Quais são as dificuldades encontradas pelos advogados e pelas advogadas em início de carreira?

Olá queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje eu vou trazer um artigo muito importante, mas, além do artigo com dicas especiais, vou disponibilizar a cada semana 01 aula de cada módulo do meu Curso on line – Manual de uma Jovem Advogada! Aproveitem…

Então, a dica e o vídeo de hoje será sobre os principais obstáculos enfrentandos pelos jovens advogados. Espero muito que gostem! Segue o vídeo, que disponibilizei para vocês em meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

Aproveitem e se inscrevam em nosso Canal!

Quais são as dificuldades dos advogados em início de carreira e como trabalhar para evitá-las?

São inúmeras e infinitas as dificuldades encontradas pelo advogado e pela advogada em início de carreira. Começamos com os altos valores de anuidades, que mesmo possuindo desconto na anuidade nos primeiros anos, ainda fica bem oneroso.

Além disso, temos gastos com o certificado digital e os gastos para manter um escritório, por exemplo. Outra grande dificuldade é competir com grandes escritórios, que já detêm de renome, profissionais com experiência, além de vários contratos fixos.

Entramos em um ramo que somos proibidos de vender nossos serviços, por conta da vedação no Código de Éticas, então, já precisamos entrar no processo com olhar inovador, para não ficarmos para trás. 

Ainda temos um forte corporativismo dentro da própria ordem, que muitas vezes indica conselheiros e presidentes de comissões sem o mínimo critério, o que prejudica ainda mais o crescimento do jovem advogado. O que vocês acham sobre isso?

Não bastando as dificuldades citadas, ainda enfrentamos a dificuldade de não termos prática na realização de uma audiência de instrução, de como ir conversar com um magistrado sobre um processo, quais as teses devemos usar em certos casos.

Por isso, fica aqui uma dica valiosa: faça um laço de amizade com seus professores, tenham parceiros na advocacia em que você possa tirar uma dúvida ou mesmo dividir uma causa. Eu tenho vários amigos que todos os dias agradeço imensamente pela ajuda que me dão na advocacia!

E por falar em dividir causa, vocês fazem contrato de parceria? Quanto dividem uma causa? Vamos analisar estes assuntos!

A Importância de um contrato de parceria 

Já imaginou a situação? Você prospecta um cliente, convida um colega para trabalhar em parceria na causa e este colega apenas recebe o dinheiro e não ajuda em nada no processo?

Ou mesmo, você é convidado para fechar parceria com um colega, faz a maior parte do trabalho e na hora d receber os honorários de parceria ou mesmo de indicação este colega não lhe paga?

Sem contrato você não tem como executar a dívida. Por isso, fiquem atentos a esta dica valiosa.

Do Percetual de indicação

Não deve ser novidade para vocês os honorários de indicação, mas quanto vocês repassam? Lembram de realizar o contrato? Infelizmente não podemos e nem devemos confiar em todos os nossos colegas, mas, para aliviar esta problemática, façam contratos.

Além disso, qual o percentual de indicação que vocês trabalham? Eu por exemplo, se vou dividir uma causa, costumo fazer meio a meio (50%-50% – se for para trabalhar junto, metade dos problemas também), mas se for uma causa ambiental, que é mais complexa, já trabalho com outros percentuais. Como vocês têm trabalhado isso?

Em minhas consultorias e pareceres ambientais, costumo repassar um percentual bem menor de indicação, haja vista a complexidade que encontramos nesta área.

Advogado geral ou especialista?

Ouvi uma frase que jamais irá sair da minha cabeça: você será conhecido (a) por sua especialidade, ninguém lembra do generalista! O que vocês acham desta frase? Concordam?

Se posso dar algum conselho para quem está começando, seria pensar no que mais lhe faz bem, ou que traz dinheiro, seja lá o que te motiva, apenas foque! O foco e planejamento são a chave para o sucesso! Planeje sua carreira, sua área de atuação. 

