Quais os principais crimes cometidos por empresas no Direito Ambiental?

Olá queridas e queridos seguidores, tudo bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que disponibilizei para vocês noCanal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental, Nicho Ambiental, dentre outras.

Por isso, resolvi gravar uma série de aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.

Fiz uma busca nas redes sociais para encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que gostem! Assim como estou organizando um Curso novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!

Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:

Vamos aprender mais sobre dicas de Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação, quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?

O que são Crimes Ambientais?

Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Desta forma, são atos prejudiciais ao ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605 de 1998.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Quais responsabilidades serão imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização no Direito Ambiental:

Responsabilidade Administrativa: é uma manifestação do poder de polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.

Responsabilidade Civil: ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco Integral;

Responsabilidade Penal: dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os danos causados.

Da desconsideração da personalidade jurídica na seara ambiental

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Neste contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”

Com isso, temos que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como mais uma forma de proteção ao meio ambiente.

E quais são os principais crimes cometidos por empresas?

Irei trazer para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma melhor compreensão dos casos concretos:

1. Crime Ambiental em empresa têxtil

Empresa de fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em andamento.

Além disso, a empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões para o crime ambiental.

– Art. 54, §2º, V, da Lei nº 9.605/98!

2. Crime Ambiental em empresa de transporte

Tratava-se de uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.

Neste azo, além da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental e de transporte de produto perigoso.

Com isso, houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.

– Art. 56 da Lei de Crimes Ambientais!

3. Crime Ambiental em empresa hospitalar

A empresa tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante em local impróprio.

Outrossim, a empresa não possuía licença ambiental!

– Art. 54, §2º, I, V, da Lei nº 9.605/98!

4. Crime Ambiental em empresa de couro

A empresa X não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou na desativação do decantador da estação de tratamento.

Houve crime de poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!

Desta feita, a empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.

– Art. 54, §2º, IV, da Lei nº 9.605/98!

5. Crime Ambiental em empresa de madeira

Trata-se de uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*, e armazenava a madeira de forma ilegal.

(*) Documento legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!

Com isso, a madeira foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder por crime ambiental.

– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!

6. Crime Ambiental em empresa de hospedaria

Pousada que funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar, sob pena de multa e embargo.

Assim, tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a seis meses e/ou multa “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”.

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STF coloca em pauta a possibilidade de prescrição do dano ambiental

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre prescrição de crimes da esfera administrativa, civil e ambiental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da prescrição de Crimes Ambientais. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Além deste artigo, disponibilizamos para vocês um vídeo em nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, que trata sobre os Crimes Ambientais. Esperamos que gostem:

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando falamos em imprescritibilidade dos danos ambientais devemos, primeiramente, entender que prescrição está diretamente ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo Código Civil.

Assim, o meio ambiente equilibrado é um direito fundamental indispensável, com devido fundamento no artigo 225 da Constituição Federal de 1988. Desta forma, quando ocorre um dano ao ecossistema, as lesões perduram por um longo período, alguns chegam a ser irreparáveis, sendo assim, diante de tais consequências, é predominante o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, no que tange o ressarcimento.

Da Possibilidade de prescrição de ressarcimento de dano ambiental – pauta no STF

No dia 04 de junho de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à prescrição de pedido de reparação de dano ambiental. Tal possibilidade da não aplicação da imprescritibilidade do dano, ocorreu devido a existência de um Recurso Extraordinário (RE 654833), objetivando a prescrição do ressarcimento de um dano ambiental, envolvendo madeiras e desmatamento ilícito de terras indígenas no Acre, em 1980 aproximadamente.

O recurso supracitado trata-se de um dano ambiental, ocorrido há mais de 35 (trinta e cinco) anos, onde o mesmo traz, em seu teor, como fundamento principal para o pedido de prescrição, o artigo 37, parágrafo 5º da Constituição Federal, conforme vejamos a seguir:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.

Neste sentido, a alegação é com base na inconstitucionalidade do prazo prescricional, pois os fatos ocorridos são anteriores a promulgação da Constituição Federal de 88, devendo ser desconsiderada a imprescritibilidade e considerado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Dessa forma, em sede de recurso, pede-se, subsidiariamente, o reconhecimento da imprescritibilidade unicamente da reparação do dano ao meio ambiente, por tratar-se de direito fundamental indisponível, não se aplicando tal fundamento quando se tratar de verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.

Diante dos fatos apresentados, o relator do recurso, Ministro Alexandre de Morais, se posiciona entendendo que a matéria relacionada a imprescritibilidade do dano ambiental, tratada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) merece ser apreciada pela Suprema Corte –STF.

