Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação gera compromisso eterno?

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do pagamento de alimentos, sobre uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

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Introdução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigação alimentar que foi extinta, mas que por livre e espontânea vontade permanece sendo paga pelo alimentante além do prazo estipulado judicialmente não gera, em relação a este, um encargo permanente.

Desta forma, não se pode aplicar, neste caso, o princípio da surrectio, que consiste em um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, sendo aquele um fenômeno jurídico que ocorre nas relações contratuais, e no qual há o surgimento de um direito não pactuado pelas partes originalmente em virtude do seu exercício durante um longo período de tempo.

No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, as partes firmaram acordo, em 2001, pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e a pensão alimentícia por 24 (vinte e quatro) meses. O marido, no entanto, por liberalidade, continuou efetuando o pagamento da verba de natureza alimentícia por 15 (quinze) anos, até que, no ano de 2017 decidiu suspender o pagamento.

A ex mulher, desta forma, defendeu que o pagamento da obrigação alimentar deveria continuar, haja vista o princípio da boa-fé e a existência de uma obrigação sucessiva.

O Ministro Villas Bôas Cuevas, então, afirmou que o marido, de forma espontânea, ajudou a ex-mulher durante todo o período em que efetuou o pagamento de alimentos, mas que isso não configura um dever legal, tendo em vista que não existe nenhuma relação de obrigação entre as partes.

Defende o Ministro, que:

A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

Também argumenta Villas Bôas que o fim da sociedade conjugal deve estimular a independência dos cônjuges, uma vez que a prestação de obrigação alimentar não é revestida de caráter perpétuo.

Diante do exposto, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, então, de que a obrigação de pagar alimentos, se extinta, mesmo que se prorrogue espontaneamente pelo alimentante não pode ser deste exigida de maneira perpétua, ante ao fato de que não constitui um dever legal.

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