Ondas de ataques no estado do Ceará e o Direito do Consumidor

Olá seguidores, tudo bom? Por aqui está mais ou menos! Para quem vem acompanhando os noticiários pelo Brasil e no mundo já devem ter lido algo sobre a onda de ataques em Fortaleza e em todo o estado do Ceará.

Créditos da imagem – Criador:Alex Gomes, Alex GomesCrédito:APDireitos autorais:Copyright 2019 The Associated Press. All rights reserved.

São veículos incendiados (particulares e de empresas), lojas incendiadas, casas que são danificadas pelo fogo de ônibus, cidadãos prejudicados no trabalho (por não conseguir transporte público e faltar o emprego), como também pessoas que são vítimas desta violência desenfreada.

Com isso, venho recebendo várias dúvidas quanto a responsabilização nestes casos. Assim, resolvi escrever este artigo com algumas situações específicas, bem como gravei um vídeo para vocês entenderem melhor o caso:

Não irei adentrar no mérito político do motivo que chegamos a esta calamidade, pois irei me alongar demais na discussão e irei perder o foco, que é orientá-los do que devem fazer caso passem por algo parecido. Contudo, deixem seus comentários desta situação, será um prazer debater com vocês nos comentários. E que a força esteja com todos nós!

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Caso 1 – Veículo incendiado na rua

Infelizmente tem saído em várias manchetes de jornais pessoas perdendo seus bens, por conta dos ataques de facções ao governo do estado do Ceará. O que muitos não sabem é que o seguro automotivo nem sempre cobre este tipo de ocorrência.

É que, incêndio criminoso é considerado um ”ponto cego” nos contratos de seguro – apólices -, haja vista que pode ou não ser enquadrado na categoria “vandalismo” ou “briga”, dependendo da motivação do infrator que causou o incêndio.

Ou seja, um incêndio criminoso durante uma manifestação violenta, que é exatamente o que estamos enfrentando no Ceará, pode ser enquadrado como vandalismo ou tumulto, podendo o seguro não cobrir os danos, caso não haja cláusula expressa na apólice.

Então o que fazer?

Primeiro, passar a atentar sobre esta questão da cláusula de exclusão de indenização ao contratar a apólice de seguro (infelizmente chegamos a este ponto).

Outra orientação é entrar em contato com seu corretor, caso sofra prejuízos, e darem entrada no sinistro e aguardar a análise da seguradora. Em caso de negativa de cobertura, por enquadramento em cláusula de exclusão, você pode notificar a seguradora (Notificação extrajudicial) e solicitar a formalização do motivo da recusa para entrar com uma ação judicial.

Mesmo a apólice não possuindo cláusula sobre eventos de vandalismo, é válido analisar o caso concreto para saber se vale a pena entrar com ação.

Caso 2 – Veículo incendiado dentro de concessionária, oficina ou estacionamento de shopping e supermercado

Infelizmente estes exemplos são casos reais que estamos sofrendo em Fortaleza, Região Metropolitana e em todo o estado do Ceará. São veículos que estão para conserto em oficinas ou em revisão em concessionárias, ou mesmo estão em estacionamentos de shoppings e supermercados e são alvos de vândalos que estão incendiando tudo o que vêm pela frente.

Então o que deve ser feito nestes casos? A mesma orientação do seguro: se tiver cláusula expressa, entra com o sinistro e o pedido de reembolso pela perda do bem. Além do sinistro, deve-se entrar com uma ação contra o estabelecimento, haja vista a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais.

É que, a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais por danos causados aos seus usuários é objetiva, ou seja, independe da configuração de culpa, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, é bom ressaltar que será uma briga grande, pois os estabelecimentos comerciais irão alegar o que o Código Civil, em seu artigo 393, menciona, ou seja, afasta expressamente a responsabilidade do agente por atos oriundos de fato fortuito ou força maior, verbis:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.

