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Quer aprender mais sobre
Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre divórcio impositivo. Quer
saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito
com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias.
Instagram da
Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade,
criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes de adentrarmos ao tema, para àqueles que ainda possuem dúvidas em relação à diferença entre divórcio e separação, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio. Esperamos que gostem:
Introdução
No
artigo 226 da Constituição Federal, bem como no artigo 1571 contido no Código Civil
brasileiro, preveem o instituto do divórcio como meio de dissolução da
sociedade conjugal, também chamado de casamento. Dentre as diversas formas de
divórcio conhecidas, existem os litigiosos e consensuais. E quais seriam as
diferenças deles?
O
divórcio consensual é aquele em que
as partes entram em um acordo quanto a ruptura de seu laço conjugal,
reconhecido judicialmente. Ao contrário do divórcio
litigioso, no qual necessita de ampla discussão judicial quanto a ruptura
conjugal e suas consequências.
Ocorre
que, o divórcio impositivo é uma
vertente do divórcio litigioso, haja
vista que nele, a dissolução da sociedade conjugal é decretada de forma unilateral pela parte interessada,
com registro (averbação) no Cartório de Registro Civil onde aconteceu o
casamento.
Certamente,
trata-se de uma inovação jurídica
interessante e peculiar! Por isso, vale a pena uma breve análise do que seria o
divórcio impositivo.
O que é divórcio impositivo?
O
divórcio impositivo, também conhecido como divórcio
unilateral, está previsto no Provimento nº 06 da Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco- TJPE, publicado em 14
de maio de 2019.
Contudo,
existem algumas peculiaridades a serem observadas para a decretação do divórcio impositivo, sendo elas:
1. A indicação
do cônjuge interessado para requerer o pedido de divórcio impositivo no
Cartório de Registro Civil, sem a necessidade da presença da outra parte do
processo, sendo esta notificada oficialmente;
2. A
presença obrigatória de um advogado
para acompanhar a parte interessada;
3. O
casal não poderá ter filhos menores ou
incapazes;
4. Por
fim, as outras questões referentes a
partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou filhos se houver, até mesmo
outras questões devem ser apreciadas pelo poder judiciário em ação própria, com
a intervenção do Ministério Público, como prevê a lei.
Neste
sentido, as pendências citadas, assim como outras contidas para cada caso
concreto, devem ser tratadas pelo Poder Judiciário. Não devendo esquecer que o
divórcio impositivo é uma espécie de divórcio litigioso, como estabelece o
provimento pernambucano.
Ademais, seguindo a inovação de Pernambuco, a
Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão instituiu o Provimento 25/2019, com o mesmo objetivo, de instituir Provimento para o
divórcio impositivo.
Seguramente,
a decretação dessa espécie de divórcio contribuirá para a desburocratização,
bem como o desafogamento de milhares de processos que tramitam no Poder
Judiciário, haja vista que o divórcio sendo decretado, o vínculo conjugal é
rompido de forma mais simples. Assim, as demandas judiciais a respeito da
matéria deverão ser apreciadas com mais celeridade.
Todavia, o
presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família do Maranhão (IBDFam-MA), Carlos Augusto Macedo Couto, destaca um ponto negativo do divórcio
impositivo: “segundo ensaio de notário, nosso associado, tomando por base a lei de
custas do Estado do Maranhão, o aumento dos emolumentos seria, em tese,
superior a 100%. Além disso, o divórcio impositivo pode parecer a banalização
da dissolução do vínculo conjugal, se comparado com as formalidades do
matrimônio”[1]
Por
fim, entende-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE atendeu
a um clamor da comunidade jurídica, que conhece a realidade de vários processos
pendentes nesta matéria familiar. O TJPE
foi o primeiro tribunal brasileiro a aplicar tal provimento e deverá servir de
exemplo para outros tribunais brasileiros aplicarem tal alternativa de divórcio
impositivo para as partes.
Conclusão
Conclui-se que, embora seja
considerável o novo provimento, tendo em conta que ninguém permanecerá casado
se assim não desejar, será necessária a análise pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), para aplicação desta inovação em território nacional, bem como a
previsão legal do divórcio impositivo, com a inclusão deste procedimento na
legislação civil atinente ao Direito de Família, a fim de evitar discussões acerca de sua constitucionalidade.
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Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e Imobiliário? Hoje vamos tratar sobre divórcio e o famoso “puxadinho”. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias e Direito Imobiliário. E-mail do Autor: ademirdejesus@aasp.org.br
Texto de responsabilidade, criação e
opinião do (a) Autor (a)!
