Direito real de habitação na união estável não admite aluguel ou empréstimo do imóvel

Olá meus queridos e minhas queridas, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão do STJ voltada à seara do Direito de Família, mais precisamente acerca da união estável e o direito real de habitação[1].

Além de ser interessante vocês assistirem ao vídeo explicando a decisão, que está no meu canal do Youtube, eu vou fazer um resumo para que haja um melhor entendimento:

Resumo: Um casal vivia em união estável e um dos companheiros veio a falecer, então, o companheiro sobrevivente possui o direito real de habitação do imóvel de moradia. Todavia, este imóvel não pode ser objeto de locação, nem tampouco de contrato de comodato.

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro, haja vista a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

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Ademais, é necessário que entendam o que é a união estável, por isso, não deixem de ler no meu blog sobre o assunto:

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/03/como-desfazer-uma-uniao-estavel-perguntas-e-respostas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/07/21/uniao-estavel-mitos-e-duvidas/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2018/09/04/como-oficializar-uma-uniao-estavel/

https://lucenatorresadv.wordpress.com/2017/09/08/stj-equipara-uniao-estavel-a-casamento-em-questoes-relacionadas-a-heranca/

https://www.youtube.com/watch?v=eTW3QDmEFOg&t=158s

Decisão completa do STJ

Assim como no casamento, não é permitido ao companheiro sobrevivente de união estável, titular do direito real de habitação, celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma pessoa que, alegando não dispor de meios para manter um imóvel de luxo localizado em área nobre, havia celebrado contrato de comodato com terceiro após o falecimento de seu companheiro.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há nenhuma singularidade na união estável que justifique eventual tratamento diferenciado em relação ao casamento, especificamente quanto às condições de exercício do direito real de habitação.

A ministra destacou que a regra do artigo 7º da Lei nº 9.278/96 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 746 do Código Civil de 1916, vigente à época, no sentido da impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto do direito real de habitação.

Interpretação em sentido diverso estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas, não havendo, repise-se, nenhuma justificativa teórica para que se realizasse distinção dessa índole”, afirmou a ministra.

Dificuldades financeiras

No recurso, a recorrente alegou ter sido vítima de esbulho possessório praticado pela filha do seu falecido companheiro – e reconhecido em sentença transitada em julgado. Disse que, ao retomar a posse do imóvel, encontrou-o danificado, e não tinha condições financeiras para os reparos necessários, nem para a manutenção de rotina. Por isso, optou por assinar contrato de comodato com uma pessoa que teria se comprometido a reformar e conservar o imóvel.

A ministra explicou que o esbulho não justifica a flexibilização da regra legal que veda o comodato do imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação. Segundo ela, não há nexo de causalidade entre o esbulho possessório e a posterior celebração do contrato de comodato.

Nancy Andrighi lembrou que a recorrente poderia ter adotado outras condutas na tentativa de superar as dificuldades que encontrou para conservar o imóvel após o esbulho, inclusive pleitear indenização para recompor a situação anterior.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1654060

Fonte: STJ

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[1] Direito de habitação é considerado como uma das espécies de direitos reais de fruição, sendo considerado como o de menor amplitude. Tal fato decorre, notadamente, devido à premissa que o direito em tela compreende tão somente a possibilidade de habitação do beneficiário.

 

Até quando vai à obrigação de alimentar?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem com vocês? Hoje trago uma decisão muito importante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito de Família, onde foram abordados pontos de extrema relevância, tais como:

– A obrigação da pensão alimentícia;

Exoneração da pensão alimentícia;

Alimentos devidos a ex-cônjuge;

A extinção da obrigação de pagar alimentos por meio do óbito do alimentante;

A extinção da obrigação de pagar alimentos por meio do óbito do alimentado.

STJ

Desta forma, segue a decisão do STJ na íntegra para vocês:

O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, mas até quando dura essa obrigação de alimentar?

Diariamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta diversas controvérsias ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade é um exemplo.

De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

Graduação

A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.

“Essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.

Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.

Ex-cônjuge

De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”.

Em julgamento da Terceira Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.

A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.

No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.

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Ociosidade fomentada

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

Para o ministro, os mais de 19 anos em que recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que a ex-mulher pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. “À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.

