Acidentes Radioativos – uma breve reflexão

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já ouviu o termo “Água Radiotiva” e pensou sobre isso? Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente uma reflexão sobre os maiores acidentes radioativos do mundo. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando nos deparamos com o termo “ÁGUA RADIOATIVA”, paralisamos! Alguns segundos após o choque inicial resolvemos ler o restante da matéria online e entender o contexto.

A inquietação de saber mais sobre o tema, quais países possuem recursos hídricos radioativos e como será resolvido esse problema ambiental pouco falado, nos fez abrir diversas matérias, sendo a mais popular as águas radioativas de Fukushima.

A notícia base do G1 relata a dificuldade do Japão em encontrar mais espaço para armazenar a água que foi contaminada no acidente da usina nuclear de Fukushima, que ocorreu em 2011, por um tsunami que derreteu 3 reatores. E a alternativa encontrada é o despejo no oceano pacífico.

Já o governo Japonês alega que utilizaram o método de “água processada” para purificar o conteúdo dos tanques e reduzir o nível das substâncias radioativas, no entanto, um estudo realizado em 2018 demonstra que os níveis ainda não estão inferiores e próprios para o despejo.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreihttps://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio?sub_confirmation=1o, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime de Brumadinho:

Dos Estudos sobre a temática

Como não é um assunto do cotidiano, ainda se percebe diversas lacunas a serem pesquisadas e aprofundadas devido a complexidade. Assim, selecionamos algumas teses de mestrado e doutorado, com datas diversas, em áreas do conhecimento diferentes. Vejamos:

a) O estudo realizado sobre “O armazenamento de rejeitos radioativos no Brasil com ênfase especial em rochas”, de Cyro Teiti Enokhara[1] relata que a indústria nuclear tem os prós e contras, e, alguns precisam de tratamento especial, haja vista que na maioria das vezes se trata de materiais perigosos e que necessitam de um manuseio diferenciado.

Além disso, tal estudo menciona que uma das propostas para estocar os rejeitos radioativos é no fundo dos oceanos, “em camadas de gelo polar e em formações geológicas”, ou seja, além de ser um método viável, a radioatividade decai para níveis considerados não perigosos.

b) Já o trabalho “Análise de segurança determinística e estocástica em um cenário de infiltração de água no interior de um repositório próximo à superfície para a deposição de rejeitos radioativos”, de Antônio Sérgio de Martin Alvez[2], inicia-se contextualizando que a energia nuclear teve desenvolvimento após o final da segunda guerra, em 1945, que foi apresentada a população de forma assustadora, mas, se utilizada com sabedoria, pode trazer diversos benefícios, como os tratamentos de radioterapia no combate ao câncer, o uso de traçadores radioativos na agricultura, entre outros.

Assim, a energia nuclear tem rejeitos na forma sólida, líquida e gasosa e que podem ser descartados na biosfera ou gerenciados com maior cuidado quando representam radioativos de alto, médio e baixo radiação, nesses últimos níveis, pode ser eliminado diretamente no meio ambiente quando não apresentam riscos à saúde humana.

 Desta forma, o Estudo remete que o único repositório de rejeitos radioativos construído no Brasil é de Abadia de Goiás, a 22 km da cidade de Goiânia, que foi construído para a deposição de rejeitos radiativos, gerados no acidente ocorrido em 1987, com uma cápsula de 137Cs.

O acidente ocorreu quando dois catadores na cidade de Goiânia entraram em uma clínica médica abandona e furtaram uma máquina de radioterapia e desmontaram. Em seguida, venderam para um ferro velho a cápsula, a qual havia um cilindro que continha 19 gramas de césio-137, substância altamente radioativa, ocasionou a morte de diversas pessoas.

Neste sentido, os acidentes conhecidos no mundo, dentre Goiânia e Fukushima são Chernobyl e Three Mile Island, e foram marcos, em diferentes países, que alcançaram diversas famílias em potencial, com danos nas mais diferentes esferas, uma tragédia sem nome ou precedentes.

Após esta análise dos casos, iremos passar a analisar a responsabilidade civil dos danos radioativos.

Da responsabilidade civil dos danos radiativos pelo viés do Direito

O estudo de Cristiano Cota Pinheiro (2013), referente a “Responsabilidade Civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco”, mostra a importância da multidisciplinariedade de áreas que um evento pode carregar em si, não sendo diferente com danos de cunho nuclear, com os pressupostos básicos a ação, o dano e o nexo de causalidade.