Considerações iniciais.
Muito embora, de fato, o
relacionamento já se encontre encerrado, é sabido que, juridicamente, e vamos
basear nosso artigo nele, uma das possibilidades de término da sociedade
conjugal é o divórcio (artigo 1571, inciso IV, do Código Civil).
Assim, enquanto perduram alongados e
calorosos debates acerca de alimentos, guarda e partilha, dentre outros, pode,
ainda, existir imbróglio quanto ao “puxadinho” construído em terreno alheio,
seja no intuito de “escapar” do aluguel e ou até por insistência dos pais para
que os filhos não se distanciem, por exemplo.
Porém, em caso de divórcio, como fica
a partilha do local que serviu de residência do casal?
Pensando nisto e sem pretensão de esgotar a matéria, trazemos à baila este artigo, no intuito de nortear nossos leitores a respeito do tema. Além disso, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, que analisa a diferença entre separação judicial e divórcio, espero que gostem:
Da aplicabilidade da legislação
Sancionada a Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que alterou a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o legislador, embora com certo atraso, reconheceu a possibilidade de cessão da superfície superior ou inferior da construção-base a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Ou seja, nesta hipótese, poder-se-ia
conjecturar a respeito de diversas aplicações práticas, tal como a prevista no
parágrafo sexto, do artigo 1510-A, do Código Civil que parametriza a respeito
da cessão da superfície para a instituição de um
sucessivo direito real de laje, desde que respeitadas as posturas edilícias e
urbanísticas vigentes.
Nesses
casos, os titulares da laje, desde que constituída unidade autônoma, poderão
dela usar, gozar e dispor (§ 3º, art. 1510-A, do Código Civil de 2002).
Das diversidade de possibilidades
Dada a possibilidade de uma
infinidade de situações, sem pretensão de esgotar a matéria, nos ateremos às seguintes
hipóteses:
A) Construção-base devidamente regular quanto a documentação:
Muitos já ouviram o adágio popular de
que “Tudo que é combinado não sai caro”. Certo? Nem sempre! Por vezes, o que é
ajustado pela manhã, à noite, pode não valer mais nada.
Desta maneira, ao futuro casal, visando
ajuste mínimo de regras de convivência, nossa sugestão inicial é a instituição
de condomínio, na forma dos artigos 1.333 e seguintes do Código Civil, com
individuação das unidades autônomas, tudo sendo registrado no Cartório de
Registro de Imóveis, obtendo, também, matrícula do imóvel do casal.
B) Construção-base irregular quanto à documentação:
Aqui o complicador é quanto à falta de documentação, o que acarretará em algumas dificuldades. Ao passo que na instituição de condomínio fica mantida a possibilidade de registro junto ao Cartório de Imóveis, na ausência e ou irregularidade, tal possibilidade fica aniquilada.
Da indenização
Em caso de divórcio, a nós se demonstra mais acertada a resolução dos conflitos mediante pagamento indenizatório, conforme vem decidindo sistematicamente nossos Tribunais.
A uma porque, hipoteticamente
falando, ainda que exista instituição de condomínio, de que forma será o
relacionamento entre esses que não mais possuem vínculo conjugal? Sequer cogitaremos
outras possibilidades.
Ainda, por último, porque o próprio legislador, acertadamente, definiu que “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” (Art. 1.255 do Código Civil).
Assim, em uma constante busca de evitar o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheio tire proveito às custas deste, o Tribunal da Cidadania, como é chamado o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente vem decidindo que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a situação ficaria restrita ao campo da indenização, verbis[1]:
“RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. (…)
A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.
Conclusão
Portanto, a situação ora explanada merece cada vez mais ser objeto de
estudo acurado e exauriente de nossos Tribunais e operadores do Direito, de
maneira que sejam pedra de toque na busca da justiça.
Além disso, parafraseando Tucci[2] não se admite que algo seja ‘justo’ para um sujeito sem sê-lo para outro, ou seja, não se faz ‘justiça’ à custa de uma injustiça”.
Assim, realizada a construção, na constância do casamento, com esforço
comum do casal, em terreno pertencente aos genitores de um deles, incontornável
o direito da parte que não mais ali residirá à percepção de indenização em
percentual do valor concernente às benfeitorias realizadas.
[1]
José Rogério
Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de
transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141,
abril 2019, página 139,
[REsp 1327652/RS, julg. Ministro Luis Felipe Salomão.
