Exoneração da Pensão Alimentícia

Para que haja a compreensão do que é a exoneração da pensão alimentícia, deve-se entender o que é pensão alimentícia, ou seja, a pensão alimentícia nada mais é do que a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Esta verba pode ser paga em dinheiro ou em pagamento direto aos prestadores e fornecedores de serviços e produtos.

Quem tem direito ao recebimento da pensão alimentícia?

Tem direito a receber pensão alimentícia o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita.

Desta forma, são caracterizados como despesas, gastos com alimentação, saúde, locomoção, vestuário, lazer e educação.

Assim, ultrapassada a explicação do que é pensão alimentícia e quem tem direito ao seu recebimento, irei passar para o entendimento acerca da exoneração da pensão alimentícia.

  1. O que é exoneração da pensão alimentícia?

É uma ação ajuizada com o fim de cessar o pagamento de alimentos devido por lei. Institui, nesse sentido, o artigo 1.699, do Código Civil: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Assim, por impossibilidade financeira, cessando a necessidade econômica de quem recebe a pensão ou não sendo ela mais devida, uma vez proposta a ação, o juiz poderá proferir sentença desobrigando o alimentando.

Importante destacar a Súmula nº 358, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos“.

Para melhor entendimento, segue artigo completo acerca da exoneração https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510448712/pensao-alimenticia-para-maiores-de-18-anos-exoneracao-de-alimentos-quando-ha-esse-direito

Fundamentação:

– Lei nº 5. 478/68

– Artigo 1.699, do Código Civil

– Artigo 533, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil

 2) Por quanto tempo pode durar a pensão alimentícia? E em quais casos ela terá fim?

A pensão, convencionada entre as partes, (alimentante e alimentado), ou decidida em sentença judicial, pode ter tempo determinado ou não. Podendo, ainda, ter valor monetário fixo, com índice de reajuste, (IGP, IGPM, IPC, INPC, dentre outros).

Além disso, também poderá ser estipulada em salários mínimos ou percentual do mesmo, ou seja, nesse último caso, o reajuste ocorre de acordo com o aumento do salário mínimo nacional. Todavia, independentemente do valor convencionado ou arbitrado, a pensão pode ser:

  1. Por tempo determinado:

Nesta modalidade, tem-se a pensão alimentícia por tempo determinado quando se tratar de alimentos devidos à filhos menores ou cônjuges em idade laborativa.

Nesse sentido, vamos seguir o exemplo a seguir:

Um pai paga alimento à um filho menor.

Essa pensão irá perdurar de acordo com as necessidades do menor. Assim, a boa doutrina, via de regra, estabelece que os alimentos são devidos até a maioridade civil, prevista no artigo 5.º do Código Civil, senão vejamos:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Nesse azo, existem outras diversas hipóteses em que a pensão pode ter fim, como o caso da maioridade, (18 anos), casamento, exercício de emprego público ou privado, constituição de economia própria etc.

Contudo, em todos esses casos, subsiste a condição prévia de se provar que aquele que recebe alimentos não precisa mais deles. Desta forma, o alimentado, seja ele homem ou mulher, que se case, adquira emprego, se forme ou de alguma forma possa se manter sozinho (a), cessa a necessidade de alimentos.

  1. Por tempo indeterminado:

Nesse quesito, como o próprio nome já diz, não há prazo para terminar o pagamento referente à pensão alimentícia, sendo, justamente nessa modalidade que a exoneração de alimentos ganhará espaço.

É que, normalmente a pensão por tempo indeterminado é concedida aos alimentados incapazes de prover o próprio sustento.

  1. Qual o cabimento para a ação de exoneração de alimentos?

Após a explanação inicial, é entendido que o alimentado não poderá impor para sempre uma obrigação ao alimentante, assim, a ação de exoneração de alimentos ganha força toda vez que o encargo alimentar se torne pesado demais ao alimentante, prejudicando, inclusive, o sustento próprio e de sua nova família, ou quando o alimentado tenha condições de trabalhar, se manter, ou ainda, quando a pensão tenha perdurado por longos períodos de tempo.

  • Quais são as provas necessárias para que ocorra a exoneração de alimentos?

Será imprescindível que haja provas que comprovem que o alimentado não necessita mais dos alimentos prestados, haja vista que, a maioridade ou a emancipação, como forma de afastamento para o pagamento da pensão alimentícia, apenas servem para modificar o fundamento da obrigação alimentar que, poderá persistir ou não, dependendo das circunstâncias específicas do caso concreto.

Com isso, apenas para exemplificar, normalmente um filho maior de 18 anos, com faculdade concluída, “não necessitaria” mais de alimentos. Todavia, se observamos o caso abaixo, o STJ se posicionou que, ainda que maior de idade e com curso superior completo, NECESSITAVA DE PÓS GRADUAÇÃO QUE PODERIA SER CUSTEADA PELO PAI. VEJA ABAIXO A DECISÃO.

Decisão Judicial – Exoneração de Alimentos filho maior

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE.

  1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
  2. É presumível, no entanto, – presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
  3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
  4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
  5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
  6. Recurso especial provido.

(STJ – Recurso Especial nº 1218510/SP (2010/0184661-7), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 27.09.2011, unânime, DJe 03.10.2011).”

Nesse sentido, como já mencionado anteriormente, no caso concreto o fundamento dos alimentos não deixou de existir: apenas se modificou. Porém, vale frisar: é caso raro, que depende obviamente da abastada condição do alimentante que agora, em seu dever de solidariedade, não irá prejudicar seu sustento ou de sua família.

Por fim, cabe ressaltar que para avaliar um pedido de exoneração de alimentos e orientar o cliente da melhor maneira, é imprescindível analisar o caso concreto, não podendo o advogado agir de forma genérica.

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3 comentários sobre “Exoneração da Pensão Alimentícia

  1. Boa tarde,tenho filho de maior de idade não trabalha não estuda,idade de 20 anos de idade pagamento em desconto em folha como posso cessar esse pagamento da pensão

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    1. Olá Reginaldo, tudo bem?

      Vai precisar demonstrar que não há necessidade de alimentos e necessita entrar com uma ação própria, de exoneração de pensão. Você poderá buscar a defensoria pública (em casos de recebimentos de até 1.500,00 de salário), ou, buscar escritório de advocacia ou advogado (a) para entrar com ação. Abraço.

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