Com isso, Ana Cristina Venosa de Oliveira Lima (1999), faz uma diferenciação importante de mencionar entre acidente nuclear e radioativo:

Todavia, os efeitos concretos desses danos – nucleares e radiológicos – são basicamente os mesmos. Pode-se dizer que tanto os danos nucleares, quanto os radiológicos, podem ser produzidos em pessoas e nos bens. Além disso, ambos afetam o meio ambiente e podem ser causados pela exposição às radiações (irradiação) ou pela contaminação. A diferença fundamental está no fato de que a contaminação resulta de um contato direto com a substancia radioativa, ao passo que na irradiação tal ocorre à distância. (….) Genericamente um acidente nuclear/radiológico que cause danos nucleares/radiológicos produz, ainda, efeitos de caráter econômico, politico e social, não somente nas populações diretamente atingidas, mas também, em toda a comunidade mundial.

Ademais, tendo em vista a Lei nº 6.453/77, que exclui a responsabilidade radioativa, apenas focando, na nuclear, precisamos ficar atentos que, nesse caso aplica-se a responsabilidade objetiva da Lei de Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) – Lei nº 6.938/81, prevista no art. 14, quando os danos alcançarem o meio ambiente.

Outrossim, para complementar o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, o mesmo implicaria a responsabilidade objetiva de natureza pessoal ou patrimonial.

Dessa forma, cumpre ainda esclarecer que os rejeitos radioativos podem ser encontrados em estado líquido, sólido e gasoso, de diversas naturezas de radiação e demandará cuidados específicos, por essa razão, deve ser destinado em local próprio de cunho provisório, iniciais, intermediários e finais.

Portanto, a nossa legislação ainda tem muito que aprimorar quanto aos acidentes, sejam, nucleares ou radioativos, embora a impressão que não possa acontecer conosco, pelo fato de estarmos em desenvolvimento, é apenas uma ilusão, ou seja, é plenamente possível se repetir episódios, como foi o acidente de Goiânia.

No entanto, contamos com parâmetros legais que conseguem por si resolver alguns problemas, mas a interdisciplinaridade sempre existirá quando se tratar de assuntos de alta complexidade como este, seja no Japão ou no Brasil.

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Referências

G1. Japão planeja despejar água radiativa de Fukushima no Pacífico. Disponível em < https://g1.globo.com/natureza/noticia/2019/08/13/japao-planeja-despejar-agua-radioativa-de-fukushima-no-pacifico-alerta-greenpeace.ghtml> 13.01.2020.

PINHEIRO, Cristiano Caio. Responsabilidade civil por danos nucleares e radioativos no direito brasileiro: uma análise à luz da teoria do risco. Belo Horizonte, 2013. Disponível em < http://www.domhelder.edu.br/uploads/DissertaoCristianoCotaPinheiro.pdf > Acesso em 20.01.2020.

LIMA, Ana Cristina Venosa de Oliveira. Responsabilidade civil nuclear. Revista Unifieo. Osasco, n. 1, p. 43-72, jun. 1999


[1] Disponível o trabalho em < https://www.ipen.br/biblioteca/teses/17460.pdf> Acesso em 09.01.2020.

[2] Disponível em < http://antigo.nuclear.ufrj.br/DScTeses/teses2014/Tese_Antonio_Alves.pdf> Acesso em 09.01.2020.

Quais são os meios adequados de responsabilização dos danos ambientais?

Vamos aprender um pouco mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro dos meios adequados para reparar os danos ambientais? Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Aproveitamos para disponibilizarmos um artigo na seara ambiental, sobre prescrição de crimes ambientais na esfera administrativa, cível e penal

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da responsabilidade ambiental e os meios para reparar os danos.

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Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Precisamos ter em mente que existem mecanismos processuais que garantem que a responsabilidade ambiental poderá ser reparada e/ou indenizada, de forma que abranja todos os danos causados ao meio ambiente. Para melhor compreensão, trabalharemos com a Ação Civil Pública (ACP) e a Ação Popular, contextualizando-as dentro da seara ambiental.

Todavia, antes de adentrarmos no texto, disponibilizamos alguns vídeos gravados para o nosso Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime Humano e Ambiental de Brumadinho:

Após a análise dos vídeos, vamos entender melhor sobre a responsabilidade civil ambiental.

Da responsabilidade civil ambiental

A responsabilidade civil ambiental pode ocorrer de cinco formas autônomas:

a) direito de vizinhança; b) responsabilidade civil extrapatrimonial; c) responsabilidade civil objetiva; d) responsabilidade civil objetiva do Código de Defesa do Consumidor; e) responsabilidade civil especial (agrotóxicos, mineração, derramamento de óleo).

