Compliance Ambiental e a apresentação de artigo científico em Brasília/DF

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem? Hoje eu trago para vocês um pouco sobre Compliance Ambiental e um resumo de como foi a apresentação do artigo científico em Brasília/DF, em junho.

Para quem não está acompanhando os artigos e dicas, mês passado eu viajei com uma amiga para Brasília, para apresentarmos um artigo científico escrito em autoria, para um Congresso Internacional. Então, fica a dica da importância da escrita para o mundo jurídico e apresentações de artigos científicos!

Pensando em vocês, gravei os bastidores do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e estou disponibilizando parte da apresentação do artigo, para que entendam como funciona na prática. Segue o vídeo em nosso Canal do Youtube, com todo amor e carinho. Espero que gostem!†

Do Compliance e a Operação Lava-Jato

O Compliance é originário do setor bancário – Haia (1930) e surgiu como um Marco Regulatório. Já em 1970 foi criado o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e em 1997 foram divulgados 25 princípios para uma supervisão bancária eficaz.

Com isso, surgiu em 2014 a maior operação criminal do Brasil, denominada de Operação Lava-Jato, onde foi o ponta pé inicial do Compliance público no Brasil. Tal ferramenta estimula empresas a adotarem o Compliance, com adoção de medidas internas efetivas – para a prevenção à lavagem de dinheiro.

Além disso, há a utilização de Auditorias Externas Independentes e aplicação de Normas ISO nas organizações, no intuito de diminuir os riscos de corrupção e condenação dos entes públicos.

O Compliance está elencado na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/13 – Atenuação e proteção à empresa, dentre outras.

Da importância do Compliance na organização

Uma das importâncias do modelo de Compliance é acompanhar as mudanças regulatórias, para a prevenção de riscos e danos à reputação – imagem da empresa, além da prevenção de multas vultosas, aplicadas por órgãos de fiscalização.

Quem pode desenvolver o Compliance – Compliance Officer?

Primeiramente, é importante frisar que há uma carência de profissionais no mercado, não sendo obrigatório que o Compliance Office seja advogado(a) ou formado em Direito. Todavia, é indispensável que o profissional seja tecnicamente preparado e tenha competência para desenvolver, no mínimo, estas 8 habilidades:

  1. Diplomacia;
  2. Resiliência;
  3. Comunicação;
  4. Persuasão;
  5. Visão estratégica;
  6. Integridade;
  7. Conhecimento dos serviços prestados pela organização;
  8. Conhecimento da cultura da empresa;

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Vídeo Aula sobre Licença Ambiental e Licenciamento Ambiental

Muitos me perguntam qual seria a diferença entre Licença e Licenciamento Ambiental, além da importância de tais procedimentos. Por isso, resolvi gravar mais uma vídeo aula explicando o passo a passo da Licença e do Licenciamento Ambiental. Espero que vocês gostem! E se não gostarem, deixem também seus comentários, para que eu possa melhorar ainda mais a comunicação com vocês!

Segue o vídeo completo:

Desta forma, importante saber que mesmo com nomenclatura parecida, trata-se de termos diversos, ou seja, a primeira é um ato administrativo, que traz condições, restrições e medidas de controle ambiental, já a segunda é um procedimento administrativo que licencia uma atividade utilizadora de recursos naturais, efetivamente ou potencialmente perigosa ao meio ambiente.

Nesse azo, o ato administrativo, na visão da jurista Lúcia Valle de Figueiredo é “a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. Contudo, para Celso Antônio Bandeira de Mello, este ato reveste-se de características peculiares, que objetivam, simultaneamente, conferir garantias aos administrados – ausência de autonomia da vontade, busca do interesse público, tipicidade e formalismo – e, prerrogativas à Administração – imperatividade, presunção de legitimidade, exigibilidade.

Outrossim, o procedimento administrativo, na visão de Alberto Xavier é “a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo”. Já na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o procedimento administrativo “reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final”.

