Em atenção ao interesse do menor, é possível suprimir direito de visita do avô

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. O Judiciário está de recesso, mas eu não! Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia completa do STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas periódicas de avô paterno ao neto menor de idade diagnosticado com transtorno do espectro do autismo. Segundo o colegiado, a decisão, em caráter excepcional, leva em conta o dever de máxima proteção do menor.

De acordo com os autos, os pais da criança e o avô paterno vivem em clima de guerra e travam batalha judicial para decidir sobre as visitas. Em primeiro grau, a sentença decidiu que a animosidade existente entre eles poderia ser nociva ao menor, e negou o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu ser a visitação razoável e prudente para fomentar e solidificar a formação de vínculo do neto com o avô.

O pais recorreram ao STJ. Nos autos do processo, foram anexados estudos sobre as condições psíquicas da criança, os quais recomendaram que não fosse exposta a ambientes desequilibrados, a situações conturbadas ou a experiências traumáticas, sob pena de regressão no seu tratamento.

Do Direito de visita

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para atender ao melhor interesse do menor e à sua proteção integral, é possível restringir o direito de visita entre avós e netos e até mesmo suprimi-lo.

O direito à visitação avoenga, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 12.398/11, constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”, detalhou a ministra.

Ela ressaltou que a questão deveria ser examinada, exclusivamente, sob a ótica do eventual benefício ou prejuízo que as visitas do avô paterno poderiam causar ao menor. Isso porque eventuais desavenças entre os avós e os pais da criança não são suficientes para restringir ou suprimir o direito à visitação.

Da Medida excepcional

Nancy Andrighi destacou que o legislador fixou a possibilidade de exercício do direito de visitação entre avós e netos como uma regra geral, “o que, consequentemente, resulta no fato de que eventuais restrições ou supressões desse direito devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.

A relatora observou que o caso não deveria ser examinado sob a ótica da relação paterno-filial entre recorrente e recorrido, “na medida em que não sabe seguramente o que de fato desencadeou esse grave conflito entre pai e filho”.

Para ela, o caso em análise exige medida excepcional, suprimindo o exercício do direito à visitação do avô ao neto, tendo por base a proteção do menor.

A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento”, ressaltou.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra observou que, tendo sido o neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, não cabe ao Poder Judiciário, em atenção ao melhor interesse do menor, impor a observância da regra que permite a visitação do avô.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Cônjuge que esvazia conta antes de divórcio comete crime contra o patrimônio

Essa é uma dica para aquele cliente espertinho e desavisado, que muitas vezes vem à procura dos serviços jurídicos do escritório, achando que estão tratando com advogados pilantras, que irão dar orientação no intuito de beneficiar suas condutas.

Fiquem atentos, pois nem todos os profissionais são vendidos! Isso pode ser considerado uma fraude…

É que, o cônjuge que esvazia conta bancária meses antes de iniciar um divórcio litigioso, deixando o companheiro em situação de vulnerabilidade, comete crime contra o patrimônio, e sua conduta deve ser apurada pela polícia.

 Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado por um homem que queria se ver livre de inquérito aberto a pedido de um juiz.

Segundo o processo, em setembro de 2014, o homem fez dois saques da conta bancária, um no valor de R$ 8,9 milhões, e outro no valor de R$ 10,4 milhões. Todo o dinheiro fazia parte de um prêmio da loteria federal, referente à R$ 20 milhões, que ele e a mulher haviam ganhado.

Meses depois, o casal decidiu se separar, dando início à uma ação de divórcio. No entanto, como todo esse patrimônio simplesmente sumiu, a mulher passou a viver em dificuldades. Diante do impasse para resolver a partilha, o juízo de Direito da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itu (SP) pediu a abertura de inquérito policial para investigar possível crime contra o patrimônio, praticado pelo ex-marido.

O homem então tentou trancar o inquérito, alegando que o ato seria manifestamente ilegal, pois, segundo o artigo 181, I, do Código Penal, está isento de pena o cônjuge que comete crime contra o patrimônio durante o casamento.