Em relação à questão da saúde, Villas Bôas Cueva entendeu que a situação explicitada não se mostrou incompatível com toda e qualquer atividade profissional. Ele sugeriu ainda a possibilidade de a mulher, com base na solidariedade familiar, formular o pedido de alimentos a seus parentes mais próximos, invocando o artigo 1.694 do Código Civil.

“O dever de alimentos entre ex-cônjuges, com longo período separados, decorre, além do binômio necessidade-possibilidade, da inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos que tenha o dever legal de lhe assistir (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002)”, concluiu o ministro.

Óbito do alimentante

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”

Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, “falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação”.

As herdeiras do falecido alimentante recorreram ao STJ, e a decisão foi reformada. Para a Segunda Seção, apenas os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio, nunca a obrigação de pagar alimentos, que é personalíssima.

Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.

A decisão ressalvou que é admitida a transmissão “apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.

Óbito do alimentado

Apesar de parecer óbvio que a morte do alimentado extingue o dever de alimentar, uma mulher, que continuou a receber alimentos do ex-marido após o falecimento do filho (credor da pensão alimentícia), sustentou que caberia ao pai da criança pleitear a exoneração dos alimentos, os quais vinham sendo descontados de sua folha de pagamento.

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal de origem que determinou a restituição dos alimentos recebidos após o falecimento da criança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”.

A mãe argumentou ainda que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos pagos são incompensáveis e irrepetíveis.

A Terceira Turma reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a repetição beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão.

“As referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”, disse a ministra.

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.

Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do STJ elabora pesquisas de julgados sobre temas específicos, organizados por ramo do direito. Na página da Pesquisa Pronta, estão disponíveis várias pesquisas relacionadas ao tema “alimentos”. Uma delas trata da Duração do pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou companheiro(a).

Outro produto da secretaria, Jurisprudência em Teses, tem uma edição especialmente dedicada ao assunto. Clique aqui para baixar o arquivo PDF ou acesse a página do serviço e abra a edição número 65.



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FONTE: STJ

Penhora de bem de família por dívida com condomínio

Segue decisão extremamente importante e atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca de penhora de bem de família em casos de execução, que seja originária de despesas condominiais, em que não haja indicação de bens à penhora.

Decisão completa

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui.

O entendimento foi consolidado após a seção reconhecer a existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao casal.

No caso julgado, um condomínio ajuizou em outubro de 2007 ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel, sem sucesso pelo fato de a ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros, alegando a natureza familiar do bem. Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão.

O condomínio entrou com ação rescisória alegando manifesta violação a norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.

O que é um Erro de fato?

Segundo o Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido.

Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, e que não houve erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória.

“Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas no âmbito da ação rescisória, considerando qnue, para que esteja configurada a hipótese do artigo 485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que a prova esteja nos autos do processo originário”, destacou o ministro.

Já o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, da análise dos autos originários, foi possível depreender que houve intimação pessoal da ré na execução, caracterizando erro de fato. Além disso, ele ressaltou o fato de que a embargante em nenhum momento se manifestou no curso da ação originária sobre eventual ausência de intimação.

Em relação à possibilidade de penhora, o ministro Sanseverino esclareceu que, no caso de despesa condominial, ainda que o imóvel seja bem de família, a hipótese é devidamente fundamentada na lei.

A seção, por maioria, acompanhou o voto do relator.

Solidariedade da dívida

A ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo fato de não ter mais vínculo com o ex-marido, por isso não deveria responder por dívida contraída exclusivamente por ele.

A alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a ré também é beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo condomínio, pois vive atualmente em regime de união estável com o ex-marido, e o imóvel até hoje serve à família.

“O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e derivar da própria coisa implica o reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais de um titular do direito de propriedade, é direito do credor de obrigação propter remdemandar contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos codevedores alegar ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AR 5931

Foto com óculos

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Fonte: STJ

Referências:

STJ. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Rescindida-decis%C3%A3o-que-havia-negado-penhora-de-bem-de-fam%C3%ADlia-por-d%C3%ADvida-com-condom%C3%ADnio&gt; Acesso em: 05 jun.2018

 

Aluguéis, disputas judiciais e a interpretação do STJ

Olá caros seguidores e caras seguidoras, tudo bem com vocês? Hoje eu trago uma notícia especial, advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca de temas do Direito Civil e Direito de Família, assim como o Direito Imobiliário.

