais as modalidades de conversão?

Há duas modalidades de conversão:

1) direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e

2) indireta, em que o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo Ibama. Na direta, o desconto previsto no valor da multa é de 35%; na indireta, de 60%. 

  1. Quais as Regras de transição?

O art. 76 da Instrução Normativa nº 6/2018 estabelece regras de transição. Desta feita, o autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 dias, a partir da data de publicação da IN (16/02/2018), e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.

 Observação: Para novas autuações, posteriores à IN, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.

  1. Quais são as situações em que não se aplica a conversão?

Não será admitida conversão de multa já definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no Decreto nº 9.179/2017.

Assim, a IN nº 6/2018 estabelece que serão indeferidos pedidos de conversão quando a infração ambiental resultar em:

  1. i) morte humana, quando o autuado ii) constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização iii) forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida iv) não cumprir a função de coibir a prática de infrações ambientais e, quando o v) serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.

6.      Formulário de manifestação de interesse

O formulário deverá ser preenchido, impresso, assinado e protocolado na unidade do Ibama mais próxima do seu empreendimento. Devendo ser entregue o estudo e projeto para a solicitação da conversão de multa ambiental!

  1. Chamamento Público nº 01/2018 e seus objetivos

Tem-se o chamamento público nº 01/2018, em apoio à Recuperação Hídrica da Bacia do Rio São Francisco e à Adaptação às Mudanças Climáticas na Bacia do Rio Parnaíba.

Este chamamento público visa promover a seleção pública de projetos que receberão serviços ambientais decorrentes de multas convertidas pelo Ibama, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.179/2017, que altera o Decreto nº 6.514/2008, com os seguintes objetivos:

– apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, por meio da recomposição da vegetação nativa de Áreas de Preservação Permanente (nascentes e áreas marginais a cursos d’água), e de ações de promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos em sub-bacias prioritárias; e apoiar a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).

  1. Qual a Legislação aplicável?

O instituto da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente encontra assento no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998.

Assim, por meio da referida autorização legislativa, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, a sanção pecuniária aplicada pelo órgão ambiental federal poderá ser convertida em serviços ambientais a serem executados diretamente pelo autuado, ou de forma indireta.

O Ibama disciplinou a aplicação da conversão de multas pela autarquia por meio da Instrução Normativa nº 6, de 2018, vejamos tabela explicativa:

Conversão de Multas Ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Decreto nº 9.179, de 23 de outubro de 2017 Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
Instrução Normativa nº 6, de 15 de fevereiro de 2018 Institui, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.• Alterada pela IN nº 10, de 5 de abril de 2018.
  1. Como serão realizadas as chamadas para os Projetos?

Serão admitidos projetos para execução de serviços ambientais, decorrentes da conversão de multas, focados nos objetivos desse chamamento público – apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da bacia do Rio São Francisco e de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio das seguintes chamadas:

Chamada I – Projetos de recomposição da vegetação nativa de nascentes e de áreas marginais aos corpos d’água e de intervenções necessárias à promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos na BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO; e Chamada II – Projetos de adaptação às mudanças climáticas e convivência sustentável com a semiaridez na BACIA DO RIO PARNAÍBA, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).

  1. Quais são as Instituições elegíveis ao Chamamento Público?

 Somente serão consideradas elegíveis para concorrerem a esse chamamento público organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, enquadradas no art. 2º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.019/2014: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204/2015)

entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; […]

11. Quais os Instrumentos que serão Celebrados para Viabilizar os Serviços Ambientais da Conversão Indireta?

– Termo de Compromisso (TC);

– Acordo de Cooperação Técnica (ACT);

– Acordo de Cooperação (AC);

– Contrato de Administração de Conta de Terceiro (CAC).

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Fonte: IBAMA

IBAMA aprova IN nº 12/2018 – Cadastro Técnico Federal

Notícia importante, tanto para concurseiros, como para advogados e advogadas que militam na seara ambiental. O Ibama aprovou 02 novas Instruções Normativas – IN nº 11 e 12, ou seja, as 02 são de 2018. Então, se você vai fazer o concurso do Ibama, ou, advoga na área, não pode deixar de ler esta notícia.

Tal Instrução Normativa institui o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Assim, a Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017 (Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no DOU de 25 de janeiro de 2017; e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no DOU do dia subsequente; e

Resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP, nos termos do ANEXO.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.

– Agora passo a analisar a Instrução Normativa com vocês, vamos lá:

  1. Do Regulamento

O Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RE-CTF/APP – constitui-se em instrumento normativo de identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições sob uma ótica da legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA.

  • O que o Regulamento de Enquadramento visa otimizar?

O RE visa otimizar os recursos disponíveis para o controle e fiscalização ambiental que se utilizem do CTF/APP, um dos instrumentos da PNAMA, com o objetivo de identificar, de forma primária, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

  • Qual documento deverá ser utilizado para o Regulamento de Enquadramento?

