Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório e Direito de Família, mais precisamente sobre partilha de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Família e Sucessões, que abordam os seguintes temas: 

Inventário Extrajudicial; 

Compra e venda de imóvel em união estável

Como formalizar ou desfazer uma União estável?; 

– Entendo mais sobre Testamento.

Seguem os vídeos explicativos:

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Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou, também, violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Da Inconstitucionalid​​ade da diferenciação dos regimes sucessórios do Casamento e da União estável

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento“, observou.

Da Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Dos Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão“, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ

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Fonte da imagem utilizada: Folha Uol

Tipos de família e sua evolução na sociedade, abordando ainda, as novas formas de filiação

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.

Instagram da Autora –  @aadvogadadesalto

Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

Da entidade familiar

A entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.

O conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há alguns anos seria socialmente inaceitável.

Assim, o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo a discriminação de pessoas em razão do sexo.

Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.

Ademais, o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo, enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.

Tal segregação era justificada com base na igreja, visando a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:

· Casamento entre homem e mulher;

· União estável;

· Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);

· Família Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);

· Parental ou anaparental (pessoas com vínculo sanguíneo);

· Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);

· Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)

· Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).

Uma outra conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo (Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela, sem hierarquia.

Da filiação

Sob termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.

Da filiação socioafetiva

É aquela que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída especialmente por razões econômicas.

Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.

Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Cabe ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive, pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio” (fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais.

Logo, não seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois, conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.

Ademais, a solidariedade é um dos princípios que sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Além disso, vale lembrar de outro princípio constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente quando nos referimos à criança e adolescente.

Especificamente quanto a eles, um outro princípio se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.

Tal princípio está previsto no Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a família, sociedade e também para o Estado!

Como o próprio nome sugere, a filiação socioafetiva, se baseia no Princípio da afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.

Do Princípio do pluralismo das entidades familiares

A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê três modalidades de família, conforme se verifica:

· Matrimonial (§§ 1º e 2º);

· União Estável (§ 3º);

· Família Monoparental (§ 4º)

Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade familiar.

Da Multiparentabilidade

A multiparentalidade é o vínculo de parentesco formado por múltiplos pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e registrais.

Assim, esta configuração de parentalidade pode se apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da mãe biológica.

Isso é possível por meio do entendimento de que, como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a origem do vínculo formado.

Da curiosidade jurisprudencial

Um caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança, depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai biológico.

É que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar” mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática, acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso, nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o outro!

Por fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que, ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades que uma pessoa pode ter.

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FONTES:

https://jus.com.br/artigos/50678/filiacao-socioafetiva-e-o-possivel-reconhecimento-da-multiparentalidade-no-ordenamento-juridico/4

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410528946/voce-sabia-que-existem-varios-tipos-de-familia

Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil e Agrário, mais precisamente sobre prejuízos ocasionados por vizinhos que alteraram o curso da água da chuva. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

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Notícia completa do STJ

A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor, que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.

Todavia, a situação foi agravada, conforme veremos a seguir.

Da situação agravada

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

E, nessa toada, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao tratarem da questão das águas no âmbito do direito de vizinhança, bem observam que “as leis da física devem ser respeitadas, em nome da solidariedade que deverá reinar entre os vizinhos”; que “o impulso das águas decorrerá da natureza, e não de canalização artificial de águas”; e que “o prédio inferior suportará aquilo que provém da natureza, não do ser humano” (Curso de Direito Civil: direitos reais. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 721-722).

Da responsabilidade por danos em imóvel inferior ocasionados por fluxo de águas advindas de imóvel superior

De acordo com a regra insculpida no art. 69 do Decreto nº 24.643/34 (Código de Águas), que é a lei geral sobre o aproveitamento das águas comuns e das particulares, os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores.

Essa regra foi repetida no art. 1.288 do CC/02 que, sob o enfoque especial dos direitos de vizinhança, assim estabelece: “o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.

Por fim, Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1589352

Fonte: STJ

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Suspensão da cerimônia de casamento?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a suspensão da cerimônia de casamento. E antes de começarmos a leitura, já aviso aos navegantes que este artigo está recheado de bom humor, o que torna a leitura agradável e leve. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias. E-mail do Autor: ademirdejesus@aasp.org.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Ah, mas eu não quero casar, eu vivo em uma união estável e gostaria de maiores explicações. Então, nada melhor do que assistir ao vídeo em nosso canal no Youtube que trata sobre como formalizar uma união estável. Esperamos que gostem:

Introdução

“Hoje é o dia que vai mudar a minha vida. Tô no altar e já vai começar. Violino tocando, a noiva do lado. Coração acelerado, aliança chegou. Igreja lotada, o padre perguntou: Tem alguém contra essa união aqui presente? Fale agora ou cale-se pra sempre. Eu olhei pra trás. Meus amigos chorando. Meus amores antigos com pena me olhando. Ainda bem! Caí da cama com o celular tocando”

“Sonhei que estava me casando”, interpretada por Wesley Safadão

O fragmento da canção acima, embora de muito senso de humor, fala sobre o cidadão que, em desespero teve um, digamos, “pesadelo” por sonhar que estava se casando. No entanto, neste artigo, gostaríamos de falar com vocês sobre outros “desesperos”, que podem ocorrer, e não são de sonhos, mas bem reais e que, se não orientados, podem causar enormes prejuízos financeiros e de ordem familiar também.

Imaginemos um roteiro digno de Silvio de Abreu, Walcyr Carrasco ou outro novelista, onde um casal, perante o Juiz de paz, no dia do chamado “casamento civil” e ou até mesmo o religioso com efeito civil, na presença das testemunhas (padrinhos), familiares, amigos, já com tudo programado (festa após a cerimônia, aqueles familiares que vieram de longe para participar, a noiva que ficou horas no mais do que especial “Dia da Noiva”, fotógrafo, filmagem e tudo mais que se possa imaginar e na hora de responder à famosa pergunta (você aceita como…), ainda que em tom de galhofa, um dos noivos:

1. Se recusa expressa e manifestamente a fazer a afirmação de vontade (Inciso I, artigo 1.538, do Código Civil)

Primeiro, vamos entender o que seria a recusa expressa de vontade. Ou seja, tem-se que a recusa à vontade de se casar do nubente é causa óbvia da paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver casamento. Isto é, ainda que fanfarronamente, o “não”, neste momento, é apto a frustrar toda a programação dos festejos.

