O que é adoção e quais os tipos existentes?

Quer aprender mais sobre Direito das Família? Hoje vamos tratar os tipos de adoção existentes no Brasil. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias.

Instagram da Autora – @aadvogadadesalto

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

INTRODUÇÃO

A adoção pode ser definida como o instituto jurídico que gera o vínculo de filiação (paternidade e/ou maternidade) posteriormente, de forma NÃO genética. É o ato pelo qual uma pessoa (ou 2) assumem a responsabilidade de outra, obedecendo, obviamente, certos requisitos.

Historicamente, era utilizada para perpetuação familiar e manutenção das posses no núcleo da família. É importante dizer que, a adoção é definitiva e irrevogável, gerando todos efeitos legais de filiação, já que tal ato retira qualquer vínculo da criança e/ou adolescente com seus pais biológicos (salvo no que se refere aos impedimentos do casamento).

Com isso, o presente artigo tem a finalidade de apresentar os diversos tipos de adoção existentes no Brasil.

Antes de entrarmos no artigo, como o mesmo menciona em alguns momentos o instituto da União estável, achamos interessante disponibilizarmos um vídeo de nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio (aproveita para se inscrever no Canal), que explica como formalizar uma União estável. Esperamos que gostem:

TIPOS DE ADOÇÃO

Vamos entender um pouco mais sobre este tema, que gera inúmeras dúvidas e que precisa ser debatido!

1. ADOÇÃO ILEGAL

Popularmente chamada de “adoção à Brasileira”, expressão que faz alusão ao famoso “jeitinho brasileiro”. Ou seja, se trata da adoção sem os trâmites legais.

Neste tipo de adoção ocorre a entrega de um recém-nascido, para que outras pessoas os registrem como se seu filho fosse. Porém, é importante informar que tal modalidade é crime, previsto nos artigos 242 e 297 do Código Penal (podendo também gerar responsabilidade civil).

Mas o que leva uma pessoa a recorrer à adoção ilegal?

Bem, é de conhecimento geral a demora no processo de adoção, o que faz com que pessoas que têm o sonho de adotar queiram burlar a burocracia exigida.

Adotei ilegalmente, e agora?

A Jurisprudência tem decidido pela permanência do menor em seu lar adotivo, ainda que tal relação tenha sido constituída fora da lei, isso porque aqui, como estamos lidando com a vida de uma criança/adolescente e o ECA estipula que deve-se prezar pelo MELHOR INTERESSE DO MENOR, não se mostrando cabível, nem razoável, a retirada deste de seu lar, sem uma justificativa plausível (ex: risco a sua integridade física).

Apesar disso, este NÃO é o caminho adequado, pois como já dito, constitui CRIME e os envolvidos podem ser devidamente processados e punidos.

2. ADOÇÃO UNILATERAL

Acontece quando alguém adota o filho de seu cônjuge ou companheiro, quando não consta o nome de um dos genitores, ou este tenha perdido o poder familiar, ou, em caso de morte do outro genitor, podendo o cônjuge/companheiro do sobrevivo adotar, formando assim, um novo vínculo familiar e jurídico.

Exemplo:

Júlia tem um filho (Arthur) fruto de sua relação com Carlos. Ocorre que, Carlos ao saber da gravidez de Júlia, saiu de casa e nunca mais voltou, abandonando sua família. Tempos depois, Júlia se casa com Matheus e este decide adotar Arthur, como se seu filho fosse.

Cabe destacar que nesse tipo de caso, uma outra solução viável é a paternidade socioafetiva, onde Matheus assumiria Arthur como seu filho (pelo vínculo de afeto existente entre eles).

Essa forma de paternidade tem seus próprios requisitos, e é tema de um outro artigo.

3. ADOÇÃO LEGAL

Trata-se da forma tradicional, onde a pessoa/casal que deseja adotar deve se dirigir à Vara de Infância e Juventude da comarca em que reside para se habilitar no processo de adoção. Feito isso, deverão ser obedecidos outros trâmites, como por exemplo: a frequência em curso de capacitação dos futuros adotantes.