Noutro giro, temos a Resolução CONAMA nº 237/97 que trata, no art. 1, incisos I e II acerca da licença e do licenciamento ambiental.
Desta forma, segundo legislação vigente, temos que a licença ambiental é o ato administrativo que impõe condições e medidas de controle ambiental, inclusive restrições, para a localização, instalação, operação e ampliação de qualquer empreendimento ou atividade danosos ou potencialmente danosos ao meio ambiente ou que possam, sob qualquer forma, colaborar com a degradação ambiental. 

De outro lado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo para licenciar a instalação, localização, ampliação e a operação de empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivamente ou potencialmente danosas ao meio ambiente, ou, que de alguma forma repercutam na sua degradação. Tal procedimento compreende a instauração do processo, o licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação.

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Funcionários da Vale e engenheiros que atestaram segurança de barragem em Brumadinho são presos em MG e SP

Notícia URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido no dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Investigações apontam suspeita de fraude em documentos. Último balanço da Defesa Civil de MG confirmou que 65 pessoas morreram e 279 ainda estão desaparecidas.

Vocês conseguem perceber a responsabilidade que uma Perícia e Auditoria requer? E que, na Legislação há a responsabilização de todos, que de algum meio, contribuíram para o dano ambiental? Espero que este seja o começo da mudança neste país em relação à proteção do meio ambiente e das pessoas que vivem e trabalha no entorno de atividades potencialmente poluidoras.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Deixo também um artigo sobre o caso – https://lucenatorresadv.wordpress.com/2019/01/26/acao-contra-a-vale-barragem-de-brumadinho-e-o-crime-ambiental-e-humano

Segue a notícia completa:

Cinco pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (29) suspeitas de responsabilidade na tragédia da barragem 1 da Mina do Feijão, em Brumadinho (MG), que se rompeu na sexta-feira (25). Dois engenheiros da empresa TÜV SÜD que prestavam serviço para a mineradora Vale foram presos em São Paulo. Em Minas, foram presos três funcionários da Vale.

Na noite de segunda-feira (28), a Defesa Civil de Minas Gerais informou que há 65 mortos e 279 desaparecidos após a tragédia provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Vale, na região metropolitana de Belo Horizonte. Nesta terça-feira, começa o quinto dia de buscas no local.

Os investigadores do Ministério Público e da polícia apuram se documentos técnicos, feitos por empresas contratadas pela Vale e que atestavam a segurança da barragem que se rompeu, foram, de alguma maneira, fraudados.

Foto: Newton Menezes/Futura Press;FolhaPress

Quem foi preso?

  • André Yassuda – engenheiro, preso em SP
  • Makoto Namba – engenheiro, preso em SP
  • Cesar Augusto Paulino Grandchamp – geólogo da Vale, preso em MG
  • Ricardo de Oliveira – gerente de Meio Ambiente Corredor Sudeste da Vale, preso em MG
  • Rodrigo Artur Gomes de Melo – gerente executivo do Complexo Paraopeba da Vale, preso em MG

DO ATESTADO DE SEGURANÇA

Segundo investigadores, os engenheiros presos em São Paulo participaram de forma direta e atestaram a segurança da barragem número 1 da Mina do Feijão, que se rompeu em Brumadinho.

Os engenheiros Makoto Namba e André Yassuda, foram presos em São Paulo, nos bairros de Moema e Vila Mariana, Zona Sul. Eles foram levados para a sede da Polícia Civil e deverão ser encaminhados em seguida para Minas Gerais, após embarcarem no Aeroporto Campo de Marte, na Zona Norte.

Na casa de Makoto Namba, chamou a atenção dos investigadores o fato de haver vários recortes de jornal com informações sobre a tragédia de 2015 de Mariana, da Samarco. Também foram identificados cartões de crédito, computadores e extratos de contas bancárias no exterior.

DO LICENCIAMENTO

Na região metropolitana de Belo Horizonte, foram presos os engenheiros da Vale diretamente envolvidos e responsáveis pelo licenciamento do empreendimento minerário onde fica a barragem que se rompeu. A reportagem tenta contato com a defesa dos presos.

As ordens da Justiça são de prisão temporária, com validade de 30 dias, e foram expedidas pela Justiça no domingo.

