Condenação de um laboratório clínico por dano moral após falso resultado negativo em exame de DNA

Quer aprender mais sobre Direito Civil e das Famílias? Hoje vamos tratar sobre dano moral e responsabilidade das empresas em resultado de exame de DNA. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito Civil.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

O resultado de um exame de DNA é uma prova bastante contundente para reconhecimento de paternidade, pelo elevadíssimo nível de acerto na sua análise. Assim, a revelação do seu resultado gera expectativas concretas, que pode ter influência direta na vida de quem o utiliza para garantir um direito.

Ou seja, até bem pouco tempo, fazer um exame de DNA era financeiramente inacessível para a grande maioria da população que dependia do resultado para resolver questões familiares. Tanto que vários programas populares da televisão brasileira utilizavam desse exame para garantir audiência, uma vez que se utilizavam da exposição dos interessados, que viravam motivo de chacota.

No entanto, com o avanço da tecnologia, gradativamente a acessibilidade da feitura desses exames em laboratórios clínicos foi crescendo, e financeiramente já não era mais tão dispendioso, devido à concorrência de mercado.

Desta forma, é notório que todo laboratório clínico tem que presar pela alta qualidade de seus serviços, além de seguir rigorosos protocolos médicos para que que o resultado do exame seja plenamente confiável, haja vista que não há dúvidas que um diagnóstico médico preciso se utiliza de resultados provenientes de exames clínicos.

Pois bem, o caso que trazemos é de um laboratório clínico, localizado no estado do Paraná, que foi condenado a pagar a uma consumidora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Isto se deu após a apresentação de um falso resultado negativo em um exame de DNA para comprovação de paternidade em ação de Direito de Família (ação de alimentos).

Embora no juízo a quo o pedido da condenação por danos morais fora negado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso da interessada (processo sob segredo de justiça). Desta forma, o laboratório paranaense foi condenado a ressarci-la no valor acima citado, uma vez que trouxe sérios transtornos emocionais para a Recorrente.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor.

Na realização de exames laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório.”

Para a Ministra–Relatora, quanto a configuração de dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.

Como bem observou a douta Ministra, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a Recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

 O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”.

As ponderações da Ministra do STJ foram preciosas para desmistificar que o ocorrido com a Recorrente foi um mero erro cotidiano, incapaz de ser caracterizado como dano moral, conforme fora o entendimento no juízo de 1º grau.

Assim, os reflexos desse falso exame negativo de DNA foram duramente suportados por ela, mas foram revertidos a tempo pela via recursal do Tribunal Cidadão.

Conclusão

Por meio dos entendimentos emanados pelos Tribunais Superiores, em especial o Superior Tribunal de Justiça – STJ, questões jurídicas peculiares como a ocorrência de dano moral merecem ter atenção especial. Isto se dá para evitar injustiças futuras, em casos análogos, em prol da segurança jurídica.


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Fonte – STJ

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Laboratorio-e-condenado-em-R–50-mil-por-danos-morais-apos-falso-negativo-em-exame-de-DNA.aspx

Seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após quitação do imóvel pelo SFH

Bem-vindas e bem-vindos a mais uma decisão sobre Direito do Consumidor e responsabilidade civil proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para um melhor entendimento sobre o caso, vou fazer um resumo rápido para vocês:

– Aos que adquiriram imóveis ainda em construção, financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), e, se depararam com vícios ocultos no empreendimento, acabaram sendo indenizados pelo contrato de seguro existente.

Assim, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os consumidores devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

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Decisão completa do STJ

A quitação do contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de quitado o financiamento.

Segundo os autos, as casas objeto da ação, construídas em um conjunto habitacional de Natal, apresentaram rachaduras, paredes fissuradas, quedas de reboco e instabilidade dos telhados. Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos.

Em primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os compradores recorreram então ao STJ.

Sobre a Cobertura

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda.

A ministra explicou ainda que o seguro habitacional é contrato obrigatório com o objetivo de proteger a família e o imóvel e garantir o respectivo financiamento, “resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à lsegurouz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.

Da Boa-fé do contrato

Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro “contrato de boa-fé”.

Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora dê informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada. Também obriga que a seguradora evite subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia.

Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1717112

Fonte: STJ

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Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Gostaria muito da sua opinião e pensamento neste caso concreto. Em suma, o consumidor estava em tratativas para aquisição de um imóvel e no meio do processo, a construtora vendeu a unidade para um terceiro. O que fez o consumidor entrar na justiça pleiteando os danos morais, todavia, a construtora ressarciu os valores pagos, além de oferecer uma outra unidade, com as mesmas características e no mesmo empreendimento.

Assim, a Terceira Turma do STJ entendeu não haver danos morais, sob o argumento de frustração do sonho da casa própria.

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Decisão completa:

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745429

Fonte: STJ

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Terceira Turma fixa tese sobre abuso do cancelamento do bilhete de volta por não comparecimento no voo de ida

Olá caros seguidores, como vocês estão? Andei um pouco sumida, porém estou de volta e com o gás total para trazer informação para vocês. Hoje, segue uma decisão importante na seara do Direito do Consumidor, não deixem de acompanhar.

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Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que configura prática abusiva da empresa aérea, por violação direta do Código de Defesa do Consumidor, o cancelamento automático e unilateral do bilhete de retorno em virtude do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

O julgamento pacifica o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ. Em novembro de 2017, a Quarta Turma já havia adotado conclusão no mesmo sentido – à época, a empresa aérea foi condenada a indenizar em R$ 25 mil uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.

Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (CDC, artigo 51, IV)”, afirmou o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. Além da restituição dos valores pagos com as passagens de retorno adicionais, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada passageiro.

Engano

No caso analisado pela Terceira Turma, dois clientes adquiriram passagens entre São Paulo e Brasília, pretendendo embarcar no aeroporto de Guarulhos. Por engano, eles acabaram selecionando na reserva o aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), motivo pelo qual tiveram que comprar novas passagens de ida com embarque em Guarulhos.

Ao tentar fazer o check-in no retorno, foram informados pela empresa aérea de que não poderiam embarcar, pois suas reservas de volta haviam sido canceladas por causa do no show no momento da ida. Por isso, tiveram que comprar novas passagens.

O pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente em primeiro grau, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o tribunal, o equívoco dos clientes quanto ao aeroporto de partida gerou o cancelamento automático do voo de retorno, não havendo abuso, venda casada ou outras violações ao CDC.

Venda casada

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou inicialmente que, entre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor trazidos pelo CDC, destaca-se o artigo 51, que estabelece hipóteses de configuração de cláusulas abusivas em contratos de consumo. Além disso, o artigo 39 da lei fixa situações consideradas abusivas, entre elas a proibição da chamada “venda casada” pelo fornecedor.

“No caso, a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual”, afirmou o ministro.

Além da configuração do abuso, o relator lembrou que a autorização contratual que permite ao fornecedor cancelar o contrato unilateralmente não está disponível para o consumidor, o que implica violação do artigo 51, parágrafo XI, do CDC. Bellizze disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação (uma passagem de ida, outra de volta), tanto que os valores são mais elevados caso comparados à compra de apenas um trecho.

“Dessa forma, se o consumidor, por qualquer motivo, não comparecer ao embarque no trecho de ida, deverá a empresa aérea adotar as medidas cabíveis quanto à aplicação de multa ou restrições ao valor do reembolso em relação ao respectivo bilhete, não havendo, porém, qualquer repercussão no trecho de volta, caso o consumidor não opte pelo cancelamento”, concluiu o ministro ao condenar a empresa aérea ao pagamento de danos morais e materiais.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1699780

Fonte: STJ

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Dano moral coletivo exige lesão intolerável de valores fundamentais da sociedade

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Decisão do STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo indenizável é configurado somente nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

O colegiado, a partir desse entendimento, deu parcial provimento a um recurso da BV Financeira para excluir da condenação em ação civil coletiva o valor de R$ 300 mil referente a danos morais coletivos.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado a instituição financeira pela cobrança da tarifa de emissão de boleto, considerada indevida. Entre outros termos da condenação, a BV Financeira teve de arcar com danos morais e materiais em virtude da cobrança da tarifa.

Para a relatora do recurso da financeira no STJ, ministra Nancy Andrighi, o único ponto a ser reformado no acórdão recorrido diz respeito aos danos morais coletivos, que ela entendeu não configurados.