Neste azo, segue os fundamentos do Ministro Alexandre Morais:

“A repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”

“estabelecer balizas precisas e seguras sobre a incidência do instituto da prescrição nos peculiares casos envolvendo direitos individuais ou coletivos lesados, direta ou indiretamente, em razão de danos ambientais”.

Por fim, a repercussão geral da matéria foi reconhecida pela maioria dos ministros da Suprema Corte, e, o mérito do recurso será apreciado pelo Plenário, logo, não há data estipulada para julgamento.

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Poluição ambiental será crime hediondo quando resultar em morte? Saiba mais sobre o Projeto de Lei nº 550/2019

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Lei (PL) nº 550/2019? Tal Projeto prevê maior rigidez aos empreendedores, no que se refere à responsabilidade civil, penal e administrativa, estabelecendo multas, que podem variar de R$ 10 mil a R$ 10 bilhões de reais. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Projeto de Lei nº 550/2019. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

A tragédia em Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, trouxe para o contexto social inúmeras discussões e medidas ambientais para que situações como estas não se repitam no cenário brasileiro, e que, a exploração de minério tenha como foco a prevenção e a segurança, porém, ainda há muito o que percorrer em termos de meio ambiente no país.

É que, no dia 27 de fevereiro de 2019, o Senado, aprovou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), o Projeto de Lei (PL) nº 550/2019, que segue para aprovação na Câmara dos Deputados.

Antes de adentrarmos no texto, disponibilizo alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime Ambiental e Humano de Brumadinho:

Como ficou o Projeto de Lei nº 550/2019, aprovado pela Senado?

Como o texto ainda aguarda a decisão da Câmara dos Deputados, os senadores que tiveram a ideia do projeto acreditam que a Projeto de Lei nº 550/2019 seja votado e finalizado o quanto antes.

Sendo assim, o Projeto prevê maior rigidez aos empreendedores, no que se refere à responsabilidade civil, penal e administrativa, estabelecendo multas, que podem variar de R$ 10 mil a R$ 10 bilhões de reais, de acordo com a extensão do dano e a condição econômica do infrator, proibindo a construção de barragens construídas pelo método alteamento a montante, como a barragem que se rompeu em Brumadinho/MG, e tantas outras que ainda estão desativadas pelo Brasil, passando a obrigar que cada barragem tenha um Plano de Ação de emergência próprio.

Além disso, destina atenção especial as multas que devem ser revertidas à região afetada, as falsas informações que serão criminalizadas, como por exemplo, a conduta daquele que deixa de cadastrar e manter atualizada as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informação sobre a segurança de barragens.

Ademais, proíbe que atividades em áreas de zona de autossalvamento sejam realizadas, como prevê um seguro para que o empreendedor possa garantir a cobertura de danos à terceiros e ao meio ambiente, em caso de acidente ou desastre.

Assim, diante das alterações previstas, a mais relevante é classificar o crime de poluição ambiental como CRIME HEDIONDO, prevendo penas até o quádruplo, quando resultar em morte. É importante lembrar que os crimes hediondos, segundo o Professor Diego Pureza[1], são aqueles considerados de extrema gravidade, entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por parte do Estado, recebendo, conforme a Lei n.º 8.072/90, tratamento diferenciado dos demais.

Nesse azo, possuem um tratamento mais rígido pela Justiça diante de sua gravidade, como também, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança, nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal/88.  E o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a pena para os crimes hediondos deve iniciar o cumprimento pelo regime fechado.  

Desta forma, cumpre lembrar que, as tragédias de Mariana e Brumadinho geram revolta social e apelo, para que a Justiça seja feita, pois tivemos duas tragédias em um lapso temporal pequeno, mostrando o descaso do Brasil em relação às medidas preventivas e com as vítimas direta e indiretamente.  

Não basta ter um Código Florestal Brasileiro que abranja as mais diversas situações e dê conta do meio ambiente, quando do outro lado, existem empreendedores de minério que burlam leis, ludibriam medidas de prevenção e segurança em prol de alcançarem seus objetivos econômicos.

Desse modo, o PL nº 505/2019 assume relevância em termos sociais, de justiça e ambiental, trazendo uma renovação da esperança em meio às tragédias recentes, como a inclusão do crime de poluição nos crimes hediondos, quando resultar em morte, fortalecendo a ideia que a vida humana e o meio ambiente importam sim.

Fonte: SENADO

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[1] PUREZA, Diego. Lei nº 8.072/90 crimes hediondos esquematizada. Pg. 01. Nova Concursos.