Por meio de nota, a Vale informou que “está colaborando plenamente com as autoridades“. “A Vale permanecerá contribuindo com as investigações para a apuração dos fatos, juntamente com o apoio incondicional às famílias atingidas”, diz a nota divulgada após a prisão dos engenheiros.

DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM EMPRESAS

A Polícia Federal em São Paulo também participa da operação e cumpre, neste momento, dois mandados de busca e apreensão em empresas que prestaram serviços para a Vale. O nome das empresas ainda não foi divulgado.

Toda a operação é coordenada por policiais, promotores e procuradores de Minas Gerais. A força-tarefa envolve a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a Polícia Civil.

As ações em São Paulo são coordenadas por promotores do núcleo da capital do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP de São Paulo, e pelo Departamento de Capturas (Decade) da Polícia Civil paulista.

Fonte: G1

Maiores informações:

Disponível em< https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/01/29/engenheiros-que-prestaram-servico-a-vale-sao-presos-em-sp-apos-tragedia-em-brumadinho.ghtml>

Disponível em <https://extra.globo.com/noticias/economia/funcionarios-da-vale-engenheiros-envolvidos-em-barragem-de-brumadinho-sao-presos-23410366.html&gt;

Direito Ambiental: ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Do Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Do Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Dos Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1525327

Fonte: STJ

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

SEMACE informa tempo para emitir a Licença Ambiental

Olá gente, tudo bem? Hoje trago notícias importantes diretamente da SEMACE. Aproveito para disponibilizar, também, alguns dos artigos escritos na seara ambiental, que versa sobre licenças ambientais e ensinam para que serve uma licença ambiental. Dêem uma lida para ficarem por dentro!

Empreendedores e consultores ambientais podem verificar o tempo médio de atendimento do pedido de licenciamento demandado à Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), por meio do serviço Dashboard, disponibilizado, nesta segunda-feira (14), na página da autarquia na internet. Ao acessar o Dashboard, o interessado tem a previsão de quanto tempo levará a análise da solicitação, podendo planejar melhor o cronograma do empreendimento. As informações podem ser filtradas pelo tipo de empreendimento e pelo tipo de licença pedida (prévia, de instalação, de operação entre outros).

A média do tempo resposta está em 100 (cem) dias corridos, com variações para baixo que ficam em torno dos 60 (sessenta) dias. O tempo é calculado sobre um banco de dados formado pelas licenças já emitidas e seguirá sendo atualizado a cada nova emissão. A informação disponibilizada ao público também servirá à Semace.

“Se esse número diminuir nos próximos dias, significa que o esforço que fazemos está dando certo”, afirmou o gerente do Escritório de Projetos da Semace, Tiago Bessa. “Se o tempo se mantiver ou aumentar, acenderá um sinal de alerta, indicando que algo teremos de ajustar”, completou.

Banco Mundial

A ferramenta foi criada por desenvolvedores da Semace e do Banco Mundial, em uma parceria inédita do banco em relação às entidades que prestam serviços de licenciamento ambiental no Brasil.

A experiência foi apresentada como exitosa, durante encontro que a instituição de financiamento realizou, semana passada, em Washington. “A previsibilidade do nosso tempo resposta é uma informação que tem valor econômico para o empreendedor que nos solicita a licença ambiental”, explicou o gerente.

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Fonte: SEMACE


Referências:

SEMACE. Disponível em: < http://www.semace.ce.gov.br/2018/05/transparencia-semace-informa-tempo-para-emitir-a-licenca-ambient…; Acesso em: 06 jun.2018

Direito Ambiental: Análise de Caso Concreto de Edificação de Empreendimento em JERICOACOARA – Construção de Empreendimento em Área de Preservação Permanente (APP´s)

Sobre a Autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Especialista em Direito Ambiental

Advogada e administradora de empresas. Bacharela em Administração (2005) e em Direito (2014) e especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017) pela Universidade de Fortaleza. Membra das Comissões de Direito Ambiental e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar, atuando principalmente nos seguintes temas: as principais infrações ambientais no Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental.  Com artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela Editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.