4. ADOÇÃO HOMOPARENTAL

É a realizada por um casal ou uma só pessoa homossexual!

Infelizmente, apesar dos avanços sociais, tal modalidade não é vista com bons olhos ainda, em razão do preconceito contra homossexuais e diversos estereótipos a eles imputados, mas essa adoção já é uma realidade no Brasil.

5. ADOÇÃO POR TESTAMENTO E ADOÇÃO PÓSTUMA

A adoção pós morte é permitida desde que, em vida, o indivíduo tenha manifestado essa vontade (iniciando o processo de adoção), já a adoção puramente por testamento não é permitida, sendo, no entanto, considerada a declaração de vontade de reconhecimento de alguém como seu filho, para posteriores medidas judiciais, visando a declaração judicial que confirme tal relação jurídica.

6. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE

É aquela em que os genitores (pais biológicos) escolhem uma pessoa determinada para adotar o filho. Também chamada de adoção pronta ou adoção dirigida, ela consiste na especificidade do adotante.

Uma vez que, na adoção legal os futuros pais devem esperar em uma “fila”, nessa espécie já se sabe ao certo quem adotará e quem será adotado.

A legislação brasileira não prevê tal hipótese, sendo necessário o cadastramento dos adotantes para o deferimento do ato (adoção legal), sendo, porém, considerado para a efetiva adoção a afetividade entre as partes e a adaptação da criança/adolescente no novo lar.

Tal cadastro só se torna dispensável, nos termos da Lei nº 12.010/09, nos casos previsto no art 50, § 13, conforme se verifica abaixo:

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I – se tratar de pedido de adoção unilateral; II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. – Grifo nosso.

8. ADOÇÃO BILATERAL/ CONJUNTA

A adoção bilateral é regulamentada pelo artigo nº 42, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo nessa modalidade a obrigatoriedade de que os adotantes sejam casados ou mantenham união estável, com a necessidade de comprovar a estabilidade da família.

Porém, no artigo 42, § 4º do mesmo diploma legal, está prevista a possibilidade de que os divorciados, os judicialmente separados e os ex companheiros possam adotar em conjunto, contanto que o estágio de convivência tenha se iniciado durante o período de relacionamento do casal, e que seja demonstrada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o não detentor da guarda.

9. ADOÇÃO DE MAIORES

Conforme o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a adoção de maior de 18 anos, desde que já esteja sob guarda ou tutela dos adotantes (art 40).

10. ADOÇÃO INTERNACIONAL

Considera-se adoção internacional aquela em que os adotantes são residentes e domiciliados fora do Brasil, sendo necessário para esse tipo de adoção procedimentos próprios e regulação específica.

Tal modalidade é medida excepcional, ou seja, só será feita quando restarem esgotadas todas possibilidades de adoção Nacional.

Ficou curioso? No próximo artigo iremos abordar os requisitos da adoção e informar quem pode adotar.

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Referências

https://jus.com.br/artigos/25931/adocao-de-pessoas-maiores-de-18-anos-possibilidade-procedimento-e-modelo-de-peticao

https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293739,51045Adocao+a+brasileira+crime+ou+causa+nobre

https://angelomestriner.jusbrasil.com.br/artigos/191532209/tipos-de-adocoes-no-brasil

https://www.conjur.com.br/2013-set-24/possivel-adocao-postuma-mesmo-quando-nao-iniciado-processo-vida

https://iedasch.jusbrasil.com.br/artigos/215397173/tipos-de-adocao-no-brasil

https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI76092,91041-Adocao+de+pessoas+solteiras+e+cada+vez+mais+comum+no+Brasil

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/adocao-internacional.htm

Destituição do poder familiar e a proteção do menor sob uma perspectiva humanizada

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Allyne Molina, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do poder familiar. Allyne é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Allyne é advogada do Ceará, atuante na seara de família e mestre em Direito.