Tenha bons contatos na faculdade, com seus professores, colegas de trabalho e profissão. Confie neles e não tenha vergonha de tirar dúvidas e ajudá-los, o conhecimento é constante e não para.

O profissional de hoje tem que ser versátil, atender as demandas de pessoas físicas e jurídicas da mesma forma. Ser humilde quando não souber a resolução dos problemas (sim, nós somos humanos e não um computador pensante que sabe decorada todas as leis).

Pesquise advogados (as) de sucesso, o que fizeram para chegarem ao topo. Suas técnicas, e principalmente suas estratégias de marketing, isso é fundamental em tempos de competitividade acirrada e mercado de trabalho escasso. Desenvolva competências, se aperfeiçoem!

E aí, gostaram do artigo e da vídeo aula de hoje? 

Seguradora deve arcar com conserto em oficina à escolha do cliente, no limite do orçamento aprovado

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje eu trago uma decisão bastante importante na seara do Direito do Consumidor e Direito Civil, mais precisamente acerca de seguradora e sinistro de veículo. Espero que gostem!

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STJ

Decisão completa:

Se o segurado efetua o reparo do veículo em oficina cujo orçamento havia sido recusado pela seguradora e assina um termo de cessão de créditos, a seguradora tem a obrigação de ressarcir a oficina pelas despesas, nos limites do orçamento aprovado por ela.

A conclusão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Mapfre Seguros. A turma reduziu o valor que a seguradora terá de pagar a uma oficina ao montante do orçamento aprovado por ela, descontados os valores referentes à franquia, os quais já foram pagos diretamente pelo segurado.

No caso analisado, o segurado fez os reparos do veículo em oficina cujo orçamento de R$ 4.400 havia sido recusado pela seguradora, a qual autorizou o conserto no valor máximo de R$ R$ 3.068.

O cliente pagou o valor referente à franquia (R$ 1.317) e assinou um documento para que a oficina tivesse o direito de cobrar o restante da seguradora.

O relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar da negativa da seguradora, os serviços foram prestados, o segurado pagou a franquia e firmou um termo para que a oficina pudesse cobrar da companhia de seguros a diferença de valores.

Direito creditório

As instâncias ordinárias entenderam que não houve sub-rogação convencional, tratando-se, na realidade, de mera cessão de crédito. O ministro afirmou que a oficina apenas prestou os serviços ao cliente, “ou seja, não pagou nenhuma dívida dele para se sub-rogar em seus direitos”. Segundo o relator, houve cessão de crédito, nos termos do artigo 286 do Código Civil.

Verifica-se, assim, que o termo firmado entre a oficina e o segurado se enquadra, de fato, como uma cessão de crédito, visto que este, na ocorrência do sinistro, possui direito creditório decorrente da apólice securitária, mas tal direito é transmissível pelo valor incontroverso, qual seja, o valor do orçamento aprovado pela seguradora”, afirmou.

No caso, o valor incontroverso a ser pago pela seguradora à oficina é o valor autorizado para o conserto (R$ 3.068), menos o montante já pago pelo segurado a título de franquia (R$ 1.317).

Escolha livre

Villas Bôas Cueva citou norma da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que garante expressamente a livre escolha de oficinas pelos segurados. Segundo o ministro, essa livre escolha não subtrai da seguradora o poder de avaliar o estado do bem sinistrado, e também o orçamento apresentado.

Assim, ressalvados os casos de má-fé, o conserto do automóvel é feito conforme o orçamento aprovado, nos termos da autorização da seguradora”, disse o relator.

O ministro lembrou que as seguradoras comumente oferecem benefícios especiais para o uso da rede de credenciadas, mas é direito do segurado escolher a empresa na qual o veículo será reparado, já que poderá preferir uma de sua confiança.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1336781

Fonte: STJ

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Erro da administração não obriga servidor a devolver valores recebidos de boa-fé

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Feriado nacional e cá estou eu, trazendo informação importante para vocês. Pois bem, segue decisão bastante importante na seara do Direito Administrativo e demais matérias do Direito Público, mais precisamente envolvendo remuneração e benefício do servidor público. Espero que gostem!

