Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório e Direito de Família, mais precisamente sobre partilha de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Família e Sucessões, que abordam os seguintes temas: 

Inventário Extrajudicial; 

Compra e venda de imóvel em união estável

Como formalizar ou desfazer uma União estável?; 

– Entendo mais sobre Testamento.

Seguem os vídeos explicativos:

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Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou, também, violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Da Inconstitucionalid​​ade da diferenciação dos regimes sucessórios do Casamento e da União estável

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento“, observou.

Da Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Dos Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão“, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ

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Fonte da imagem utilizada: Folha Uol

Tipos de família e sua evolução na sociedade, abordando ainda, as novas formas de filiação

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thais Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca dos tipos de família e sua evolução na sociedade.

Instagram da Autora –  @aadvogadadesalto

Antes mesmo de adentrarmos ao tema, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que tratamos sobre a explicação acerca da União Estável. Esperamos que gostem:

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

Da entidade familiar

A entidade familiar é uma das instituições mais antigas da humanidade. Ela foi constituída com o principal objetivo de manutenção e ampliação patrimonial, porém, ao longo do tempo, essa estrutura sofreu diversas alterações.

O conceito de família foi modificado consideravelmente, prova disso é a previsão de autorização expressa do casamento entre pessoas do mesmo sexo, o que, há alguns anos seria socialmente inaceitável.

Assim, o Art. 1.723, do Código Civil, só reconhece como estrutura familiar a união estável entre homem e mulher. Já o Supremo Tribunal Federal – STF, vai de encontro a esta definição, proibindo a discriminação de pessoas em razão do sexo.

Desta forma, conforme a Lei Maria da Penha, família é a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.

Com isso, é certo que, modernamente, o instituto familiar recebeu alterações constantes. Neste sentido, as formações de família não se referem apenas a laços genéticos, mas, principalmente, a laços afetivos. Isso porque, o vínculo de afeto tem ganhado grande importância e valor jurídico, se tornando digno de proteção, inclusive pela Constituição Federal.

Ademais, o Código Civil refere-se à filiação em seu art. 1596, dispondo que: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Cabe ressaltar que, a mencionada disposição legal representa uma conquista considerável e importante evolução jurídica, já que o diploma legal anterior previa a diferenciação entre filhos havidos dentro do casamento, e fora. Sendo que, os filhos “matrimonizados” recebiam todo amparo, enquanto os “ilegítimos” eram objetos de preconceitos, sendo subjugados à rejeição pelos “pecados” que lhe deram origem.

Tal segregação era justificada com base na igreja, visando a manutenção da família constituída pelo casamento! Neste azo, atualmente, são considerados modelos de família:

· Casamento entre homem e mulher;

· União estável;

· Família Monoparental (mãe ou pai solteiro);

· Família Multiparental, composta, pluriparental ou mosaico (composta por membros provenientes de outras famílias);

· Parental ou anaparental (pessoas com vínculo sanguíneo);

· Eudemonista (união de indivíduos por afinidade);

· Homoafetiva (União de indivíduos do mesmo sexo)

· Homoparentalidade (família homoafetiva com a adoção de filhos).

Uma outra conquista importante na atualização do conceito de família foi um Ato Normativo (Resolução nº 175 de 14/05/2013), que reconhece o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Assim, o Estatuto Familiar atribuiu a todas as entidades familiares a mesma dignidade, sendo que todas são merecedoras de igual tutela, sem hierarquia.

Da filiação

Sob termos técnico-jurídico, filiação é a relação de parentesco entre pessoas no primeiro grau, em linha reta. Sendo que, tal relação se estabelece entre uma pessoa e aqueles que a geraram, ou que a acolheram e criaram.

Da filiação socioafetiva

É aquela que leva em conta, para sua constituição, a afetividade existente entre seus integrantes. Entendendo que, a afetividade nesse tipo de filiação (sentimento de um indivíduo pelo outro) é o que motiva as relações humanas, diferente do que era na sociedade patriarcal, na qual a instituição familiar era constituída especialmente por razões econômicas.

Neste azo, o Princípio da Dignidade é um dos norteadores da Constituição Federal, sendo assim, foi conferida à entidade familiar uma concepção direcionada na busca da realização plena do ser humano.

Ou seja, a Constituição Federal não dispõe que, a origem biológica é a dominante na formação familiar, razão pela qual se admite a paternidade/filiação socioafetiva, fundamentada nos laços de amor, cuidado e carinho que uma pessoa nutre por outra(s), conforme se verifica abaixo:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Cabe ressaltar que, esse posicionamento não nega a importância da paternidade biológica, mas amplia a possibilidade do reconhecimento da filiação, visto que não torna os vínculos sanguíneos hipótese taxativa para tal aferição. Isso se justifica, inclusive, pelo Princípio da dignidade da pessoa humana, já que, por ser um “superprincípio” (fundamento do Direito Brasileiro), serve de base para a interpretação e aplicação dos preceitos constitucionais.

