O que é adoção e quais os tipos existentes?

Quer aprender mais sobre Direito das Família? Hoje vamos tratar os tipos de adoção existentes no Brasil. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

INTRODUÇÃO

A adoção pode ser definida como o instituto jurídico que gera o vínculo de filiação (paternidade e/ou maternidade) posteriormente, de forma NÃO genética. É o ato pelo qual uma pessoa (ou 2) assumem a responsabilidade de outra, obedecendo, obviamente, certos requisitos.

Historicamente, era utilizada para perpetuação familiar e manutenção das posses no núcleo da família. É importante dizer que, a adoção é definitiva e irrevogável, gerando todos efeitos legais de filiação, já que tal ato retira qualquer vínculo da criança e/ou adolescente com seus pais biológicos (salvo no que se refere aos impedimentos do casamento).

Com isso, o presente artigo tem a finalidade de apresentar os diversos tipos de adoção existentes no Brasil.

Antes de entrarmos no artigo, como o mesmo menciona em alguns momentos o instituto da União estável, achamos interessante disponibilizarmos um vídeo de nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio (aproveita para se inscrever no Canal), que explica como formalizar uma União estável. Esperamos que gostem:

TIPOS DE ADOÇÃO

Vamos entender um pouco mais sobre este tema, que gera inúmeras dúvidas e que precisa ser debatido!

1. ADOÇÃO ILEGAL

Popularmente chamada de “adoção à Brasileira”, expressão que faz alusão ao famoso “jeitinho brasileiro”. Ou seja, se trata da adoção sem os trâmites legais.

Neste tipo de adoção ocorre a entrega de um recém-nascido, para que outras pessoas os registrem como se seu filho fosse. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, previsto nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).

Mas o que leva uma pessoa a recorrer à adoção ilegal?

Bem, é de conhecimento geral a demora no processo de adoção, o que faz com que pessoas que têm o sonho de adotar queiram burlar a burocracia exigida.

Adotei ilegalmente, e agora?

A Jurisprudência tem decidido pela permanência do menor em seu lar adotivo, ainda que tal relação tenha sido constituída fora da lei, isso porque aqui, como estamos lidando com a vida de uma criança/adolescente e o ECA estipula que deve-se prezar pelo MELHOR INTERESSE DO MENOR, não se mostrando cabível, nem razoável, a retirada deste de seu lar, sem uma justificativa plausível (ex: risco a sua integridade física).

Apesar disso, este NÃO é o caminho adequado, pois como já dito, constitui CRIME e os envolvidos podem ser devidamente processados e punidos.

2. ADOÇÃO UNILATERAL

Acontece quando alguém adota o filho de seu cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores, ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Exemplo:

Júlia tem um filho (Arthur) fruto de sua relação com Carlos. Ocorre que, Carlos ao saber da gravidez de Júlia, saiu de casa e nunca mais voltou, abandonando sua família. Tempos depois, Júlia se casa com Matheus e este decide adotar Arthur, como se seu filho fosse.

Cabe destacar que nesse tipo de caso, uma outra solução viável é a paternidade socioafetiva, onde Matheus assumiria Arthur como seu filho (pelo vínculo de afeto existente entre eles).

Essa forma de paternidade tem seus próprios requisitos, e é tema de um outro artigo.

3. ADOÇÃO LEGAL

Trata-se da forma tradicional, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção. Feito isso, deverão ser obedecidos outros trâmites, como por exemplo: a frequência em curso de capacitação dos futuros adotantes.

4. ADOÇÃO HOMOPARENTAL

É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual!

Infelizmente, apesar dos avanços sociais, tal modalidade não é vista com bons olhos ainda, em razão do preconceito contra homossexuais e diversos estereótipos a eles imputados, mas essa adoção já é uma realidade no Brasil.

5. ADOÇÃO POR TESTAMENTO E ADOÇÃO PÓSTUMA

A adoção pós morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção), já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

6. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

É aquela em que os genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na especificidade do adotante.

Uma vez que, na adoção legal os futuros pais devem esperar em uma “fila”, nessa espécie já se sabe ao certo quem adotará e quem será adotado.

A legislação brasileira não prevê tal hipótese, sendo necessário o cadastramento dos adotantes para o deferimento do ato (adoção legal), sendo, porém, considerado para a efetiva adoção a afetividade entre as partes e a adaptação da criança/adolescente no novo lar.

Tal cadastro só se torna dispensável, nos termos da Lei nº 12.010/09, nos casos previsto no art 50, § 13, conforme se verifica abaixo:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. – Grifo nosso.

8. ADOÇÃO BILATERAL/ CONJUNTA

A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.

Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

9. ADOÇÃO DE MAIORES

Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

10. ADOÇÃO INTERNACIONAL

Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica.

Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.

Ficou curioso? No próximo artigo iremos abordar os requisitos da adoção e informar quem pode adotar.

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Referências

https://jus.com.br/artigos/25931/adocao-de-pessoas-maiores-de-18-anos-possibilidade-procedimento-e-modelo-de-peticao

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293739,51045Adocao+a+brasileira+crime+ou+causa+nobre

https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/191532209/tipos-de-adocoes-no-brasil

https://www.conjur.com.br/2013-set-24/possivel-adocao-postuma-mesmo-quando-nao-iniciado-processo-vida

https://iedasch.jusbrasil.com.br/artigos/215397173/tipos-de-adocao-no-brasil

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI76092,91041-Adocao+de+pessoas+solteiras+e+cada+vez+mais+comum+no+Brasil

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/adocao-internacional.htm

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