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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do pagamento de alimentos, sobre uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Instagram da Autora – @raissabelezia
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigação alimentar que foi extinta, mas que por livre e espontânea vontade permanece sendo paga pelo alimentante além do prazo estipulado judicialmente não gera, em relação a este, um encargo permanente.
Desta forma, não se pode aplicar, neste caso, o princípio da surrectio, que consiste em um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, sendo aquele um fenômeno jurídico que ocorre nas relações contratuais, e no qual há o surgimento de um direito não pactuado pelas partes originalmente em virtude do seu exercício durante um longo período de tempo.
No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, as partes firmaram acordo, em 2001, pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e a pensão alimentícia por 24 (vinte e quatro) meses. O marido, no entanto, por liberalidade, continuou efetuando o pagamento da verba de natureza alimentícia por 15 (quinze) anos, até que, no ano de 2017 decidiu suspender o pagamento.
A ex mulher, desta forma, defendeu que o pagamento da obrigação alimentar deveria continuar, haja vista o princípio da boa-fé e a existência de uma obrigação sucessiva.
O Ministro Villas Bôas Cuevas, então, afirmou que o marido, de forma espontânea, ajudou a ex-mulher durante todo o período em que efetuou o pagamento de alimentos, mas que isso não configura um dever legal, tendo em vista que não existe nenhuma relação de obrigação entre as partes.
Defende o Ministro, que:
“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”
Também argumenta Villas Bôas que o fim da sociedade conjugal deve estimular a independência dos cônjuges, uma vez que a prestação de obrigação alimentar não é revestida de caráter perpétuo.
Diante do exposto, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, então, de que a obrigação de pagar alimentos, se extinta, mesmo que se prorrogue espontaneamente pelo alimentante não pode ser deste exigida de maneira perpétua, ante ao fato de que não constitui um dever legal.
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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Tania Vaz,
e aborda a seara do Direito Municipal e Direito Urbanístico, mais
precisamente acerca do atualprecedente da 1º Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) quanto a responsabilidade do Município na
regularização de loteamentos.
Tânia Maria Calcagno Vaz Vellasco Pereira. Mestra em Direito Público. Pósgraduada em Direito Público. Pósgraduada em Direito Civil e Processo Civil, autora de vários artigos jurídicos, consultora em Direito Urbanístico e Procuradora da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para os que não possuem tanto tempo de ler os artigos, a vídeoaula de hoje do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que traz o resumo desta decisão do STJ:
Introdução
Fato
notório em várias cidades do Brasil é a instalação
de loteamentos ilegais, uns clandestinos, outros irregulares, alguns de
alto padrão, outros não, mas todos à luz de alguma ilegalidade.
Essa prática, além de ilegítima, onera o ente
público, obrigando-o à revisão de algum planejamento urbano preexiste e a
relocar recurso dirigido à cidade e à coletividade para determinada área, para
determinado grupo de pessoas.
Assim, são muitas as demandas e muitas as
indagações acerca da responsabilidade
a ser imputada àquele que parcela o solo à revelia, sem autorização e sem
observância das determinações administrativas inerentes a licença para parcelar
o solo urbano, que é de competência
Municipal.
Aqui
fazemos uma pergunta inicial: aquele loteamento ilegal que surgiu na sua cidade, será
que o município é obrigado a regularizar? Para entender a questão, leia o
artigo completo!
Nesse cenário, o STJ, no Resp 1164893/SE, tendo como
relator o Ministro Herman Benjamim, por unanimidade, publicado no DJE em
01/07/2019, atualizou seu
posicionamento, quanto a responsabilidade
do Município, tema de grande relevância para os entes municipais e objeto do
presente texto.
Assim sendo, o poder-dever do Município de regularizar loteamentos ilegais
(clandestinos ou irregulares) é restrito à realização de obras essenciais em
conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo também do seu
poder-dever de cobrar dos responsáveis
os custos em que incorrer nessa sua atuação saneadora. (STJ, REsp 1164893/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)
Do
conceito do parcelamento do solo e Lei de regência
Antes de adentrar no atual precedente do STJ,
Resp nº 1164893/SE, faz-se
necessário esclarecer alguns conceitos e pontuar o comando legal, ao qual
subordina-se o assunto em tela.
É que, todo o tema
atinente ao parcelamento do solo é regulado pela Lei Federal nº 6766/79, observando
as legislações estaduais e municipais pertinentes, haja vista que Estados e
Municípios podem estabelecer normas complementares.
Dessa forma, é encontrado
no próprio texto legal, art. 2º da citada lei, o conceito de parcelamento do solo, que pode se dar na forma de loteamento e de desmembramento,
transcritos abaixo:
Ҥ 1o Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes. (grifo nosso)
§ 2o Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
já existentes.” (grifo nosso)
No parágrafo primeiro, tem-se a figura do
loteamento, que para ser instalado precisa de outorga municipal, caso contrário,
será considerado ilegal. Com isso, a ilegalidade tem a proporção de gênero,
dividindo-se entre a clandestinidade e a irregularidade.