Logo, não seria um tratamento digno para uma criança negar-lhe o reconhecimento legal do vínculo familiar com aquela pessoa com a qual mantém uma relação de afeto, pois, conforme já dito, o filho goza da proteção Estatal, familiar e social.

Ademais, a solidariedade é um dos princípios que sempre deve estar presente nas relações sociais, inclusive, nos familiares, já que, esta é a primeira que o ser humano participa. Já o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 se refere ao Princípio da Solidariedade, ao estabelecer que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Além disso, vale lembrar de outro princípio constitucional, o Princípio da Convivência Familiar:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

Sendo assim, tal princípio se refere ao direito que o indivíduo tem de conviver com os integrantes de sua família, principalmente quando nos referimos à criança e adolescente.

Especificamente quanto a eles, um outro princípio se mostra ESSENCIAL nos casos em que os filhos ainda são menores. Por sua condição de formação de personalidade de vulnerabilidade natural, a criança e o adolescente são tidos como sujeitos, cujo seu melhor interesse é prioridade.

Tal princípio está previsto no Código Civil, em seus artigos 1.583 e 1.584, além de também estar disposto nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), senão vejamos:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Desta feita, a proteção aqui pretendida deve ser entendida de uma forma ampla (em todos os aspectos). Sendo uma obrigação para a família, sociedade e também para o Estado!

Como o próprio nome sugere, a filiação socioafetiva, se baseia no Princípio da afetividade, haja vista que alguns princípios constitucionais são considerados implícitos, como no caso do princípio da afetividade, que, apesar de não estar previsto expressamente no ordenamento jurídico, tem um papel de grande importância, quando considerado em conjunto com outros princípios, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.

Do Princípio do pluralismo das entidades familiares

A Constituição Federal de 1988, em art. 226, prevê três modalidades de família, conforme se verifica:

· Matrimonial (§§ 1º e 2º);

· União Estável (§ 3º);

· Família Monoparental (§ 4º)

Todavia, cabe destacar que esse rol não deve ser interpretado como taxativo, devendo gozar de proteção toda e qualquer entidade familiar.

Da Multiparentabilidade

A multiparentalidade é o vínculo de parentesco formado por múltiplos pais (quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe). Ou seja, é mais comum se verificar tais casos quando padrastos e madrastas exercem as funções paternas e maternas, ao mesmo tempo em que os pais biológicos e registrais.

Assim, esta configuração de parentalidade pode se apresentar de muitas formas, quando, por exemplo, o pai biológico não sabe da existência do filho, OU, não quer exercer suas funções paternas. Outro exemplo comum é, nos casos de famílias recompostas, em que a madrasta exerce uma função materna em favor de seu enteado, podendo essa relação coexistir ou não com a da mãe biológica.

Isso é possível por meio do entendimento de que, como já dito, a relação de parentalidade é uma função EXERCIDA, logo, não é imprescindível o vínculo biológico. Já quanto à questão sucessória (e alimentar), os direitos e deveres são recíprocos entre pais e filhos, não havendo distinção entre a origem do vínculo formado.

Da curiosidade jurisprudencial

Um caso muito interessante e curioso aconteceu no Brasil, abrindo um importante precedente jurisprudencial. Ou seja, o caso ocorreu em Goiânia, onde dois irmãos gêmeos foram condenados ao pagamento de pensão alimentícia à uma criança, depois de exame de DNA apontar que ambos têm a mesma possibilidade de ser o pai biológico.

É que, tal decisão foi proferida após análise do caso concreto, onde se constatou que ambos se utilizavam da sua aparência física (de gêmeos) para “angariar” mulheres e enganá-las, sendo que, a mãe da criança não sabia dessa prática, acreditando que estava se envolvendo apenas com uma pessoa. Além de tudo isso, nenhum dos irmãos assumia a paternidade, um “jogando” a responsabilidade para o outro!

Por fim, isso serve para que nos atentemos às condutas e entendamos de uma vez que, ser pai/mãe não é brincadeira! Pelo contrário, é a maior das responsabilidades que uma pessoa pode ter.

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FONTES:

https://jus.com.br/artigos/50678/filiacao-socioafetiva-e-o-possivel-reconhecimento-da-multiparentalidade-no-ordenamento-juridico/4

https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/artigos/410528946/voce-sabia-que-existem-varios-tipos-de-familia

Como fica a regulamentação de visitas para animais de estimação adquiridos na constância da união estável?

Fonte da imagem: CNB/SP

As profundas transformações contemporâneas do Direito das Famílias já produzem reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação adquiridos por ex-casais na constância da união estável. Quer saber mais? Não deixe de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Ângela Carvalho, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da regulamentação de visitas para animais de estimação. Ângela é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Ângela é Advogada, Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Projeção, atuante nos Tribunais do Distrito Federal, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Piauí e Tribunais Superiores, sediados em Brasília/DF, inscrita pela OAB/DF.

