Notícias, dicas e artigos jurídicos gratuitos e de qualidade para os leitores. Sigam o blog e se inscrevam no meu canal do YouTube – Direito Sem Aperreio, lá gravo vídeos com dicas jurídicas e casos verídicos, para prevenir que passem por certos problemas. Além de unir o direito com a cultura e turismo, trazendo dicas de viagens!
Olá queridas seguidoras e queridos
seguidores, tudo bem? Hoje eu trago para vocês um pouco sobre Compliance
Ambiental e um resumo de como foi a apresentação do artigo científico em
Brasília/DF, em junho.
Pensando em vocês, gravei os bastidores do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e estou disponibilizando parte da apresentação do artigo, para que entendam como funciona na prática. Segue ovídeo em nosso Canal do Youtube, com todo amor e carinho. Espero que gostem!
Do Compliance
e a Operação Lava-Jato
O
Complianceé originário do setor bancário – Haia (1930) e surgiu como um Marco
Regulatório. Já em 1970 foi criado o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia
e em 1997 foram divulgados 25 princípios para uma supervisão bancária eficaz.
Com
isso, surgiu em 2014 a maior operação criminal do Brasil, denominada de Operação Lava-Jato, onde foi o ponta pé
inicial do Compliance público no
Brasil. Tal ferramenta estimula empresas a adotarem o Compliance, com adoção
de medidas internas efetivas – para a prevenção à lavagem de dinheiro.
Além
disso, há a utilização de Auditorias Externas Independentes e aplicação de
Normas ISO nas organizações, no intuito de diminuir os riscos de corrupção e
condenação dos entes públicos.
O
Compliance está elencado na Lei
Anticorrupção – Lei nº 12.846/13 – Atenuação
e proteção à empresa, dentre outras.
Da importância do Compliance na organização
Uma
das importâncias do modelo de Compliance
é acompanhar as mudanças regulatórias, para a prevenção de riscos e danos à
reputação – imagem da empresa, além da prevenção de multas vultosas, aplicadas
por órgãos de fiscalização.
Quem pode desenvolver o Compliance – Compliance Officer?
Primeiramente,
é importante frisar que há uma carência de profissionais no mercado, não sendo obrigatório
que o Compliance Office seja advogado(a) ou formado em Direito. Todavia,
é indispensável que o profissional seja tecnicamente preparado e tenha
competência para desenvolver, no mínimo, estas 8 habilidades:
Diplomacia;
Resiliência;
Comunicação;
Persuasão;
Visão
estratégica;
Integridade;
Conhecimento
dos serviços prestados pela organização;
Conhecimento
da cultura da empresa;
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Muitos
me perguntam qual seria a diferença entre Licença e Licenciamento Ambiental,
além da importância de tais procedimentos. Por isso, resolvi gravar mais uma
vídeo aula explicando o passo a passo da Licença e do Licenciamento Ambiental.
Espero que vocês gostem! E se não gostarem, deixem também seus comentários,
para que eu possa melhorar ainda mais a comunicação com vocês!
Segue
o vídeo completo:
Desta
forma, importante saber que mesmo com nomenclatura parecida, trata-se de termos
diversos, ou seja, a primeira é um ato
administrativo, que traz condições, restrições e medidas de controle
ambiental, já a segunda é um procedimento
administrativo que licencia uma atividade utilizadora de recursos
naturais, efetivamente ou potencialmente perigosa ao meio ambiente.
Nesse
azo, o ato administrativo, na
visão da jurista Lúcia Valle de Figueiredo é “a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da
função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou
declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser
contrastada pelo Poder Judiciário”. Contudo, para Celso Antônio Bandeira de
Mello, este ato reveste-se de características peculiares, que objetivam,
simultaneamente, conferir garantias aos administrados – ausência de autonomia
da vontade, busca do interesse público, tipicidade e formalismo – e,
prerrogativas à Administração – imperatividade, presunção de legitimidade,
exigibilidade.
Outrossim, o procedimento administrativo, na visão de Alberto Xavier é “a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo”. Já na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o procedimento administrativo “reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final”.
Noutro
giro, temos a Resolução CONAMA nº 237/97 que trata, no
art. 1, incisos I e II acerca da licença e do licenciamento ambiental.