Além disso, deve-se observar o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que fala:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante mencionar precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da responsabilidade civil por ato de violência cometido por terceiro, vejamos:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ROUBO SOFRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO – NÃO RECONHECIMENTO – CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – VERIFICAÇÃO – DEVER DE PROPICIAR A SEUS CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – POSSIBILIDADE, IN CASU – DANO MORAL – COMPROVAÇÃO – DESNECESSIDADE – “DAMNUM IN RE IPSA”, NA ESPÉCIE – FIXAÇÃO DO QUANTUM – OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores;

(…)

V – Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp 582.047/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/08/2009)

O que se pode concluir? Mesmo os estabelecimentos comerciais alegando a exclusão da responsabilidade civil por ato de violência cometido por terceiro, é dever das concessionárias, shoppings, oficinas e supermercados possuir uma segurança adequada para não permitir que vândalos adentrem no estabelecimento e ateiem fogo nos veículos.

Caso 3 – Cidadão usuário de coletivo que fica gravemente ferido com o fogo

Vândalos entram no coletivo, ateiam fogo e uma pessoa não consegue sair a tempo e acaba tendo partes do corpo queimada. O que fazer? Caso bem parecido com os demais!

Todavia, o entendimento majoritário é que neste caso o dever de indenizar seria do estado, conforme se analisa em um trecho de reportagem:

“Consta nos autos que, no incêndio, uma menina de seis anos veio a falecer e outra, com 1 ano, sofreu lesões físicas com graves queimaduras. O crime foi cometido por membros da facção criminosa “Bonde dos Quarenta”.

A ação – ajuizada pela mãe e filha menor, representada por sua genitora contra o Estado – decorre de remessa oriunda da sentença do juiz da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, Gilmar de Jesus Everton Vale, que tornou definitiva a antecipação de tutela (ato que adianta os efeitos do julgamento), considerando procedentes os pedidos das autoras.

O entendimento é de que a ordem para atacar e incendiar o ônibus – assim como outros veículos de transporte público na cidade – partiu do interior do presídio de Pedrinhas e se concretizaram pela omissão do órgão estatal.”

(https://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/estado-e-condenado-a-indenizar-vitimas-de-incendio-a-onibus-em-sao-jose-de-ribamar.ghtml)

Nestes casos, necessário a análise minuciosa da situação concreta, para verificar quem entrará no polo passivo da ação: se a empresa de ônibus e o estado, se apenas o estado. Enfim, no direito tudo irá depender da análise do caso concreto.

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Direito Ambiental: ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Do Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Do Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Dos Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1525327

Fonte: STJ

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Senado Federal aprova Projeto de Lei com multa de 50% em caso de distrato

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Em meados de junho eu escrevi uma notícia sobre a Câmara dos Deputados, em relação à um Projeto de Lei que disciplinava os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. 

Sempre atenta às mudanças que possam prejudicá-los, hoje eu trago a notícia do Senado Federal, sobre a mesma tratativa, PLC nº 68/2018, que permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de “Patrimônio de Afetação”).

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Quem tiver interesse em saber mais sobre um assunto relacionado à imóveis, mais precisamente acerca do que fazer se for cobrado(a) de taxa de condomínio antes da entrega das chaves, disponibilizo um vídeo explicativo do meu Canal no Youtube

 

Notícia completa do Senado Federal

O Senado aprovou nesta terça-feira (20), em Plenário, o texto-base do projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). Após a aprovação, a votação foi interrompida e deve ser retomada na quarta-feira (21), com a análise das emendas ao projeto aprovadas pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Do deputado Celso Russomano (PRB-SP), a proposta havia sido rejeitada pela CAE em julho, mas um recurso fez com que voltasse para o Plenário, onde recebeu novas emendas. Com isso, o projeto teve que ser analisado novamente pela comissão, que aprovou o relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões. O texto retornou ao Plenário e em regime de urgência.

Os senadores favoráveis argumentam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.

Do Conteúdo

Conforme o PLC 68/2018, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Mas se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio, tendo direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não houver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Além disso, o projeto permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).

Tal sistema foi criado após a falência da Encol, nos anos 90, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora. Não fazendo, assim, parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.

Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%!

O que prevê o PLC nº 68/2018

Em caso de inadimplemento do vendedor

— O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.

— Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.

— O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago.

— Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.

Em caso de inadimplemento do comprador

— Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.

— O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.

— O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado.

— Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.

— A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Senado Federal

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Direito do Consumidor – Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos

Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje a notícia é sobre Direito do Consumidor, mais precisamente acerca do prazo para troca de produto defeituoso. Esta decisão é muito importante, não deixem de ler!