Instagram da Autora: @angela.carvalho.750

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

INTRODUÇÃO

As profundas transformações contemporâneas do direito das famílias já produzem reflexos em direitos que antes não eram previstos, mas que existiam no seu cotidiano. Em um julgamento ímpar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a respeito da possibilidade do direito de visitas para animais de estimação adquiridos por ex-casais na constância da união estável.

Na extinção de uma entidade familiar, seja pelo divórcio ou pela união estável dissolvida judicialmente, existe uma série de consequências previstas para essa dissolução, com decisões a serem tomadas pelo ex-casal.

Naturalmente, após o rompimento da relação afetiva reconhecida legalmente, deve-se pensar sobre a divisão (partilha) dos bens quando houver; os alimentos para o ex-cônjuge ou ex-convivente, e para os filhos quando há a necessidade comprovada; além da guarda compartilhada e o direito de visitas dos filhos menores.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça abarcou, por meio do julgamento do REsp nº 1.713.167/SP,[1] o entendimento a respeito da previsão de direito de visitas para animais de estimação quando na dissolução de uma união estável em um caso concreto. Por conseguinte, para esse entendimento também pode ser aplicado nos divórcios, por analogia.

Esse julgado trouxe segurança jurídica para inúmeros casos que tramitam na justiça brasileira e certamente terá uma repercussão considerável. É que, o direito de visitas de animais de estimação passou a fazer parte de processos quando divórcios e dissoluções de união estável eram decretados. Nada mais justo do que tratar desse direito quando não há previsão legal a respeito da guarda compartilhada desses animais, por não se tratar do instituto da guarda de filhos, como prevê a lei.

Diferentemente do que se pensava há alguns anos, para grande parte da população brasileira, o animal de estimação passou a ter tamanha significância, pois é considerado integrante da família e como tal merece respeito.

Desde que o conceito de família foi estendido pela nova concepção do direito das famílias contemporâneo, reconhecendo seus diferentes tipos, os chamados pets fazem parte do núcleo familiar.  A bem da verdade, em muitos casos esses animais são reconhecidos como verdadeiros membros da família, pois o vínculo afetivo é tão grande que pode ser comparado como a de um filho. Todavia, para o direito civil eles são considerados apenas como bens semoventes (artigo 82 CC)[2].

Com a evolução da sociedade, a decisão de ter ou não filhos cabe ao casal, não cabendo a terceiros essa decisão. Assim, como é plenamente aceito casais que optam por ter apenas pets, depositando todo o carinho e atenção para eles como se filhos fossem. Nesse sentido, não são apenas coisas que podem ser usufruídas ou partilhadas como prevê a legislação pátria.

No entanto, quando a relação amorosa do casal chega ao fim e nesse convívio familiar existia um animal de estimação, os laços afetivos relacionados a esse ser permanecem. Destarte, é totalmente previsível que se defina a respeito do futuro do animal, que mesmo com o término da relação afetiva, pois a sua rotina também sofrerá impactos.

O emprego da medida de regulamentação de visitas para animais de estimação em dissoluções de entidade familiar abre precedentes para o futuro, protege, acima de tudo, o ser humano. Ele pode preservar o seu vínculo afetivo com o seu animal de estimação, para ao menos o colocar a salvo de um dano maior e futuro que é o abandono involuntário de um de seus donos.

CONCLUSÃO

 Portanto, o Tribunal Cidadão, como é conhecido o STJ, mais uma vez acompanha o desenvolvimento da sociedade brasileira, bem como os direitos a ela atrelados, e está cada vez mais sensível e determinante para a resolução de conflitos por meio de seus julgados. A fim de discutir e pacificar entendimentos que em tempos pretéritos não eram sequer cogitados ou protegidos, como o direito de visitas para animais de estimação pertencentes a ex-casais.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DOU de 11.01.2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm&gt;. Acesso em 05 mar.2019.

SALOMÃO, Luis Felipe. Recurso Especial. REsp 1.713.167/SP. Data do Julgamento 09/10/2018. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/ >. Acesso em 05 mar.2019.


[1] Recurso Especial nº 1.713.167/SP. Relator: Luis Felipe Salomão

[2] Código Civil Brasileiro (2002). Artigo  82.

Casamento Homoafetivo: Família sem ressalvas, uma conquista social alcançada nos Tribunais

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Seguem os artigos que complementam o Direito das Famílias, caso tenham interesse em aprofundar os estudos:

Além disso, deixo disponível um vídeo que trata sobre a questão do Testamento e suas peculiaridades:

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Notícia completa do STJ

Tudo começou em um curso de teatro há quase dez anos, em Brasília. A forte afinidade entre as psicólogas Isabel Amora e Juliana Brandão rapidamente evoluiu, e logo elas estavam morando juntas. Em pouco tempo surgiu a ideia de se casar e, em 2013, num momento em que recentes decisões judiciais haviam mudado radicalmente o cenário, elas oficializaram a união.