Desta forma, segundo legislação vigente, temos que a licença ambiental é o ato administrativo que impõe condições e
medidas de controle ambiental, inclusive restrições, para a localização, instalação,
operação e ampliação de qualquer empreendimento ou atividade danosos ou
potencialmente danosos ao meio ambiente ou que possam, sob qualquer forma,
colaborar com a degradação ambiental.
De outro lado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo para licenciar a instalação, localização, ampliação e a operação de empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivamente ou potencialmente danosas ao meio ambiente, ou, que de alguma forma repercutam na sua degradação. Tal procedimento compreende a instauração do processo, o licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação.
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Notícia URGENTE do crime ambiental e humano,
sofrido no dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas
Gerais. Investigações apontam suspeita
de fraude em documentos. Último balanço da Defesa Civil de MG confirmou que
65 pessoas morreram e 279 ainda estão desaparecidas.
Vocês conseguem perceber a responsabilidade
que uma Perícia e Auditoria requer? E que, na Legislação há a responsabilização
de todos, que de algum meio, contribuíram para o dano ambiental? Espero que
este seja o começo da mudança neste país em relação à proteção do meio ambiente
e das pessoas que vivem e trabalha no entorno de atividades potencialmente
poluidoras.
Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:
Cinco pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (29)
suspeitas de responsabilidade na tragédia da barragem 1 da Mina do Feijão, em
Brumadinho (MG), que se rompeu na sexta-feira (25). Dois engenheiros da
empresa TÜV SÜD que prestavam serviço para a mineradora Vale foram presos em
São Paulo. Em Minas, foram presos três funcionários da Vale.
Na noite de segunda-feira (28), a
Defesa Civil de Minas Gerais informou que há 65 mortos e 279 desaparecidos após a tragédia
provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Vale, na região
metropolitana de Belo Horizonte. Nesta terça-feira, começa o quinto dia de
buscas no local.
Os investigadores do Ministério Público e da polícia apuram se documentos técnicos, feitos por empresas contratadas pela Vale e que atestavam a segurança da barragem que se rompeu, foram, de alguma maneira, fraudados.
Quem foi preso?
André Yassuda – engenheiro, preso em SP
Makoto Namba – engenheiro, preso em SP
Cesar Augusto Paulino Grandchamp – geólogo da Vale, preso em MG
Ricardo de Oliveira – gerente de Meio Ambiente Corredor Sudeste da Vale, preso em MG
Rodrigo Artur Gomes de Melo – gerente executivo do Complexo Paraopeba da Vale,
preso em MG
DO ATESTADO DE SEGURANÇA
Segundo
investigadores, os engenheiros presos em São Paulo participaram de forma direta e atestaram a segurança da barragem número
1 da Mina do Feijão, que se rompeu em Brumadinho.
Os engenheiros Makoto Namba e André Yassuda, foram presos em São Paulo, nos bairros
de Moema e Vila Mariana, Zona Sul. Eles foram levados para a sede da Polícia
Civil e deverão ser encaminhados em seguida para Minas Gerais, após embarcarem
no Aeroporto Campo de Marte, na Zona Norte.
Na casa de Makoto Namba, chamou a
atenção dos investigadores o fato de haver vários recortes de jornal com
informações sobre a tragédia de 2015 de Mariana, da Samarco. Também foram
identificados cartões de crédito, computadores e extratos de contas bancárias
no exterior.
DO LICENCIAMENTO
Na região
metropolitana de Belo Horizonte, foram presos os engenheiros da Vale
diretamente envolvidos e responsáveis
pelo licenciamento do empreendimento minerário onde fica a barragem que se
rompeu. A reportagem tenta contato com a defesa dos presos.
As ordens da Justiça são de prisão
temporária, com validade de 30 dias, e foram expedidas pela Justiça no domingo.
Por meio de nota, a Vale informou que “está colaborando plenamente com as autoridades“. “A Vale permanecerá contribuindo com as investigações para a apuração dos fatos, juntamente com o apoio incondicional às famílias atingidas”, diz a nota divulgada após a prisão dos engenheiros.
DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM EMPRESAS
A Polícia Federal em São Paulo também participa da operação e cumpre, neste
momento, dois mandados de busca e apreensão em empresas que prestaram serviços
para a Vale. O nome das empresas ainda não foi divulgado.
Toda a operação é coordenada por
policiais, promotores e procuradores de Minas Gerais. A força-tarefa envolve a
Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a Polícia Civil.