RESUMO

Neste Parecer estamos diante de questões ambientais, em relação à construção em Área de Proteção Permanente, de estabelecimento turístico, em uma lagoa de Jijoca de Jericoacoara/Ceará. Dentre as principais alegações do órgão fiscalizados estão, a construção irregular em área de APP´s, a solicitação de demolição do empreendimento e a suspenção da Licença de Operação. Ademais, segue o julgamento da Ação Civil Pública do TRF-5.

Palavras-chave: Direito Ambiental e Administrativo. Construção em Área de Proteção Permanente (APP´s). SEMACE. Licença Ambiental. Princípios Ambientais.

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INTRODUÇÃO

Inicialmente, é necessário discorrer acerca da construção de empreendimentos em Áreas de Preservação Permanente (APP). É que, o fato de ser APP, cujo objetivo é a proteção ambiental, por si só não exclui o direito de construir.

O jus aedificandi não é incompatível com a preservação ambiental, assim, o art. 4º, do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), dispõe a respeito das Áreas de Preservação Permanente, dentre elas, as margens dos rios, na largura de 30 (trinta) metros, quando a do curso d´água for de até dez metros. Ademais, o Art. 4º, II, da citada lei menciona a mesma metragem em caso de entornos de lagos e lagoas naturais.

Como se sabe, a lagoa situada na barraca conhecida como The Alchymist Beach Club, é considerada uma lagoa natural. Desta forma, havendo adequação da metragem exigida pode-se conceder a licença ambiental necessária para o empreendimento, ou seja, a Licença de Operação.

Noutro giro, o art. 8º diz que, somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de Área de Preservação Permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental.

Aqui, surge a necessidade de um projeto ambiental, para demonstrar aos órgãos ambientais de que o empreendimento está sendo revestido para a função de utilidade pública e o interesse social, além do baixo impacto que este empreendimento irá trazer ao ecossistema local.

Por isso, mais uma vez ressalto a necessidade de se possuir uma consultoria ambiental, com equipe multidisciplinar, além de uma assessoria jurídica geral e ambiental, permanente, para empreendimentos deste porte!

Outrossim, como visto acima, os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30 metros e 500 metros, dependendo da largura de cada um. Ou seja, entre as mudanças introduzidas pelo Código atual, esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto, isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal).

Neste sentido, isto significou uma a efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.

Desta feita, o presente trabalho visa o estudo em relação à proteção jurídica ao meio ambiente, no âmbito da Constituição Federal de 1988, voltado à discussão que o meio ambiente é visto como direito e dever fundamental, vem como o direito difuso, ou seja, coletivo.

Nas últimas décadas, a situação do meio ambiente em todo o planeta vem cada vez mais se agravando e a população mundial tem sido vítima de tragédias ecológicas causadas por séculos de exploração da natureza pelo homem – como terremotos, tsunamis, elevação do nível do mar, chuvas ácidas e aumento da temperatura da Terra, entre outros –, desastres naturais que causam impacto não só na própria natureza, mas também diretamente na vida humana. (MONT’ALVERNE, 2012, p. 46)

Assim, a Constituição da República atribui ao Poder Público, em todos os três níveis da federação, o dever de preservar o meio ambiente, atraindo para essa tríade a competência comum no campo ambiental, isto é, os três detém, em tese, competência constitucional para atuar em qualquer empreendimento que afete os seus territórios. (GUERRA, 2012, p.14).

Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as dimensões do ambiente (natural, artificial, cultural e do trabalho), interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da qualidade do ambiente sadio à vida humana, sob a muralha dos meios de tutela jurídica, garantindo ao mesmo tempo o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento econômico, ou seja, o desenvolvimento de atividades econômicas potencialmente degradadoras, de forma a minimizar e controlar os impactos ambientais. (CAÚLA; MARTINS; TÔRRES, p.78).

Por fim, vale mencionar que os órgãos fiscalizadores necessitam analisar a situação de forma geral, lembrando que, além da proteção ao meio ambiente existe o entendimento do que deve ser um ecossistema ecologicamente equilibrado vai além da preservação da fauna e da flora da região, englobando toda uma estrutura de vida que deve ser qualitativamente alcançada, levando-se também em consideração as necessidades locais da população, como a terra e a geração de emprego e renda.

