Notícias, dicas e artigos jurídicos gratuitos e de qualidade para os leitores. Sigam o blog e se inscrevam no meu canal do YouTube – Direito Sem Aperreio, lá gravo vídeos com dicas jurídicas e casos verídicos, para prevenir que passem por certos problemas. Além de unir o direito com a cultura e turismo, trazendo dicas de viagens!
Em decisão inédita no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma considerou válida a apreensão administrativa de
veículos alugados que forem flagrados na prática de crimes ambientais,
ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva
em atividades ilícitas.
Por unanimidade, o colegiado
considerou que a comprovação do uso exclusivo do veículo para a prática de
crimes, além de constituir “prova diabólica” para a autoridade
ambiental (impossível de ser produzida), não
está prevista na legislação e vai contra os princípios legais de efetividade da
proteção ao meio ambiente.
Com a decisão, a turma confirmou a
apreensão de um trator flagrado pelos fiscais do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio) durante exploração ilegal na área da
Floresta Nacional Bom Futuro, em Rondônia. A região faz parte do bioma
amazônico.
Em Mandado de Segurança, a
proprietária do trator afirmou que não seria responsável pela infração
ambiental, pois no momento da apreensão o
veículo estava sob responsabilidade de um terceiro, que o alugou.
Ainda de acordo com a proprietária, o
veículo era utilizado regularmente em sua fazenda para manutenção de sua
família, o que descaracterizaria seu uso exclusivo para atividades ilícitas.
Para quem se interessar, segue a decisão completa gravada no Podcast de Direito Ambiental:
Da
superação da Jurisprudência
Ao conceder o Mandado de Segurança, o
juiz de primeiro grau determinou a
restituição do trator à proprietária. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a apreensão para posterior
decretação de perdimento – prevista no artigo 25, parágrafo 4º, da Lei 9.605/1998 – é aplicável apenas aos veículos utilizados de forma exclusiva ou rotineira na
prática de infrações ambientais.
No STJ, o ministro Og Fernandes
apontou precedentes do tribunal no sentido de que a apreensão de veículo
utilizado para transporte irregular de madeira só será possível se houver a
comprovação de que ele é empregado especificamente na prática de crimes
ambientais. Por isso, afirmou, o STJ não tem conhecido de recursos especiais
interpostos pelas entidades de defesa do meio ambiente nesses casos, ante a
impossibilidade de reexame das provas do processo (Súmula 7).
Entretanto, o ministro defendeu a
revisão desse entendimento jurisprudencial em razão da necessidade de
efetivação das políticas de preservação do meio ambiente, especialmente em
momento no qual a comunidade internacional observa atentamente o papel das
autoridades brasileiras no exercício das atividades de proteção ambiental.
Para o relator, essa conjuntura
“atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal
realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade
fiscalizatória”.
Do objetivo
das leis
Og Fernandes apontou que o artigo 25
da Lei 9.605/1998 estabelece que, verificada
a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos. Já o artigo 72, inciso IV, da mesma lei prevê como
sanção a apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora,
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na
infração.
“Reduzir a apreensão dos produtos
e instrumentos utilizados no ilícito aos casos em que se demonstre o emprego
específico e exclusivo desses bens na prática de infração ambiental, além de
caracterizar a exigência de requisito não previsto na legislação de regência,
traduz-se em providência contrária aos objetivos das leis de proteção ao meio
ambiente”, disse o ministro.
Além disso, afirmou, exigir que a autoridade comprove que o
veículo é utilizado específica e exclusivamente para a prática de delito
ambiental caracteriza “verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a
legislação que ampara a atividade fiscalizatória“.
No caso dos autos, o relator realçou
que, ainda que se trate de bem locado ao infrator, a liberação do veículo
retiraria inteiramente o caráter dissuasório da medida de apreensão, até mesmo
incentivando a prática de locação de veículos para o cometimento de crimes
ambientais.
Do Direito
de defesa
Todavia, Og Fernandes ponderou que, a
partir da infração, o proprietário
deverá ser notificado para apresentar defesa e, não sendo provada sua má-fé,
terá a chance de reaver o bem apreendido. Segundo o ministro, essa nova
orientação não busca lançar injusta restrição a quem não deu causa à infração
ambiental, mas trazer o risco da exploração da atividade econômica – neste
caso, de locação – a quem a exerce.