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Segue vídeo explicativo sobre o caso

Resumo do caso

Para que vocês entendam melhor o caso, irei fazer um resumo. Uma consumidora adquiriu um veículo e com menos de 1 mês de uso o mesmo apresentou defeito. Ocorre que, foi necessário deixar o veículo na concessionária por mais de 4 vezes, o que na contagem de todas as vezes em que o veículo ficou parado ultrapassou o prazo de 30 dias para conserto, estipulado no CDC.

Assim, isso gerou o direito da restituição integral do valor pago pela consumidora!

Por fim, o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

CarroMedAP

Prazo para troca de produto

O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1684132

Fonte: STJ

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Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Olá gente, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito do Consumidor, mais precisamente sobre consumidor equiparado, que são aqueles que sofreram algum tipo de problema indiretamente com empresas. Ou seja, são vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço.

Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Nesta notícia existem 5 casos concretos para uma melhor compreensão!

Assim, não deixem de ler o artigo em que eu explico detalhadamente o que é consumidor equiparado.

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Decisão completa

Pessoas que se machucam ao escorregar em piso molhado sem sinalização, outras que têm a vida irremediavelmente comprometida por uma bala perdida em tiroteio iniciado pelos seguranças de uma loja. Casos assim – menos ou mais cotidianos, menos ou mais dramáticos – fazem parte da rotina do Judiciário e têm em comum o fato de que a vítima, embora não haja comprado produtos ou serviços da empresa, foi, de algum modo, afetada por um evento danoso que a colocou na condição de consumidor por equiparação.

Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.

Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, “inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação”, afirmou.

Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado.

Caso concreto 1 – Piso molhado

Em março deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão foi relator na Quarta Turma de um recurso originado de ação de reparação movida por um idoso contra o município e um posto de gasolina (AREsp 1.076.833). O autor sofreu uma queda e fraturou três costelas ao passar pela calçada do posto, pois o piso estava molhado. Havia uma mangueira no interior do estabelecimento que escoava água, porém, não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo no local.

O idoso alegou negligência do posto por ter deixado escoar água sem providenciar a sinalização adequada. Também sustentou haver falta de fiscalização dos passeios públicos por parte do município.

O posto afirmou a não incidência da lei consumerista no caso, já que não havia fornecido qualquer produto ou serviço ao autor da ação. Disse que a culpa era exclusiva da vítima e que se tratava de caso fortuito e de força maior.

O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 6.780,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que incidiam as normas do CDC, já que houve defeito no serviço, pois o posto não ofereceu a segurança que o consumidor deveria esperar. Para o tribunal, a lei tutela a “segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor”.

Segundo o ministro Salomão, o entendimento da corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da proteção conferida pelo CDC a todos aqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do dano, tendo sua segurança física e psíquica colocada em risco.

Caso concreto 2 – Cacos de vidro na via

No julgamento do REsp 1.574.784, na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi também entendeu correta a equiparação do consumidor, nos termos do artigo 17 da lei consumerista, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Uma criança se acidentou ao tentar fugir da colisão com a porta do caminhão de uma distribuidora de cervejas Schincariol, fabricadas pela empresa Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda., que transitava na via com as portas abertas. Ao desviar da porta, a criança caiu sobre garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada cinco dias antes pela mesma distribuidora. Ela sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves.

O tribunal estadual manteve a condenação solidária da fabricante e da distribuidora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil.

Para a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que “a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, sendo “impossível afastar a legislação consumerista” e a equiparação da criança a consumidor, visto que “o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor”.

Caso concreto 3 – Tiroteio na rua

No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu  indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica.

O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da “gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva” – conforme apontou Bellizze.

Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes.

Segundo Bellizze, “ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”.

A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, “que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo”, além de os vigilantes terem atuado coletivamente “para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos”.

Caso concreto 4 – Explosão em bueiro

Outro caso de consumidor por equiparação foi reconhecido no AgRg no REsp 589.789, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, na Terceira Turma. O caso teve origem em uma ação indenizatória contra a Light Serviços de Eletricidade S.A. após a explosão em um bueiro em Copacabana, no Rio de Janeiro.

Os autores pediram ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos, porém a Light alegou que não seria possível a aplicação do CDC ao caso por não haver relação de consumo a ser tutelada.

O entendimento unânime da Terceira Turma foi no sentido de que o acórdão do tribunal estadual estava em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ de que “equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”, conforme exposto pelo ministro João Otávio de Noronha no REsp 1.000.329.

