Ação de Alimentos: credor sendo capaz, só ele pode provocar integração posterior no polo passivo

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito das Família, mais precisamente sobre pensão alimentícia. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

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Ademais, deixo um vídeo que gravei dando dicas sobre Pensão alimentícia, mais precisamente acerca da exoneração:

 

Resumo do caso

Vou fazer um resumo do caso para ficar melhor para vocês entenderem, vejamos:

– Um casal tem uma filha menor, e esta entra na justiça para pedir sua emancipação (independência). Todavia, após um tempo ela resolve entrar com uma ação de alimentos contra apenas um dos seus genitores, ou seja, seu pai.

– O pai entra com um recurso, solicitando a suspensão do pagamento da pensão alimentícia provisória, alegando que não houve o chamamento da mãe para compor o polo passivo da ação, haja vista que a mesma poderia complementar o valor da pensão.

– A relatora do caso decidiu que a menor emancipada possui plena capacidade processual de escolher quem deve compor no polo passivo da demanda, além disso, a doutrina tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível. Por isso, somente a filha poderia provocar integração posterior no polo passivo em processo de alimentos.

Notícia completa do STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu que indicou na petição inicial.

Com essa conclusão, a turma negou provimento a um recurso que pretendia suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória, em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai.

No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.

Obrigação divisível

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação – que possui plena capacidade processual – poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a magistrada, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.

A doutrina – explicou Nancy Andrighi – tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.

Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, explicou a ministra.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que as razões adotadas pelo acórdão recorrido não subsistem, especialmente por não ter havido a correta diferenciação entre os institutos jurídicos do chamamento ao processo (intervenção de terceiro) e do litisconsórcio (ampliação subjetiva da lide) e a correlação de tais institutos com a regra constante do artigo 1.698 do Código Civil de 2002.

Todavia, a impossibilidade de integração posterior do polo passivo com o ingresso da genitora, pretensão do recorrente, deve ser mantida, por fundamentação distinta, na medida em que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena”, disse.

Da integração posterior do polo passivo

Segundo a ministra, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.

Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.

Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação, e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.

Em todas as hipóteses, esclareceu, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Ação de alimentos gravídicos – Pensão para grávidas!

Em época de folia, onde muitos não possuem o cuidado necessário em suas relações íntimas, surge um possível problema: a gravidez indesejada! Nesse momento, na maioria das vezes não se trata de um casal, e sim, de um relacionamento vivido naquele instante. Ou mesmo, pode ser uma gravidez inesperada que acaba no rompimento do casal. Esse fato pode gerar inúmeras angustias, medos e muitas sequelas emocionais.

Todavia, as sequelas não ficam apenas no âmbito emocional, pois com a gravidez surge à gestante necessidades especiais de alimentação e hábitos, que exigem um dispêndio financeiro adicional aos seus gastos costumeiros.

Desta forma, nada mais justo que o genitor do nascituro arque financeiramente com sua quota-parte nessa despesa adicional que a gestante virá a suportar, já que traz no ventre um filho comum. Assim, surge uma equação complicada: o fim da relação e o começo de uma nova vida, que trará um ônus financeiro ao antigo casal.

Nesse azo, para garantir o cumprimento da obrigação do futuro pai em auxiliar a gestante com as despesas oriundas da gestação, a jurisprudência já havia construído a possibilidade de ajuizamento dos alimentos gravídicos, em que se pleiteavam alimentos provisórios, de natureza nitidamente cautelar.

Como forma de melhor regulamentar os alimentos gravídicos, editou-se a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, doravante denominada LAG. Portanto, a partir desta Lei, o ordenamento jurídico em vigor passou a prever ostensivamente a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos. Vejamos, agora, algumas peculiaridades dessa demanda.

BASE LEGAL

De forma direta, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.

COMPETÊNCIA
A competência, por analogia, é do domicílio do alimentando, por força do art. 53, II, do Novo CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa.

Se houver especialização da Justiça, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que sejam de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias.

LEGITIMAÇÃO ATIVA

A legitimação ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante e não do nascituro.

Todavia, a Lei dos Alimentos Gravídicos (LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.

Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da demanda, automaticamente, se transfere para a prole.

LEGITIMAÇÃO PASSIVA

O legitimado passivo para figurar na ação de alimentos gravídicos é o suposto genitor do nascituro.

CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir da ação de alimentos gravídicos consiste da gravidez oriunda da relação com o réu e na inobservância do cumprimento da obrigação de arcar com a sua quota-parte nas despesas adicionais que necessariamente possam surgir com a gravidez.
A LAG, inclusive, traz como requisito para o deferimento da medida, em seu Art. 6º, o convencimento, por parte do juiz, dos “indícios da paternidade”.

O VALOR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A LAG, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as necessidades da gestante, criando um parâmetro, para aferição da obrigação alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor do art. 2º:

Art. 2º – Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

PEDIDO

O pedido principal da ação será para que o juiz condene o réu a pagar alimentos gravídicos em favor da autora, fixe seu valor nos termos do binômio necessidade-possibilidade, obrigação que deverá perdurar até o nascimento da criança.

PROVAS

Na ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados (a) o estado de gravidez, (b) os indícios de paternidade, (c) a necessidade oriunda da gravidez e (d) a capacidade financeira do réu. Para tanto, será preciso:

  1. Juntar documentação padrão;
  2. Comprovante de gravidez, como documento indispensável à propositura da demanda;
  3. Documentos que provem, na medida do possível, os indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e réu, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Facebook, Instagram, recortes de jornal e etc.. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas, que deverão ser arroladas já com a inicial.
  4. Documentos que provem a necessidade oriunda das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
  5. Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do facebook, instagram, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.

PROCEDIMENTO

A LAG não disciplinou o procedimento a ser adotado na ação, limitando-se a informar que aplicam-se supletivamente nos processos regulados por ela as disposições das Leis n.º 5.478/68 e o Novo CPC.

Assim, a priori, deveria ser aplicado o rito especial da ação de alimentos previsto na Lei nº 5.478/68.
Entretanto, em seu art. 7º, a LAG prevê que o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias, o que destoa com o procedimento especial da Lei de Alimentos. Por outro lado, é possível compatibilizar o procedimento ao das cautelares em geral, previsto nos arts. 801 e seguintes, cujo prazo para contestação é, igualmente, de 5 dias.

DICAS 

Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.

O Réu deverá, por segurança, já em sua contestação, arrolar as testemunhas.

Já na instrução, ratificar com as provas testemunhais as necessidades da autora e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.

CONCLUSÃO

Após o nascimento com vida, o auxílio será convertido em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite sua revisão.

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Referências:

Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alimentos-gravidicos-e-os-requisitos-para-sua-fixacao-provisoria,48631.html&gt;. Acesso em: 01 março.2017

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/434901282/acao-de-alimentos-gravidicos-pensao-para-gravidas