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Decisão completa:

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que verbas de caráter alimentar pagas a mais por erro da administração não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário. Os ministros mantiveram verba recebida há 20 anos por servidora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul que foi contestada durante processo de aposentaria.

Em ofício da universidade, a servidora foi informada de que a parcela correspondente às horas extras incorporadas durante o regime celetista seria suprimida dos seus proventos, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual exigiu ainda que os valores recebidos indevidamente fossem restituídos.

A servidora recorreu ao TCU alegando a ocorrência de decadência, violação ao princípio da segurança jurídica e a impossibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos de boa-fé. No entanto, o TCU negou provimento ao pedido, e o caso foi para a Justiça.

Incabível

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) considerou incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé.

A universidade interpôs recurso especial no STJ, mas o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o TRF4 decidiu de acordo com a jurisprudência, ao consignar que “não pode a administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento de que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho à análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria“.

Em seu voto, ele esclareceu que o STJ “vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da administração ou da má interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé”.

Decadência

O ministro ressaltou que somente quando o processo de aposentadoria foi encaminhado ao TCU é que o pagamento referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista, foi considerado ilegal.

“Transcorridos mais de 20 anos do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a administração pública federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem”, considerou o relator, entendendo que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 54 da Lei 9.784/99.

Herman Benjamin observou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente ao servidor público, após a prévia comunicação.

Contudo, ressaltou que essa regra “tem sido interpretada pela jurisprudência desta Corte Superior com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1762208

Fonte: STJ

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Impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

Mais uma decisão na seara do Direito de Família que deve ser analisada com bastante atenção, leiam a mesma até o final. Espero que gostem! Caso queiram ler mais sobre penhora de bem de família, seguem 2 artigos para auxiliá-los:

https://bit.ly/2OjOce9 (Penhora de bem de família por dívida com condomínio);

https://bit.ly/2HVER4H (Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado).

Decisão completa:

A regra da impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, também abrange os imóveis em fase de aquisição, a exemplo daqueles objeto de compromisso de compra e venda ou de financiamento para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação de seu grupo familiar.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a fim de que a corte analise a presença dos demais requisitos legais para o reconhecimento de um imóvel alienado como bem de família. O tribunal paulista havia afastado a alegação de impenhorabilidade do bem, mas o acórdão foi reformado de forma unânime pela turma.

O recurso especial teve origem em exceção de pré-executividade apresentada sob a alegação de ilegitimidade ativa da parte para promover a execução dos títulos, além da impossibilidade de penhora dos direitos sobre bem de família.

A impugnação foi rejeitada pelo juiz de primeiro grau, que entendeu ser possível a penhora de imóvel dado em alienação fiduciária, já que, se o próprio devedor nomeia o imóvel para garantir a obrigação assumida, não pode considerá-lo impenhorável.

O TJSP manteve a decisão por concluir que a penhora não recaiu sobre a propriedade do imóvel, mas somente sobre os direitos obrigacionais que o devedor possui em relação a ele, ficando assegurado ao credor fiduciário o domínio do bem.

Extensão da proteção

O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, apontou jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, tendo em vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário. Contudo, afirmou que é permitida a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

“Todavia, a hipótese dos autos distingue-se dos casos já apreciados por esta Corte Superior porque está fundada na possibilidade, ou não, de estender eventual proteção dada ao bem de família legal sobre o direito que o devedor fiduciante tem sobre o imóvel alienado fiduciariamente e utilizado para sua moradia”, disse o ministro.