Teoria do Link: por que as pessoas maltratam animais? – A Teoria usada pelo FBI

Vocês conhecem a Teoria do Link? Esta Teoria é utilizada pelo Federal Bureau Investigation – FBI, e, para esta Teoria, há ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais. Quer saber mais? Então não deixa de ler este artigo que está imperdível!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes, e aborda a seara do Direito dos Animais, mais precisamente acerca da Teoria do Link e sobre os maus-tratos à animais. Amanda é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Amanda é advogada do Ceará, Consultora Jurídica. Professora na plataforma Tutor Acadêmico. Palestrante. Especialista em conflitos familiares e em demandas envolvendo animais. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais e de Direito de Família da OAB/CE. Pós-Graduanda em Direito de Família e das Sucessões. Instagram: @amandagomesalb

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Em dezembro de 2018, o Brasil vivenciou um caso chocante de maus-tratos à animal, com o caso da cadela espancada e morta por um segurança que trabalhava na rede de supermercados Carrefour em Osasco-SP.

O caso, inclusive, ensejou a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 470/2018, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e Eunício Oliveira (MDB/CE), que altera a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), para elevar a pena de maus-tratos para um a três anos de detenção e estabelecer punição financeira para esta prática.

Mais recentemente, em fevereiro deste ano, um cachorro apelidado Jacó, considerado o cão “mais habilidoso do Brasil”, foi atropelado por um motorista que dirigia uma Amarok na areia da Praia do Porto das Dunas, em Fortaleza/CE.

Nesse contexto, uma reflexão se mostra urgente: por que as pessoas maltratam animais? Existe relação entre maus-tratos à animais e a violência entre seres humanos?

Em pesquisas realizadas por psiquiatras em penitenciárias norte-americanas, criminosos descreveram os motivos para a realização desses atos, sendo eles, resumidamente: 1) controlar o animal; 2) punição por um comportamento do animal; 3) satisfazer um preconceito contra espécie ou raça (cobras, ratos, gatos pretos); 3) expressar agressão; 4) chocar as pessoas – como diversão; 5) vingança de outra pessoa; 6) descarregar sua raiva de uma pessoa no animal; 7) sadismo.

Desta forma, de acordo com a chamada Teoria do Link, utilizada pelo FBI em investigações criminais, maus-tratos a animais podem indicar a ocorrência de violência doméstica e até mesmo a existência de um possível serial killer. Isso porque a violência doméstica e a crueldade animal estão intimamente conectadas umas às outras, e o círculo da violência continuará até que seja quebrado.

Então o que se entende por Teoria do Link?

Link significa ligação e, para esta Teoria, a ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais, nada mais é do que um adulto que abusa de uma criança ou de um animal, como resultado dele ter sido testemunha de abusos, ou, ele mesmo ter sido abusado alguma vez durante sua vida.

Os psiquiatras Ascione e Arkow concluíram que: 1) em casas onde o abuso animal grave ocorreu, pode haver uma maior probabilidade de que algum outro tipo de violência familiar já esteja ocorrendo; 2) ameaças de maus-tratos à um animal de estimação podem ser usadas para intimidar, coagir ou controlar mulheres e crianças, que, preocupadas com a segurança de seu animal de estimação, permanecem e/ou ficam em silêncio sobre a situação abusiva; 3) crueldade infantil com animais pode ser sinal de abuso, ou negligência grave, infligindo a criança ou crianças que testemunharam o abuso de animais, causando maior risco de que estas se tornem elas mesmas abusadoras; 4) comportamento agressivo ou sexualizado de um a criança com os animais pode estar associado a um pós-abuso de seres humanos; 5) criminosos violentos encarcerados em presídios de segurança máxima são significativamente mais propensos à violência do que os infratores não violentos, em caso de terem cometido atos de crueldade animal durante a infância.

Do Crime de maus-tratos – Lei de Crimes Ambientais

A Lei que tipifica crimes de maus-tratos aos animais é a chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e, segundo o seu artigo 32, conceitua os maus-tratos como:

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[…]

§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Neste azo, como se verifica, a pena para estes delitos é de detenção de três meses a um ano, e multa, acrescida de um sexto a um terço, haja vista que houve a morte do animal. Todavia, por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), seguirá o procedimento do Juizado Especial Criminal (JeCrim – Lei nº 9099/95), onde o Ministério Público (MP) deverá propor uma transação penal ao(s) réu(s).

Ou seja, as propostas do MP poderão abranger apenas duas espécies de pena, vejamos: multa e restritiva de direitos. Portanto, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9605/98, temos:

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – interdição temporária de direitos;

III – suspensão parcial ou total de atividades;

IV – prestação pecuniária;

V – recolhimento domiciliar.

Desta feita, por mais que os crimes cometidos contra os animais sejam os piores que poderíamos imaginar, ainda não há prisão em caso de maus-tratos à animais no ordenamento jurídico brasileiro. Há, entretanto, alguns Projetos de Lei que visam aumentar a pena, como mencionado acima.