“Permitir raciocínio oposto
implicaria a possibilidade de os infratores firmarem ou simularem contratos de
locação de caminhões, tratores etc., com o fito de garantir a impunidade das
condutas lesivas ao meio ambiente”, concluiu ao reconhecer a legalidade da
decisão administrativa do ICMBio que determinou a apreensão do veículo.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):AREsp 1084396
Olá queridas e queridos seguidores, tudo
bem? Muitos estavam pedindo mais Vídeo Aulas de Direito Ambiental, afirmando estarem gostando muito das Aulas que
disponibilizei para vocês noCanal do
Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crimes Ambientais, Licença Ambiental,
Nicho Ambiental, dentre outras.
Por isso, resolvi gravar uma série de
aulas de Direito Ambiental, e a de hoje será sobre os Crimes Ambientais cometidos por empresas! Fiquem atentos aos
próximos vídeos do Canal, que iremos abordar sobre: Audiência de Instrução Criminal Ambiental.
Fiz uma busca nas redes sociais para
encontrar algo sobre Audiência Criminal Ambiental e não encontrei material, por
isso, tive o cuidado de trazer mais esta novidade para vocês, espero que
gostem! Assim como estou organizando um Curso
novo – Direito Ambiental na prática. Fiquem atentos às novidades!
Assim, disponibilizo o vídeo em nosso Canal do Youtube, que explica as principais infrações cometidas por empresas no Direito Ambiental. Espero que gostem:
Vamos aprender mais sobre dicas de
Direito Ambiental? Além disso, você que tem aquela dúvida jurídica, envia-a para os meus canais de comunicação,
quem sabe o próximo vídeo e artigo pode ser sobre sua dúvida?!?
O que são Crimes Ambientais?
Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora, os recursos naturais da nação e
seu patrimônio cultural.
Desta forma, são atos prejudiciais ao
ambiente que configuram crimes passíveis de penalização. Sendo tais sanções
definidas pela Lei de Crimes Ambientais (LCA) brasileira – Lei nº 9.605
de 1998.
De acordo com a Lei de
Crimes Ambientais, quem poderá responder as penas cominadas na referida lei?
Quem, de qualquer forma, concorre para a
prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na
medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de
conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Quais responsabilidades serão
imputadas aos infratores da Lei de Crimes Ambientais?
As pessoas
físicas ou jurídicas serão responsabilizadas: administrativa, civil e
penalmente. Desta feita, passamos a analisar a tríplice responsabilização
no Direito Ambiental:
Responsabilidade
Administrativa: é uma manifestação do poder de
polícia do Estado, denominada por Édis Milaré de “o poder de polícia
administrativa ambiental, definido como incumbência pelo art. 225 da
Constituição Federal, a ser exercido em função dos requisitos da ação tutelar”.
Responsabilidade Civil:
ocorre de forma objetiva e é decorrente da assunção do risco da
atividade, que, em gerando dano, aplica-se a responsabilidade mesmo que sem
culpa, impondo-se o dever de recuperar e indenizar – Teoria do Risco
Integral;
Responsabilidade Penal: dispõe
que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitam os infratores, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, a sanções penais
e administrativas, de forma independente da obrigação de reparar os
danos causados.
Da desconsideração da
personalidade jurídica na seara ambiental
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Neste
contexto, o art. 4º da Lei nº 9.605/98 menciona que – “poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Execução de sentença – Dano
ao meio ambiente: “uma vez praticados atos que danificaram o
meio ambiente por pessoa jurídica e na impossibilidade de obter
recursos para satisfação de sua condenação, nada mais justo que se aplique
a desconsideração da pessoa jurídica, arcando seus sócios também
com o prejuízo” – Recurso não provido. (SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 6ª
Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 139.758-5 – Relator: Vallim
Bellocchi – julg,. em 13.03.10).”
Com isso, temos
que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito ambiental veio como
mais uma forma de proteção ao meio ambiente.
E quais são os principais
crimes cometidos por empresas?
Irei trazer
para vocês a análise de 06 casos, em atividades diversas, para que haja uma
melhor compreensão dos casos concretos:
1.
Crime Ambiental em empresa têxtil
Empresa de
fabricação têxtil, que estava despejando resíduos químicos sem
tratamento em um rio. A empresa foi multada administrativamente
em16 milhões, além de responder por uma Ação Civil Pública e Penal em
andamento.
Além disso, a
empresa não possuía Licença Ambiental, por este motivo, teve suas atividades
interditadas, e foi elencada na penalidade aplicada com base no Artigo 66 do
Decreto Federal nº 6514/2008, que determina multa entre R$ 5 mil a R$ 50
milhões para o crime ambiental.
