Veículo alugado flagrado em crime ambiental também pode ser apreendido?

Primeiramente, quem se interessar sobre o tema – Crimes Ambientais – o Canal do Youtube Direito Sem Aperreiopossui uma vídeo-aula somente sobre isso, além de uma aula prática, sobre os principais Crimes Ambientais cometidos por empresas, então, se ainda não está inscrito (a) em nosso Canal, vai lá e fica por dentro do melhor do mundo jurídico!

Agora vamos analisar a decisão do STJ!

Em decisão inédita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade ambiental (impossível de ser produzida), não está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da proteção ao meio ambiente.

Com a decisão, a turma confirmou a apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma amazônico.

Em Mandado de Segurança, a proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração ambiental, pois no momento da apreensão o veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.

Ainda de acordo com a proprietária, o veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.

Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:

Da superação da Jurisprudê​​ncia

Ao conceder o Mandado de Segurança, o juiz de primeiro grau determinou a restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na prática de infrações ambientais.

No STJ, o ministro Og Fernandes apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).

Entretanto, o ministro defendeu a revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.

Para o relator, essa conjuntura “atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória”.

Do objetivo d​​​as leis

Og Fernandes apontou que o artigo 25 da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

“Reduzir a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência, traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio ambiente”, disse o ministro.

Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.

No caso dos autos, o relator realçou que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes ambientais.

Do Direito de defe​​​sa

Todavia, Og Fernandes ponderou que, a partir da infração, o proprietário deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé, terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste caso, de locação – a quem a exerce.

“Permitir raciocínio oposto implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1084396

Fonte – STJ

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Há prescrição de multa ambiental?

Olá gente, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre a melhor área do Direito? Todavia, antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:


Assim, partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.

Todavia, antes mesmo de adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, importante saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente (ação omissiva).

Por este motivo, a Administração Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um caso concreto para ser mais fácil o entendimento:

Caso: Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool

O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.

Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo  do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que ficou decidido? O prazo quinquenal!

Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.

Do Conceito de Prescrição

Tem-se que o instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)

Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5 anos, o que está previsto no Decreto nº 6.514, de 2008.

Da Prescrição Punitiva estabelecida no Processo Administrativo Ambiental

Como mencionado acima, o Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.

Assim, tem-se o art. 21, § 1º e seguintes do referido Decreto, que diz:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Já o Art. 22, que detém da interrupção da prescrição, diz:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível.

Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.

Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Conclusão

Não se deve confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.

Sendo assim, a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:

“Art. 21.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:

Art. 225

§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL– PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

É que, é sabido que o procedimento administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:

  1. Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental, onde finaliza-se com o julgamento do AI.
  2. Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.

Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, haja vista que o STJ tem entendido que – o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível e protegido sob o manto da imprescritibilidade.

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Notícia do STJ – Veículo usado em Crime Ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) sob o rito dos repetitivos, fixou a tese de que é possível a liberação de veículo de carga apreendido em transporte ilegal de madeira, desde que o proprietário assuma o compromisso com sua guarda e conservação na condição de fiel depositário. O tema foi cadastrado sob o número 405 no sistema de Recursos Repetitivos.

direito ambiental 2

A controvérsia posta em julgamento analisou a compatibilidade entre o artigo 25, parágrafo 4º, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) – correspondente atualmente ao parágrafo 5º do artigo 25 –, que determina a alienação dos instrumentos utilizados na prática do crime, e o Decreto nº 3.179/99 (em vigor na época dos fatos), que possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental, mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu que seguir “pura e simplesmente” o artigo 25 da Lei nº 9.605/98 poderia representar violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas, também, destacou que a regra do artigo 2º, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.179/99, que admitia o pagamento de multa para a liberação do veículo, “constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal” (isso porque, segundo ele, o Decreto exorbitou do papel de apenas regulamentar a lei).

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Depreciação

Para esses casos, é legítimo admitir, como fez a parte final do inciso VIII do parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto nº 3.179/99 (redação original), que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a administração e o infrator”, disse o ministro.

E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário”, considerou o relator ao destacar que a apreensão dos bens, sem que sejam utilizados, apenas tem o efeito de causar sua depreciação econômica, o que, segundo ele, não é proveitoso nem ao poder público, nem ao proprietário.

Anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência”, acrescentou Mauro Campbell Marques.

A decisão, tomada de forma unânime, não é aplicável aos casos ocorridos após a entrada em vigor do Decreto nº 6.514/08, que deu tratamento jurídico diferente à questão das sanções administrativas nos casos de infração contra o meio ambiente (artigo 105 e seguintes e artigo 134 e seguintes).

