Parque Nacional Chapada dos Veadeiros (GO): dicas de Direito Ambiental e análise da legislação ambiental

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Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? Hoje a dica é sobre Direito Ambiental e Turismo, mais precisamente acerca do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, que é uma Unidade de Conservação, administrada e fiscalizada pelo Instituto Chico Mendes da Biodiversidade (ICMBio).

Além disso, irei trazer algumas definições/dicas sobre Direito Ambiental, como: Área de Preservação Permanente (APP), Zona de amortecimento, Reserva Legal, e, aproveitando o ensejo, gostaria da opinião de vocês a respeito do que tem sido discutido ultimamente: Revisão/diminuição de Áreas de Preservação Ambiental!

As Unidades de Conservação podem ser alteradas por Decreto? O que acham?

Para quem não anda acompanhando as várias dicas no Canal do YoutubeDireito Sem Aperreio e aqui no blog, viajei para Brasília/DF e dei uma esticada até Goiás/GO para conhecer mais uma Parque Nacional. Então, para quem gosta de turismo de aventura, segue mais esta dica. Espero que gostem:

Além desta dica, disponibilizo também um vídeo de 2018, em que fui para o Parque Nacional de Foz do Iguaçu, que recomendo demais a visitação:

Passamos a algumas informações importantes sobre o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e dicas de Direito Ambiental!

Sobre o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

A região onde está o parque protege o trecho de Cerrado mais alto do país e as formações florestais Cerradão e Matas de Galeria, associadas a formações savânicas. Há ainda ali nove fitofisionomias típicas de Cerrado, o que torna o local propício ao refúgio de fauna. Já foram identificadas 20 espécies endêmicas e 12 ameaçadas de extinção, entre elas o pato-mergulhão, lobo-guará, cervo-do-Pantanal, gato-do-mato, gato-maracajá, tamanduá-bandeira (que eu vi de pertinho), tatu-canastra, águia-cinzenta e a onça pintada (ainda bem que eu não vi, rs).

O alto número de espécies ameaçadas torna o Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros a segunda Unidade de Conservação com mais espécies ameaçadas registradas no Cerrado!

Os atributos ambientais e a beleza do parque contribuem para o alto número de visitantes recebidos pela UC, que atinge cerca de 27 mil pessoas por ano, segundo o ICMBio, tendo aumentado 44% em 2015 em relação ao ano anterior segundo o relatório de gestão do ICMBio.

A partir do segundo semestre de 2019 eu fui informada que o Parque irá começar a cobrar pela entrada e visitação!

Ademais, segundo o Decreto de criação do Parna, a Zona de amortecimento será definida por meio de ato do presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e serão nela permitidas as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além de atividades de mineração, sem prejuízo da exigência de licenciamento ambiental.

As terras inseridas nos limites do parque poderão ser utilizadas nos termos do Código Florestal de para fins de compensação de reservas legais! As terras inseridas nos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros poderão ser utilizadas nos termos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para fins de compensação de Reservas legais pelo órgão competente, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental. Confesso que não vi nada disso ainda por lá!

Da criação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros

O Parque foi criado no final do governo Juscelino Kubitschek, em 1961 e, originalmente, com o nome Parque Nacional do Tocantins. Onze anos depois, um Decreto modificou o nome e alterou os limites da área, passando de 652 mil hectares para aproximadamente 172 mil hectares.

Em 1981 ocorreu a segunda redução, desta vez para 65,5 mil hectares. O resultado final de todas as alterações desde 1961 foi uma redução de quase dez vezes o tamanho da Unidade, passando de uma área de 652 mil hectares para 65,5 mil hectares.

Em 2001, ao ser reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade pela Unesco, o Parque teve a sua área ampliada para 235 mil hectares, mas a medida não durou. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o Decreto de ampliação alegando que houveram falhas no processo, como não ter precedido estudos técnicos e consulta pública, e o Parque retorna à área estabelecida em 1981.

