Responsabilidade Civil por danos ambientais e a importância de uma Assessoria Jurídica especializada

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres[1]

 Para quem não conhece a fundo a disciplina do Direito Ambiental, este é considerado um direito de terceira geração, ou seja, são ligados ao valor referente à fraternidade ou solidariedade, relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. Sendo considerados direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinado à proteção do gênero humano.

Desta forma, tem-se a Constituição Federal, que reconhece este direito, estando elencado no artigo 225. Assim, necessário se faz entender melhor o que seria um crime ambiental.

Crime Ambiental

Segundo a lei brasileira, o crime ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Nesse sentido, como a saúde do meio ambiente é entendida como uma extensão do direito à vida propriamente dita, atentar contra ele fere as garantias mais fundamentais que o direito brasileiro defende. Por isso, estes atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira.

Lei de crimes ambientais (LCA)

A Lei nº 9.605 de 1998 é popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, no Brasil, sendo responsável por determinar as condutas e ações que são passíveis de sanções penais e administrativas no direito brasileiro.

É ela, portanto, que define quais atitudes são efetivamente criminosas em relação ao meio ambiente, bem como quais são os procedimentos corretos para a realização de determinadas ações. Desta feita, o crime ambiental é toda a ação que é tipificada pela Lei nº 9.605/98.

Qual a importância deste dispositivo?

A importância de uma lei que tipifique o que é um crime ambiental está diretamente ligada à possibilidade de o país defender seu ambiente e seus recursos, haja vista a relevância de manter a natureza preservada. Todavia, pouco pode ser feito sem a especificação de quais são as condutas que ferem esta preservação.

Por isso a importância de definir o crime ambiental, para que possa haver a autorização da legislação brasileira em afrontar e lutar contra determinadas práticas, uma vez que elas passam a ser crimes, ao invés de práticas simplesmente maléficas ao meio ambiente.

Além disso, torna-se obrigatória a observação de determinados procedimentos que preservam a natureza, sob o risco do cometimento de um crime propriamente dito, ou seja, uma grande empresa que não respeite a preservação do meio ambiente, por exemplo, pode ser considerada criminosa, por estar ferindo um direito fundamental do brasileiro, garantido pela Constituição Federal.

Esta infração já é prevista na Lei nº 9.605/98, o que foi um avanço na luta pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uso das futuras gerações. Assim, tal punição é uma forma de desestimular as pessoas e empresas a realizarem condutas criminosas.

Explicado o crime ambiental e a função principal da Lei de Crimes Ambientais, passo e explanar acerca da responsabilização das penas.

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Por isso, todo cuidado é pouco para que não haja condenação por omissão! Nesse sentido, passo a analisar quais as responsabilidades atribuídas aos infratores.

Quais as responsabilidades serão imputadas aos infratores da lei de crimes ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Ou seja, todas as esferas podem entrar no Crime Ambiental.

Responsabilidade Civil por Danos Ambientais

A Responsabilidade Civil nos danos ambientais ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar.

Desta forma, tem-se que, embora no ordenamento jurídico atual, Código Civil de 2002, a regra seja a responsabilidade subjetiva, para as infrações ambientais, por conta do insculpido na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), e no artigo 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade é objetiva, ou seja: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Freitas (2005, p. 23) deixa claro que a entrada em vigor da Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, foi extremamente relevante para a conservação dos recursos naturais, pois com ela completou a terceira etapa da proteção ambiental. Enalteceu ainda o fato dos efeitos da lei não se confinarem à repressão criminal, mas antes se ampliam iniciativas salutares, inclusive com a multiplicação por todo o Brasil de cursos de pequena duração, a fim de divulgar o conhecimento da matéria.

Assim, em função do ordenamento jurídico vigente, todo aquele que violar as normas ambientais, além de ser responsabilizado penalmente, administrativamente, também poderá ser civilmente responsabilizado.

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, ou seja: para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protegê-lo na esfera administrativa, civil e penal”. (Art. 225, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988).

Desta forma, a responsabilidade civil objetiva encontra-se expressamente prevista no art. 14, da Lei nº 6.938/81, que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o qual traz: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Sirvinskas (2003, p. 105), deixa claro que, pela leitura do dispositivo constitucional, não há nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional. Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência, para tanto tendo adotado a teoria do risco integral.

A Importância de uma Assessoria Jurídica Ambiental Especializada

Como explicado acima, a atividade empresarial tem que se adequar à legislação vigente na esfera ambiental, para evitar que haja condenação por danos ambientais, bem como a aplicação de multas.

É que, além da assessoria servir para interpretar as leis que regem as atividades de cada empresa, ela ainda serve para torná-la mais eficiente no controle interno, bem como referente aos riscos operacionais.

Ou seja, as empresas que se enquadram em alguma das atividades elencadas no rol da legislação vigente, são as que mais necessitam de uma equipe especializada, para evitar que haja enquadramento em crimes e infrações ambientais.

CONCLUSÃO

Como já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 já debatia a matéria ambiental em vários de seus dispositivos, criando um capítulo específico para o meio ambiente, haja vista a importância deste assunto. Sendo assim, a Constituição brasileira incorporou à ordenação jurídica uma proteção ao meio ambiente que não prevalece ao Estado o monopólio da defesa ambiental.

Ou seja, a Sociedade e também o cidadão passaram a ter o poder e dever de defender o meio ambiente, como bem determina o caput do art. 225. Este dispositivo trouxe mais força à causa de defesa do meio ambiente, pois o empresariado passou a ter mais zelo pela questão ambiental.

Sabemos que ainda estamos distantes dos países modelos, que defendem, de forma exemplar, o equilíbrio do meio ambiente. Todavia, estamos seguindo tais modelos e com a ajuda de toda a população podemos um dia chegar ao topo do Direito Ambiental.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2014.

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[1]Administradora de Empresas e Advogada, inscrita na OAB – CE, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental, Direito Administrativa e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro – CDMPAA da OAB – CE;

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