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula, a partir do artigo 1.036, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de Recursos Especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp nº 1133965

 Foto com óculos

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Referência:

STJ. Veículo usado em crime ambiental poderá ser liberado ao dono na condição de fiel depositário. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ve%C3%ADculo-usado-em-crime-ambiental-poder%C3%A1-ser-liberado-ao-dono-na-condi%C3%A7%C3%A3o-de-fiel-deposit%C3%A1rio&gt; Acesso em: 26 abri.2018.

Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó (ARIE) x Especulação Imobiliária

Para quem não está por dentro dos últimos acontecimentos abrangendo a ARIE do Cocó, irei dar uma breve explanação acerca do assunto e ao final trarei a liminar que suspendeu a revogação do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017.

Para isso, será necessário o entendimento do que seja uma ARIE, ou seja, é uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, protegida por suas características naturais singulares ou por abrigar exemplares raros da fauna e flora de uma região.

Dunas-coco

Assim, como uma Unidade de Conservação de uso sustentável, a ARIE tem por objetivo preservar os ecossistemas naturais de importância regional ou local e, ao mesmo tempo, regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

Em geral, as ARIEs são estabelecidas em áreas com menos de 5.000 hectares, podendo ser constituídas por terras públicas ou privadas. Já o uso destas áreas é possível, desde que respeitados os critérios técnico-científicos para a exploração de seus produtos naturais. Nesse sentido, as ARIEs são reguladas por meio do Plano de Manejo e são proibidas as atividades que possam colocar em risco a conservação dos ecossistemas que a protegem.

Desta forma, estamos diante de um enorme conflito, que abrange a esfera ambiental, política, econômica e social. É que, de um lado temos as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, a qual recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

Desta feita, fora criada a partir desta Lei Ordinária uma Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), mais conhecida como a ARIE Dunas do Cocó. Assim, desde então, essa região vem sendo objeto de constantes debates na mídia, no Poder Judiciário e no âmbito político.

Tal debate é compreensivo, haja vista esta área ser bastante valorizada e haver muita especulação imobiliária. No entorno da ARIE possuem inúmeros edifícios, a maioria de alto padrão, o que aumenta o interesse imobiliário da região e a torna muito valorizada.

Portanto, há uma evidente colisão entre direitos fundamentais referente à propriedade e direito à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, faz-se necessário um aprofundamento no estudo acerca do instituto da propriedade, bem como do meio ambiente.

Como mencionado na introdução deste artigo, as Dunas do Cocó, que compreendem uma área na cidade de Fortaleza, recebeu em meados de 2009 uma proteção legal, por meio da Lei Ordinária nº 9.502/2009, lei de autoria do Vereador João Alfredo Telles Melo.

O caso voltou a ganhar repercussão, pois em agosto de 2017 foi sancionada uma Lei Complementar Municipal nº 236/2017, que extinguiu a Área de Relevante Interesse Ecológico das Dunas do Cocó.

Sendo assim, aqui estamos diante de uma colisão envolvendo dois direitos fundamentais, quais sejam: i) o direito ao meio ambiente sadio e, ii) o direito de propriedade. Todavia, conforme já explanado anteriormente, quando existir um conflito entre duas regras, apenas uma prevalecerá por força da validade.

  1. Justiça suspende revogação da ARIE

A justiça determinou, em caráter de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do artigo 283 da Lei Municipal Complementar nº 236/2017, no que se refere à revogação da Lei Municipal nº 9.502/2009, que instituiu a ARIE Dunas do Cocó.

Tal decisão foi concedida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, atendendo a pedido da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e Planejamento Urbano de Fortaleza, em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra o Município de Fortaleza.

Neste sentido, o Ministério Público alegou que o citado artigo havia revogado a Lei Municipal sem a observância das regras constitucionais e ferindo o princípio da proibição do retrocesso ambiental, sem que houvesse a participação social na discussão acerca da extinção da ARIE.

Além desse ponto, foi mencionado a inobservância dos deveres do Município em proteger o meio ambiente, além da violação da Lei nº 9.985/2000, que trata acerca da desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação (UC), onde esta redução só poderia ser realizada mediante lei específica.

Ou seja, segundo a decisão, o princípio da proibição do retrocesso ambiental pressupõe que “a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo e não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias sejam significativamente alteradas”.

Portanto, com a referida decisão, o Município de Fortaleza deverá se abster de praticar qualquer ato administrativo que permita, ao próprio ente municipal ou mesmo a terceiro (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), a realização de atividades como limpeza do terreno, desmatamento, extração de areia, escavação, terraplanagem, estocagem de material de construção, instalação de equipamentos para construção, dentre outras atividades.

1.1 Aplicação de Multa

Caso haja descumprimento da decisão, o Município deverá pagar multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Além disso, será aplicada uma multa diária, do mesmo valor, que irá incidir pessoalmente à autoridade responsável pelo eventual descumprimento da determinação.

 Conclusão

É notório que tanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado como o direito de propriedade referem-se à direitos fundamentais. Desta forma, quando há colisão entre estes direitos o intérprete deverá se valer de alguns instrumentos hermenêuticos, quais sejam: sopesamento e ponderação, bem como deverá verificar o princípio da proporcionalidade.