Juliana e Isabel em foto de 2018, quando esperavam o filho Bernardo.

A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Em julgamento inédito concluído em 25 de outubro de 2011, a Quarta Turma do STJ deu provimento a um recurso especial para declarar que nenhum dispositivo do Código Civil veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo (o processo tramitou em segredo judicial).

O caso julgado começou em Porto Alegre, onde duas mulheres tiveram o pedido para se casar negado na Justiça. A sentença julgou improcedente o pedido de habilitação, por entender que o casamento, tal como disciplinado pelo Código Civil de 2002, apenas seria possível entre homem e mulher. Anteriormente, elas já haviam recebido a negativa de dois cartórios civis.

O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que provocou o recurso ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou em seu voto que a missão do tribunal é uniformizar o direito infraconstitucional, o que implica conferir à lei uma interpretação que seja constitucionalmente aceita.

Segundo Salomão, o acórdão contestado acionou os artigos 1.5141.535 e 1.565 do Código Civil, enfatizando as alusões aos termos “homem” e “mulher”, cuja união seria a única forma de constituição válida do casamento civil.

Para ele, “os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”.

Proteção sem ressalvas 

O ministro explicou que o artigo 226 da Constituição Federal, ao estabelecer que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, não faz ressalvas nem reservas quanto à forma de constituição dessa família. Segundo ele, por trás dessa proteção especial reside também a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constitucional, a fundamento da República.

A concepção constitucional do casamento – diferentemente do que ocorria com os diplomas superados – deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade”, considerou o relator.

Para o ministro, com a transformação e a evolução da sociedade, necessariamente, também se transformam as instituições sociais, devendo mudar a análise jurídica desses fenômenos. “O pluralismo familiar engendrado pela Constituição – explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta corte quanto do STF – impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.”

Segundo Salomão, a igualdade e o tratamento isonômico “supõem o direito a ser diferente, o direito à autoafirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença”.

Dos Direitos do cotidiano

Isabel conta que a decisão de se casar surgiu da vontade de marcar um momento especial do relacionamento, mas também da necessidade de garantir à companheira aqueles direitos em questões práticas da vida que, normalmente, apenas as pessoas da família têm. 

Nós já ouvimos muitas histórias tristes de separação, e também sobre casos de morte em que o outro fica desamparado porque uma das famílias não reconhece o cônjuge”, disse.

Sem o casamento, as restrições para participar da vida do outro são bem maiores. “Por exemplo, a Juliana não tem família aqui. Se ela ficasse doente, internada, sem ter casado eu não poderia acompanhá-la, por não ser da família. Se você não é da família, não pode tomar nenhuma decisão”, afirmou.

Da Democracia fortalecida

Hoje com a família ampliada pela chegada de Bernardo, de nove meses, as duas psicólogas se preocupam com a ausência de lei que reconheça o casamento, pois, ainda que tenham conseguido oficializar a união, elas temem o preconceito por não haver essa regulamentação. “Eu acho que o Legislativo deveria cumprir esse papel, mas já que não cumpre, é importante que a gente tenha esse direito assegurado por algum dos poderes”, disse Juliana.

Para o ministro Salomão, a intervenção do Judiciário nesses casos também é uma forma de fortalecimento da democracia, uma vez que “esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos”.

Nesse cenário, em regra, é o Poder Judiciário – e não o Legislativo – que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias”, ressaltou.

Mais casamentos

Enquanto o número total de casamentos no Brasil caiu 2,3% em 2017 sobre o ano anterior, entre pessoas do mesmo sexo houve aumento de 10%. Os dados são das Estatísticas do Registro Civil divulgadas em outubro de 2018 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A contribuição das mulheres para o aumento desse número foi significativa. Casamentos entre cônjuges do sexo feminino representaram cerca de 57,5% das uniões civis em 2017. O IBGE ainda mostrou que registros de uniões entre homens cresceram 3,7% e os casamentos entre cônjuges femininos cresceram 15,1%. Ao todo, houve 2.500 casamentos entre homens e 3.387 entre mulheres em 2017.

Proibido recusar

Em maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar expressamente do casamento civil entre homoafetivos.

Com amparo nos precedentes do STF e do STJ, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em maio de 2013, aprovou a Resolução 175, que veda às autoridades a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Fonte: STJ

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Falta de comprovação de boa-fé impede reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito das Famílias. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Seguem os artigos complementares ao tema da união estável, regime de bens e divórcio:

Além disso, deixo disponível alguns vídeos correlatos ao tema:


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Notícia completa do STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um espólio para excluir da herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso com o falecido ao longo de 17 anos, por concluir não ter sido comprovado que ela não soubesse que ele era casado durante todo esse período.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o falecido, além de casado, mantinha convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato.

Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse ele.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, o qual, segundo doutrina abalizada, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Da Revaloração de fatos

Salomão destacou que toda a moldura fática que vincula o deslinde da controvérsia está transcrita no acórdão recorrido, inclusive com a reprodução de depoimentos e testemunhos, “o que possibilita a sua revaloração pelo STJ a fim de lhe atribuir qualificação jurídica diversa, sem a necessidade do revolvimento do acervo probatório vedado pela Súmula 7”.

Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública, e a mulher teria ouvido que ele era casado.

Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.

Da Exclusividade

Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”, resumiu.

O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado.

Fonte: STJ

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Sucessão anterior à lei de União estável submete-se às regras da sociedade de fato

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Deixo um vídeo que eu explico sobre a união estável – como formalizar:

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Resumo do caso

Foi negado recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei nº 9.278/96, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

Decisão completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei nº 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

Esforço individual

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

União Estável x Sociedade de Fato

Embora sejam institutos diversos, ainda há muita confusão entre eles. É que, a sociedade de fato é um conceito de Direito das Obrigações (arts. 1.363 e segs. do CC/16 e art. 983 e segs. do CC/02), utilizado pela jurisprudência para o tratamento do fenômeno das uniões fáticas, ao tempo em que não havia fundamento jurídico para afirmar-se nelas a existência de uma família.

Já a união estável é um conceito de Direito das Família, que chama para si outros critérios de valor e, por decorrência, atrai diversas consequências jurídicas. Quem tiver interesse no assunto, só buscar o tema no meu blog – www.lucenatorresadv.wordpress.com

Institutos distintos

O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos.

Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1752883

Fonte: STJ

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Afastada data gravada em alianças como marco inicial de união estável

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Decisão completa do STJ

A data registrada em um par de alianças foi considerada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como prova insuficiente para a definição do marco inicial de uma união estável. Para o colegiado – que fixou o início da união na data da constatação da gravidez do primeiro filho do casal –, não ficou demonstrado que à época da gravação das alianças já houvesse convivência pública e a intenção de constituir família, requisitos indispensáveis para a configuração da união.

Não se tem ciência acerca da mão em que as partes usavam a mencionada aliança e nem tampouco se sabe sobre o matéria-prima que deu origem ao objeto”, ressalvou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial do ex-companheiro.

Segundo ela, tais questões são importantes porque “a significação e o simbolismo representado pela aliança mudam substancialmente a depender desses aspectos – aliança de prata na mão direita costuma simbolizar namoro; aliança de ouro na mão direita normalmente reflete um noivado e a aliança de ouro na mão esquerda usualmente simboliza o casamento (ou, equiparando, a união estável)”.

Datas divergentes

De acordo com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, as partes se casaram em novembro de 2008 pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo vivido em união estável no período imediatamente anterior.

No processo, os ex-companheiros divergiam sobre o início do período de união: para a mulher, a data inicial seria aquela gravada nas alianças; para o homem, seria a data de nascimento do filho mais velho, já que a inscrição nos anéis representava apenas o início do namoro.

A sentença fixou o início da união estável em junho de 2004, quando nasceu o primeiro filho, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu o marco inicial em agosto de 2002, conforme a gravação nas alianças. Segundo o tribunal fluminense, em nossa cultura, é comum gravar o dia do casamento na aliança, então seria mais verossímil que as partes tivessem mandado registrar a data em que realmente iniciaram a convivência.

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A ministra Nancy Andrighi destacou que, embora a definição do início da união estável dependa do conjunto de provas produzido no processo, a análise do recurso não é impedida pela Súmula 7, já que as decisões judiciais de mérito foram minuciosas na descrição dos fatos relevantes para o caso.

A relatora também lembrou que, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é reconhecida com a configuração da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

No caso dos autos, ela apontou que a ex-companheira, em depoimento, afirmou que em agosto de 2002 – data das alianças – ainda estava terminando um casamento anterior e, por isso, passou a morar com o ex-companheiro apenas em 2003.

Dessa forma, deve-se reconhecer a ausência do requisito da publicidade da união estável, no sentido de não ser ela oculta da sociedade, bem como se deve reconhecer a ausência, naquele determinado momento histórico, do requisito da intenção de constituir família, seja porque o tratamento mantido entre as próprias partes não era típico do tratamento mantido entre companheiros, seja ainda por inexistir reconhecimento social do estado de convivência”, afirmou a ministra.

Gravidez

Por outro lado, Nancy Andrighi também considerou não ser possível fixar o início da união somente em 2004, data reconhecida pela sentença em virtude do nascimento do primogênito. A relatora lembrou que o nascimento de uma criança é precedido de diversos preparativos, como o acompanhamento da gestação e a preparação da casa. “Os companheiros se apresentaram, foram vistos e foram reconhecidos como um casal em todos esses momentos, ainda que não fossem, àquele momento, efetivamente casados”, disse.