[2] José Rogério Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141, abril 2019, página 139.
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As profundas transformações contemporâneas do Direito das Famílias já produzem reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação adquiridos por ex-casais na constância da união estável. Quer saber mais? Não deixe de ler o artigo completo!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da regulamentação de visitas para animais de estimação. Ângela é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:
Ângela é Advogada, Pós-Graduada em Direito
Público pela Faculdade Projeção, atuante nos Tribunais do Distrito Federal, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Piauí e Tribunais
Superiores, sediados em Brasília/DF, inscrita pela OAB/DF.
Instagram da Autora: @angela.carvalho.750
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
INTRODUÇÃO
As
profundas transformações contemporâneas do direito das famílias já produzem
reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu
cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação
adquiridos por ex-casais na constância da união estável.
Na
extinção de uma entidade familiar, seja pelo divórcio ou pela união estável
dissolvida judicialmente, existe uma série de consequências previstas para essa
dissolução, com decisões a serem tomadas pelo ex-casal.
Naturalmente,
após o rompimento da relação afetiva reconhecida legalmente, deve-se pensar
sobre a divisão (partilha) dos bens quando houver; os alimentos para o
ex-cônjuge ou ex-convivente, e para os filhos quando há a necessidade
comprovada; além da guarda compartilhada e o direito de visitas dos filhos
menores.
Contudo,
o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do REsp nº
1.713.167/SP,[1]
o entendimento a respeito da previsão
de direito de visitas para animais de estimação quando na dissolução de uma união
estável em um caso concreto. Por conseguinte, para esse entendimento também
pode ser aplicado nos divórcios, por analogia.
Esse
julgado trouxe segurança jurídica para inúmeros casos que tramitam na justiça
brasileira e certamente terá uma repercussão considerável. É que, o direito de
visitas de animais de estimação passou a fazer parte de processos quando
divórcios e dissoluções de união estável eram decretados. Nada mais justo do
que tratar desse direito quando não há previsão legal a respeito da guarda
compartilhada desses animais, por não se tratar do instituto da guarda de
filhos, como prevê a lei.
Diferentemente
do que se pensava há alguns anos, para grande parte da população brasileira, o
animal de estimação passou a ter tamanha significância, pois é considerado integrante
da família e como tal merece respeito.
Desde
que o conceito de família foi estendido pela nova concepção do direito das
famílias contemporâneo, reconhecendo seus diferentes tipos, os chamados pets fazem parte do núcleo familiar. A bem da verdade, em muitos casos esses
animais são reconhecidos como verdadeiros membros da família, pois o vínculo
afetivo é tão grande que pode ser comparado como a de um filho. Todavia, para o
direito civil eles são considerados apenas como bens semoventes (artigo 82 CC)[2].
Com
a evolução da sociedade, a decisão de ter ou não filhos cabe ao casal, não
cabendo a terceiros essa decisão. Assim, como é plenamente aceito casais que
optam por ter apenas pets,
depositando todo o carinho e atenção para eles como se filhos fossem. Nesse
sentido, não são apenas coisas que podem ser usufruídas ou partilhadas como
prevê a legislação pátria.
No
entanto, quando a relação amorosa do casal chega ao fim e nesse convívio
familiar existia um animal de estimação, os laços afetivos relacionados a esse
ser permanecem. Destarte, é totalmente previsível que se defina a respeito do
futuro do animal, que mesmo com o término da relação afetiva, pois a sua rotina
também sofrerá impactos.
O emprego da medida de regulamentação de visitas para animais de estimação em dissoluções de entidade familiar abre precedentes para o futuro, protege, acima de tudo, o ser humano. Ele pode preservar o seu vínculo afetivo com o seu animal de estimação, para ao menos o colocar a salvo de um dano maior e futuro que é o abandono involuntário de um de seus donos.
CONCLUSÃO
Portanto, o Tribunal Cidadão, como é conhecido o STJ, mais uma vez acompanha o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados, e está cada vez mais sensível e determinante para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A fim de discutir e pacificar entendimentos que em tempos pretéritos não eram sequer cogitados ou protegidos, como o direito de visitas para animais de estimação pertencentes a ex-casais.
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SALOMÃO,
Luis Felipe. Recurso Especial. REsp 1.713.167/SP.
Data do Julgamento 09/10/2018. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:
< https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/
>. Acesso em 05 mar.2019.