  1. Qual a natureza da Lagoa de Jijoca de Jericoacoara?

Neste tópico, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do lugar em que se encontra a Lagoa de Jijoca de Jericoacoara, se está em área urbana ou rural.

Hodiernamente não existe mais dúvida que referida lagoa está em área urbana do Município de Jijoca de Jericoacoara, pois tal foi expressamente reconhecido pelas Leis Municipais nºs. 107, de 1º/12/2000, e 123, de 06/04/2001.

  1. Segue notícia completa do fechamento do estabelecimento

Principal estabelecimento de Jericoacoara é fechado pelo órgão fiscalizador, Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. O estabelecimento The Alchymist Beach Club, um dos pontos turísticos de Jericoacoara, teve Licença de Operação (LO) suspensa pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), nesta quarta-feira, 25, após comprovação de que o local está instalado em Área de Preservação Permanente, o que seria incompatível com a legislação ambiental.

Em nota, a SEMACE diz que o estabelecimento havia assinado Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em 4 de maio de 2017. “Conforme a legislação ambiental, a suspensão da licença de operação coloca o empreendimento na situação anterior de estar proibido de funcionar, sob pena de autuação e punição dos responsáveis por descumprimento da referida legislação“, diz a nota.

Os donos do empreendimento, diz a SEMACE, devem desocupar o local e recuperar a área do dano ilegal. Em caso de descumprimento da medida, os donos estão sujeitos a pena de autuação e punição.

Além do Alchymist, a nota informa que os outros estabelecimentos que estiverem ocupando área de preservação permanente estão sujeitos aos mesmos procedimentos e punições.

A reportagem tentou contato com a empresa, mas as ligações não foram atendidas.  Notícia retirada da página do jornal O Povo.

Foto com óculos

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Diferenças entre Licença e Alvará e a abertura de uma empresa: quais documentos serão necessários para abertura da empresa?

O Brasil vem se destacando no ramo do empreendedorismo, com isso, várias novas empresas estão surgindo, com os mais diversos enquadramentos de portes. São inúmeras possibilidades e incentivos para a formalização de negócios para empreendedores.

Dentre os tipos societários estão: 1) MEI (Microempreendedor Individual); 2) ME (Microempresa); 3) EPP (Empresa de Pequeno Porte); 4) EI (Empresário Individual); 5) EIRELE (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada); 6) S.A (Sociedade Anônima) e 7) Ltda (Sociedade Limitada).

Para melhor auxiliá-los, irei abordar os tipos societários em um próximo artigo. Aqui, irei orientá-los enquanto leis e regras que deverão ser seguidas para abrir e fazer funcionar uma empresa. Além disso, não deixem de assistir ao vídeo no canal do Youtube, sobre infrações ambientais, para evitar ser surpreendido.

Ademais, como este artigo é o mais visitado/lido do Blog em 2018, fiz um vídeo especial para vocês sobre ele, confiram:


Disponibilizo, também, o mais novo vídeo do meu Canal no Youtube, sobre Licença e Licenciamento Ambiental:

Nesse sentido, existem alguns passos que devem ser respeitados, sendo eles: 1) abertura do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas); 2) registro na Junta Comercial; 3) inscrição Estadual (quando o ramo for de empresa que comercializa produtos) ou Municipal (quando se trata de empresas que prestam serviços); dentre outros.

Assim, além desses requisitos a empresa irá necessitar de documentos que irão garantir a regularidade do seu funcionamento, estando dentre esses documentos o Alvará e as Licenças.

Com isso, irei abordar a importância de cada um desses documentos, a sua diferença e quais são as consequências legais de não os apresentar. Lembrando que, nomenclatura, forma de requisição e outras nuanças irão depender da legislação de cada estado ou município.

De toda forma, para abertura de uma empresa alguns documentos são padrões, e são esses que irei abordar, senão vejamos:

1 – Alvará de funcionamento;

2 – Registro ou Licença da Vigilância Sanitária;

3 – Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros;

4 – Licença ambiental;

5 – Bônus: Livro de Reclamações.