Ainda dentro da perspectiva do período antes do sim, analisaremos o que pode acontecer se um dos noivos informar que está sendo obrigado a casar.

2. Declarar que está sendo obrigado a casar (Inciso II, artigo 1.538, do Código Civil)

Em nossa curta visão, imaginamos que, talvez, a hipótese seria muito comum em um Brasil mais colonial, onde os pais, apenas como exemplo, ao tomarem conhecimento de que o moçoilo “desonrou” sua filha e o obrigam, mediante ameaça de vida, a se casar com a “vergonha da família”.

Porém, o legislador transcreveu ipsis litteris o disposto no Código Civil de 1916 (art. 197). Ou seja, não é absurdo pensar na hipótese citada e outras possíveis!

Logo, neste sentido, a ausência da completa liberdade do querer casar-se e a vontade viciada, sujeita a constrangimentos, impondo a suspensão da celebração e impedindo a consumação do casamento.

E, se a hipótese agora for o arrependimento? O que de ser feito?

3. Manifestar arrependimento (Inciso III, artigo 1.538, do Código Civil)

Não conseguimos acreditar que um time esteja em campo até os 40 minutos do segundo tempo e, de repente, desista de disputar a partida. Entretanto, dada nossa experiência, melhor não pagar para ver.

Pois bem, segundo o magistério de Filho, Milton Paulo de Carvalho, Código civil comentado, Editora Manole, SP, 2015, 9ª ed., pág. 1536), “A retratação ao consentimento, antes da consumação do casamento com declaração do celebrante (art. 1.535), também é causa de suspensão da celebração. Já o arrependimento posterior a essa declaração é ineficaz. O silêncio e a hesitação do nubente também implicam a suspensão do casamento. A anuência do nubente deve ser clara e convicta. O casamento repousa substancialmente no acordo de vontades.

Conclusão

Portanto, como preconizado pela legislação civilista “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir” (negrito nossos – art. 107 do Código Civil).

É a regra, as formalidades exigidas possuem caráter constitutivo. Assim sendo, se não obedecidas tais formalidades, o casamento careceria de efeito pois, por se tratar de ato solene e formal, é obrigatória a manifestação inequívoca de vontade das partes de estabelecer vínculo conjugal (artigo 1.514 do Código Civil), perante o juiz.

É o que chamamos de casamento nuncupativo (feito de viva voz), não se admitindo qualquer pilhéria (piada), humor e ou gracejos, sob pena de acarretar a suspensão do ato e, como consequência, não se admitir a retratar-se no mesmo dia (Parágrafo único, artigo 1.538, do Código Civil).

A celebração poderá, contudo, ocorrer no dia seguinte. As formalidades anteriores praticadas poderão ser aproveitadas se o certificado de habilitação estiver válido, ou, estando vencido, a celebração prosseguir no dia seguinte imediato ao da suspensão.

Ou seja, na hora do sim, mantenha a calma e diga-o em alto e bom som, convicto do ato, sob risco de à sua escolha realizar os festejos antes do casamento ou adiar a cerimônia e a festa para o próximo dia disponível para a celebração do casamento.

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O reconhecimento da responsabilidade civil gera indenização para uma ex-companheira que contraiu o vírus HIV de seu ex-companheiro durante a união estável?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a responsabilidade civil e indenização, em um caso que a ex companheira contraiu HIV durante a união estávelQuer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias. Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade da Autora.

Antes de adentrarmos à análise do caso, disponibilizamos um vídeo em nosso canal do Youtube acerca da união estável, esperamos que gostem:

INTRODUÇÃO

Em muitos casos, o término de relações amorosas nem sempre traz recordações agradáveis, pois deixam marcas impossíveis de serem esquecidas. Essas marcas indesejáveis, muitas vezes, são alvo de diversos processos que chegam ao Poder Judiciário para serem sanadas judicialmente.

À prova disso é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que responsabilizou civilmente um ex-companheiro que transmitiu o vírus HIV para sua ex-companheira. O acórdão, ainda o condenou a pagar uma indenização para ela. Essa decisão merece destaque pela sua significância e principalmente, pela reação imediata no meio jurídico.

Convém lembrar que o instituto da responsabilidade civil é, em síntese, a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa à outra. Assim, é preciso mensurar quais são as condições determinantes para identificar essa responsabilidade, bem como a reparação pelo dano sofrido, como forma de reparar o prejuízo causado.

Desta forma, no direito civil contemporâneo, a responsabilidade civil nas relações familiares vem ganhando, gradativamente, certa relevância jurídica quanto ao reconhecimento de eventual ato ilícito, com o consequente dever de indenizar. É o que prevê o caput artigo 927[1] do Código Civil Brasileiro, ou seja, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Para o caso objeto da decisão inédita do STJ, o ex-casal conviveu por 15 (quinze) anos e desta união advieram 03 (três) filhos. Durante esse relacionamento ela foi infectada pelo vírus HIV. Registra-se que o julgado da segunda instância ratificou a sentença que já reconhecera a responsabilidade civil do ex-companheiro.

Ou seja, é uma situação totalmente diferente daquele portador do vírus não tem consciência de sua condição. Nesses casos, ele não apresenta qualquer sintoma da síndrome, além de não concorrer para o risco de contaminação. Não há, pois, a intenção concreta para ser responsabilizado como no caso concreto, objeto do julgado do STJ.

Destarte, a conduta dolosa do ex-companheiro foi comprovada, haja vista que ele tinha total ciência da sua condição de portador do vírus, assumindo, assim, o risco de contágio. Nesse azo, não restam dúvidas quanto a sua responsabilização civil ao transmitir o vírus HIV para a sua companheira, uma vez que o cotejo de provas foi suficiente para confirmar o dano sofrido.