Todavia, o Relator do pedido de HC na ação de divórcio, o desembargador Percival Nogueira, não acolheu o argumento. Segundo ele, há situações em que a norma não mais atende os fins sociais a que se destinava, podendo ser aplicado entendimento diverso.

“À época da edição do Código Penal, há mais de 70 anos, o escopo da norma era o de proteger a harmonia familiar em relação ao plano material, considerando, principalmente, que a previsão era de que a sociedade conjugal perdurava e qualquer produto de crime patrimonial cometido por um dos cônjuges permaneceria na família”.

Ainda segundo o desembargador, “é fato que naquela época a condenação de um dos cônjuges afetava diretamente o casamento, bem protegido pela imunidade penal. Noutro vértice, menos verdade não é que a literalidade da lei não mais corresponde aos anseios sociais, especialmente quando uma das partes tem a administração exclusiva do patrimônio e, com o divórcio em mente, pretende prejudicar o quinhão devido à outra, acabando com o respeito e por ferir a dignidade de seu cônjuge”.

Para Percival Nogueira, a imunidade conferida por lei não retira a eficácia da proteção dada por legislação mais recente, caso da Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), que representa um avanço na luta contra a impunidade dos delitos praticados contra a mulher no convívio familiar, inclusive, os de cunho patrimonial.

“A lei implementa tutela para o gênero feminino, justificada na vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência familiar. E não há como desconsiderar a situação de vulnerabilidade da mulher que tem todo o patrimônio comum na posse e administração do marido”.

Assim, como o juízo de primeiro grau não obteve informações sobre o destino dos valores, foi determinado que a investigação continue na esfera penal.

“Até aqui, após as diligências encetadas, poder-se-ia cogitar apenas que o dinheiro ‘evaporou’. Mas dinheiro não evapora”, afirmou Percival Nogueira. “Sem notícia alguma sobre o paradeiro da enorme quantia pertencente à autora, não localizada em poderio do paciente, fato que vem frustrando a partilha no divórcio, fácil concluir que o dinheiro pode estar ‘nas mãos’ (contas ou investimentos) de terceiros”.

 

Inventário e partilha em caso de Testamento

Hoje darei apenas dicas, não irei escrever um artigo. O intuito dessa semana é trazer mini dicas sobre o Direito Sucessório, então, a primeira será sobre testamento. Vocês sabiam que se o autor do inventário deixar um testamento, o inventário deverá ser feito na via judicial?

Pois é, após o falecimento e confirmação de que havia testamento (lembrando que existem tipos de testamentos e já expliquei isso – https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qual-a-finalidade-de-um-testamento), este deverá ser aberto e levado ao judiciário, para a abertura do Inventário Judicial.

Todavia, se todos os herdeiros forem capazes e houver concordância entre eles, o inventário e a partilha poderão ser feitos por meio de escritura pública[1], com a presença obrigatória de advogado ou advogada!

Fiquem atentos as dicas e se tiverem dúvidas, podem entrar em contato por meio do e-mail: lucenatorres.adv@gmail.com

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/525939251/inventario-e-partilha-em-caso-de-testamento


[1] Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1oSe todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2oO tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Qual a finalidade de um testamento? Preciso de advogado?

Para melhor auxiliá-los sobre o tema, gravei um vídeo no meu Canal do Youtube sobre Testamento. Não deixem de acompanhar o Canal, deixar likes, comentar, seguir, enviar sugestões… Nos ajudem com este projeto!

Hoje recebi uma ligação aflita, de um familiar querendo saber o que precisaria para confeccionar um testamento. Logo de pronto iniciei inúmeras perguntas, se a pessoa que iria fazer o testamento era capaz (para ser válido), se haviam herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges) e se existia alguma união estável.

Eis o grande problema, muitas pessoas se “juntam” e não percebem a importância de delimitar o regime de bens. Nesse caso em específico, havia uma união estável de mais de 6 anos e indaguei se algum bem teria sido adquirido na constância da união.