Aproveitando, quem quiser aprender mais sobre Crimes Ambientais, disponibilizo o que gravei para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:

A crueldade animal e o comportamento associado ao transtorno metal

A Associação Americana de Psiquiatria reconheceu, inclusive, em seu Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais (DSM), a crueldade animal como um comportamento associado aos transtornos mentais em crianças.

Aqui no Brasil, o Capitão da Polícia Militar Ambiental de São Paulo, Marcelo Robis, lançou, inclusive, um livro em 2017, intitulado “Maus-Tratos aos Animais e Violência Contra as Pessoas: a aplicação da Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar paulista”, como resultado de sua dissertação de mestrado.

Em sua pesquisa, 643 pessoas foram enquadradas pela PM-SP por crime de maus-tratos à animais, de 2010 a 2012. O capitão da PM verificou que: 1) 90% eram homens; 2) a idade média das pessoas era de 43 anos; 3) a maior parte dos crimes ocorreu em ambiente urbano; 4) 204 já possuíam outros registros criminais, sendo 50% contra pessoas, totalizando 595 outros crimes; 5) entre os crimes, apareceram 110 lesões corporais, 21 homicídios, 14 ameaças de morte e 12 roubos.

Dessa forma, o Brasil não pode mais vendar os olhos para a realidade dos maus-tratos aos animais. Como preceituado por Cesare Beccaria, em sua obra clássica “Dos Delitos e Das Penas”, mais importante do que uma lei estabelecendo uma pena mais severa, é a certeza da punição. O sentimento de impunidade ainda impera no contexto brasileiro, de modo a favorecer outras condutas semelhantes.

Por isso, faz-se necessária a quebra do ciclo da violência. Sendo assim, em caso de maus-tratos à animais, ligue para 190, quando houver flagrante, ou, registre Boletim de Ocorrência (B.O.), em caso de crime já ocorrido. Para maiores orientações, procure um advogado ou uma advogada especializada na área de Direitos dos Animais.

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Aplicação da morte presumida na “tragédia” de Brumadinho/MG

Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana – MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

Assim, disponibilizamos 2 vídeos no Canal do Youtube que trata acerca dos Crimes Ambientais e do caso específico de Brumadinho, para quem tiver interesse em pesquisar e entender melhor sobre o assunto:

Desta forma, este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fabiana Sucupira, e aborda a seara do Direito Ambiental, Direito Civil e Direito Penal, mais precisamente acerca do crime ambiental e humano de Brumadinho. Fabiana é nossa colunista e escreve o seu primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais sobre a escritora:

Fabiana é Advogada, Pós-Graduada em Políticas Públicas, Gestão e Controle da Administração pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, IDP. Trabalhou como Assessora na Gerência de Controles Internos – GECOI e na Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB. Atua nas áreas de Direito Ambiental e Administrativo.

E-mail da Autora: fabianasucupira.juridico@gmail.com

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Inicialmente, o rompimento da barragem destruiu primeiramente a área administrativa da empresa Vale, onde centenas de trabalhadores foram pegos de surpresa, assim como moradores do entorno da barragem, até mesmo uma pousada com vários hospedes. Até o presente momento, foram mais de 300 vítimas, onde destas, ao menos 111 corpos ainda continuam desaparecidos, são desde funcionários da Companhia Vale à moradores das redondezas, a qual as famílias estão “marginalizadas”, à mercê dos desmandos da Vale, e não conseguem, sequer, enterrar seus entes queridos.

Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), enviou em 27 de fevereiro de 2019, ao Ministro da Casa Civil, Onix Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória (MP) para reconhecer como mortas, gerando todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas nessa tragédia de Brumadinho – MG, para tentar ao menos amenizar o sofrimento dessas famílias e evitar um longo processo judicial.

Assim, de acordo com o artigo 7° do Código Civil, pode ser declarada a morte presumida, sem a decretação da ausência, em dois casos, sendo: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, prevê que a declaração da morte presumida deve ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações, devendo o juiz em sentença, fixar a data do óbito, sendo, portanto, um procedimento lento e doloroso para os familiares.

Desta feita, como aplicado em outras tragédias que acometeram muitas pessoas, com a devida necessidade de resguardar direitos dos entes que permaneceram, o judiciário dispõe de dispositivos para amenizar essa situação já tão trágica, utilizando, concomitante, a Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, e em seu artigo 88 menciona que o juiz poderá admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou “qualquer outra catástrofe”, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Todavia, com a proposta da Medida Provisória pode-se abreviar o caminho para o processo da morte presumida, podendo os familiares com isso, buscar as indenizações que lhes pertencem, abrir processos de inventários, até mesmo requerer seguro de vida, dentre outras burocracias que apenas prejudica e arrasam os familiares que não dispõem de recursos.

É que, muitos dos trabalhadores e moradores que foram vitimados pela tragédia, eram os responsáveis financeiros de seus lares, sendo esteio da família, ou seja, os familiares das vítimas terão que, além de conviver com a falta de seu ente amado, tentar “sobreviver” sem nenhum recurso, contando com a ajuda e doações de voluntários.