Instagram da Autora: @allyne.marie

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Instituído em Roma, o poder familiar, então chamado pátrio poder, concedia ao chefe de família a livre gerência de seus filhos, cabendo-lhe o direito de expô-los, mata-los, transferi-los a outrem e/ou entregá-los como indenização. Patrimonialmente, os filhos nada possuíam e tudo aquilo que adquiriam era destinado ao pai, salvo as dívidas.

Assim, com o passar do tempo e a influência do cristianismo, o poder familiar muniu-se de novos valores, constituindo-se de deveres categoricamente altruístas. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 (CF) assinalou princípios que passaram a balizar as relações paterno-filiais, assegurando aos menores a legítima proteção e bem-estar.

Nessa lógica, o poder familiar passou a ser considerado como um direito concedido aos pais de cuidar de sua prole, revelando-se como um complexo de deveres daqueles para com estes. Sendo assim, a ênfase está no menor, ser que necessita de carinho e assistência, e não nos genitores, caracterizando o princípio da paternidade responsável. (CF, art. 226, § 7º)

No entanto, alguns aspectos precisam ser observados para que o poder familiar cumpra com sua funcionalidade, caso contrário não há sentido falar-se em tal instituto. Perante tal entendimento, o Código Civil de 2002 (CC), em seu art. 1.635, prevê os possíveis casos de extinção do poder familiar, estabelecendo que:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Conforme o prescrito no dispositivo citado acima, observa-se que em alguns casos a extinção do poder familiar dar-se-á por ordem natural dos fatos, como, por exemplo, o antevisto nos incisos I e III. 

No entanto, para que ocorra o designado nos incisos II, IV e V faz-se necessário que haja um ato jurídico, endereçando, nesta oportunidade, especial atenção ao último destes.

Caracterizado por aspetos do Direito Penal, o art. 1.638 do Código Civil trata dos casos em que a perda do poder familiar se dará obrigatoriamente por sentença judicial. Sendo assim, é imprescindível que o Poder Judiciário seja acionado e com isso garanta a modificação ou a extinguirão de direitos, promovendo uma nova configuração familiar. 

Conforme o documento, isto ocorrerá pelos seguintes motivos:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

Versando sobre a mesma questão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 24, assegura que a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil. 

Para tanto, o art. 155 do ECA disciplina o procedimento a ser seguido em casos de perda ou suspensão do poder familiar, estabelecendo que terá início apenas após provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

No entanto, a lei não é clara quanto ao rol de pessoas que teriam o legítimo interesse, o que pode gerar dúvidas e/ou injustas deliberações aos casos concretos. Sendo assim, levanta-se o seguinte questionamento: É necessário que o interessado tenha laços familiares com o menor ou pode-se estender a pessoas que não possuam vínculo familiar ou de parentesco?

Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

No que tange a esta questão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) noticiou, aos dias 16 de outubro de 2019, a decisão onde definiu-se que a legitimidade ao pedido de destituição do poder familiar não restringe-se ao Ministério Público e/ou àqueles que possuam laços familiares ou de parentesco com o menor em questão, podendo também abarcar pessoas externas à esta relação, considerando sobretudo os princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor.

Ao tratar do caso em tela, que corre em segredo de justiça, o STJ afirma ter reformado o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual julgou extinta ação de destituição do poder familiar e de adoção por considerar caso de ilegitimidade ativa, pois a autora não possuía vínculo de parentesco com a criança, estando, portanto, desautorizada a propor tal demanda.

Sendo assim, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, apontou que “O foco central da medida de perda ou suspensão do poder familiar é, na sua essência, salvaguardar o bem-estar da criança ou do adolescente, motivo pelo qual a legitimidade para o pedido está atrelada à situação específica factual, notadamente diante dos complexos e muitas vezes intrincados arranjos familiares que se delineiam no universo jurídico de amparo aos interesses e direitos de menores”.

Desta forma, defendendo que os casos devem ser avaliados com base em suas singularidades, o ministro Marco Buzzi afirmou que não há razão para extrair automaticamente da adotante a legitimidade para propor a ação, entendendo que a falta de vínculo familiar com o menor não seria causa suficiente para tal exclusão.