Villas Bôas Cueva ressaltou que, para a aplicação da regra de impenhorabilidade do bem de família, exige-se, em regra, que a propriedade pertença ao casal ou à entidade familiar, pois a Lei nº 8.009/90 utiliza o termo “imóvel residencial próprio”. Por consequência, se o imóvel submetido à constrição pertence a terceiro não integrante do grupo familiar, não poderia ser invocada, em tese, a proteção legal.

Segundo o relator, a definição que representa melhor o objetivo legal consiste em compreender que a expressão “imóvel residencial próprio” engloba a posse oriunda de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, a exemplo do compromisso de compra e venda ou de financiamento de imóvel para fins de moradia.

“No caso, trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si (artigo 25, caput, da Lei 9.514/97). Assim, havendo a expectativa da aquisição do domínio, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJSP.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677079

Fonte: STJ

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Terceira Turma fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Olá caros seguidores, como vocês estão? Andei um pouco sumida, porém estou de volta e com o gás total para trazer informação para vocês. Hoje, segue uma decisão importante na seara do Direito do Consumidor, não deixem de acompanhar.

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1699780

Fonte: STJ

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Advocacia e o crime de patrocínio simultâneo – Tergiversação

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Segue uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para àqueles que estão na lide diária da advocacia! Você, advogado e advogada, já ouviram falar sobre Crime de Tergiversação? Tenham cuidado, vocês podem estar cometendo um crime no patrocínio de seus clientes!

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Decisão do STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um advogado acusado do crime de patrocínio simultâneo – quando o profissional defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

O advogado atuou como procurador do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) em processo de falência contra a empresa Incoval Válvulas Industriais Ltda., na condição de credor, e também, na mesma ação, como representante da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, em ato jurídico de arrematação de imóvel da falida.

A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código Penal. Para o relator do recurso do advogado no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, foi correta a interpretação da primeira instância.

Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, fundamentou o ministro.

Situações diversas

O relator destacou que somente a conduta de quem efetivamente representa, como advogado ou procurador judicial, na mesma lide, partes contrárias, encontra adequação típica na figura descrita no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.

Sebastião Reis Júnior afirmou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.

Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo.

Ele destacou que a alienação do ativo no processo falimentar foi realizada pela modalidade de propostas fechadas, e não houve notícia de nenhuma impugnação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722255

cartorio

Tergiversação em Causas do Direito de Família

Em caso de divórcio, muitos clientes procuram advogados para patrocinarem a causa para o casal, haja vista ser um divórcio consensual, realizado em cartório.

Assim, a Lei nº 11.441/07, com o intuito de aumentar a segurança jurídica dos cidadãos, usuários do serviço notarial, acrescentou o amparo conferido pela figura do advogado, sendo obrigatória a sua participação neste ato.

Conforme ensina SERPA (1998, p.26)[1] a Lei do Divórcio antecipava expressamente a precisão da assistência de um ou mais advogados para a lavratura da escritura pública do inventário, partilha, separação e divórcio, devendo fazer parte a sua assinatura no ato notarial.

Em se tratando de um método administrativo em que se faz imprescindível a plena concordância das partes em todas as questões referentes à partilha, pensão alimentícia e nome, o advogado ou advogada, até mesmo com auxílio de outros profissionais, de forma hábil, poderá agir na posição de conciliador e intercessor, eliminando a aparência da disputa existente na negociação. Desta forma, a Lei nº 11.965/2009 é explícita ao permitir a atuação dos defensores públicos nos atos notariais em que as partes estiverem assistidas pela justiça gratuita.

Já o advogado, orientará e esclarecerá eventuais dúvidas que as partes tiverem. É interessante ressaltar que, neste caso, o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (…) d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.” (BRASIL, 2007).

Por fim, em caso de divórcio litigioso, onde não há acordo entre as partes, obrigatoriamente deverá cada parte litigante contar com seu próprio advogado ou advogada no processo, para evitar o crime de patrocínio infiel ou tergiversação. Aos que tenham interesse em ler mais sobre divórcio, seguem alguns artigos publicados no blog:

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[1] SERPA, Maria de Nazareth. Mediação de família. Belo Horizonte: Del Rey, 1.998. p. 26.