É imprescindível que a colisão entre princípios não deverá implicar na exclusão do outro princípio do ordenamento jurídico, ou seja, que ambos os princípios devem coexistir no ordenamento por força do princípio da unidade da constituição, haja vista não existe hierarquia entres os princípios.

Como no caso em epígrafe está existindo um embate entre a legislação, é tarefa crucial para o intérprete, ou seja, o órgão específico para julgar à matéria, a utilização da ponderação para conferir peso a cada um dos valores apresentados. Sabendo-se que a solução entre a colisão dos princípios fundamentais será realizada em cada caso em particular.

Necessário também que haja a presença e participação efetiva da SEUMA e SEMACE acerca de eventual existência de processos de licenciamento ambiental que envolvam as áreas objetos deste litígio. Além da necessidade de um estudo em relação à flora e fauna presente nessas áreas de preservação, bem como a verificação de existência de restinga ou de mata atlântica nas áreas levantadas. Por fim, a transparência nesse tipo de demanda é extremamente necessária!

Este é um resumo do Parecer confeccionado pela autora à Comissão de Direito Ambiental, no que concerne a Área de Relevante Interesse Ecológico do Cocó – Dunas do Cocó.

Sobre a autora:

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres é Administradora de empresas, Advogada, Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental e parecerista.

Tags: Direito, Direito Ambiental, Sustentabilidade, Direito Constitucional, Princípios do Direito Ambiental, , Lei Ordinária nº 9.502/2009, Ação Civil Pública, Área de Relevante Interesse Ecológico, ARIE COCO, Dunas do Cocó, Hermenêutica, SEMACE, SEUMA, Unidade de Conservação, Direito Administrativo

 

 

 

Gestão sustentável na atividade de Mineração

 

Sem qualquer dúvida inúmeros problemas ambientais são decorrentes da atividade de mineração, que aumenta a poluição e degradação ambiental. Tal atividade deve seguir linhas sustentáveis em relação à extração de minérios, para que suas atividades detenham um menor impacto ambiental. Já o Poder Público deverá obter a responsabilidade de uma fiscalização efetiva dessas atividades, em prol do desenvolvimento, para que este seja no âmbito da sustentabilidade.

  1. Sustentabilidade na atividade de mineração

Por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

Desta forma, surgem várias indagações relacionadas as práticas de gestão sustentável nas empresas, sendo uma delas: qual o levantamento realizado acerca das práticas de gestão de aspectos de sustentabilidade das empresas mineradoras que operam no Brasil?

O que se observa na prática é que muitas mineradoras ainda não aderiram às práticas sustentáveis, nem tampouco às práticas preventivas relacionadas à proteção ambiental. Contudo, tal conduta só compromete as próprias empresas, haja vista que sua imagem perante a sociedade pode ficar vinculada à grandes catástrofes, caso seja comprovado poluição ambiental, o que acarretará em perdas incontáveis à mineradora e seus gestores.

Assim, fica notório a necessidade de implementação de instrumentos de gestão nas empresas, em busca da diminuição do passivo ambiental; aumento da implantação e certificação de sistemas de gestão; controle ambiental; políticas de gestão ambiental; sustentabilidade ambiental, dentre outros.

Desta forma, com todos esses instrumentos implantados os resultados logo aparecerão para as empresas, bem como a melhoria na imagem perante a sociedade.

Noutro giro, as certificações ISO 14001 e o controle corporativo têm papel importantes como indutores para a melhoria da gestão empresarial, bem como para a evolução dos sistemas de gestão, no intuito de integrar aspectos ambientais e sociais. Assim, o desafio é a demonstração, pelas empresas, de desempenho frente aos compromissos.

Já em relação à inclusão de aspectos de sustentabilidade no nível estratégico das empresas do setor de mineração no Brasil, se tem percorrido um longo caminho, progredindo para a gestão do relacionamento com partes interessadas como item das suas estruturas de gestão.

  1. Indutores voltados à sustentabilidade corporativa

Desde a década de 1930 foi construída a base de regulação de uso de recursos naturais e de garantia de direitos sociais, no Brasil (CUNHA e COELHO 2003). Essa regulação progrediu como ação intervencionista até que, na década de 1990 inicia-se um período de processos democráticos com vistas à descentralização do processo decisório, evoluindo para a disseminação do novo modelo de desenvolvimento, que requer elaboração de políticas ambientais e sociais indutoras (cuja implantação pode requerer linhas especiais de financiamento ou políticas fiscais e tributárias especiais – CUNHA & COELHO, 2003, p. 45).

Por outro lado, tem-se a preocupação em relação as regulamentações voltadas às políticas ambientais, com objetivo principal de influenciar comportamentos sociais e orientar a gestão ambiental pública, bem como, necessário frisar que as políticas sociais têm como objetivo a garantia e asseguração de direitos sociais.