Por fim, pode-se entender que a destituição do poder familiar previsto no art. 1.638 do Código Civil perpassa por vários aspectos, sendo o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente o seu principal pilar. 

Por esta razão, não seria prudente sobrepor a ilegitimidade ativa ao dever socioestatal de cuidado e proteção aos menores, furtando destes o seu caráter subjetivamente humano a fim de cumprir a letra fria da lei – assim decidiu o STJ.


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O que você precisa saber sobre adoção?

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Felipe Anderson, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Adoção. Felipe é nosso colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre o escritor:

Felipe é um jovem advogado de Goiás, possui experiência como técnico em informática e como professor na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte de Goiás.

Instagram do Autor: @ofelipeanderson

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

INTRODUÇÃO

É sabido que o pilar de formação de uma família é a afetividade entre as pessoas que a compõe. Assim, desde os tempos imemoriais a ideia de família está intrinsicamente relacionada à descendência, ou seja, a família tinha como fundamento de sua existência a presença da filiação. Tal interpretação já não faz jus aos conceitos modernos de família, que hoje já possui várias formações, inclusive, sem a existência de filhos.

Contudo, tomando por base a constituição familiar com a presença de filhos, faz-se relevante a observação do instituto da Adoção, que podemos definir como: a tomada espontânea de uma criança, que não possui descendência sanguínea, como seu filho ou sua filha.

Desta forma, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 é consagrada a igualdade entre filhos biológicos e adotivos, eliminando diferença entre adoção e filiação, inclusive, para efeitos sucessórios.

Neste sentido, em meados de 1990 passou a figurar no sistema jurídico brasileiro o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que revogou o Código de Menores e passou a legislar sobre a adoção de crianças e adolescentes, contudo, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, as regras acerca da adoção de maiores eram observadas segundo o Código Civil de 1916.

Porém, com o advento da Lei nº 12.010 de 2009, o ECA passou a concentrar os princípios relativos à adoção, incluindo a formalização para maiores.

DOS REQUISITOS PARA ADOÇÃO

Como fora dito, com o advento da Constituição Federal de 1988, não há mais que se falar em filho adotivo, mas sim, em processo de adoção, pois com a conclusão do processo o adotante passa a ter designação pura e simples de “filho”.

Ou seja, esse entendimento é definido com base no art. 227, §6º da Constituição Federal, que afirma o seguinte: “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Dito isto, e excluindo qualquer diferenciação legal que possa ter entre a filiação biológica e a civil, passemos então a observação dos REQUISITOS FUNDAMENTAIS para que haja a adoção.

São esses:

– Idade mínima de 18 anos para o adotante (art. 42, ECA);

– Diferença de dezesseis anos entre adotante e adotado (ECA, art. 42, § 3º);

– Consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja adotar (ECA, art.45);

– Consentimento do adotado, colhido em audiência, se contar com mais de doze anos de idade (ECA, art. 28, § 2º);

– Processo judicial (ECA, art. 47); 

– Efetivo benefício para o adotando (ECA, art. 43)

Neste sentido, a definição da idade mínima do adotante e a diferença de idade entre o adotante e o adotado, tem suas motivações claríssimas. É que, há a necessidade de capacidade civil plena, e uma diferença de idade razoável entre pais e filhos, para que haja uma melhor efetivação do poder familiar.

Assim, o consentimento dos pais é requisito fundamental para o processo de adoção, caso ambos genitores estejam mortos, o consentimento pode advir do tutor da criança ou do adolescente, caso seja deste a responsabilidade pelo menor, sempre observado a ordem legal de nomeação.

É importante salientar o caráter irrevogável do consentimento do responsável, tendo em vista a defesa do adotante, que teria um altíssimo prejuízo emocional no caso de um consentimento que viera a ser retirado posteriormente, durante o curso do processo. Diante disso, não há qualquer forma de retratação dos pais prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Já o consentimento do adotado, vale ressaltar, torna-se requisito imperativo apenas na situação de adoção de adolescentes, ou seja, menores a partir de 12 anos, pois sua vontade torna-se decisiva para a constituição do novo vínculo familiar.

