Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança?

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Sucessório e Direito de Família, mais precisamente sobre partilha de bens particulares. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aproveitando o tema, deixo alguns vídeos do meu Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Direito de Família e Sucessões, que abordam os seguintes temas: 

Inventário Extrajudicial; 

Compra e venda de imóvel em união estável

Como formalizar ou desfazer uma União estável?; 

– Entendo mais sobre Testamento.

Seguem os vídeos explicativos:

Enquanto isso, não deixem de me seguir no Instagram – www.instagram.com/lucenatorresadv/ e de se inscreverem no meu Canal do Youtube – http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio. Estou sempre incluindo novidades por lá e gostaria muito da presença e participação de vocês!

Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao Recurso Especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de Agravo de Instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou, também, violação ao artigo 544 do Código Civil, por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira, em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Da Inconstitucionalid​​ade da diferenciação dos regimes sucessórios do Casamento e da União estável

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

Ocorre que, o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento“, observou.

Da Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido, somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes“.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.

Dos Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do Código Civil, asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido, mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão“, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1617501

Fonte: STJ

Espero que esta notícia tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


Fonte da imagem utilizada: Folha Uol

Suspensão da cerimônia de casamento?

Quer aprender mais sobre Direito das Famílias? Hoje vamos tratar sobre a suspensão da cerimônia de casamento. E antes de começarmos a leitura, já aviso aos navegantes que este artigo está recheado de bom humor, o que torna a leitura agradável e leve. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração do colunista Ademir de Jesus, e aborda a seara do Direito das Famílias. E-mail do Autor: ademirdejesus@aasp.org.br

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Ah, mas eu não quero casar, eu vivo em uma união estável e gostaria de maiores explicações. Então, nada melhor do que assistir ao vídeo em nosso canal no Youtube que trata sobre como formalizar uma união estável. Esperamos que gostem:

Introdução

“Hoje é o dia que vai mudar a minha vida. Tô no altar e já vai começar. Violino tocando, a noiva do lado. Coração acelerado, aliança chegou. Igreja lotada, o padre perguntou: Tem alguém contra essa união aqui presente? Fale agora ou cale-se pra sempre. Eu olhei pra trás. Meus amigos chorando. Meus amores antigos com pena me olhando. Ainda bem! Caí da cama com o celular tocando”

“Sonhei que estava me casando”, interpretada por Wesley Safadão

O fragmento da canção acima, embora de muito senso de humor, fala sobre o cidadão que, em desespero teve um, digamos, “pesadelo” por sonhar que estava se casando. No entanto, neste artigo, gostaríamos de falar com vocês sobre outros “desesperos”, que podem ocorrer, e não são de sonhos, mas bem reais e que, se não orientados, podem causar enormes prejuízos financeiros e de ordem familiar também.

Imaginemos um roteiro digno de Silvio de Abreu, Walcyr Carrasco ou outro novelista, onde um casal, perante o Juiz de paz, no dia do chamado “casamento civil” e ou até mesmo o religioso com efeito civil, na presença das testemunhas (padrinhos), familiares, amigos, já com tudo programado (festa após a cerimônia, aqueles familiares que vieram de longe para participar, a noiva que ficou horas no mais do que especial “Dia da Noiva”, fotógrafo, filmagem e tudo mais que se possa imaginar e na hora de responder à famosa pergunta (você aceita como…), ainda que em tom de galhofa, um dos noivos:

1. Se recusa expressa e manifestamente a fazer a afirmação de vontade (Inciso I, artigo 1.538, do Código Civil)

Primeiro, vamos entender o que seria a recusa expressa de vontade. Ou seja, tem-se que a recusa à vontade de se casar do nubente é causa óbvia da paralisação da celebração do casamento, pois sem o seu consentimento não pode haver casamento. Isto é, ainda que fanfarronamente, o “não”, neste momento, é apto a frustrar toda a programação dos festejos.

Ainda dentro da perspectiva do período antes do sim, analisaremos o que pode acontecer se um dos noivos informar que está sendo obrigado a casar.

2. Declarar que está sendo obrigado a casar (Inciso II, artigo 1.538, do Código Civil)

Em nossa curta visão, imaginamos que, talvez, a hipótese seria muito comum em um Brasil mais colonial, onde os pais, apenas como exemplo, ao tomarem conhecimento de que o moçoilo “desonrou” sua filha e o obrigam, mediante ameaça de vida, a se casar com a “vergonha da família”.

Porém, o legislador transcreveu ipsis litteris o disposto no Código Civil de 1916 (art. 197). Ou seja, não é absurdo pensar na hipótese citada e outras possíveis!

Logo, neste sentido, a ausência da completa liberdade do querer casar-se e a vontade viciada, sujeita a constrangimentos, impondo a suspensão da celebração e impedindo a consumação do casamento.