Claramente, houve violação do direito da personalidade da ex-companheira, previsto na Constituição Federal de 1988, uma vez que sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física foram lesionados. A reparação pelos danos morais sofridos é plenamente previsível e são passíveis de indenização.

Não obstante, ressalta-se que o ex-companheiro, sabedor de sua condição de transmissor, assumiu voluntariamente para que o resultado final, o contágio, fosse concretizado. Desta feita, ele responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio, agravado principalmente pela relação de confiança entre o ex-casal.

Neste sentido, a conduta do ex-companheiro foi repugnante e merece ser punida. A responsabilidade civil e a consequente indenização pelo imbróglio é real, justa e pode ser considerada pedagógica para que outros casos semelhantes tenham o mesmo tratamento judicial, a fim de pelo menos amenizar todo o sofrimento causado.

Com isso, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do caso citado, um entendimento contemporâneo sobre o tema. Não há precedentes conhecidos no direito das famílias a respeito da indenização proveniente da transmissão dolosa do vírus HIV por ex-companheiro. Por conseguinte, esse entendimento é um verdadeiro marco expressivo na jurisprudência pátria e terá repercussões não só no campo jurídico, mas em toda a sociedade.

CONCLUSÃO

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça dá um passo à frente com seus julgados precisos e determinantes, acompanhando mais uma vez o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados. Certamente a Corte Superior de Justiça está cada vez mais sensível e atenta para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A decretação da responsabilidade civil com a consequente indenização para o caso em comento merece destaque e abrirá precedentes importantes, como forma de proteção ao direito.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Código Civil, artigo 927

Em caso de divórcio, com quem fica o “puxadinho”?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias e Imobiliário? Hoje vamos tratar sobre divórcio e o famoso “puxadinho”. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias e Direito Imobiliário. E-mail do Autor: ademirdejesus@aasp.org.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Considerações iniciais.

Muito embora, de fato, o relacionamento já se encontre encerrado, é sabido que, juridicamente, e vamos basear nosso artigo nele, uma das possibilidades de término da sociedade conjugal é o divórcio (artigo 1571, inciso IV, do Código Civil).

Assim, enquanto perduram alongados e calorosos debates acerca de alimentos, guarda e partilha, dentre outros, pode, ainda, existir imbróglio quanto ao “puxadinho” construído em terreno alheio, seja no intuito de “escapar” do aluguel e ou até por insistência dos pais para que os filhos não se distanciem, por exemplo.

Porém, em caso de divórcio, como fica a partilha do local que serviu de residência do casal?

Pensando nisto e sem pretensão de esgotar a matéria, trazemos à baila este artigo, no intuito de nortear nossos leitores a respeito do tema. Além disso, disponibilizamos um vídeo em nosso Canal do Youtube, que analisa a diferença entre separação judicial e divórcio, espero que gostem:

Da aplicabilidade da legislação

Sancionada a Lei n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, que alterou a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o legislador, embora com certo atraso, reconheceu a possibilidade de cessão da superfície superior ou inferior da construção-base a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Ou seja, nesta hipótese, poder-se-ia conjecturar a respeito de diversas aplicações práticas, tal como a prevista no parágrafo sexto, do artigo 1510-A, do Código Civil que parametriza a respeito da cessão da superfície para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

Nesses casos, os titulares da laje, desde que constituída unidade autônoma, poderão dela usar, gozar e dispor (§ 3º, art. 1510-A, do Código Civil de 2002).

Das diversidade de possibilidades

Dada a possibilidade de uma infinidade de situações, sem pretensão de esgotar a matéria, nos ateremos às seguintes hipóteses:

A) Construção-base devidamente regular quanto a documentação:

Muitos já ouviram o adágio popular de que “Tudo que é combinado não sai caro”. Certo? Nem sempre! Por vezes, o que é ajustado pela manhã, à noite, pode não valer mais nada.

Desta maneira, ao futuro casal, visando ajuste mínimo de regras de convivência, nossa sugestão inicial é a instituição de condomínio, na forma dos artigos 1.333 e seguintes do Código Civil, com individuação das unidades autônomas, tudo sendo registrado no Cartório de Registro de Imóveis, obtendo, também, matrícula do imóvel do casal.

B) Construção-base irregular quanto à documentação:

Aqui o complicador é quanto à falta de documentação, o que acarretará em algumas dificuldades. Ao passo que na instituição de condomínio fica mantida a possibilidade de registro junto ao Cartório de Imóveis, na ausência e ou irregularidade, tal possibilidade fica aniquilada.

Da indenização

Em caso de divórcio, a nós se demonstra mais acertada a resolução dos conflitos mediante pagamento indenizatório, conforme vem decidindo sistematicamente nossos Tribunais.

A uma porque, hipoteticamente falando, ainda que exista instituição de condomínio, de que forma será o relacionamento entre esses que não mais possuem vínculo conjugal? Sequer cogitaremos outras possibilidades.

Ainda, por último, porque o próprio legislador, acertadamente, definiu que “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.” (Art. 1.255 do Código Civil).

Assim, em uma constante busca de evitar o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheio tire proveito às custas deste, o Tribunal da Cidadania, como é chamado o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente vem decidindo que em caso de dissolução da sociedade conjugal, a situação ficaria restrita ao campo da indenização, verbis[1]:

“RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO. (…)

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.

Conclusão

Portanto, a situação ora explanada merece cada vez mais ser objeto de estudo acurado e exauriente de nossos Tribunais e operadores do Direito, de maneira que sejam pedra de toque na busca da justiça.

Além disso, parafraseando Tucci[2] não se admite que algo seja ‘justo’ para um sujeito sem sê-lo para outro, ou seja, não se faz ‘justiça’ à custa de uma injustiça”.

Assim, realizada a construção, na constância do casamento, com esforço comum do casal, em terreno pertencente aos genitores de um deles, incontornável o direito da parte que não mais ali residirá à percepção de indenização em percentual do valor concernente às benfeitorias realizadas.