“Na hipótese em exame, a violação verificada pelo tribunal de origem – a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida – não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para sua caracterização”, disse.

Valores primordiais

Nancy Andrighi destacou que a condenação em virtude de danos morais coletivos visa ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão aos valores primordiais de uma coletividade. Tal dano ocorre, na visão da magistrada, quando a conduta “agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra afirmou que “a integridade psicofísica da coletividade vincula-se a seus valores fundamentais, que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade de seus membros e o padrão ético dos indivíduos que a compõem, que têm natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico não é mensurável”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1502967

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Direito do Consumidor: Aplicação da Teoria da Perda do Tempo útil ou Teoria do desvio produtivo

Inicialmente, a respeito da responsabilidade pela perda do tempo, esclarece Leonardo de Medeiros Garcia, citado por Vitor Vilela Guglinski, in: “Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade ”:

“(…) Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade”.

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Assim, ao contrário, a indenização pela perda tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores.

Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro.

Já a Teoria do desvio produtivo, criada por Marcos Dessaune, se caracteriza quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo, ou seja, pode se comparar à Teoria da perda do tempo útil.

Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.

Um outro exemplo clássico é quando o consumidor adquire um veículo com defeito de fábrica, ou seja, um vício oculto (vício redibitório), haja vista que mesmo com a solução do problema, o consumidor acaba perdendo muitas horas na solução do problema e quando consegue resolver, de forma a permitir a indenização (AREsp nº 1.242.259/SP).

Outrossim, a respeito da quantificação, em sua obra ‘O Valor da Reparação Moral’, Mirna Cianci faz referência à repercussão do ilícito como parâmetro, ensinando que:

“O dano moral tem caráter exclusivamente compensatório e a sua avaliação levará em conta o grau de repercussão ocasionado na esfera ideal do ofendido, tais como os reflexos sociais e pessoais, a possibilidade de superação física ou psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa”. (Ed. Saraiva, 2003, pág. 109)

Noutro giro, as jurisprudências pátrias entendem acerca do assunto:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. NÃO ENTREGA DE PRODUTOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESÍDIA NO TRATAMENTO COM O CONSUMIDOR. DIVERSOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. TEORIA DA PERDA DO TEMPO LIVRE. DANO MORAL CONFIGURADO. ART. ,VI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARÁTER PUNITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MINORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELAS MERCADORIAS. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPROVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS DA EMPRESA RÉ E DO AUTOR CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Foto com óculos

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Avianca indenizará em R$ 12 mil passageiro que teve mala extraviada

Você sabe quais são os seus direitos em relação ao extravio de bagagem?

Próxima semana farei uma mediação on-line, por intermédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (JUSPRO), por meio de videoconferência e com mediador habilitado pelo TJ-SP.

Tal conferência se dará em relação à um caso idêntico, em que minha cliente teve, por 02 (duas) vezes, suas malas extraviadas, ou seja, na ida e na volta. Além disso, cada caso gera um dano diferente, haja vista que neste caso concreto minha cliente levava o enxoval do seu sobrinho, que não pode ser lavado a tempo, por conta do extravio.

Além disso, a companhia aérea pagou apenas $ 50,00 para que minha cliente comprasse roupas e objetos pessoais, em pleno frio dos Estados Unidos. Bem, repasso a vocês mais detalhes desta mediação e como devemos proceder.

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Aqui, segue o caso concreto, extraído do site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE)

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a condenação de R$ 12 mil que a Oceanair Linhas Aéreas (Avianca) pagará para passageiro que teve bagagem extraviada. Para a relatora do processo, juíza convocada Rosilene Ferreira Facundo, o “ressarcimento presta-se a minimizar o desequilíbrio e aflição suportada pela vítima do dano”.

De acordo com os autos, o cliente comprou passagem aérea São Paulo/Fortaleza com conexão na cidade do Rio de Janeiro. Ao desembarcar na Capital cearense, em 26 de janeiro de 2013, percebeu que a mala havia sumido. Em seguida, dirigiu-se ao balcão da empresa e registrou reclamação.

Ele informou que a Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento, documentação relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego, além de outros pertences estavam na mala. A Avianca ofereceu restituição de R$ 745,11, recusada pela vítima.