[1] Recurso Especial nº 1.713.167/SP.
Relator: Luis Felipe Salomão
Este artigo foi escrito com a colaboração das colunistas Silvia Fernandes e Gisele Oliveira, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Alienação Parental. Silvia e Gisele são nossas colunistas e escrevem o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre as escritoras:
Silvia é advogada, mediadora
certificada pelo ICFML (International
Mediation Institute) (2016); “MEETING
DE NEGOCIAÇÃO 2019”. Atuante como advogada na área cível, consumidor,
família e como Mediadora pré-processual na área de família e trabalhista.
Gisele é Advogada, Consultora e Mediadora em
Direito das Famílias.
Instagram das Autoras:
@silvia_fersa.adv e
@advgi_oliveira
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Quando o assunto é Direito das Famílias, surgem muitas dúvidas de como lidar com as novas situações que surgem quando há ruptura de uma família. Uma delas é a Alienação Parental, um dos temas mais delicados a ser tratado nesta seara, pelos impactos psicológicos que recaem sobre a criança ou adolescente.
Neste
azo, Alienação Parental, segundo o psiquiatra norte americano Richard Gardner,
que diz que “a alienação parental é uma
disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira
manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha
sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações
programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da
criança para a vilificação do pai alvo”1.
Após
uma separação/divórcio conturbado, alguns cônjuges começam a nutrir vários
sentimentos ruins em relação ao outro, por exemplo, a raiva; o rancor; desejos
de vingança, etc. Sentimentos que, “alimentados” diariamente, podem até incidir
em desvios de conduta alcançando níveis perigosos.
Neste
sentido, a Síndrome da Alienação Parental (SAP) pode ser exercida pela mãe, que
geralmente fica mais tempo com os filhos; pelo pai, que manipula o filho (a)
nos momentos de visitas – na maioria das vezes para reverter a guarda – e
ainda, a SAP pode ser instaurada por alguém interessado, sabe-se lá por que, na
destruição da família (por ex: avó, tia, tio, “amigo” (a) da família, etc).
O parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010 nos fornece algumas formas exemplificativas de alienação parental, além de outras:
Art. 2º. …
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Assim,
a Alienação Parental, de acordo com a Lei
n° 12.318/2010, é a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos
que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
É
que, a alienação parental é uma forma de abuso emocional, uma violência
psicológica para com as crianças com graves consequências, quer para seu
bem-estar psicoemocional, quer para o desenvolvimento da personalidade e
projeção na vida adulta, sendo que os atos de alienação parental violam
gravemente a dignidade e os direitos fundamentais da criança.
É preciso que os pais entendam que a sua situação pessoal não pode interferir na qualidade de vida dos filhos, e é preciso que a sociedade, principalmente aqueles que lidam diretamente com famílias (professores, conselhos tutelares, o próprio Poder Judiciário) protejam essas crianças, pois a A.P. deixa marcas profundas. É necessário cautela e sensibilidade.
Quais são as práticas que configuram
alienação parental?
A Lei nº 12.318/10,
no seu art. 2° prevê algumas
práticas que caracterizam a alienação parental sendo elas:
· Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
· Dificultar o exercício da autoridade parental;
· Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
· Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
· Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
· Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
· Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Na
prática, tais comportamentos são muito frequentes em processos litigiosos de
dissolução matrimonial. O alienador, inicialmente, promove a exclusão do
alienado do convívio dos filhos de variadas formas, que vão desde acusações,
inserindo, assim, equivocadas percepções sobre o alienado, podendo, até nos
graus mais elevados, implantar falsas memórias no inconsciente da criança ou
adolescente.
Desta feita, a criança vítima dessa forma de abuso tem sua ligação psicológica com o alienado enfraquecida, ou até mesmo desfeita, e, quando atinge o ápice, a criança tende a recusar qualquer tipo de contato com o alienado, apresentando reações de hostilidade a ele e às pessoas que com ele mantém relação.
Quais são as consequências da alienação na criança e adolescente?
A Síndrome da
Alienação Parental (SAP), possui 3 estágios diferentes, são eles: leve, médio e
grave. Por isso, vejamos cada um:
Estágio
I Leve
–No estágio leve os filhos possuem fortes vínculos emocionais com os dois
genitores. Aonde surge a delapidação da imagem do outro genitor. Nesse estágio
o alienador negligência informações e compromissos, reuniões, festas escolares.