Segundo ampliação de junho/2017, o Parque passa para cerca de 240 mil hectares, em contraste aos antigos 65,5 mil hectares. Apesar da área nova ser mais que o triplo da anterior, ainda não contempla a área total com a qual o Parque fora criado inicialmente, na década de 60.

Desta forma, passo a analisar algumas nomenclaturas ambientais, bem como a legislação, para que entendam melhor sobre o assunto!

Sobre a Área de Preservação Permanente – APP

A Área de Preservação Permanente (APP) — está inserida na Lei nº 12.651/12, art. 4º e seguintes e na Resolução CONAMA nº 303/2002. São áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

O que é um Plano de Manejo?

Plano de Manejo — Lei nº 9.985/00, art. 2º, inciso XVII.

Plano de Manejo é um documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma Unidade de Conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

O que é Reserva Legal?

É uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Art. 3º, III, Código Florestal.

O que são Unidades de Conservação?

Unidades de Conservação — Lei nº 9.985/00, art. 2º, inciso I.

São espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de preservação.

Conclusão

O Parque, que possui conselho gestor e plano de manejo aprovado desde 2009, contém formações vegetais únicas, centenas de nascentes e cursos d’água, rochas com mais de um bilhão de anos, além de paisagens de rara beleza, com cachoeiras e feições que se alteram ao longo do ano.

Uma dessas formações rochosas eu tive o prazer de conhecer, que é o passeio do Vale da Lua, confiram no vídeo!


Fonte: Instituto Socioambiental, jun/2017


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Aprenda mais sobre regularização de posse rural: Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Cadastro Ambiental Rural. Fernanda é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Fernanda é Advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Anhanguera (2017). Atualmente prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica no Estado do Rio Grande do Sul/RS. Instagram da Autora: @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Assim, antes mesmo de analisarmos o artigo, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube que aborda a seara Ambiental e trata acerca dos Crimes Ambientais e do caso específico de Brumadinho, para quem tiver interesse em pesquisar e entender melhor sobre o assunto:


Introdução

O Brasil instituí um Código Florestal em 1934, porém, muitas mudanças foram apresentadas ao longo desses anos para que estivéssemos diante da Lei nº 12.651/12, conhecida como Novo Código Florestal Brasileiro, que apresenta diversos recursos e instrumentos para a proteção ambiental, como é o caso do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que tem como objetivo ajudar a administração pública a regularizar a posse rural e o meio ambiente, por meio de cadastro eletrônico.

Embora soe como novidade aos ouvidos de muitos proprietários rurais, necessário foi a introdução, representando um progresso em termos ambientais, fazendo com que o crescimento econômico, a preservação do meio ambiente e equidade social possam caminhar lado a lado.

Qual a importância e os benefícios do CAR?

O Cadastro Ambiental Rural vem disposto no art. 29 do Código Florestal Brasileiro, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento.

Além disso, houve várias prorrogações de prazo para finalizar o cadastro, no entanto, vale acrescentar que desde 01.01.2019 sua realização passou a ser obrigatória, podendo o mesmo ser exigido para outras movimentações envolvendo os proprietários rurais, tais como: transações comerciais, bancárias e de seguro agrícola.

Desta forma, o CAR representa o primeiro passo para a regularidade ambiental, constituindo requisito para os seguintes programas, a saber:

– o registro da Reserva Legal no CAR, desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;

– contratação do seguro agrícola, em condições melhores que as praticadas no mercado;

isenção de impostos, como por exemplo: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d´água, trado de perfuração do solo, dentre outros, para o processo de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

– suspensão de sanções e novas atuações, em função de infrações administrativas, por supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22.07.2008, e, suspensão da punibilidade dos crimes nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

Assim, dentre as mais diversas hipóteses e benefícios, cumpre informar que a inscrição no CAR é gratuita e deve ser realizada por meio eletrônico, junto ao órgão estadual competente em que se localiza o imóvel rural. 