Tão logo a surpresa da pessoa, e, ao mesmo tempo, sua indignação, pois não concordava em ter que dividir bens com alguém que não era “casado” com seu familiar. Pois é, fica aqui a lição: sempre procure um advogado ou advogada, para discutir sua situação financeira e demais pendências! Uma boa assessoria jurídica diminui e muito os problemas futuros. Assim, vou adentrar no tema do testamento.

  1. O que é um testamento?

Inicialmente, nos termos do Código Civil vigente, considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.

Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários (caso existam).

Desta feita, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confeccionar um testamento.

  1. Para que serve um testamento?

O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser realizada após seu falecimento.

Assim, para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a(s) pessoa(s) beneficiada(s).

Noutro giro, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

  1. Quais as utilidades de um testamento?

– Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados à quais herdeiros;

– Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;

– Serve para beneficiar amigos e/ou entidades, que de outra forma, não seriam alcançados pela sucessão;

– Destinação de bens à(o) companheira(o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;

Ademais, outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.

É que, embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

  1. Quais as formas básicas de testamento?

Existem 03 (três) formas, quais sejam: o testamento particular, o cerrado e o público.

  • PARTICULAR – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado juntamente com 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.
  • CERRADO – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. Normalmente é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;
  • PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.
  1. Preciso de advogado para confeccionar um testamento?

Aqui surge uma breve e necessária explicação. Como dito anteriormente, existem alguns tipos de testamento. Caso você escolha o testamento particular, será necessário a figura do advogado, haja vista que este irá proceder a confecção do documento.

Já se o testador escolher o cerrado, ele irá confeccionar sozinho, com a anuência do tabelião. Sendo pouco usual este modelo.

Agora, se o testador escolher o testamento público, quem irá confeccionar o documento será um Tabelião, contudo, a partilha dos bens deverá ser realizada com a anuência de um profissional/advogado, para conduzir os quinhões necessários de cada herdeiro, para que não seja ultrapassada a quota exigida por lei de cada um.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/494222062/testamento-e-suas-peculiaridades

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qual-a-finalidade-de-um-testamento

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

 

 

 

Pensão alimentícia para maiores de 18 anos – exoneração de alimentos, quando há esse direito?

A obrigação parental de cuidar dos filhos inclui o apoio para a adequada formação profissional, segundo art. 205 da Constituição Federal, que diz: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, o advento da maioridade, a despeito de pôr fim ao poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, não faz cessar, de forma automática, o dever de prestação dos alimentos, o qual, a partir de então, pode excepcionalmente persistir com fundamento na relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, quando demonstrada a sua necessidade.

Desta forma, é necessário que haja uma análise acerca da permanência da obrigação de pagar pensão, com fundamento no dever de mútua assistência, devendo-se observar o binômio necessidade versus possibilidade.

Nesse azo, o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, segundo explicações do ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Todavia, nessa hipótese, o ônus de comprovar que permanece a necessidade de receber alimentos recai sobe o filho maior. Além do ônus de demonstrar que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Noutro giro, Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário

Por fim, importante verificar os motivos que levam ao pedido de exoneração da pensão alimentícia pelo fato da maioridade, haja vista que apenas a alegação da maioridade não enseja a exoneração automática do dever de prestar alimentos, já que tal circunstância não equivale à desnecessidade de auxílio financeiro do genitor. Devendo, também, o alimentado comprovar sua necessidade acerca do pedido de pensão.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510448712/pensao-alimenticia-para-maiores-de-18-anos-exoneracao-de-alimentos-quando-ha-esse-direito> Acesso em: 17 out.2017.

 WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

A aplicabilidade da Lei Maria da Penha em uniões homoafetivas – relação entre mulheres

Primeiramente, é necessário entender a aplicação da Lei Maria da Penha e compreender como se deu a criação desta lei. Para quem não conhece a história da sra. Maria da Penha, minha conterrânea, cearense, farmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes é o marco recente mais importante da história das lutas feministas brasileiras.