As ações em São Paulo são coordenadas
por promotores do núcleo da capital do Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado (Gaeco) do MP de São Paulo, e pelo Departamento de Capturas
(Decade) da Polícia Civil paulista.
Olá seguidores, tudo bom? Trago
mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do
Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na
notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Aos que tiverem interesse, deixo
um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada
por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:
A Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão
ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à
contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no
município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis
públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de
Curitiba.
Para o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no
sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio
coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no
recurso especial em análise.
“No
caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito
individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis
públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o
ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito
individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de
maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende
ao princípio da efetividade do processo.
Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos
reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas
atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível
econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”.
O Instituto Brasileiro de Política e
Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus
curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual
confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que
viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência
da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.
O Ministério Público Federal, no
entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a
suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se
minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de
direito.
Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.
Do
Caso concreto
Diante da multiplicidade de recursos
que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os
interesses das partes litigantes.
A ação individual usada na definição
da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação
ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos
de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da
macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o
interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que
decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.
O TJPR ainda disse que a causa de
pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações
individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como
pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.
Contudo, para a recorrente, haveria
distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio
ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e
indivisível.
Do
Litisconsorte
O
ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para
ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais
homogêneos. Entretanto, o artigo
94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de
forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de
litisconsorte.
“Apesar
disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez
que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva
tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele
explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e
unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá
apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à
consideração de seus direitos pessoais.
Dos
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil regula
a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de
recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo,
ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os
ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais
brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo
entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança
jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os
temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as
teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp
1525327
Fonte: STJ
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sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas
redes sociais:
Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.
As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.
Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.
Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.
Da Proteção do Meio Ambiente
Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.
Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.
“Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.
O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963
Fonte: STJ
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Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio
[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Olá gente, tudo bem? Hoje trago notícias importantes diretamente da SEMACE. Aproveito para disponibilizar, também, alguns dos artigos escritos na seara ambiental, que versa sobre licenças ambientais e ensinam para que serve uma licença ambiental. Dêem uma lida para ficarem por dentro!
Empreendedores e consultores ambientais podem verificar o tempo médio de atendimento do pedido de licenciamento demandado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), por meio do serviço Dashboard, disponibilizado, nesta segunda-feira (14), na página da autarquia na internet. Ao acessar o Dashboard, o interessado tem a previsão de quanto tempo levará a análise da solicitação, podendo planejar melhor o cronograma do empreendimento. As informações podem ser filtradas pelo tipo de empreendimento e pelo tipo de licença pedida (prévia, de instalação, de operação entre outros).
A média do tempo resposta está em 100 (cem) dias corridos, com variações para baixo que ficam em torno dos 60 (sessenta) dias. O tempo é calculado sobre um banco de dados formado pelas licenças já emitidas e seguirá sendo atualizado a cada nova emissão. A informação disponibilizada ao público também servirá à Semace.
“Se esse número diminuir nos próximos dias, significa que o esforço que fazemos está dando certo”, afirmou o gerente do Escritório de Projetos da Semace, Tiago Bessa. “Se o tempo se mantiver ou aumentar, acenderá um sinal de alerta, indicando que algo teremos de ajustar”, completou.
Banco Mundial
A ferramenta foi criada por desenvolvedores da Semace e do Banco Mundial, em uma parceria inédita do banco em relação às entidades que prestam serviços de licenciamento ambiental no Brasil.
A experiência foi apresentada como exitosa, durante encontro que a instituição de financiamento realizou, semana passada, em Washington. “A previsibilidade do nosso tempo resposta é uma informação que tem valor econômico para o empreendedor que nos solicita a licença ambiental”, explicou o gerente.
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Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Especialista em Direito Ambiental
Advogada e administradora de empresas. Bacharela em Administração (2005) e em Direito (2014) e especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017) pela Universidade de Fortaleza. Membra das Comissões de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar, atuando principalmente nos seguintes temas: as principais infrações ambientais no Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental. Com artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela Editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.
RESUMO
Neste Parecer estamos diante de questões ambientais, em relação à construção em Área de Proteção Permanente, de estabelecimento turístico, em uma lagoa de Jijoca de Jericoacoara/Ceará. Dentre as principais alegações do órgão fiscalizados estão, a construção irregular em área de APP´s, a solicitação de demolição do empreendimento e a suspenção da Licença de Operação. Ademais, segue o julgamento da Ação Civil Pública do TRF-5.