Código Florestal prevalece em relação à Lei de parcelamento de solo urbano?

Sempre buscando trazer todas as novidades do mundo jurídico, disponibilizamos decisão recente do Superior Tribunal de Justica (STJ), que trata sobre o tema deste artigo. É que, no caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Então, com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Conclusão

Destarte, é importante que os proprietários de imóveis rurais se atentem para os prazos com a finalidade de integrar as informações ambientais, facilitando a integração e preservação do nosso meio ambiente.

Por fim, o Código Florestal Brasileiro concebeu tratamento diferenciado aos proprietários rurais, visando a regularização e inscrição de todas propriedades para manter em conformidade com as exigências legais e, assim, evitar danos ambientais irreversíveis.

Fonte: CAR.GOV

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Proteção mínima do antigo Código Florestal deve prevalecer sobre legislação municipal?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Para quem vem acompanhando as minhas redes sociais deve ter percebido que disponibilizei algumas aulas (vídeo aulas) sobre Direito Ambiental, e, em uma delas eu trato exatamente acerca da Competência Ambiental! Por isso, quem quiser se aprofundar mais no tema, disponibilizo o vídeo:

Ademais, deixo também alguns artigos escritos sobre a temática ambiental, para que vocês possam entender melhor:

Competência em matéria ambiental;

Dispensa da averbação da Reserva Legal;

Análise de caso concreto: edificação em APP;

Lei de parcelamento urbano.

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para determinar o respeito ao limite de 30 metros em Área de Preservação Permanente (APP), condenando dois particulares a promover a recuperação de toda a faixa marginal de proteção do Rio Piabanha em um terreno nas proximidades de Petrópolis (RJ).

No caso analisado, o Ministério Público moveu Ação Civil Pública (ACP) contra os particulares após comprovar em inquérito a existência de um depósito de materiais de construção, piscinas e placas de propaganda eleitoral a menos de 30 metros das margens do rio.

Em primeira e segunda instância, foi determinada a retirada dos materiais, bem como a apresentação de um programa de recuperação ambiental da APP, considerando uma faixa de 15 metros a partir da margem do rio.

Para o tribunal de origem, deveria prevalecer o limite de preservação fixado em lei municipal, ainda que este fosse inferior ao estipulado no Código Florestal, de 30 metros.

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou, porém, que a permissão para os municípios estabelecerem o patamar protetivo, inserida no antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), não significa ausência de limites a serem respeitados.

Ocorre que a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção”, explicou o ministro.

Do Conflito de Normas

O cotejo entre as normas municipais e federais no caso, segundo o relator, evidencia uma hipótese de antinomia real, tornando impossível a convivência normativa. O relator lembrou que, havendo omissão legislativa por parte da União, os Estados e o Distrito Federal podem editar as normas gerais e os municípios também podem legislar sobre matéria ambiental de interesse predominantemente local, “bastando que respeitem as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo Estado”.

O ministro ressaltou que o próprio código indica, no caso de áreas urbanas, a observância de legislação local. “Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo.”

Og Fernandes argumentou que o desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais, “caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana”. O ministro destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental da geração atual e um dever para com as gerações futuras.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1312435

Fonte: STJ

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Lei de Parcelamento Urbano não pode ser invocada para reduzir área a ser recuperada

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito Ambiental e para quem ainda não conhece meu trabalho, deixo alguns artigos escritos no blog sobre esta temática:

https://bit.ly/2CIYw8a

https://bit.ly/2yyhawX

https://bit.ly/2RgtEQr

https://bit.ly/2I04FRl

https://bit.ly/2pTDPz0

https://bit.ly/2LkXS2S

Além disso, disponibilizo uma Live que realizei no canal do Youtube (Direito Sem Aperreio) sobre questões muito importantes sobre Direito Ambiental e Urbanísticos:

Decisão do STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para determinar o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) na recuperação de uma região de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, justificando a metragem com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79). O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra de 50 metros prevista no antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos.