É que, em 1983, enquanto dormia, Maria da Penha recebeu um tiro do então marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, que a deixou paraplégica. Depois de se recuperar, foi mantida em cárcere privado, sofreu outras agressões e nova tentativa de assassinato, também pelo marido, por eletrocução. Procurou a Justiça e conseguiu deixar a casa, com as três filhas.

Assim, após um longo processo de luta, em 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.340, conhecida por Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica contra mulheres.

Nesse azo, todo o processo teve início no Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (Cejil) e no Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Desta forma, os dois órgãos e Maria da Penha formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) contra o então marido dela, o colombiano Heredia Viveiros.

Paralelamente, houve um grande debate após apresentação de proposta feita por um consórcio de ONGs (Advocacy, Agende, Cepia, CFEMEA, Cladem/Ipê e Themis), que ganhou grande repercussão internacional e colocou as autoridades do País em xeque. Assim, a discussão então chegou ao governo federal, coordenada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Desta feita, temos que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi resultado de tratados internacionais firmados pelo Brasil, com o propósito de não apenas proteger a mulher, vítima de violência doméstica e familiar, mas também, de preveni-la contra futuras agressões e punir os devidos agressores.

Noutro giro, em 29 de setembro de 2017 o juiz Vitor Umbelino Soares Junior, titular do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher da comarca de Rio Verde, reconheceu a competência da unidade judiciária para o processamento de ação penal envolvendo a prática de crime entre companheiras do sexo feminino, no âmbito das relações domésticas, com a presença de indícios de submissão de uma em relação à outra.

Assim, conforme os autos, a vítima relatou que conviveu em união estável com a indiciada pelo período de 3 anos, estando separadas há aproximadamente 5 meses. Ainda, segundo os autos, uma delas informou que é ameaçada constantemente e que a requerida, por não aceitar o término do relacionamento amoroso, já a agrediu fisicamente por inúmeras vezes com tapas e socos.

Desta feita, as analisar os autos, o magistrado Vitor Umbelino argumentou que, para a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, sendo que o artigo 5º da citada legislação impõe, como condição para sua aplicabilidade, o fato da violência praticada estar baseada no gênero, determinando expressamente no seu parágrafo único que as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Ressaltou, ainda, em sua decisão, que a violência contra a mulher baseada no gênero refere-se à uma espécie de sujeição psicossocial e cultural, relação de subordinação ou qualquer forma de dominação do agressor ou agressora frente à vítima, atraindo a incidência da legislação protetiva, cujo objetivo central é a proteção da mulher no âmbito de sua comunidade, entendida esta como o grupo de pessoas com as quais ela convive.

Neste sentido, discordando do posicionamento do Ministério Público que se manifestou contrário ao processamento dos autos junto ao Juizado de Violência Doméstica, Vitor Umbelino afirmou que a violência contra a mulher, ainda que perpetrada no âmbito das relações domésticas homoafetivas, deve ser coibida segundo o disposto na Lei nº 11.340/2006. Essa conclusão decorre da interpretação de basicamente dois dos dispositivos que integram o texto normativo, quais sejam, aqueles insculpidos no art.  e no art. parágrafo único, da Lei Maria da Penha.

Segue trecho do entendimento do magistrado: “Os referidos dispositivos legais que veiculam preceitos preliminares e gerais da lei em evidência afastam qualquer dúvida sobre quem se buscou tutelar: a mulher, ou melhor, toda mulher, independentemente de sua orientação sexual. Logo, se a Lei nº 11.340/2006 foi editada com o escopo de coibir a violência doméstica e familiar contra toda mulher, sem exceções, é claro que se aplica às relações homoafetivas entre duas mulheres”, argumentou o juiz.