Qual
a diferença básica entre loteamento, loteamento clandestino e irregular?
Inicialmente, temos o conceito de loteamento, que nada mais é do quea subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes. – Art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.766/79
Tem-se por loteamento clandestino, aquele feito às escondidas do Poder
Público, sem qualquer tipo de aprovação
ou autorização, portanto ilegal!
Já o
loteamento irregular é aquele aprovado, mas com vícios, seja pendente de
registro no Registro Geral de Imóveis (RGI), seja executado em desconformidade
com o plano ou as plantas aprovadas, mas, o que o diferencia do loteamento
clandestino é a prévia aprovação do
projeto pelo Município.
Assim, cada Município complementando a
legislação federal aqui citada pode e deve fazer exigências legais, de forma a
adequar a peculiaridade e a especificidade da cidade e do empreendimento,
cabendo, também, ao Município a fiscalização de seu território, por meio de
órgão criado para esse fim, como as secretarias de obras, de planejamento
urbano, secretaria de Meio Ambiente, tudo a depender da organização
administrativa eleita por cada ente.
À luz de todos os conceitos aqui trazidos
certo é, que independente se clandestino ou irregular o loteamento, este
precisa estar de acordo com a lei e com as ordens administrativa editadas pelo
Poder Público local.
Da
responsabilidade do município na regularização de loteamento ilegal e o Resp nº
1164893/SE
A origem fática do precedente atual do STJ,
objeto do presente texto, é uma ação
civil pública, proposta pelo Ministério Público, em face do município de
Aracajú e de um loteador que parcelou o solo de forma clandestina.
Na decisão de primeiro grau, ambos os réus foram condenados a executar todas as obras de
infraestrutura necessárias à urbanização total do loteamento irregular, e
no Recurso Especial interposto pelo município, o STJ deu parcial provimento para restringir a obrigação do Município de
executar as obras de infraestrutura, somente àquelas essenciais nos termos
da legislação urbanística local, compreendendo, no mínimo, ruas, esgoto e
iluminação pública.
Neste azo, lembra-se nessa
oportunidade que o Recurso Especial, de competência do STJ, tem por objeto decisão recorrida que contraria tratado
ou Lei Federal, ou nega-lhes vigência, julga válido ato de governo local
contestado em face de Lei Federal, e, a interpretação divergente dada a Lei Federal
da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em tela o município alegou
violação ao art. 40 da Lei nº 6766/79, in verbis:
“Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, se desatendida pelo
loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo
de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.”
Com
isso, o voto de relatoria do Ministro Herman Benjamim teve como cerne da
questão dimensionar a extensão do poder-dever do Município, haja visto o art.
30, VIII da Carta Política que positivou a competência municipal, cabendo a
este ente promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Dessa
forma, de acordo com o atual entendimento do STJ, o poder dever do Município
passou a ser poder dever restrito às obras essenciais a serem
implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local, observando a
infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto,
energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados.
Toda
ratio desse entendimento, além de atentar ao que dispõe o Estatuto da
Cidade e a Constituição Federal no art. 182, teve o § 5º do art. 40 como norte,
pois é nele que há a remissão aos artigos 3º e 4º da Lei nº 6766/79 e onde se verificam as condições mínimas a
serem observadas quando do parcelamento do solo, conforme transcrito abaixo:
“Art. 3o – Somente será admitido o parcelamento do
solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização
específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
municipal.
Parágrafo único – Não será permitido o
parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a
inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das
águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados
com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou
superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições
geológicas não aconselham a edificação;”
“Art.
4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I – as áreas destinadas a sistemas de
circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a
espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem.
II – os lotes terão área mínima de 125m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros,
salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III – ao longo das águas correntes e
dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
IV – as vias de loteamento deverão
articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
V
– em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.”
No voto do Eminente Ministro Relator, resta
clara a necessidade da limitação da extensão do poder-dever do Município na
regularização de loteamentos ilegais, em virtude das questões que emergem
destes parcelamentos com reflexos para quem mora, pois estes têm seu direito de consumidor desrespeitado, já
para o Poder Público, este precisa arcar com obras não contempladas no
orçamento, tendo que realocar verbas que estavam direcionadas para projetos, planos,
programas ou ações voltadas para a cidade e para o coletivo.
Deste modo, há reflexo também para o munícipe
que tem os projetos, planos, programas ou ações paralisadas na cidade onde vive,
para que uma parte dessa cidade e um pequeno número de pessoas sejam
beneficiados, porque o loteador não agiu com boa-fé, nem tão pouco à luz da
legalidade.
E para bem elucidar o exposto do parágrafo acima,
é de bom alvitre trazer o que foi dito em trecho do voto pelo Ministro Hermam
Benjamim, senão vejamos:
“A
omissão do loteador não gera, por si só, prioridade absoluta e automática no
confronto com outras demandas preexistentes relativas à malha urbana e a outros
aspectos associados à regularidade urbanístico-ambiental.