[1] José Rogério Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141, abril 2019, página 139,


[REsp 1327652/RS, julg. Ministro Luis Felipe Salomão.

[2] José Rogério Cruz, “O STJ e a relevância dos precedentes judiciais como fenômeno de transformação do Direito”, publicado na Revista do Advogado, Ed. AASP, n.º 141, abril 2019, página 139.

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Você sabe o que é Multiparentabilidade? A filiação construída pelo afeto?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a filiação construída pelo afeto e a multiparentabilidade. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Gisele Oliveira, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da Multiparentabilidade. Instagram da Autora – @advgi_oliveira

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio -, que trata sobre a seara do Direito das Famílias, mais precisamente sobre como formalizar uma união estável:

Espero que gostem! Agora vamos ao artigo informativo completo!

Introdução

Quando Bruna chamou a avó de mãe pela primeira vez, deveria ter seus 2 anos e meio. Os pais de Bruna se separaram quando esta tinha por volta de um ano e meio, e, por pensar ser o melhor para a criança na época, a mãe biológica a deixou morar com os avós, também consentindo o pai biológico.

Assim, os vínculos com os pais biológicos foram mantidos, e a criança “adotou” os avós como pais, chamando os quatro (pai, mãe, avô e avó) de pai e mãe. No início, para distingui-los, era papai o avô e mamãe a avó, e pai e mãe os pais biológicos. Porém, na adolescência, eram todos pai e mãe. E assim é até hoje, contando ela com 28 anos.

Desta forma, este é um exemplo de situação socioafetiva, haja vista que a relação socioafetiva entre avós e netos é comum! Ou seja, muito mais comum do que se imagina por esse “Brasilzão” afora. Sendo assim, havendo o vínculo de filiação, poderá ser reconhecida a filiação afetiva!

Na verdade, coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos ou apenas afetivos, é uma obrigação reconhecê-los. É que, não há outra forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz com o respeito à dignidade e à afetividade. Esta é uma realidade que a Justiça já começou a admitir.

Embora não exista lei prevendo a possibilidade do registro de uma pessoa em nome de mais de dois genitores, não há proibição1.

Nesse azo, o direito acompanha as rápidas mudanças da sociedade, e a entidade familiar nos dias de hoje não está mais limitada às questões biológicas. O vínculo afetivo ampliou o conceito de paternidade, trazendo grande avanço nas questões de direito de família.

Por isso, com as constantes mudanças nas interpretações, devemos acompanhá-las de perto, para que possamos resguardar o melhor direito aos nossos clientes! Como visto no recente julgado do Supremo Tribunal Federal.

Do recente julgado do Supremo Tribunal Federal

Neste sentido, sobre o tema em epígrafe houve um recente julgado, de 2016, do Supremo Tribunal Federal (STF), em tese de repercussão geral nº 622, o qual traz a seguinte redação: “a família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III da CRFB) e da busca da felicidade”2.

Isto posto, a decisão da Suprema Corte fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Esclarecemos que, a multiparentalidade, por meio da parentalidade socioafetiva, não substitui os pais biológicos e sim, ambos coexistem concomitantemente. Trata-se do reconhecimento do amor e carinho existente entre as partes.  O embasamento para a existência da multiparentalidade é que devemos estabelecer uma igualdade entre as filiações biológica e afetiva3.

Do provimento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ

De esclarecer, que em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o provimento nº 63/2017, que possibilitou o reconhecimento, diretamente em cartório, sem necessidade de autorização judicial, do vínculo socioafetivo, simplificando a vida dos que desejam dar força jurídica a um fato já existente4.

Todavia, o art. 10, §3º, afirma que os cartórios não poderão reconhecer a paternidade, ou maternidade socioafetiva dos irmãos entre si, nem os ascendentes, ou seja, entre os avós e netos.

Tal medida deve ser requerida judicialmente, posto que o assunto, embora tendo o STF pacificado o entendimento ao fixar a tese de repercussão geral, há inúmeras discussões sobre o tema, que deve ser interpretado caso a caso, até porque, a parentalidade afetiva produz efeitos pessoais e consequências jurídicas.

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Fontes:

1.http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_13075)MULTIPARENTALIDADE__Berenice_e_Marta.pdf

2.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+898060%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+898060%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/oxbmklf

3. Cassettari, Christiano. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos/ Christiano Cassettari. 3. ed. rev., atual., e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

4.http://www.cnj.jus.br/files/atos_administrativos/provimento-n63-14-11-2017-corregedoria.pdf

Quem pode casar? Análise da Lei nº 13.718/18, que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro

Quer aprender mais sobre Direito de Família? Hoje vamos tratar sobre a capacidade do casamento e algumas alterações legislativas acerca do tema. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da capacidade do casamento e a alteração do artigo 1.520 do Código Civil, pela Lei nº 1.318/2018. Instagram da Autora – @aadvogadadesalto

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

O casamento é uma das mais tradicionais instituições conhecidas. Tem a finalidade precípua de constituição da família e comunhão plena da vida. Nesse artigo abordaremos quem possui capacidade para contrair matrimônio e as recentes alterações legislativas sobre o tema.

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Youtube, no Canal Direito Sem Aperreio, que trata sobre verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento ou da união estável.

Quando se dissolve o vínculo, como ficam as verbas? Se interessou? Então não deixa de assistir o vídeo completo:

Do casamento

Casamento pode ser definido como a união VOLUNTÁRIA entre duas pessoas que desejam constituir uma família (sentido amplo), visando a comunhão plena de vida, tendo ambos os cônjuges direitos e deveres iguais.

Muito já se discutiu sobre as particularidades essenciais para ser caracterizado um casamento, por exemplo: no caso da união de duas pessoas do mesmo sexo (o casamento homoafetivo), e atualmente a discussão da possibilidade do “poliamor”.

