Violência doméstica e familiar. Saiba mais sobre o assunto!

Súmula 600 – STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – não se exige a coabitação entre autor e vítima. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 22/11/2017.

Importante frisar quais são os requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar, que está prevista na Lei Maria da Penha:

  1. O sujeito passivo (vítima) deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino);
  2. O sujeito ativo pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
  • Que haja a ocorrência de violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei[1].

Então, fica óbvio que relações entre héteros ou homossexuais entram neste contexto (ler Artigo: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/507350888/a-aplicabilidade-da-lei-maria-da-penha-em-unioes-homoafetivas-relacao-entre-mulheres). Além disso, configura-se violência doméstica e familiar contra mulher relações entre irmãos, pais e filhas, filhos e mães ou com avós, independentemente de haver coabitação. Isso foi um grande avanço!

Seguem alguns exemplos para que vocês entendem melhor:

Ex1: violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto (STJ. 5ª Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012);

Ex2: é possível que a agressão cometida por ex-namorado configure violência doméstica contra a mulher ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (STJ. 5ª Turma. HC 182.411/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. do TJ/RJ), julgado em 14/08/2012).

Neste sentido, seguem alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

A Lei nº 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. STJ. 3ª Seção. CC 102.832/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009.

Ou seja, a intenção do legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, foi de dar proteção à mulher que tenha sofrido agressão decorrente de relacionamento amoroso, e não de relações transitórias, passageiras, sendo desnecessária, para a comprovação do aludido vínculo, a coabitação entre o agente e a vítima ao tempo do crime. STJ. 6ª Turma. HC 181.246/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/09/2013.

Desta forma, a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto. Assim, embora a agressão tenha ocorrido em local público, ela foi nitidamente motivada pela relação familiar que o agente mantém com a vítima, sua irmã, circunstância que dá ensejo à incidência da Lei Maria da Penha. STJ. 5ª Turma. HC 280.082/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/02/2015

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[1] Art. 5º da Lei nº 11.340/2006:

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

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