A interpretação da lei federal não
pode implicar um ‘fura-fila’ no atendimento das carências sociais, sobretudo
se, para solucionar as eventualmente judicializadas, acabar-se por desamparar
os mais pobres, com igual precisão urbanístico-ambiental.
O
governo local deve promover, sim, as melhorias necessárias para aqueles que
moram nesses loteamentos, mas direcionadas a todos os habitantes da cidade. Nesse
ponto, tenho dúvida quanto aos limites desse dever municipal, especialmente em
casos de loteamentos clandestinos, ou seja, aqueles realizados sem a aprovação
do Poder Público.”
Importante ressaltar, que esse atual precedente, Resp nº 1164893/SE,
como ponto de partida para posteriores decisões, aponta responsabilidades diferentes quanto a ilegalidade apresentada.
Da responsabilidade
do Município em loteamento irregular x loteamento clandestino
A responsabilidade do
Município em loteamento irregular está restrita à infraestrutura necessária
para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública.
E na responsabilidade do Município, quanto aos loteamentos clandestinos, caberá uma
análise detida do caso concreto, devendo ser verificada a localização do núcleo
urbano informal, como é o caso de terrenos que ofereçam perigo para quem já
está instalado, como os elencados no art 3º da Lei nº 6766/79 – Lei de parcelamento do solo urbano – já
transcrito nesse mesmo tópico.
Por conseguinte, núcleos informais em áreas de preservação permanente ou em área de proteção de manancial,
devem ser atentamente verificados também, não podendo a permanência de
pessoas lá acontecer.
Nesses casos, cabe ao Judiciário exigir do Poder Público a
remoção dessas pessoas, de forma a assegurar a habitação digna e segura as
pessoas, e, não impor ao Poder Público a obrigação de promover obras de
infraestrutura.
Buscar cidades sustentáveis e evitar o parcelamento do solo
inadequado em relação à infraestrutura urbana deve ser a atuação do governo
local, atendendo, assim, o disposto no art. 2º, I e VI, “C” da Lei nº 10.257/2010,
lei denominada Estatuto da Cidade.
Por último registra-se que o precedente assentou quanto ao
dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que
ocorrer a sua atuação saneadora.
Conclusão
O STJ deixa claro nesse julgado, que o poder-dever do Município na
regularização de loteamentos é um poder-dever
restrito, restrito às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade
com a legislação urbanística local, em especial a infraestrutura essencial para
inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública,
atendendo aos moradores já instalados,
podendo a Administração cobrar dos responsáveis os custos da regularização.
Resta claro, também, que a atuação do Município deve ser orientada pelo
interesse coletivo, não privilegiando uns em detrimento de outros, não
relegando políticas públicas que podem minimizar ou equacionar questões graves
e urgentes de degradação urbana, em prol de um pequeno número de pessoas.
Assim, de todo o exposto, à luz do atual precedente do STJ quanto a
responsabilidade do Município na regularização de loteamento, deixa-se
consignado a importância do atuar conjunto de todos os atores da política urbana, a importância da
inspeção in loco, do sair do gabinete
e descortinar a realidade posta, pois uma das propostas que o atual
entendimento deixa quanto a regularização
de loteamento, especialmente
quanto ao loteamento clandestino, é a certificação, à luz de requisitos
objetivos contidos na Lei 6766/79, se
aquela área pode ou não contemplar moradias.
Frisa-se, ainda, que o atuar do Município deve evitar lesões aos padrões
de desenvolvimento urbano, e para isso, ele pode evitar qualquer tipo de
condenação, impedindo que o loteador efetive qualquer ação à revelia, de ordem
administrativa, atuando dentro de seu poder de polícia, com a coercibilidade e
a autoexecutoriedade que lhe é peculiar.
Conclui-se por derradeiro, que o Tribunal Superior da cidadania está
vigilante às questões que lhe são levadas, atento às mudanças do dia a dia das
cidades, dos munícipes, mas, principalmente, preparado para responder questões
contemporâneas e dinâmicas, como as referentes a cidade, pacificando-as no
momento presente.
Em decisão inédita no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de
veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais,
ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva
em atividades ilícitas.
Por unanimidade, o colegiado
considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de
crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade
ambiental (impossível de ser produzida), não
está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da
proteção ao meio ambiente.
Com a decisão, a turma confirmou a
apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da
Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma
amazônico.
Em Mandado de Segurança, a
proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração
ambiental, pois no momento da apreensão o
veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.
Ainda de acordo com a proprietária, o
veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua
família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.
Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:
Da
superação da Jurisprudência
Ao conceder o Mandado de Segurança, o
juiz de primeiro grau determinou a
restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior
decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na
prática de infrações ambientais.
No STJ, o ministro Og Fernandes
apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo
utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a
comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes
ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais
interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a
impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).
Entretanto, o ministro defendeu a
revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de
efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em
momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das
autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.
Para o relator, essa conjuntura
“atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal
realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade
fiscalizatória”.
Do objetivo
das leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25
da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como
sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
“Reduzir a apreensão dos produtos
e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego
específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de
caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência,
traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio
ambiente”, disse o ministro.
Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o
veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito
ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a
legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.
No caso dos autos, o relator realçou
que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo
retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo
incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes
ambientais.
Do Direito
de defesa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a
partir da infração, o proprietário
deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé,
terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova
orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração
ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste
caso, de locação – a quem a exerce.
“Permitir raciocínio oposto
implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de
locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das
condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da
decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 1084396
Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização em dependências de Shopping Center em caso de assalto!
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Decisão do STJ completa
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interposto pelo Shopping Center Ribeirão Preto e manteve condenação de indenização no valor de 50 mil reais, a ser paga para uma vítima de projétil de fogo, que foi atingida dentro do referido centro comercial quando estava saindo do trabalho, momento em que ocorria um assalto em uma das lojas do shopping.
Em sua defesa, a parte ré alegou que não existiria justo motivo para pagamento de indenização, pois os danos sofridos seriam fruto de caso fortuito externo e de força maior, não existindo, portanto, dever de indenizar.
Segundo entendimento do Tribunal de Origem, se aplica ao caso em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação, com base no Art. 17 do CDC, tendo em vista que esta sofreu danos decorrentes da relação de consumo.
A autora foi enquadrada, então, como consumidora por equiparação, sendo pertinente, a partir disso, frisar que o Shopping Center é considerado fornecedor de serviços e, por isto, é obrigado a reparar os danos causados aos consumidores quando aqueles forem advindos de falha no serviço prestado independente de existir culpa.
No caso em tela houve falha no serviço prestado, pois a segurança não foi devidamente garantida em área em que é obrigatória, o que gerou, para a autora, o direito de ser indenizada, não sendo plausível o argumento de exclusão do dever de indenizar por caso fortuito externo ou força maior.
Esse direito à indenização é perfeitamente explicado em um trecho presente no voto:
“Como cediço a legislação consumerista impõe dever de qualidade e segurança ao fornecedor, tendo este que zelar pela integridade física e psíquica do consumidor, incolumidade que se estende ao seu patrimônio (art. 4 do CDC). Frustrada essa legítima expectativa, hipótese vertente, o serviço é considerado defeituoso ou falho gerando o dever de indenizar”.
Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao fornecedor cuidar da integridade física dos consumidores, pois a “prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”.
O assalto que ocorre nas dependências do shopping center configura, então, falha na prestação de serviço, mais precisamente falha na segurança, gerando, para aquele consumidor que foi lesado, seja ele por equiparação ou não, o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
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Esta dica foi escrita com a colaboração da
colunista Raissa Belezia, e aborda
a seara
do Direito Penal, mais
precisamente acerca da adulteração no medidor de energia.
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Introdução
A 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que a alteração do medidor de energia
elétrica, para que este não marque o consumo da forma correta, configura crime
de estelionato.
No caso que ensejou o presente
entendimento do STJ, duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel,
tendo colocado uma espécie de gel no aparelho para que o mesmo registrasse um
consumo de energia inferior ao utilizado. Os réus, então, foram condenados por
tal conduta, tendo sido as penas de reclusão substituídas por penas restritivas
de direitos.
Da diferença entre estelionato e o furto de energia elétrica
Com a conduta citada acima, os réus
foram acusados de infringirem o artigo 171, § 3º do Código Penal, o qual
tipifica o crime de estelionato e, em seu caput,
dispõe o seguinte:
Art. 171 – Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos,
e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Assim, a discussão no recurso é,
então, para definir se o ilícito praticado se enquadra como estelionato ou
furto de energia elétrica, sendo este último, uma prática comum e popularmente
conhecida por “gatos de energia elétrica”.
Já a vantagem ilícita, no entanto,
era possível através de uso de artifício que induzia a vítima (que, no presente
caso era a companhia de energia elétrica), ao erro. Desta forma, as condutas se
davam antes mesmo do fornecimento de energia, tendo elementos típicos do crime
de estelionato.
Conforme consta no voto do Ministro
Relator do recurso, Sr. Joel Ilan Paciornik, temos:
“No
furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância
expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima,
enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida
pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”.
Percebe-se, então, que no crime de estelionato a fraude tem o
objetivo de fazer com que a vítima incida em erro de forma voluntária, tendo
uma noção distorcida da realidade diante dos meios fraudulentos empregados.
Já no que tange ao furto, no
entanto, este visa diminuir o cuidado da vítima, para que seja possível a subtração
da res e, consequentemente, a
inversão da posse.
Portanto, concluímos que no caso que
ensejou esta decisão do STJ, a adulteração no medidor de energia elétrica não é
considerada como furto de energia elétrica, mas sim, como crime de estelionato, em virtude de possuir os elementos
tipificadores desta prática criminosa.
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Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil e Agrário, mais precisamente sobre prejuízos ocasionados por vizinhos que
alteraram o curso da água da chuva. Espero que vocês gostem! Se possível,
comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
A atuação humana que altera o curso
das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já
que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre
exclusivamente da natureza.
A partir desse entendimento, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um
agricultor, que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho,
alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da
chuva.