E, se a hipótese agora for o arrependimento? O que de ser feito?

3. Manifestar arrependimento (Inciso III, artigo 1.538, do Código Civil)

Não conseguimos acreditar que um time esteja em campo até os 40 minutos do segundo tempo e, de repente, desista de disputar a partida. Entretanto, dada nossa experiência, melhor não pagar para ver.

Pois bem, segundo o magistério de Filho, Milton Paulo de Carvalho, Código civil comentado, Editora Manole, SP, 2015, 9ª ed., pág. 1536), “A retratação ao consentimento, antes da consumação do casamento com declaração do celebrante (art. 1.535), também é causa de suspensão da celebração. Já o arrependimento posterior a essa declaração é ineficaz. O silêncio e a hesitação do nubente também implicam a suspensão do casamento. A anuência do nubente deve ser clara e convicta. O casamento repousa substancialmente no acordo de vontades.

Conclusão

Portanto, como preconizado pela legislação civilista “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir” (negrito nossos – art. 107 do Código Civil).

É a regra, as formalidades exigidas possuem caráter constitutivo. Assim sendo, se não obedecidas tais formalidades, o casamento careceria de efeito pois, por se tratar de ato solene e formal, é obrigatória a manifestação inequívoca de vontade das partes de estabelecer vínculo conjugal (artigo 1.514 do Código Civil), perante o juiz.

É o que chamamos de casamento nuncupativo (feito de viva voz), não se admitindo qualquer pilhéria (piada), humor e ou gracejos, sob pena de acarretar a suspensão do ato e, como consequência, não se admitir a retratar-se no mesmo dia (Parágrafo único, artigo 1.538, do Código Civil).

A celebração poderá, contudo, ocorrer no dia seguinte. As formalidades anteriores praticadas poderão ser aproveitadas se o certificado de habilitação estiver válido, ou, estando vencido, a celebração prosseguir no dia seguinte imediato ao da suspensão.

Ou seja, na hora do sim, mantenha a calma e diga-o em alto e bom som, convicto do ato, sob risco de à sua escolha realizar os festejos antes do casamento ou adiar a cerimônia e a festa para o próximo dia disponível para a celebração do casamento.

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio

Quem pode casar? Análise da Lei nº 13.718/18, que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro

Quer aprender mais sobre Direito de Família? Hoje vamos tratar sobre a capacidade do casamento e algumas alterações legislativas acerca do tema. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Thaís Andreza, e aborda a seara do Direito das Famílias, mais precisamente acerca da capacidade do casamento e a alteração do artigo 1.520 do Código Civil, pela Lei nº 1.318/2018. Instagram da Autora – @aadvogadadesalto

Texto de responsabilidade, criação e opinião da Autora!

Introdução

O casamento é uma das mais tradicionais instituições conhecidas. Tem a finalidade precípua de constituição da família e comunhão plena da vida. Nesse artigo abordaremos quem possui capacidade para contrair matrimônio e as recentes alterações legislativas sobre o tema.

Antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos um vídeo do Youtube, no Canal Direito Sem Aperreio, que trata sobre verbas trabalhistas recebidas na constância do casamento ou da união estável.

Quando se dissolve o vínculo, como ficam as verbas? Se interessou? Então não deixa de assistir o vídeo completo:

Do casamento

Casamento pode ser definido como a união VOLUNTÁRIA entre duas pessoas que desejam constituir uma família (sentido amplo), visando a comunhão plena de vida, tendo ambos os cônjuges direitos e deveres iguais.

Muito já se discutiu sobre as particularidades essenciais para ser caracterizado um casamento, por exemplo: no caso da união de duas pessoas do mesmo sexo (o casamento homoafetivo), e atualmente a discussão da possibilidade do “poliamor”.

Fato é que, o casamento é a instituição familiar mais tradicional, sendo usado historicamente como uma forma de proteger o patrimônio (nos casos dos “casamentos arranjados” – em que os pais escolhiam os cônjuges dos filhos, tendo como critério, na maior parte dos casos, sua capacidade financeira).

Nos dias atuais, essa escolha é livre, porém, algumas regras legais devem ser observadas. Por exemplo: os cônjuges têm os seguintes deveres: a fidelidade recíproca, a vida em comum no domicílio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos (art. 1.566 do Código Civil) e o casamento deve ser formalizado por registro PÚBLICO.

Dos impedimentos do casamento – proibições

Além disso, o Código Civil, por exemplo, apresenta em seu artigo 1.521 um rol de indivíduos que NÃO PODEM se casar (tratando-se de uma proibição ABSOLUTA). São exemplos desses impedimentos: i) a vedação do ascendente de se casar com descendente (seja o parentesco natural ou civil – ou seja, “de sangue” ou não), sendo assim, um pai nunca poderá se casar com sua filha (nem se for adotada), assim como uma madrasta não poderá se casar com seu enteado.