Palavras-chave: Direito Ambiental e Administrativo. Construção em Área de Proteção Permanente (APP´s). SEMACE. Licença Ambiental. Princípios Ambientais.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, é necessário discorrer acerca da construção de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP). É que, o fato de ser APP, cujo objetivo é a proteção ambiental, por si só não exclui o direito de construir.
O jus aedificandi não é incompatível com a preservação ambiental, assim, o art. 4º, do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), dispõe a respeito das Áreas de Preservação Permanente, dentre elas, as margens dos rios, na largura de 30 (trinta) metros, quando a do curso d´água for de até dez metros. Ademais, o Art. 4º, II, da citada lei menciona a mesma metragem em caso de entornos de lagos e lagoas naturais.
Como se sabe, a lagoa situada na barraca conhecida como The Alchymist Beach Club, é considerada uma lagoa natural. Desta forma, havendo adequação da metragem exigida pode-se conceder a licença ambiental necessária para o empreendimento, ou seja, a Licença de Operação.
Noutro giro, o art. 8º diz que, somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de Área de Preservação Permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental.
Aqui, surge a necessidade de um projeto ambiental, para demonstrar aos órgãos ambientais de que o empreendimento está sendo revestido para a função de utilidade pública e o interesse social, além do baixo impacto que este empreendimento irá trazer ao ecossistema local.
Por isso, mais uma vez ressalto a necessidade de se possuir uma consultoria ambiental, com equipe multidisciplinar, além de uma assessoria jurídica geral e ambiental, permanente, para empreendimentos deste porte!
Outrossim, como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Ou seja, entre as mudanças introduzidas pelo Código atual, esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal).
Neste sentido, isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.
Desta feita, o presente trabalho visa o estudo em relação à proteção jurídica ao meio ambiente, no âmbito da Constituição Federal de 1988, voltado à discussão que o meio ambiente é visto como direito e dever fundamental, vem como o direito difuso, ou seja, coletivo.
Nas últimas décadas, a situação do meio ambiente em todo o planeta vem cada vez mais se agravando e a população mundial tem sido vítima de tragédias ecológicas causadas por séculos de exploração da natureza pelo homem – como terremotos, tsunamis, elevação do nível do mar, chuvas ácidas e aumento da temperatura da Terra, entre outros –, desastres naturais que causam impacto não só na própria natureza, mas também diretamente na vida humana. (MONT’ALVERNE, 2012, p. 46)
Assim, a Constituição da República atribui ao Poder Público, em todos os três níveis da federação, o dever de preservar o meio ambiente, atraindo para essa tríade a competência comum no campo ambiental, isto é, os três detém, em tese, competência constitucional para atuar em qualquer empreendimento que afete os seus territórios. (GUERRA, 2012, p.14).
Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as dimensões do ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da qualidade do ambiente sadio à vida humana, sob a muralha dos meios de tutela jurídica, garantindo ao mesmo tempo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico, ou seja, o desenvolvimento de atividades econômicas potencialmente degradadoras, de forma a minimizar e controlar os impactos ambientais. (CAÚLA; MARTINS; TÔRRES, p.78).
Por fim, vale mencionar que os órgãos fiscalizadores necessitam analisar a situação de forma geral, lembrando que, além da proteção ao meio ambiente existe o entendimento do que deve ser um ecossistema ecologicamente equilibrado vai além da preservação da fauna e da flora da região, englobando toda uma estrutura de vida que deve ser qualitativamente alcançada, levando-se também em consideração as necessidades locais da população, como a terra e a geração de emprego e renda.
Qual a natureza da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara?
Neste tópico, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do lugar em que se encontra a Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, se está em área urbana ou rural.
Hodiernamente não existe mais dúvida que referida lagoa está em área urbana do Município de Jijoca de Jericoacoara, pois tal foi expressamente reconhecido pelas Leis Municipais nºs. 107, de 1º/12/2000, e 123, de 06/04/2001.
Segue notícia completa do fechamento do estabelecimento
Principal estabelecimento de Jericoacoara é fechado pelo órgão fiscalizador, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).
Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. O estabelecimento The Alchymist Beach Club, um dos pontos turísticos de Jericoacoara, teve Licença de Operação (LO) suspensa pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), nesta quarta-feira, 25, após comprovação de que o local está instalado em Área de Preservação Permanente, o que seria incompatível com a legislação ambiental.
