Depressão grave justifica indenização a cobrador de ônibus?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre doenças adquiridas pelo trabalho e se estas geram indenizações. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho. Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Segue artigo completo

A 3ª Turma do Tribunal Superior Trabalhista (TST) entendeu que uma empresa de Transportes de Mogi das Cruzes (SP), deveria indenizar um cobrador de ônibus que ficou incapacitado para o trabalho em razão de distúrbios psíquicos decorrentes de sucessivos assaltos.

No caso, o cobrador fora vítima de cinco assaltos durante o expediente, com uso de armas de fogo e faca, recebendo agressões físicas e ameaças de morte. Tais fatos geraram uma doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, conforme laudo pericial.

Explicite-se que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício da função e causa uma lesão ou uma perturbação funcional, gerando a incapacidade laboral, ou, até mesmo a morte, nos termos do art. 19 de Lei nº 8.213/91, senão vejamos:

 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da referida Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Frise-se que, é pacífico o entendimento de que a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho, assim, vale a pena esclarecer que as doenças ocupacionais podem ser definidas como aquelas geradas pela atividade laborativa exercida pelo empregado, dividindo-se em duas espécies: doenças profissionais e doenças do trabalho, conforme analisamos abaixo:

a) Doenças Profissionais: são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional de trabalhadores. Estão relacionadas no anexo II do Decreto nº 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social.

b) Doenças do Trabalho: são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Está relacionada diretamente às condições do ambiente, ou seja, a atividade profissional desenvolvida não é a causadora de nenhuma doença ou perturbação funcional, mas as condições do ambiente que cerca o segurado.

Nesse toar, a Terceira Turma concluiu que existe a responsabilidade da empregadora (empresa de transporte), em razão do risco acentuado inerente à atividade empresarial.

Na decisão o ministro Agra Belmonte explicitou que “o dever do Estado de promover a segurança pública não exclui a responsabilidade civil da empresa. Uma vez que a responsabilidade desta decorre do risco acentuado inerente à atividade que expõe seus empregados à potencialidade de danos no desempenho de suas funções”.

Ressalte-se que, no acórdão a Terceira Turma aspirou que “o dano independe de demonstração do abalo psicológico sofrido pelo empregado e exige somente a comprovação dos fatos que deram motivo ao pedido de indenização”.

No caso, o ministro entendeu que a atividade econômica da empresa oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. “O transporte urbano é sabidamente visado por criminosos, ante a facilidade de acessar o dinheiro do caixa”.

Por fim, a Terceira Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, demonstrando, com essa decisão, uma grande sensibilidade.

Haja vista que, doenças como depressão, síndrome do pânico e síndrome de burnout são cada vez mais comuns no cenário laboral, apontando que algo está errado na relação de emprego, pois o ambiente do trabalho deveria ser o mais saudável, ético e íntegro possível, nunca poderia causar distúrbios psíquicos.

Processo: RR-1000334-86.2017.5.02.0342


Esperamos que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Shopping tem que indenizar vítima de assalto em suas dependências?

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização em dependências de Shopping Center em caso de assalto!

Instagram da Autora – @raissabelezia

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Decisão do STJ completa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interposto pelo Shopping Center Ribeirão Preto e manteve condenação de indenização no valor de 50 mil reais, a ser paga para uma vítima de projétil de fogo, que foi atingida dentro do referido centro comercial quando estava saindo do trabalho, momento em que ocorria um assalto em uma das lojas do shopping.

Em sua defesa, a parte ré alegou que não existiria justo motivo para pagamento de indenização, pois os danos sofridos seriam fruto de caso fortuito externo e de força maior, não existindo, portanto, dever de indenizar.

Segundo entendimento do Tribunal de Origem, se aplica ao caso em questão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por equiparação, com base no Art. 17 do CDC, tendo em vista que esta sofreu danos decorrentes da relação de consumo.

A autora foi enquadrada, então, como consumidora por equiparação, sendo pertinente, a partir disso, frisar que o Shopping Center é considerado fornecedor de serviços e, por isto, é obrigado a reparar os danos causados aos consumidores quando aqueles forem advindos de falha no serviço prestado independente de existir culpa.