Ademais, fora analisada a aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), para embasar sua decisão, senão vejamos:

Aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal

Ao final de sua decisão, após declarar que o Juizado de Violência Doméstica é competente para apreciação do caso em questão, em respeito à autonomia e à independência funcional do ilustre representante do Ministério Público que atua junto à unidade judiciária, entendeu o juiz que a melhor forma de dar cumprimento ao decisum era lançar mão da aplicação analógica do art. 28 do Código de Processo Penal, com consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás para adoção das providências que entender cabíveis, como por exemplo a designação de outro promotor de Justiça para atuação no feito.

Referências:

http://www.brasil.gov.br/governo/2012/04/maria-da-penha-1

http://www.lex.com.br/doutrina_23343224_A_APLICACAO_DA_LEI_MARIA_DA_PENHA_AO_GENERO

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/507350888/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-em-unioes-homoafetivas-relacao-entre-mulheres

Pensão alimentícia – o que é, quem tem direito e o atraso no pagamento

No âmbito jurídico a pensão alimentícia não envolve apenas o dever de pagar alimentação, e sim, uma série de itens que abrangem diversos direitos, ou seja, alimentação, saúde, lazer, educação, profissionalização, dentre outros.

Assim, o dever referente à prestação de alimentos[1] é indiscutível até a maioridade (18 anos), todavia, após atingir a maioridade, se o/a filho (a) cursar nível superior (faculdade), a pensão poderá ser devida até 24 anos, ou a depender do caso em concreto.

Para uma melhor análise do caso, seguem alguns exemplos:

Analisando a Súmula nº 358 de 2008, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é notório afirmar que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Desta forma, faz-se necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos, ou seja, trata-se uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), poderá determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.

Ademais, é fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz. Por exemplo: o filho completou 25 anos e cursa o penúltimo ano da faculdade, fazendo estágio e ganha uma bolsa referente à um salário mínimo; neste caso, dificilmente o juiz determinaria o fim do pagamento, uma vez que o referido filho está prestes a terminar a graduação e, ao final desta, aí sim o pedido de exoneração terá plena condição de ser deferido.

Todavia, apesar deste exemplo, vale lembrar que existe uma tendência dos juízes em determinar o pagamento de Alimentos até os 24 anos se o filho estiver na faculdade. Isto significa que, quando o filho atingir a maioridade, o alimentante poderá entrar com ação pedindo a Exoneração de Alimentos, inclusive, ao analisar a situação do alimentando naquele momento, o juiz poderá não deferir o pedido, contudo, ele poderá na mesma sentença, já deixar estabelecido que a obrigação se encerrará aos 24 anos, isto se o filho estiver fazendo um curso de nível superior, conforme a tendência descrita acima.

Sendo assim, é imprescindível a análise de cada caso, haja vista a amplitude da lei em casos concretos!

Outrossim, segue parte do Acórdão do Recurso Especial (REsp), relatado pela Ministra Nancy Andrighi – REsp nº 911442/DF:

Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o poder familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco.” (ANDRIGHI)

Nesse azo, irei abordar alguns pontos importantes acerca da pensão alimentícia.

  1. Como funciona o pagamento da pensão alimentícia?

Quando um filho ou a genitora entra na justiça requerendo pensão alimentícia, o juiz após analisar as possibilidades financeiras do pai e as necessidades da criança, proferirá sentença estipulando o valor da pensão alimentícia que será paga mensalmente.

Assim, esta pensão recairá tanto sobre o salário mínimo, caso o pai não esteja trabalhando, quanto sobre o rendimento mensal do pai.

  1. O valor da pensão alimentícia é igual para todos os filhos? E se o pai não estiver trabalhando, ele também terá que pagar a pensão?

O valor da pensão poderá ser diferente ou igual para cada filho, isso dependerá das necessidades da criança ou adolescente. Caso um determinado filho comprove que necessita de tratamento especial, por exemplo, em razão de uma doença, ele deverá receber um valor maior do que aquele que é uma criança considerada sadia.

Já em relação a estar desempregado, isso não retira a obrigação do genitor em pagar a pensão, onde esta será calculada sobre o valor do salário mínimo.