Diretórios nacionais de partidos políticos não podem ser responsabilizados por dívidas contraídas por diretórios municipais

Em ano de eleições, tenham muito cuidado ao prestarem serviços para partidos políticos, para não ficarem no prejuízo, caso não seja pago os valores referentes ao serviço. E, se forem entrar com ação, fiquem atentos na qualificação do polo passivo da demanda. E vocês, o que acham desta decisão?

É que, a responsabilidade por dívidas, inclusive as civis e trabalhistas, compete aos diretórios municipais de partidos políticos, sendo vedada a inclusão do diretório nacional de um partido no polo passivo de uma ação de cobrança, de acordo com previsão expressa na Lei dos Partidos Políticos.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) para excluí-lo do polo passivo de uma demanda ajuizada, inicialmente, em face ao diretório municipal do PT em Porto Alegre.

No caso analisado, após uma gráfica produzir material de campanha para o diretório municipal do PT em Porto Alegre e não ter conseguido receber os valores relativos à prestação do serviço, a empresa solicitou a inclusão do diretório nacional no polo passivo do cumprimento da sentença. O pedido foi deferido pela justiça estadual, que efetuou o bloqueio de verbas online do diretório nacional.

A justificativa das instâncias ordinárias para incluir o diretório nacional foi o caráter nacional dos partidos políticos. Contudo, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apesar desta característica, não há dispositivo legal que determine ou obrigue a solidariedade entre os órgãos de direção partidária.

A relatora destacou, inclusive, que a Lei dos Partidos Políticos afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias.

Previsão expressa

Nancy Andrighi lembrou que a regra do caráter nacional dos partidos, disposta no artigo 17 da Constituição Federal sinaliza no sentido da coerência partidária e da consistência ideológica das agremiações. Entretanto, segundo a magistrada, isso não significa a possibilidade de responsabilização solidária dos diretórios nacionais pelas dívidas contraídas pelos diretórios municipais.

“Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95) afasta a mencionada solidariedade”. Em seu artigo 15-A, a lei dispõe que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

Além da Lei dos Partidos Políticos, Nancy Andrighi citou trechos do CPC/73 e CPC/2015 no mesmo sentido.

“A legislação processual civil, no capítulo que trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados”, resumiu a ministra ao citar o artigo 655 parágrafo 4ºdo CPC/73.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1726704

Fonte: STJ


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Consumidor equiparado – o que é isso?

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Hoje eu trago para vocês um importante artigo do Código de Defesa do Consumidor, que trata do entendimento de Consumidor equiparado. Você sabe o que é isso? Se não, leia o texto e fique por dentro dos seus direitos.

Assim, tem-se o art. 17 do CDC que determina que se equiparam a consumidor o terceiro em uma relação de consumo, isto é, “todas as vítimas do evento danoso” ocorrido no mercado de consumo, ou seja, todos aqueles que não participaram da relação de consumo, não adquiriram qualquer produto ou contrataram serviços, mas sofreram alguma espécie de lesão e merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem, invocando a proteção dos arts. 12 e 14 do mesmo dispositivo legal.

Desta forma, um grande exemplo foi o do reconhecimento da relação de consumo às vítimas atingidas em solo, em decorrência da queda de um avião que fazia o serviço de táxi aéreo, quando em decisão unânime a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitiu, inclusive, a inversão do ônus da prova (artigo VIII do CDC) ao consumidor equiparado.