As duas partes do processo são
proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado
pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono
de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.
Na ação de indenização, o agricultor
com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua
propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de
contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado
desenvolvida pelo vizinho.
Em primeira e segunda instâncias, o
pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a
realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais
suportados pelo outro.
Todavia, a situação foi agravada,
conforme veremos a seguir.
Da
situação agravada
Segundo a relatora do recurso
especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na
aplicação do artigo 1.288 do Código Civil,
segundo o qual o dono do terreno
inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior,
desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no
terreno superior.
A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.
E, nessa toada, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratarem da questão das águas no âmbito do direito de vizinhança, bem observam que “as leis da física devem ser respeitadas, em nome da solidariedade que deverá reinar entre os vizinhos”; que “o impulso das águas decorrerá da natureza, e não de canalização artificial de águas”; e que “o prédio inferior suportará aquilo que provém da natureza, não do ser humano” (Curso de Direito Civil: direitos reais. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 721-722).
Da responsabilidade por danos em imóvel inferior ocasionados por fluxo de águas advindas de imóvel superior
De acordo com a regra insculpida no art. 69 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), que é a lei geral sobre o aproveitamento das águas comuns e das particulares, os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.
Essa regra foi repetida no art. 1.288 do CC/02 que, sob o enfoque especial dos direitos de vizinhança, assim estabelece: “o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.
Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1589352
Aos que acompanham o blog – Direito Sem Aperreio – já devem ter percebido que estamos sempre atentos às novidades, e, que este tema, acerca do atraso na entrega da obra por parte da Construtora, é bem recorrente em nosso espaço. Por isso, não podíamos deixar de lado este julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi muito importante, principalmente para àqueles que estavam com as ações suspensas.
Aqui no escritório, tínhamos alguns processos nesta condição, por isso, ficamos sempre atentos a todos os procedimentos que versassem sobre a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970), e, a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).
Sendo assim, a 2ª Seção do STJ julgou nesta quarta-feira, 08 de maio de 2019, estes dois temas repetitivos. Desta forma, no primeiro caso, o colegiadovetou a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal; quanto ao segundo tema, os ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal.
Além dos artigos, disponibilizamos um vídeo em
nosso canal no Youtube:
Notícia completa
Em março de 2019, a seção já havia deliberado em
questão de ordem que a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18)
não seria aplicada para a solução de casos anteriores ao advento da legislação,
com ou sem modulação.
Com isso, passamos a analisar a impossibilidade de cumulação da cláusula
penal moratória com indenização por lucros cessantes, por inadimplemento do
vendedor, por atraso na entrega de imóvel em construção.
Da impossibilidade de cumulação
O relator dos Recursos, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu o voto
com relação à cumulação da cláusula penal moratória com indenização por lucros
cessantes, por inadimplemento do vendedor, por atraso na entrega de imóvel em
construção, objeto do tema 970.
Salomão explicou que, a cláusula penal constitui
pacto secundário acessório, e que o estabelecimento no contrato da pré-fixação
da multa atende aos interesses das partes, garantindo
a segurança jurídica.
É que, segundo o relator, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o
próprio Código Civil prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. Neste azo,
o ministro citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a
tese de que, havendo a cláusula penal,
não há a cumulação com lucros cessantes posterior.
“Havendo a cláusula penal no sentido de
pré-fixar em patamar razoável a indenização, não cabe a cumulação com lucros
cessantes posterior. (…) Pode a parte interessada desprezar a cláusula
penal e ingressar com ação de lucros cessantes.”
Neste sentido, no caso concreto, fixada a cláusula
penal em 1% ao mês, valor considerado razoável, o ministro negou provimento aos
Recursos que buscavam a cumulação.
Os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro seguiram o entendimento
do relator, formando a maioria. Desta forma, a tese fixada foi:
“A cláusula penal moratória tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em
valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”
Já a ministra Nancy Andrighi, votou pela
divergência quanto ao tema da cumulação, onde defendeu que o entendimento do
STJ estaria consolidado em sentido contrário. De acordo com Nancy, o
entendimento proposto é “admitir a cumulação da cláusula penal
moratória com lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, uma vez
que a cláusula penal moratória restringe-se a punir apenas o retardo ou a
imperfeição da satisfação da obrigação, não funcionando nunca como pré-fixação
de perdas e danos”. O ministro Marco Buzzi seguiu a divergência da
ministra.
Com isso, vamos analisar e entender a inversão da
cláusula penal, que refere-se ao Tema 971.
Da inversão da cláusula penal
Em seguida, os ministros julgaram a questão da
inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal, estipulada
exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso
na entrega (tema 971).
Com isso, o relator, ministro Salomão disse que
extraiu dos precedentes “a melhor
interpretação possível“, pois há incrongruência “gritante”
da jurisprudência da Corte, no sentido de estabelecer a inversão pura e simples,
para obrigações de naturezas distintas – que seria a obrigação de concluir a
obra e a outra de pagar.