Será adotado um guia essencial, ou seja, uma Ficha Técnica de Enquadramento (FTE), para cada descrição de atividade do CTF/APP. Isso será utilizado tanto para as atividades previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, como para outras que estejam estabelecidas por outros normativos ambientais.

  • Quais são atividades descritas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81?

Extração e Tratamento de Minerais; Indústria Metalúrgica; Indústria Mecânica; Indústria de Material de Transporte; Indústria de Madeira; Serviços de Utilidade; Turismo; dentre tantas outras.

  • Quais são os tipos de usuários que devem utilizar-se do RE?

Tanto usuários externos como usuários internos.

  • Quais as regras do RE-CTF/APP?

Possuir Ficha Técnica de Enquadramento, com inúmeras informações.

  1. Do enquadramento

As regras gerais para o enquadramento serão pelo tipo de pessoa, atividade. Todavia, não será passível de enquadramento a pessoa física em atividade restrita à pessoa jurídica e, a pessoa jurídica em atividade restrita à pessoa física.

Podendo haver mais de um enquadramento, sendo necessário a referência de enquadramento no CNAE.

  1. Licenciamento Ambiental

 São passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que estiverem descritas no Anexo I da IN Ibama nº 6/13, desde que observada a legislação referente ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais.

Se houver condicionantes das Licenças Ambientais referentes à exploração e manejo de fauna, exploração e manejo de flora e de exploração e manejo de fauna e flora, as pessoas físicas e jurídicas deverão observar esta condicionante.

  1. Infrações ambientais referentes ao enquadramento

Quando houver omissão de inscrição no CTF/APP, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988, e art 76 do Decreto nº 6.514, de 2008, por infração contra a Administração Ambiental: deixar de se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 7º e 8º dm Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.

Por fim, a IN é muito extensa, então, trouxe os pontos mais importantes para um entendimento inicial. Os modelos de formulários eletrônicos constam na própria IN, então, não deixem de ler.

Clean environment

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Fonte: IBAMA

 

Notícia do STJ – Veículo usado em Crime Ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de Recursos Repetitivos.

direito ambiental 2

A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto nº 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei nº 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas, também, destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o Decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).

Entenda-a-Lei-de-Crimes-Ambientais

Depreciação

Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro.

E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.

Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques.

A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto nº 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes).

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de Recursos Especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp nº 1133965

 Foto com óculos

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Referência:

STJ. Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ve%C3%ADculo-usado-em-crime-ambiental-poder%C3%A1-ser-liberado-ao-dono-na-condi%C3%A7%C3%A3o-de-fiel-deposit%C3%A1rio&gt; Acesso em: 26 abri.2018.

A (I) LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA E TRANSPORTE POR ÓRGÃOS FISCALIZADORES – IBAMA E POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF

É notória a quantidade de cargas transportadas diariamente em estradas do nosso país, além das inúmeras arrecadações referentes às taxas de mercadorias, notas fiscais, pedágios, dentre outros, que esta atividade gera.

Desta feita, existem fiscalizações ao longo de todas as rodovias, o que é benéfico para todos os envolvidos no processo de transporte. Contudo, destas fiscalizações muitas vezes são gerados os Autos de Infrações, que nada mais é do que uma das formas de iniciar o processo administrativo, que é meio pelo qual são apuradas supostas práticas de infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e, ainda, estabelece o processo administrativo municipal, estadual ou federal para a apuração de tais infrações.

Todavia, muitas dessas fiscalizações não possuem pessoal (funcionário) capacitado para lavrar os Autos de Infrações, haja vista que muitos deles acabam sendo rasurados, ou mesmo com seus artigos indicados de forma errônea ou até mesmo inexistentes.

Ademais, por diversas vezes há uma desproporcionalidade acerca da medida aplicada pelos órgãos responsáveis às empresas da cadeia de transportes, que ao invés de sobrepor uma penalidade/multa, ou até mesmo uma advertência, apreendem as cargas (muitas vezes perecíveis) de pronto, chegando, inclusive, a confiscar o veículo utilizado no transporte, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. APREENSÃO DE VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CRIME AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

  1. No caso dos autos, houve transporte irregular de madeira em razão de a madeira especificada na Guia Florestal ser diversa da que estava sendo transportada no veículo apreendido.

  2. O Tribunal a quo, procedendo à análise do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir indicação de uso específico e exclusivo do veículo apreendido para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão do meio ambiente, bem como não ter sido comprovada a intenção do proprietário do veículo no sentido de efetuar transporte de madeira desacobertada de documentação hábil nem a consequente participação na prática de infração administrativa ambiental.

  3. “A decisão da Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que a apreensão dos “produtos e instrumentos” utilizados para a prática da infração não pode dissociar-se do elemento volitivo” (REsp 1.436.070/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, acórdão pendente de publicação).