– Art. 54, §2º, V, da Lei nº
9.605/98!
2. Crime Ambiental em
empresa de transporte
Tratava-se de
uma empresa de transporte de bateria, que estava realizando o transporte
irregular de carcaças de baterias de veículos. É que, as carcaças de baterias
são consideradas material perigoso, e eram transportadas em um caminhão sem
a licença ambiental, apesar de estarem afixadas na carroceria as placas de
carga perigosa e os rótulos de risco ao ambiente e a saúde humana.
Neste azo, além
da multa, os responsáveis pela empesa responderão pelos crimes
ambientais de funcionar atividade potencialmente poluidora sem a licença ambiental
e de transporte de produto perigoso.
Com isso,
houve a responsabilização da Pessoa Jurídica e de motorista da empresa, ou
seja, responsabilização criminal, penal e administrativa.
– Art. 56 da Lei de Crimes
Ambientais!
3. Crime Ambiental em
empresa hospitalar
A empresa
tratava-se de um Hospital, que estava despejando toneladas de lixo hospitalar
em um galpão, além de estar enterrando lixo hospitalar em local impróprio. Após
as denúncias e aberturas dos procedimentos, as empresas poderão pagar multas de
até R$ 50 milhões por danos ao meio ambiente, e por despejar resíduo infectante
em local impróprio.
Outrossim, a empresa
não possuía licença ambiental!
– Art. 54, §2º, I, V, da Lei
nº 9.605/98!
4. Crime Ambiental em
empresa de couro
A empresa X
não cumpriu às leis ambientais cinco vezes, o que gerou a poluição do Córrego
Y. Além disso, houve falta de adoção de providências para evitar o escorrimento
de água servida para fora do galpão de beneficiamento do couro, o que acarretou
na desativação do decantador da estação de tratamento.
Houve crime de
poluição – lançamento de resíduos líquidos no Córrego!
Desta feita, a
empresa X foi condenada a dez anos de prestação de serviços e proibição de
entrar em licitações públicas, além de multa e prisões.
– Art. 54, §2º, IV, da Lei
nº 9.605/98!
5. Crime Ambiental em
empresa de madeira
Trata-se de
uma empresa de serraria, que não possuía o Documento de Origem Florestal – DOF*,
e armazenava a madeira de forma ilegal.
(*) Documento
legal para se ter em depósito ou transportar qualquer produto florestal!
Com isso, a madeira
foi apreendida e depósito embargado, além da empresa infratora ter sido autuada
administrativamente e multada em R$ 11.520,00, e, os responsáveis poderão responder
por crime ambiental.
– Art. 46 da Lei nº 9.605/98!
6. Crime Ambiental em
empresa de hospedaria
Pousada que
funcionava sem Licença de Operação para a atividade, mesmo sendo uma atividade
potencialmente poluidora. A empresa foi advertida que deveria se regularizar,
sob pena de multa e embargo.
Assim,
tipifica o artigo 60 da Lei nº 9.605 ser crime punível com detenção de um a
seis meses e/ou multa “construir, reformar,
ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes”.
Espero que este artigo tenha sido
útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre o desmatamento da Amazônia Legal, após a MP 870/2019. Quer saber mais, então não deixa de ler a notícia completa.
Esta notícia foi escrita com a colaboração da colunista Fernanda Gewehr, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca da Medida Provisórianº 870/2019. Instagram da Autora – @gewehrfernanda
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Todavia, antes de adentramos à notícia disponibilizamos alguns vídeos sobre Crimes Ambientais, Nicho de atuação ambiental em nosso Canal do Youtube, para os amantes do Direito Ambiental:
Introdução
Como
sabemos o Brasil é um pais rico na biodiversidade e nesse conjunto de espécies
vivas e existentes no país encontram-se a nossa Amazônia Legal que está sendo
destruída. As causas são inúmeras e não devem ser exemplificadas de uma maneira
isolada, tampouco, reduzidas a uma único motivo.
A
Constituição Federal no art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial a qualidade de vida, ocasião em que cabe
ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Apesar
disso, os estudos atuais demonstram que o desmatamento da Amazônia Legal,
engloba medidas equivocadas e falhas governamentais que poderão acarretar maior
destruição em lapso temporal curto se não forem repensadas.
Contextualizando o desmatamento através
da MP 870/2019
Antes de tudo, a Amazônia Legal é um conceito
instituído pelo governo brasileiro com analises estruturais e de viés
sociopolítico, pela necessidade de identificar a região amazônica, uma vez que ocupa
uma área de aproximadamente 59% do território brasileiro, bem como engloba
diversos estados e uma grande parte da população indígena do País.