Assim, a responsabilidade civil, independente de qual modalidade que se enquadre, sempre deverá preencher os seguintes requisitos: dano, verificador de quem provocou e nexo de causalidade, haja vista que o ordenamento jurídico brasileiro trabalha com a ideia da restauração do bem lesado, e não apenas com o intuito de punir aquele causador do dano, conforme o art. 4º, VII da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA).

Frisa-se ainda, que o art. 14, §1º da lei referida acima, prevê que a responsabilidade é objetiva, isto é, independe da existência de culpa, senão vejamos:

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (THOMÉ, 2015, p. 217)

Desta forma, se houver mais de um causador, aplica-se a regra do art. 942, caput, segunda parte, do Código Civil, assim como os danos causados pela pessoa jurídica estende-se aos sócios e também ao Estado, quando este detinha competência para fiscalizar e não o fez.

De acordo com art. 225 § 3º da Constituição Federal, em caso de dano ambiental há possibilidade de responsabilidade simultânea nas esferas civil, penal e administrativa. É que, a principal forma de reparar os danos ambientais é através da Ação Civil Pública e ação popular, neste sentido, precisamos visualizar os detalhes para entender que cada uma possui particularidades.

Dos meios adequados para a responsabilidade dos danos ambientais

a) Da Ação Civil Pública

Cumpre destacar que a Ação Civil Pública é considerada:

“é o instrumento processual conferido aos legitimados para o exercício do controle da Administração Pública, visando evitar ou reparar dano (material ou moral) ao patrimônio público (…). Além disso, esta ação possui como finalidade reprimir ou impedir danos no âmbito do meio ambiente (….)” (LUSTOZA. p. 207).

Vale mencionar, que a legitimidade ativa para propor esta ação pertence ao Ministério Público, Defensoria Pública, pessoas jurídicas de direito público interno, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista, dentre outros (LUSTOZA. p. 208).

Sendo que, a principal finalidade da ACP é desconstruir o ato ilegal que seja lesivo a coletividade, responsabilizando o infrator que o praticou. Acrescenta-se que a sentença faz coisa julga erga omnes.

Com isso, passamos a análise da ação popular.

b) Da Ação Popular 

Vale destacar que, embora a ação popular tenha semelhanças com a Ação Civil Pública, existem diferenças, vejamos:

A ação popular é uma forma de garantia de direitos fundamentais, está prevista no artigo 5º, LXXIII da CF/88 e é regulada pela Lei n.º 4.717/65 (Lei da Ação Popular – LAP), seguindo rito comum ordinário, tendo como aplicação subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ou seja, a ação popular trata-se de uma ação coletiva, ajuizada por cidadão, que visa à defesa de direitos difusos, o que podemos dizer que a legitimidade ativa é diferente da Ação Civil Pública, podendo ser qualquer cidadão brasileiro que tenham interesse à proteção ambiental.

Outra diferença que vale ressaltar é que, na ação popular o Ministério Público não tem legitimidade ativa, somente podendo intervir e assumir a posição de autor, caso esse desista.

Sendo assim, nos termos do artigo citado acima, o objeto principal da causa é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Desse modo, a legitimidade passiva da ação contém algumas curiosidades, conforme vejamos:

Podem assim, figurar no polo passivo desta ação as pessoas jurídicas cujo patrimônio público se pretende proteger, os agentes (autoridades, funcionários ou administradores) que tenham contribuído de alguma forma para a lesão e, ainda, os beneficiários diretos do ato lesivo, conforme interpretação do artigo 6º da LAP (JANCKE, p. 91).

Por fim, a sentença se assemelha a da Ação Civil Pública, pois é também erga omnes por tutelar direito difuso, mas a exceção será no caso de a sentença extinguir o processo por falta de provas.

Considerações finais

O conteúdo que versa a responsabilidade ambiental é amplo, por isso, optou-se por trazer dois meios para a resolução, uma vez que se assemelham em alguns pontos, mas são distintos entre si.

Desse modo, existindo o dano ambiental, dependendo das circunstancias do caso, existe o meio processual mais adequado para repará-lo, seja pela ação popular ou Ação Civil Pública, assim, surtindo os efeitos pertinentes, qual seja, de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

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Referências:

JANCKE, Aline. A Ação Popular como instrumento de defesa do Meio Ambiente [ recurso eletrônico] / Aline Jancke – – Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2018 146p. ISBN – 978-85-5696-421-2. Disponível em< “>http://www.editorafi.org>; Acesso em 13/05/2019.