Em nota, a SEMACE diz que o estabelecimento havia assinado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 4 de maio de 2017. “Conforme a legislação ambiental, a suspensão da licença de operação coloca o empreendimento na situação anterior de estar proibido de funcionar, sob pena de autuação e punição dos responsáveis por descumprimento da referida legislação“, diz a nota.
Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. Em caso de descumprimento da medida, os donos estão sujeitos a pena de autuação e punição.
Além do Alchymist, a nota informa que os outros estabelecimentos que estiverem ocupando área de preservação permanente estão sujeitos aos mesmos procedimentos e punições.
A reportagem tentou contato com a empresa, mas as ligações não foram atendidas. Notícia retirada da página do jornal O Povo.
Espero que tenham gostado de mais esta notícia e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
O Brasil vem se destacando no ramo do empreendedorismo, com isso, várias novas empresas estão surgindo, com os mais diversos enquadramentos de portes. São inúmeras possibilidades e incentivos para a formalização de negócios para empreendedores.
Dentre os tipos societários estão: 1) MEI (Microempreendedor Individual); 2) ME (Microempresa); 3) EPP (Empresa de Pequeno Porte); 4) EI (Empresário Individual); 5) EIRELE (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada); 6) S.A (Sociedade Anônima) e 7) Ltda (Sociedade Limitada).
Para melhor auxiliá-los, irei abordar os tipos societários em um próximo artigo. Aqui, irei orientá-los enquanto leis e regras que deverão ser seguidas para abrir e fazer funcionar uma empresa. Além disso, não deixem de assistir ao vídeo no canal do Youtube, sobre infrações ambientais, para evitar ser surpreendido.
Ademais, como este artigo é o mais visitado/lido do Blog em 2018, fiz um vídeo especial para vocês sobre ele, confiram:
Disponibilizo, também, o mais novo vídeo do meu Canal no Youtube, sobre Licença e Licenciamento Ambiental:
Nesse sentido, existem alguns passos que devem ser respeitados, sendo eles: 1) abertura do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); 2) registro na Junta Comercial; 3) inscrição Estadual (quando o ramo for de empresa que comercializa produtos) ou Municipal (quando se trata de empresas que prestam serviços); dentre outros.
Assim, além desses requisitos a empresa irá necessitar de documentos que irão garantir a regularidade do seu funcionamento, estando dentre esses documentos o Alvará e as Licenças.
Com isso, irei abordar a importância de cada um desses documentos, a sua diferença e quais são as consequências legais de não os apresentar. Lembrando que, nomenclatura, forma de requisição e outras nuanças irão depender da legislação de cada estado ou município.
De toda forma, para abertura de uma empresa alguns documentos são padrões, e são esses que irei abordar, senão vejamos:
1 – Alvará de funcionamento;
2 – Registro ou Licença da Vigilância Sanitária;
3 – Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;
4 – Licença ambiental;
5 – Bônus: Livro de Reclamações.
Assim, irei explicar um pouco de cada um:
Alvará de Funcionamento:
O Alvará de Funcionamento é o primeiro documento solicitado para o devido funcionamento do negócio, não estando autorizada a empresa a iniciar suas atividades até que haja a concessão deste documento, que atesta a aptidão da atividade desejada ao local escolhido.
Ademais, o Alvará de Funcionamento é um documento obrigatório para todos os tipos de estabelecimentos, sendo eles: comercial, industrial, agrícola, sociedades, associações, instituições e prestadores de serviços, que estejam elencados no rol de pessoas físicas ou jurídicas.
Desta forma, este documento é emitido pelas Prefeituras, variando seu procedimento de acordo com a legislação de cada município (verificar legislação vigente em sua cidade).
Nesse sentido, a Prefeitura também é responsável pela fiscalização do cumprimento de tais regras, podendo impor multas e demais sanções no caso de descumprimento.
Noutro giro, os Órgão de Defesa Estadual ou Municipal do Consumidor também são competentes para realizar fiscalizações, autuações e aplicação de sanções.
Registro ou Licença da Vigilância Sanitária:
Neste ponto, os estabelecimentos em geral que, direta ou indiretamente, de acordo com a natureza da atividade, possam oferecer algum risco à saúde (geralmente os setores de alimentação, medicamentos e cosméticos), ou mesmo venham a necessitar do Alvará de Funcionamento, precisam obter a Licença da Vigilância Sanitária.
