Ação de Alimentos: credor sendo capaz, só ele pode provocar integração posterior no polo passivo

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito das Família, mais precisamente sobre pensão alimentícia. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Ademais, deixo um vídeo que gravei dando dicas sobre Pensão alimentícia, mais precisamente acerca da exoneração:

 

Resumo do caso

Vou fazer um resumo do caso para ficar melhor para vocês entenderem, vejamos:

– Um casal tem uma filha menor, e esta entra na justiça para pedir sua emancipação (independência). Todavia, após um tempo ela resolve entrar com uma ação de alimentos contra apenas um dos seus genitores, ou seja, seu pai.

– O pai entra com um recurso, solicitando a suspensão do pagamento da pensão alimentícia provisória, alegando que não houve o chamamento da mãe para compor o polo passivo da ação, haja vista que a mesma poderia complementar o valor da pensão.

– A relatora do caso decidiu que a menor emancipada possui plena capacidade processual de escolher quem deve compor no polo passivo da demanda, além disso, a doutrina tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível. Por isso, somente a filha poderia provocar integração posterior no polo passivo em processo de alimentos.

Notícia completa do STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que a ação de alimentos for dirigida apenas contra um dos coobrigados, e o credor reunir plena capacidade processual, cabe a ele, exclusivamente, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia ser interpretada como concordância tácita com os alimentos que puderem ser prestados pelo réu que indicou na petição inicial.

Com essa conclusão, a turma negou provimento a um recurso que pretendia suspender o pagamento de pensão alimentícia provisória, em caso no qual a mãe não foi chamada a compor o polo passivo da ação de alimentos ajuizada pela filha apenas contra o pai.

No recurso, o pai alegou que a mãe também deveria integrar o polo passivo, pois ela poderia complementar o valor necessário para a subsistência da filha, a qual era emancipada, morava sozinha e longe dos dois, e não receberia alimentos in natura da genitora. Alegou ainda que a pensão de nove salários mínimos seria paga exclusivamente por ele.

Obrigação divisível

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apenas a autora da ação – que possui plena capacidade processual – poderia provocar a integração posterior do polo passivo. Para a magistrada, ao dirigir a ação exclusivamente contra o pai, a filha estaria abdicando da cota-parte da pensão que caberia à mãe, concordando de forma tácita em receber apenas os alimentos correspondentes à cota-parte devida por ele.

A doutrina – explicou Nancy Andrighi – tem entendido que a obrigação alimentar não é solidária, mas divisível, sob o fundamento de que não há disposição legal que autorize a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores, os quais arcam apenas com a cota que cada um puder prestar, no limite de suas possibilidades.

Na hipótese, a credora dos alimentos é menor emancipada, possui capacidade processual plena e optou livremente por ajuizar a ação somente em face do genitor, cabendo a ela, com exclusividade, provocar a integração posterior do polo passivo, devendo a sua inércia em fazê-lo ser interpretada como a abdicação, ao menos neste momento, da cota-parte que lhe seria devida pela genitora coobrigada, sem prejuízo de eventualmente ajuizar, no futuro, ação de alimentos autônoma em face da genitora”, explicou a ministra.

Ao negar provimento ao recurso, Nancy Andrighi destacou que as razões adotadas pelo acórdão recorrido não subsistem, especialmente por não ter havido a correta diferenciação entre os institutos jurídicos do chamamento ao processo (intervenção de terceiro) e do litisconsórcio (ampliação subjetiva da lide) e a correlação de tais institutos com a regra constante do artigo 1.698 do Código Civil de 2002.

Todavia, a impossibilidade de integração posterior do polo passivo com o ingresso da genitora, pretensão do recorrente, deve ser mantida, por fundamentação distinta, na medida em que a recorrida, autora da ação de alimentos, é menor emancipada e, portanto, possui capacidade processual plena”, disse.

Da integração posterior do polo passivo

Segundo a ministra, quando for necessária a representação processual do credor de alimentos incapaz, o devedor também poderá provocar a integração posterior do polo passivo, a fim de que os demais coobrigados passem a compor a lide. A justificativa é que, nessa hipótese, comumente haverá a fusão do representante processual e devedor de alimentos na mesma pessoa, configurando conflito com os interesses do credor incapaz.

Nancy Andrighi acrescentou ainda que a integração posterior do polo passivo poderá ser igualmente provocada pelo Ministério Público, sobretudo quando ausente a manifestação de quaisquer dos legitimados, de forma a não haver prejuízo aos interesses do incapaz.

Quanto ao momento adequado para a integração do polo passivo, a relatora disse que cabe ao autor requerê-la na réplica à contestação; ao réu, na contestação, e ao Ministério Público, após a prática de tais atos pelas partes.