Desta feita, a gestão privada tem sido orientada tanto pelo caráter compulsório da regra legal, todavia, também, por instrumentos econômicos que privilegiam melhor alocação de recursos, práticas ambiental e socialmente desejáveis, redução de custos operacionais, aumento da confiança de mercados, além das partes interessadas.

Por outro lado, iniciativas de certificações ambientais também tiveram, simultaneamente, o condão de induzir a gestão privada, uma vez que guiaram uma modificação de comportamento e de cultura organizacional das empresas de mineração que operam no Brasil.

Assim, as iniciativas de sustentabilidade têm motivado a ampliação do escopo da gestão da sustentabilidade, com inclusão de temas e aspectos sociais de forma cada vez mais robusta nas estruturas usuais da rotina de gestão operacional das empresas de mineração.

  • Principais práticas de sustentabilidades voltadas à atividade de mineração

Como principal objetivo acerca do levantamento de práticas de gestão de aspectos de sustentabilidade, tem-se a identificação da sua evolução, para, mais à frente, delimitar a contribuição das mineradoras que operam no Brasil rumo ao Desenvolvimento Sustentável.

  1. Sustentabilidade da atividade de mineração para novos empreendimentos

A forma como os impactos socioeconômicos e ambientais relacionados aos novos empreendimentos no setor de mineração são avaliados e gerenciados acaba influenciando na operação, bem como na região onde ela está inserida por toda sua vida útil e por muitos anos após o fechamento.

Ademais, há a Avaliação prévia de Impactos Ambientais (AIA), que nada mais é do que uma ferramenta utilizada internacionalmente como instrumento para a tomada de decisão sobre um projeto e como ferramenta de gestão.

Os documentos derivados da Rio 92 estabeleceram princípios e compromissos que já preconizavam a AIA como instrumento de planejamento com potencial de fortalecer o desenvolvimento sustentável, incluindo o princípio 17 da Declaração do Rio e os capítulos 7, 9, 11, 15, 18, 20 e 38 da Agenda 21, o artigo 14 da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e o artigo 4 da Convenção sobre Mudança do Clima (SANCHEZ, 2006).

Outrossim, há desafios relacionados aos aspectos ambientais e sociais no planejamento de novos empreendimentos no setor de mineração, os quais têm indicando aumento, sendo eles:

  • Maior rigor na aplicação dos requisitos relativos ao processo de licenciamento ambiental de novos empreendimentos;
  • maiores exigências da sociedade na divulgação das informações sobre os novos projetos. Acarretando em dificuldades de divulgar informações estratégicas e incertezas até a confirmação da viabilidade econômica desses projetos;
  • por fim, comunidades cada vez mais assertivas.

Já em relação ao setor de mineração, o Conselho Internacional de Mineração e Metais (ICMM), ao mencionar os Princípios para o Desenvolvimento Sustentável, estabeleceu vários compromissos das empresas membros relacionados à fase de planejamento de novos empreendimentos, senão vejamos:

Princípio 02: Integrar as considerações sobre o desenvolvimento sustentável ao processo de tomada de decisões corporativas.

Assim, alinhadas ao Princípio 02, as empresas-membro do ICMM se comprometem em planejar e projetar as operações de maneira a intensificar o desenvolvimento sustentável, veja-se:

Princípio 04: Implementar estratégias de gestão de riscos baseadas em dados válidos e na ciência bem fundamentada.

Da mesma forma, alinhadas ao Princípio 04, as empresas-membro do ICMM se comprometem a unir-se às partes interessadas e afetadas na identificação, avaliação e administração de todos os impactos significativos nas áreas social, econômica, de saúde, segurança e meio ambiente que estejam associados às suas atividades.

Nesse azo, é notória a preocupação das empresas em estarem inseridas no sistema de gestão ambiental para empreendimentos potencialmente degradadores, para que possam

  1. Gestão Ambiental e as certificações na atividade de mineração

Inicialmente, temos a ISO 14001, que foi criada com base na norma de gestão da qualidade, ou seja, a ISO 9001, que na época já era amplamente divulgada e implementada no setor privado.

Assim, a ISO 14001 descreve um conjunto de elementos que deveriam compor a base da gestão ambiental nas empresas, sob a forma de um PDCA ou ciclo de Deming, que nada mais é do que um ciclo de desenvolvimento com foco na melhoria contínua das empresas.

Tal conceito prevê a identificação dos principais aspectos ambientais, os impactos por eles gerados, seu controle e monitoramento, por meio de estrutura organizacional, além do estabelecimento e revisão periódica de metas de desempenho, que devem ser constantemente monitoradas.

CONCLUSÃO

Por tudo que já foi exposto, dá para realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.