Por esse motivo, ajuizou ação de danos morais e materiais. Argumentou a impossibilidade de recuperação dos bens e ter sofrido transtornos. Na contestação, a empresa afirmou que prestou auxílio e inexiste dano material diante da ausência de comprovação dos itens.

Em agosto de 2016, o Juízo da 37ª Vara Cível da Capital determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de reparação moral. Já os danos materiais, foram indeferidos em razão da não comprovação.

A Avianca entrou com recurso (nº 0186658-39.2013.8.06.0001) no TJCE, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação. O cliente pleiteou a majoração dos danos morais e a existência da reparação material.

Ao julgar a apelação, na última quarta-feira (28/03), a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da relatora. “Não merece reparo a sentença quanto ao valor da indenização fixada em R$ 12 mil pelo magistrado a favor da promovente, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu a juíza Rosilene Facundo.

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Direito do Consumidor – caso prático do Fantástico (Hotéis que não trocavam as roupas de cama)

Recebi algumas mensagens ontem, após a exibição do programa. Pediam para que eu escrevesse um artigo explicando o caso e que mencionasse os direitos do consumidor nesse tipo de situação. Como o pedido de vocês é uma ordem, segue o artigo!

Desta forma, cabe uma breve explicação deste caso, que contou com 2 equipes jornalísticas que se revezaram em alugar um quarto em grandes Hotéis. Uma equipe alugava em um dia e passava um spray nos lençóis para testar se esse seria trocado para a outra equipe que entraria na data posterior.

O que vimos foi um enorme desrespeito com a saúde do consumidor, pois em alguns estabelecimentos o lençol de cama continuou o mesmo! É importante que fique claro que o consumidor necessita de pelo menos algum vestígio de irregularidade para contestar a forma de agir da empresa.

Muitos sabem que o consumidor possui a prerrogativa de solicitar a inversão do ônus da prova, todavia, se este possuir imagens do quarto sujo, das roupas de cama sujas ou de qualquer outra situação que venham a passar em estabelecimentos comerciais que possam colocar sua saúde em risco, será mais um indício de irregularidade para o estabelecimento.

Assim, caso passem por alguma situação como esta, gravem as irregularidades, tirem fotos, deixem a reclamação por escrito no livro de ocorrência do Hotel!

Ademais, segue uma breve abordagem das diferenças entre consumidor, fornecedor, venda e serviço pelo Código de Defesa do Consumidor, para um melhor entendimento: inquestionável a relação de consumo, visto que a venda é composta pela tríade definida e exigida pelo Código de Defesa do Consumidor: a) Fabricante/Fornecedor; b) Produto/Serviço; c) Consumidor.

Desta forma, consumidor no CDC, nos termos do Artigo 2° seria: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Já a figura de fornecedor encontra-se em conformidade com a definição dada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 3°, veja-se:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse azo, é notório que um consumidor que venha a passar por qualquer situação vexatória deverá procurar seus direitos e a responsabilidade por este ato é da empresa ou empresas fornecedoras do serviço. Nesse sentido, vejamos a redação do artigo 6º, incisos III e VI, do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III ‐ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VI ‐ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Assim, é nítido que a responsabilidade civil do Hotel é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedora, aos consumidores, nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

  • 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Nesse sentido, o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil diz que também haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos a reparação independe da existência da culpa.

Portanto, constata-se que no caso apresentado pelo Fantástico a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação à qualidade do Hotel, este deixou muito à desejar no quesito segurança e saúde.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/517397310/direito-do-consumidor-caso-pratico-do-fantastico

Presença de corpo estranho em alimentos destinados ao consumo

Esse problema é mais comum do que imaginamos. Vejamos a seguinte situação: adquiro um produto em um supermercado e após um tempo, ao consumi-lo, noto que há algo estranho no interior da embalagem.

O que deve ser feito nesses casos? Em primeiro lugar, tentar entrar em contato com a empresa, ou por e-mail ou SAC, informar o ocorrido e guardar o produto que está impróprio para consumo para futuras perícias. Após esse trâmite, pode ser realizada uma denúncia à ANVISA e também poderá ser solicitada indenização por danos morais.