Em todas as hipóteses, esclareceu, deve ser respeitada a impossibilidade de ampliação objetiva ou subjetiva da lide após o saneamento e organização do processo, em homenagem ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Ação de alimentos não pode ser arquivada por ausência do autor em audiência designada com base em resolução de Tribunal

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Segue uma decisão importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família. Espero que gostem!

Enquanto isso, Sigam o perfil do Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Sigam o Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Decisão do STJ

Em respeito aos princípios da legalidade, do acesso à Justiça e da vedação às decisões-surpresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de alimentos que havia sido arquivada em virtude do não comparecimento do autor à audiência designada com base em resolução do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Por unanimidade, o colegiado também entendeu que a sessão de conciliação prevista na norma interna não se confunde com as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas pela Lei de Alimentos – só neste último caso, por expressa previsão legal, a ausência poderia implicar o arquivamento da ação.

Em primeiro grau, a ação de alimentos foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de que a falta do autor às audiências de conciliação designadas com base na Resolução 403/03 do TJMG equivaleria ao abandono da causa. Já em segundo grau, o Tribunal considerou que a consequência jurídica do não comparecimento do requerente não seria a extinção do processo, mas o seu arquivamento, com base no artigo 7º da Lei nº 5.478/68.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso na Terceira Turma, explicou que, por meio da Resolução nº 407, o TJMG instituiu programa de incentivo ao uso de métodos adequados de solução de controvérsias, buscando estimular a conciliação entre as partes antes da instalação do litígio. Nesse procedimento, o réu é intimado para uma audiência de tentativa de conciliação anterior ao ato de citação.

De acordo com a relatora, o procedimento é diferente daquele previsto pela Lei nº 5.478/68, que estabelece que o réu deve ser citado para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento com tempo suficiente, inclusive, para apresentar a sua contestação. Na audiência, caso não haja acordo entre as partes, será dada sequência à fase instrutória, com o depoimento pessoal das partes, colheita de provas e manifestação do Ministério Público.

Consequências graves

Ainda analisando a Lei de Alimentos, a ministra destacou que as consequências impostas à parte na hipótese de faltar à audiência de conciliação e julgamento são “graves e expressamente previstas”: se ausente o autor, será determinado o arquivamento do pedido; se ausente o réu, será declarada sua revelia e sua confissão quanto à matéria de fato.

Ao considerar completamente diferentes os ritos previstos na lei e na norma interna da corte estadual, a relatora concluiu que “é absolutamente verossímil a alegação do recorrente, no sentido de que a ausência às audiências de tentativa de conciliação designadas com base na Resolução nº 407 do TJMG somente demonstra o seu desinteresse por conciliar, mas não pelos alimentos pleiteados na petição inicial, de modo que não pode ser decretado o arquivamento do processo sem que haja, previamente, uma norma jurídica que preveja essa consequência”.

Com o provimento do recurso especial, a ação de alimentos terá prosseguimento na primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Pensionista do ex-marido falecido que casa novamente perderá a pensão?

Uma cliente procurou o escritório com a seguinte dúvida: “Dra. Fui casada e meu marido faleceu. Eu dei entrada no pedido de pensão e hoje sou pensionista. Porém, me casei novamente! Isso fará com que eu perca minha pensão?”

Então, vamos iniciar esta dúvida entendendo como funciona a pensão por morte!

pensão por morte

Como funciona a pensão por morte?

Este é mais um benefício do INSS que será pago à família (esposa, companheira, filhos ou irmãos) do trabalhador quando ele falece.

Não existe carência para a concessão da pensão por morte, ou seja, não há tempo mínimo de contribuição. Contudo, é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Assim, perde a qualidade de segurado, por exemplo, o trabalhador que não está em dia com suas contribuições ou em até 12 meses após cessar o pagamento das contribuições mensais.

Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção. Para o caso do trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Existe, ainda, o caso de quando o falecimento do segurado, mesmo perdendo a qualidade de segurado, o trabalhador tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social.

É possível existir mais de um pensionista. Neste caso, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

Noutro giro, é preciso frisar que a pensão por morte em razão de óbito do cônjuge tem presunção de dependência econômica absoluta, ou seja, basta apenas comprovar a existência do casamento no momento do falecimento para que o benefício seja concedido.

Desta forma, a única maneira para que a pensão por morte não seja concedida é a existência de previsão legal nesse sentido, ou seja, é preciso que a legislação do respectivo Regime Próprio estabeleça a impossibilidade de recebimento de 02 (duas) pensões em razão de óbitos de cônjuges.

E neste aspecto, importante salientar que a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a pensão por morte é regida pela Lei em vigor na data do óbito. Neste sentido, para que esta restrição possa ser aplicada é necessário que haja previsão anterior ao falecimento.