No caso em tela houve falha no serviço prestado, pois a segurança não foi devidamente garantida em área em que é obrigatória, o que gerou, para a autora, o direito de ser indenizada, não sendo plausível o argumento de exclusão do dever de indenizar por caso fortuito externo ou força maior.

Esse direito à indenização é perfeitamente explicado em um trecho presente no voto:

“Como cediço a legislação consumerista impõe dever de qualidade e segurança ao fornecedor, tendo este que zelar pela integridade física e psíquica do consumidor, incolumidade que se estende ao seu patrimônio (art. 4 do CDC). Frustrada essa legítima expectativa, hipótese vertente, o serviço é considerado defeituoso ou falho gerando o dever de indenizar”.

Desta forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao fornecedor cuidar da integridade física dos consumidores, pois a “prestação de segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele”.

O assalto que ocorre nas dependências do shopping center configura, então, falha na prestação de serviço, mais precisamente falha na segurança, gerando, para aquele consumidor que foi lesado, seja ele por equiparação ou não, o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.


 Esperamos que esta noticia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Supermercado é condenado a pagar indenização a funcionário (a) obrigado (a) a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas?

Quer aprender mais sobre Direito do Trabalho? Hoje vamos tratar sobre um tema bem polêmico e que ainda existe bastante nas empresas. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa! Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Mariana Melo, e aborda a seara do Direito do Trabalho.

Instagram da Autora – @adv.marimelo

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Antes de iniciarmos a leitura, vamos fazer uma pergunta aos nobres colegas e daremos início à uma discussão saudável: quem, em início de carreira na advocacia, nunca “trabalhou” nas eleições da Ordem e teve que fazer corredor humano, com gritos de guerra para o/a candidato (a)?

É meus amigos e minhas amigas, está mais do que na hora de ser repensado a abertura de mais cursos de Direito no Brasil! Não adianta entupir o mercado de trabalho com ótimos profissionais, se na faculdade não se ensina certas coisas, e, se não há vagas para todos. E o pior, lançar profissionais no mercado de trabalho para ganhar uma miséria! Sim, esta é a triste realidade jurídica em nosso país, onde não há sequer um piso salarial para a advocacia.

Esta semana vi uma foto que me cortou o coração, mas que é um indicador que tem algo MUITO errado em nossa profissão. Força aos colegas e vamos incluir técnicas de empreendedorismo para nos destacarmos no mercado! E força ao colega da foto, só quem está na lide diária da advocacia sabe o quanto a classe vem passando por dificuldades.

Segue notícia completa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no final de fevereiro de 2019 julgou o Recurso de Revista nº 302-97.2013.5.04.0305, condenando o Supermercado Walmart a pagar indenização por danos morais, no valor de três mil reais, a uma empregada obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, em uma prática conhecida como “cheers”.

A “cheers” é uma técnica motivacional que envolve cânticos, hinos, danças e pulos no ambiente de trabalho, visando a animação e a interação entre os colegas. Contudo, o empregador não pode obrigar seus empregados a participarem, pois, tal ato extrapola seu poder diretivo.

Nesse sentido, o Relator Ministro Vieira de Mello Filho entende que [1]:

Aplicar uma “brincadeira” de forma coletiva pode ser divertida para uns, porém pode gerar constrangimentos a outros que não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. A participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa situação, eles tendem a se submeter à prática, “não sem traumas”, para não “ficar mal aos olhos das chefias” e dos colegas.

Portanto, a participação do empregado em qualquer atividade lúdica somente pode acontecer se for voluntária e espontânea. Entretanto, a posição que esse se encontra perante o empregador não permite a liberdade de optar em participar ou não, submetendo-se a situações vexatórias para não ficar mal aos olhos daquele que provê seu sustento.

Ressalte-se que, essa postura do empregador pode gerar assédio moral por violar a liberdade física e psicológica dos empregados obrigados a participar de atividades, que ofendam sua dignidade e honra subjetiva. Tal situação ocasiona o dano moral, como explica Carlos Roberto Gonçalves [2]:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2008, p.359).