Assim, irei explicar um pouco de cada um:

  1. Alvará de Funcionamento:

O Alvará de Funcionamento é o primeiro documento solicitado para o devido funcionamento do negócio, não estando autorizada a empresa a iniciar suas atividades até que haja a concessão deste documento, que atesta a aptidão da atividade desejada ao local escolhido.

Ademais, o Alvará de Funcionamento é um documento obrigatório para todos os tipos de estabelecimentos, sendo eles: comercial, industrial, agrícola, sociedades, associações, instituições e prestadores de serviços, que estejam elencados no rol de pessoas físicas ou jurídicas.

 Desta forma, este documento é emitido pelas Prefeituras, variando seu procedimento de acordo com a legislação de cada município (verificar legislação vigente em sua cidade).

Nesse sentido, a Prefeitura também é responsável pela fiscalização do cumprimento de tais regras, podendo impor multas e demais sanções no caso de descumprimento.

Noutro giro, os Órgão de Defesa Estadual ou Municipal do Consumidor também são competentes para realizar fiscalizações, autuações e aplicação de sanções.

  1. Registro ou Licença da Vigilância Sanitária:

 Neste ponto, os estabelecimentos em geral que, direta ou indiretamente, de acordo com a natureza da atividade, possam oferecer algum risco à saúde (geralmente os setores de alimentação, medicamentos e cosméticos), ou mesmo venham a necessitar do Alvará de Funcionamento, precisam obter a Licença da Vigilância Sanitária.

Ou seja, é por meio deste documento que a Vigilância Sanitária atesta que o estabelecimento está funcionando de acordo com as normas de saúde e higiene exigidas.

Desta feita, da mesma forma que ocorre com o Alvará de Funcionamento, a forma de requerimento do Registro ou da Licença Sanitária irá variar de município para município, e as penalidades variam de acordo com o estabelecido em cada lei.

Assim, no geral este documento tem validade de 01 (um) ano e a sua renovação deverá ser solicitada obedecendo um prazo mínimo anterior ao vencimento da licença anterior.

Por fim, a falta deste documento implicará a aplicação de sanções como multas e até interdição do estabelecimento, em eventuais fiscalizações realizadas pela Prefeitura ou pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.

  1. Licença ambiental:

Em relação à legislação ambiental, a concessão da Licença ambiental é um requisito para o funcionamento da empresa e não um diferencial. A preocupação do Poder Público vem sendo constante com as licenças ambientais, para que haja uma fiscalização mais efetiva de possíveis poluidores.

Nesse sentido, de acordo com o inciso II, artigo 1° da Resolução nº 237 do CONAMA (responsável pela regulamentação nacional do sistema de licenciamento ambiental), Licença ambiental é:

ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Nesse azo, a lista de empreendimentos que requerem a necessidade de Licença Ambiental está prevista na Resolução nº 237 do CONAMA, devendo o empresário que deseja abrir uma empresa verificar se sua atividade está elencada nesse rol, haja vista que a atividade que se inclui nesta natureza está sujeita à punição, prevista na Lei dos Crimes Ambientais (LCA).

Além disso, os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais, como o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), condicionam a aprovação dos projetos à apresentação da Licença Ambiental.

Já na esfera Federal, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA) é o responsável pelo licenciamento, todavia, existem também órgãos estaduais e municipais responsáveis de acordo com a competência fiscalizatória e a atividade empresarial.

Assim, a Licença Ambiental tem prazo de validade definido por lei, e neste período o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser seguidas pela empresa.

Outrossim, em relação ao processo de licenciamento ambiental, este é constituído de 03 (três) tipos de licenças, ou seja, cada uma é exigida em uma etapa específica do licenciamento, sendo elas: Licença Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) Licença de Operação (LO).

Por fim, o empreendimento obtendo a Licença Ambiental ficará livre da preocupação com multas e demais penalidades, melhorando seu desempenho ambiental, contribuindo, portanto, para o bem comum. Além da possibilidade de mais à frente pleitear a aquisição do ISO 14.001.