Ela observou que quando houve a constatação da gravidez, em 24 de outubro de 2003, a mulher já havia informado a residência do parceiro como seu próprio endereço, pois se mudara para lá em fevereiro daquele ano, conforme ele próprio confirmou no processo. Assim, segundo a ministra, o relacionamento entre as partes a partir da constatação da gravidez “já não era mais um namoro, ainda que qualificado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Contrato de namoro. O que é isso?

Olá gente, tudo bem com vocês? Para os que assistiram ao Fantástico (04.11.2018) e se depararam com o termo “contrato de namoro” e se assustaram eu vou explicar melhor para vocês.

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Deixo um vídeo em que eu analiso o caso concreto, para um melhor entendimento

Seguem os artigos complementares ao tema da união estável, regime de bens e divórcio:

  1. Diferença entre namoro e união estável

Inicialmente, já devo alertá-los da diferença entre namoro e união estável, haja vista que o namoro é um costume cultural, em que o casal estabelece um vínculo de afeto, com base no respeito. Não se confundindo com a união estável, pelo fato de não apresentar os requisitos elencados no Código Civil, que ensejam a formalização da união estável.

Para quem tiver interesse em saber mais sobre a união estável, tenho vários artigos no meu blog explicando o tema – www.lucenatorresadv.wordpress.com

Assim, com a modificação no entendimento atual sobre a união estável, em relação à dispensa do prazo mínimo para sua configuração, muitos casais de namorados já dão início ao pedido de namoro com um termo chamado “contrato de namoro”. Tal termo tem objetivo de definir a relação, com o intuito de evitar a confusão de entidade familiar. Então como diferenciar um namoro de uma união estável?

O que existe entre estes dois institutos é uma linha tênue, tendo em vista que, em ambos não há um prazo mínimo para sua caracterização, nem o dever de coabitação, muito menos a existência ou não de relações sexuais. Contudo, a distinção entre os dois institutos faz-se necessária, tendo em vista que o namoro não gera efeitos jurídicos, tanto patrimoniais quanto sucessórios, diferente da união estável. Na opinião de Venosa[1], temos:

… o conhecimento intrínseco entre o namoro e a união estável nem sempre será simples no caso concreto. Cada situação concreta geralmente apresenta uma diferente compreensão e composição. Primeiramente porque nosso ordenamento jurídico não exige que duas pessoas envolvidas em relação afetiva convivam sob o mesmo teto. O Código Civil estabelece que será reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, com convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Evidente que essa convivência que se traduz em união estável, gera efeitos patrimoniais recíprocos que se aguçam quando do término da relação.

Desta forma, é necessário analisarmos a validade deste contrato no ordenamento jurídico brasileiro!

  • Definição de namoro

A definição jurídica de namoro, no entendimento de Maria Helena Diniz[2], é que o (a) namorado (a) é aquele (a) que, de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá-la. Diferente da união estável, existem algumas nuances que diferenciam o namoro de uma união estável!

Neste sentido, não dá para considerar o namoro como uma entidade familiar, mas tão somente a expectativa futura de se formar uma família. Euclides de Oliveira[3] leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, senão vejamos:

Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo .

Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos morais, impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar.

  • União estável

A união estável é a relação entre duas pessoas com a intenção de constituir família. Além disso, a união estável deve ser pública e duradoura. Assim, funciona basicamente como um casamento, onde todos os deveres e direitos de pessoas casadas são aplicáveis à união estável, inclusive o regime de comunhão parcial de bens.

Neste sentido, a união estável é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, não ligadas entre si pelo vínculo do casamento civil. Tendo sido reconhecida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3°, como entidade familiar, categoria social mais ampla que aquela até então família constituída exclusivamente pelo casamento.

Ao contrário do que muita gente pensa, não existe período mínimo para se configurar uma união estável, e, também, não é necessário que o casal viva junto. A partir destas informações, dá para perceber que o namoro e a união estável podem se confundir em determinado momento. Por isso, muitas pessoas já estão incluindo em seus relacionamentos iniciais o contrato de namoro, para se diferenciar da união estável e resguardar a parte patrimonial de cada um.

  1. Origem do contrato de namoro

A origem do “contrato de namoro” é incerta, o que se sabe é que em meio a que contexto este instrumento começou a surgir, ou seja: a partir da alteração dos requisitos para a configuração da união estável, feita pela Lei n° 9.278/96, que, conforme anteriormente mencionado, extinguiu o prazo de cinco anos de convivência ou a existência de prole em comum.

Assim, com o início da nova legislação, muitos casais de namorados passaram a celebrar o contrato de namoro frente à possibilidade de se verem em uma união estável, principalmente pelo fato de que se a relação for assim considerada haverá implicações patrimoniais.