Ante o exposto, percebe-se que obrigar o empregado a participar de práticas motivacionais que o exponha a constrangimento, extrapola o poder diretivo do empregador, podendo configurar assédio moral pela ofensa à dignidade e honra, ocasionando um dano moral que pode ser pleiteado na justiça.

Aproveitando esta maravilhosa notícia, disponibilizamos para quem tiver interesse sobre os pontos da Reforma da Previdência, um vídeo que está em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:

Desejamos que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


 

[1] Recurso de Revista (RR-701-05.2013.5.09.0656), encontrado em: https://www.conjur.com.br/dl/rede-wal-mart-indenizar-funcionario.pdf

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.

É cabível indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovia pedagiada?

Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca da indenização na hipótese de roubo e sequestro em rodovias em que se paga pedágio. 

Instagram da Autora – @raissabelezia

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que concessionária de serviços públicos não possui responsabilidade objetiva em situações de roubo e sequestro que aconteçam em rodovias sob concessão.

A referida Turma deu provimento, com unanimidade, ao recurso especial interposto por uma concessionária que desejava afastar sua responsabilidade pelos prejuízos causados à uma família que foi vítima de roubo com arma de fogo em uma Área de Atendimento ao Usuário localizada em rodovia pedagiada no Paraná.

Do rompimento do nexo causal, da exclusão do dever de indenizar e do fato de terceiro

O colegiado entendeu que, em casos como o descrito acima, o crime é tido como fato de terceiro que se equipara à acontecimento de força maior, o que provoca o rompimento do nexo causal e, consequentemente, a exclusão do dever de indenizar.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial interposto perante o STJ, destacou que no que se refere à culpa de terceiro, o nexo causal é quebrado quando a ação do agente, em sendo essa a única causa que ensejou o evento danoso, não guarda nenhum tipo de relação com a organização do negócio nem tampouco com os perigos inerentes à atividade desenvolvida pelo prestador de serviços.

Não existem dúvidas quanto à responsabilidade objetiva das Pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestam serviço público, no entanto, é preciso salientar que, é tido como requisito imprescindível desta responsabilidade objetiva a existência do nexo causal entre o ato e o dano acarretado.

No caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que há culpa exclusiva de terceiro, não sendo possível afirmar que os danos acarretados à família vítima de roubo possuem qualquer tipo de relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária.

A segurança que deve ser ofertada pela concessionária diz respeito à manter a rodovia bem conservada e sinalizada, no entanto, aquela não fica obrigada a disponibilizar segurança privada ao longo da rodovia, estendendo-se esta não obrigatoriedade até mesmo aos postos de pedágio ou de atendimento ao usuário.

O exposto acima se coaduna com o que diz a ministra relatora do recurso em questão:

“Conforme é possível concluir a partir da jurisprudência do STJ, a responsabilidade objetiva de concessionárias de rodovias está diretamente relacionada com o serviço por elas efetivamente prestado, que é a manutenção e administração de estradas de rodagem, e não com o fornecimento de segurança pública”.

Conclusão

Diante do exposto, o posicionamento do STJ é no sentido de que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, em caso de roubo e sequestro ocorridos em rodovias sob concessão, não é objetiva, tendo em vista que há um rompimento do nexo causal entre o ato e o dano, não tendo que se falar, desta forma, em indenização.

Esperamos que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página doFacebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com.br

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

O reconhecimento da responsabilidade civil gera indenização para uma ex-companheira que contraiu o vírus HIV de seu ex-companheiro durante a união estável?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a responsabilidade civil e indenização, em um caso que a ex companheira contraiu HIV durante a união estávelQuer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade da Autora.

Antes de adentrarmos à análise do caso, disponibilizamos um vídeo em nosso canal do Youtube acerca da união estável, esperamos que gostem:

INTRODUÇÃO

Em muitos casos, o término de relações amorosas nem sempre traz recordações agradáveis, pois deixam marcas impossíveis de serem esquecidas. Essas marcas indesejáveis, muitas vezes, são alvo de diversos processos que chegam ao Poder Judiciário para serem sanadas judicialmente.