Segundo o relator do recurso, ministro Og Fernandes, a controvérsia é saber qual norma incide no caso. Para o ministro, o conflito de normas é apenas aparente, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico fornece diretrizes para superar o suposto conflito, sem a necessidade de afastar a incidência de uma delas.

Mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”, afirmou.

Legislação específica

De acordo com Og Fernandes, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece não ser sua especificidade a proteção ambiental nos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade de a legislação específica impor maior restrição.

O ministro destacou que o Código Florestal é mais específico no que diz respeito à proteção dos cursos de água.

Mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo”, concluiu.

Direito fundamental

Segundo o relator, a preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, tendo em vista sua essencialidade para a sobrevivência da espécie humana.

Ele declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

O ministro ressaltou a necessidade de proteção marginal dos cursos de água e disse que reduzir o tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, razão pela qual o particular deverá recuperar integralmente a faixa de 50 metros.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1518490

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Fonte: STJ

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Dispensa da Averbação da Reserva Legal na Matrícula do Imóvel

No intuito de conciliar equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico muitas são as críticas geradas ao Novo Código Florestal. Isso acontece em atenção à um dispositivo da Lei nº 12.641, conhecido como dispensa da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.

Temos, portanto, a definição de Reserva Legal, qual seja: é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

A Reserva Legal, sob o aspecto de sua localização geográfica, está situada no imóvel rural, extrapolando, entretanto, estes limites territoriais no que diz respeito à sua função socioambiental, razão pela qual constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do país.

Assim, o § 8º do art. 16, do Código Florestal revogado, após redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 determinava que, a área de Reserva Legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente.

O intuito desse dispositivo era trazer ao fólio real importante informação quanto aos limites da reserva, uma vez que averbação no registro público garantiria publicidade irrestrita, oponível a todos, erga omnis.

Nesse azo, o Decreto Federal nº 6.686, de 2008 passou a tipificar como infração a omissão em não se averbar a Reserva Legal, prevendo a pena de advertência e escandalosa multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectares.

O prazo final para averbação passou a ser prorrogado por várias vezes, o último assinalado veio com advento do Decreto nº 7.719, de 2012. Contudo, o Novo Código Florestal inovou, negativamente, quando se dispensou a averbação à margem da matrícula do imóvel, veja-se:

Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (…)

  • 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.” (grifo)

Desta feita, depreende-se do texto acima que a averbação no Registro de Imóveis agora é facultativa. Esse dispositivo vai ao reverso da eficiência e da segurança jurídica que se teria caso se mantivesse a obrigatoriedade de averbar a reserva.

Noutro giro, para que a Reserva Legal cumpra sua função ecológica e, principalmente, para que a mesma não seja dizimada em cada desmembramento ou venda parcial do imóvel, impõe-se que ela seja demarcada, aprovada pelo órgão ambiental (art. 14§ 1º, da Lei 12.651/2012) e registrada (art. 18, caput, e § 4º, da Lei 12.651/2012).

Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

  • 1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.

Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

[…]

  • 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

Portanto, a nova redação dada ao Novo Código Florestal deixou a desejar em alguns aspectos, principalmente, no que tange à área de Reserva Legal destinada as propriedades rurais. Exatamente por não mais exigir a obrigatoriedade de sua averbação na matrícula do imóvel, indo de encontro à eficiência e a segurança jurídica, por violar o princípio da concentração no Registro Público.

Referências:

BRASIL. Lei n. 4.771, de 1965. Código Florestal Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>&gt;. Acesso em: 31.01.2017.

_______. Lei n. 12.651, de 2012. Novo Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>&gt; Acesso em: 31.01.2017.

_______ Decreto n. 6.514, de 2008. Disciplina infrações ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>&gt; Acesso em: 02.02.2017.

_______ Medida Provisória n. 571, de 2012. Disciplina infrações ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/571.htm#art1>&gt; Acesso em: 02.02.2017.