Neste contexto, devem apresentar formas alternativas e preventivas de futuros impactos gerados, sem que haja o dano e a posterior reparação. É ainda uma realidade longínqua no Brasil, mormente a fiscalização ineficiente dos órgãos ambientais públicos, desprovidos de recursos e investimentos do governo; a falta de pessoal especializado para realizar as fiscalizações, alguns normativos em descompasso com a realidade e a corrupção no sistema de licença ambiental.

Por fim, destaca-se a necessidade da implementação da sustentabilidade na atividade de mineração, para que os impactos ambientais decorrentes de tal atividade possam ser mitigados e possa haver inserção de condutas preventivas voltadas à preservação, por parte dos empresários que trabalham diretamente com a extração de minérios.

REFERÊNCIAS

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ALMEIDA, Fernando. Os Desafios da Sustentabilidade. Elsevier Editora, 2007.

AMARAL FILHO, Jair do; SCIPIÃO, Tatiana Teófilo. Panorama Geral do Setor Mineral Cearense. Disponível em: http://www.ipece.ce.gov.br/publicacoes/notas_tecnicas/NT_9.pdf>. Acesso em: 13 set.2016.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2016.

_________ Planalto do Governo. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). DOU de 28.02.1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0227.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2016.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. DOU 17/2/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.>. Acesso em: 07 set.2016.

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM). Governo lança Plano Nacional de Mineração 2030. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticiaNoticia=523.>. Acesso em: 13 set.2016.

_______ Mineração no Brasil. Informações básicas para o investidor, 2010. Disponível em: <http://www.dnpm.gov.br/mostra_arquivo.asp?IDBancoArquivoArquivo=367.&gt;. Acesso em: 13 set.2016.

FACULDADES PEQUENO PRÍNCIPE. Desastre Ambiental em Mariana e seus impactos na saúde da população. Disponível em: <http://faculdadespequenoprincipe.edu.br/noticias/noticia/desastre-ambiental-em-mariana-e-seus-impactos-na-saude-da-populacao/&gt;. Acesso em: 20 fev.2016.

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO CEARÁ (FIEC). Terras cearenses escondem riqueza mineral ainda inexplorada, 2008. Disponível em: <http://www.sfiec.org.br/artigos/economia/mineracao.htm>. Acesso em: 13 set.2016.

FEIGELSON, Bruno Curso de direito Minerário. São Paulo: Saraiva, 2012.

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IBRAM, Instituto Brasileiro de Mineração. Gestão para a sustentabilidade na mineração: 20 anos de história. 1.ed. – Brasília: IBRAM, 2013.

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TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponívem em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/506824498/gestao-sustentavel-na-atividade-de-mineracao> Acesso em: 05 out.2017

Dever de reflorestar Área de Reserva Legal é transferido ao adquirente do imóvel

Primeiramente, é necessário entender o que seria a Área de Reserva Legal (ARL), que de acordo com a Lei nº 12.651/2012, entende que todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal.

Trata-se de área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Sua dimensão mínima em termos percentuais relativos à área do imóvel é dependente de sua localização. Desta forma, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel.

Alguns Tribunais têm entendido que a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais configura dever jurídico (obrigação ex lege) que se transfere automaticamente com a mudança do domínio, podendo, em consequência, ser imediatamente exigível do proprietário atual.

A Segunda Turma desta Corte firmou a orientação de inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais.

Ademais, o art. 68 da Lei nº 12.651/2012 prevê a dispensa da recomposição, da compensação ou da regeneração, nos percentuais exigidos nesta Lei, nos casos em que a supressão de vegetação nativa tenha respeitado os percentuais de reserva legal previstos na legislação vigente à época dos fatos.

A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente – REsp 1367968/SP.

Outrossim, faz-se a indagação se é permitida a exploração econômica da Reserva Legal. Pois bem, a Lei nº 12.651/2012 prevê a possibilidade de seu manejo sustentável nas seguintes situações e oportunidades:

I – É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: 1. os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; 2. na época de maturação dos frutos e sementes; 3. técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes (Art. 21).

II – O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume a ser explorado, a exploração anual ficando limitada a 20 metros cúbicos (Art. 23).

III- O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações (Art. 22):

  1. não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

  2. assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

  3. conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Sua exploração depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS,  que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas a serem formados pela cobertura arbórea (Art. 31).

Referências:

EMBRAPA. Área de Reserva Legal. Disponível em: < https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl>. Acesso em 24. Jan.2017.

STJ. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/diarios/127316639/stj-05-10-2016-pg-3632?ref=topic_feed&gt;. Acesso em 24. Jan.2017.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/436140182/dever-de-reflorestar-area-de-reserva-legal-e-transferido-ao-adquirente-do-imovel> Acesso em: 06 março.2017.

 

Qual a diferença entre Licença Ambiental e Licenciamento Ambiental? E quais as atividades que são isentas do Licenciamento Ambiental – Isenção Ambiental para Atividade – Online?