Também não podem se casar ii) os afins em linha reta (neta com avô, por exemplo), os irmãos (unilaterais ou bilaterais – ainda que sejam adotados) – Tal proibição configura a tentativa legislativa de evitar que aconteçam os chamados incestos (que seria obviamente uma anomalia em nossa sociedade).

Além disso, são proibidas de se casar, iii) as pessoas já casadas (visando impedir a ocorrência da bigamia); iv) o cônjuge sobrevivente também não pode contrair matrimônio com o condenado por homicídio, OU, tentativa de homicídio contra o seu consorte, sendo essa regra bem lógica, pois não poderia se permitir que, a viúva, por exemplo, se casasse com o assassino de seu falecido cônjuge.

Esses impedimentos podem ser apresentados até o momento da celebração do matrimônio, por qualquer pessoa capaz, devendo o juiz, ou o oficial de registro declará-lo de ofício, caso tenha conhecimento. Caso ocorra o casamento, com as situações de impedimento, ele será NULO, conforme o art. 1.548 do Código Civil.

Das causas suspensivas para o casamento

Além das causas de impedimento, também estão previstas no referido código, as causas SUSPENSIVAS, que, em resumo, são aquelas situações em que a pessoa PODE se casar, mas não DEVE. Ou seja, essa “proibição relativa” se dá em razão de alguma situação jurídica ainda não finalizada, ou uma situação de fato que precise de um tempo para se comprovar.

São exemplos de causas suspensivas: i) o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (nessa situação o código preza pela proteção patrimonial dos herdeiros, para que não haja a confusão); ii) também não deve se casar, a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal (nesse caso a orientação de esperar esse prazo é em prestígio à filiação, já que a mulher pode estar grávida de seu casamento anterior).

Como já dito anteriormente, essa proibição é RELATIVA, pois, caso queiram, os nubentes, podem se casar, mas se agirem dessa forma, o regime de bens será OBRIGATORIAMENTE o da separação total – art. 1.641 do Código Civil.

Sendo assim, passamos a analisar os efeitos do casamento e algumas mudanças importantes na legislação.

Dos efeitos do casamento e da mudança na legislação – Lei nº 13.718/2018

Entre os efeitos do casamento, um dos mais marcantes é o previsto no art. 5º, II do Código Civil, estabelecendo que a menoridade cessará para os menores PELO CASAMENTO, ou seja, o casamento gera para o menor de idade, sua emancipação, necessitando para isso, a autorização dos pais (art. 1.517 do Código Civil) – cabendo destacar que, caso ocorra o casamento sem a devida autorização, este será anulável (art. 1.550, II, do Código Civil).

Recentemente, houve uma mudança substancial na legislação, isso porque a Lei nº 13.718/2018 modificou o art. 1.520 do Código Civil, que previa a possibilidade do casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

A Lei citada acima altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Desta forma, apesar do artigo do Código Civil só ter sido revogado em 13 de março de 2019, não subsistia mais, na prática, a hipótese do casamento para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal, tal possibilidade foi inserida no código por uma necessidade histórica-social, haja vista que, o Código Penal é de 1940, época em que a gravidez de uma mulher solteira era totalmente inapropriada, manchando a reputação de toda uma família, por isso se criou essa causa extintiva, para os casos de crimes contra a liberdade sexual, evidenciando a influência patriarcal da época.

Todavia, no caso de gravidez, ainda era aceito o “casamento infantil”, como alguns chamam, que em suma se refere ao casamento de uma pessoa que ainda não atingiu a idade núbil (16 anos). Ocorre que, o Código não prevê uma idade mínima para esse casamento, mas, seguindo alguma lógica, seria após completado 12 anos, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que até essa idade incompleta, o indivíduo é tratado como criança.

Assim, a Lei nº 1.318/2018 extinguiu essa possiblidade, passando a vigorar o artigo 1.520 com a seguinte redação: “Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código”. Ou seja, agora não será mais possível o casamento de menores de 16 anos em NENHUMA HIPÓTESE.

Mas tal alteração era necessária? Segundo levantamento do Banco Mundial, divulgado em 2015, o Brasil é o 4º país com mais casamentos infantis no mundo, e isso tem correlação direta com a evasão escolar. Fato é que, uma jovem de 14, ou até mesmo 16 anos não tem a maturidade suficiente para um casamento, com todas suas responsabilidades.

Nesse sentido, a adolescência é, por si só, uma fase cheia de conflitos. É fato notório que jovens possuem menos preparo para um relacionamento de tanta importância como o casamento, o que pode gerar uma dependência emocional e financeira, além da gravidez precoce, que é pressuposto desse tipo de casamento, já que as mulheres tendem a não se profissionalizarem, nem conquistarem seu espaço no mercado de trabalho, dependendo exclusivamente do marido.