LUSTOZA, Helton Kramer. Advocacia Pública em Ação: Atuação prática judicial e extrajudicial. 3º Ed. Editora Juspodivm. 2015.

SAMPAIO, Rômulo. Direito ambiental. FGV Direito Rio.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2015

Prescrição dos crimes ambientais na esfera administrativa, civil e penal

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre prescrição de crimes da esfera administrativa, civil e ambiental. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo!

Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Alyne Almeida, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da prescrição de Crimes Ambientais. Instagram da Autora – @alynealmeidaadv

Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!

Introdução

Quando falamos em prescrição de crimes ambientais devemos, primeiramente, entender que se trata de uma responsabilidade Tríplice, ou seja, a ação que busca a reparação de um dano causado ao meio ambiente, e que possui sanções independentes, podendo ocorrer por meio de uma demanda administrativa, cível e penal, recaindo tal obrigação sobre pessoa física e/ou jurídica.

Todavia, antes de adentrarmos ao tema, disponibilizamos 2 vídeos sobre Crimes Ambientais e sobre a análise da Súmula nº 467 do STJ, que versa acerca da prescrição de multa ambiental:

O que é Prescrição?

A Prescrição está diretamente ligada à cessação da pretensão punitiva, em que se pressupõe a existência de uma ação, que por inépcia do titular, escoa-se o prazo para a aplicação das sansões cabíveis. Significa, assim, a perda do direito de ação interposta contra o infrator de um crime, quando o exercício da demanda judicial não ocorre dentro do prazo exigido por lei, conforme dispõe o artigo 189 do novo Código Civil.

O que é Prescrição Administrativa?

Já o procedimento administrativo inaugura-se pela lavratura do auto de infração, pelo fiscal possuidor do poder de polícia ambiental, sendo este integrante de um dos órgãos que constituem o SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, nos termos da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). 

Assim, de acordo com o Decreto nº 6.514, de 2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prescreve em 05 (cinco) anos a ação da Administração Pública com o objetivo de apurar a prática de infrações, em desfavor do meio ambiente, a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado

Prestem atenção para a interpretação da legislação: “a contar da data da prática do ato, ou, em casos de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”, ou seja, em caso em que houver vários crimes, a prescrição só cessará ao final do último.

Desta forma, nos casos de Auto de Infração a ser apurado, paralisado há mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sobre este, incidirá a prescrição, sendo esta conhecida como prescrição punitiva intercorrente. Destaca-se que, a prescrição do processo administrativo não exclui a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente.

É que, a prescrição ambiental terá prazo semelhante ao previsto no Código Penal, quando o ato praticado configurar crime, verificando-se o tipo penal do ato cometido e aplicando-se a tabela de prazos prevista no artigo 109 do Código Penal.

Da Prescrição Cível

No que discerne as ações cíveis, estão diretamente ligadas à responsabilidade de reparação de um dano causado ao meio ambiente. Assim, a proteção ambiental passou a ter uma maior valoração com as inovações apresentadas pelo novo Código Civil, e, por estar presente na Constituição Federal de 1988.

Quanto à garantia ao meio ambiente saudável, é predominante o entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo considerado como um direito fundamental indispensável, por esse motivo, a obrigação de reparar um dano ambiental é imprescritível, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva, independente de culpa e as lesões ocasionadas em sua maioria, permanecem à longo prazo.

Neste sentido, o entendimento de que a ação pleiteando a reparação do meio ambiente degradado é imprescritível é assunto pacificado pelos tribunais, logo, deve-se levar em consideração que tratar-se de danos causados ao meio ambiente, com efeitos sobre a sociedade, ao coletivo, podendo esta ser interposta a qualquer momento.

Noutro giro, quando se trata de dano ambiental que recai sobre um indivíduo, nesse caso, a ação não é imprescritível, devendo ser aplicada a regra do artigo 189 e 205 do Código Civil, que discorre sobre o período prescricional de 10 (dez) anos, para os casos em que não há estipulação de um prazo menor previsto em lei.

Da Prescrição Penal

Nas ações criminais a análise da prescrição sobre infrações praticados contra o meio ambiente é mais simples de ser compreendida, pelo fato de ser regida pelo Código Penal. Ou seja, o prazo prescricional criminal será contabilizado de duas formas, de acordo com os seguintes momentos: prescrição da pretensão punitiva (antes da sentença), e, prescrição da pretensão executória (depois da sentença), senão vejamos:

–  Antes do transitado em julgado de sentença condenatória, tendo como base de cálculo a pena máxima privativa de liberdade, descrita no artigo cominado ao crime praticado, a contagem do prazo prescricional inicia-se no dia em que o crime se consumou;

– Após sentença condenatória com trânsito em julgado, utiliza-se a pena aplicada em sentença para cálculo, podendo ocorrer a prescrição, conforme estabelece a tabela devidamente regulamentado no artigo 109 e seguintes do código penal.