Ou seja, é por meio deste documento que a Vigilância Sanitária atesta que o estabelecimento está funcionando de acordo com as normas de saúde e higiene exigidas.
Desta feita, da mesma forma que ocorre com o Alvará de Funcionamento, a forma de requerimento do Registro ou da Licença Sanitária irá variar de município para município, e as penalidades variam de acordo com o estabelecido em cada lei.
Assim, no geral este documento tem validade de 01 (um) ano e a sua renovação deverá ser solicitada obedecendo um prazo mínimo anterior ao vencimento da licença anterior.
Por fim, a falta deste documento implicará a aplicação de sanções como multas e até interdição do estabelecimento, em eventuais fiscalizações realizadas pela Prefeitura ou pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Licença ambiental:
Em relação à legislação ambiental, a concessão da Licença ambiental é um requisito para o funcionamento da empresa e não um diferencial. A preocupação do Poder Público vem sendo constante com as licenças ambientais, para que haja uma fiscalização mais efetiva de possíveis poluidores.
Nesse sentido, de acordo com o inciso II, artigo 1° da Resolução nº 237 do CONAMA (responsável pela regulamentação nacional do sistema de licenciamento ambiental), Licença ambiental é:
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Nesse azo, a lista de empreendimentos que requerem a necessidade de Licença Ambiental está prevista na Resolução nº 237 do CONAMA, devendo o empresário que deseja abrir uma empresa verificar se sua atividade está elencada nesse rol, haja vista que a atividade que se inclui nesta natureza está sujeita à punição, prevista na Lei dos Crimes Ambientais (LCA).
Além disso, os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.
Já na esfera Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) é o responsável pelo licenciamento, todavia, existem também órgãos estaduais e municipais responsáveis de acordo com a competência fiscalizatória e a atividade empresarial.
Assim, a Licença Ambiental tem prazo de validade definido por lei, e neste período o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pela empresa.
Outrossim, em relação ao processo de licenciamento ambiental, este é constituído de 03 (três) tipos de licenças, ou seja, cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento, sendo elas: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO).
Por fim, o empreendimento obtendo a Licença Ambiental ficará livre da preocupação com multas e demais penalidades, melhorando seu desempenho ambiental, contribuindo, portanto, para o bem comum. Além da possibilidade de mais à frente pleitear a aquisição do ISO 14.001.
Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros
Nesse tópico irei analisar a importância deste Certificado, que é concedido pelo Corpo de Bombeiros Estadual. Para a empresa consegui-lo deverá passar por vistorias, que analisam o cumprimento às normas de segurança.
Para quase todos os tipos de estabelecimentos exigem a necessidade desse Certificado, havendo poucas exceções de acordo com a legislação de cada Estado. Assim, o processamento, os custos, os prazos e as formas de renovação também irão variar.
Desta forma, os estabelecimentos que não possuem certificado ou que estiverem com este vencido estão sujeitos, caso haja fiscalização em seu empreendimento, ao arbitramento de diversas sanções, entre elas multa e interdição, podendo estas serem arbitradas cumulativamente.
BÔNUS: Livro de Reclamações:
Uma exigência recente e ainda presente em poucos estados brasileiro é a da existência de um Livro físico de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos comerciais. Isso se dá pelo fato de muitos empreendimentos não seguirem as normas básicas de saúde proteção ao consumidor.
Tal exigência foi legalizada no Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 6.613/2013, e no Ceará, pela Lei Estadual nº 16.704/2016, onde tal medida visa tutelar os direitos dos consumidores.
O Livro de Reclamações, assim como o Código de Defesa do Consumidor deve ficar exposto e visível, à disposição do Consumidor, devendo, ainda, haver uma placa informativa constatando a existência do livro no estabelecimento. Infelizmente, esta aplicação ainda está longe de ser respeitada pelos estabelecimentos comerciais.
Em outros países isso é de extrema importância, servindo, inclusive, de parâmetro para aumentar ou baixar as estrelas de hotéis.
Assim, quando houver necessidade de registro, este será realizado em 03 (três) vias, sendo a primeira destinada aos Órgãos de Defesa do Consumidor, a segunda entregue ao cidadão reclamante, e a terceira à empresa. Fiquem atentos!!!
Em eventual fiscalização, a empresa que descumprir a obrigação será autuada e poderá ser penalizada.
