O que é adoção e quais os tipos existentes?

Quer aprender mais sobre Direito das Família? Hoje vamos tratar os tipos de adoção existentes no Brasil. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias.

Instagram da Autora – @aadvogadadesalto

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

INTRODUÇÃO

A adoção pode ser definida como o instituto jurídico que gera o vínculo de filiação (paternidade e/ou maternidade) posteriormente, de forma NÃO genética. É o ato pelo qual uma pessoa (ou 2) assumem a responsabilidade de outra, obedecendo, obviamente, certos requisitos.

Historicamente, era utilizada para perpetuação familiar e manutenção das posses no núcleo da família. É importante dizer que, a adoção é definitiva e irrevogável, gerando todos efeitos legais de filiação, já que tal ato retira qualquer vínculo da criança e/ou adolescente com seus pais biológicos (salvo no que se refere aos impedimentos do casamento).

Com isso, o presente artigo tem a finalidade de apresentar os diversos tipos de adoção existentes no Brasil.

Antes de entrarmos no artigo, como o mesmo menciona em alguns momentos o instituto da União estável, achamos interessante disponibilizarmos um vídeo de nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio (aproveita para se inscrever no Canal), que explica como formalizar uma União estável. Esperamos que gostem:

TIPOS DE ADOÇÃO

Vamos entender um pouco mais sobre este tema, que gera inúmeras dúvidas e que precisa ser debatido!

1. ADOÇÃO ILEGAL

Popularmente chamada de “adoção à Brasileira”, expressão que faz alusão ao famoso “jeitinho brasileiro”. Ou seja, se trata da adoção sem os trâmites legais.

Neste tipo de adoção ocorre a entrega de um recém-nascido, para que outras pessoas os registrem como se seu filho fosse. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, previsto nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).

Mas o que leva uma pessoa a recorrer à adoção ilegal?

Bem, é de conhecimento geral a demora no processo de adoção, o que faz com que pessoas que têm o sonho de adotar queiram burlar a burocracia exigida.

Adotei ilegalmente, e agora?

A Jurisprudência tem decidido pela permanência do menor em seu lar adotivo, ainda que tal relação tenha sido constituída fora da lei, isso porque aqui, como estamos lidando com a vida de uma criança/adolescente e o ECA estipula que deve-se prezar pelo MELHOR INTERESSE DO MENOR, não se mostrando cabível, nem razoável, a retirada deste de seu lar, sem uma justificativa plausível (ex: risco a sua integridade física).

Apesar disso, este NÃO é o caminho adequado, pois como já dito, constitui CRIME e os envolvidos podem ser devidamente processados e punidos.

2. ADOÇÃO UNILATERAL

Acontece quando alguém adota o filho de seu cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores, ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Exemplo:

Júlia tem um filho (Arthur) fruto de sua relação com Carlos. Ocorre que, Carlos ao saber da gravidez de Júlia, saiu de casa e nunca mais voltou, abandonando sua família. Tempos depois, Júlia se casa com Matheus e este decide adotar Arthur, como se seu filho fosse.

Cabe destacar que nesse tipo de caso, uma outra solução viável é a paternidade socioafetiva, onde Matheus assumiria Arthur como seu filho (pelo vínculo de afeto existente entre eles).

Essa forma de paternidade tem seus próprios requisitos, e é tema de um outro artigo.

3. ADOÇÃO LEGAL

Trata-se da forma tradicional, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção. Feito isso, deverão ser obedecidos outros trâmites, como por exemplo: a frequência em curso de capacitação dos futuros adotantes.

4. ADOÇÃO HOMOPARENTAL

É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual!

Infelizmente, apesar dos avanços sociais, tal modalidade não é vista com bons olhos ainda, em razão do preconceito contra homossexuais e diversos estereótipos a eles imputados, mas essa adoção já é uma realidade no Brasil.

5. ADOÇÃO POR TESTAMENTO E ADOÇÃO PÓSTUMA

A adoção pós morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção), já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

6. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

É aquela em que os genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na especificidade do adotante.

Uma vez que, na adoção legal os futuros pais devem esperar em uma “fila”, nessa espécie já se sabe ao certo quem adotará e quem será adotado.

A legislação brasileira não prevê tal hipótese, sendo necessário o cadastramento dos adotantes para o deferimento do ato (adoção legal), sendo, porém, considerado para a efetiva adoção a afetividade entre as partes e a adaptação da criança/adolescente no novo lar.

Tal cadastro só se torna dispensável, nos termos da Lei nº 12.010/09, nos casos previsto no art 50, § 13, conforme se verifica abaixo:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. – Grifo nosso.

8. ADOÇÃO BILATERAL/ CONJUNTA

A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.

Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

9. ADOÇÃO DE MAIORES

Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

10. ADOÇÃO INTERNACIONAL

Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica.

Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.

Ficou curioso? No próximo artigo iremos abordar os requisitos da adoção e informar quem pode adotar.

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Referências

https://jus.com.br/artigos/25931/adocao-de-pessoas-maiores-de-18-anos-possibilidade-procedimento-e-modelo-de-peticao

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293739,51045Adocao+a+brasileira+crime+ou+causa+nobre

https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/191532209/tipos-de-adocoes-no-brasil

https://www.conjur.com.br/2013-set-24/possivel-adocao-postuma-mesmo-quando-nao-iniciado-processo-vida

https://iedasch.jusbrasil.com.br/artigos/215397173/tipos-de-adocao-no-brasil

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI76092,91041-Adocao+de+pessoas+solteiras+e+cada+vez+mais+comum+no+Brasil

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/adocao-internacional.htm

Mantida decisão que permitiu registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica

Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje a notícia é sobre Direito das Famílias, mais precisamente acerca do registro de dupla paternidade em casos de reprodução assistida. Esta decisão é muito importante, não deixem de ler!

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Antes de adentrarmos à notícia, disponibilizamos um vídeo no canal do Youtube –Direito Sem Aperrei0, que trata sobre oitiva de menor, ou seja, se o menor pode ou não ser ouvido em processos. Tal tema é correlato ao da notícia, por isso, achamos que seja importante para vocês. Esperamos que gostem!

Notícia do STJ completa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.

Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.

Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.

Da contestação do Ministério Público

O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.

Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.

Dos efeitos diversos

Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.

Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.

Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.

Da questão pacificada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ

O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.

Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o ministro.

Ele informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Link da notícia

Fonte: STJ

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Menor pode ser ouvido em processo?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Gravei uma vídeo aula para vocês no meu Canal do Youtube, acerca do Direito das Famílias, mais precisamente sobre oitiva de menor, ou, depoimento de menor, espero que gostem. Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

É que, a criança tem personalidade para ser ouvida no processo, sendo utilizada como meio de prova atípica, haja vista que foge do rol de técnicas constantes em lei, porém aceito, desde que moralmente legítimo.

Quer saber mais? Assista ao vídeo completo:

Da Liberalidade dos meios de provas

O direito processual civil assegura a liberdade dos meios de prova, elencado no art. 332 do Novo Código de Processo Civil, contudo, também admite a constituição de meio de prova atípica.

Sendo assim, o assunto abordado já é pacificado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, sendo reconhecido às crianças como sujeitos de direitos, conforme se verifica no art. 227 da Constituição Federal de 1988, sendo sujeitos ativos.

Com isso, a criança tem personalidade para ser ouvida no processo, sendo utilizada como meio de prova atípica, haja vista que foge do rol de técnicas constantes em lei, porém aceito, desde que moralmente legítimo.

Assim, será utilizado na maioria das vezes, formalmente ou informalmente, no âmbito do juízo de família, e a pedido das partes, do Ministério Público ou mesmo do magistrado.