À prova disso é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabilizou civilmente um ex-companheiro que transmitiu o vírus HIV para sua ex-companheira. O acórdão, ainda o condenou a pagar uma indenização para ela. Essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela reação imediata no meio jurídico.

Convém lembrar que o instituto da responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa à outra. Assim, é preciso mensurar quais são as condições determinantes para identificar essa responsabilidade, bem como a reparação pelo dano sofrido, como forma de reparar o prejuízo causado.

Desta forma, no direito civil contemporâneo, a responsabilidade civil nas relações familiares vem ganhando, gradativamente, certa relevância jurídica quanto ao reconhecimento de eventual ato ilícito, com o consequente dever de indenizar. É o que prevê o caput artigo 927[1] do Código Civil Brasileiro, ou seja, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para o caso objeto da decisão inédita do STJ, o ex-casal conviveu por 15 (quinze) anos e desta união advieram 03 (três) filhos. Durante esse relacionamento ela foi infectada pelo vírus HIV. Registra-se que o julgado da segunda instância ratificou a sentença que já reconhecera a responsabilidade civil do ex-companheiro.

Ou seja, é uma situação totalmente diferente daquele portador do vírus não tem consciência de sua condição. Nesses casos, ele não apresenta qualquer sintoma da síndrome, além de não concorrer para o risco de contaminação. Não há, pois, a intenção concreta para ser responsabilizado como no caso concreto, objeto do julgado do STJ.

Destarte, a conduta dolosa do ex-companheiro foi comprovada, haja vista que ele tinha total ciência da sua condição de portador do vírus, assumindo, assim, o risco de contágio. Nesse azo, não restam dúvidas quanto a sua responsabilização civil ao transmitir o vírus HIV para a sua companheira, uma vez que o cotejo de provas foi suficiente para confirmar o dano sofrido.

Claramente, houve violação do direito da personalidade da ex-companheira, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados. A reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e são passíveis de indenização.

Não obstante, ressalta-se que o ex-companheiro, sabedor de sua condição de transmissor, assumiu voluntariamente para que o resultado final, o contágio, fosse concretizado. Desta feita, ele responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio, agravado principalmente pela relação de confiança entre o ex-casal.

Neste sentido, a conduta do ex-companheiro foi repugnante e merece ser punida. A responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de pelo menos amenizar todo o sofrimento causado.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do caso citado, um entendimento contemporâneo sobre o tema. Não há precedentes conhecidos no direito das famílias a respeito da indenização proveniente da transmissão dolosa do vírus HIV por ex-companheiro. Por conseguinte, esse entendimento é um verdadeiro marco expressivo na jurisprudência pátria e terá repercussões não só no campo jurídico, mas em toda a sociedade.

CONCLUSÃO

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça dá um passo à frente com seus julgados precisos e determinantes, acompanhando mais uma vez o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados. Certamente a Corte Superior de Justiça está cada vez mais sensível e atenta para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A decretação da responsabilidade civil com a consequente indenização para o caso em comento merece destaque e abrirá precedentes importantes, como forma de proteção ao direito.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Código Civil, artigo 927

Embriaguez do condutor desobriga seguradora de indenizar terceiro vítima de acidente?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em dezembro de 2018, negar provimento ao Recurso Especial nº 1.738.247 – SC, interposto por uma seguradora, a qual discordava do pagamento de indenização a um terceiro, que teve seu caminhão atingido por um automóvel do segurado que, no momento do acidente, era conduzido por motorista em estado de embriaguez. Quer saber mais sobre o assunto? Então não deixa de ler o artigo informativo completo!

Esta dica foi escrita com a colaboração da colunista Raissa Belezia, e aborda a seara do Direito Civil, mais precisamente acerca do seguro de veículos. Raissa é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Raissa é advogada e Pós-graduada em Direito e Processo Tributário. Instagram da Autora: @raissabelezia

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em dezembro de 2018, negar provimento ao Recurso Especial nº 1.738.247 – SC, interposto por uma seguradora, a qual discordava do pagamento de indenização a um terceiro, que teve seu caminhão atingido por um automóvel do segurado que, no momento do acidente, era conduzido por motorista em estado de embriaguez.