Nesse sentido, no julgamento os Ministros do STJ ressaltaram que:

esse alargamento do âmbito de abrangência do Código do Consumidor para todos aqueles que venham a sofrer os efeitos danosos dos defeitos do produto ou do serviço decorre da relevância social que atinge a prevenção e a reparação de eventuais danos. E a equiparação de todas as vítimas do evento aos consumidores, na forma do citado artigo 17, justifica-se em função da potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço. É o que se verifica na hipótese em análise, em que o acidente mencionado nos autos causou, não apenas prejuízos de ordem material ao autor, que teria sofrido, também, danos emocionais e psíquicos”. (Recurso Especial nº 540.235 – SP, DJ, 06.03.2006).

Neste azo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º parágrafo único, artigo 17 e artigo 29, prevê mais uma forma de consumidor, é o consumidor por equiparação. Sendo assim, consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vou exemplificar para vocês para ficar mais fácil o entendimento:

Exemplo 1 – “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.

 Não se sabe quantas pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água, assim mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.

Exemplo 2 – “uma empregada doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente com o aparelho”.

A empregada neste caso também está protegida pelo CDC, pois, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.

Exemplo 3 – “uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro”.

Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma, todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito por serem consumidores por equiparação.

Exemplo 5 – “uma pessoa trabalha com prestação de serviço e há um erro ao passar o valor na máquina de recebimento da empresa. Ao perceber o equívoco, o consumidor entra em contato com a empresa para que processa com o cancelamento da compra e o reembolso do valor. Todavia, a empresa não procede e o consumidor terá que ressarcir a terceira”.

Neste último exemplo, trata-se de uma relação de consumo por equiparação, pois um terceiro, que está dentro da cadeia de consumo, mas não é considerado o consumidor principal, foi prejudicado.

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Exercício da função de flanelinha sem registro não configura contravenção penal

Não é de hoje que muitos de nós nos sentimos ameaçados por esta figura dos guardadores de carro, mais conhecida como flanelinhas. Eu gostaria de saber qual a opinião de vocês para esta Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Decisão do STJ

O exercício da função de guardador ou lavador de carros, conhecida popularmente como flanelinha, não configura atividade econômica especializada apta a caracterizar a contravenção penal prevista pelo artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41 – exercer profissão ou atividade econômica sem preencher as condições exigidas por lei.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça levou a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, a deferir liminar para suspender os efeitos da condenação à pena de um mês e 15 dias aplicada contra um guardador autônomo de carros que trabalhava sem autorização na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio de Janeiro.

De acordo com o Ministério Público, o flanelinha exercia a atividade no bairro carioca mesmo sem cumprir as condições previstas na Lei Federal nº 6.242/75, no Decreto Presidencial nº 79.797/77 e na Lei Municipal nº 1.182/87. Segundo o MP, em um dos casos apontados por testemunhas, o guardador cobrou R$ 20 para vigiar um veículo estacionado no local e chegou a discutir com uma pessoa que discordou do valor cobrado.

Conduta atípica

Após a condenação em primeira instância, o guardador apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a sentença foi mantida sob o fundamento de que não seria plausível o argumento de atipicidade da conduta, já que ele exercia a atividade sem observar as condições estabelecidas na legislação.

Ainda segundo o TJRJ, também não seria possível reconhecer a insignificância da conduta em virtude da quantia abusiva exigida para o estacionamento dos veículos e da insegurança social gerada pelo comportamento do réu.

A ministra Laurita Vaz destacou entendimentos do STF e do STJ no sentido de que é atípica a conduta de exercer a atividade de guardador de carros sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência esteja prevista em lei.