Ademais, há de se ressaltar que a previsão nesse sentido existe no âmbito do Regime Geral, contudo, não pode ser estendida aos Regimes Próprios, à medida que a aplicação das normas do INSS nos Entes Federados só é admitida quando exista omissão legal.
E, ao não estabelecer tal regra, em sede de Regime Próprio, não se constitui, por si só, em omissão que autoriza a aplicação do disposto no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, mas sim, uma opção em não estabelecer como causa de extinção do direito ao benefício o novo casamento ou a nova união estável.

 Até porque, nos casos de legislação de Regime Próprio, onde se estabelece que o novo casamento é causa de cessação do benefício, os Tribunais vêm se manifestando no sentido de que é necessário demonstrar a melhora na condição financeira da beneficiária, conforme se analisa abaixo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. 1. SEGURADO QUE, EM VIDA, PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-ESPOSA. BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO MESMO PERCENTUAL PACTUADO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. “Devidamente comprovado que a ex-companheira do segurado já recebia, quando do seu falecimento, pensão alimentícia, é devido o pagamento de pensão por morte no percentual que já era pago, por restar comprovada a dependência econômica dela em relação ao ‘de cujus’.” (Apelação Cível n. 2009.019592-8, de Campos Novos, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 30.07.2009). 2. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE A AUTORA TER CONTRAÍDO NOVO CASAMENTO. ATO QUE NÃO INVIABILIZA O PERCEBIMENTO DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 4.599/78. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONOMICA-FINANCEIRA. “O novo casamento do(a) viúvo(a) não opera, de pleno direito, como evento de cancelamento automático da pensão por morte. A extinção do benefício somente poderá acontecer se restar comprovada a melhoria da situação econômica-financeira, certo que, como mostra a vida real, não raro o novo casamento, longe de melhorar, piora este quadro do(a) beneficiário(a)” (TJSC, Apelação Cível n. 2009.049742-0, de Brusque, rel. Des. Newton Janke, j. 23-11-2010). 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS INICIALMENTE DEVIDAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, INCIDENTE A PARTIR DE QUANDO DEVERIA TER SIDO REALIZADO O PAGAMENTO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/01 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE, PARA CORREÇÃO E JUROS, OS ÍNDICES OFICIAIS DE POUPANÇA.    Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC a partir de quando deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela. Após a citação, que ocorreu na vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/01, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/09. A partir de então, devem incidir tão-somente, para correção e juros, os índices oficiais de poupança, por possuir referida norma aplicabilidade imediata. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO REÚ E REMESSA EM PARTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008860-2, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).

Conclusão

Por fim, o novo casamento só extingue o direito ao benefício se houver previsão legal nesse sentido no respectivo Regime Próprio.

O que não pode ser feito é acumular 02 (duas) pensões por morte. Se a viúva se casar novamente e este novo marido vier a falecer, a pensionista poderá escolher qual pensão deseja receber, mas não poderá receber as duas.

Interessante saber que pode, ainda, receber a pensão por morte deixada pelo falecido marido, junto com a pensão por morte deixada por filhos, caso também seja dependente destes.

Também é possível que uma pessoa receba cumulativamente a sua aposentadoria e a pensão por morte do seu marido falecido.

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

 

Ação de alimentos gravídicos – Pensão para grávidas!

Em época de folia, onde muitos não possuem o cuidado necessário em suas relações íntimas, surge um possível problema: a gravidez indesejada! Nesse momento, na maioria das vezes não se trata de um casal, e sim, de um relacionamento vivido naquele instante. Ou mesmo, pode ser uma gravidez inesperada que acaba no rompimento do casal. Esse fato pode gerar inúmeras angustias, medos e muitas sequelas emocionais.

Todavia, as sequelas não ficam apenas no âmbito emocional, pois com a gravidez surge à gestante necessidades especiais de alimentação e hábitos, que exigem um dispêndio financeiro adicional aos seus gastos costumeiros.

Desta forma, nada mais justo que o genitor do nascituro arque financeiramente com sua quota-parte nessa despesa adicional que a gestante virá a suportar, já que traz no ventre um filho comum. Assim, surge uma equação complicada: o fim da relação e o começo de uma nova vida, que trará um ônus financeiro ao antigo casal.

Nesse azo, para garantir o cumprimento da obrigação do futuro pai em auxiliar a gestante com as despesas oriundas da gestação, a jurisprudência já havia construído a possibilidade de ajuizamento dos alimentos gravídicos, em que se pleiteavam alimentos provisórios, de natureza nitidamente cautelar.

Como forma de melhor regulamentar os alimentos gravídicos, editou-se a Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, doravante denominada LAG. Portanto, a partir desta Lei, o ordenamento jurídico em vigor passou a prever ostensivamente a obrigação alimentar em favor da gestante, que se concretiza por meio dos alimentos gravídicos. Vejamos, agora, algumas peculiaridades dessa demanda.