Desta forma, é pacificado o entendimento de ser dotada de licitude a cláusula que, no contrato, trouxer previsão de excluir da cobertura do seguro, acidente de trânsito ocasionado por condutor ou pessoa à qual este tenha confiado a direção do veículo que estiverem, no momento do incidente, alcoolizados.

Sendo assim, passamos a analisar a aplicabilidade da cláusula que pretende excluir a cobertura securitária perante terceiros.

Da aplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura securitária perante terceiros

Cumpre destacar, entretanto, que apesar de ser lícita a cláusula que retira da cobertura securitária acidente causado por motorista sob efeito de álcool, pela violação ao princípio da boa-fé objetiva, esta não deve ter eficácia perante terceiros, os quais se encontram na condição de vítimas do incidente, não tendo qualquer parcela de culpa em relação ao ocorrido.

Neste sentido, não é justo que tais pessoas sejam ainda mais lesadas, uma vez que a exclusão da cobertura do seguro provocaria danos de maior extensão, tendo em vista o fato dos prejuízos acarretados para terceiros não serem objeto de reparação.

Assim, a retirada da cobertura securitária em caso de condutor alcoolizado é legítima e tem como objetivo punir e evitar este tipo de conduta para os segurados, além de delimitar os casos em que a seguradora fica obrigada ao pagamento de indenização, uma vez que a direção sob influência de álcool aumenta o risco de acidentes e outros danos no trânsito. Todavia, é fundamental que esta retirada não venha a lesar aqueles que não guardam qualquer relação com o ocorrido.

É que, a função do seguro de responsabilidade civil não se restringe tão somente à proteção do patrimônio do segurado, possuindo, em contrapartida, um caráter social, sendo importante que a seguradora também viabilize a proteção aos direitos daqueles que possam sofrer consequências advindas de acidentes, mesmo estando fora da esfera contratual, que é justamente o que ocorreu no caso em análise.

Todo o exposto se coaduna com o que diz o Relator do Recurso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas:

“Entretanto, o tema merece nova reflexão, tendo em vista que nesta espécie securitária não se visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato, tanto que tal feição consta expressamente do projeto de lei que trata de normas gerais em contratos de seguro privado (antigo PLC nº 8.034/2010, arts. 105 e 106; hoje Projeto de Lei da Câmara n° 29/2017, em trâmite no Senado Federal)”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona com o entendimento de que, na hipótese do segurado causar acidente por estar alcoolizado, a seguradora permanece obrigada à indenizar terceiro que seja prejudicado com o acidente, de forma a atender à função social pertinente ao seguro de responsabilidade civil. 

Espero que esta dica tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Afastada pretensão de dano moral em atraso de voo internacional

Olá seguidores, tudo bem com vocês? A notícia de hoje é sobre Direito do Consumidor, mais precisamente acerca de contrato de consumo de transporte aéreo (atraso de voo internacional). Vou fazer um resumo rápido para vocês entenderem melhor:

imagem avião

Resumo do caso

– Um consumidor adquiriu um pacote de viagem em que seu voo iria para Paris, fazendo escala em Lisboa. Todavia, a partida da aeronave não saiu na hora marcada, o que ocasionou um atraso de mais de 3 horas na conexão, gerando atraso no horário de chegada final e pouso em aeroporto diverso. Além disso, o consumidor teve suas malas extraviadas.

– Desta forma, o STJ julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao atraso do voo, por entender que a companhia aérea deu o suporte necessário dentro das 3 horas do atraso. Assim, a companhia aérea foi condenada em R$ 5.000,00 pelo extravio da bagagem.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novextraidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Inclusive, vou disponibilizar um vídeo que gravei no aeroporto de Fortaleza, para vocês saberem como devem se portar em caso de atraso de voo ou extravio de bagagem:

Decisão do STJ

Por não verificar situação extraordinária que configurasse sofrimento profundo ou abalo psicológico relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de fixação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo internacional.