Na própria matéria do Fantástico, uma senhora teve que dividir parte dos lucros de sua empresa com o seu ex, pois os mesmos viviam em união estável e não fizeram nenhum contrato, todavia, a senhora achava que eles eram apenas namorados.

  • Contrato de namoro e a doutrina

Existem os que são favoráveis e contra ao contrato de namoro, analisando o posicionamento dos favoráveis, tem-se que, consideram importante instrumento jurídico com o objetivo principal de evitar que um dos namorados tenha direito a uma parcela do patrimônio adquirido ao longo do relacionamento, haja vista defenderem que o namoro não é uma relação jurídica, e sim, uma relação afetiva.

Desta forma, não existe nenhuma lei que vede este contrato! O que ocorre nestes casos é o receio da confusão entre o namoro e a união estável, por isso a justificativa em se fazer um contrato de namoro. Contudo, alguns doutrinadores entendem que o contrato de namoro não dispõe de valor algum, a não ser de uma mera declaração de singela relação afetiva.

Para a doutrinadora Maria Berenice Dias[4], o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico, sendo incapaz de produzir qualquer efeito. Ainda, afirma que pode representar uma fonte de enriquecimento ilícito, vejamos:

Não há como previamente afirmar a incomunicabilidade quando, por exemplo, segue-se longo período de vida em comum, no qual são amealhados bens pelo esforço comum. Nessa circunstância, emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Não se pode olvidar que, mesmo no regime da separação convencional de bens, vem a jurisprudência reconhecendo a comunicabilidade do patrimônio adquirido durante o período de vida em comum. O regime é relativizado para evitar enriquecimento injustificado de um dos consortes em detrimento do outro. Para prevenir o mesmo mal, cabe idêntico raciocínio no caso de namoro seguido de união estável. Mister negar eficácia ao contrato prejudicial a um do par. Repita-se: o contrato de namoro é algo inexistente e desprovido de eficácia no seio do ordenamento jurídico.

Por fim, a corrente doutrinária majoritária reconhece que não há validade jurídica dos contratos de namoro, pelo fato da impossibilidade jurídica do objeto. Isso só demonstra a importância da consultoria jurídica preventiva na vida cotidiana de cada um de vocês!

  • Contrato de namoro e a jurisprudência

Ainda são poucas as decisões acerca do contrato de namoro, e, dentre estas poucas decisões, os Tribunais vêm entendendo que este instrumento, por si só, não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, restando, portanto, ao magistrado a análise de todo o conjunto probatório para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.

Desta forma, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou sobre o tema ao julgar um recurso de apelação em uma ação movida com a finalidade de se reconhecer a alegada união estável entre um casal, para direito à partilha de bens e alimentos.

No caso em questão, a autora alegou que a relação de quatro anos com o réu era uma união estável, e acabaram rompendo por causa do temperamento agressivo do ex-companheiro. Também argumentou que tinham um filho e que o relacionamento era público.

Ocorre que, o processo foi negado provimento, pois o desembargador entendeu, juntamente com a sentença do juiz de primeiro grau, que o caso se tratava de um contrato de namoro e não de uma união estável[5].

O que se tem de concreto sobre as jurisprudências, é que estas não estão aceitando o contrato de namoro como uma forma segura para afastar os efeitos de uma união estável, haja vista ser necessária a análise se existem elementos caracterizadores da união estável nesta relação.

Conclusão

O que tem sido aplicado na prática é que o contrato de namoro não possui validade jurídica sob o prisma da legislação pátria. Sendo dever do advogado e da advogada alertar seu cliente sobre este aspecto, para que não haja nenhuma reclamação posterior, caso venha a ocorrer a separação do casal e um dos polos entre com algum tipo de ação.

Lembrando que este contrato pode ser confeccionado tanto por advogado, quanto diretamente no cartório! O caso concreto (Fantástico) trazia apenas o cartório, mas um advogado ou advogado poderá sim fazê-lo.

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[1] VENOSA, Silvio de Salvo. Família – Entre o Público e o PrivadoContratos Afetivos – O Temor do Amor. São Paulo: Lex Magister, 2012. p. 335.

[2] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 359.

[3] EUCLIDES DE OLIVEIRA, 2006 apud TARTUCE, FlávioDireito de Família: Namoro – Efeitos Jurídicos. São Paulo: Atlas, 2011. p. 256.

[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 186.

[5] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Com Revisão. AC- CR nº 5542804700. Nona Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargador Grava Brazil. São Paulo, 04 de setembro de 2008. Disponível em:< https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3342620/apelacao-com-revisao-cr-5542804700-sp/inteiro-teor-101400110?ref=juris-tabs&gt; . Acesso em: 05.nov.2018

Verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento

Por *Lorena Lucena Tôrres

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Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje saiu uma tese importante do STJ que destacou sobre a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, mais precisamente acerca das verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento, e, sobre os valores investidos em previdência privada fechada, se as duas situações entrariam na partilha de bens ao dissolver a união estável ou proceder o divórcio.