Caso concreto 5 – Derramamento de petróleo

No AgInt nos EDcl no CC 132.505, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção discutiu o caso de pescadores artesanais do Espírito Santo que haviam ajuizado ação de reparação de danos contra a Chevron Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro.

O óleo derramado se espalhou e prejudicou a atividade dos pescadores que moravam no Espírito Santo, considerados consumidores por equiparação.

O ministro explicou que tal entendimento estava correto e já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204, da relatoria do ministro Villas Bôas Cueva).

A Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado. A Justiça fluminense alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar ação em seus domicílios, conforme preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.

Segundo o ministro Antonio Carlos, havendo a incidência das regras consumeristas, “a competência é absoluta”, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor, ou seja, “apesar de o acidente ter ocorrido no litoral do Rio de Janeiro, seus reflexos danosos se estenderam para outras localidades, entre as quais o território pesqueiro onde os autores da ação laboravam, que deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil”.

Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do artigo 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil”, disse o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1125276AREsp 1076833REsp 1000329REsp 1574784REsp 1732398REsp 589789CC 132505CC 143204

Fonte: STJ

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Direito do Consumidor – caso prático do Fantástico (Hotéis que não trocavam as roupas de cama)

Recebi algumas mensagens ontem, após a exibição do programa. Pediam para que eu escrevesse um artigo explicando o caso e que mencionasse os direitos do consumidor nesse tipo de situação. Como o pedido de vocês é uma ordem, segue o artigo!

Desta forma, cabe uma breve explicação deste caso, que contou com 2 equipes jornalísticas que se revezaram em alugar um quarto em grandes Hotéis. Uma equipe alugava em um dia e passava um spray nos lençóis para testar se esse seria trocado para a outra equipe que entraria na data posterior.

O que vimos foi um enorme desrespeito com a saúde do consumidor, pois em alguns estabelecimentos o lençol de cama continuou o mesmo! É importante que fique claro que o consumidor necessita de pelo menos algum vestígio de irregularidade para contestar a forma de agir da empresa.

Muitos sabem que o consumidor possui a prerrogativa de solicitar a inversão do ônus da prova, todavia, se este possuir imagens do quarto sujo, das roupas de cama sujas ou de qualquer outra situação que venham a passar em estabelecimentos comerciais que possam colocar sua saúde em risco, será mais um indício de irregularidade para o estabelecimento.

Assim, caso passem por alguma situação como esta, gravem as irregularidades, tirem fotos, deixem a reclamação por escrito no livro de ocorrência do Hotel!

Ademais, segue uma breve abordagem das diferenças entre consumidor, fornecedor, venda e serviço pelo Código de Defesa do Consumidor, para um melhor entendimento: inquestionável a relação de consumo, visto que a venda é composta pela tríade definida e exigida pelo Código de Defesa do Consumidor: a) Fabricante/Fornecedor; b) Produto/Serviço; c) Consumidor.

Desta forma, consumidor no CDC, nos termos do Artigo 2° seria: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Já a figura de fornecedor encontra-se em conformidade com a definição dada pelo Código de Defesa do Consumidor, no artigo 3°, veja-se:

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Nesse azo, é notório que um consumidor que venha a passar por qualquer situação vexatória deverá procurar seus direitos e a responsabilidade por este ato é da empresa ou empresas fornecedoras do serviço. Nesse sentido, vejamos a redação do artigo 6º, incisos III e VI, do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III ‐ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VI ‐ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Assim, é nítido que a responsabilidade civil do Hotel é objetiva pelos danos causados, na condição de fornecedora, aos consumidores, nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

  • 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Nesse sentido, o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil diz que também haverá obrigação de reparar o dano, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nestes casos a reparação independe da existência da culpa.

Portanto, constata-se que no caso apresentado pelo Fantástico a prestação do serviço foi defeituosa, uma vez que, em relação à qualidade do Hotel, este deixou muito à desejar no quesito segurança e saúde.

Referências:

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/517397310/direito-do-consumidor-caso-pratico-do-fantastico

Adquiri um imóvel novo e com menos de 5 anos de uso apareceram problemas estruturais. Quem deve arcar com o prejuízo?