Desta feita, o relator disse que é abusiva a prática de estipular penalidade
exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento
total da obrigação, isentando o fornecedor da mesma penalidade.
Assim, o ministro relator propôs a tese: “Uma
vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do
promitente-comprador no contrato de adesão, firmado entre este e a
construtora-incorporadora, a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada
para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor. Nos casos de
obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar,
impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para
arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros
cessantes.”
Os ministros fizeram ponderações acerca do
enunciado, contudo, a fixação do enunciado foi adiada para acolher
sugestões dos ministros, e será definida na próxima sessão, dia 22 de maio de
2019.
Quer aprender mais sobre Direito Civil? Hoje vamos tratar sobre a taxa de corretagem. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil e do Consumidor. Instagram da Autora – @raissabelezia
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, em abril deste ano, que aquele que efetuar a compra de um imóvel não precisa ser avisado acerca da obrigação de pagar pelos serviços referentes à corretagem, em momento anterior ao da celebração do contrato.
No caso objeto de julgamento pela Corte Suprema mencionada acima, um consumidor que realizava a compra de um imóvel foi avisado do pagamento da taxa referente à corretagem, somente no dia em que o contrato de compra e venda seria assinado. O comprador, então, se sentiu lesado, tendo em vista, conforme argumentou, a ilegalidade e abusividade da cobrança realizada, afirmando que não teve como oferecer recusa ao pagamento desta.
Todavia, antes de iniciarmos com esta notícia, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube que trata sobre o atraso na entrega do imóvel e os direitos dos consumidores:
Da responsabilidade do pagamento da comissão de corretagem
Conforme já sedimentado em sede de Recurso Especial 1.599.511 – SP, sob o rito dos recursos repetitivos, não será dotada de abusividade a cláusula que, no contrato, transferir para o promitente-comprador a responsabilidade de pagar a taxa de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, com a condição de que o preço total para se adquirir a unidade autônoma seja informado, de forma prévia, estando destacado o valor da comissão a título de serviços de corretagem.
No Brasil, os serviços de corretagem são muito utilizados, de forma que, nos últimos anos, as incorporadoras vêm contratando, de forma terceirizada, profissionais que atuam neste ramo de mercado do trabalho e, em contrapartida, acabam transferindo o custo desse serviço para o consumidor, não tendo que se falar, portanto, em venda casada, a qual é proibida por nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, essa cláusula que repassa para o promitente-comprador a obrigação de pagar a taxa de corretagem é legítima, desde que o consumidor seja devidamente informado acerca deste encargo, ou seja, do valor e de que terá que pagar a comissão de corretagem, em obediência aos princípios da informação e da transparência, inerentes às relações de consumo.
Da irrelevância do comprador ser informado sobre pagamento de comissão de corretagem somente na assinatura do contrato
Conforme mencionado na introdução desta notícia, no caso que ensejou a presente decisão do STJ, o consumidor considerou que teve prejuízo por ter sido avisado sobre a obrigação de pagar a taxa de corretagem somente no dia em que foi celebrado o contrato.
Ocorre que, quando se fala em dever de informação e na necessidade do promitente-comprador ser previamente informado da comissão, esse previamente não significa que a incorporadora deve avisar o consumidor da transferência do pagamento da taxa de corretagem antes do contrato ser assinado.
O fato do consumidor ter tido ciência do dever de pagar a comissão de corretagem no mesmo dia em que o contrato foi assinado não invalida a referida comissão, uma vez que o que se apresenta como essencial é que o promitente-comprador seja avisado da transferência desse encargo para ele.
Assim, deve-se levar em consideração que, se avisado (mesmo que isso ocorra no momento da celebração do contrato), o consumidor não concordar, incumbe a este o direito de desistir de realizar o negócio.
Todo o exposto se coaduna com o que diz a Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do Recurso Especial 1.793.665 -SP, recurso referente ao caso que ensejou a presente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “ Na verdade, a única exigência é que, à luz dos artigos 6º, III, 31, 46 e 52, do CDC, haja expressa indicação no contrato do valor total a ser arcado pelo consumidor/promitente comprador, especificando-se o valor do imóvel e o do serviço de intermediação de corretagem”.
Por fim, o posicionamento do STJ, portanto, é de que a incorporadora deve informar ao consumidor o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificado nesta o valor da comissão de corretagem, até o momento de celebração do contrato de compra e venda.
Desta forma, o promitente-comprador precisar ser avisado sobre ser responsável pelo pagamento da taxa de corretagem, não existindo qualquer ilegalidade caso este aviso se dê no momento de assinaturado contrato.
Espero que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito Digital?
Hoje vamos tratar sobre a liberdade de expressão nas redes sociais e os seus
limites! Você sabia que a Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012, é conhecida
como Lei Carolina Dieckmann? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a
colaboração da colunista Tatiana Dias,
e aborda a seara do Direito Digital, Constitucional, Civil e Penal, mais
precisamente acerca do direito à liberdade de expressão nas redes sociais e os
limites impostos. Instagram da Autora – @tatianavdias_
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
As facilidades de
acesso e o encantamento proporcionado pelo uso das redes sociais abrem espaço para
um novo mundo, onde até mesmo os mais tímidos se expressam de forma muitas
vezes destemidas, buscando holofotes, com intuito de angariar mais seguidores,
e de se tornar popular, ou até mesmo, com prazer de parecer “cult” aos olhos da
grande massa frequentadora dos ambientes virtuais.