Além disso, para os efeitos legais do
Código Florestal (Lei n.º 12.651/12), respectivamente no art. 3º, inciso I,
entende-se por Amazônia Legal: os
Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as
regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás,
e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.
No entanto, o aumento do desmatamento
da Amazônia Legal, vem recheado de preocupação, inclusive pelas mudanças
inseridas pelo novo governo brasileiro, em virtude de se tratar de uma região
com extensa área territorial, como também, pela população indígena, uma vez
que, com a MP n.º 870/2019, é possível que as barreiras que impedem o
desmatamento passem por cima das leis que garantem a proteção ambiental.
A pergunta que ganha relevância é o
que as terras indígenas tem a ver com o desmatamento? Tem tudo, segundo
Danicley Aguiar, da campanha da Amazônia do Greenpeace, “essa transferência de
responsabilidade para o Mapa mostra um perigoso conflito de interesses, pois a
bancada ruralista não está preocupada em assegurar a existência de áreas
protegidas, como Terras Indígenas e Unidades de Conservação”.
Desse modo, é com muita preocupação
que o crescimento do desmatamento, principalmente nos Estados do Mato Grasso e
Pará, são vistos, uma vez que entre 2004 e 2014 o desmatamento havia sido
reduzido em 80%, comprovando que Terras Indígenas e Unidades de Conservação
desempenham um papel importante na conservação ambiental. O boletim do Imazon
(Instituto Homem e Meio Ambiente da Amazônia) mostra aumento de 54% do
desmatamento da Amazônia Legal, com destaque nos estados citados acima.
Conduzindo-se
assim, o Imazon divulgou os primeiros dados de 2019, apontando que desde
janeiro o desmatamento da Amazônia Legal aumentou em 54%, comparado ao mesmo
mês do ano passado, vejamos os dados:
“(…) foram detectados 108 Km de desmatamento na Amazônia Legal. O estado do Pará foi o que mais desmatou, com 37% do total, seguido de Mato Grosso (32%), Roraima (16%), Rondônia (8%), Amazonas (6%) e Acre (1%).
A maior parte deste desmatamento (67%) ocorreu em áreas provadas ou sob diversos estágios de posse, mas há um dado preocupante, boa parcela desta destruição ocorreu em Unidades de Conservação (5%) e Terras Indígenas (7%), o que pode indicar que a sinalização de que o governo irá afrouxar a fiscalização e paralisar demarcações já promove uma corrida pelo desmatamento.”
Desse
modo, as demarcações das Terras Indígenas nas mãos do Mapa representa um
conflito de interesse, colocando em risco a Amazônia Legal, mais precisamente
um ataque às áreas protegidas no País.
A fusão entre a Fundação Nacional do Índio
(Funai) com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa)
Considerando o contexto, existe a possibilidade da competência da Funai ser transferida para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), isto é, a identificação, delimitação, reconhecimento e demarcação das Terras Indígenas passariam a ser do Ministério da Agricultura, o que torna a situação mais delicada, já que mais de 50% da população indígena reside nessas áreas.
Assim, a emenda modificativa, prevista na MP nº 870/2019, dará a seguinte redação ao inciso XIV do art. 21: “reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais e quilombolas”, o que significa dizer que a Funai corre riscos se ser extinta pelo Mapa, que não possui competência técnica para incorporá-la.
Neste sentido, a competência da Funai nada tem a ver com a competência do Mapa, notadamente quando se trata de Terras Indígenas e Amazônia Legal, o que fere diretamente o art. 37 da CF/88, que refere-se ao princípio da eficiência, não havendo amparo para que as terras indígenas sejam alocadas no Mapa, isto é:
Transferir essas competências ao Mapa é orientar-se pela visão de que terras de uso coletivo, cujo objetivo é garantir a dignidade existencial de seus povos e de suas culturas diferenciadas, possam submeter-se à exploração econômica privada, sobrepondo-se às políticas que atendem aos interesses públicos (PORTUGAL, 2019).
Ou seja, desde 1976 existem decretos que regulamentam a demarcação de terras indígenas pela Funai, e a Constituição Federal é clara quando reconhece os direitos originários aos índios, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do caso Raposa Serra do Sol, que reconheceu a importância de assegurar os diretos ligados à terra como questão de sobrevivência física e cultural, pois “não há índio sem terra (…)”.