Nestes casos, a indenização será devida caso haja ingestão do produto pelo consumidor – AgInt no REsp 1179964/RJ. O simples fato de adquirir o produto e não ingeri-lo não caracteriza dano ao consumidor. Podendo este, juntamente com a nota fiscal, solicitar o estorno do valor pago pelo produto.

O entendimento em caso de ingestão do produto é que haverá direito à indenização quando configurar desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar – AgRg no REsp 1537730/MA.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; […]. VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; […].

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 Art. 18 […]§ 6° São impróprios ao uso e consumo: […] II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Assim, o estabelecimento que oferece à venda alimento impróprio para o consumo, não observa seu dever de garantir a qualidade e segurança do produto, responde objetivamente pelos danos advindos de sua conduta.

Fiquem atentos aos seus direitos e formalizem reclamações, para que o serviço de atendimento ao consumidor esteja em constante melhoria.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/493264226/presenca-de-corpo-estranho-em-alimentos-destinados-ao-consumo> Acesso em: 29 ago.2017.

Responsabilização do fabricante de medicamentos por efeitos colaterais

Houve um julgado recente, REsp nº 1.599.405-SP, em que uma família entrou com ação por danos materiais e morais advindos da morte, por insuficiência renal, do consumidor que fazia uso de um medicamento anti-inflamatório.

Assim, restou a indagação: o fabricante de medicamento pode vir a ser responsabilizado pela ocorrência de efeito colateral devidamente informado na bula do remédio? Bem, esse caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em busca da responsabilização do fabricante.

Todavia, o STJ afirmou que o fabricante não tem responsabilidade nesse caso em específico, negando o pedido de indenização. Para tanto, utilizou-se dos seguintes argumentos para justificar seu posicionamento:

  1. Os remédios são considerados produtos de periculosidade inerente, pois todos, sem distinção, guardam riscos à saúde dos consumidores, na medida em que causam efeitos colaterais, de maior ou menor gravidade;
  2. O sistema protetivo do consumidor não possui por propósito obstar, de modo absoluto, a inserção no mercado de produto ou serviço que propiciei riscos à segurança e à saúde dos consumidores;
  3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não adotou a Teoria do Risco Integral[1], e sim, a Teoria da Responsabilidade Objetiva, a qual admite excludentes de ilicitude;
  4. O fornecedor não responde objetivamente pelo produto, apenas por desenvolver uma atividade perigosa ou produzir um bem de periculosidade inerente[2];
  5. O defeito do produto apto a ensejar a responsabilidade do fornecedor é o de concepção técnica (compreendido como o erro no projeto, pela utilização de material inadequado ou de componente orgânico prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor), de fabricação (falha na produção) ou de informação (prestação de informação insuficiente ou inadequada), que não se confunde com o produto de periculosidade inerente;

Desta forma, em se tratando de produto de periculosidade inerente, em que os riscos são normais à sua natureza (medicamento com contraindicações) e previsíveis (na medida em que o consumidor é deles expressamente advertido), eventual dano por ele causado não enseja a responsabilização do fornecedor, pois, de produto defeituoso, não se cuida.

Todavia, caso o medicamento não conste expressamente suas contraindicações na bula, admite-se a responsabilização do fabricante por danos materiais e/ou morais, caso o paciente venha a óbito ou tenha algum tipo de complicação durante ou após o tratamento.

Referências:

_________Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. DOU de 12.09.1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm&gt;. Acesso em: 10 jul.2017.

Justiça em foco. Disponível em: <http://www.justicaemfoco.com.br/arquivos_de_audio/1494045990.63-arquivo_pdf.pdf> Acesso em: 10.jul.2017.

LOPES. Hálisson Rodrigues. A responsabilidade civil do estado e a teoria do risco integral. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10776&gt; Acesso em: 10.jul.2017.

 

[1] A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)

A teoria do risco integral, pondo de lado a investigação do elemento pessoal, intencional ou não, preconiza o pagamento pelos danos causados, mesmo tratando-se de atos regulares, praticados por agentes no exercício regular de suas funções. (CRETELLA, 1972, p. 69)

Para Hely Lopes Meirelles (1999, p. 586) a “teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniquidade social. Para essa fórmula radical, a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima”.

[2] Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.