Segundo Paula Tavares (autora do estudo do Banco Mundial), esta analisa a situação da seguinte forma: “As meninas que se casam antes dos 18 anos têm mais chances de se tornarem vítimas de violência doméstica e estupro marital”.

Já, Martin Raiser (diretor do Banco Mundial para o Brasil), afirma que: “O casamento precoce priva as meninas e adolescentes de terem um desenvolvimento físico e psicológico saudável. Por isso, é também um fator de perpetuação da pobreza” e acredita que: “Coibir essa prática é fundamental para a promoção da igualdade entre gêneros, e, consequentemente, para o desenvolvimento social e econômico de um país”.

Conclusão

Portanto, essa revogação foi uma decisão acertada, já que nossa sociedade clama cada vez mais pela erradicação da violência doméstica e a igualdade da mulher tanto social, quanto financeiramente. Por isso, mostra-se irrazoável que o próprio Estado autorizasse o casamento de jovens que nem atingiram a idade núbil (que gramaticalmente significa – apto para contrair casamento).

Espero que este artigo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/Lei/L13718.htm

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/03/13/proibicao-de-casamento-para-menor-de-16-anos-e-sancionada-pelo-governo-federal

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

https://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/artigos/121941324/o-casamento-como-causa-extintiva-de-punibilidade-para-os-crimes-de-estupro

http://www.onumulheres.org.br/noticias/banco-mundial-lanca-relatorio-sobre-casamento-infantil/

Verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento

Por *Lorena Lucena Tôrres

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Oi gente, tudo bem com vocês? Hoje saiu uma tese importante do STJ que destacou sobre a dissolução da sociedade conjugal e da união estável, mais precisamente acerca das verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento, e, sobre os valores investidos em previdência privada fechada, se as duas situações entrariam na partilha de bens ao dissolver a união estável ou proceder o divórcio.

E vocês, o que pensam sobre o assunto? Tema importante e necessário para um bom debate. Então, passo a análise de situações concretas sobre o primeiro caso: verbas trabalhistas recebidas na constância da união estável ou casamento. Para quem tiver interesse, gravei um vídeo no meu canal do Youtube para explicar melhor a tese:

É que, esta tese aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

1.      O (a) empregado (a) é obrigado (a) a partilhar com seu (sua) ex-cônjuge os créditos trabalhistas recebidos na Justiça?

Analisando o que diz a letra da lei, Código Civil, a resposta seria NÃO! Haja vista que o art. 1658 e 1659 do Código Civil[1] expressam os bens que NÃO se comunicam no caso do divórcio em regime de comunhão parcial.

Ou seja, segundo a letra da lei, entre os bens que não se comunicam em caso de partilha está o inciso VI do art. 1659 do Código Civil que diz:

– Excluem da comunhão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; portanto, na literalidade da lei, os créditos trabalhistas serão somente do autor da ação, tendo em vista que as verbas salariais/indenizações oriundas da justiça do trabalho são do trabalhador que prestou efetivamente o serviço.

Todavia, no entendimento dos Tribunais Superiores – STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – estes entendem que, as verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento, são patrimônio comum, a ser partilhado.

Neste sentido, o argumento é que a comunhão (casamento/união estável) e a comunicabilidade dos salários de uma vida em família em harmonia é algo natural – por isso, quando há a separação, e quando há o recebimento de verbas oriundas de indenização trabalhista, com período aquisitivo ocorrido na vigência do casamento ou da união estável, a solução não pode ser diferente, ou seja, caso haja o recebimento de créditos trabalhistas, de um contrato de trabalho ocorrido no período da comunhão (casamento/união estável), deverá o trabalhador partilhar as verbas salariais/indenização recebidas com seu ex-cônjuge.

partilha 2

Exemplo:

O casal casou em 2007. Em 2010 um dos cônjuges iniciou um contrato de trabalho e em 2015 foi demitido, tendo verbas rescisórias a receber. Além da demissão, o casal veio a se divorciar no mesmo ano. Pelo entendimento do STJ e STF, deverá o empregado partilhar o crédito, mesmo que seu recebimento seja após a partilha, ou seja, mesmo que o recebimento seja em 2018, por exemplo.

Desta forma, iniciam-se entendimentos que, somente as verbas salariais, oriundas da justiça do trabalho, desde que na constância da comunhão, serão objeto de partilha, sendo que as verbas indenizatórias (dano moral, dano material, dentre outras) seriam, somente do trabalhador, partindo do pressuposto que a honra do trabalhador foi atingida e não a honra do casal.

