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Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do pagamento de alimentos, sobre uma decisão importantíssima do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Instagram da Autora – @raissabelezia
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a obrigação alimentar que foi extinta, mas que por livre e espontânea vontade permanece sendo paga pelo alimentante além do prazo estipulado judicialmente não gera, em relação a este, um encargo permanente.
Desta forma, não se pode aplicar, neste caso, o princípio da surrectio, que consiste em um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, sendo aquele um fenômeno jurídico que ocorre nas relações contratuais, e no qual há o surgimento de um direito não pactuado pelas partes originalmente em virtude do seu exercício durante um longo período de tempo.
No caso que ensejou o presente entendimento do STJ, as partes firmaram acordo, em 2001, pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e a pensão alimentícia por 24 (vinte e quatro) meses. O marido, no entanto, por liberalidade, continuou efetuando o pagamento da verba de natureza alimentícia por 15 (quinze) anos, até que, no ano de 2017 decidiu suspender o pagamento.
A ex mulher, desta forma, defendeu que o pagamento da obrigação alimentar deveria continuar, haja vista o princípio da boa-fé e a existência de uma obrigação sucessiva.
O Ministro Villas Bôas Cuevas, então, afirmou que o marido, de forma espontânea, ajudou a ex-mulher durante todo o período em que efetuou o pagamento de alimentos, mas que isso não configura um dever legal, tendo em vista que não existe nenhuma relação de obrigação entre as partes.
Defende o Ministro, que:
“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”
Também argumenta Villas Bôas que o fim da sociedade conjugal deve estimular a independência dos cônjuges, uma vez que a prestação de obrigação alimentar não é revestida de caráter perpétuo.
Diante do exposto, conclui-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é, então, de que a obrigação de pagar alimentos, se extinta, mesmo que se prorrogue espontaneamente pelo alimentante não pode ser deste exigida de maneira perpétua, ante ao fato de que não constitui um dever legal.
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Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e um pouco sobre Direito Internacional? Hoje vamos tratar da Pensão Alimentícia no exterior. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariluci Gonçalves, ou apenas Malu, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora – @malugc08
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Não são poucos os casos de brasileiros que residem no território
nacional e têm direito ao crédito alimentício, por parte de pessoas localizadas
em outros países, ou de pessoas que residem no Brasil e são devedoras de
alimentos. Assim, apesar da relevância do assunto e dos inúmeros casos
concretos que envolvem a prestação de alimentos em plano internacional, o
desconhecimento de inúmeros Tratados e Convenções Internacionais que regulam o
tema é grande por parte, até mesmo, dos aplicadores do Direito.
Neste sentido, em nosso ordenamento jurídico, os alimentos têm
tratamento especial, havendo disposição na Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, em seu art. 227, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no
Código Civil, entre os artigos 1.694 a 1.710, assim como na Lei Especial nº
5.478 de 25 de julho de 1968, sendo que, no caso dos dois últimos, ambos
funcionam de maneira complementar, com regras de direito material e processual,
com integração, neste caso, do Código de Processo Civil.
Mas, e como fica a questão dos alimentos no âmbito internacional?
Dos alimentos internacionais
Os alimentos internacionais se consolidam, quando uma das partes da
relação jurídica material encontra-se em outro país. É que, a cooperação
jurídica entre diferentes países possibilita que os direitos dos seus cidadãos
não terminem nas fronteiras nacionais. Ou seja, por meio de acordos
internacionais, os Estados entram em consenso sobre regras para facilitar o
exercício de direitos em situações que envolvem mais de um país.
Desta forma, o local de moradia
não é um impedimento para a concessão de alimentos ao filho, pelo
contrário, hoje em dia são cada vez mais comuns casos em que, pais de mesma
nacionalidade ou de nacionalidades distintas, passem a viver em diferentes
países. Neste azo, é possível, por intermédio de um pedido de cooperação
jurídica internacional, solicitar a prestação de alimentos ao pai ou mãe, que
não detém a guarda da criança.