Primeiramente, é necessário analisar a situação concreta, pois, muitos compradores, construtores e até mesmo incorporadores possuem dúvidas quanto à responsabilização legal por defeitos estruturais nos imóveis, segurança, vícios ocultos até mesmo irregularidades nas medidas do empreendimento.

Então vamos por parte: o vendedor responde pelos defeitos encontrado no imóvel durante 5 (cinco) anos; 10 (dez) anos; ou 20 (vinte) anos? Ou o prazo de responsabilização é de apenas 90 (noventa) dias?

Nota-se que muitas são as indagações, assim, necessário estudar cada prazo, prescrição e decadência. Além disso, definir se tais condutas estão elencadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou no Código Civil, haja vista que cada um possui prazos diferentes referente à garantia.

Desta forma, passo a elencar cada problema de forma específica, para que haja uma melhor compreensão:

  • Imperfeições aparentes e vício oculto:

É notório que a responsabilidade do construtor em caso de existência de defeitos na obra, sendo eles aparentes ou ocultos, será em regra subjetiva, ou seja, irá depender da apuração de culpa.

Assim, deverá ser traçado a diferença entre o que de fato é defeito aparente e o que poderá ser considerado vício oculto, bem como suas implicações na seara jurídica referente às relações entre adquirente x vendedor.

Nesse contexto, tratando-se de compra e venda de imóvel dentro da relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor passa a ser objetiva, não importando discussões a respeito da responsabilidade contratual ou extracontratual.

Desta forma, não haverá cabimento quando a matéria for considerada protegida pelo CDC. Ressalte-se, que existindo dano ao comprador, o fornecedor deverá ser responsabilizado, segundo determinação do art. 14 do CDC, salvo se conseguir demonstrar que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusivamente do consumidor ou de terceiros.

Nesse azo, entende-se por defeito aparente tudo aquilo que é possível de ser percebido de imediato, bastando, apenas, prestar atenção, pois o defeito será perfeitamente constatável. Podendo citar como exemplos uma vaga de garagem com o tamanho diverso, uma porta empenada, um azulejo caindo, um piso soltando, vidros trincados, pia quebrada, dentre tantos outros.

Já ao tratar de imóveis, é de suma importância que haja a realização de uma análise minuciosa pelo comprador antes de assinar o termo de vistoria, haja vista que após a assinatura, ficará difícil argumentar que o defeito era considerado oculto.

Em relação ao vício oculto, ou vício redibitório, é considerado aquele que não pode ser percebido de imediato, ou seja, sua constatação não é possível de ser realizada a partir da entrega. É que, muitas vezes só se percebe tais vícios posteriormente, assim, após um período de utilização do imóvel, o que caracteriza um defeito que torna impróprio o uso do bem ou lhe diminui o valor, onde tal afirmação está prevista no art. 441 do CC.

Assim, seguem algumas explicações a respeito dos prazos para reclamação dos defeitos aparentes e vícios ocultos, senão vejamos;

– Prazo para reclamação de defeitos aparentes:

Ao tratarmos de defeito aparente e da relação entre as partes como sendo estritamente contratual, ou seja, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do vendedor ou fornecedor termina com a efetiva entrega da obra, devendo o adquirente certificar-se da inexistência de defeitos aparentes por ocasião da vistoria. (vide precedente: TJSP, Apelação nº 0026955-71.2010.8.26.0114, acórdão nº 2014.0000384377, 04ª Câm. de Direito Privado, Des. Relator: Teixeira Leite, data do julgamento: 26 de junho de 2014).

Todavia, ao tratar da aquisição do imóvel pela via de relação de consumo, o comprador possui o prazo decadencial de até 90 (noventa) dias para apresentar sua reclamação formal ao vendedor, conforme determina o inciso II, do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a contar da entrega do bem, notadamente pelo fato de o imóvel (e sua composição) ser considerado um bem durável.

– Prazo para reclamação de vício oculto:

Já em relação ao vício oculto, ou vício redibitório, o Código Civil o regulamenta nos arts. 441 e seguintes, sendo certo que, o prazo para reclamações é decadencial em 1 (um) ano, contado da data da entrega do imóvel ao adquirente e de 6 (seis) meses apenas, na hipótese de o adquirente já estar na posse do bem (exemplo: locatário que compra o imóvel), conforme determina o artigo 445.