Este é um assunto que merece muito debate e acompanhamento de perto das decisões dos Tribunais, haja vista a situação hipotética a seguir:

– Houve o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, seguindo o mesmo exemplo anterior, todavia, o pagamento das verbas rescisórias fora descriminado como dano moral. E agora?

Analisando os entendimentos, esta verba não entraria na partilha, haja vista serem indenizatórias e o crédito recebido ser fruto do dano moral.

Por fim, o que analisamos é que as verbas oriundas de créditos trabalhistas DEVERÃO SER PARTILHADAS, desde que, o contrato de trabalho tenha ocorrido na vigência da comunhão (casamento/união estável), devendo o (a) advogado (a) utilizar de teses, precedentes e legislação que melhor atendam aos interesses de seu cliente no caso concreto.

WhatsApp Image 2018-08-07 at 08.58.26

Espero que este artigo tenha sido útil e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Instagram 2: http://www.instagram.com/direitosemaperreio/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: https://bit.ly/2JJlEbs


[1] Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal

Olá queridas seguidoras e queridos seguidores, hoje trago para vocês mais uma notícia/decisão retirada do site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, mais precisamente em relação ao pacto antenupcial.

Para quem não sabe o que é o pacto antenupcial, não deixem de ler um artigo disponibilizado no blog.

retificacao-de-registro-imobiliario

Segue notícia/decisão completa da Terceira Turma d STJ:

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de uma ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento.

No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime.

Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado. Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

STJ

Lei do Divórcio

Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado.

Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justificava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro.

Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

Herança

Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento.

Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, fica afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Foto com óculos

 Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

 Referências:

STJ. Notícias. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pacto-antenupcial-%C3%A9-solenidade-indispens%C3%A1vel-para-formalizar-escolha-de-regime-matrimonial-diverso-do-legal&gt; Acesso em: 10 maio 2018.

 TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Pacto Antenupcial: requisitos e explicações. Disponível em: <https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/04/19/pacto-antenupcial-requisitos-e-explicacoes/> Acesso em: 10 maio 2018.

 

Divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil?

Olá queridas e queridos seguidores, hoje trago mais uma notícia importante, que vem gerando muitas dúvidas em nossas caixas de e-mail, ou seja: o divórcio realizado em outro país possui validade no Brasil? Desta forma, para respondê-los de modo geral, resolvi escrever este artigo explicativo.

Para os que tenham dúvidas também sobre o casamento realizado no exterior e sua validade, segue artigo explicativo. Não deixem de ler!

Bem, em época de crise vivida por nosso país muitos se aventuram em morar fora, seja em busca de novas oportunidades, melhoria de vida, ou mesmo um relacionamento à distância. Assim, utilizando-se a situação hipotética de que o casamento aconteceu no Brasil, porém, por motivos alheios ao casal, necessitaram se divorciar no novo país de morada, este divórcio terá validade?

WhatsApp Image 2018-03-20 at 10.18.25

Neste caso, a regra é que toda Sentença Estrangeira deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que tenha efeito no Brasil. Isto se dá pelo fato de que, antes de produzir efeitos no Brasil, o Tribunal verifica alguns requisitos de compatibilidade desta decisão.

Assim, antes da decisão produzir efeitos no Brasil ela deverá ser homologada pelo STJ, com o intuito de verificar sua compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro! Todavia, o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC), elencou uma exceção muito benéfica, senão vejamos:

Divórcio consensual no exterior agora pode ser averbado direto no cartório

Sentença estrangeira de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A nova regra está no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, editado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi.

Com a decisão, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público.

Com esse Provimento procuramos, além de acolher as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

– Divórcio consensual puro

A nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

Para realizar a averbação direta o (a) interessado (a) deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, os seguintes documentos:

– cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nesse sentido na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Fonte: CNJ

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82350-divorcio-consensual-no-exterior-agora-pode-ser-averbado-direto-no-cartorio

Foto com óculos

Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Sitewww.lucenatorresadv.com

Até breve!

 

Casamento nuncupativo? Você sabe o que é?

Hoje eu dou início à algumas dicas voltadas ao Direito Civil, mais precisamente no ramo de Direito de Família. Caso tenham alguma dúvida, sigam as dicas, vai que uma delas é a sua. Espero que gostem!

Então vamos lá! O que é casamento nuncupativo? O casamento nuncupativo é aquele realizado “in extremis vitae momentis” ou “in articulo mortis”, ou seja, no caso de um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida e não for possível obter a presença da autoridade celebrante ou de seu substituto.

Então, já dá para perceber que neste tipo de casamento será necessária a presença de testemunhas. Assim, fica a pergunta:

interrogacao_500

Quantas testemunhas são necessárias para que haja a validade deste casamento?