  1. Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros

Nesse tópico irei analisar a importância deste Certificado, que é concedido pelo Corpo de Bombeiros Estadual. Para a empresa consegui-lo deverá passar por vistorias, que analisam o cumprimento às normas de segurança.

Para quase todos os tipos de estabelecimentos exigem a necessidade desse Certificado, havendo poucas exceções de acordo com a legislação de cada Estado. Assim, o processamento, os custos, os prazos e as formas de renovação também irão variar.

Desta forma, os estabelecimentos que não possuem certificado ou que estiverem com este vencido estão sujeitos, caso haja fiscalização em seu empreendimento, ao arbitramento de diversas sanções, entre elas multa e interdição, podendo estas serem arbitradas cumulativamente.

  1. BÔNUS: Livro de Reclamações:

Uma exigência recente e ainda presente em poucos estados brasileiro é a da existência de um Livro físico de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos comerciais. Isso se dá pelo fato de muitos empreendimentos não seguirem as normas básicas de saúde proteção ao consumidor.

Tal exigência foi legalizada no Rio de Janeiro, por meio da Lei Estadual nº 6.613/2013, e no Ceará, pela Lei Estadual nº 16.704/2016, onde tal medida visa tutelar os direitos dos consumidores.

 O Livro de Reclamações, assim como o Código de Defesa do Consumidor deve ficar exposto e visível, à disposição do Consumidor, devendo, ainda, haver uma placa informativa constatando a existência do livro no estabelecimento. Infelizmente, esta aplicação ainda está longe de ser respeitada pelos estabelecimentos comerciais.

Em outros países isso é de extrema importância, servindo, inclusive, de parâmetro para aumentar ou baixar as estrelas de hotéis.

Assim, quando houver necessidade de registro, este será realizado em 03 (três) vias, sendo a primeira destinada aos Órgãos de Defesa do Consumidor, a segunda entregue ao cidadão reclamante, e a terceira à empresa. Fiquem atentos!!!

Em eventual fiscalização, a empresa que descumprir a obrigação será autuada e poderá ser penalizada.

  1. Procedimento Fácil de abertura de empresas e expedição de Alvarás:

Em uma tentativa de desburocratizar o procedimento de abertura e regularização de empresas, demasiadamente moroso e complexo no Brasil, diversas prefeituras têm procurado simplifica-lo, permitindo, inclusive, a constituição de empresa e a solicitação dos alvarás via internet.

É o caso, por exemplo, das Prefeitura de São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Fortaleza (CE), Vinhedo (SP) e São Vicente (SP), que reduziram, na maioria dos casos, para 48h (quarenta e oito horas) um procedimento que levava cerca de 90 (noventa) dias.

Esta medida incentiva a abertura de novas empresas e permite a regularização das já existentes de uma forma ágil e simplificada (pelo menos na prática).

Para verificar se sua cidade possui um sistema simples e integrado de abertura e regularização de empreendimentos, você poderá consultar o site da Prefeitura correspondente.

Por fim, é bom alertá-los que a documentação completa para abertura de uma empresa sempre irá depender do seu estado, pois cada região poderá solicitar algo que em outro estado não seja essencial.

Próximo artigo irei abordar os tipos societários, como prometido!

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/520040806/diferencas-entre-licenca-e-alvara-e-a-abertura-de-uma-empresa

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/520040806/diferencas-entre-licenca-e-alvara-e-a-abertura-de-uma-empresa

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Qual a diferença entre Licença Ambiental e Licenciamento Ambiental? E quais as atividades que são isentas do Licenciamento Ambiental – Isenção Ambiental para Atividade – Online?

É importante saber que mesmo com nomenclatura parecida, trata-se de termos diversos, ou seja, a primeira é um ato administrativo, que traz condições, restrições e medidas de controle ambiental, já a segunda é um procedimento administrativo que licencia uma atividade utilizadora de recursos naturais, efetivamente ou potencialmente perigosa ao meio ambiente.