Procedimento Fácil de abertura de empresas e expedição de Alvarás:
Em uma tentativa de desburocratizar o procedimento de abertura e regularização de empresas, demasiadamente moroso e complexo no Brasil, diversas prefeituras têm procurado simplifica-lo, permitindo, inclusive, a constituição de empresa e a solicitação dos alvarás via internet.
É o caso, por exemplo, das Prefeitura de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Fortaleza (CE), Vinhedo (SP) e São Vicente (SP), que reduziram, na maioria dos casos, para 48h (quarenta e oito horas) um procedimento que levava cerca de 90 (noventa) dias.
Esta medida incentiva a abertura de novas empresas e permite a regularização das já existentes de uma forma ágil e simplificada (pelo menos na prática).
Para verificar se sua cidade possui um sistema simples e integrado de abertura e regularização de empreendimentos, você poderá consultar o site da Prefeitura correspondente.
Por fim, é bom alertá-los que a documentação completa para abertura de uma empresa sempre irá depender do seu estado, pois cada região poderá solicitar algo que em outro estado não seja essencial.
Próximo artigo irei abordar os tipos societários, como prometido!
É importante saber que mesmo com nomenclatura parecida, trata-se de termos diversos, ou seja, a primeira é um ato administrativo, que traz condições, restrições e medidas de controle ambiental, já a segunda é um procedimento administrativo que licencia uma atividade utilizadora de recursos naturais, efetivamente ou potencialmente perigosa ao meio ambiente.
Nesse azo, o ato administrativo, na visão da jurista Lúcia Valle de Figueiredo é “a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. Contudo, para Celso Antônio Bandeira de Mello, este ato reveste-se de características peculiares, que objetivam, simultaneamente, conferir garantias aos administrados – ausência de autonomia da vontade, busca do interesse público, tipicidade e formalismo – e, prerrogativas à Administração – imperatividade, presunção de legitimidade, exigibilidade.
Outrossim, o procedimento administrativo, na visão de Alberto Xavier é “a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo”. Já na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o procedimento administrativo “reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final”.
Noutro giro, temos a Resolução CONAMA nº 237/97 que trata, no art. 1, incisos I e II acerca da licença e do licenciamento ambiental.
Desta forma, segundo legislação vigente, temos que a licença ambiental é o ato administrativo que impõe condições e medidas de controle ambiental, inclusive restrições, para a localização, instalação, operação e ampliação de qualquer empreendimento ou atividade danosos ou potencialmente danosos ao meio ambiente ou que possam, sob qualquer forma, colaborar com a degradação ambiental.
De outro lado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo para licenciar a instalação, localização, ampliação e a operação de empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivamente ou potencialmente danosas ao meio ambiente, ou, que de alguma forma repercutam na sua degradação. Tal procedimento compreende a instauração do processo, o licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação.
Isenção Ambiental para Atividade – Online:
Segundo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a Isenção Ambiental online é gratuita. A ferramenta permite que o cidadão de forma segura e rápida verifique se a sua atividade é isenta do Licenciamento Ambiental e se atende às previsões legais previstas em Lei Complementar Municipal nº 208/2015.
Assim, serão isentas de Licenciamento Ambiental as atividades que não se enquadrarem em uma dessas situações: ser classificada como Alto ou Médio Potencial Poluidor Degradador – PPD, nos termos do Anexo I da Lei complementar 208/2015 (atividades passíveis de Licenciamento); gerar, em seus processos produtivos, efluentes industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras, em proporções capazes de ultrapassar ou que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; fizer uso de caldeiras.
Desta feita, as atividades que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima e que possuam como potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de som e/ou a geração de resíduos igual ou acima de 100L (cem litros) por dia e /ou engenho de Publicidade e Propaganda, ainda assim, serão isentas de licenciamento ambiental. No entanto deverão solicitar as licenças específicas.
A disponibilidade deste serviço ganhou força com a obrigatoriedade de atendimento à Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), criada pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 11.598 de 11 de dezembro de 2007[1], com o objetivo de simplificar procedimentos e reduzir a burocracia dos processos de abertura, fechamento, alteração e legalização das empresas e, consequentemente, diminuir o tempo e o custo de abertura das mesmas.
Por fim, a Prefeitura de Fortaleza, por meio do serviço online, fomenta a inclusão social e a atividade econômica, conquistando maior controle ambiental da cidade. Em um segundo momento, estará disponível a emissão da Licença Ambiental Simplificada para atividade.
[1]
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.