São exigidas para o casamento nuncupativo 6 testemunhas, que não possuam nenhum vínculo com os nubentes, ou seja, não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em segundo grau. Esta restrição se justifica pelas próprias características do casamento nuncupativo, tendo acertado nosso legislador em procurar evitar fraudes e o favorecimento de “oportunistas” e “aventureiros”.

E note-se, por se tratar de um ato atípico, ou seja, uma moléstia grave, será necessário seguir o rito do Código Civil, em seu art. 1.539, além de observar os artigos 1.540 e 1.541[1], bem como a Lei de Registro Público (Lei nº 6.015 /73) em seu artigo 76 .

Dispõe expressamente o artigo 1.539:

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado 

Desta forma, trata-se de situação que dispensa o processo preliminar de habilitação, exigindo tão só a presença das testemunhas, que saibam ler e escrever, além da presença do presidente do ato, ou na falta deste, de qualquer de seu substituto, e do registrador, ou qualquer de seus prepostos.

Ademais, o nubente que não estiver em iminente risco de vida, poderá fazer-se representar (art. 1542, §2o do Código Civil), mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. 

No entanto, como bem ressalta Maria Helena Diniz, o outro nubente, ante a precariedade de seu estado de saúde, deverá participar do ato pessoalmente, para que o celebrante e as testemunhas possam atestar não só a existência do risco de vida, mas também o seu estado de lucidez e consciência, além da vontade livre e espontânea de se casar com aquela determinada pessoa.

Assim, uma vez celebrado o casamento, deverão as formalidades posteriores elencadas no artigo 1.541 do Código Civil serem atendidas, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para que o casamento nuncupativo tenha eficácia.

Qual a eficácia deste casamento?

Não obstante ser característica do casamento “in extremis” a dispensabilidade de todas as formalidades, como o processo de habilitação, a publicação dos proclamas, o certificado de habilitação e a própria presença da autoridade, a Doutrina Pátria é unânime em afirmar que a dispensa não serve para a eficácia do casamento.

É que, é importante ressaltar que o Código Civil estabeleceu algumas formalidades posteriores a serem observadas, no prazo decadencial de dez dias, para que o casamento nuncupativo produza seus efeitos (art. 1.541). Sendo assim, não sendo estas formalidades posteriores atendidas, o casamento não terá eficácia.

À primeira vista, poderia parecer que o Código vislumbrou tão somente duas situações possíveis: celebrado o casamento, o contraente em iminente risco de vida vem a falecer (art. 1.541, §§1o ao 4o), ou, convalesce (art. 1.541, §5o).

Contudo, se assim fosse, como ficariam aqueles casos em que o enfermo permanece vivo, mas em estado grave por longo período, só vindo a convalescer, ou morrer, meses ou anos após a celebração do casamento?

Diante deste aparente hiato deixado no entendimento doutrinário, o foco do artigo é orientar o intérprete no sentido de qual procedimento observar no caso concreto. Desta forma, podemos adiantar que só existirão duas maneiras de convalidar este casamento, devendo todas as hipóteses possíveis nelas se encaixar, sendo elas:

  • ou aplicar-se-á a regra geral prevista no caput, incisos e parágrafos 1oao 4o do artigo 1.541 do Código Civil c/c artigo 76 da Lei nº 6.015/73 (Registros Públicos);
  • ou aplicar-se-á a hipótese excepcional prevista no parágrafo 5o deste mesmo artigo.

Vamos então ao primeiro caso – Regra geral:

Uma vez celebrado o casamento, deverão as testemunhas presenciais comparecer, juntas, dentro do prazo de 10 dias (a contar da data do casamento, sob pena deste não ter eficácia e a celebração ser nula de pleno direito), perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam reduzidas a termo as suas declarações, pelo processo das justificações avulsas.

Caso não compareçam espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer a sua notificação (art. 76 da Lei 6.015/73). Nesse sentido, a autoridade judiciária competente para ouvir as testemunhas e proceder às diligencias necessárias é a mais próxima do lugar onde se realizou o casamento, ainda que não seja a do domicilio e/ou residência dos cônjuges.

O que as testemunhas precisarão declarar?

As testemunhas deverão declarar perante a autoridade:

            I – que foram convocadas por parte do enfermo;,

Em que pese o legislador falar em “enfermo”, a Doutrina entende que o risco de vida pode ser também em decorrência de acidente.  Além disso, ao que parece, a testemunha pode vir a ser chamada por outro interessado (como o cônjuge sobrevivente, por exemplo).

Todavia, deve ficar claro que foi apenas materialmente chamada por outro, mas a presença dela foi um desejo do “enfermo”.

            II – que o “enfermo” parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

Neste ponto, quis o legislador enfatizar que o contraente, embora estivesse em iminente risco de vida, encontrava-se lúcido, consciente de seus atos e, sobretudo, consciente de que estava contraindo matrimonio com aquela determinada pessoa.