  1. Irregularidade na medida do imóvel

Não é surpresa acontecer casos em que se adquire um imóvel na planta e ao seu entregue o comprador percebe que a medida deste está divergindo com o prometido em folder. O que fazer? Primeira dica: guarde os materiais (folder, e-mails) que forem entregues que se relacionem com o imóvel na planta.

Desta forma, constatada a diferença na medida do imóvel adquirido, que é realizada por meio de confrontação do memorial descritivo (ou Contrato) com a realidade da metragem, tem o comprador a faculdade de solicitar ao vendedor: i) a rescisão do negócio e a restituição do valor pago devidamente corrigido; ii) solicitar o abatimento do preço proporcionalmente à parte faltante (ação chamada quanti minoris); e, iii) exigir o complemento da área, se isso for possível ao vendedor (ação chamada ex empto).

Desta feita, destaca-se que a entrega de imóvel com metragem divergente (menor) ao combinado em contrato não é o mesmo que vício redibitório, ou seja, neste caso o bem é entregue por inteiro, todavia, há um defeito oculto que compromete sua utilidade.

Assim, em casos em que a relação contratual seja realizada entre parte iguais, aplicar-se-á o art. 501 do Código Civil e o prazo estipulado para manifestação do comprador é de 01 (um) ano. Este prazo será tratado como prazo eminentemente decadencial, haja vista que, após seu decurso, não poderá ser requerido nada em face do vendedor em relação à diferença de metragem no imóvel adquirido.

Neste sentido, o prazo de 01 (um) ano é contabilizado a partir do registro do contrato perante o Registro de Imóveis competente, ou mesmo, havendo atraso na entrega do imóvel por culpa do vendedor (construtora ou incorporadora), esse prazo deverá ser contado a partir da entrega do bem ao comprador, segundo verifica-se no parágrafo único do art. 501.

Todavia, no caso de a relação entre as partes ser considerada relação de consumo, será aplicado o art. 27 do CDC, o qual estabelece que o prazo para a reclamação na diferença da metragem do imóvel é prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento da diferença.

Desta forma, independentemente de ser considerado relação contratual ou consumerista, será necessário a solicitação de perícia no imóvel, para apurar se de fato existe a diferença apontada na metragem. Por isso, a ação não poderá passar pelos Juizados Especiais, haja vista que os mesmos não comportam perícia.

Necessário informar que o comprador somente possui direito de reclamar por eventual diferença na metragem do imóvel se a venda tiver sido realizada quando o preço é estipulado por medida de extensão, onde se apresenta a área exata do imóvel. Assim, caracteriza-se o preço do negócio por base no tamanho de unidade ou medida por cada hectare, alqueire, metro quadrado, etc.

Nesse contexto, o entendimento prevalecente pelo Judiciário é que a compra e venda de imóvel (especialmente imóvel urbano) é necessariamente estipulada por medida de extensão, notadamente porque a referência à área NÃO é meramente enunciativa. Lembrando que, para uma melhor orientação, apenas analisando o caso concreto!

  1. Da Responsabilidade Civil do construtor, vendedor e do fabricante dos materiais de construção pelos vícios e defeitos na obra

 

Neste ponto, inicia-se trazendo o conceito de Hely Lopes Meirelles[1] acerca dos contratos de construção, o qual acredita que o “Contrato de construção é todo ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade do construtor, pessoa física ou jurídica legalmente habilitada a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados no projeto, mediante as condições avençadas com o proprietário ou comitente”.

Desta forma, são duas as modalidades de contrato de construção, vejamos: i) por empreitada, em que “o construtor-empreiteiro assume os encargos técnicos da obra e também os riscos econômicos da construção e ainda custeia a construção, por preço fixado de início; e, ii) por administração, quando “o construtor se encarrega da execução de um projeto, mediante remuneração fixa ou percentual sobre o custo da obra, correndo por conta do proprietário todos os encargos econômicos do empreendimento”.

Assim, nos contratos de construção, via de regra, está-se diante de uma relação de consumo. Todavia, quando a relação jurídica se dá entre particulares não agasalhados pelo conceito da relação consumerista, cujos atores são fornecedores e consumidores, caracterizado como o destinatário final do produto ou serviço, haverá uma relação jurídica meramente civil, regida pelas disposições contidas no Código Civil.