Estágio
II Médio –
Nesse estágio, é o momento no qual alguns conflitos mais severos surgem
normalmente, nos períodos de visitas. O alienador usa diferentes formas para
afastar o outro genitor e enfraquecer o laço afetivo na vida da criança.
Durante esse estágio a criança começa a recusar a sair com o outro genitor, e
na hora da visita a criança apresenta um comportamento ofensivo, após algum
tempo esse comportamento apresentado se torna mais brando.
Estágio III Grave – No último estágio, as crianças já demonstram sentimentos de raiva, ódio e recusa diante do alienador, e pelo outro responsável sentimento de proteção, amor por completo e irracional. Nessa etapa surgem alguns casos de falsas denúncias de abuso sexual. O último estágio é considerado grave e a criança aponta comportamentos de agressividade, crises de pânico, e até depressão, principalmente, no momento que antecede a visita.
Quais as medidas a serem adotadas
pelo juiz?
Algumas
medidas podem ser tomadas pelo juiz quando houverem indícios de alienação
parental. Sendo assim, o processo tramitará
com prioridade, o Ministério Público como em todo processo envolvendo
menores, manifestará e, serão
determinadas com urgência, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança
ou do adolescente.
Neste sentido, será fixada a visitação assistida, se o caso concreto assim permitir, assegurando a convivência com o alienado facilitando a reaproximação afetiva entre ambos. O juiz pode solicitar perícia psicológica ou biopsicossocial afim de atestar a alienação parental.
Quais
são as práticas adotadas para coibir a alienação parental?
De acordo com o art. 6° da lei que trata do tema, o qual revê que o juiz poderá
aplicar cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e segundo a gravidade do caso, adotar as seguintes medidas:
· advertir o alienador;
· ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
· determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
· determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
· declarar a suspensão da autoridade parental.
Então, alienação parental configura crime?
Mesmo
com a gravidade dos impactos psicológicos causados na criança a lei optou por
não configurar como crime a alienação parental, uma vez que a legislação pátria
já é farta no quesito punitivo.
Assim
o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), para coibir a prática da alienação parental, elencou como punição a inversão da
guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. A depender do
caso concreto, caracteriza alguns tipos penais já existente no Código Penal
Brasileiro, como a calúnia.
Por fim, é importante ressaltar que, um meio eficaz de coibir a prática da SAP é a guarda compartilhada, aonde o menor convive efetivamente com ambos os genitores. Assim, fica preservado o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
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sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
GARDNER,
R. A. (2002). O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de
Alienação Parental (SAP). Revista de Departamento de Psiquiatria Infantil da
Faculdade deMedicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, EUA.
Tradução para o português por Rita Rafael.
Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.
Seguem os artigos complementares ao tema da união
estável, regime de bens e divórcio:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de
um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento
amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido
comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período.
Segundo o relator do caso, ministro
Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora
da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua
esposa, de quem não se achava separado de fato.
Para o ministro, o ponto central da
controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que
a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia
posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica
da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa
casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”,
disse ele.
O tribunal de origem manteve a sentença
que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união
estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a
convivência, ressalvada a meação da viúva.
Porém, no STJ, em voto acompanhado de
forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão afirmou que a mulher não
conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo
doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento
putativo.
Da
Revaloração de fatos
Salomão destacou que toda a moldura
fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão
recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos, “o que
possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica
diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela Súmula 7”.
Entre os fatos narrados no acórdão, o
ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher
teria ouvido que ele era casado.
“Analisando
o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que
não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação
amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado
e não se achava separado de fato da esposa”, disse.
Da
Exclusividade
Salomão destacou que o sistema criado
pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a
caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao
reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria
a existência de casamento”, resumiu.
O ministro citou precedentes do STJ
que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do
Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de
pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de
efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso
analisado.
Fonte: STJ
Espero que esta notícia tenha
sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas
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Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje saiu uma tese importante do STJ que destacou sobre a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, mais precisamente acerca das verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento, e, sobre os valores investidos em previdência privada fechada, se as duas situações entrariam na partilha de bens ao dissolver a união estável ou proceder o divórcio.
E vocês, o que pensam sobre o assunto? Tema importante e necessário para um bom debate. Então, passo a análise de situações concretas sobre o primeiro caso: verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento. Para quem tiver interesse, gravei um vídeo no meu canal do Youtube para explicar melhor a tese:
É que, esta tese aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.