            III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Ou seja, apesar de se dispensar a presença da autoridade celebrante, há a necessidade de que os nubentes declarem de maneira livre e espontânea sua vontade de celebrar o casamento, já que este tem natureza contratual.

Na sequência, procederá o juiz as diligencias necessárias a apurar se os contraentes podiam ter se habilitado na forma ordinária, ouvidos os interessados dentro do prazo de quinze dias (§1o). Será ouvido, também, o Ministério Público.

Essas diligências se fazem necessárias para que o juiz verifique se os nubentes possuíam, ou não, condição de se casar (por exemplo, apura-se a existência de algum impedimento). Desta feita, verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, o juiz competente finalmente decidirá, cabendo recurso de apelação a qualquer uma das partes, no prazo de quinze dias (§2o).

Transitada em julgado a sentença final (de 1o ou 2o grau), o juiz determinará que esta seja registrada no livro do Registro dos Casamentos, valendo como assento matrimonial (§3o). O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento à data da celebração em relação aos cônjuges (§4o). Ou seja, o registro terá efeito ex tunc, retroagindo à data em que o casamento nuncupativo foi realizado.

E a segunda situação? Bem, vamos analisá-la.

Conhecida como situação excepcional

Nesta situação, estabelece o §5o do artigo 1.541 uma situação excepcional, que dispensa a aplicação das formalidades posteriores supramencionadas.

É que, o procedimento excepcional de convalidação do casamento nuncupativo só caberá se o contraente em iminente risco de vida convalesce dentro dos dez dias subsequentes à celebração e, neste prazo, puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Assim sendo, a declaração confirmatória do “enfermo” afasta a necessidade de aplicação do caput do artigo 1.541, de seus incisos e dos parágrafos 1o ao 4o, bem como do artigo 76 da Lei nº 6.015/73.

Por outro lado, vale ressaltar que há um entendimento no sentido de que convalescendo o “enfermo” e estando o mesmo presente, haverá a necessidade de uma nova celebração, que retroagirá à data do casamento nuncupativo.

Sendo assim, deu para perceber que este é um tema muito polêmico, mas extremamente necessário para o ordenamento jurídico brasileiro. Servindo para afastar interesseiros e aproveitadores.

www.lucenatorresadv.com

Foto com óculos

Especialista em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões
Advogada especialista em Direito Ambiental, atuante nas áreas do Direito Civil, Família, Sucessões e contratos, Direito do Consumidor, Ambiental e Trabalhista. Administradora de empresas, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, Escritora e Empreendedora. Membro da Comissão de Direito Ambiental, Direito Marítimo e Direito Administrativo da OAB/CE. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil

 

Referências:

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – vol. V, Direito de Família, 22a edição, p. 106.

GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro, Direito de Família” – vol. VI.

RODRIGUES, Silvio. “Direito Civil, Direito de Família” – vol. VI


[1] Artigo 1.540 “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

  • 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.”

Casamento no exterior tem validade no Brasil?

A resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiro e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la à registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será necessário realizar a transcrição dos documentos!

Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).

Ademais, o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.

Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.

No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:

  1. a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
  2. b) Certidão local de casamento;
  3. c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
  4. d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
  5. e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;
  6. f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
  7. g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;
  8. h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;

O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuir endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/512922126/casamento-no-exterior-tem-validade-no-brasil

[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

[Cartório] Qual motivo para apresentação de certidão atualizada de documentos?

Me deparei com algumas dúvidas acerca da obrigatoriedade de apresentação de documentos atualizados para alguns atos cartorários. Me indagavam se haveria legislação pertinente que obrigasse a atualização de matrícula de imóveis (escrituras) ou mesmo da certidão de nascimento (prazo estipulado de 90 dias de validade).

Dessa forma, iniciei uma pesquisa a respeito do tema e me deparei com algumas informações relevantes. Assim, necessário conceituar o que se entende por certidão, na visão do doutrinador Caldas Aulete certidão é um documento de comprovação firmado por autoridade competente e de fé pública.

Nesse sentido, a certidão não é considerada um registro, ou seja, nascimento, casamento, imóvel, dentre outros, são registrados em livros armazenados nos cartórios. Nesse azo, recorrendo novamente ao Caldas Aulete temos a seguinte definição para o vocábulo registro: “anotação oficial (ger. por cartório ou tabelião público) de todos os dados e eventos ref. a nascimentos, casamentos, óbitos de pessoas físicas, e atos de constituição de pessoas jurídicas”.

Sendo assim, a certidão é considerada uma “foto” referente ao registro armazenado em cartório, onde informa o que se encontra registrado até o momento da sua emissão. Por isso, alterações posteriores ao registro não aparecerão na certidão.