Conclusão

Por fim, nada mais justo e necessário, acolher os entes sobreviventes, tentar amparar, defendendo seus direitos, oferecendo dignidade à essas famílias que tanto já sofreram e ainda sofrem, sem a presença dos seus, sem um enterro digno, podendo proporcionar, ao menos, o alento financeiro, o pagamento das indenizações devidas e o desentraves de causas burocráticas.


Em 25 de janeiro de 2019, houve uma “tragédia anunciada” e seria mais uma, após 03 anos do rompimento da barragem em Mariana - MG, contudo, nesta nova tragédia, ou melhor, crime, centenas de vidas foram ceifadas, devastando desde funcionários da companhia, moradores e até mesmo turistas que estavam passeando pela cidade. Sem esquecer, também, da tragédia ambiental, que matou centenas de animais da fauna local e poluiu quilômetros de rio!

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Referências

http://www.ibdfam.org.br/noticias/6867/IBDFAM+sugere+Medida+Provis%C3%B3ria+para+declarar+morte+presumida+de+desaparecidos+na+trag%C3%A9dia+de+Brumadinho+e+garantir+direitos+aos+familiares

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/2002/L10406.htm

Jurisprudência ambiental preserva convivência de mais de 20 anos entre Leozinho (papagaio) e dona Izaura

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Para quem vem acompanhando as minhas redes sociais deve ter percebido que disponibilizei algumas aulas (vídeo aulas) sobre Direito Ambiental, e, em uma delas eu trato exatamente acerca dos Crimes Ambientais! Devo ressaltar que esta decisão, em relação à tutela do papagaio, padeceu de um caso concreto, não abrindo precedentes para a comercialização de animais silvestres em cativeiro. Isso é CRIME AMBIENTAL!

Desta forma, quem quiser se aprofundar mais no tema dos Crimes Ambientais, disponibilizo o vídeo:

Ademais, deixo também alguns artigos escritos sobre a temática ambiental, para que vocês possam entender melhor:

Competência em matéria ambiental;

Dispensa da averbação da Reserva Legal;

Análise de caso concreto: edificação em APP;

Lei de parcelamento urbano.

Decisão do STJ

Ninguém tem certeza da idade nem da origem do papagaio, mas a relação entre ele e dona Izaura Dantas já tem mais de 20 anos. De acordo com alguns integrantes da família, Leozinho foi encontrado em João Pessoa no quintal de uma das sobrinhas de dona Izaura, que o deu de presente à tia, hoje com 95 anos.

Depois de tanto tempo juntos, um susto quase terminou em tragédia. Após uma denúncia anônima, em novembro de 2010, um fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) apareceu na casa de dona Izaura, em Cajazeiras (PB), lavrou o auto de infração e ameaçou levar o papagaio

Dona Izaura diz que a decisão do STJ foi um dos maiores presentes que recebeu na vida.

Diante do ultimato, dona Izaura teve uma crise de pressão alta. “Me senti tão mal, tão mal, que até pedi um médico”, contou. Por conta da confusão, o fiscal disse que voltaria em 15 dias para apreender Leozinho. Assim, ciente de que a retirada do papagaio poderia afetar a saúde de dona Izaura, uma sobrinha procurou um advogado para entrar na Justiça com pedido de tutela antecipada.

Foto do acervo do STJ

Da Proteção da fauna

O pedido foi atendido pelo juiz de primeiro grau, mas o Ibama recorreu da decisão, alegando que a proteção da fauna brasileira é exigência da Constituição Federal e que o poder público deve adotar medidas para coibir o tráfico de animais silvestres.

Como foi comprovado que o papagaio, em todos os anos de convívio com dona Izaura, havia adquirido hábitos de animal de estimação, estava plenamente adaptado ao ambiente doméstico e não sofria maus-tratos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu que a idosa poderia continuar com ele.

Inconformado, o Ibama recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que os animais silv­estres mantidos em cativeiro irregular deveriam ser apreendidos e devolvidos ao seu habitat ou entregues a jardins zoológicos.

Do Presente maior

Em decisão monocrática proferida em junho de 2017, o ministro Og Fernandes rejeitou os argumentos do órgão ambiental e manteve a decisão do TRF5. O Ibama recorreu novamente, mas o recurso também foi negado, dessa vez pela Segunda Turma do tribunal.

Ao confirmar a decisão de Og Fernandes, a Segunda Turma assegurou à idosa residente na Paraíba o direito de manter o papagaio em sua posse. “Fiquei muito satisfeita com a decisão do ministro. Foi um dos maiores presentes que recebi na vida: a permissão para ficar com Leozinho em minha casa para sempre”, afirmou dona Izaura.