  1. O que a mãe deve fazer caso o pai atrase com o pagamento da pensão alimentícia?

Se a criança for menor de idade a mãe precisará comunicar ao juiz este atraso, por meio de um processo chamado Execução de pensão. Neste processo, o responsável pelo recebimento da pensão deverá provar que o alimentante não está pagando a pensão, anexando uma planilha com o valor atualizado com juros e correção monetária.

Contudo, o devedor, em contrapartida, deverá comprovar que pagou, não pagou ou justificar o porquê ficou sem pagar. Esse ônus de comprovar recai sobre o alimentante. Por fim, fiquem atentos, pois o atraso no pagamento da pensão alimentícia poderá gerar a prisão do alimentante!

Noutro giro, como mencionado anteriormente, o dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade (18 anos). Após a maioridade, se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior, ou dependendo do caso concreto.

Já, o direito à alimentos ao ex-cônjuge ou ex-companheiro será garantido em algumas situações, pois decorre do dever de mútua assistência, mas é um assunto que deve ser tratado caso a caso. (Farei um artigo tratando apenas sobre isso).

Por fim, fiquem atentos à forma conduzida para formalizar o acordo da pensão alimentícia, haja vista que o acordo verbal não é aceito juridicamente. Para que tal acordo seja válido será necessário haver a homologação do mesmo, com a análise do juiz, para impedir que haja fraude!

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/497646236/pensao-alimenticia-o-que-e-quem-tem-direito-e-o-atraso-no-pagamento> Acesso em: 12 set.2017.


[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

  • 1oOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

  • 2oOs alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

 

Diferença entre separação judicial e divórcio

Olá gente, tudo bem? Deixo aqui um vídeo explicando melhor esta diferença, no meu Canal jurídico no Youtube —> https://bit.ly/2NpDb6p

 

Como no artigo anterior fora tratado acerca de quem se encontra separado judicialmente não poder casar novamente, exatamente pela questão da diferença entre separação judicial e divórcio, segue mais um artigo explicando a diferença entre tais institutos.

Sendo assim, é notório a confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, irei simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois temas, e, em outro artigo irei explicar as formas para realização dos mesmos.

Assim, tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil, conforme se verifica:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.

Noutro giro, importantíssimo analisar a Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual alterou a redação do art. 226parágrafo 6º da Constituição Federal, trazendo enormes avanços ao Direito de Família no Brasil.

Isso porque, o art. 144 da Constituição de 1934 trazia o Princípio da Indissolubilidade do casamento com a previsão de que: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.” Nesse azo, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1967.

Desta forma, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº 9/1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Ainda em razão da EC nº 9/1977 o art. 226§ 6º, da Constituição de 1988 vigorava com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos“.

Todavia, a EC nº 66/2010 inovou e excluiu a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.

Assim, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Um dos principais avanços que a nova redação traz é a extinção da separação judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim à determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando, também, a partilha patrimonial.

Contudo, pessoas separadas não podiam casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte desfazem esse vínculo, permitindo-se novo casamento.

Com o fim do instituto da separação judicial evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários!

Por fim, é notório que esta mudança veio para simplificar e descomplicar o instituto que resolve questões matrimoniais, no intuito de tornar o divórcio a única forma de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal!

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

 

Ação de alimentos gravídicos – Pensão para grávidas!

Em época de folia, onde muitos não possuem o cuidado necessário em suas relações íntimas, surge um possível problema: a gravidez indesejada! Nesse momento, na maioria das vezes não se trata de um casal, e sim, de um relacionamento vivido naquele instante. Ou mesmo, pode ser uma gravidez inesperada que acaba no rompimento do casal. Esse fato pode gerar inúmeras angustias, medos e muitas sequelas emocionais.

Todavia, as sequelas não ficam apenas no âmbito emocional, pois com a gravidez surge à gestante necessidades especiais de alimentação e hábitos, que exigem um dispêndio financeiro adicional aos seus gastos costumeiros.