São entendimentos a respeito do direito de preferência em contrato de locação; aluguel para ex-cônjuge em caso de separação ou divórcio; penhora de salário para garantir o pagamento de aluguel atrasado; bem de família e a impenhorabilidade em caso de fiador; aditivo contratual e o fiador em contrato de locação; rescisão imotivada e a Lei do Inquilinato; locação de imóveis comerciais e as benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel; aluguel em dobro – 13º aluguel; indenização e a retomada do imóvel comercial; e, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de locação.

Notem que, para quem tenha interesse no assunto, o meu blog gratuito traz diversas explicações sobre os temas. Assim, segue o endereço para pesquisa: https://lucenatorresadv.wordpress.com/

STJ

Notícia completa do STJ:

Para muitos brasileiros, enquanto o sonho da casa própria não se concretiza ou o estágio do negócio ainda não permite ou justifica a aquisição de imóvel próprio, é preciso continuar recorrendo ao aluguel. Cerca de 20% dos domicílios nas áreas urbanas do país são alugados, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Ao longo do aluguel de uma casa, um apartamento ou um imóvel comercial, e mais ainda no momento de sua rescisão, é comum surgirem dúvidas e conflitos sobre os direitos e obrigações de ambas as partes, que nem sempre as estipulações prévias do contrato são suficientes para prevenir.

No Brasil, as relações entre locador e locatário são regidas pela Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, cujas normas também se aplicam aos contratos informais ou verbais. A despeito da regulamentação legal e das cláusulas pactuadas livremente no contrato, é comum que as controvérsias acabem desaguando nos tribunais.

De acordo com o índice FipeZaP de Locação, que acompanha o valor dos aluguéis em 15 capitais brasileiras, o preço do aluguel de imóveis sofreu uma alta acima da inflação nos primeiros meses de 2018. Em março, o preço médio do aluguel subiu 0,54%. Essa foi a primeira vez que os valores aumentaram desde maio de 2015.

O grande número de imóveis locados no Brasil tem reflexo direto na quantidade de ações judiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece balizas para a correta interpretação das normas aplicáveis às relações jurídicas decorrentes da locação de imóveis residenciais e comerciais.

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Direito de preferência

Se o proprietário colocar o imóvel à venda, o inquilino terá preferência para comprá-lo, desde que se disponha a pagar o mesmo preço oferecido a terceiros.

Caso o locatário seja preterido na sua preferência, poderá pleitear indenização por perdas e danos ou exercer o direito de adjudicação compulsória do imóvel, observadas as regras do artigo 33 da Lei do Inquilinato. Para a adjudicação compulsória, exige-se o depósito do preço do bem; a formulação do pedido de preferência no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e a averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação.

Em julgado da Terceira Turma (REsp 1.554.437), o locatário queria exercer o direito de preferência para comprar o imóvel compulsoriamente. No entanto, ele não havia feito a averbação do contrato no cartório de registro de imóveis. Assim, o colegiado concluiu que a adjudicação compulsória do bem não era possível.

Segundo o relator do caso, ministro João Otávio Noronha, a obrigação legal de averbar o contrato de locação serve para gerar efeito erga omnes no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel.

Ainda que obstada a averbação do contrato de locação por falha imputável ao locador, não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”, explicou o ministro.

No site do STJ, é possível encontrar outros casos relacionados ao tema. Clique aqui para acessar a Pesquisa Pronta.

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Aluguel para ex-cônjuge

Nos casos de separação ou divórcio, quando ainda não aconteceu a partilha dos bens, um cônjuge pode ser obrigado a pagar aluguel ao outro, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel que pertence ao casal. A decisão é da Segunda Seção do STJ e tem por objetivo não gerar enriquecimento sem causa, se o bem comum for de uso exclusivo de um dos cônjuges.

De acordo com o ministro Raul Araújo, que relatou o recurso (número não divulgado em razão de segredo de Justiça), uma vez homologada a separação judicial, a mancomunhão, antes existente entre os cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade, em que se admite a indenização.

Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação desta seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

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Penhora de salário

Para garantir o pagamento de aluguéis atrasados havia mais de uma década, o STJ determinou a penhora de parte do salário de um inquilino devedor. O tribunal autorizou o desconto mensal de 10% do vencimento do locador para garantir o pagamento do aluguel de um imóvel residencial.

Para a ministra que relatou o caso (REsp 1.547.561), Nancy Andrighi, descontar 10% mensais da folha de pagamento não colocaria em risco a subsistência do devedor nem de sua família.

Por outro lado, segundo a ministra, a penhora garantiria o direito à satisfação executiva do credor, motivo capaz de excepcionar a regra contida no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil, que prevê a impenhorabilidade de salários – a não ser para pagamento de pensão alimentícia.

Bem de família

Na hora de ser fiador de alguém em um contrato de locação, é preciso ficar atento à legislação. Mesmo com a previsão de impenhorabilidade do bem de família em processos de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, nos casos que envolvem obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a penhora é possível.

O tema foi discutido pelo STJ em recurso repetitivo que envolveu quase dois mil casos sobre o mesmo assunto. E o entendimento também resultou na edição da Súmula nº 549, cujo conteúdo foi posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do repetitivo na Segunda Seção do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, hipótese prevista no artigo 3º da lei.

A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhorSa do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da lei 8.009/90”, concluiu o ministro, ao citar precedente da Sexta Turma (REsp 771.700).

Para acessar a Pesquisa Pronta sobre este assunto, clique aqui.

Fiador

Aditivo contratual

Outro assunto muito recorrente no STJ envolve o fiador do contrato de locação e o aditivo dos contratos. Decisão recente do tribunal mostrou que a falta de anuência em aditivo contratual não desobriga o fiador na prorrogação de contrato de aluguel. Segundo o STJ, os fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham concordado com a prorrogação do contrato.

Segundo a Terceira Turma, mesmo não tendo assinado o aditivo, a garantia prestada pelo fiador persiste até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original.

Segundo a relatora do recurso especial (REsp 1.607.422), ministra Nancy Andrighi, o artigo 39 da Lei 8.245/91 estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”. Para se exonerar da obrigação, o fiador deve apresentar uma notificação resilitória, declarando que não mais responde pelos débitos locatícios.

Rescisão imotivada

A Lei do Inquilinato estabelece que o prazo para que o proprietário de imóvel faça uso da denúncia vazia para rescindir imotivadamente o contrato de aluguel é de 30 meses, correspondente a um único contrato. Nos casos em que admite a soma de prazos em contratos de aluguel prorrogados, a legislação o faz de forma expressa, pelo prazo mínimo de cinco anos exigido para o pedido de renovação (REsp 1.323.410).

A soma dos períodos de aluguel urbano renovado sucessivamente não autoriza a rescisão contratual imotivada, nos termos do artigo 46 da Lei do Inquilinato, já que a legislação não permite a adição de tempo nessa situação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso (REsp 1.364.668) de um inquilino para julgar improcedente a ação de despejo movida pelo proprietário, que pretendia retomar o imóvel com base em denúncia vazia após 30 meses de locação, sendo seis meses do contrato original mais dois aditivos de um ano cada.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei do Inquilinato é clara ao estabelecer que o prazo de 30 meses que permite ao proprietário fazer uso da denúncia vazia deve corresponder a um único contrato.

O magistrado lembrou que, nos casos em que opta por celebrar contrato por prazo inferior a 30 meses, o locador deve aguardar o prazo de cinco anos para denunciá-lo sem justificativa.

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Imóveis comerciais

Questões referentes à locação de imóveis comerciais também aparecem com frequência na jurisprudência do STJ. Julgado recente analisou se as benfeitorias realizadas pelo locatário no imóvel poderiam ser consideradas para aumentar o valor do aluguel.

Para a corte, obras novas ou o aumento da área edificada – realizados pelo locatário – não devem ser considerados em ação revisional de aluguel. A decisão foi dada pela Quarta Turma ao analisar o recurso (REsp 1.411.420) apresentado por proprietários de um imóvel alugado para um hospital oftalmológico.