  4. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1481121 / RO; Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; DJe 22/04/2015)

Nesta senda, demonstra-se a possível ilegalidade que tais atos possam sofrer, por não estarem dentro dos limites da proporcionalidade. Assim, vamos passar a discorrer sobre algumas formalidades legais para que o Auto de Infração seja considerado válido, tendo como parâmetro o art. 97, do o Decreto Federal 6.514/08:

Art. 4° O auto de infração e demais termos deverão ser lavrados em impresso próprio, conforme modelos aprovados pelo IBAMA, com a descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constatadas, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade.

Neste sentido, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios a respeito deste tema:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RELATIVAS A DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DA AÇÃO OU OMISSÃO REPUTADA ILÍCITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE VENHA A ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO, O QUAL NÃO DESCREVE, DE MANEIRA CIRCUNSTANCIADA, QUAL A AÇÃO OU OMISSÃO QUE RESULTOU NA CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. 2 – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TRF, 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 96030091928, QUARTA TURMA, 12/06/1996, Relator: JUIZ SOUZA PIRES).

“AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. São nulos os autos de infração que não possuem descrição clara da infração cometida, por não cumprirem os requisitos do ART-114 do Regulamento do Custeio da Seguridade Social. ( DEC-612, de 21.07.92 ).” (TRF 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL, Processo: 9704148488, SEGUNDA TURMA, 18/03/1999, Relator: JUIZ VILSON DARÓS). (grifo nosso).

Ora, por constituir-se ato administrativo, o Auto de Infração está adstrito aos princípios que regem a Administração Pública, e que se encontram elencados no Art. 37, caput, da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Inicialmente, vale ressaltar, nos termos do art. 2º, da Lei 9.784/99, “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência“.

Lembrando que cada esfera possui suas formalidades no cumprimento de indicação dos requisitos legais das condutas consideradas infratoras.

Noutro giro, além da validade do Auto de Infração, é necessário que se verifique a primariedade da sociedade empresária notificante, ou mesmo da pessoa física que possa ser acusada de cometer o ilícito.

Neste azo, importante salientar que art. 4º, do Decreto no 6.514/2008, exige tais formalidades, senão vejamos:

Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

– gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III – situação econômica do infrator.

Assim, o que se verifica atualmente é a falta de zelo dos órgãos específicos (IBAMA e PRF, dentre outros), nas autuações destes casos, em descrever clara e objetivamente as ações ou omissões caracterizadoras das possíveis infrações constatadas, assim como a correta indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos.

Gerando, assim, uma limitação no poder de exercer a ampla defesa e o contraditório do considerado infrator, haja vista que há o cerceamento de defesa por parte destes órgãos.

Aqui são alguns casos de autuações que podem ocorrer este cerceamento:

  1. Transporte de cargas rodoviárias – autuação pelos órgãos IBAMA e PRF;
  2. Descarte de resíduos sólidos (possível desacordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS) – autuação pelo órgão Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS;
  3. Certificação de Cronotacógrafo Vencidoautuação pelo órgão INMETRO;
  4. Produtos alimentícios sem informação de prazo de validade – autuação pelo órgão PROCON;
  5. Utilização de equipamentos sonoros em logradouro público – autuação pelo órgão SEUMA.

Outrossim, quando há aplicação de multa pela autoridade responsável é necessário que esta siga critérios para dosimetria das penalidades pecuniárias, sob pena de exercer arbitrariedade.

Assim, ao analisar Jurisprudência nesse diapasão, nota-se que é pacífico o entendimento de que seja necessário, antes da aplicação direta de multa simples a prévia aplicação de advertência, vejamos:

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. “AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBAMA. LEI NO 10.910/2004, ART. 17. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO EM PRAIA. APLICAÇÃO DIRETA DE MULTA SIMPLES ADMINISTRATIVA SEM PRÉVIA ADVERTÊNCIA. […]. ART. 72, PARÁGRAFO 2º E 3º, DA LEI NO 9.605/98. (“PER RELATIONEM”). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO DO STF. 1. Cuida-se de apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicada pelo IBAMA em desfavor do Município de Fortaleza. 3. “Nos termos do art. 17 da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, os procuradores federais e os procuradores do Banco Central devem ser intimados pessoalmente. Sem embargo, a ausência de prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal não acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, de decisão que lhes tenha sido favorável”. 4. “O art. 72, II, parágrafo 3o, da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o art. 44 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, não estabelecem hierarquia entre as sanções de advertência e multa simples. […].

(TRF-5 – REEX: 200881000021721  , Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 23/05/2013, Primeira Turma). (grifo nosso)

Por fim, fica claro que é preciso uma maior fiscalização por parte dos órgãos responsáveis neste tipo de autuações.

Referências:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Manual de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU de 01.02.1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

_________Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.. DOU de 23.07.2008. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6514.htm&gt;. Acesso em: 10 set.2016.

MAIA, Bruno Landim. Condições mínimas para a validade de um Auto de Infração Ambiental, de acordo com o Direito Ambiental Administrativo. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20085-20086-1-PB.pdf>. Acesso em: 10.set. 2016.