Destaca-se que, caso a condenação for somente a sanção de multa, não sendo aplicada pena privativa de liberdade, a prescrição, segundo o artigo 114, inciso I, ocorrerá em 02 (dois) anos.

É de suma importância esclarecer que, mesmo diante da ocorrência da prescrição de processo administrativo, não isenta o autor da reparação do dano em caso de condenação na esfera civil e penal.

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Poluição ambiental será crime hediondo quando resultar em morte? Saiba mais sobre o Projeto de Lei nº 550/2019

Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Já está por dentro do Projeto de Lei (PL) nº 550/2019? Tal Projeto prevê maior rigidez aos empreendedores, no que se refere à responsabilidade civil, penal e administrativa, estabelecendo multas, que podem variar de R$ 10 mil a R$ 10 bilhões de reais. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa!

Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do Projeto de Lei nº 550/2019. Instagram da Autora – @advocaciagewehr

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Introdução

A tragédia em Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, trouxe para o contexto social inúmeras discussões e medidas ambientais para que situações como estas não se repitam no cenário brasileiro, e que, a exploração de minério tenha como foco a prevenção e a segurança, porém, ainda há muito o que percorrer em termos de meio ambiente no país.

É que, no dia 27 de fevereiro de 2019, o Senado, aprovou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), o Projeto de Lei (PL) nº 550/2019, que segue para aprovação na Câmara dos Deputados.

Antes de adentrarmos no texto, disponibilizo alguns vídeos gravados para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, onde tratamos do Crime Ambiental e do Crime Ambiental e Humano de Brumadinho:

Como ficou o Projeto de Lei nº 550/2019, aprovado pela Senado?

Como o texto ainda aguarda a decisão da Câmara dos Deputados, os senadores que tiveram a ideia do projeto acreditam que a Projeto de Lei nº 550/2019 seja votado e finalizado o quanto antes.

Sendo assim, o Projeto prevê maior rigidez aos empreendedores, no que se refere à responsabilidade civil, penal e administrativa, estabelecendo multas, que podem variar de R$ 10 mil a R$ 10 bilhões de reais, de acordo com a extensão do dano e a condição econômica do infrator, proibindo a construção de barragens construídas pelo método alteamento a montante, como a barragem que se rompeu em Brumadinho/MG, e tantas outras que ainda estão desativadas pelo Brasil, passando a obrigar que cada barragem tenha um Plano de Ação de emergência próprio.

Além disso, destina atenção especial as multas que devem ser revertidas à região afetada, as falsas informações que serão criminalizadas, como por exemplo, a conduta daquele que deixa de cadastrar e manter atualizada as informações relativas à barragem no Sistema Nacional de Informação sobre a segurança de barragens.

Ademais, proíbe que atividades em áreas de zona de autossalvamento sejam realizadas, como prevê um seguro para que o empreendedor possa garantir a cobertura de danos à terceiros e ao meio ambiente, em caso de acidente ou desastre.

Assim, diante das alterações previstas, a mais relevante é classificar o crime de poluição ambiental como CRIME HEDIONDO, prevendo penas até o quádruplo, quando resultar em morte. É importante lembrar que os crimes hediondos, segundo o Professor Diego Pureza[1], são aqueles considerados de extrema gravidade, entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por parte do Estado, recebendo, conforme a Lei n.º 8.072/90, tratamento diferenciado dos demais.

Nesse azo, possuem um tratamento mais rígido pela Justiça diante de sua gravidade, como também, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança, nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal/88.  E o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que a pena para os crimes hediondos deve iniciar o cumprimento pelo regime fechado.  

Desta forma, cumpre lembrar que, as tragédias de Mariana e Brumadinho geram revolta social e apelo, para que a Justiça seja feita, pois tivemos duas tragédias em um lapso temporal pequeno, mostrando o descaso do Brasil em relação às medidas preventivas e com as vítimas direta e indiretamente.  

Não basta ter um Código Florestal Brasileiro que abranja as mais diversas situações e dê conta do meio ambiente, quando do outro lado, existem empreendedores de minério que burlam leis, ludibriam medidas de prevenção e segurança em prol de alcançarem seus objetivos econômicos.

Desse modo, o PL nº 505/2019 assume relevância em termos sociais, de justiça e ambiental, trazendo uma renovação da esperança em meio às tragédias recentes, como a inclusão do crime de poluição nos crimes hediondos, quando resultar em morte, fortalecendo a ideia que a vida humana e o meio ambiente importam sim.

Fonte: SENADO

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[1] PUREZA, Diego. Lei nº 8.072/90 crimes hediondos esquematizada. Pg. 01. Nova Concursos.

Funcionários da Vale e engenheiros que atestaram segurança de barragem em Brumadinho são presos em MG e SP

Notícia URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido no dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Investigações apontam suspeita de fraude em documentos. Último balanço da Defesa Civil de MG confirmou que 65 pessoas morreram e 279 ainda estão desaparecidas.

Vocês conseguem perceber a responsabilidade que uma Perícia e Auditoria requer? E que, na Legislação há a responsabilização de todos, que de algum meio, contribuíram para o dano ambiental? Espero que este seja o começo da mudança neste país em relação à proteção do meio ambiente e das pessoas que vivem e trabalha no entorno de atividades potencialmente poluidoras.

Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:

Deixo também um artigo sobre o caso – https://lucenatorresadv.wordpress.com/2019/01/26/acao-contra-a-vale-barragem-de-brumadinho-e-o-crime-ambiental-e-humano

Segue a notícia completa:

Cinco pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (29) suspeitas de responsabilidade na tragédia da barragem 1 da Mina do Feijão, em Brumadinho (MG), que se rompeu na sexta-feira (25). Dois engenheiros da empresa TÜV SÜD que prestavam serviço para a mineradora Vale foram presos em São Paulo. Em Minas, foram presos três funcionários da Vale.

Na noite de segunda-feira (28), a Defesa Civil de Minas Gerais informou que há 65 mortos e 279 desaparecidos após a tragédia provocada pelo rompimento da barragem da mineradora Vale, na região metropolitana de Belo Horizonte. Nesta terça-feira, começa o quinto dia de buscas no local.

Os investigadores do Ministério Público e da polícia apuram se documentos técnicos, feitos por empresas contratadas pela Vale e que atestavam a segurança da barragem que se rompeu, foram, de alguma maneira, fraudados.

Foto: Newton Menezes/Futura Press;FolhaPress

Quem foi preso?

  • André Yassuda – engenheiro, preso em SP
  • Makoto Namba – engenheiro, preso em SP
  • Cesar Augusto Paulino Grandchamp – geólogo da Vale, preso em MG
  • Ricardo de Oliveira – gerente de Meio Ambiente Corredor Sudeste da Vale, preso em MG
  • Rodrigo Artur Gomes de Melo – gerente executivo do Complexo Paraopeba da Vale, preso em MG

DO ATESTADO DE SEGURANÇA

Segundo investigadores, os engenheiros presos em São Paulo participaram de forma direta e atestaram a segurança da barragem número 1 da Mina do Feijão, que se rompeu em Brumadinho.

Os engenheiros Makoto Namba e André Yassuda, foram presos em São Paulo, nos bairros de Moema e Vila Mariana, Zona Sul. Eles foram levados para a sede da Polícia Civil e deverão ser encaminhados em seguida para Minas Gerais, após embarcarem no Aeroporto Campo de Marte, na Zona Norte.

Na casa de Makoto Namba, chamou a atenção dos investigadores o fato de haver vários recortes de jornal com informações sobre a tragédia de 2015 de Mariana, da Samarco. Também foram identificados cartões de crédito, computadores e extratos de contas bancárias no exterior.

DO LICENCIAMENTO

Na região metropolitana de Belo Horizonte, foram presos os engenheiros da Vale diretamente envolvidos e responsáveis pelo licenciamento do empreendimento minerário onde fica a barragem que se rompeu. A reportagem tenta contato com a defesa dos presos.

As ordens da Justiça são de prisão temporária, com validade de 30 dias, e foram expedidas pela Justiça no domingo.

Por meio de nota, a Vale informou que “está colaborando plenamente com as autoridades“. “A Vale permanecerá contribuindo com as investigações para a apuração dos fatos, juntamente com o apoio incondicional às famílias atingidas”, diz a nota divulgada após a prisão dos engenheiros.

DOS MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO EM EMPRESAS

A Polícia Federal em São Paulo também participa da operação e cumpre, neste momento, dois mandados de busca e apreensão em empresas que prestaram serviços para a Vale. O nome das empresas ainda não foi divulgado.

Toda a operação é coordenada por policiais, promotores e procuradores de Minas Gerais. A força-tarefa envolve a Polícia Federal, o Ministério Público Estadual e Federal e a Polícia Civil.

As ações em São Paulo são coordenadas por promotores do núcleo da capital do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do MP de São Paulo, e pelo Departamento de Capturas (Decade) da Polícia Civil paulista.

Fonte: G1

Maiores informações:

Disponível em< https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/01/29/engenheiros-que-prestaram-servico-a-vale-sao-presos-em-sp-apos-tragedia-em-brumadinho.ghtml>

Disponível em <https://extra.globo.com/noticias/economia/funcionarios-da-vale-engenheiros-envolvidos-em-barragem-de-brumadinho-sao-presos-23410366.html&gt;

Responsabilidade Civil por danos ambientais e a importância de uma Assessoria Jurídica especializada

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres[1]

 Para quem não conhece a fundo a disciplina do Direito Ambiental, este é considerado um direito de terceira geração, ou seja, são ligados ao valor referente à fraternidade ou solidariedade, relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade. Sendo considerados direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinado à proteção do gênero humano.

Desta forma, tem-se a Constituição Federal, que reconhece este direito, estando elencado no artigo 225. Assim, necessário se faz entender melhor o que seria um crime ambiental.

Crime Ambiental

Segundo a lei brasileira, o crime ambiental é qualquer ação prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente, incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e seu patrimônio cultural.

Nesse sentido, como a saúde do meio ambiente é entendida como uma extensão do direito à vida propriamente dita, atentar contra ele fere as garantias mais fundamentais que o direito brasileiro defende. Por isso, estes atos prejudiciais ao ambiente configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira.

Lei de crimes ambientais (LCA)

A Lei nº 9.605 de 1998 é popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, no Brasil, sendo responsável por determinar as condutas e ações que são passíveis de sanções penais e administrativas no direito brasileiro.

É ela, portanto, que define quais atitudes são efetivamente criminosas em relação ao meio ambiente, bem como quais são os procedimentos corretos para a realização de determinadas ações. Desta feita, o crime ambiental é toda a ação que é tipificada pela Lei nº 9.605/98.

Qual a importância deste dispositivo?

A importância de uma lei que tipifique o que é um crime ambiental está diretamente ligada à possibilidade de o país defender seu ambiente e seus recursos, haja vista a relevância de manter a natureza preservada. Todavia, pouco pode ser feito sem a especificação de quais são as condutas que ferem esta preservação.

Por isso a importância de definir o crime ambiental, para que possa haver a autorização da legislação brasileira em afrontar e lutar contra determinadas práticas, uma vez que elas passam a ser crimes, ao invés de práticas simplesmente maléficas ao meio ambiente.

Além disso, torna-se obrigatória a observação de determinados procedimentos que preservam a natureza, sob o risco do cometimento de um crime propriamente dito, ou seja, uma grande empresa que não respeite a preservação do meio ambiente, por exemplo, pode ser considerada criminosa, por estar ferindo um direito fundamental do brasileiro, garantido pela Constituição Federal.

Esta infração já é prevista na Lei nº 9.605/98, o que foi um avanço na luta pela preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uso das futuras gerações. Assim, tal punição é uma forma de desestimular as pessoas e empresas a realizarem condutas criminosas.

Explicado o crime ambiental e a função principal da Lei de Crimes Ambientais, passo e explanar acerca da responsabilização das penas.

De acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?

Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Por isso, todo cuidado é pouco para que não haja condenação por omissão! Nesse sentido, passo a analisar quais as responsabilidades atribuídas aos infratores.

Quais as responsabilidades serão imputadas aos infratores da lei de crimes ambientais?

As pessoas físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e penalmente. Ou seja, todas as esferas podem entrar no Crime Ambiental.

Responsabilidade Civil por Danos Ambientais

A Responsabilidade Civil nos danos ambientais ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar.

Desta forma, tem-se que, embora no ordenamento jurídico atual, Código Civil de 2002, a regra seja a responsabilidade subjetiva, para as infrações ambientais, por conta do insculpido na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA), e no artigo 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade é objetiva, ou seja: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Freitas (2005, p. 23) deixa claro que a entrada em vigor da Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, foi extremamente relevante para a conservação dos recursos naturais, pois com ela completou a terceira etapa da proteção ambiental. Enalteceu ainda o fato dos efeitos da lei não se confinarem à repressão criminal, mas antes se ampliam iniciativas salutares, inclusive com a multiplicação por todo o Brasil de cursos de pequena duração, a fim de divulgar o conhecimento da matéria.