Dos Argumentos inoportunos

Para a jurisprudência do STJ, animais silvestres mantidos fora de seu habitat por longo tempo não devem mais ser retirados de seus donos. Desta forma, com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo interno do Ibama, que questionava a decisão monocrática do relator alegando desvirtuamento da finalidade da legislação ambiental.

De acordo com a autarquia federal, a manutenção do papagaio com a idosa incentivaria a captura e o tráfico de animais no Brasil, por sugerir que o cativeiro de aves é um costume arraigado que merece ser preservado.

Em sua decisão, Og Fernandes rechaçou as alegações do Ibama. Disse que a decisão enfocou exclusivamente o caso concreto – examinado e decidido com base no direito aplicável e na jurisprudência consolidada no STJ.

Segundo o relator, o entendimento contrário à tese do Ibama “não autoriza a conclusão de que os institutos legais protetivos à fauna e à flora tenham sido maculados, tampouco que haja chancela ou mesmo autorização para o cativeiro ilegal de aves silvestres”. Para ele, os argumentos da autarquia são inoportunos e evocam debate alheio ao processo.

Dos Precedentes

Og Fernandes disse que, após mais de 20 anos de convivência, Leozinho está totalmente adaptado ao ambiente doméstico. A finalidade da lei ambiental, acrescentou, é a proteção do animal.

Assim, o STJ já confirmou, em diversos precedentes, que a apreensão de qualquer animal não pode seguir exclusivamente a ótica da estrita legalidade – observou o relator. O acórdão do TRF5, segundo ele, não se afastou desse entendimento quando, “diante da peculiaridade do caso concreto e em atenção ao princípio da razoabilidade”, decidiu que o papagaio deveria permanecer em ambiente doméstico.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1389418

Fonte: STJ

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Dos Crimes Ambientais e a Teoria do Risco Integral

Olá seguidores, tudo bem com vocês? Dando continuidade às vídeo aulas de Direito Ambiental, hoje eu trago a explicação dos Crimes Ambientais. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui no artigo para que eu saiba o pensamento de vocês.

Quem tiver interesse em aprender mais sobre assunto, não deixe de assistir a aula no canal do Youtube, segue o vídeo:

Ademais, os Crimes Ambientais estão intimamente ligados à Teoria do Risco Integral, conforme será analisado abaixo:

Da Teoria do Risco Integral

Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Nelson Nery Junior é um dos partidários da teoria do risco integral. Segundo o autor, “ainda que a indústria tenha tomado todas as precauções para evitar acidentes danosos ao meio ambiente, se, por exemplo, explode um reator controlador da emissão de agentes químicos poluidores (caso fortuito), subsiste o dever de indenizar. Do mesmo modo, se por um fato da natureza ocorrer derramamento de substância tóxica existente no depósito de uma indústria (força maior), pelo simples fato de existir a atividade há o dever de indenizar

Para Meire Lopes Montes, “desimporta e é irrelevante a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade. Aplica-se, pois, a teoria do risco integral, na qual o dever de reparar independe da análise da subjetividade do agente e é fundamentado pelo só fato de existir a atividade de onde adveio o prejuízo. O poluidor deve assumir integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, desimportando se o acidente ecológico foi provocado por falha humana ou técnica ou se foi obra do acaso ou de força maior

Por essa teoria, não importa se a atividade do poluidor é lícita ou não; não importa se houve falha humana ou técnica, caso fortuito ou força maior. Ocorrendo dano ambiental, o poluidor tem o dever de indenizar.

A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem.

A adoção desta teoria é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, caput, da CF de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade sobre os bens ambientais.

Verifica-se, então, que está consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a aplicação da teoria do risco integral aos casos de dano ambiental, vindo daí o caráter objetivo da responsabilidade.

Desta forma, basta a comprovação do dano e da relação de causalidade entre este dano e a conduta do réu. Entende-se aqui que o agente assumiu o risco ao exercer uma atividade de grande potencial lesivo a outrem e ao meio ambiente.

DA MULTA DO IBAMA E SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (ESFERA ADMINISTRATIVA)

O IBAMA possui legitimidade para aplicar multas, conforme se verifica no Art.70 e seguintes da Lei nº 9.605/98, senão vejamos:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

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Referências:

Montes, Meire Lopes. Responsabilidade civil pelo dano ambiental. In 10 anos da ECO-92: o direito e o desenvolvimento sustentável – Ten years after rio 92: sustainable development and law. São Paulo: IMESP, 2002, pp. 587/598.

Nery Júnior, Nélson. Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública. In Revista Justitia nº 126. São Paulo, julho/setembro, 1984, pp. 168/189.

Ação contra a Vale: Barragem de Brumadinho e o Crime Ambiental e Humano

Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.

Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Além disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.