1. O (a) empregado (a) é obrigado (a) a partilhar com seu (sua) ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?
Analisando o que diz a letra da lei, Código Civil, a resposta seria NÃO! Haja vista que o art. 1658 e 1659 do Código Civil[1] expressam os bens que NÃO se comunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial.
Ou seja, segundo a letra da lei, entre os bens que não se comunicam em caso de partilha está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz:
– Excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; portanto, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou efetivamente o serviço.
Todavia, no entendimento dos Tribunais Superiores – STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – estes entendem que, as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.
Neste sentido, o argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo natural – por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.
Exemplo:
O casal casou em 2007. Em 2010 um dos cônjuges iniciou um contrato de trabalho e em 2015 foi demitido, tendo verbas rescisórias a receber. Além da demissão, o casal veio a se divorciar no mesmo ano. Pelo entendimento do STJ e STF, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2018, por exemplo.
Desta forma, iniciam-se entendimentos que, somente as verbas salariais, oriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, serão objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material, dentre outras) seriam, somente do trabalhador, partindo do pressuposto que a honra do trabalhador foi atingida e não a honra do casal.
Este é um assunto que merece muito debate e acompanhamento de perto das decisões dos Tribunais, haja vista a situação hipotética a seguir:
– Houve o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, seguindo o mesmo exemplo anterior, todavia, o pagamento das verbas rescisórias fora descriminado como dano moral. E agora?
Analisando os entendimentos, esta verba não entraria na partilha, haja vista serem indenizatórias e o crédito recebido ser fruto do dano moral.
Por fim, o que analisamos é que as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADAS, desde que, o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o (a) advogado (a) utilizar de teses, precedentes e legislação que melhor atendam aos interesses de seu cliente no caso concreto.
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[1] Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Segue uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para àqueles que estão na lide diária da advocacia! Você, advogado e advogada, já ouviram falar sobre Crime de Tergiversação? Tenham cuidado, vocês podem estar cometendo um crime no patrocínio de seus clientes!
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para restabelecer sentença que absolveu sumariamente um advogado acusado do crime de patrocínio simultâneo – quando o profissional defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
O advogado atuou como procurador do município de Ferraz de Vasconcelos (SP) em processo de falência contra a empresa Incoval Válvulas Industriais Ltda., na condição de credor, e também, na mesma ação, como representante da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, em ato jurídico de arrematação de imóvel da falida.
A sentença considerou que o município não é parte adversa da Jovi Empreendimentos na demanda judicial, por isso não se configurou o crime de patrocínio simultâneo, também chamado de tergiversação no Código Penal. Para o relator do recurso do advogado no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, foi correta a interpretação da primeira instância.
“Como o recorrente apenas apresentou proposta de arrematação de bem imóvel da massa falida em nome da empresa Jovi Empreendimentos Imobiliários, não se pode falar em conflito de interesses, porquanto tal providência, na realidade, favorece os credores da massa falida, entre eles o município de Ferraz de Vasconcelos; não visualizo, em momento algum, a atuação contra os interesses do município, que, repito, como parte credora, objetiva receber os valores devidos pela empresa falida”, fundamentou o ministro.
Situações diversas
O relator destacou que somente a conduta de quem efetivamente representa, como advogado ou procurador judicial, na mesma lide, partes contrárias, encontra adequação típica na figura descrita no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal.
Sebastião Reis Júnior afirmou que o conflito apenas seria reconhecido, conforme mencionou o juízo de primeira instância, se a empresa Jovi Empreendimentos, representada pelo acusado, também fosse credora da empresa falida, o que não aconteceu no caso.
Para o ministro, não chega a caracterizar conflito de interesses nem mesmo o fato de o município, credor na ação falimentar, desejar que o imóvel atingisse o maior valor de venda, “de modo a satisfazer o máximo possível de seu crédito”, enquanto à arrematante interessava a aquisição pelo preço mais baixo.
Ele destacou que a alienação do ativo no processo falimentar foi realizada pela modalidade de propostas fechadas, e não houve notícia de nenhuma impugnação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia reformado a sentença para dar prosseguimento à ação penal por entender que o crime imputado ao advogado é formal, sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1722255
Tergiversação em Causas do Direito de Família
Em caso de divórcio, muitos clientes procuram advogados para patrocinarem a causa para o casal, haja vista ser um divórcio consensual, realizado em cartório.
Assim, a Lei nº 11.441/07, com o intuito de aumentar a segurança jurídica dos cidadãos, usuários do serviço notarial, acrescentou o amparo conferido pela figura do advogado, sendo obrigatória a sua participação neste ato.