A depender de cada caso, tais pedidos para serem cumpridos, podem
demorar, o que, muitas vezes, coloca o menor em situação de vulnerabilidade.
Por isso, a importância desse trabalho conjunto entre diferentes países, para
agilizar os trâmites e o processo de concessão da pensão.
Com isso, com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à
prestação de alimentos no plano internacional, bem como para cumprimento de
decisões desta natureza, a sociedade internacional, reunida na cidade
estadunidense de Nova York, convencionou um Tratado-lei, de natureza
multilateral, com cláusula de adesão, a que se denominou Convenção sobre prestação de alimentos no estrangeiro ou, como é mais
conhecida, Convenção de Nova York sobre alimentos.
Da Convenção de Nova York sobre
alimentos
A referida Convenção foi o primeiro instrumento normativo internacional,
com vistas à cooperação na área de obrigações alimentares, instaurando-se um
sistema complementar àquele da Convenção de Haia. Embora se tenha dito que o
primeiro Tratado Internacional a abordar o tema foi o Código de Bustamante, é
bem verdade que a Convenção de Nova York foi, de fato, o primeiro instrumento
internacional de cooperação na matéria, uma vez que, além de tratar do tema,
materializou instrumentos de facilitação concretos.
Em consulta ao site do Ministério da Justiça, podemos obter a lista dos
países que ratificaram o Tratado de Nova York, são eles: Alemanha, Argélia,
Argentina, Austrália, Áustria, Barbados, Bielorrússia, Bélgica,
Bósnia-Herzegovina, Brasil, Burquina Faso, Cabo Verde, Cazaquistão, Chile,
Croácia, Chipre, Colômbia, Dinamarca, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha,
Estônia, Filipinas, Finlândia, Grécia, Guatemala, França, Haiti, Hungria, Ilhas
Seychelles, Irlanda, Israel, Itália, Libéria, Luxemburgo, Marrocos, México,
Moldávia, Mônaco, Montenegro, Nigéria, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos
(Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Quirguistão, Reino
Unido/Grã-Bretanha/Irlanda do Norte, República Centro-Africana, República da
Macedônia, República Tcheca, Romênia, Santa Sé (Vaticano), Sérvia, Sri Lanka,
Suécia, Suíça, Suriname, Tunísia, Turquia, Ucrânia e Uruguai.
Sendo assim, temos que o objeto da Convenção de Nova York está definido
em seu artigo primeiro, cuja proteção reside na figura do credor de alimentos,
havendo a importância essencial dos organismos que funcionarão como autoridade
remetente e instituição intermediária.
Cada uma das partes contratantes irá designar as autoridades
administrativas, ou, judiciárias, que exercerão, em seus respectivos
territórios, as funções de autoridade remetente e organismo público ou
particular, que irá exercer a função de instituição intermediária, fazendo-o
quando do depósito dos instrumentos de ratificação.
Outrossim, além da Convenção de Nova York, existem outros Tratados e
Acordos de Cooperação Jurídica Internacional, que visam dar celeridade e
simplificar os processos de Pedidos de Alimentos no Exterior.
Uma mãe, por exemplo, que precise obter pensão alimentícia para o seu
filho, cujo pai esteja no exterior, deve procurar uma consultoria jurídica
especializada que lhe orientará sobre as opções mais viáveis e efetivas.
Conclusão
A opção pela jurisdição brasileira para os alimentos internacionais, quando o credor se encontra em território nacional, deve presumir uma minuciosa avaliação pelo advogado ou pela advogada do Demandante, na medida em que a efetividade do título, em muitas das vezes, encontra obstáculo na soberania do país no qual o devedor se encontra, e é justamente essa a intenção dos Acordos específicos, ultrapassar essa barreira, mediante a constituição do título no país onde o demandado se encontra.
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Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente sobre a legitimidade na execução de alimentos vencidos. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Ademais, para quem se interessar sobre o assunto, disponibilizo um vídeo no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, acerca da exoneração da Pensão Alimentícia, espero que gostem:
É que, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, extinta a obrigação alimentar por qualquer causa – como a morte do alimentando –, a genitora não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação.