Ou seja, o registro de nascimento objeto da certidão poderá ser averbado para que conste o casamento da pessoa ou mesmo o seu falecimento, por isso a necessidade de atualização do documento. Além disso, temos os exemplos de registros de imóveis e de casamento, que podem ser modificados e/ou averbados com mudanças importantes, como uma averbação da matrícula do imóvel ou mesmo a informação de um divórcio no registro de casamento.

Com isso, surge a figura da segurança jurídica dos atos cartorários, para que possa evitar fraudes em documentações. É que o registro não é alterado, e sim, averbado ou anotado, segunda a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 29 – Lei de Registros Públicos.

Como a maioria sabe, o registro de imóveis é realizado por meio de uma ficha (matrícula), onde são registradas, averbadas ou anotadas as alterações – art. 167 da Lei nº 6.015/73.

Noutro giro, o universo das certidões não se restringe apenas aos cartórios de registros públicos, abrange também os órgãos da administração pública, que emitem certidões com o intuito de declarar os mais diversos temas de interesse dos cidadãos.

Daí surgem as validades documentais, os prazos, que em sua maioria são informados no próprio documento, simplificando a verificação quanto a atualização das certidões.

Desta feita, independentemente da existência de prazo de validade para determinada certidão, esta não perde seu caráter de “retrato” referente ao momento que fora expedida, ou seja, quanto mais recente a certidão, maior será a probabilidade de este refletir fielmente o conteúdo do registro.

Outrossim, ainda não há interação entre os sistemas cartorários para que haja a extração de informações no momento da elaboração dos atos, com isso, é importante e necessário que ao formalizar qualquer negócio jurídico observe se os atos estão atualizados, para que seu negócio esteja resguardado.

Além disso, cada estado possui prazos dos atos, não havendo uma padronização, o que gera inúmeros problemas aos usuários do serviço.

Ademais, houve uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, Provimento nº 9/2016, que instituiu que a certidão de nascimento atualizada não será mais exigida para aqueles que desejam casar-se no civil[1]. No mesmo dia houve uma decisão da Corregedoria Geral da Justiça, Provimento nº 8/2016[2].

Por fim, será necessário verificar o entendimento vigente em seu estado, para saber se está valendo a obrigatoriedade de atualização de alguns documentos e seus prazos. Não encontrei nenhuma legislação que mencione a obrigatoriedade da atualização de alguns documentos necessários para atos da vida civil.

O que se demonstra é a utilização de costumes para solicitar a atualização e a vigência dos prazos documentais, bem como a segurança jurídica dos negócios.

Referência:

Tribunal de Justiça de Pernambuco. Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/-/certidao-de-nascimento-atualizada-nao-sera-mais-exigida-para-aqueles-que-querem-casar-no-civil&gt; Acesso em: 18 out.2017.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510960003/cartorio-qual-motivo-para-apresentacao-de-certidao-atualizada-de-documentos


[1] A Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco lançou um provimento que dispõe sobre a documentação necessária para o casamento civil. O documento, assinado pelo corregedor em exercício, desembargador Jones Figueirêdo, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (1º/6).

De acordo com o Provimento Nº9/2016, a partir de agora não será mais necessária a apresentação de certidão de nascimento atualizada no máximo de 90 dias para instruir o requerimento de habilitação de casamento. Cada certidão custa R$ 34,90 e a Taxa de Serviços Notariais e Registrais que incide nela, R$ 6,98, representando uma economia para os usuários dos serviços públicos.

[2] Provimento Nº 8 – No mesmo dia, a Corregedoria Geral de Justiça publicou o Provimento nº 08/2016. O Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos. Como a jurisprudência tem consagrado que “no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum”, ou seja, esses bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, a normativa determina que os cartórios devem orientar os nubentes sobre os efeitos jurídicos do regime a que estão submetidos. Caso seja de interesse dos que vão casar, um pacto antenupcial deve ser assinado pelos nubentes estabelecendo a separação total dos bens, que terá efeito sob aqueles adquiridos no futuro, durante a vigência do casamento.

STJ equipara união estável a casamento em questões relacionadas à herança

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado seu posicionamento pela inconstitucionalidade da diferenciação entre cônjuges e companheiros, no que tange a sucessão[1].

Já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o posicionamento que até o momento parecia controvertido ganhou destaque em meados do dia 22 de agosto de 2017, quando a 4ª Turma definiu por unanimidade pela equiparação da união estável ao casamento civil, para fins relacionados à herança.

Desta forma, ficou decidido que um dos cônjuges que venha a perder o companheiro terá direito à herança do falecido, bem como os outros herdeiros que existam. Importante destacar que tal decisão vale, inclusive, para relações homossexuais. Tal decisão está prevista nos recursos RE nº 878.694 (equiparação entre cônjuges e companheiros) e
RE n º646.721 (uniões estáveis entre homossexuais e heterossexuais).

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.

 

[1] Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;