Fato é que, o casamento é a instituição familiar mais tradicional, sendo usado historicamente como uma forma de proteger o patrimônio (nos casos dos “casamentos arranjados” – em que os pais escolhiam os cônjuges dos filhos, tendo como critério, na maior parte dos casos, sua capacidade financeira).

Nos dias atuais, essa escolha é livre, porém, algumas regras legais devem ser observadas. Por exemplo: os cônjuges têm os seguintes deveres: a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos (art. 1.566 do Código Civil) e o casamento deve ser formalizado por registro PÚBLICO.

Dos impedimentos do casamento – proibições

Além disso, o Código Civil, por exemplo, apresenta em seu artigo 1.521 um rol de indivíduos que NÃO PODEM se casar (tratando-se de uma proibição ABSOLUTA). São exemplos desses impedimentos: i) a vedação do ascendente de se casar com descendente (seja o parentesco natural ou civil – ou seja, “de sangue” ou não), sendo assim, um pai nunca poderá se casar com sua filha (nem se for adotada), assim como uma madrasta não poderá se casar com seu enteado.

Também não podem se casar ii) os afins em linha reta (neta com avô, por exemplo), os irmãos (unilaterais ou bilaterais – ainda que sejam adotados) – Tal proibição configura a tentativa legislativa de evitar que aconteçam os chamados incestos (que seria obviamente uma anomalia em nossa sociedade).

Além disso, são proibidas de se casar, iii) as pessoas já casadas (visando impedir a ocorrência da bigamia); iv) o cônjuge sobrevivente também não pode contrair matrimônio com o condenado por homicídio, OU, tentativa de homicídio contra o seu consorte, sendo essa regra bem lógica, pois não poderia se permitir que, a viúva, por exemplo, se casasse com o assassino de seu falecido cônjuge.

Esses impedimentos podem ser apresentados até o momento da celebração do matrimônio, por qualquer pessoa capaz, devendo o juiz, ou o oficial de registro declará-lo de ofício, caso tenha conhecimento. Caso ocorra o casamento, com as situações de impedimento, ele será NULO, conforme o art. 1.548 do Código Civil.

Das causas suspensivas para o casamento

Além das causas de impedimento, também estão previstas no referido código, as causas SUSPENSIVAS, que, em resumo, são aquelas situações em que a pessoa PODE se casar, mas não DEVE. Ou seja, essa “proibição relativa” se dá em razão de alguma situação jurídica ainda não finalizada, ou uma situação de fato que precise de um tempo para se comprovar.

São exemplos de causas suspensivas: i) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (nessa situação o código preza pela proteção patrimonial dos herdeiros, para que não haja a confusão); ii) também não deve se casar, a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (nesse caso a orientação de esperar esse prazo é em prestígio à filiação, já que a mulher pode estar grávida de seu casamento anterior).

Como já dito anteriormente, essa proibição é RELATIVA, pois, caso queiram, os nubentes, podem se casar, mas se agirem dessa forma, o regime de bens será OBRIGATORIAMENTE o da separação total – art. 1.641 do Código Civil.

Sendo assim, passamos a analisar os efeitos do casamento e algumas mudanças importantes na legislação.

Dos efeitos do casamento e da mudança na legislação – Lei nº 13.718/2018

Entre os efeitos do casamento, um dos mais marcantes é o previsto no art. 5º, II do Código Civil, estabelecendo que a menoridade cessará para os menores PELO CASAMENTO, ou seja, o casamento gera para o menor de idade, sua emancipação, necessitando para isso, a autorização dos pais (art. 1.517 do Código Civil) – cabendo destacar que, caso ocorra o casamento sem a devida autorização, este será anulável (art. 1.550, II, do Código Civil).

Recentemente, houve uma mudança substancial na legislação, isso porque a Lei nº 13.718/2018 modificou o art. 1.520 do Código Civil, que previa a possibilidade do casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

A Lei citada acima altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Desta forma, apesar do artigo do Código Civil só ter sido revogado em 13 de março de 2019, não subsistia mais, na prática, a hipótese do casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal, tal possibilidade foi inserida no código por uma necessidade histórica-social, haja vista que, o Código Penal é de 1940, época em que a gravidez de uma mulher solteira era totalmente inapropriada, manchando a reputação de toda uma família, por isso se criou essa causa extintiva, para os casos de crimes contra a liberdade sexual, evidenciando a influência patriarcal da época.

Todavia, no caso de gravidez, ainda era aceito o “casamento infantil”, como alguns chamam, que em suma se refere ao casamento de uma pessoa que ainda não atingiu a idade núbil (16 anos). Ocorre que, o Código não prevê uma idade mínima para esse casamento, mas, seguindo alguma lógica, seria após completado 12 anos, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que até essa idade incompleta, o indivíduo é tratado como criança.

Assim, a Lei nº 1.318/2018 extinguiu essa possiblidade, passando a vigorar o artigo 1.520 com a seguinte redação: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. Ou seja, agora não será mais possível o casamento de menores de 16 anos em NENHUMA HIPÓTESE.

Mas tal alteração era necessária? Segundo levantamento do Banco Mundial, divulgado em 2015, o Brasil é o 4º país com mais casamentos infantis no mundo, e isso tem correlação direta com a evasão escolar. Fato é que, uma jovem de 14, ou até mesmo 16 anos não tem a maturidade suficiente para um casamento, com todas suas responsabilidades.

Nesse sentido, a adolescência é, por si só, uma fase cheia de conflitos. É fato notório que jovens possuem menos preparo para um relacionamento de tanta importância como o casamento, o que pode gerar uma dependência emocional e financeira, além da gravidez precoce, que é pressuposto desse tipo de casamento, já que as mulheres tendem a não se profissionalizarem, nem conquistarem seu espaço no mercado de trabalho, dependendo exclusivamente do marido.

Segundo Paula Tavares (autora do estudo do Banco Mundial), esta analisa a situação da seguinte forma: “As meninas que se casam antes dos 18 anos têm mais chances de se tornarem vítimas de violência doméstica e estupro marital”.