Assim, após o falecimento do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela genitora.
Todavia, ao STJ, o devedor argumentou que o TJMA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.
Do Patrimônio moral
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a compreensão do acórdão recorrido “se aparta da natureza jurídica do direito aos alimentos, com destaque para o seu caráter personalíssimo – viés que não se altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos, e do qual decorre a própria intransmissibilidade do direito em questão –, bem como de sua finalidade precípua, consistente em conferir àquele que os recebe a própria subsistência, como corolário do princípio da dignidade humana”.
Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.
“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.
“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.
Da Finalidade exaurida
O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da Terceira Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar – no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante –, reconheceu a ilegitimidade da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.
Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a genitora buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho falecido e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos Alimentos. Ademir é nosso colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre o escritor:
Ademir é advogado, atuando em São
Paulo e em Minas Gerais, Pós-Graduado em Gestão e Legislação Tributária.
Pós-Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho. Advogado militante
nas Áreas das Famílias e Empresarial.
Apesar da constante evolução da
sociedade, vez ou outra retornam aos debates questões que a alguns operadores
do direito – em tese – estariam ultrapassadas, tal como: Qual o valor básico a
ser definido a título de pensão alimentícia?
É bem verdade que uma infinidade de
questionamentos abrolha. As respostas, todavia, precisam ser construídas pelas
constantes reflexões. Entre as questões de importância para o debate,
destacam-se aquelas relacionadas, em especial, as descritas no artigo 1.694 do
Código Civil: necessidade,
compatibilidade e proporcionalidade.
Pensando neste assunto,
disponibilizamos este artigo, sem pretensão de esgotar a matéria, apenas de
maneira que possa servir como parâmetro para tal questão. É que, encontramos em
nossa legislação, especificamente nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, a obrigação alimentar definida, basicamente,
como dever de cuidar e prover alimentos de que “necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, devendo
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da
pessoa obrigada...” (§ 1º, art. 1.694).
Mas, e como chegar a um denominador
comum onde as pessoas, tendo em vista o desgaste do rompimento da relação, em
alguns momentos, também perdem a razão?
Neste ponto, tem-se que o operador do
direito, inicialmente, deverá “estimular a conciliação entre os litigantes”[1],
atuando como mediador, com foco na concretização
da dignidade da pessoa humana. Ou seja, o operador do direito deverá, em
primeiro lugar, buscar a garantia da função social do direito, com consciência
dos valores que embasam as relações sociais e que devem ser a base da
interpretação jurídica.
E por
que um mediador? Porque, ab ovo, temos
que o advogado é “defensor do estado democrático de direito, (…) e da paz social…”[2].
Neste
ponto, temos que o “ofício do mediador
seria tornar visível o não dito que gerou a quebra do laço comunicativo. O
mediador seria como um foco de luz para encontrar uma unidade escondida.”[3]
Notem
que não estamos falando do momento da fixação judicial (provisória ou
definitiva) do valor dos alimentos, mas de um período anterior a isto: o da
negociação entre as partes.
Aqui,
tem-se o que chamamos de visão humanística do Direito.
Essa
mesma questão, que é tratada sob a ótica[4] dos “profissionais da área
médica que, paralelamente aos avanços da tecnologia, passam a se preocupar em
desenvolver o lado humanístico da profissão que foca a relação humana, na
ligação emocional entre médico e paciente e privilegia a empatia.”
Por isto, antes de melhor
patrocinar os interesses de seu cliente, o causídico deve ter empatia pelas
partes, de maneira que as propostas não sejam irrisórias e ou excessivas, de
forma a se tornarem impróprias para suprimento ou capazes de levarem à
bancarrota o obrigado.
Concluindo, dado o atual contexto em que vivemos, onde cada dia mais devemos atuar com destemor, por que não estimularmos, também, tanto quanto possível, a conciliação entre os litigantes, de maneira que militemos cada vez uma representação que prestigie a Justiça, com a observância do direito para, enfim, haver a tão perquirida paz social?
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[1] Item VI, do parágrafo
único, do Art. 2º, Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil
[2]
Art. 2º, Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil
[3]
Rocha, Leonel
Severo e Willani, Sheila, in “Desamor
e Mediação: Releitura sistêmica da ecologia do desejo de Warat”, Revista
Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 30, n.º 2: 113-130,
jul/dez 2014.
[4]
Matéria
trazida pela Folha de São Paulo, “Após avanços tecnológicos, medicina deve
mirar na empatia”, Gabriel Alves, 19/10/2018, Caderno B, p. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) não entra no cálculo da
pensão alimentícia, haja vista ser verba de natureza indenizatória, e por
isso, não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia, já que não
compõe a remuneração habitual do trabalhador.
Todavia, há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR. Para não restar nenhuma dúvida acerca do assunto, não deixem de ler a notícia completa, extraída do site do STJ!
Para complementar a leitura de vocês na
seara do Direito das Famílias, deixo, também, alguns artigos complementares ao
tema:
Por fim, antes de adentrarmos à decisão do STJ, disponibilizo para vocês 2 vídeos do meu canal no Youtube, onde discorro sobre a exoneração da pensão alimentícia e as verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento, senão vejamos:
Decisão do STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é verba de
natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo da pensão
alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível incluir a PLR
no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal valor não
configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que
a Terceira Turma firmou entendimento, em leading case relatado
pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a participação nos lucros da
remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da Constituição Federal e 3º da Lei
nº 10.101/2000.
“A parcela
denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída
do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e
desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de
metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o posicionamento da Quarta Turma, em que,
ao contrário, tem prevalecido o entendimento de que a PLR tem natureza
remuneratória e deve integrar a base de cálculo da pensão.
Do Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da PLR é estimular as empresas a adotarem planos de
participação dos empregados no sucesso do negócio, sem o ônus de que essa
prestação seja conceituada como salário.
“As verbas de
natureza indenizatória, como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo
financeiro do alimentante, já que têm por finalidade apenas recompor eventual
prejuízo de caráter temporário, devendo ser excluídas da base de cálculo da
dívida alimentar”, acrescentou.
Da Exceção
No entanto, de acordo com o relator, há uma exceção
à regra: quando não supridas as
necessidades do alimentando pelo valor regularmente fixado como pensão
alimentícia, impõe-se o incremento da verba alimentar pela PLR.
“A percepção
da PLR não produz impacto nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja
alteração superveniente do binômio necessidade e possibilidade, readequação que
deve ser analisada no caso concreto”, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi aplicada ao caso
em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso apresentado pela menor
para que os autos retornem à origem e seja feita instrução probatória para
demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
“O acórdão recorrido, calcado nas premissas ora
expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a verdadeira
possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do STJ,
poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os
alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do
conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é
factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso
concreto”, decidiu o relator.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família e Sucessório. E respondendo à pergunta: Não! Não é possível repassar ao espólio a obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao autor da herança antes do seu falecimento. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Sendo assim, o dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante,
cabendo ao espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada
pelo autor da herança, ou seja, entendeu-se que o que se
transmite é a dívida existente antes da morte, e não dever de pagar alimentos,
que é personalíssimo.
Aproveitando o tema, deixo um vídeo acerca da exoneração da pensão alimentícia:
Não é possível repassar ao espólio a
obrigação de pagar alimentos se a respectiva ação não tiver sido proposta ao
autor da herança antes do seu falecimento. Assim, com base em jurisprudência já
consolidada na Corte, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
deu provimento ao recurso de um grupo de herdeiros e reformou a decisão de
segunda instância que havia determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo
espólio.
A autora da ação – então menor de
idade, representada pela mãe –, após a morte de seu pai, acionou os irmãos
unilaterais para o pagamento de pensão. Alegou que, em vida, o pai arcava com
todas as suas despesas de moradia, alimentação e educação.
