STJ equipara união estável a casamento em questões relacionadas à herança

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado seu posicionamento pela inconstitucionalidade da diferenciação entre cônjuges e companheiros, no que tange a sucessão[1].

Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o posicionamento que até o momento parecia controvertido ganhou destaque em meados do dia 22 de agosto de 2017, quando a 4ª Turma definiu por unanimidade pela equiparação da união estável ao casamento civil, para fins relacionados à herança.

Desta forma, ficou decidido que um dos cônjuges que venha a perder o companheiro terá direito à herança do falecido, bem como os outros herdeiros que existam. Importante destacar que tal decisão vale, inclusive, para relações homossexuais. Tal decisão está prevista nos recursos RE nº 878.694 (equiparação entre cônjuges e companheiros) e
RE n º646.721 (uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais).

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.

 

[1] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

 

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