BASE LEGAL

De forma direta, a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei nº 5.478/68.

COMPETÊNCIA
A competência, por analogia, é do domicílio do alimentando, por força do art. 53, II, do Novo CPC, seja ele maior ou menor de idade, não importa.

Se houver especialização da Justiça, deverá ser consultada a Lei de Organização Judiciária local, sendo comum (em grau de especialização) que sejam de competência das Varas Cíveis ou das Varas de Famílias.

LEGITIMAÇÃO ATIVA

A legitimação ativa para a propositura da ação de alimentos gravídicos é da gestante e não do nascituro.

Todavia, a Lei dos Alimentos Gravídicos (LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.

Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da demanda, automaticamente, se transfere para a prole.

LEGITIMAÇÃO PASSIVA

O legitimado passivo para figurar na ação de alimentos gravídicos é o suposto genitor do nascituro.

CAUSA DE PEDIR

A causa de pedir da ação de alimentos gravídicos consiste da gravidez oriunda da relação com o réu e na inobservância do cumprimento da obrigação de arcar com a sua quota-parte nas despesas adicionais que necessariamente possam surgir com a gravidez.
A LAG, inclusive, traz como requisito para o deferimento da medida, em seu Art. 6º, o convencimento, por parte do juiz, dos “indícios da paternidade”.

O VALOR DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A LAG, em seu art. 2º, tratou de especificar quais são as necessidades da gestante, criando um parâmetro, para aferição da obrigação alimentar. Esse parâmetro, no entanto, deverá também ser filtrado pelo binômio possibilidade-necessidade, previsto na parte final do art. 6º. Vejamos o teor do art. 2º:

Art. 2º – Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

PEDIDO

O pedido principal da ação será para que o juiz condene o réu a pagar alimentos gravídicos em favor da autora, fixe seu valor nos termos do binômio necessidade-possibilidade, obrigação que deverá perdurar até o nascimento da criança.

PROVAS

Na ação de alimentos gravídicos, deverão ser provados (a) o estado de gravidez, (b) os indícios de paternidade, (c) a necessidade oriunda da gravidez e (d) a capacidade financeira do réu. Para tanto, será preciso:

  1. Juntar documentação padrão;
  2. Comprovante de gravidez, como documento indispensável à propositura da demanda;
  3. Documentos que provem, na medida do possível, os indícios de paternidade, consubstanciados na relação existente entre a autora e réu, como cartas, fotografias, mensagens eletrônicas do Facebook, Instagram, recortes de jornal e etc.. Essa prova poderá ser complementada por testemunhas, que deverão ser arroladas já com a inicial.
  4. Documentos que provem a necessidade oriunda das despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
  5. Em relação à possibilidade do alimentante, se possível, juntar uma cópia de contracheque, holerite e etc. Caso contrário, deverá alegar, na inicial, a possibilidade financeira do réu, que será provada ao longo do processo, por provas testemunhas, fotografias, recortes de jornal, página do facebook, instagram, tudo a demonstrar o padrão de vida do réu.

PROCEDIMENTO

A LAG não disciplinou o procedimento a ser adotado na ação, limitando-se a informar que aplicam-se supletivamente nos processos regulados por ela as disposições das Leis n.º 5.478/68 e o Novo CPC.

Assim, a priori, deveria ser aplicado o rito especial da ação de alimentos previsto na Lei nº 5.478/68.
Entretanto, em seu art. 7º, a LAG prevê que o réu será citado para oferecer contestação no prazo de 5 dias, o que destoa com o procedimento especial da Lei de Alimentos. Por outro lado, é possível compatibilizar o procedimento ao das cautelares em geral, previsto nos arts. 801 e seguintes, cujo prazo para contestação é, igualmente, de 5 dias.

DICAS 

Na ação de alimentos, o procedimento especial da Lei de Alimentos só autoriza o arrolamento de, no máximo, 3 (três) testemunhas. Mesmo tendo sido arroladas na inicial e requerida a respectiva intimação, é bom se certificar que irão comparecer, para evitar que a audiência seja remarcada.

O Réu deverá, por segurança, já em sua contestação, arrolar as testemunhas.

Já na instrução, ratificar com as provas testemunhais as necessidades da autora e as possibilidades do réu, especialmente o padrão de vida do mesmo.

CONCLUSÃO

Após o nascimento com vida, o auxílio será convertido em pensão alimentícia em favor da criança até que uma das partes solicite sua revisão.

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Referências:

Conteúdo Jurídico. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,alimentos-gravidicos-e-os-requisitos-para-sua-fixacao-provisoria,48631.html&gt;. Acesso em: 01 março.2017

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/434901282/acao-de-alimentos-gravidicos-pensao-para-gravidas