Desta maneira, a competência da Funai não pode ser modificada em razão do limite previsto no art. 62, I, a da Constituição Federal, que veda a edição de Medida Provisória sobre matéria relativa a cidadania.
No entanto, em pesquisa recente acerca do assunto, mesmo com a possível inconstitucionalidade em trasferir a Funai para o Mapa, nada foi modificado no cenário, uma vez que, no dia 28.03.2019 a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA), em ato declaratório n.º 18, prorrogou a vigência da MP 870/2019, pelo período de 60 (sessenta dias).
Neste azo, pensar na MP 870/2019 nos remete a um retrocesso social e ambiental, com nítido conflito de interesse que fere diretamente a Constituição Federal, principalmente no quesito de dignidade e cidadania, referente ao direito das minorias éticas do nosso País.
Por fim, em 10 (dez) anos a Amazônia Legal, juntamente com órgãos de proteção, leis, lutas e movimentos ambientais reduziu o desmatamento, conseguindo preservar e/ou manter áreas de conservação e povos indígenas da região, porém, com a MP 870/2019 os dados mostram que as falhas governamentais ultrapassam a Constituição Federal para dar ênfase ao agronegócio e exploração econômica privada.
Espero que esta notícia tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
BRASIL. Medida Provisória n.º 870/2019, de 01 de janeiro de 2019. Dispõe
sobre a organização da Presidência e dos Ministérios. Diário Oficial, Brasília,
DF.
Quer aprender mais sobre Direito Ambiental? Hoje vamos tratar sobre lixo tecnológico e os seus efeitos no meio ambiente. Quer saber mais, então não deixa de ler o artigo completo! Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Roberta Gonçalves, e aborda a seara do Direito Ambiental, mais precisamente acerca do lixo tecnológico.
Instagram da Autora – @robertagoncalves.adv
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Antes mesmo de adentrarmos ao artigo, gostaria de disponibilizar alguns vídeos acerca do Direito Ambiental, disponíveis no Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio, sobre Crime Ambiental e como atuar no nicho de mercado do Direito Ambiental, espero que gostem:
Introdução
Vivemos
atualmente em uma crescente oferta de produtos tecnológicos, desta forma, o
avanço da produção e a possibilidade de inserção mundial desses produtos
fizeram com que a população tivesse acesso às novas tecnologias rapidamente,
gerando, como consequência, o acumulo desses produtos, pois nem sempre as indústrias
possuem uma política de recolhimento.
Assim,
são descartados diariamente, e de forma desregulada, um grande número de
produtos tecnológicos, a exemplo: celulares, pilhas, baterias, computadores,
dentre outros. Esse descarte de forma irregular faz com que substâncias que
compõe a matéria-prima desses produtos sejam absorvidas pelo solo, gerando, assim,
uma contaminação descontrolada, causando um grande impacto ambiental, como
poluição das águas, solo, ar e a contaminação das plantas e dos animais, pois
grande parte do que é utilizado na fabricação dos produtos tecnológicos são
recursos não renováveis.
Dentre os principais danos causados pelo lixo
eletrônico ao meio ambiente, temos a contaminação por metais pesados, os
aterros sanitários e os danos causados à saúde pública, pois os metais estão
compostos por substâncias poluentes, que afetam a qualidade do solo, da água,
dos rios e dos lençóis freáticos, tendo em vista que, estes são descartados de
forma irregular em aterros sanitários, estando acessível à população que vive
no entorno desses aterros, ou aqueles que, sobrevivem recolhendo esses resíduos.
Neste sentido, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu no Brasil a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), proíbe o descarte de qualquer lixo em locais inadequados, desta forma, se faz necessária à conscientização da população, por meio da Educação Ambiental, ensinando como se faz a realização correta do descarte desses eletrônicos, todavia, para que haja essa conscientização é fundamental que a população tenha acesso às políticas governamentais, voltadas para a Educação Ambiental.
É que, a Política Nacional de Resíduos
Sólido, tem como fundamento, a pratica do consumo sustentável, incentivando a
reciclagem, a reutilização e o reaproveitamento dos resíduos sólidos, além de dispor
da destinação adequada dos produtos. Estando fundamentado no artigo 33 da
Política Nacional de Resíduos Sólido, que assevera o seu conceito como versa o
dispositivo abaixo:
“Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II – pilhas e baterias;
III – pneus;
IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes. ”
Então, qual a importância do descarte correto do lixo eletrônico?
Diante do que
observamos ao longo do texto, o único caminho para que se realize o descarte
correto do lixo eletrônico é investir em programas de reciclagem nas fábricas e
indústrias, além de Políticas Públicas voltadas à Educação Ambiental junto à população.