Desse modo, dessa relação jurídica decorrem não apenas um tipo responsabilidade, porém, abrange também a responsabilidade ético-disciplinar regida pela Lei n.º 5.194/66, responsabilidade administrativa, penal e civil. Esta última poderá ser contratual e extracontratual, a depender do caso concreto.

Com isso, nota-se que todos que comportam a cadeia construtiva podem ser penalizados pelos vícios decorrentes da obra, devendo analisar o contrato pactuado à época.

CONCLUSÃO

Existem diversos prazos a serem utilizados, tanto dentro do Código Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, podendo estes serem representados entre 03, 05 ou 10 anos. Dependendo do caso concreto, a alegação de que o comprador só possui 03 anos para reclamar defeitos será considerada nula.

Vejamos o seguinte entendimento: “a responsabilização do construtor por defeitos apresentados decorrentes de vícios de construção, ou seja, de inadimplemento de uma obrigação por uma das partes, é considerada de direito pessoal, não havendo a lei fixado prazo menor para o caso específico desta pretensão”.

É que, ao tratar-se de direito pessoal o prazo de prescrição passa a ser de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil.

Assim, o prazo estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil, “caput” e parágrafo único, se refere ao período de garantia de solidez da obra por vícios ocultos, que se constatados no prazo de garantia de cinco anos, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), poderá ser proposta a ação reparatória contra o responsável pelos vícios na construção, no prazo de três anos, em consonância com o novo Código (art. 206, § 3º, V), por se tratar a pretensão de reparação civil (AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012).

Desta feita, a entrega da obra, em princípio, corresponde a liberação do empreiteiro das obrigações assumidas e cumpridas, mas não o exime de responsabilidade por vícios posteriores ou defeitos relacionados à solidez e segurança da obra, tanto em relação aos materiais, como ao solo, quando se tratar de contrato de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis.

Referências:

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10º edição. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3.ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979.


[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3.ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979. p. 196

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/498824887/adquiri-um-imovel-novo-e-com-menos-de-5-anos-de-uso-apareceram-problemas-estruturais

Rescisão Contratual – Rescisão do Contrato antes do período de carência

A multa de fidelização contratual consiste em uma penalização repassada ao consumidor que havia se comprometido a utilizar os serviços da empresa, todavia, por motivos alheios à sua vontade, necessita cancelar o serviço antes do prazo final.

Esta penalidade está prevista em contrato, mas nem sempre é devida na forma em que a empresa obriga o consumidor ao pagamento, haja vista muitas vezes se tratar de contrato de adesão. Desta forma, em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito, para não ter de arcar com a despesa.

No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas. Assim, em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo restante para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

Importante destacar que, quando o motivo do cancelamento se dá pela má qualidade na prestação do serviço, a regra será que o consumidor terá o direito de rescindir o contrato sem nenhum tipo de cobrança de multa, mesmo dentro do período de carência.

Portanto, a solicitação deverá ser feita formalmente à empresa, ou seja, via carta, e-mail ou notificação extrajudicial, para resguardar o direito do consumidor em realizar a rescisão contratual sem futuras cobranças.

Por fim, caso haja alguma cobrança por este cancelamento procurem os seus direitos, pois isso fere o Código de Defesa do Consumidor.

Tags: Direito do Consumidor, Contrato, Indenização, Rescisão Contratual, Rescisão

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/492797737/rescisao-contratual-rescisao-do-contrato-antes-do-periodo-de-carencia> Acesso em: 28 ago.2017

Ação de danos morais e estéticos contra planos de saúde

Parece que não, mas isso é um fato corriqueiro na vida de inúmeros consumidores. Eis a situação: você contrata um plano de saúde, contrato este gerido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), sendo um mero contrato de adesão.

Assim, tudo parece correr bem até o consumidor precisar utilizar a prestação dos serviços contratados. É que, ao precisar utilizar-se do plano de saúde, muitos usuários são surpreendidos com um péssimo serviço, negativas de internação, de realização de exames, dentre outros.

As operadoras de saúde sempre visando a economia nos procedimentos podem oferecer um serviço de qualidade inferior ao contratado, ou mesmo, negar ao consumidor a prestação desses.

Muitas vezes, pode ocorrer negligência e/ou imperícia por parte dos hospitais ou corpo médico, na ânsia de diminuir os gastos com exames, o que pode influenciar negativamente no diagnóstico correto da enfermidade do paciente.