É importante saber que mesmo com nomenclatura parecida, trata-se de termos diversos, ou seja, a primeira é um ato administrativo, que traz condições, restrições e medidas de controle ambiental, já a segunda é um procedimento administrativo que licencia uma atividade utilizadora de recursos naturais, efetivamente ou potencialmente perigosa ao meio ambiente.

Nesse azo, o ato administrativo, na visão da jurista Lúcia Valle de Figueiredo é “a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. Contudo, para Celso Antônio Bandeira de Mello, este ato reveste-se de características peculiares, que objetivam, simultaneamente, conferir garantias aos administrados – ausência de autonomia da vontade, busca do interesse público, tipicidade e formalismo – e, prerrogativas à Administração – imperatividade, presunção de legitimidade, exigibilidade.

Outrossim, o procedimento administrativo, na visão de Alberto Xavier é “a sucessão ordenada de formalidades tendentes à prática ou à execução de um ato administrativo por parte da autoridade do órgão administrativo”. Já na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, o procedimento administrativo “reporta-se a estas hipóteses em que os resultados pretendidos são alcançados por via de um conjunto de atos encadeados em sucessão itinerária até desembocarem no ato final”.

Noutro giro, temos a Resolução CONAMA nº 237/97 que trata, no art. 1, incisos I e II acerca da licença e do licenciamento ambiental.
Desta forma, segundo legislação vigente, temos que a licença ambiental é o ato administrativo que impõe condições e medidas de controle ambiental, inclusive restrições, para a localização, instalação, operação e ampliação de qualquer empreendimento ou atividade danosos ou potencialmente danosos ao meio ambiente ou que possam, sob qualquer forma, colaborar com a degradação ambiental. 

De outro lado, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo para licenciar a instalação, localização, ampliação e a operação de empreendimentos e das atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivamente ou potencialmente danosas ao meio ambiente, ou, que de alguma forma repercutam na sua degradação. Tal procedimento compreende a instauração do processo, o licenciamento prévio, o licenciamento de instalação e o licenciamento de operação.

  1. Isenção Ambiental para Atividade – Online:

Segundo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a Isenção Ambiental online é gratuita. A ferramenta permite que o cidadão de forma segura e rápida verifique se a sua atividade é isenta do Licenciamento Ambiental e se atende às previsões legais previstas em Lei Complementar Municipal nº 208/2015.

Assim, serão isentas de Licenciamento Ambiental as atividades que não se enquadrarem em uma dessas situações: ser classificada como Alto ou Médio Potencial Poluidor Degradador – PPD, nos termos do Anexo I da Lei complementar 208/2015 (atividades passíveis de Licenciamento); gerar, em seus processos produtivos, efluentes industriais, definidos na NBR 9800/1987, independente do destino final; gerar poluentes atmosféricos, sejam eles em forma de gases, odores, fumaças ou poeiras, em proporções capazes de ultrapassar ou que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Órgão Ambiental local, ou em sua falta, pelo CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; fizer uso de caldeiras.

Desta feita, as atividades que não se enquadrarem em nenhuma das situações acima e que possuam como potencial poluidor a emissão de ruídos de instrumentos sonoros e/ou caixas de som e/ou a geração de resíduos igual ou acima de 100L (cem litros) por dia e /ou engenho de Publicidade e Propaganda, ainda assim, serão isentas de licenciamento ambiental. No entanto deverão solicitar as licenças específicas.

A disponibilidade deste serviço ganhou força com a obrigatoriedade de atendimento à Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), criada pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 11.598 de 11 de dezembro de 2007[1], com o objetivo de simplificar procedimentos e reduzir a burocracia dos processos de abertura, fechamento, alteração e legalização das empresas e, consequentemente, diminuir o tempo e o custo de abertura das mesmas.

Por fim, a Prefeitura de Fortaleza, por meio do serviço online, fomenta a inclusão social e a atividade econômica, conquistando maior controle ambiental da cidade. Em um segundo momento, estará disponível a emissão da Licença Ambiental Simplificada para atividade.

Mais informações em: http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioisencaoambiental.jsf

Referências:

Direito Tributário Atualizado. Distinção entre ato administrativo e procedimento administrativo e definição de lançamento tributário. Disponível em: < http://direitotributarioatualizado.blogspot.com.br/2011/01/distincao-entre-ato-administrativo-e.html>. Acesso em: 05. jan. 2017.

SEUMA. Licenciamento Ambiental online. Disponível em: < http://portal.seuma.fortaleza.ce.gov.br/fortalezaonline/portal/inicioisencaoambiental.jsf>. Acesso em: 05. jan. 2017.

TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Disponível em: < https://lorenalucenatorresadvblog.wordpress.com/2017/01/05/qual-a-diferenca-entre-licenca-ambiental-e-licenciamento-ambiental-e-quais-as-atividades-que-sao-isentas-do-licenciamento-ambiental-isencao-ambiental-para-atividade-online/>. Acesso em: 05. jan. 2017.