Nesse azo, o ato administrativo, na visão da jurista Lúcia Valle de Figueiredo é “a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. Contudo, para Celso Antônio Bandeira de Mello, este ato reveste-se de características peculiares, que objetivam, simultaneamente, conferir garantias aos administrados – ausência de autonomia da vontade, busca do interesse público, tipicidade e formalismo – e, prerrogativas à Administração – imperatividade, presunção de legitimidade, exigibilidade.

Outrossim, o procedimento administrativo, na visão de Alberto Xavier é “a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo”. Já na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o procedimento administrativo “reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final”.

Noutro giro, temos a Resolução CONAMA nº 237/97 que trata, no art. 1, incisos I e II acerca da licença e do licenciamento ambiental.
Desta forma, segundo legislação vigente, temos que a licença ambiental é o ato administrativo que impõe condições e medidas de controle ambiental, inclusive restrições, para a localização, instalação, operação e ampliação de qualquer empreendimento ou atividade danosos ou potencialmente danosos ao meio ambiente ou que possam, sob qualquer forma, colaborar com a degradação ambiental. 

De outro lado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo para licenciar a instalação, localização, ampliação e a operação de empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivamente ou potencialmente danosas ao meio ambiente, ou, que de alguma forma repercutam na sua degradação. Tal procedimento compreende a instauração do processo, o licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação.

  1. Isenção Ambiental para Atividade – Online:

Segundo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a Isenção Ambiental online é gratuita. A ferramenta permite que o cidadão de forma segura e rápida verifique se a sua atividade é isenta do Licenciamento Ambiental e se atende às previsões legais previstas em Lei Complementar Municipal nº 208/2015.

Assim, serão isentas de Licenciamento Ambiental as atividades que não se enquadrarem em uma dessas situações: ser classificada como Alto ou Médio Potencial Poluidor Degradador – PPD, nos termos do Anexo I da Lei complementar 208/2015 (atividades passíveis de Licenciamento); gerar, em seus processos produtivos, efluentes industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras, em proporções capazes de ultrapassar ou que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; fizer uso de caldeiras.

Desta feita, as atividades que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima e que possuam como potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de som e/ou a geração de resíduos igual ou acima de 100L (cem litros) por dia e /ou engenho de Publicidade e Propaganda, ainda assim, serão isentas de licenciamento ambiental. No entanto deverão solicitar as licenças específicas.

A disponibilidade deste serviço ganhou força com a obrigatoriedade de atendimento à Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), criada pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 11.598 de 11 de dezembro de 2007[1], com o objetivo de simplificar procedimentos e reduzir a burocracia dos processos de abertura, fechamento, alteração e legalização das empresas e, consequentemente, diminuir o tempo e o custo de abertura das mesmas.

Por fim, a Prefeitura de Fortaleza, por meio do serviço online, fomenta a inclusão social e a atividade econômica, conquistando maior controle ambiental da cidade. Em um segundo momento, estará disponível a emissão da Licença Ambiental Simplificada para atividade.

Mais informações em: http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioisencaoambiental.jsf

Referências:

Direito Tributário Atualizado. Distinção entre ato administrativo e procedimento administrativo e definição de lançamento tributário. Disponível em: < http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/distincao-entre-ato-administrativo-e.html>. Acesso em: 05. jan. 2017.

SEUMA. Licenciamento Ambiental online. Disponível em: < http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioisencaoambiental.jsf>. Acesso em: 05. jan. 2017.

TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Disponível em: < https://lorenalucenatorresadvblog.wordpress.com/2017/01/05/qual-a-diferenca-entre-licenca-ambiental-e-licenciamento-ambiental-e-quais-as-atividades-que-sao-isentas-do-licenciamento-ambiental-isencao-ambiental-para-atividade-online/>. Acesso em: 05. jan. 2017.

TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Disponível em: < http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417482482/qual-a-diferenca-entre-licenca-ambiental-e-licenciamento-ambiental-e-quais-as-atividades-que-sao-isentas-do-licenciamento-ambiental-isencao-ambiental-para-atividade-online>. Acesso em: 05. jan. 2017.

[1]
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.