Da Oitiva Formal e Informal

Há distinção entre a oitiva formal e a informal, vejamos, de acordo com os ensinamentos da jurista Roberta Tupinambá:

A criança pode ser ouvida formalmente em juízo, sem que esta prova constitua prova pericial e, nesse caso também parece tranquila a superação da oitiva da criança a todos os requisitos que lhe são impostos, pois:

i) a oitiva formal da criança em juízo conta com a presença de um psicólogo, para decifrar a palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento/testemunho;

 ii) a oitiva formal da criança em juízo é levada a termo, o que permite que esta prova seja submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípio do devido processo legal; e,

 iii) a oitiva formal da criança em juízo conta com a presença dos advogados, o que guarda atenção o princípio da ampla defesa.

Já na oitiva informal, deve-se limitar-se aos seguintes requisitos:

 a) permitir a presença de advogados;

b) colocar o depoimento/testemunho da criança em termos.

Da Modificação da Guarda e a Jurisprudência

Em julgamento de agravo de instrumento manejado por genitora contra decisão que deferiu a guarda de menor ao pai, a Turma deu provimento ao recurso. Assim, segundo a Relatoria, a agravante alegou que a menor fez acusações graves contra seu genitor e recusa-se a morar em sua companhia.

Foi relatado, ainda, que a adolescente deseja ser ouvida em Juízo a fim de expressar a sua vontade de permanecer com a mãe. Desta forma, para o Desembargador, em face do princípio da proteção integral da criança (art. 227, CF), o interesse da menor deve ser atendido com primazia, de modo a garantir o que for mais favorável e conveniente para o seu desenvolvimento físico e emocional, independente dos interesses dos genitores.

Da Lei de Adoção

Lei de Adoção (Lei nº 12.010/2009) prevê a possibilidade da oitiva da criança, mediante acompanhamento de profissionais, conforme vejamos:

 Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

(…)

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

Por fim, se você se interessou pelo tema, não pode deixar de assistir à aula, pois nela constam maiores informações e eu tenho certeza que irá tirar todas as suas dúvidas. Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

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O que você precisa saber sobre adoção?

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Felipe Anderson, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Adoção. Felipe é nosso colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre o escritor:

Felipe é um jovem advogado de Goiás, possui experiência como técnico em informática e como professor na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte de Goiás.

Instagram do Autor: @ofelipeanderson

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

INTRODUÇÃO

É sabido que o pilar de formação de uma família é a afetividade entre as pessoas que a compõe. Assim, desde os tempos imemoriais a ideia de família está intrinsicamente relacionada à descendência, ou seja, a família tinha como fundamento de sua existência a presença da filiação. Tal interpretação já não faz jus aos conceitos modernos de família, que hoje já possui várias formações, inclusive, sem a existência de filhos.

Contudo, tomando por base a constituição familiar com a presença de filhos, faz-se relevante a observação do instituto da Adoção, que podemos definir como: a tomada espontânea de uma criança, que não possui descendência sanguínea, como seu filho ou sua filha.

Desta forma, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é consagrada a igualdade entre filhos biológicos e adotivos, eliminando diferença entre adoção e filiação, inclusive, para efeitos sucessórios.

Neste sentido, em meados de 1990 passou a figurar no sistema jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que revogou o Código de Menores e passou a legislar sobre a adoção de crianças e adolescentes, contudo, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, as regras acerca da adoção de maiores eram observadas segundo o Código Civil de 1916.

Porém, com o advento da Lei nº 12.010 de 2009, o ECA passou a concentrar os princípios relativos à adoção, incluindo a formalização para maiores.

DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO

Como fora dito, com o advento da Constituição Federal de 1988, não há mais que se falar em filho adotivo, mas sim, em processo de adoção, pois com a conclusão do processo o adotante passa a ter designação pura e simples de “filho”.

Ou seja, esse entendimento é definido com base no art. 227, §6º da Constituição Federal, que afirma o seguinte: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Dito isto, e excluindo qualquer diferenciação legal que possa ter entre a filiação biológica e a civil, passemos então a observação dos REQUISITOS FUNDAMENTAIS para que haja a adoção.