Por unanimidade, o colegiado manteve indenização de R$ 5 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por causa do extravio de bagagem, mas afastou o argumento de que seria presumido (in re ipsa) o dano moral decorrente de atraso no voo.

“Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de reparação por danos morais e materiais, o cliente alegou que adquiriu pacote de viagem com destino a Paris, com conexão em Lisboa. Segundo a parte, houve atraso de mais de três horas na conexão, além de o avião ter pousado na capital francesa em aeroporto diferente do previsto no pacote. O autor também reportou problemas com a bagagem, que foi extraviada.

Razoabilidade

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa aérea pelos danos morais sofridos apenas em razão do extravio de bagagem. A sentença foi mantida pelo TJMG, que concluiu que o atraso no voo não superou os limites da razoabilidade, razão pela qual não haveria dano moral indenizável.

Por meio de recurso especial, o cliente alegou que bastaria a comprovação do atraso no voo para a configuração do dano moral, o qual, segundo disse, é presumido em tais situações. Ele também afirmou que a companhia aérea frustrou a sua expectativa de viagem, o que teria violado os seus direitos de personalidade.

 A ministra Nancy Andrighi reconheceu que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, traduzindo-se na chamada consequência in re ipsa. Todavia, apontou que, na hipótese específica de atraso de voos comerciais, outros fatos devem ser considerados para apurar a ocorrência de dano moral.

Circunstâncias concretas

Segundo a relatora, entre as circunstâncias que devem balizar a apuração do dano moral estão o tempo levado para a solução do problema, se a companhia aérea ofereceu alternativas para atender os passageiros e se foi disponibilizado suporte material como alimentação e hospedagem.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que “não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”.

Em relação aos danos pelo extravio de bagagem, ela citou jurisprudência do STJ no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais só é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não ficou caraterizado no caso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584465

Para àqueles que tiverem interesso no assunto, irei disponibilizar alguns artigos que escrevi:

O que fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado? 

As novas regras da Aviação Civil

Empresas aéreas de transporte internacional de clientes

Cliente que teve mala extraviada durante voo deve ser indenizado em 10 mil reais;

– Abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida;

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH

Bem-vindas e bem-vindos a mais uma decisão sobre Direito do Consumidor e responsabilidade civil proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para um melhor entendimento sobre o caso, vou fazer um resumo rápido para vocês:

– Aos que adquiriram imóveis ainda em construção, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e, se depararam com vícios ocultos no empreendimento, acabaram sendo indenizados pelo contrato de seguro existente.

Assim, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os consumidores devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

E para aqueles que desejam ler mais sobre decisões na seara do Direito Imobiliário e Civil, não deixem de ler os artigos publicados no blog da plataforma do WordPress.

Decisão completa do STJ

A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.

Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Sobre a Cobertura

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda.

A ministra explicou ainda que o seguro habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à lsegurouz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.

Da Boa-fé do contrato

Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.

Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1717112

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Gostaria muito da sua opinião e pensamento neste caso concreto. Em suma, o consumidor estava em tratativas para aquisição de um imóvel e no meio do processo, a construtora vendeu a unidade para um terceiro. O que fez o consumidor entrar na justiça pleiteando os danos morais, todavia, a construtora ressarciu os valores pagos, além de oferecer uma outra unidade, com as mesmas características e no mesmo empreendimento.

Assim, a Terceira Turma do STJ entendeu não haver danos morais, sob o argumento de frustração do sonho da casa própria.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

E para aqueles que desejam ler mais sobre decisões na seara do Direito Imobiliário e Civil, não deixem de ler os artigos publicados no blog da plataforma do WordPress.

Decisão completa:

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745429

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

 

 

Terceira Turma fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Olá caros seguidores, como vocês estão? Andei um pouco sumida, porém estou de volta e com o gás total para trazer informação para vocês. Hoje, segue uma decisão importante na seara do Direito do Consumidor, não deixem de acompanhar.

Enquanto isso, Sigam o perfil do Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Se inscrevam no Canal do Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1699780

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que tenham gostado de mais esta notícia e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs