Consumidor equiparado – o que é isso?

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Hoje eu trago para vocês um importante artigo do Código de Defesa do Consumidor, que trata do entendimento de Consumidor equiparado. Você sabe o que é isso? Se não, leia o texto e fique por dentro dos seus direitos.

Assim, tem-se o art. 17 do CDC que determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal.

Desta forma, um grande exemplo foi o do reconhecimento da relação de consumo às vítimas atingidas em solo, em decorrência da queda de um avião que fazia o serviço de táxi aéreo, quando em decisão unânime a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitiu, inclusive, a inversão do ônus da prova (artigo VIII do CDC) ao consumidor equiparado.

Nesse sentido, no julgamento os Ministros do STJ ressaltaram que:

esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos. E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado artigo 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço. É o que se verifica na hipótese em análise, em que o acidente mencionado nos autos causou, não apenas prejuízos de ordem material ao autor, que teria sofrido, também, danos emocionais e psíquicos”. (Recurso Especial nº 540.235 – SP, DJ, 06.03.2006).

Neste azo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê mais uma forma de consumidor, é o consumidor por equiparação. Sendo assim, consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vou exemplificar para vocês para ficar mais fácil o entendimento:

Exemplo 1 – “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.

 Não se sabe quantas pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água, assim mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.

Exemplo 2 – “uma empregada doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente com o aparelho”.

A empregada neste caso também está protegida pelo CDC, pois, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.

Exemplo 3 – “uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro”.

Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma, todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito por serem consumidores por equiparação.

Exemplo 5 – “uma pessoa trabalha com prestação de serviço e há um erro ao passar o valor na máquina de recebimento da empresa. Ao perceber o equívoco, o consumidor entra em contato com a empresa para que processa com o cancelamento da compra e o reembolso do valor. Todavia, a empresa não procede e o consumidor terá que ressarcir a terceira”.

Neste último exemplo, trata-se de uma relação de consumo por equiparação, pois um terceiro, que está dentro da cadeia de consumo, mas não é considerado o consumidor principal, foi prejudicado.

Espero que tenham gostado de mais este artigo e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Deixe um comentário