INTRODUÇÃO

Segundo a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização.

DA RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Na ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a esse aspecto.

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios, obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em detrimento de terceiros;

Art. 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;

Foto/Imagem: Portal R7

https://noticias.r7.com/rio-de-janeiro/vale-rompimento-de-barragem-faz-outra-transbordar-em-brumadinho-26012019

Decisão na íntegra:

Recebi hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.

Vistos etc.

Trata-se de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a seguir.

Em apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves danos ambientais e vítimas. Aduz que a responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência. Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:

a) a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas, pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do objeto da presente ação;

b) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

c) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP 70.170-900, para atendimento ao item “a” desta petição;

d) a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do Art. 184 do CTN e Art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, §8º do Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item “a” desta petição;

e) seja lançada ordem de bloqueio, via RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais), da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;

f) penhora das marcas VALE S.A. e VALE MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior determinação deste d. juízo, para atendimento ao item “a” desta petição;

g) ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC, até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais causados pelo desastre, para atendimento ao item “a” desta petição;

h) CONSTITUIÇÃO do referido Instituto DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e art. 655-A, §3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e detalhamento do plano de administração;

i) DETERMINAÇÃO ao administrador judicial, para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês (ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente), prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões de reais;

j) INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas no disposto pela parte final da regra constante no §1º do Art. 656 do CPC, para abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que regem a espécie; (…)

i. Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda continuam a vazar da barragem rompida;

ii. Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

iii. A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

iv. Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM;

v. Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo de 05 dias;

A exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do necessário.

Inicialmente cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de Brumadinho, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.

Evidenciado o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos termos do art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República.

Nesse contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300, caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.

Nesse sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público (Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.

Contudo, ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.

Lado outro, a Vale S/A, cuja responsabilidade é objetiva pelos danos causados, segundo ela própria, apresentou lucro recorrente de R$8,3 bilhões e distribuiu dividendos da ordem de US$1,142 bilhão, apenas no terceiro trimestre de 2018 (http://vale.com/PT/investors/information-market/quartelyresults/ResultadosTrimestrais/vale_IFRs_BRL_3T18p.pdf).

Enfim, há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.

Pelo exposto, com base no art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República, c/c artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:

1- Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;

 2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata das seguintes medidas:

2.1) total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;

2.2) seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;

2.3) iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e os resultados obtidos;

2.4) realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a elaboração de um plano para recomposição destas áreas;

2.5) impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das iniciativas adotadas;

2.6) controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado. Quanto aos pedidos constantes dos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j”, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já terá sido melhor mensurada.

Como se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também exigem o número do processo, ainda inexistente.

Logo, para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN – Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito (telefone, e-mail ou outro).

A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral cumprimento da presente.

Intime-se pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação e/ou citação.

Findo o plantão, encaminhar à Distribuição.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista

Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15

Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015

Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º…

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:

Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.

Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?

Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.

E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas “aventuras jurídicas” que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!

Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.

Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.

“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.

DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)

SEMAD determina suspensão das atividades e medidas emergenciais

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Foi determinada a suspensão imediata de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem o fluxo natural do curso d’agua.

Também foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que estiverem em campo.

A barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades, descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação ambiental da área.

A estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87 metros de altura. A competência para fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada das estruturas é do empreendedor.

Em nota, a ANM afirmou que a “barragem que se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos sociais e ambientais).

A concessionária apresentou em março de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem. Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança desta estrutura”, menciona a nota da ANM.

No âmbito estadual, a estabilidade também estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de 2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR 10.004.

De acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens. Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.

Mais informações:

A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos aspectos criminal, civil e administrativo.

É inaceitável que esta nova tragédia tenha ocorrido, sem que sequer uma pretensa atenuante, como um evento natural realmente significativo, tenha provocado o rompimento da barragem. A falta de manutenção e a inadmissível ausência de alarmes de emergência, confessada pelo presidente da Cia. Vale, agravam a culpa dessa empresa multimilionária. (Disponível em: <https://www.revista-pub.org/blog/aprodab-conectas-e-anistia-internacional-divulgam-nota-p%C3%BAblica-sobre-a-trag%C3%A9dia-de-brumadinho&gt;.)

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Direito Ambiental: ações individuais deverão ficar suspensas até o trânsito em julgado de ações coletivas sobre exposição à contaminação ambiental

Olá seguidores, tudo bom? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental. Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Aos que tiverem interesse, deixo um vídeo sobre Auto de Infração Ambiental em empresa de Granja, que foi autuada por abate de animais sem a devida licença do órgão ambiental:

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Notícia completa do STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso repetitivo (Tema 923), a tese de que deverão ficar suspensas as ações individuais de dano moral pela suposta exposição à contaminação ambiental – decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis (PR) – até o trânsito em julgado das ações civis públicas em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tanto a Primeira Seção quanto a Corte Especial têm precedentes no sentido de sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo, entendimento seguido pelas instâncias ordinárias e contestado no recurso especial em análise.

No caso concreto, fica bem nítida a inconveniência da tramitação do feito individual, pois, como relatado, consta no andamento processual das ações civis públicas inúmeras determinações probatórias”, disse. Dessa forma, o ministro entendeu que, com a tramitação do processo coletivo, o Juízo do feito individual terá mais subsídios fáticos e técnicos para proferir uma sentença de maior qualidade e adequada ao possível dano moral, hipótese que melhor atende ao princípio da efetividade do processo.

Para ele, com a suspensão, também há “maior calculabilidade dos gastos reparatórios imediatos, assim como a mitigação dos custos com demandas atomizadas, de modo a, em muitos casos, se compatibilizar ao nível econômico-financeiro do responsável por danos de vulto”

O Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) atuou como amicus curiae e defendeu que inexistiria litispendência em eventual confronto entre ações coletivas e ações individuais, sendo que a sentença que viesse a ser prolatada naquelas não interferiria na existência ou inexistência da relação jurídica, tampouco no objeto principal das ações individuais.

O Ministério Público Federal, no entanto, opinou pelo não provimento do recurso especial, pois considerou que a suspensão das demandas individuais conferiria relevo à necessidade de se minimizar a possibilidade de decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.

Em seu voto, o relator explicou que a primeira Ação Civil Pública foi ajuizada pelas associações Liga Ambiental e Centro de Estudo, Defesa e Educação Ambiental (Cedea), e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Paraná. Os feitos já estão conclusos para sentença.

Do Caso concreto

Diante da multiplicidade de recursos que contestavam a suspensão das ações individuais, o relator submeteu a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos cujo julgamento transcende os interesses das partes litigantes.

A ação individual usada na definição da tese buscava a reparação de dano moral em razão da exposição à contaminação ambiental causada por rejeito, em níveis excessivos, de chumbo e outros dejetos de beneficiamento industrial de mineração a céu aberto.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que seria facultado ao juiz da causa aguardar o julgamento da macrolide, objeto do processo de ação coletiva, a fim de privilegiar o interesse público e preservar a efetividade da jurisdição, para evitar que decisões em sentido oposto sejam proferidas, segundo precedentes do STJ.

O TJPR ainda disse que a causa de pedir entre as ações seria idêntica, considerando que tanto as ações individuais quanto as ações coletivas tratam de poluição/contaminação, bem como pretendem que as pessoas possivelmente contaminadas sejam reparadas.

Contudo, para a recorrente, haveria distinção do objeto de tutela nas ações, pois a coletiva trataria do meio ambiente saudável, que é um direito coletivo difuso transindividual e indivisível.

Do Litisconsorte

O ministro Salomão pontuou em seu voto que o lesado não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Entretanto, o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) previu, de forma excepcional, a possibilidade de integração ao feito na qualidade de litisconsorte.

Apesar disso, o referido litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à respectiva tutela coletiva”, disse. Citando a professora Ada Pellegrini Grinover, ele explicou que, apesar de assumir a condição de litisconsorte (facultativo e unitário – em que a decisão deverá ser uniforme para todos), não poderá apresentar novas demandas, nem ampliar o objeto litigioso da ação coletiva à consideração de seus direitos pessoais.

Dos Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1525327

Fonte: STJ

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Ex-jogador Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte apreendido por multas ambientais

Olá seguidores, como estão? Trago mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca de construções irregulares, sem a devida licença ambiental, em Área de Preservação Permanente (APP). Espero que vocês gostem! Se possível, comentem aqui na notícia para que eu saiba o pensamento de vocês.

Disponibilizo para vocês um vídeo gravado em meu Canal do Youtube, sobre uma empresa de granja que foi autuada por estar fazendo o abate de animais sem licença do órgão ambiental responsável:

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Notícia completa do STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão negou liminar em habeas corpus requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis Moreira, o Ronaldinho Gaúcho, e seu irmão, Roberto de Assis Moreira, com o objetivo de reverter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que, como forma de exigir o pagamento de multas ambientais, determinou a apreensão de seus passaportes.

As multas foram estabelecidas em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche, com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em Área de Preservação Permanente. Segundo o Ministério Público, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O TJRS também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do habeas corpus, o ex-atleta e Roberto Assis alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Passaporte

Da Proteção do Meio Ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo no artigo 139[1] do Código de Processo Civil de 2015, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição.

Em relação à suposta penhora de imóveis na Ação Civil Pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações”, apontou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é “superficial”, tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, “bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil”.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Segunda Turma, sob relatoria do ministro Falcão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 478963

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Fonte: STJ

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[1] Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;