Assim, em função do ordenamento jurídico vigente, todo aquele que violar as normas ambientais, além de ser responsabilizado penalmente, administrativamente, também poderá ser civilmente responsabilizado.

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, ou seja: para maior proteção ao bem ambiental, o legislador resolveu protegê-lo na esfera administrativa, civil e penal”. (Art. 225, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988).

Desta forma, a responsabilidade civil objetiva encontra-se expressamente prevista no art. 14, da Lei nº 6.938/81, que dispões sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), o qual traz: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

Sirvinskas (2003, p. 105), deixa claro que, pela leitura do dispositivo constitucional, não há nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional. Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência, para tanto tendo adotado a teoria do risco integral.

A Importância de uma Assessoria Jurídica Ambiental Especializada

Como explicado acima, a atividade empresarial tem que se adequar à legislação vigente na esfera ambiental, para evitar que haja condenação por danos ambientais, bem como a aplicação de multas.

É que, além da assessoria servir para interpretar as leis que regem as atividades de cada empresa, ela ainda serve para torná-la mais eficiente no controle interno, bem como referente aos riscos operacionais.

Ou seja, as empresas que se enquadram em alguma das atividades elencadas no rol da legislação vigente, são as que mais necessitam de uma equipe especializada, para evitar que haja enquadramento em crimes e infrações ambientais.

CONCLUSÃO

Como já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 já debatia a matéria ambiental em vários de seus dispositivos, criando um capítulo específico para o meio ambiente, haja vista a importância deste assunto. Sendo assim, a Constituição brasileira incorporou à ordenação jurídica uma proteção ao meio ambiente que não prevalece ao Estado o monopólio da defesa ambiental.

Ou seja, a Sociedade e também o cidadão passaram a ter o poder e dever de defender o meio ambiente, como bem determina o caput do art. 225. Este dispositivo trouxe mais força à causa de defesa do meio ambiente, pois o empresariado passou a ter mais zelo pela questão ambiental.

Sabemos que ainda estamos distantes dos países modelos, que defendem, de forma exemplar, o equilíbrio do meio ambiente. Todavia, estamos seguindo tais modelos e com a ajuda de toda a população podemos um dia chegar ao topo do Direito Ambiental.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasil, DF, Senado, 1988.

_________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. DOU de 02.09.1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm&gt;. Acesso em: 10 out.2014.

CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio; SOUZA, Maria Cláudia da Silva de; PADILHA, Norma Sueli. Direito Ambiental no Século XXI: efetividade e desafios. Curitiba: Editora Clássica. 2013.2 v.

CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 01, de 23 de janeiro de 1986. DOU 17/2/86. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html.>. Acesso em: 07 set.2014.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes Contra a Natureza – 5. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOME, Romeu. Direito ambiental. 6. ed. Bahia: Juspodivm, 2013.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MARCHESAN, Ana Marria Moreira et alii. Direito ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em Foco: Doutrina, Jurisprudência. Glossário. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MINISTÉRIO MEIO AMBIENTE. Manual de Licenciamento Ambiental. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/sqa_pnla/_arquivos/cart_sebrae.pdf> Acesso em 02.jul. 2016.

POVEDA, Eliene Pereira Rodrigues. A Eficácia Legal na Desativação de Empreendimentos Minerários. São Paulo: Signus, 2007.

RAMID, João; RIBEIRO, Antônio. Declaração do Rio de Janeiro – Estudos Avançados – Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/ea/v6n15/v6n15a13.pdf>. Acesso em: 01 set.2014.

SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de Direito Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO CEARÁ (SEMACE). Tipos de Licença e Autorização/Prazos de Validade e Renovação. Disponível em: <http://www.semace.ce.gov.br/tipos-de-licenca-e-autorizacao-prazos-de-validade-e-renovacao/>. Acesso em: 01 out.2014.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva 2003.

TORRES. Lorena Grangeiro de Lucena. MARTINS. Dayse Braga. CAÙLA. Bleine Queiroz. Mineração, desenvolvimento econômico e sustentabilidade ambiental: a tragédia de mariana como parâmetro da incerteza. Diálogo Ambiental, Constitucional e Intenacional. Vol.6. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris. 2016.


[1]Administradora de Empresas e Advogada, inscrita na OAB – CE, MBA em Perícia e Auditoria Ambiental, membro da Comissão de Direito Ambiental, Direito Administrativa e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro – CDMPAA da OAB – CE;