São esses:

– Idade mínima de 18 anos para o adotante (art. 42, ECA);

– Diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (ECA, art. 42, § 3º);

– Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar (ECA, art.45);

– Consentimento do adotado, colhido em audiência, se contar com mais de doze anos de idade (ECA, art. 28, § 2º);

– Processo judicial (ECA, art. 47); 

– Efetivo benefício para o adotando (ECA, art. 43)

Neste sentido, a definição da idade mínima do adotante e a diferença de idade entre o adotante e o adotado, tem suas motivações claríssimas. É que, há a necessidade de capacidade civil plena, e uma diferença de idade razoável entre pais e filhos, para que haja uma melhor efetivação do poder familiar.

Assim, o consentimento dos pais é requisito fundamental para o processo de adoção, caso ambos genitores estejam mortos, o consentimento pode advir do tutor da criança ou do adolescente, caso seja deste a responsabilidade pelo menor, sempre observado a ordem legal de nomeação.

É importante salientar o caráter irrevogável do consentimento do responsável, tendo em vista a defesa do adotante, que teria um altíssimo prejuízo emocional no caso de um consentimento que viera a ser retirado posteriormente, durante o curso do processo. Diante disso, não há qualquer forma de retratação dos pais prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Já o consentimento do adotado, vale ressaltar, torna-se requisito imperativo apenas na situação de adoção de adolescentes, ou seja, menores a partir de 12 anos, pois sua vontade torna-se decisiva para a constituição do novo vínculo familiar.

Quanto ao processo Judicial como requisito para adoção, observemos o artigo 1.619 do Código Civil Brasileiro afirmando que:

 Art. 1.619 – A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 2009

Já o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:

“Art. 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

Desta feita, a defesa do princípio da proteção integral, prevista tanto no art. 227 da Constituição Federal, quanto no art. 1º do ECA, é de importância tal, que justifica a necessidade do acompanhamento do poder público e do trâmite judicial, para que seja efetivado o processo adotivo, não se tratando de ato puramente cartorário, sendo, inclusive, proibida a adoção por meio de procuração, segundo o disposto no artigo 39, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste azo, o efetivo benefício para o adotando, como requisito essencial, vem ao encontro do princípio maior que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o da proteção integral à criança e ao adolescente. Para alguns doutrinadores, chega a ser o mais importante dos requisitos.

Assim, segundo o doutrinador Coelho (2017, p. 368-369), tem-se que:

O requisito mais importante da adoção diz respeito às vantagens para o adotado […] (ECA, art. 43).

A criança ou adolescente deve experimentar, com a adoção, uma mudança substancial de vida e para melhor. A mudança pode não ser econômica e patrimonial, mas desde que seja palpável, justifica-se a medida. Se o menor continuar desamparado ou piorar sua condição material, a adoção não poderá ser concedida.

Por fim, serão avaliadas a motivação dos adotantes em adotar uma criança ou adolescente e a lacuna emocional ou desejo moral de adotar uma criança ou adolescente desamparado, podendo ser levado como motivação cabível, mas não pode ser fundamentação dos adotantes a necessidade de ter alguém para auxiliar com os afazeres domésticos ou ter uma pessoa a mais na contribuição da renda familiar.

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Adoção irregular sem o consentimento dos pais e o princípio do interesse do menor

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do interesse do menor, que não pode ser invocado para justificar adoção irregular sem consentimento dos pais. Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo do meu Canal no Youtube, na seara do Direito das Família, mais precisamente acerca da pensão alimentícia e a sua exoneração, não deixem de assistir:

https://www.youtube.com/watch?v=F_dVI813AkI

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Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para julgar improcedente o pedido de guarda formulado por casal que manteve irregularmente uma criança por mais de sete anos e determinou sua entrega imediata aos pais biológicos. O colegiado considerou que o argumento do melhor interesse do menor não justifica a guarda em caso de desrespeito a acordos e ordens judiciais.
Segundo o processo, a menor, logo após o nascimento, foi levada do hospital sem a autorização dos pais por um tio paterno que, agindo em conluio com o conselho tutelar local, entregou-a a um casal – o qual figura como recorrido no recurso especial julgado pelo STJ.

