Olá seguidores, tudo bom? Por aqui está mais ou menos! Para quem vem acompanhando os noticiários pelo Brasil e no mundo já devem ter lido algo sobre a onda de ataques em Fortaleza e em todo o estado do Ceará.
Créditos da imagem – Criador:Alex Gomes, Alex GomesCrédito:APDireitos autorais:Copyright 2019 The Associated Press. All rights reserved.
São veículos incendiados (particulares e de empresas), lojas incendiadas, casas que são danificadas pelo fogo de ônibus, cidadãos prejudicados no trabalho (por não conseguir transporte público e faltar o emprego), como também pessoas que são vítimas desta violência desenfreada.
Com isso, venho recebendo várias dúvidas quanto a responsabilização nestes casos. Assim, resolvi escrever este artigo com algumas situações específicas, bem como gravei um vídeo para vocês entenderem melhor o caso:
Não irei adentrar no mérito político do motivo que chegamos a esta calamidade, pois irei me alongar demais na discussão e irei perder o foco, que é orientá-los do que devem fazer caso passem por algo parecido. Contudo, deixem seus comentários desta situação, será um prazer debater com vocês nos comentários. E que a força esteja com todos nós!
Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!
Caso 1 – Veículo incendiado na rua
Infelizmente tem saído em várias manchetes de jornais pessoas perdendo seus bens, por conta dos ataques de facções ao governo do estado do Ceará. O que muitos não sabem é que o seguro automotivo nem sempre cobre este tipo de ocorrência.
É que, incêndio criminoso é considerado um ”ponto cego” nos contratos de seguro – apólices -, haja vista que pode ou não ser enquadrado na categoria “vandalismo” ou “briga”, dependendo da motivação do infrator que causou o incêndio.
Ou seja, um incêndio criminoso durante uma manifestação violenta, que é exatamente o que estamos enfrentando no Ceará, pode ser enquadrado como vandalismo ou tumulto, podendo o seguro não cobrir os danos, caso não haja cláusula expressa na apólice.
Então o que fazer?
Primeiro, passar a atentar sobre esta questão da cláusula de exclusão de indenização ao contratar a apólice de seguro (infelizmente chegamos a este ponto).
Outra orientação é entrar em contato com seu corretor, caso sofra prejuízos, e darem entrada no sinistro e aguardar a análise da seguradora. Em caso de negativa de cobertura, por enquadramento em cláusula de exclusão, você pode notificar a seguradora (Notificação extrajudicial) e solicitar a formalização do motivo da recusa para entrar com uma ação judicial.
Mesmo a apólice não possuindo cláusula sobre eventos de vandalismo, é válido analisar o caso concreto para saber se vale a pena entrar com ação.
Caso 2 – Veículo incendiado dentro de concessionária, oficina ou estacionamento de shopping e supermercado
Infelizmente estes exemplos são casos reais que estamos sofrendo em Fortaleza, Região Metropolitana e em todo o estado do Ceará. São veículos que estão para conserto em oficinas ou em revisão em concessionárias, ou mesmo estão em estacionamentos de shoppings e supermercados e são alvos de vândalos que estão incendiando tudo o que vêm pela frente.
Então o que deve ser feito nestes casos? A mesma orientação do seguro: se tiver cláusula expressa, entra com o sinistro e o pedido de reembolso pela perda do bem. Além do sinistro, deve-se entrar com uma ação contra o estabelecimento, haja vista a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais.
É que, a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais por danos causados aos seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, é bom ressaltar que será uma briga grande, pois os estabelecimentos comerciais irão alegar o que o Código Civil, em seu artigo 393, menciona, ou seja, afasta expressamente a responsabilidade do agente por atos oriundos de fato fortuito ou força maior, verbis:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Além disso, deve-se observar o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que fala:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Importante mencionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da responsabilidade civil por ato de violência cometido por terceiro, vejamos:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO – NÃO RECONHECIMENTO – CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VERIFICAÇÃO – DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – POSSIBILIDADE, IN CASU – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – “DAMNUM IN RE IPSA”, NA ESPÉCIE – FIXAÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores;
(…)
V – Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009)
O que se pode concluir? Mesmo os estabelecimentos comerciais alegando a exclusão da responsabilidade civil por ato de violência cometido por terceiro, é dever das concessionárias, shoppings, oficinas e supermercados possuir uma segurança adequada para não permitir que vândalos adentrem no estabelecimento e ateiem fogo nos veículos.
Caso 3 – Cidadão usuário de coletivo que fica gravemente ferido com o fogo
Vândalos entram no coletivo, ateiam fogo e uma pessoa não consegue sair a tempo e acaba tendo partes do corpo queimada. O que fazer? Caso bem parecido com os demais!
Todavia, o entendimento majoritário é que neste caso o dever de indenizar seria do estado, conforme se analisa em um trecho de reportagem:
“Consta nos autos que, no incêndio, uma menina de seis anos veio a falecer e outra, com 1 ano, sofreu lesões físicas com graves queimaduras. O crime foi cometido por membros da facção criminosa “Bonde dos Quarenta”.
A ação – ajuizada pela mãe e filha menor, representada por sua genitora contra o Estado – decorre de remessa oriunda da sentença do juiz da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, Gilmar de Jesus Everton Vale, que tornou definitiva a antecipação de tutela (ato que adianta os efeitos do julgamento), considerando procedentes os pedidos das autoras.
O entendimento é de que a ordem para atacar e incendiar o ônibus – assim como outros veículos de transporte público na cidade – partiu do interior do presídio de Pedrinhas e se concretizaram pela omissão do órgão estatal.”
Nestes casos, necessário a análise minuciosa da situação concreta, para verificar quem entrará no polo passivo da ação: se a empresa de ônibus e o estado, se apenas o estado. Enfim, no direito tudo irá depender da análise do caso concreto.
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