TÔRRES, Lorena Grangeiro de Lucena.  Disponível em: < http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/417482482/qual-a-diferenca-entre-licenca-ambiental-e-licenciamento-ambiental-e-quais-as-atividades-que-sao-isentas-do-licenciamento-ambiental-isencao-ambiental-para-atividade-online>. Acesso em: 05. jan. 2017.

[1]
Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.

 

Tribunal Penal Internacional – TPI de Haia x Direito Ambiental: o marco histórico no julgamento de crimes ambientais

Inicialmente, é necessário entender o que é o Tribunal Penal Internacional – TPI e como ele funciona. Desta forma, temos que o TPI nada mais é do que um fruto do liame de muitos Estados que cederam parte de sua soberania e de seu jus puniendi para que o mesmo nascesse, sendo um desses Estados signatários do Estatuto de Roma[1], a República Federativa do Brasil, que permitiu a esta Corte Internacional processar e julgar qualquer brasileiro ou estrangeiro que esteja em seu território nacional.

Neste azo, o TPI se configura como uma corte permanente e independente e possui a finalidade de julgar pessoas acusadas de crimes do mais elevado interesse internacional, como genocídio, crimes contra a humanidade, bem como crimes de guerra. Tal corte se baseia em um Estatuto do qual faz parte 106 países.

Ademais, o TPI é uma corte de última instância, atuante em casos considerados extremamente graves.

Estrutura do Tribunal:

O TPI é considerado uma instituição independente e, embora não faça parte das Nações Unidas, ele mantém uma relação de cooperação com a ONU. Assim, o Tribunal encontra-se sediado em Haia, na Holanda, contudo, caso haja necessidade, poderá haver reunião em outros locais.

Desta feita, a composição do TPI se dá da seguinte forma:

São quatro órgãos: a Presidência; as divisões judiciais; o escritório do promotor; e o secretariado.

  • A Presidência é responsável pela administração geral do Tribunal, com exceção do escritório do procurador. Ela é composta por três juízes do Tribunal, eleitos para o cargo pelos seus colegas juízes, para um mandato de três anos.
  • Divisões Judiciais: As divisões judiciais consistem em 18 (dezoito) juízes distribuídos na Divisão de Pré-Julgamento, na Divisão de Julgamentos, bem como na Divisão de Apelações. Assim, os juízes de cada divisão permanecem em seus gabinetes, e são responsáveis pela condução dos procedimentos do Tribunal em diferentes estágios.
  • Escritório do Procurador: O escritório do procurador é responsável pelo recebimento de referências ou outras informações substanciais a respeito de crimes dentro da jurisdição do Tribunal. Ademais, o escritório é chefiado por um Procurador, que é eleito pelos Estados Partes para um mandato de 09 (nove) anos. Ele é auxiliado por dois Vice Procuradores.
  • Secretariado: O Secretariado é responsável por todos os aspectos não-jurídicos da administração do Tribunal. Ele é chefiado pelo Secretário, que o principal oficial administrativo do Tribunal. Por fim, o Secretário exerce suas funções sob a autoridade do Presidente do Tribunal.

Desta forma, o TPI foi criado originalmente para o julgamento de crimes que basicamente se caracterizam pela hostilidade e violência do homem contra o próprio homem, e que ao utilizar-se do poder bélico e de interesses internos acaba agredindo o próximo e colocando a Dignidade da Pessoa Humana e toda a comunidade internacional em risco.

Noutro giro, mais uma vez o TPI inovou ao anunciar, em 15 de setembro do corrente ano, que irá processar e julgar crimes ambientais. Tal anúncio foi feito em um documento de 18 (dezoito) páginas e traz as prioridades para a seleção dos casos pela corte.

Sendo assim, o gabinete do procurador explicitou que a corte dará especial atenção a crimes relacionados à destruição do meio ambiente, à exploração de recursos naturais e à apropriação ilegal de terras.

Tal notícia é de extrema relevância e importância para o Direito Internacional Ambiental, isso se dá por três motivos centrais: primeiro, porque não há, hoje, corte internacional exclusivamente dedicada à matéria ambiental; segundo, porque o acesso de autores não-estatais – seja como autores ou réus – às cortes internacionais de competências diversas que apreciam também casos ambientais é ainda significativamente limitado; e, terceiro, porque é vital que a proteção internacional do meio ambiente seja compreendida como preocupação comum da humanidade, ou seja, como parte de um conjunto de valores fundamentais.

Nesse azo, a expansão do foco relacionado ao julgamento de determinados crimes ambientais só demonstra a preocupação da comunidade mundial com a ciência do Direito Ambiental e com o meio ambiente.

Todavia, questões diretamente ligadas às mudanças climáticas e que têm como principal causador das mudanças as empresas (pessoas jurídicas), o mandato do TPI é limitado, pois, em seu princípio da responsabilidade penal individual, estabelecido no artigo 25 do Estatuto de Roma, pessoas jurídicas não estão sujeitas à sua jurisdição.