Diante disso, também vivemos na era dos
pseudo especialistas, que são aqueles que se julgam entendedores de tudo e
acreditam ser grandes formadores de opinião, cujo teor de suas postagens, além
de prestar desserviços à toda comunidade, proporcionam desavenças pela
propagação de informações controvertidas, geralmente com temas polêmicos, sem
embasamento técnico.
Tais tendências podem ajudar a surgir
agravantes, que é quando se atinge negativamente a honra de alguém, ou, se
manifesta de forma preconceituosa, incitando a violência e utilizando discursos de ódio, com a ilusória sensação de proteção por estar apenas
fazendo uso de sua liberdade de expressão e por estarmos em um Estado
Democrático de Direito em que a censura é vedada.
Ou, ainda, quando
se utiliza o suposto anonimato, porque a internet parece (frise-se esse termo),
um território sem lei, com difícil exercício de controle, pairando assim a impressão
de impunidade.
Ocorre que, na prática não é assim que funciona! Sabe-se
que o jargão: “seu direito termina quando começa o do outro”, deve persistir, e
é exatamente sobre as possíveis consequências da violação dessa premissa e
formas de enfrentamento dessa problemática que iremos discorrer.
Por isso, vamos aprender um pouco mais sobre liberdade
de expressão como meio de garantia constitucional. Todavia, antes de
adentrarmos ao tema, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube sobre o Direito
e a exposição de imagem.
Quem acompanha o Blog sabe o cuidado e admiração que temos com a jovem advocacia, haja vista que as redes sociais são ferramentas poderosas, tanto para alavancar a sua advocacia, como para criar referências ilusórias. Por isso, dedicamos este vídeo para alertar, principalmente os jovens advogados e advogadas, que nem tudo o que está nas redes sociais é o que parece ser:
Da Liberdade de Expressão como
garantia constitucional
Para que fique
claro o que se tem no nosso ordenamento jurídico, adentraremos primeiramente na
nossa atual Constituição, considerada cidadã, que classifica a liberdade de
expressão como um direito fundamental e inalienável, com previsão nos incisos
IV, VIII, IX e XVI do art. 5º e no art. 220, que trazem respectivamente as
seguintes redações:
Art. 5º: IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato.
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de
crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença.
XVI – todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Art. 220. A manifestação do pensamento,
a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V,
X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura
de natureza política, ideológica e artística. (BRASIL,
Constituição Federal, 1988)
Dessa forma, fica claro que esse direito se fundamenta
na proteção da manifestação de pensamento de várias formas, respaldando-se no
exercício da cidadania e na própria democracia que vivemos e ele aloca-se entre os direitos humanos de primeira dimensão, considerando-se essa garantia como cláusula pétrea.
Porém, o referido direito não é absoluto e com o
advento da internet promoveu-se maior difusão de ideias, muitas vezes
acaloradas, incidindo em discursos de cunho maliciosos que muitas vezes,
desrespeitam a dignidade da pessoa humana, protegida e prevista no art. 1º,
inciso III da Constituição Federal de 1988, estando, portanto, as manifestações
sujeitas a certos limites.
Corroborando
esse entendimento sobre as limitações da liberdade de expressão, o mesmo artigo
constitucional prevê o seguinte: “§ 2º – Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte”.
Ademais, tem-se a proteção à
privacidade prevista no inciso X, que preceitua: “são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material ou decorrente de sua violação”. Estabelecendo
então, que não se pode atacar indiscriminadamente
as pessoas ou seus bens, cujo desrespeito pode incidir em estabelecimento de sanções.
Dessa forma, a vigilância deve ser
constante para que todos possam, da melhor forma possível, garantir sua
liberdade de expressão sem transgredir direito alheio e fica-se advertido que, embora
não seja admitido um controle prévio nas manifestações em
qualquer âmbito, pode haver um “controle” posterior, que permita a devida
responsabilização.
Assim,
passamos a discorrer sobre os tipos de crimes que estas condutas adotam.
Dos tipos de
crimes
Como se destacou, no calor da emoção podem incidir
discursos de ódio, produzindo manifestações que repercutem em danos, até mesmo
irreversíveis, dadas a visibilidade e velocidade que as informações são
repassadas no meio digital, causando prejuízos incalculáveis e pode se
direcionar especificamente à determinada (s) pessoa (s), ficando em todos os
casos, o autor sujeito à
responsabilização penal e responsabilização civil, por meio de indenização por
danos morais e materiais, se for o caso.
