Pensão alimentícia – o que é, quem tem direito e o atraso no pagamento

No âmbito jurídico a pensão alimentícia não envolve apenas o dever de pagar alimentação, e sim, uma série de itens que abrangem diversos direitos, ou seja, alimentação, saúde, lazer, educação, profissionalização, dentre outros.

Assim, o dever referente à prestação de alimentos[1] é indiscutível até a maioridade (18 anos), todavia, após atingir a maioridade, se o/a filho (a) cursar nível superior (faculdade), a pensão poderá ser devida até 24 anos, ou a depender do caso em concreto.

Para uma melhor análise do caso, seguem alguns exemplos:

Analisando a Súmula nº 358 de 2008, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é notório afirmar que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Desta forma, faz-se necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos, ou seja, trata-se uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), poderá determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.

Ademais, é fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz. Por exemplo: o filho completou 25 anos e cursa o penúltimo ano da faculdade, fazendo estágio e ganha uma bolsa referente à um salário mínimo; neste caso, dificilmente o juiz determinaria o fim do pagamento, uma vez que o referido filho está prestes a terminar a graduação e, ao final desta, aí sim o pedido de exoneração terá plena condição de ser deferido.

Todavia, apesar deste exemplo, vale lembrar que existe uma tendência dos juízes em determinar o pagamento de Alimentos até os 24 anos se o filho estiver na faculdade. Isto significa que, quando o filho atingir a maioridade, o alimentante poderá entrar com ação pedindo a Exoneração de Alimentos, inclusive, ao analisar a situação do alimentando naquele momento, o juiz poderá não deferir o pedido, contudo, ele poderá na mesma sentença, já deixar estabelecido que a obrigação se encerrará aos 24 anos, isto se o filho estiver fazendo um curso de nível superior, conforme a tendência descrita acima.

Sendo assim, é imprescindível a análise de cada caso, haja vista a amplitude da lei em casos concretos!

Outrossim, segue parte do Acórdão do Recurso Especial (REsp), relatado pela Ministra Nancy Andrighi – REsp nº 911442/DF:

Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco.” (ANDRIGHI)

Nesse azo, irei abordar alguns pontos importantes acerca da pensão alimentícia.

  1. Como funciona o pagamento da pensão alimentícia?

Quando um filho ou a genitora entra na justiça requerendo pensão alimentícia, o juiz após analisar as possibilidades financeiras do pai e as necessidades da criança, proferirá sentença estipulando o valor da pensão alimentícia que será paga mensalmente.

Assim, esta pensão recairá tanto sobre o salário mínimo, caso o pai não esteja trabalhando, quanto sobre o rendimento mensal do pai.

  1. O valor da pensão alimentícia é igual para todos os filhos? E se o pai não estiver trabalhando, ele também terá que pagar a pensão?

O valor da pensão poderá ser diferente ou igual para cada filho, isso dependerá das necessidades da criança ou adolescente. Caso um determinado filho comprove que necessita de tratamento especial, por exemplo, em razão de uma doença, ele deverá receber um valor maior do que aquele que é uma criança considerada sadia.

Já em relação a estar desempregado, isso não retira a obrigação do genitor em pagar a pensão, onde esta será calculada sobre o valor do salário mínimo.

  1. O que a mãe deve fazer caso o pai atrase com o pagamento da pensão alimentícia?

Se a criança for menor de idade a mãe precisará comunicar ao juiz este atraso, por meio de um processo chamado Execução de pensão. Neste processo, o responsável pelo recebimento da pensão deverá provar que o alimentante não está pagando a pensão, anexando uma planilha com o valor atualizado com juros e correção monetária.

Contudo, o devedor, em contrapartida, deverá comprovar que pagou, não pagou ou justificar o porquê ficou sem pagar. Esse ônus de comprovar recai sobre o alimentante. Por fim, fiquem atentos, pois o atraso no pagamento da pensão alimentícia poderá gerar a prisão do alimentante!

Noutro giro, como mencionado anteriormente, o dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade (18 anos). Após a maioridade, se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior, ou dependendo do caso concreto.

Já, o direito à alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro será garantido em algumas situações, pois decorre do dever de mútua assistência, mas é um assunto que deve ser tratado caso a caso. (Farei um artigo tratando apenas sobre isso).

Por fim, fiquem atentos à forma conduzida para formalizar o acordo da pensão alimentícia, haja vista que o acordo verbal não é aceito juridicamente. Para que tal acordo seja válido será necessário haver a homologação do mesmo, com a análise do juiz, para impedir que haja fraude!

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/497646236/pensao-alimenticia-o-que-e-quem-tem-direito-e-o-atraso-no-pagamento> Acesso em: 12 set.2017.


[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

  • 2oOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

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