Sendo fundamental que
as empresas obtenham incentivos, para que possam realizar o descarte correto,
evitando assim, os danos causados pelo lixo eletrônico ao meio ambiente,
principalmente porque muitas empresas ainda não possuem programas de logística reversa. Ademais, que tenhamos em nossas cidades
postos de descarte mais acessíveis, para que possamos realizar o descarte
correto do lixo eletrônico.
Por fim, o controle e o adequado manejo do lixo eletrônico são hoje um dos principais desafios da nossa sociedade, tendo em vista que, essa é uma questão de fundamental importância, tanto para a saúde, quanto para a preservação do meio ambiente.
Espero que este artigo tenha sido útil.
Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
BRASIL. Lei n. º 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências.
Diário Oficial da União: 02 set. 1981.
Disponível em:
. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União: 03 ago. 2010. Disponível em:
Vocês conhecem a Teoria do Link? Esta Teoria é utilizada pelo Federal Bureau Investigation – FBI, e, para esta Teoria, há ligação entre violência contra pessoas e maus-tratos à animais. Quer saber mais? Então não deixa de ler este artigo que está imperdível!
Este artigo foi escrito com a colaboração da colunista Amanda Gomes,
e aborda a seara do Direito dos Animais, mais
precisamente acerca da Teoria do Link
e sobre os maus-tratos à animais. Amanda é nossa colunista e escreve o seu
primeiro artigo para o Blog, esperamos que gostem do tema. Saibam um pouco mais
sobre a escritora:
Amanda é advogada do Ceará, Consultora Jurídica. Professora na plataforma Tutor Acadêmico. Palestrante. Especialista em conflitos familiares e em demandas envolvendo animais. Membro da Comissão de Defesa dos Direitos dos Animais e de Direito de Família da OAB/CE. Pós-Graduanda em Direito de Família e das Sucessões. Instagram: @amandagomesalb
Texto de responsabilidade, criação e opinião do (a) Autor (a)!
Introdução
Em dezembro de 2018, o
Brasil vivenciou um caso chocante de maus-tratos à animal, com o caso da cadela espancada e morta por um
segurança que trabalhava na rede de supermercados Carrefour em Osasco-SP.
O caso, inclusive, ensejou a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 470/2018, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues (REDE/AP) e Eunício Oliveira (MDB/CE), que altera a Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), para elevar a pena de maus-tratos para um a três anos de detenção e estabelecer punição financeira para esta prática.
Mais
recentemente, em fevereiro deste ano, um cachorro apelidado Jacó, considerado o cão “mais
habilidoso do Brasil”, foi atropelado por um motorista que dirigia uma Amarok
na areia da Praia do Porto das Dunas, em Fortaleza/CE.
Nesse
contexto, uma reflexão se mostra urgente: por
que as pessoas maltratam animais? Existe relação entre maus-tratos à animais e
a violência entre seres humanos?
Em
pesquisas realizadas por psiquiatras em penitenciárias norte-americanas,
criminosos descreveram os motivos para a realização desses atos, sendo eles,
resumidamente: 1) controlar o animal; 2) punição por um comportamento do
animal; 3) satisfazer um preconceito contra espécie ou raça (cobras, ratos,
gatos pretos); 3) expressar agressão; 4) chocar as pessoas – como diversão; 5)
vingança de outra pessoa; 6) descarregar sua raiva de uma pessoa no animal; 7)
sadismo.
Desta
forma, de acordo com a chamada Teoria do
Link, utilizada pelo FBI em
investigações criminais, maus-tratos a animais podem indicar a ocorrência de
violência doméstica e até mesmo a existência de um possível serial killer. Isso porque a violência
doméstica e a crueldade animal estão intimamente conectadas umas às outras, e o
círculo da violência continuará até que seja quebrado.
Então o que se entende por Teoria do Link?
Link significa
ligação e, para esta Teoria, a ligação entre violência contra pessoas e
maus-tratos à animais, nada mais é do que um adulto que abusa de uma criança ou
de um animal, como resultado dele ter sido testemunha de abusos, ou, ele mesmo
ter sido abusado alguma vez durante sua vida.