Ocorre que, o que vemos é uma decisão do Tribunal Penal Internacional de Haia, que até então se ocupava no julgamento de genocídios, crimes de guerra e contra a humanidade, e que vai ampliar sua área de atuação, dando início ao julgamento de crimes ambientais.

Isso significa um avanço extraordinário, uma vitória significativa não apenas para os ambientalistas, mas para a preservação do homem como espécie, para o futuro do planeta. Com isso, as catástrofes ambientais tendem a deixar de ficar impunes, haja vista uma maior fiscalização e punições mais severas.

Ademais, o princípio de complementaridade, previsto no parágrafo 10o do preâmbulo e art. 1o do Estatuto de Roma, está regulado de forma detalhada no art. 17, segundo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, que trata das questões de admissibilidade, senão vejamos:

Artigo 17

Questões Relativas à Admissibilidade

  1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1o, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:

  2. a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;

  3. b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

  4. c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3odo artigo 20;

  5. d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.

  6. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

  7. a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;

  8. b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;

  9. c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

  10. A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o acusado, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.

Assim, acerca dos crimes relacionados às mudanças do clima, deve-se notar, porém, que dentre os Estados que ratificaram o Estatuto de Roma, há ausências notáveis de grandes emissores de gases de efeito estufa, tais como Estados Unidos, China, Índia e Rússia.

Além disso, o TPI julga apenas crimes ocorridos após a entrada em vigor do Estatuto de Roma, ou seja, em 1º de julho de 2002, o que limita a possibilidade de o Tribunal apreciar crimes relativos às emissões históricas.

Restrições à parte, a implicação mais relevante do anúncio do TPI reside, talvez, não em um aspecto prático, mas no reforço da noção de que o meio ambiente constitui uma preocupação comum da humanidade. De que as normas destinadas à sua proteção são jus cogens, e que o interesse no seu cumprimento e aplicação é erga omnes[2].

Por fim, conclui-se que a priorização que foi anunciada – julgamentos, está diretamente relacionada à crimes ambientais que estão inseridos aos já existentes para processar e julgar crimes contra a humanidade, devendo tal notícia, sem dúvida, ser saudada como um passo decisivo.

Tal medida servirá para que catástrofes como a da barragem de Mariana – MG no Brasil passem a ser também da jurisdição da Corte de Haia, haja vista esta tragédia ser considerada a maior catástrofe ambiental do Brasil.

Tags: Tribunal Penal Internacional – TIP, Direito Ambiental, Julgamento de crimes ambientais, marco histórico ambiental,

Referências:

BOBBIO. Norberto. O princípio de complementaridade no Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a soberania contemporânea. Disponível em: <https://norbertobobbio.wordpress.com/2009/11/15/o-principio-de-complementaridade-no-estatuto-do-tribunal-penal-internacional-e-a-soberania-contemporanea/> Acesso em: 16 out.  2016. 

BRASIL. Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm&gt; Acesso em: 18.out.2016.

GROKSKREUTZ. Hugo Rogério. A EXTENSÃO DOS DANOS AMBIENTAIS: Uma discussão quanto à inclusão de crimes ambientais na competência do Tribunal Penal Internacional. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=21a94c7628fa8d17.>. Acesso em: 16 out.  2016. 

LEHMEN. Alessandra. Consultor Jurídico – CONJUR. Julgamento de crimes ambientais pelo TPI é marco histórico no Direito Ambiental. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-out-16/julgamento-crimes-ambientais-tpi-marco-historico#_ftn5.>. Acesso em: 16 out.  2016. 

 

RFI. LINHA DIRETA. Tribunal Penal Internacional de Haia vai julgar crimes ambientais. Disponível em: <http://br.rfi.fr/mundo/20160921-tribunal-penal-internacional-de-haia-vai-julgar-crimes-ambientais.>. Acesso em: 16 out.  2016. 

Tribunal Penal Internacional. Gabinete do Procurador. Policy Paper on Case Selection and Prioritization. Disponível em: <https://www.icc-cpi.int/itemsDocuments/20160915_OTP-Policy_Case-Selection_Eng.pdf.>. Acesso em: 16 out.  2016. 

USP. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Tribunal-Penal-Internacional/o-que-e.html&gt; Acesso em: 18.out.2016.

http://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/395848298/tribunal-penal-internacional-tpi-de-haia-x-direito-ambiental-o-marco-historico-no-julgamento-de-crimes-ambientais

[1] O Estatuto de Roma foi inserto no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 4.388 de 25 de setembro de 2002, tendo como arrimo o Decreto Legislativo n° 112 de 6 de novembro de 2002, e por meio da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, se incluiu o §4° ao art. 5° da Constituição Federal, dispositivo este que, in verbis, dispôs que “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

[2] Que tem efeito ou vale para todos (diz-se de ato jurídico).