“Desse modo, verifica-se, na hipótese, a plausibilidade do direito invocado e o risco na demora do provimento jurisdicional, tendo em vista que se trata de acórdão condenatório confirmado em segunda instância e, portanto, sujeito à execução imediata”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma. O relator é o ministro Nefi Cordeiro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 457849

Fonte: STJ


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Médico e plano de saúde pagarão R$ 100 mil por não solicitarem exames a mãe de criança que nasceu com microcefalia

Segue mais uma decisão acerca de Direito Médico, dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para quem tiver interesse, escrevi alguns artigos sobre o tema, tais como: i) médico e hospital terão de pagar indenização por erro que causou sequelas em bebê; ii) erro médico – médico que fez vasectomia ao invés de cirurgia de fimose terá de indenizar paciente; iii) o que fazer quando o plano de saúde se nega a arcar com custos de tratamento?; iv) há prazo mínimo para utilizar serviços médicos de urgência em hospitais que são conveniados a planos de saúde?; e, v) indenizações por erro médico. qual a responsabilidade do hospital?

STJ

Decisão do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos morais de R$ 100 mil contra um médico e uma operadora de plano de saúde em virtude da não realização de exames de toxoplasmose em gestante que, ao não ter detectada a infecção, deu à luz a bebê com cegueira e microcefalia.

O valor da condenação foi ajustado pelo colegiado – o Tribunal de Justiça São Paulo (TJSP) havia fixado o valor em R$ 300 mil – com base no julgamento de casos semelhantes.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o sofrimento capaz de gerar dano extrapatrimonial não é comparável a situações vividas por outras pessoas em outras circunstâncias, mas “é indispensável haver o máximo possível de uniformização no arbitramento de compensação por danos morais, sempre em atenção às peculiaridades que individualizam as situações de aguda aflição psicofísica das vítimas”.

De acordo com os autos, a partir dos três meses de gravidez, a gestante começou a sentir fortes dores de cabeça e apresentou quadro de perda de peso. Mesmo assim, apesar da insistência da mãe, o médico não solicitou novos exames, em especial o de sorologia para toxoplasmose.

Em virtude de não ter sido diagnosticada a infecção e, por consequência, não ter havido o tratamento adequado, a mãe alegou que a filha nasceu com grave comprometimento neurológico, mental e oftalmológico.

Prova pericial

Após a condenação pelo TJSP, o médico ingressou com recurso especial sob a alegação de que o acórdão foi baseado na opinião pessoal do perito judicial, sem a consideração das demais provas dos autos. Ele também afirmou que, durante o primeiro trimestre gestacional, a mãe trabalhou em um depósito de bebidas onde havia ratos (um dos principais transmissores da infecção), mas a situação não foi informada a ele.

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que, devido à complexidade de questões médicas relacionadas à saúde e à gestação, o magistrado utiliza a prova pericial por ser ela revestida de uma autoridade qualificada a auxiliá-lo a discernir com imparcialidade se houve conduta efetivamente culposa do profissional no tratamento.

No caso dos autos, a relatora lembrou que o acórdão paulista levou em consideração a posição do perito judicial no sentido de que, diante da constatação da falta de imunidade da mãe, o médico deveria ter solicitado no curso da gravidez exames de sorologia adicionais.

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Responsabilidade profissional

Em relação à atividade profissional da gestante, a ministra apontou que a possibilidade de ela ter deixado de informar suas condições de trabalho não possibilita a conclusão de que o médico esteja dispensado do diagnóstico e de suas condutas profissionais habituais.

“Aceitar a tese do recorrente inverte a lógica de atenção à saúde dispensada pelo médico em favor do paciente e coloca o paciente como o centro de responsabilidade acerca das informações relevantes para um diagnóstico para o qual ele foi justamente buscar auxílio profissional. Se a descoberta de problemas de saúde depende também da colaboração do paciente, isso em nada elimina a responsabilidade do profissional em atuar com diligência, colhendo as informações indispensáveis ao exercício do seu ofício”, afirmou a ministra.

Apesar de considerar culposa a conduta médica, a ministra destacou que o acórdão do TJSP prevê a reparação material em benefício da filha, com a determinação de custeio de todas as consultas e tratamentos necessários para a vida regular da paciente. Além disso, a redução do valor de indenização considerou o montante habitualmente fixado pelo STJ em casos semelhantes.

Foto com óculos

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Fonte: STJ