Já, Martin Raiser (diretor do Banco Mundial para o Brasil), afirma que: “O casamento precoce priva as meninas e adolescentes de terem um desenvolvimento físico e psicológico saudável. Por isso, é também um fator de perpetuação da pobreza” e acredita que: “Coibir essa prática é fundamental para a promoção da igualdade entre gêneros, e, consequentemente, para o desenvolvimento social e econômico de um país”.

Conclusão

Portanto, essa revogação foi uma decisão acertada, já que nossa sociedade clama cada vez mais pela erradicação da violência doméstica e a igualdade da mulher tanto social, quanto financeiramente. Por isso, mostra-se irrazoável que o próprio Estado autorizasse o casamento de jovens que nem atingiram a idade núbil (que gramaticalmente significa – apto para contrair casamento).

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Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/03/13/proibicao-de-casamento-para-menor-de-16-anos-e-sancionada-pelo-governo-federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941324/o-casamento-como-causa-extintiva-de-punibilidade-para-os-crimes-de-estupro

http://www.onumulheres.org.br/noticias/banco-mundial-lanca-relatorio-sobre-casamento-infantil/

Prescrição dos crimes ambientais na esfera administrativa, civil e penal

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre prescrição de crimes da esfera administrativa, civil e ambiental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da prescrição de Crimes Ambientais. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

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Introdução

Quando falamos em prescrição de crimes ambientais devemos, primeiramente, entender que se trata de uma responsabilidade Tríplice, ou seja, a ação que busca a reparação de um dano causado ao meio ambiente, e que possui sanções independentes, podendo ocorrer por meio de uma demanda administrativa, cível e penal, recaindo tal obrigação sobre pessoa física e/ou jurídica.

Todavia, antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos 2 vídeos sobre Crimes Ambientais e sobre a análise da Súmula nº 467 do STJ, que versa acerca da prescrição de multa ambiental:

O que é Prescrição?

A Prescrição está diretamente ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo Código Civil.

O que é Prescrição Administrativa?

Já o procedimento administrativo inaugura-se pela lavratura do auto de infração, pelo fiscal possuidor do poder de polícia ambiental, sendo este integrante de um dos órgãos que constituem o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). 

Assim, de acordo com o Decreto nº 6.514, de 2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prescreve em 05 (cinco) anos a ação da Administração Pública com o objetivo de apurar a prática de infrações, em desfavor do meio ambiente, a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado

Prestem atenção para a interpretação da legislação: “a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”, ou seja, em caso em que houver vários crimes, a prescrição só cessará ao final do último.

Desta forma, nos casos de Auto de Infração a ser apurado, paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sobre este, incidirá a prescrição, sendo esta conhecida como prescrição punitiva intercorrente. Destaca-se que, a prescrição do processo administrativo não exclui a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente.

É que, a prescrição ambiental terá prazo semelhante ao previsto no Código Penal, quando o ato praticado configurar crime, verificando-se o tipo penal do ato cometido e aplicando-se a tabela de prazos prevista no artigo 109 do Código Penal.

Da Prescrição Cível

No que discerne as ações cíveis, estão diretamente ligadas à responsabilidade de reparação de um dano causado ao meio ambiente. Assim, a proteção ambiental passou a ter uma maior valoração com as inovações apresentadas pelo novo Código Civil, e, por estar presente na Constituição Federal de 1988.

Quanto à garantia ao meio ambiente saudável, é predominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo considerado como um direito fundamental indispensável, por esse motivo, a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, independente de culpa e as lesões ocasionadas em sua maioria, permanecem à longo prazo.

Neste sentido, o entendimento de que a ação pleiteando a reparação do meio ambiente degradado é imprescritível é assunto pacificado pelos tribunais, logo, deve-se levar em consideração que tratar-se de danos causados ao meio ambiente, com efeitos sobre a sociedade, ao coletivo, podendo esta ser interposta a qualquer momento.

Noutro giro, quando se trata de dano ambiental que recai sobre um indivíduo, nesse caso, a ação não é imprescritível, devendo ser aplicada a regra do artigo 189 e 205 do Código Civil, que discorre sobre o período prescricional de 10 (dez) anos, para os casos em que não há estipulação de um prazo menor previsto em lei.

Da Prescrição Penal

Nas ações criminais a análise da prescrição sobre infrações praticados contra o meio ambiente é mais simples de ser compreendida, pelo fato de ser regida pelo Código Penal. Ou seja, o prazo prescricional criminal será contabilizado de duas formas, de acordo com os seguintes momentos: prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença), e, prescrição da pretensão executória (depois da sentença), senão vejamos:

–  Antes do transitado em julgado de sentença condenatória, tendo como base de cálculo a pena máxima privativa de liberdade, descrita no artigo cominado ao crime praticado, a contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que o crime se consumou;

– Após sentença condenatória com trânsito em julgado, utiliza-se a pena aplicada em sentença para cálculo, podendo ocorrer a prescrição, conforme estabelece a tabela devidamente regulamentado no artigo 109 e seguintes do código penal.

Destaca-se que, caso a condenação for somente a sanção de multa, não sendo aplicada pena privativa de liberdade, a prescrição, segundo o artigo 114, inciso I, ocorrerá em 02 (dois) anos.

É de suma importância esclarecer que, mesmo diante da ocorrência da prescrição de processo administrativo, não isenta o autor da reparação do dano em caso de condenação na esfera civil e penal.

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Casal homoafetivo pode casar? Análise legal da situação do casamento homoafetivo no Brasil

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre Direito de Família? É que, hoje o casamento entre pessoas do mesmo gênero não possui nenhum status legal no ordenamento jurídico, sendo apenas uma garantia diante de resolução com efeitos vinculantes sobre os poderes executivo e judiciário. Isso acarreta uma fragilidade do direito diante da possibilidade de alteração não só judicial, mas também legislativa, o que é um pouco mais difícil, mas que precisa ser conseguida.

Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Pedro Citó e Lucas de Sousa, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca do casamento homoafetivo. Pedro é nosso colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre os escritores:

Pedro é advogado, Pós-graduação em Direito Público, pela Faculdade Farias Brito, em Fortaleza/CE e Lucas possui Mestrado em Administração de Empresas, pela Universidade de Fortaleza, em Fortaleza/CE.

Instagram do Autor: @citopedro

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

PALAVRAS-CHAVE: Casamento homoafetivo, legalidade do casamento homoafetivo, Direito de Família, Conselho Nacional de Justiça.

RESUMO

Hoje o casamento entre pessoas do mesmo gênero não possui nenhum status legal no ordenamento jurídico, sendo apenas uma garantia diante de resolução com efeitos vinculantes sobre os poderes executivo e judiciário. Isso acarreta uma fragilidade do direito diante da possibilidade de alteração não só judicial, mas também legislativa, o que é um pouco mais difícil, mas que precisa ser conseguida. Diante da realidade legal de que o casamento possui uma natureza jurídica contratual pela qual os contratantes são obrigatoriamente um homem e uma mulher, bem como da realidade normativa infralegal, segundo o Conselho Nacional de Justiça, de que o casamento pode ser realizado entre duas pessoas do mesmo gênero, este trabalho busca a explicação da real situação jurídica do casamento homoafetivo, além da explicitação do que pode e precisa ser melhorado para que se consiga uma real proteção estatal dos direitos de família de pessoas do mesmo sexo.

INTRODUÇÃO

O casamento civil no Brasil é regulamentado pela lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que institui o Código Civil, código este que, em relação a casamento, trata de diversos assuntos, como o patrimônio dos nubentes, o pacto antenupcial, além dos regimes de bens previstos na legislação brasileira, como explica Tartuce (2015).

Desta feita, nas disposições gerais do subtítulo do casamento, em seu artigo 1.514, a lei determina que o casamento é realizado pela manifestação de vontade de um homem e uma mulher diante de um juiz, excluindo assim qualquer possibilidade literal de regulamentação das relações homoafetivas. Mas como o casamento entre pessoas do mesmo sexo passou a ser regulamentado no Brasil? Qual a situação atual do casamento homoafetivo?

Diante do contexto apresentado e das indagações feitas, o presente trabalho pretende expor a realidade normativa do casamento entre pessoas do mesmo gênero no Brasil com o objetivo de mostrar a real condição de existência do casamento e conscientizar os interessados de uma necessidade de busca pela alteração do estado atual do casamento dentro do ordenamento brasileiro.

A regulamentação foi possível através do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que prevê em seu regimento interno a edição de resoluções que terão efeito vinculante sobre o Poder Executivo e Legislativo, além da administração pública direta e indireta. Diante disso, o casamento entre pessoas do mesmo sexo está inserido dentro de uma condição de existência judicial, mas não legal.

Primordialmente já é possível notar que os casamentos estão garantidos por instrumentos diferentes, mas suas distinções não se resumem às suas figuras instituidoras. Uma dessas figuras garante de forma mais contundente o direito ao casamento e este trabalho visa esclarecer a necessidade da busca de uma regulamentação legal do casamento homoafetivo.

METODOLOGIA

Este trabalho será desenvolvido a partir de uma pesquisa bibliográfica do assunto baseada na leitura de textos e documentos, tanto doutrinários quanto normativo-legais sobre o assunto, como a Resolução nº 175 editada pelo Conselho Nacional de Justiça e o Código Civil de 2002.

Será utilizado o método comparativo com a abordagem de forma mais detalhada possível os dois procedimentos que estão relacionados ao tema em análise. Primeiramente será analisado o procedimento de edição de resoluções de acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça com posterior explicação do processo legislativo alterador do Código Civil previsto na Constituição Federal de 1988.

Durante o texto serão comparados os procedimentos de forma que mostre quais dos procedimentos trará mais garantia jurídica ao casamento homoafetivo.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

O casamento homoafetivo no Brasil foi garantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio de sua Resolução nº 175 de 14 de maio de 2013, tendo como um dos fundamentos um julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF por meio da votação de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI, procedimento previsto pela Constituição Federal de 1988.

De acordo com o Regimento Interno do CNJ (2009), as resoluções são atos normativos editados pelo mesmo conselho. No entanto, por força do parágrafo 5º do artigo 102 do mesmo regimento, as resoluções possuem força vinculante após sua publicação.

Força vinculante é prevista na Constituição Federal, em sede de controles de constitucionalidade, podendo ser aplicado neste sentido, e ocorre, de acordo com Moraes (2015, p. 792) “em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, que deverão pautar o exercício de suas funções”.

O procedimento de edição de resoluções pelo CNJ é todo previsto também pelo regimento interno e diante da natureza de ato normativo infralegal, seu processo é demasiadamente simples e começa por proposta de qualquer dos conselheiros, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 102:

§ 1º A edição de ato normativo ou regulamento poderá ser proposta por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar qualquer matéria; ainda, quando o pedido seja considerado improcedente, podendo ser realizada audiência pública ou consulta pública.

Após a proposta, o parágrafo 2º do mesmo artigo determina que a edição será decidida pelo Plenário do conselho e a análise da redação será apreciada em outra seção, salvo se houver urgência comprovada no assunto.

Por fim, o parágrafo 3º prevê a possibilidade de audiência ou consulta pública, por prazo não superior a trinta dias, a critério do relator ou do próprio Plenário.

É válido salientar ainda que o Conselho Nacional de Justiça é composto por apenas 15 membros, os quais possuem mandatos de dois anos, sendo admitida uma recondução, de acordo com o artigo 103-B da Constituição Federal, o que naturalmente já demonstra certa fragilidade do instituto do casamento homoafetivo diante da rotatividade de membros. Tal fragilidade poderia ser extinguida por meio de uma alteração legal no Código Civil, por meio de processo legislativo a ser apresentado a seguir.

O Código Civil Brasileiro de 2002 é classificado no ordenamento brasileiro como lei ordinária, ou seja, é um instrumento normativo abaixo da constituição, esta que prevê todo o processo legislativo. É uma lei federal, portanto tem vigência em todo o território brasileiro e é de cumprimento obrigatório por todos, além da administração direta, indireta autárquica e fundacional.