Conforme ensina SERPA (1998, p.26)[1] a Lei do Divórcio antecipava expressamente a precisão da assistência de um ou mais advogados para a lavratura da escritura pública do inventário, partilha, separação e divórcio, devendo fazer parte a sua assinatura no ato notarial.
Em se tratando de um método administrativo em que se faz imprescindível a plena concordância das partes em todas as questões referentes à partilha, pensão alimentícia e nome, o advogado ou advogada, até mesmo com auxílio de outros profissionais, de forma hábil, poderá agir na posição de conciliador e intercessor, eliminando a aparência da disputa existente na negociação. Desta forma, a Lei nº 11.965/2009 é explícita ao permitir a atuação dos defensores públicos nos atos notariais em que as partes estiverem assistidas pela justiça gratuita.
Já o advogado, orientará e esclarecerá eventuais dúvidas que as partes tiverem. É interessante ressaltar que, neste caso, o advogado poderá ser comum às duas partes, sem incorrer no crime de Patrocínio Infiel ou Tergiversação por expressa previsão do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: (…) d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.” (BRASIL, 2007).
Por fim, em caso de divórcio litigioso, onde não há acordo entre as partes, obrigatoriamente deverá cada parte litigante contar com seu próprio advogado ou advogada no processo, para evitar o crime de patrocínio infiel ou tergiversação. Aos que tenham interesse em ler mais sobre divórcio, seguem alguns artigos publicados no blog:
Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Hoje eu trago para vocês uma breve explicação dos tipos de guarda mais utilizados no ordenamento jurídico brasileiro. Tal artigo surgiu da demanda crescente quanto à divórcio e as dúvidas que este tema traz.
É que, ao procurar um escritório de advocacia para dar início à ação de divórcio, muitos clientes ficam confusos em relação à quais as espécies existentes de guarda. Por isso, abordarei as espécies de guarda no direito brasileiro, quais sejam:
– Guarda unilateral;
– Guarda alternada;
– Guarda compartilhada.
Assim, a guarda unilateral ou compartilhada estão inseridas a partir do artigo 1.583 do Código Civil. Com isso, irei abordar um pouco de cada espécie. Desta forma, a Guarda UNILATERAL é a modalidade de guarda que confia autoridade a apenas um dos genitores.
Neste sentido, a definição de Guarda Unilateral está prevista no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil, que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só genitor, ou a alguém que o substitua.
Ou seja, apenas um dos genitores irá exercê-la, tomando todas as decisões sozinho (a) quanto à escola, atividades extraclasses, entre tantas outras. Além disso, será ele o responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo filho menor.
Tem-se que este tipo de guarda é pouco utilizado em pedidos e pouco aceita para os doutrinadores e magistrados.
Neste azo, apesar de apenas um dos pais exercer a guarda, não significa que o outro não tenha direitos no que refere ao seu filho. Pelo contrário, possui direitos sim e deve exercê-los!
Sendo assim, dentre os direitos existente neste modelo de guarda, estão o direito de convivência, o de fiscalizar os interesses do filho, podendo, inclusive, solicitar informações em assuntos que digam respeito a saúde física, mental, psicológica e a educação, e ainda, o de exigir prestação de contas.
Contudo, o problema desse tipo de guarda tão comum é que o tempo de convivência com os genitores fica muito desequilibrado, pois, a criança/adolescente terá seu lar na residência do guardião.
Já em relação à Guarda ALTERNADA, esta será exercida alternadamente entre os genitores. E, diferentemente do modelo da unilateral, aqui os pais terão o direito de tomarem as decisões em conjunto. Ou seja, para facilitar a compreensão de vocês, irei resumir:
– quando o pai ou a mãe estiver com o filho, as tomadas de decisões e a responsabilização serão atribuídas exclusivamente ao responsável momentâneo, e quando estiver com a mãe, ela será a responsável exclusiva. Servindo o exemplo para casais homoafetivos.
Todavia, fica a indagação: este modelo de guarda é efetivo? O que tem sido vivenciado é que esta espécie de guarda não possui compatibilidade com o ordenamento jurídico, haja vista o artigo 1.634 do Código Civil, que diz que o poder familiar, que é o de criar e educar os filhos, compete a ambos os pais. E, no caso da Guarda Alternada, há uma alternância.
Como a guarda unilateral, esta espécie também não é muito utilizada e nem tampouco aceita pelos magistrados.