Os psiquiatras Ascione e Arkow concluíram que: 1) em casas onde o abuso animal grave ocorreu, pode haver uma maior probabilidade de que algum outro tipo de violência familiar já esteja ocorrendo; 2) ameaças de maus-tratos à um animal de estimação podem ser usadas para intimidar, coagir ou controlar mulheres e crianças, que, preocupadas com a segurança de seu animal de estimação, permanecem e/ou ficam em silêncio sobre a situação abusiva; 3) crueldade infantil com animais pode ser sinal de abuso, ou negligência grave, infligindo a criança ou crianças que testemunharam o abuso de animais, causando maior risco de que estas se tornem elas mesmas abusadoras; 4) comportamento agressivo ou sexualizado de um a criança com os animais pode estar associado a um pós-abuso de seres humanos; 5) criminosos violentos encarcerados em presídios de segurança máxima são significativamente mais propensos à violência do que os infratores não violentos, em caso de terem cometido atos de crueldade animal durante a infância.
Do Crime de maus-tratos – Lei de Crimes Ambientais
A Lei que tipifica crimes de maus-tratos aos animais é a chamada Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e, segundo o seu artigo 32, conceitua os maus-tratos como:
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
[…]
§2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Neste azo, como se verifica, a pena para estes delitos é de detenção de três meses a um ano, e multa, acrescida de um sexto a um terço, haja vista que houve a morte do animal. Todavia, por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo (pena menor de dois anos), seguirá o procedimento do Juizado Especial Criminal (JeCrim – Lei nº 9099/95), onde o Ministério Público (MP) deverá propor uma transação penal ao(s) réu(s).
Ou seja, as propostas do MP poderão abranger apenas duas espécies de pena, vejamos: multa e restritiva de direitos. Portanto, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9605/98, temos:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Desta feita, por mais que os crimes cometidos contra os animais sejam os piores que poderíamos imaginar, ainda não há prisão em caso de maus-tratos à animais no ordenamento jurídico brasileiro. Há, entretanto, alguns Projetos de Lei que visam aumentar a pena, como mencionado acima.
Aproveitando, quem quiser aprender mais sobre Crimes Ambientais, disponibilizo o que gravei para o Canal do Youtube – Direito Sem Aperreio:
A crueldade animal e o comportamento
associado ao transtorno metal
A
Associação Americana de Psiquiatria reconheceu, inclusive, em seu Manual de
Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais (DSM), a crueldade animal como um comportamento associado aos transtornos
mentais em crianças.
Aqui
no Brasil, o Capitão da Polícia Militar Ambiental de São Paulo, Marcelo Robis,
lançou, inclusive, um livro em 2017, intitulado “Maus-Tratos aos Animais e Violência Contra as Pessoas: a aplicação da
Teoria do Link nas ocorrências da Polícia Militar paulista”, como resultado
de sua dissertação de mestrado.
Em
sua pesquisa, 643 pessoas foram enquadradas pela PM-SP por crime de maus-tratos
à animais, de 2010 a 2012. O capitão da PM verificou que: 1) 90% eram homens;
2) a idade média das pessoas era de 43 anos; 3) a maior parte dos crimes
ocorreu em ambiente urbano; 4) 204 já possuíam outros registros criminais,
sendo 50% contra pessoas, totalizando 595 outros crimes; 5) entre os crimes,
apareceram 110 lesões corporais, 21 homicídios, 14 ameaças de morte e 12
roubos.
Dessa
forma, o Brasil não pode mais vendar os olhos para a realidade dos maus-tratos
aos animais. Como preceituado por Cesare Beccaria, em sua obra clássica “Dos
Delitos e Das Penas”, mais importante do que uma lei estabelecendo uma pena
mais severa, é a certeza da punição.
O sentimento de impunidade ainda impera no contexto brasileiro, de modo a
favorecer outras condutas semelhantes.
Por isso, faz-se necessária a quebra do ciclo da violência. Sendo assim, em caso de maus-tratos à animais, ligue para 190, quando houver flagrante, ou, registre Boletim de Ocorrência (B.O.), em caso de crime já ocorrido. Para maiores orientações, procure um advogado ou uma advogada especializada na área de Direitos dos Animais.
Espero que este artigo
informativo tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Olá gente, tudo bem com vocês? Vamos aprender um pouco mais sobre a melhor área do Direito? Todavia, antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:
Assim, partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.
Todavia, antes mesmo de adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.
Sendo assim, importante saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as agressões ao meio ambiente e seus componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados danos ao meio ambiente (ação omissiva).
Por este motivo, a Administração Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um caso concreto para ser mais fácil o entendimento:
– Caso: Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool
O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.
A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.
Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que ficou decidido? O prazo quinquenal!
Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.
Do Conceito de Prescrição
Tem-se que o instituto da prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)
Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5 anos, o que está previsto no Decreto nº 6.514, de 2008.