Para o tribunal de origem, “a transmissibilidade da obrigação alimentar
está prevista no artigo 1.700 do Código Civil,
sendo desnecessário que haja decisão judicial anterior reconhecendo o direito
aos alimentos”.
Sem
legitimidade
Segundo o relator do recurso no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, na ausência de encargo previamente constituído,
seja por acordo, seja por decisão judicial, o alimentando deve tentar obter os
alimentos de seus parentes, à luz do princípio da solidariedade, recaindo a
obrigação nos mais próximos – a começar, no caso concreto, pela mãe.
O ministro citou precedente da Segunda
Seção, no qual ficou estabelecido que o
dever de prestar alimentos se extingue com a morte do alimentante, cabendo ao
espólio apenas arcar com eventual dívida alimentar ainda não quitada pelo autor
da herança.
Quanto ao artigo 1.700 do Código
Civil, entendeu-se que o que se
transmite é a dívida existente antes da morte, e não o dever de pagar
alimentos, que é personalíssimo.
Dessa forma, segundo Villas Bôas
Cueva, “o espólio não detém legitimidade
passiva ad causampara o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi
perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.
A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao
espólio, conforme a
jurisprudência do STJ, é o caso de
alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar
desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário.
Da
Obrigação complementar
O ministro observou que a autora da
ação já atingiu a maioridade e terá direito ao seu quinhão quando efetivada a
partilha, conforme o processo de inventário. Quanto aos alimentos, caso ainda
sejam necessários, afirmou que poderão ser buscados por outros meios.
O artigo 1.694 do Código Civil
estabelece que “podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação”, lembrou o relator. Segundo ele, “a relação de parentesco é o fundamento da
obrigação alimentícia complementar e subsidiária, restando tal opção à
recorrida, que deverá demonstrar estar frequentando curso superior ou técnico
ou, ainda, eventual necessidade urgente, apta a justificar os alimentos
almejados”.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Segue uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família. Espero que gostem!
Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.
Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Já em segundo grau, o Tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei nº 5.478/68.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução nº 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.
De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei nº 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.
Consequências graves
Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.
Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução nº 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.
Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Mais uma decisão na seara do Direito de Família que deve ser analisada com bastante atenção, haja vista se tratar de prisão civil por débito alimentar. Para entenderem melhor a decisão, leiam a mesma até o final. Espero que gostem!
Decisão completa:
A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional.
O entendimento foi invocado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o recolhimento de mandado de prisão contra homem que, apesar de inicialmente não ter quitado as dívidas alimentares, teve a totalidade do patrimônio atingido por penhoras determinadas judicialmente, inclusive sobre imóvel que lhe serve de moradia.
Ao conceder o pedido de habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele.
Risco alimentar
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
“Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional”, apontou o relator.
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Bellizze também destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da Súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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A obrigação parental de cuidar dos filhos inclui o apoio para a adequada formação profissional, segundo art. 205 da Constituição Federal, que diz: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Assim, o advento da maioridade, a despeito de pôr fim ao poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, não faz cessar, de forma automática, o dever de prestação dos alimentos, o qual, a partir de então, pode excepcionalmente persistir com fundamento na relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, quando demonstrada a sua necessidade.
Desta forma, é necessário que haja uma análise acerca da permanência da obrigação de pagar pensão, com fundamento no dever de mútua assistência, devendo-se observar o binômio necessidade versus possibilidade.
Nesse azo, o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, segundo explicações do ministro Marco Aurélio Bellizze.
De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Todavia, nessa hipótese, o ônus de comprovar que permanece a necessidade de receber alimentos recai sobe o filho maior. Além do ônus de demonstrar que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.
Noutro giro, Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário
Por fim, importante verificar os motivos que levam ao pedido de exoneração da pensão alimentícia pelo fato da maioridade, haja vista que apenas a alegação da maioridade não enseja a exoneração automática do dever de prestar alimentos, já que tal circunstância não equivale à desnecessidade de auxílio financeiro do genitor. Devendo, também, o alimentado comprovar sua necessidade acerca do pedido de pensão.