Depois que os inquilinos terminaram as obras, os locadores queriam atualizar o aluguel com base no valor de mercado, aumentando o preço de R$ 63.495,60 para R$ 336.932,00.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a ação revisional não se confunde com a ação renovatória de locação. “Na revisional, as acessões realizadas pelo locatário não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais acessões, porém, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato”, explicou.

Aluguel em dobro

Em julgado de 2016, o STJ decidiu que a cobrança de aluguel em dobro de loja em shopping center, no mês de dezembro, não é abusiva. A decisão da Terceira Turma reconheceu como válida a cláusula do contrato de locação que estabelece a duplicação do valor, prática conhecida como 13º aluguel.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso (REsp 1.409.849), a cobrança do 13º aluguel nos shoppings é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.

O relator explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos por uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, oscilando de 7% a 8% sobre o volume de vendas.

“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.

Indenização

O STJ entendeu que, nos casos em que se comprovar a insinceridade do pedido de retomada do imóvel comercial, é cabível indenização por fundo de comércio.

Para a corte, quando o locador de imóvel comercial pede a devolução do bem alugado, o ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório na hipótese de a locação por prazo determinado deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no parágrafo 3º do artigo 52 da Lei 8.245/91, acrescida da má-fé ou desídia do locador.

Assim, a vinculação do direito à indenização pelo fundo de comércio ao pleito de renovação compulsória do contrato de locação comercial destina-se exclusivamente a penalizar o locador que faz a retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa do locatário à renovação compulsória do contrato de aluguel.

Ao analisar ação de um empresário que alugava imóvel para sediar microempresa (REsp 1.216.537), a Quarta Turma decidiu que, para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na lei. Para o relator, ministro Marco Buzzi, é imprescindível que os fatos decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância que somente pode ser verificada posteriormente à procedência da demanda.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Outra discussão frequente no STJ é a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de locação. A jurisprudência da corte tem sido firme no sentido de que não se aplica o código ao contrato regido pela Lei do Inquilinato, pois tais contratos não se enquadram no conceito de relação de consumo e, além disso, já são regulados por lei própria.

Para o ministro Marco Buzzi, relator de um dos recursos que abordou o assunto (AREsp 101.712), os contratos de locação fazem parte de microssistema distinto, e as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.

“Assim, tratando-se de contrato regido especificamente pela lei 8.245/91, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou Buzzi.

Acesse a Pesquisa Pronta sobre o tema aqui.

Foto com óculos

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Referências:

STJ. Notícias. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Alugu%C3%…; Acesso em: 14 maio.2018

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1554437REsp 1547561REsp 1607422REsp 1323410REsp 1364668REsp 1411420REsp 1409849REsp 1216537AREsp 101712

Notícia do STJ – Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado

Seguindo a sexta-feira de notícias recentes, segue uma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na seara do Direito Civil, Direito de Família e Direito Empresarial! Uma ótima dica, que engloba diversas área do Direito.

Espero que seja útil a vocês!

bem de família

Segue a notícia completa:

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de Pessoa Jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.

Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

“Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei nº 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 848498

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Referências:

STJ. Notícias. Bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Bem-de-fam%C3%ADlia-%C3%A9-penhor%C3%A1vel-quando-%C3%BAnicos-s%C3%B3cios-da-empresa-devedora-s%C3%A3o-donos-do-im%C3%B3vel-hipotecado&gt; Acesso em: 04 maio.2018.

 

Casamento no exterior tem validade no Brasil?

A resposta é SIM. O casamento realizado no exterior gera efeitos no Brasil, pois o fato jurídico é um só no mundo todo. Todavia, para que este produza efeitos no Brasil, o casamento deve ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro na cidade/país do matrimônio (em caso de casamento entre estrangeiro e brasileiros), ou mesmo, ser realizada uma tradução juramentada da certidão de casamento e levá-la à registro em um Cartório de Títulos e Documentos. Será necessário realizar a transcrição dos documentos!

Desta forma, o brasileiro que casa no exterior passará a carregar o estado civil de casado, não podendo, em seu retorno ao Brasil, casar-se novamente com pessoa diversa sem antes proceder com o divórcio, haja vista esta situação ser descrita como bigamia (art. 235 do Código Penal).

