Pensão alimentícia para maiores de 18 anos – exoneração de alimentos, quando há esse direito?

A obrigação parental de cuidar dos filhos inclui o apoio para a adequada formação profissional, segundo art. 205 da Constituição Federal, que diz: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, o advento da maioridade, a despeito de pôr fim ao poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, não faz cessar, de forma automática, o dever de prestação dos alimentos, o qual, a partir de então, pode excepcionalmente persistir com fundamento na relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, quando demonstrada a sua necessidade.

Desta forma, é necessário que haja uma análise acerca da permanência da obrigação de pagar pensão, com fundamento no dever de mútua assistência, devendo-se observar o binômio necessidade versus possibilidade.

Nesse azo, o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, segundo explicações do ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Todavia, nessa hipótese, o ônus de comprovar que permanece a necessidade de receber alimentos recai sobe o filho maior. Além do ônus de demonstrar que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Noutro giro, Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário

Por fim, importante verificar os motivos que levam ao pedido de exoneração da pensão alimentícia pelo fato da maioridade, haja vista que apenas a alegação da maioridade não enseja a exoneração automática do dever de prestar alimentos, já que tal circunstância não equivale à desnecessidade de auxílio financeiro do genitor. Devendo, também, o alimentado comprovar sua necessidade acerca do pedido de pensão.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510448712/pensao-alimenticia-para-maiores-de-18-anos-exoneracao-de-alimentos-quando-ha-esse-direito> Acesso em: 17 out.2017.

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