Desta forma, nada mais justo que o genitor do nascituro arque financeiramente com sua quota-parte nessa despesa adicional que a gestante virá a suportar, já que traz no ventre um filho comum. Assim, surge uma equação complicada: o fim da relação e o começo de uma nova vida, que trará um ônus financeiro ao antigo casal.

Nesse azo, para garantir o cumprimento da obrigação do futuro pai em auxiliar a gestante com as despesas oriundas da gestação, a jurisprudência já havia construído a possibilidade de ajuizamento dos alimentos gravídicos, em que se pleiteavam alimentos provisórios, de natureza nitidamente cautelar.

Como forma de melhor regulamentar os alimentos gravídicos, editou-se a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, doravante denominada LAG. Portanto, a partir desta Lei, o ordenamento jurídico em vigor passou a prever ostensivamente a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos. Vejamos, agora, algumas peculiaridades dessa demanda.

BASE LEGAL

De forma direta, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.

COMPETÊNCIA
A competência, por analogia, é do domicílio do alimentando, por força do art. 53, II, do Novo CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa.

Se houver especialização da Justiça, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que sejam de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias.

LEGITIMAÇÃO ATIVA

A legitimação ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante e não do nascituro.

Todavia, a Lei dos Alimentos Gravídicos (LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.

Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da demanda, automaticamente, se transfere para a prole.

LEGITIMAÇÃO PASSIVA

O legitimado passivo para figurar na ação de alimentos gravídicos é o suposto genitor do nascituro.

CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir da ação de alimentos gravídicos consiste da gravidez oriunda da relação com o réu e na inobservância do cumprimento da obrigação de arcar com a sua quota-parte nas despesas adicionais que necessariamente possam surgir com a gravidez.
A LAG, inclusive, traz como requisito para o deferimento da medida, em seu Art. 6º, o convencimento, por parte do juiz, dos “indícios da paternidade”.

O VALOR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A LAG, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as necessidades da gestante, criando um parâmetro, para aferição da obrigação alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor do art. 2º:

Art. 2º – Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

PEDIDO

O pedido principal da ação será para que o juiz condene o réu a pagar alimentos gravídicos em favor da autora, fixe seu valor nos termos do binômio necessidade-possibilidade, obrigação que deverá perdurar até o nascimento da criança.

PROVAS

Na ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados (a) o estado de gravidez, (b) os indícios de paternidade, (c) a necessidade oriunda da gravidez e (d) a capacidade financeira do réu. Para tanto, será preciso:

  1. Juntar documentação padrão;
  2. Comprovante de gravidez, como documento indispensável à propositura da demanda;
  3. Documentos que provem, na medida do possível, os indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e réu, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Facebook, Instagram, recortes de jornal e etc.. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas, que deverão ser arroladas já com a inicial.
  4. Documentos que provem a necessidade oriunda das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
  5. Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do facebook, instagram, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.

PROCEDIMENTO

A LAG não disciplinou o procedimento a ser adotado na ação, limitando-se a informar que aplicam-se supletivamente nos processos regulados por ela as disposições das Leis n.º 5.478/68 e o Novo CPC.

Assim, a priori, deveria ser aplicado o rito especial da ação de alimentos previsto na Lei nº 5.478/68.
Entretanto, em seu art. 7º, a LAG prevê que o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias, o que destoa com o procedimento especial da Lei de Alimentos. Por outro lado, é possível compatibilizar o procedimento ao das cautelares em geral, previsto nos arts. 801 e seguintes, cujo prazo para contestação é, igualmente, de 5 dias.

DICAS 

Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.

O Réu deverá, por segurança, já em sua contestação, arrolar as testemunhas.

Já na instrução, ratificar com as provas testemunhais as necessidades da autora e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.

CONCLUSÃO

Após o nascimento com vida, o auxílio será convertido em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite sua revisão.

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Referências:

Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alimentos-gravidicos-e-os-requisitos-para-sua-fixacao-provisoria,48631.html&gt;. Acesso em: 01 março.2017

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/434901282/acao-de-alimentos-gravidicos-pensao-para-gravidas