E vocês, o que pensam sobre o assunto? Tema importante e necessário para um bom debate. Então, passo a análise de situações concretas sobre o primeiro caso: verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento. Para quem tiver interesse, gravei um vídeo no meu canal do Youtube para explicar melhor a tese:

É que, esta tese aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

1.      O (a) empregado (a) é obrigado (a) a partilhar com seu (sua) ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?

Analisando o que diz a letra da lei, Código Civil, a resposta seria NÃO! Haja vista que o art. 1658 e 1659 do Código Civil[1] expressam os bens que NÃO se comunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial.

Ou seja, segundo a letra da lei, entre os bens que não se comunicam em caso de partilha está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz:

– Excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; portanto, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou efetivamente o serviço.

Todavia, no entendimento dos Tribunais Superiores – STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – estes entendem que, as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

Neste sentido, o argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo natural – por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.

partilha 2

Exemplo:

O casal casou em 2007. Em 2010 um dos cônjuges iniciou um contrato de trabalho e em 2015 foi demitido, tendo verbas rescisórias a receber. Além da demissão, o casal veio a se divorciar no mesmo ano. Pelo entendimento do STJ e STF, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2018, por exemplo.

Desta forma, iniciam-se entendimentos que, somente as verbas salariais, oriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, serão objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material, dentre outras) seriam, somente do trabalhador, partindo do pressuposto que a honra do trabalhador foi atingida e não a honra do casal.

Este é um assunto que merece muito debate e acompanhamento de perto das decisões dos Tribunais, haja vista a situação hipotética a seguir:

– Houve o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, seguindo o mesmo exemplo anterior, todavia, o pagamento das verbas rescisórias fora descriminado como dano moral. E agora?

Analisando os entendimentos, esta verba não entraria na partilha, haja vista serem indenizatórias e o crédito recebido ser fruto do dano moral.

Por fim, o que analisamos é que as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADAS, desde que, o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o (a) advogado (a) utilizar de teses, precedentes e legislação que melhor atendam aos interesses de seu cliente no caso concreto.

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[1] Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Compra e venda de imóvel em união estável: Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago um artigo voltado à seara do Direito de Família, mais precisamente acerca da união estável. Aproveitei que chegou um caso para confecção de parecer e, posteriormente, entrada de ação no escritório e resolvi escrever para vocês para alertá-los sobre este tema.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – https://bit.ly/2JJlEbs (Direito Sem Aperreio). Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Primeiramente, é necessário que entendam o que é a união estável, por isso, não deixem de ler no meu blog sobre o assunto:

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/03/como-desfazer-uma-uniao-estavel-perguntas-e-respostas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/07/21/uniao-estavel-mitos-e-duvidas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/04/como-oficializar-uma-uniao-estavel/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/08/stj-equipara-uniao-estavel-a-casamento-em-questoes-relacionadas-a-heranca/

Vou trazer o caso concreto para vocês, para um melhor entendimento. Lembrando que, fui devidamente autorizada pelo cliente para repassar o caso, para que outras pessoas não passem pelos mesmos problemas. Além disso, disponibilizo um vídeo no meu canal do Youtube explicando o caso:

Caso concreto:

A adquiriu um imóvel de Y, que vivia uma união estável com Z, ou seja, Y e Z possuíam uma união estável informal, contudo, tal união era sem reconhecimento. Então, A comprou o imóvel de boa-fé de Y e fizeram uma escritura pública de compra e venda em cartório.

Todavia, quando Z descobriu que Y havia vendido o imóvel sem a sua anuência, entrou com uma ação de nulidade de escritura pública, mencionando que os imóveis adquiridos na constância da união estável deveriam ter sido submetidos à partilha logo após a dissolução da união.

Ocorre que, Y acabou alienando o imóvel sem o consentimento de Z. Tudo isso se deu pelo motivo de não haver união estável formalizada em cartório, ou seja, o vendedor do imóvel (Y) apresentava-se perante a sociedade como solteiro, e, além deste fato, na escritura do imóvel só constava o nome de Y.

Então, o que verificamos com a situação concreta? Que a falta de averbação da união estável em cartório afasta a ciência do terceiro sobre a convivência. Fato este que determinou que o comprador de boa-fé (A) não poderia ser prejudicado. Sendo assim, a validade do negócio jurídico foi, portanto, reconhecida.

E o que a companheira Z pode fazer neste caso?

Uma das soluções seria Z entrar com uma ação de obrigação, no caso de cobrança de indenização de responsabilidade civil, junto ao ex-companheiro Y, para que ele devolva a parte relativa.

Sendo assim, se não tiver nada definido (contrato de união estável), é metade do que ele recebeu com relação a cada imóvel ou bem.

foto apresentação

Decisão completa do STJ:

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1592072

 Fonte: STJ

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