Assim, os crimes que violam os limites de
liberdade de expressão, que ocorrem com maior frequência no ambiente virtual
são: i) Ameaça (art.147) quando alguém comunica outra pessoa a intenção de lhe causar algum
mal injusto e grave; ii) Calúnia
(art. 138), que
significa imputar a alguém crime, sabendo que o mesmo é inocente; iii) Difamação (art. 139), atribuir uma
conduta ofensiva a reputação de alguém e, iv) Injúria (art. 140), que corresponde ofender a dignidade ou decoro
de alguém por qualquer meio, todos previstos no Código Penal, que tem como pena,
multa e detenção.
Desta forma, os crimes descritos acima são
considerados crimes contra a honra, que se sujeitam a responsabilidade penal,
que é independente da responsabilidade civil, onde pode haver danos materiais e
psicológicos, ensejando nesse último caso, dano moral e podem acontecer todas
essas possibilidades concomitantemente.
Por isso a importância de entender o que a
legislação e jurisprudência estão decidindo nestes casos.
Da Legislação e entendimento
jurisprudencial
A Lei dos Crimes Cibernéticos, Lei nº 12.737/2012,
conhecida como Lei Carolina Dieckmann,
alterou o Código Penal, tipificando atos como: invadir computadores,
violar dados de usuários, dentre outros, instituindo penas para essas novas
modalidades de crimes, e, o Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que regula
os direitos e deveres dos internautas, provedores de acessos e empresas com
presença na internet, protegendo os dados pessoais e a privacidade dos
usuários.
Diante desses dispositivos legais,
somente mediante de uma ordem judicial pode haver quebra de dados e informações
particulares existentes em sites ou redes sociais, observando que uma grande
inovação diz respeito à retirada de conteúdos do ar, que podem corresponder,
principalmente, quando se burla o limite de manifestação de pensamento,
agredindo ou invadindo a privacidade de outrem.
É que, o tempo de armazenamento
dos dados é de no máximo um ano e o navegador deve ser responsável
pelo que escreve e pelo enfoque dado às suas opiniões registradas pelo sistema
de informática, então, importante a própria vítima guardar as provas em outros
meios digitais.
Assim, o anonimato online
é um dos principais problemas identificados para poder incriminar os
infratores, já que a criação de qualquer rede social não traz a garantia de
contar com informações verídicas acerca do usuário. Contudo, para fazer uso
dessa tecnologia,
é necessária a utilização do IP (Internet Protocol), que corresponde à identificação de um dispositivo em uma rede (um
computador, impressora, roteador, etc.) e o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) entende que essa informação é suficiente para a identificação do usuário.
Em relação a retirada das postagens, as relações
estabelecidas entre usuário e provedores caracterizam-se como relações de
consumo, respaldada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porém,
o STJ entende que não há
responsabilidade objetiva do provedor, não se aplicando o art. 927, parágrafo
único do Código Civil, mas, ainda assim, o provedor fica obrigado a retirar o conteúdo ofensivo, sob pena de responsabilidade solidária com o autor
direto do dano, o qual deve adotar
medidas para individualizar o usuário, sob pena de responsabilização subjetiva
por culpa por omissão.
E como podemos denunciar esse casos?
Como denunciar?
Podem
ser realizadas denúncias através da
internet, de acordo com a competência do crime cibernético e local
ocorrido. Para maiores informações, acessar: http://dfir.com.br/denuncie/,
ou para melhor tratamento do problema, dirigir-se
presencialmente à uma delegacia.
Há no
Brasil algumas delegacias especializadas em crimes cibernéticos, porém não é a
realidade majoritária, onde nesses casos a delegacia policial deverá receber a
denúncia e promover as investigações devidas.
Todavia,
antes de dirigir-se a delegacia é bom estar munido de todas as provas possíveis, que podem ser prints screen de telas, conversas, e-mails, fotos, curtidas, compartilhamentos,
áudios, vídeos, armazenados em mídias confiáveis, e, após reunir todas as
provas você deve ir a um cartório para realizar uma Ata Notarial, a fim de que seja dada veracidade aos documentos,
trazendo fé pública.
Dessa
forma, deve-se proceder a formalização
da denúncia na delegacia e assim se promover as investigações e realização
de todos os trâmites necessários, para ser iniciada a fase do processo judicial.
Por fim, a coleta de provas também segue o mesmo rito para o procedimento de
responsabilização civil.
Conclusão
Diante de todo o exposto, fica o alerta de que podemos
exercer nossa liberdade de expressão sem, no entanto, nos excedermos de forma a
prejudicar o direito do outro. Logo, é necessária muita cautela nas postagens
em redes sociais, devido a ampla vigilância, em todos os aspectos e cabimento
de medidas judiciais, nos casos de práticas lesivas.
Na ocorrência de danos em que você seja vítima é sempre
bom buscar orientação de advogado ou advogada de sua confiança, para que possa
acionar o judiciário e responsabilizar o infrator.
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sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente sobre a legitimidade na execução de alimentos vencidos. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Ademais, para quem se interessar sobre o assunto, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, acerca da exoneração da Pensão Alimentícia, espero que gostem:
É que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Assim, após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.
Todavia, ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.
Do Patrimônio moral
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.
Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.
“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.
Da Finalidade exaurida
O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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