Quando um fato desses acontece e acarreta danos estéticos ao paciente, ou muitas vezes, acaba por tirar sua vida, os responsáveis precisam ser punidos. Devendo analisar o contrato entre as partes!

A operadora do plano de saúde possui legitimidade para compor a parte contrária da demanda, por haver uma relação de consumo e um contrato firmado entre as partes. Já a conduta dos profissionais que estejam diretamente ligadas ao atendimento também deve entrar na questão, para analisar possíveis erros médicos.

Já em relação aos danos estéticos, estes podem ocorrer de várias formas: a amputação de um membro, uma cirurgia malsucedida, dentre tantas. Além de acarretar doenças, como depressões profundas e utilização de remédios para o resto da vida.

Ao ocorrer o mínimo sinal de prestação de serviço defeituosa, que podem gerar riscos à saúde e à vida dos pacientes, o consumidor deverá procurar de imediato os seus direitos.

Referências:

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: < https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/407783478/indenizacoes-por-erro-medico-qual-a-responsabilidade-do-hospital> Acesso em: 22 mar.2017.

TORRES, Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/445705533/acao-de-danos-morais-e-esteticos-contra-planos-de-saude> Acesso em 03. abr.2017.

Desistência de curso e o direito à reembolso

É muito comum que aconteça a seguinte situação: o consumidor passa em um vestibular, ou se matricula em um curso e não pode dar continuidade, independente dos motivos. Dessa forma, se dirige à Instituição de Ensino Superior ou cursinho para solicitar a devolução dos valores/mensalidades pagos, haja vista que desistiu antes mesmo do início das aulas.

Todavia, muitas Instituições negam o reembolso da quantia paga pelo consumidor e continuam cobrando os valores ao longo dos meses, sem dar a devida quitação, o que pode acarretar na inclusão do nome no cadastro dos inadimplentes. Isso é considerada uma conduta abusiva por parte das instituições.

Assim, a superintendente estadual do órgão de Proteção do Consumidor (Procon-MT), Gisela Viana, alertou aos consumidores sobre a cobrança indevida de mensalidade, multas e até negativações por parte de instituições particulares de ensino. Ademais, Lara Lopes, estagiária do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) passou por situação desconfortável há três anos.

De acordo com Lara, ela se matriculou em uma instituição de ensino superior em Cuiabá, mas acabou desistindo de ir as aulas. “Matriculei-me, mas passei na Federal e desistir da faculdade privada. Depois de dois meses a empresa começou a me ligar, para regularizar a situação. Fui até a faculdade e conversei com a funcionária que me atestou que não teria que pagar nada e que a situação estava sanada. Porém um mês mais tarde, iniciaram ligações de cobranças e ameaças de negativação do meu nome – junto ao Serasa. Fui até o local e precisei pagar duas mensalidades corrigidas de juros e multas num total aproximado de R$ 3 mil, mesmo não tendo frequentado nenhuma aula”, contou. Noutro giro, para a superintendente do Procon-MT o caso é uma evidente lesão ao direito do consumidor. “Nesse caso houve uma conduta abusiva, uma vez que a empresa não poderia ter cobrado a prestação de serviços que não foram concretizados. No máximo, a instituição deveria requerer 10% do valor da matricula e nada além disso”, pontuou. A superintendente explicou que é importante que os clientes leiam atentamente os contratos e que requeiram provas de suas requisições junto à empresa. “O que sugiro é que o cliente tente resolver o quanto antes a situação pendente e de forma oficial, com documentação que comprove o destrato com a empresa”.

Já o presidente da Comissão do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso (OAB-MT), Rodrigo Palomares, também explicou que além da devolução da matricula, no caso citado, há a possibilidade de requerer a restituição em dobro da cobrança paga pela cliente. “Há jurisprudências que pregam que a empresa teve ônus e por conta disso precisa ser ressarcida. Mas mesmo nesses casos o valor que a empresa pode reter vão de 10% a 20%. Agora se o aluno deixou que as aulas iniciassem, a empresa pode cobrar o valor da matricula. Porém, se provada que o cliente não frequentou as aulas, não é permitido a cobrança de mensalidade”, ponderou.

Por fim, demonstrado que não houve má fé por parte do consumidor, este não pode ser cobrado por um serviço que não usufruiu.