Quanto ao processo Judicial como requisito para adoção, observemos o artigo 1.619 do Código Civil Brasileiro afirmando que:

 Art. 1.619 – A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 2009

Já o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:

“Art. 47 – O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

Desta feita, a defesa do princípio da proteção integral, prevista tanto no art. 227 da Constituição Federal, quanto no art. 1º do ECA, é de importância tal, que justifica a necessidade do acompanhamento do poder público e do trâmite judicial, para que seja efetivado o processo adotivo, não se tratando de ato puramente cartorário, sendo, inclusive, proibida a adoção por meio de procuração, segundo o disposto no artigo 39, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste azo, o efetivo benefício para o adotando, como requisito essencial, vem ao encontro do princípio maior que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o da proteção integral à criança e ao adolescente. Para alguns doutrinadores, chega a ser o mais importante dos requisitos.

Assim, segundo o doutrinador Coelho (2017, p. 368-369), tem-se que:

O requisito mais importante da adoção diz respeito às vantagens para o adotado […] (ECA, art. 43).

A criança ou adolescente deve experimentar, com a adoção, uma mudança substancial de vida e para melhor. A mudança pode não ser econômica e patrimonial, mas desde que seja palpável, justifica-se a medida. Se o menor continuar desamparado ou piorar sua condição material, a adoção não poderá ser concedida.

Por fim, serão avaliadas a motivação dos adotantes em adotar uma criança ou adolescente e a lacuna emocional ou desejo moral de adotar uma criança ou adolescente desamparado, podendo ser levado como motivação cabível, mas não pode ser fundamentação dos adotantes a necessidade de ter alguém para auxiliar com os afazeres domésticos ou ter uma pessoa a mais na contribuição da renda familiar.

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Principais dúvidas para autorização de menores em viagens ao exterior

Como prometido no artigo anterior – https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/544987136/viagem-internacional-de-menores – seguem as principais dúvidas enfrentadas pelos responsáveis em casos em que o menor viaja desacompanhado.

Menor desacompanhado: dúvidas mais comuns

 1. O meu filho vai fazer 18 anos poucos dias depois do embarque, preciso da autorização?

Sim, você precisa! Haja vista que a autorização só será dispensada caso o passageiro já tenha 18 anos no dia do embarque.

2. O reconhecimento da firma tem que ser por autenticidade ou por semelhança?

Tanto faz, pois desde a Resolução do CNJ nº 131/2011, basta que a firma seja reconhecida em cartório.

 3. O pai/mãe faleceu, como devo fazer?

Se um dos pais faleceu e a criança está viajando com o outro, será necessário apresentar a certidão de óbito original no momento do embarque.
Caso a criança esteja viajando desacompanhada, então precisará apresentar a certidão de óbito acompanhada da autorização de viagem assinada pelo responsável vivo.

 4. Um dos pais já está no exterior, como faço para viajar com meu filho?

Nesta hipótese, a mãe/pai que já se encontra no exterior deverá preencher a autorização de viagem em 02 (duas) vias e assiná-la na presença de uma autoridade consular brasileira, que também assinará o documento. Depois disso, basta enviar o documento original para o Brasil.

5. Posso preencher a autorização no computador, ou tenho que fazer isso manualmente?

Tanto faz, o importante é que todas as informações necessárias estejam legíveis.

6. Se o atendente da Cia. Aérea liberar o check-in com a apresentação de uma autorização SEM firma reconhecida, então quer dizer que deu tudo certo?

Não, haja vista que o check-in é apenas uma etapa. O importante é a análise que será realizada pelo agente da Polícia Federal, já dentro do terminal.

E, nesse caso, ele somente permitirá a viagem caso esteja tudo em sintonia com a legislação, ou seja, autorização em 2 vias corretamente preenchidas e com firma reconhecida, além da cópia da identidade do passageiro menor de idade.