Ademais, o portal Consular do Ministério das Relações Exteriores explica que o casamento realizado por autoridade estrangeira será considerado válido no Brasil, todavia, para que haja a produção de efeitos jurídicos, este deverá ser registrado em uma repartição do Consulado Brasileiro, situado na cidade/país que foi realizado o matrimônio.

Assim, posteriormente deverá ser realizada uma transcrição dos documentos no Cartório de 1º Registro Civil da cidade do domicílio dos cônjuges no Brasil. É que, a legislação civil impõe um prazo para o casamento de brasileiros celebrado no exterior[1]. Nesse sentido, o casamento internacional deverá ser registrado no Brasil em 180 dias, contados do retorno de um ou de ambos os cônjuges.

No momento do registro, o casal terá que providenciar os seguintes documentos:

  1. a) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo (a) declarante, o (a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
  2. b) Certidão local de casamento;
  3. c) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
  4. d) Documento brasileiro comprobatório da identidade do (s) cônjuge brasileiro (s): passaporte, RG, CPF, carteira de identidade profissional ou CNH;
  5. e) Documento comprobatório da nacionalidade brasileira do (s) cônjuge (s) brasileiro (s): certidão de nascimento, passaporte, ou certificado de naturalização;
  6. f) No caso de cônjuge estrangeiro (a), passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
  7. g) No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um (a) brasileiro (a) antes do atual casamento;
  8. h) No caso da existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges, deve-se apresentar: se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio, ou se viúvo, certidão de óbito;

O Portal Consular do Ministério das Relações Exteriores ainda ressalta: a certidão original de casamento internacional, deve ser previamente legalizada pela Repartição Consular da jurisdição competente, e ainda, todos os documentos mencionados devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples.

Por fim, deve ser analisado cada consulado e suas legislações, haja vista que em alguns locais do exterior há a obrigatoriedade de algum dos nubentes possuir endereço fixo no local do casamento, pois cada país possui suas especificações, devendo, antes de realizar o casamento procurar mais informações no consulado!

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/512922126/casamento-no-exterior-tem-validade-no-brasil

[1] Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

 

Pensão alimentícia para maiores de 18 anos – exoneração de alimentos, quando há esse direito?

A obrigação parental de cuidar dos filhos inclui o apoio para a adequada formação profissional, segundo art. 205 da Constituição Federal, que diz: a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, o advento da maioridade, a despeito de pôr fim ao poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, não faz cessar, de forma automática, o dever de prestação dos alimentos, o qual, a partir de então, pode excepcionalmente persistir com fundamento na relação de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, quando demonstrada a sua necessidade.

Desta forma, é necessário que haja uma análise acerca da permanência da obrigação de pagar pensão, com fundamento no dever de mútua assistência, devendo-se observar o binômio necessidade versus possibilidade.

Nesse azo, o que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, segundo explicações do ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Todavia, nessa hipótese, o ônus de comprovar que permanece a necessidade de receber alimentos recai sobe o filho maior. Além do ônus de demonstrar que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Noutro giro, Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário

Por fim, importante verificar os motivos que levam ao pedido de exoneração da pensão alimentícia pelo fato da maioridade, haja vista que apenas a alegação da maioridade não enseja a exoneração automática do dever de prestar alimentos, já que tal circunstância não equivale à desnecessidade de auxílio financeiro do genitor. Devendo, também, o alimentado comprovar sua necessidade acerca do pedido de pensão.

Referências:

TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/510448712/pensao-alimenticia-para-maiores-de-18-anos-exoneracao-de-alimentos-quando-ha-esse-direito> Acesso em: 17 out.2017.

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Diferença entre separação judicial e divórcio

Olá gente, tudo bem? Deixo aqui um vídeo explicando melhor esta diferença, no meu Canal jurídico no Youtube —> https://bit.ly/2NpDb6p

 

Como no artigo anterior fora tratado acerca de quem se encontra separado judicialmente não poder casar novamente, exatamente pela questão da diferença entre separação judicial e divórcio, segue mais um artigo explicando a diferença entre tais institutos.