O processo legislativo está previsto na Seção VIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e estipula o procedimento de criação de leis a partir do seu artigo 61, interessando mais ao assunto o processo legislativo ordinário, em virtude da classificação legal supracitada, que é divido nas suas fases introdutória, constitutiva e complementar.

A primeira fase é caracterizada pela iniciativa da proposta do projeto de lei. O projeto pode ser apresentado por parlamentares ou extraparlamentares, de acordo com o artigo 61 da Constituição:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

É importante destacar a iniciativa por cidadãos, mais conhecida como iniciativa popular, pois é por meio dela que a população pode, de alguma forma, tentar melhorar a atual situação do casamento homoafetivo, pois é um instrumento direto do exercício de soberania popular, instituída na própria constituição, em seu artigo 14, inciso III.

De acordo com a explicação de Moraes (2015, p. 681), a iniciativa popular de lei “poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”

A fase constitutiva do processo legislativo é caracteriza principalmente pela deliberação parlamentar do projeto de lei. O projeto de lei será enviado às comissões da casa iniciadora, Câmara dos Deputados ou Senado Federal, dependendo da competência estipulada na Constituição, onde serão analisadas as constitucionalidades formal e material. As Comissões de Constituição e Justiça farão a análise e poderão ainda, de acordo com o regimento interno da casa, votar o projeto de lei sem que seja necessário o envio para do voto pelo plenário. Explica Moraes (2015) que o projeto será enviado a plenário quando necessário após recurso de um décimo dos membros da casa para que a votação ocorra no plenário e não nas Comissões respectivas comissões.

Complementa ainda o autor que a aprovação do projeto se dará por maioria simples, ou seja, o número de votos deverá ser no mínimo maior que a metade de deputados ou senadores presentes na seção de votação. É importante lembrar ainda que o quórum de abertura da seção será igual ao primeiro número inteiro maior que a metade do número de parlamentares da casa votante.

Ainda de acordo com Moraes (2015), após a aprovação do projeto na casa iniciadora, este deverá ser enviado à outra casa do Congresso Nacional, denominada casa revisora, para que se proceda o mesmo procedimento descrito anteriormente. Após a segunda votação e aprovação também na casa revisora, o projeto de lei deve ser enviado ao Presidente da República, chefe do Poder Executivo para que seja feita a deliberação executiva por meio da sanção.

Por fim, após a sanção, inicia-se a fase complementar, compreendida pela promulgação e a publicação da lei, procedimentos necessários, como bem explica Mello Filho (1986 apud MORAES, 2015, p.690): a obrigatoriedade da lei decorre de sua publicação. O ato promulgatório confere à lei certeza quanto à sua existência e autenticidade. Dele também emana a presunção juris tantum (relativa) de constitucionalidade da lei promulgada.

Assim, após a publicação processo legislativo é encerrado, transformando o projeto de lei em lei propriamente dita com todas as suas consequências de obrigatoriedade.

CONCLUSÃO

Diante da apresentação dos procedimentos de criação de leis ordinárias, previsto na Constituição Federal de 1988, e de edição de resoluções de acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual vem garantindo de forma veemente a realização de casamentos entre pessoas do mesmo gênero, é possível inferir duas situações: primeiro, a ausência de segurança jurídica, princípio previsto constitucionalmente, bem com o caminho ainda necessário para que essa segurança seja garantida. Assim, seria necessária uma busca incessante pela comunidade LGBT na busca na alteração do Código Civil que vise a inserção do casamento homoafetivo.

Nesse sentido, já há em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei nº 5.120 de 2013 que busca alterar os artigos do Código Civil que tratem de casamento e união estável de forma que essas duas figuram abranjam também as relações entre pessoas do mesmo sexo.

Atualmente, o projeto de lei supracitado encontra-se apensado ao, também Projeto, nº 580 de 2007, de autoria do ex-deputado Clodovil Hernandes, o qual aborda a criação de um contrato entre os parceiros homoafetivos estritamente de natureza patrimonial, não sendo considerado, portanto, uma espécie de casamento.

Ambos os projetos estão desarquivados na Câmara dos Deputados e, de acordo com as movimentações do próprio sítio da Câmara, o Projeto 580/2007 está aguardando parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família, mas sua última movimentação foi seu desarquivamento com data de 20 de fevereiro de 2019.

Já no Senado Federal, está em tramitação o projeto de Lei nº 612/2011, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que versa especificamente sobre o casamento homoafetivo e encontra-se em estágio legislativo mais avançado que os projetos da Câmara dos Deputados.

De acordo com o sítio do Senado Federal, o projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça na data de 3 de maio de 2017, sendo enviado para apreciação do Plenário. No entanto, foi arquivado em 20 de dezembro de 2018 em razão do final da legislatura, não havendo ainda qualquer solicitação de desarquivamento.

Por fim, a caminhada a ser conseguida pela comunidade LGBT ainda é grande, mas ainda maior é a sua necessidade diante da fragilidade que se encontra atualmente o casamento homoafetivo diante da falta de uma regularização legal.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: DF, Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília: DF, Senado, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Projeto de Lei nº 580/2007 (da Câmara dos Deputados). Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para dispor sobre o contrato civil de união homoafetiva. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=346155&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Projeto de Lei nº 612/2011 (do Senado Federal). Altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102589&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Projeto de Lei nº 5.120/2013 (da Câmara dos Deputados). Altera os arts. 551, 1.514, 1.517, 1.535, 1.541, 1.565, 1.567, 1.598, 1.642, 1.723 e 1.727 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, para reconhecer o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=567021&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 67, de 3 de março de 2009. Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. Brasília: DF, CNJ, 2009.  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_67_03032009_25012013183857.pdf&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

______. Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013. Dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão da união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo. Brasília: DF, CNJ, 2013.  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf&gt;. Acesso em: 09 mar. 2019.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

TARTUCE, Flávio. Direito civil v. 5: direito de família. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2015.