7. Esqueci de reconhecer a firma na autorização e não terei tempo de fazer isso antes da viagem, como faço?

Infelizmente, neste caso o melhor é remarcar a viagem. Já que no aeroporto, nem a Polícia Federal, nem mesmo o Juizado da Infância e Juventude podem autorizar o embarque, sendo indispensável a autorização com firma reconhecida.

8. Se a mãe/pai que não irá viajar estiver presente no aeroporto, é possível autorizar a viagem?

Mesmo que a mãe/pai que não irá viajar vá ao aeroporto, o embarque só é permitido com o documento de autorização impresso, preenchido e com firma reconhecida.

9. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a possibilidade da justiça expedir um alvará com autorização de viagem, porque o Juizado do aeroporto não faz isso?

Porque para a obtenção do alvará é necessário dar início a um processo judicial, com obediência dos prazos legais, o que pode exigir vários dias, ou até meses, até que o documento finalmente esteja liberado.

Espero que tenham gostado das dicas!

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Viagem Internacional de Menores

Em tempos de férias muitos menores acabam indo visitar parentes em outros estados, ou mesmo em outros países, e os pais não sabem como devem proceder para conseguir a autorização. Então, pensando neste público, resolvi escrever este artigo para auxiliá-los.

Desta forma, o artigo de hoje será para orientá-los em viagens internacionais de menores, que estejam desacompanhados dos responsáveis, bem como trazer algumas das dúvidas mais frequentes, para que haja um entendimento mais amplo.

Neste caso hipotético, o menor irá viajar com apenas um dos responsáveis legais! Então, para que o mesmo possa seguir viagem, será necessário que haja uma AUTORIZAÇÃO. Esta autorização poderá constar diretamente no passaporte[1] do menor (criança ou adolescente).

Além deste ponto, uma outra forma de conseguir que o menor embarque é a emissão de uma autorização por ESCRITO. Esta autorização pode ser usada em viagens pelo Mercosul, onde não há a necessidade de passaporte, mas sim, de uma carteira de identidade.

Note-se que, há algumas restrições para que o menor viaje sozinho ou acompanhado de apenas um responsável, vejamos o que diz o artigo 83, da Lei nº 8.069/90[2]:

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

  • 1º A autorização não será exigida quando:
  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. b) a criança estiver acompanhada:
  • de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Além disso, oriento a quem for passar por tal situação que leia o manual da Polícia Federal e a Resolução nº. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da concessão de autorização de viagem para o exterior a crianças e adolescentes brasileiros.

Ademais, aquele ou aqueles que não irão viajar (mãe, pai ou responsáveis legais pelo menor) precisam preencher e assinar uma autorização de viagem em 02 (duas) vias, conforme modelo que consta do manual acima.

Após o preenchimento e assinatura da autorização, será necessário reconhecer firma da assinatura, nas duas vias, em cartório. E, por último, anexar à autorização uma cópia do documento de viagem do menor (passaporte ou carteira de identidade, conforme o caso).

Tal autorização deverá ser apresentada no check-in da companhia aérea para conferência, e novamente, perante a Polícia Federal, que reterá uma das vias. Note-se que é tudo muito simples, o importante é ficar atento aos detalhes e não deixar para a última hora.

No próximo artigo (para que este não fique muito extenso), irei trazer as dúvidas mais frequentes, como por exemplo:

  • O reconhecimento de firma tem que ser por autenticidade ou por semelhança?
  • Se o pai ou mãe faleceu, o que deve ser feito?
  • Um dos pais já está no exterior, como faço para viajar com meu filho?

Não deixem de ler o próximo artigo!

Referências:

http://www.pf.gov.br/servicos-pf/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8069.htm

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[1] No momento da solicitação do documento, a Polícia Federal permite que seja especificado entre os dados de identificação que o menor tem autorização para viajar com apenas um dos responsáveis, ou para viajar sozinho (a decisão, claro, fica a cargo dos pais).

[2] Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.