Tudo foi feito sob a justificativa de que os pais seriam andarilhos e usuários de drogas, e a entrega da criança a outro casal evitaria o risco de ela acabar em um abrigo.

O tribunal de segunda instância deu a guarda da criança ao casal que a adotou informalmente, considerando que a situação consolidada por longo período de tempo gerou um vínculo afetivo caracterizador de relação paterno-filial, cujo rompimento ofenderia o princípio do melhor interesse do menor.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que os pais biológicos rapidamente se restabeleceram, tornando-se aptos a cuidar da filha, e não há nos autos nenhuma informação que os desabone ou autorize que sejam destituídos. Ela destacou que a situação foi estabelecida sobre bases insustentáveis, causando graves prejuízos à criança e aos pais biológicos.

Eles não puderam acompanhar os primeiros olhares, as primeiras palavras e os primeiros passos. E perderam todos esses momentos não porque quiseram, mas porque foram reiteradamente tolhidos de querer e, consequentemente, foram tolhidos de amar em sua plenitude, embora os seus comprovados esforços demonstrem que nunca desistiram de ser pais”, afirmou.

Da Situação artificial

Segundo a ministra, não se pode compactuar com algo artificialmente desenvolvido sobre o “terreno pantanoso das inverdades”.

A ruptura entre o que se afirma ser e o que efetivamente é, normalmente, é dolorosa, mas, ainda assim, será sempre mais benéfica do que o mais simples e doce sofisma, pois amor sem liberdade não é amor, mas sim mera posse, quando não indevido cárcere”, acrescentou.
Nancy Andrighi disse que a decisão de negar o pedido de guarda não é a desconstrução de um vínculo, mas, sim, o fim de uma fraude que perdura por mais de sete anos para que a verdade seja restabelecida.

A relatora destacou que a situação analisada não tem semelhança com os casos de adoção à brasileira julgados pelo STJ, que algumas vezes permitem a flexibilização da regra da adoção. Segundo ela, o princípio do melhor interesse do menor não pode e não deve ser interpretado como uma espécie de metanorma que a tudo serve e tudo resolve.
A aplicação do princípio do melhor interesse do menor se relaciona, mais adequadamente, às situações de lacuna legal ou, especialmente, à solução de conflitos entre regras jurídicas potencialmente antinômicas, servindo, como leciona Robert Alexy, como um mandamento de otimização que ordena que algo seja realizado na maior medida possível.”

De acordo com a ministra, o princípio do melhor interesse do menor deve ser lido não apenas sob a perspectiva do que eventualmente ganhou na relação estabelecida com os adotantes, mas, também e principalmente, sob a ótica daquilo que a menor deixou de ganhar ao ser repentinamente arrebatada de sua família biológica.

Das Sucessivas manobras

Nancy Andrighi destacou que o casal recorrido efetuou sucessivas manobras para não cumprir o acordo para devolver a criança, inclusive ocultando-a durante a tentativa de cumprimento de ordem de busca e apreensão até a obtenção de uma liminar para permanecer com a guarda provisória.

Os atos praticados pelos recorridos são muito graves, pois dizem respeito à efetiva participação, ou ao menos a conivência, com a retirada irregular de uma recém-nascida de um hospital, contrariamente aos interesses de seus pais biológicos, somada a uma manobra processual consistente em celebrar um compromisso de entrega da criança, sucedido por um recurso contra a decisão homologatória do acordo e posterior ocultação da menor por ocasião da busca e apreensão determinada judicialmente”, declarou a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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