Temos, então, por fim, a Guarda COMPARTILHADA, onde, nesta espécie, a guarda será exercida por ambos os pais, independente se o ex-casal possua ou não uma convivência amigável.
É que, neste modelo de guarda, o que é levado em consideração é o interesse e o bem-estar do menor! Sendo assim, o que a lei exige é que ambos os pais estejam aptos para exercer o poder familiar, que nada mais é do que o poder que implica os deveres de guarda, sustento e educação.
Desta forma, todas as decisões relacionadas aos interesses dos filhos deverão ser tomadas de forma conjunta. Do mesmo modo, será atribuída à ambos a responsabilização pelos danos causados pelo filho.
Sendo assim, na definição da lei, a Guarda Compartilhada é “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar”.
Todavia, é importante frisar que na Guarda Compartilhada haverá um lar de referência para o menor.
Esta modalidade foi inserida na Lei nº 11.698/08, tendo sido alterada pela Lei nº 13.058/14. Finalmente, como mencionado anteriormente, a regra em nosso sistema jurídico é a aplicação da Guarda Compartilhada.
Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá queridas e queridos seguidores, hoje trago mais uma notícia importante, que vem gerando muitas dúvidas em nossas caixas de e-mail, ou seja: o divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil? Desta forma, para respondê-los de modo geral, resolvi escrever este artigo explicativo.
Bem, em época de crise vivida por nosso país muitos se aventuram em morar fora, seja em busca de novas oportunidades, melhoria de vida, ou mesmo um relacionamento à distância. Assim, utilizando-se a situação hipotética de que o casamento aconteceu no Brasil, porém, por motivos alheios ao casal, necessitaram se divorciar no novo país de morada, este divórcio terá validade?
Neste caso, a regra é que toda Sentença Estrangeira deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que tenha efeito no Brasil. Isto se dá pelo fato de que, antes de produzir efeitos no Brasil, o Tribunal verifica alguns requisitos de compatibilidade desta decisão.
Assim, antes da decisão produzir efeitos no Brasil ela deverá ser homologada pelo STJ, com o intuito de verificar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro! Todavia, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), elencou uma exceção muito benéfica, senão vejamos:
Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório
Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.
Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
“Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.
– Divórcio consensual puro
A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.
Para realizar a averbação direta o (a) interessado (a) deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, os seguintes documentos:
– cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.
Nestes casos, a primeira medida a ser tomada pelo casal é verificar em qual regime de bens[1] foi celebrado o casamento, haja vista que cada regime impõe suas peculiaridades. Então, vamos partir do princípio que o casal escolheu pelo regime de comunhão parcial de bens, o mais comum utilizado na atualidade.
Assim, iniciando a situação hipotética que o casal financiou o imóvel, e, durante o período estipulado pelo banco resolve se divorciar[2], é importante frisar que a partilha irá corresponder às parcelas/prestações que já foram quitadas, até a data em que resolveram formalizar o divórcio, lembrando de incluir na divisão, as correções monetárias.
Ou seja, o cônjuge que escolher ficar com o bem deverá pagar à outra parte a metade correspondente das parcelas já quitadas. Além disso, o cônjuge que ficará com o bem deverá assumir as parcelas que faltam para o término do financiamento.
Para que isso ocorra, é necessário avaliar se há um pacto antenupcial[3] e a data que foi adquirido o bem, se na constância do casamento, ou antes. Tudo isso irá influenciar na divisão!
Em casos mais complexos, em que o imóvel foi adquirido por um dos cônjuges antes do casamento, todavia, foi pago por ambos, por meio do financiamento bancário ou parcelamento, na constância do casamento e em um regime de comunhão parcial, deve-se observar que, embora esta unidade esteja registrada apenas com o nome de um dos cônjuges, ela foi quitada por ambos.
Assim, nada mais justo de que esta unidade seja partilhada entre eles, proporcional à participação de cada um no pagamento da entrada, bem como das prestações. Por isso, guardem sempre comprovantes de pagamento que auxiliem na comprovação.
Por fim, quando um dos cônjuges já possui bens ou financiamento que são anteriores à vida conjugal, o mais indicado é que seja realizado um pacto antenupcial para evitar desgastes e litígio em caso de divórcio.
Para saber mais sobre Divórcio Extrajudicial, Pacto Antenupcial e Regime de bens, vocês podem acessar o blog do jusbrasil, lá estão artigos explicando cada um!