Sendo assim, é notório a confusão entre muitas pessoas que se perguntam qual é a diferença entre divórcio e separação judicial, outras, sequer sabem que se trata de institutos diferentes, pois bem, irei simplificar ao máximo as diferenças entre esses dois temas, e, em outro artigo irei explicar as formas para realização dos mesmos.

Assim, tanto o divórcio quanto a separação são causas terminativas da sociedade conjugal especificadas no artigo 1.571 do Código Civil, conforme se verifica:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

De forma simplificada a separação judicial pode ser considerada uma etapa antes do divórcio, pois, com a separação o casal não precisa mais manter os deveres do casamento, contudo, só após o divórcio é que a pessoa poderá se casar novamente.

Noutro giro, importantíssimo analisar a Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual alterou a redação do art. 226parágrafo 6º da Constituição Federal, trazendo enormes avanços ao Direito de Família no Brasil.

Isso porque, o art. 144 da Constituição de 1934 trazia o Princípio da Indissolubilidade do casamento com a previsão de que: “A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.” Nesse azo, esse princípio foi repetido nas Constituição de 1937, 1946 e 1967.

Desta forma, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a EC nº 9/1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Ainda em razão da EC nº 9/1977 o art. 226§ 6º, da Constituição de 1988 vigorava com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos“.

Todavia, a EC nº 66/2010 inovou e excluiu a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos.

Assim, o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

Um dos principais avanços que a nova redação traz é a extinção da separação judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim à determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando, também, a partilha patrimonial.

Contudo, pessoas separadas não podiam casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte desfazem esse vínculo, permitindo-se novo casamento.

Com o fim do instituto da separação judicial evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários!

Por fim, é notório que esta mudança veio para simplificar e descomplicar o instituto que resolve questões matrimoniais, no intuito de tornar o divórcio a única forma de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal!

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A pessoa separada judicialmente pode casar novamente?

Recebi essa dúvida de um cliente e resolvi partilha com vocês. Neste caso, a pessoa que está separada judicialmente não poderá casar novamente, isso porque, a separação judicial põe fim apenas à sociedade conjugal. É importante lembrar que há diferença entre separação judicial e divórcio (ver a diferença entre separação e divórcio no próximo artigo).

Então, vamos compreender melhor esse caso!

Entende-se que o casamento civil é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal, ou matrimonial. Assim, com a separação judicial ocorreria apenas o fim da sociedade, permanecendo o vínculo, ou seja, pessoas separadas não poderiam se casar novamente com outras – embora a lei admitisse a possibilidade de união estável.

Desta forma, o vínculo jurídico criado por meio do casamento só poderá ser desfeito pela morte de um dos cônjuges, pelo divórcio ou pela sentença que declare a nulidade do mesmo.

Nesse azo, a pessoa que encontra-se separada, seja por via de fato ou mesmo judicialmente, ainda encontra-se legalmente casada, portanto, não poderá contrair novas núpcias, sob pena de incorrer no crime de bigamia.

Noutro giro, a pessoa separada poderá constituir outra família sob a forma de união estável, o que é permitido por lei. Por fim, se houvesse reconciliação, nada impedia que um casal separado voltasse a viver junto, retomando a sociedade conjugal.

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/496305345/a-pessoa-separada-judicialmente-pode-casar-novamente

Quais são os documentos necessários para realização de inventário extrajudicial – cartório

Para auxiliá-los sempre da melhor maneira, fiz um check list da documentação necessária para realizar o inventário pela via administrativa. Antes mesmo de procurarem o auxílio de um advogado, tenham em mãos esta documentação para dar celeridade ao processo. 

  1. Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

 

  1. Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?

Para realizar a lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido:

– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
– Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
-Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias);

– Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
– imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
– imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
– bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

Documentos do advogado:

– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;

  1. É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

Ademais, o advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Sendo assim, não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

  1. É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?

Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

  1. O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

6. O que é sobrepartilha?

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

7. Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

8. É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

9. É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

  1. Quanto custa?

O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.
Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

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TÔRRES. Lorena Grangeiro de Lucena. Disponível em: <https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/488650804/quais-sao-os-documentos-necessarios-para-realizacao-de-inventario-extrajudicial> Acesso em: 16 out.2017