Da Prescrição Punitiva estabelecida no Processo Administrativo Ambiental
Como mencionado acima, o Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio ambiente e as sanções aplicáveis.
Assim, tem-se o art. 21, § 1º e seguintes do referido Decreto, que diz:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já o Art. 22, que detém da interrupção da prescrição, diz:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Conclusão
Não se deve confundir a obrigação de reparar o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja vista que a obrigação de reparar o dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da prescrição no procedimento administrativo ambiental.
Sendo assim, a regra disposta no § 4º do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:
“Art. 21.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:
Art. 225
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL– PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
É que, é sabido que o procedimento administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:
Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental, onde finaliza-se com o julgamento do AI.
Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.
Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa, haja vista que o STJ tem entendido que – o direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível e protegido sob o manto da imprescritibilidade.
Decisão URGENTE do crime ambiental e humano, sofrido ontem, dia 25 de janeiro de 2019, pelo município de Brumadinho, em Minas Gerais. Para quem está acompanhando os noticiários, uma barragem se rompeu, deixando dezenas de mortos e centenas de desaparecidos.
Assim, com grave repercussão ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional, motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art. 374, I, do CPC.
Ou seja, é mais um caso de crime ambiental, depois do acontecido em 2015, em Mariana/MG, onde, até o momento, ninguém foi responsabilizado. E digo crime porque a Lei de Crime Ambientais é clara quanto a isso e irei trazer uma pequena introdução para depois chegarmos à análise da ação.
Para um melhor entendimento, gravei um vídeo no Canal do Youtube para vocês:
Além
disso, vale ressaltar que “desastres ambientais” são fenômenos naturais, como
um tsunami, um terremoto, coisa que no Brasil não é comum (nem sei se já
houve), mas, ao mesmo tempo que somos privilegiados em não termos desastres
naturais, temos crimes ambientais e humanos desta magnitude.
INTRODUÇÃO
Segundo
a Lei brasileira (Lei nº 9.605 de 1998 – Lei de Crimes Ambientais), o Crime Ambiental é qualquer ação
prejudicial ou danosa, cometida contra os elementos que formam o ambiente,
incluindo nestes a fauna e a flora,
os recursos naturais da nação e seu
patrimônio cultural. Assim, atos prejudiciais ao ambiente configuram
crimes passíveis de penalização.
DA
RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
De
acordo com a Lei nº 9.605/98, quem poderá responder as penas cominadas na
referida lei?
Quem,
de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir
para evitá-la.
Na
ocorrência de danos ao meio ambiente, o poluidor é obrigado a reparar o dano
ou a indenizar, não havendo a necessidade de comprovação de culpa em relação a
esse aspecto.
DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A
desconsideração da personalidade jurídica tem o propósito de garantir que as
obrigações assumidas pela pessoa jurídica se estendam aos seus sócios,
obstando, com isso, que os mesmos se valham da separação patrimonial em
detrimento de terceiros;
Art. 4º da Lei 9.605/98 – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente;
Decisão na íntegra:
Recebi
hoje, às 20h30min, em regime de plantão forense.
Vistos
etc.
Trata-se
de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo Estado de Minas
Gerais em face da Vale S/A com os fatos e fundamentos sucintamente expostos a
seguir.
Em
apertada síntese, narra a petição inicial que no dia de hoje ocorreu o
rompimento da barragem de rejeitos denominada “Córrego do Feijão”, com graves
danos ambientais e vítimas. Aduz que a
responsabilidade civil por dano causado ao meio ambiente é objetiva e sustenta
estarem presentes os requisitos para as tutelas de urgência e de evidência.
Ao final, conclui formulando os seguintes requerimentos:
a)
a ABERTURA DE CONTA JUDICIAL ESPECÍFICA
E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para que o Estado de Minas Gerais possa utilizar
imediatamente todos os recursos indisponibilizados na forma dos itens
subsequentes, necessários para atendimento das demandas urgentes das vítimas,
pessoas, animais, municípios e ao meio ambiente atingidos pelo desastre, seja a
que título for, prestando contas a este Juízo das medidas adotadas e valores
utilizados, proibido o custeio de quaisquer outras finalidades desvinculadas do
objeto da presente ação;
b)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de
ativos financeiros, via BACENJUD, observado o limite equivalente a R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), localizados em quaisquer contas
bancárias da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no
Anexo 1, para atendimento ao item “a” desta petição;
c)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE de
todas ações de propriedade da ré (e não de terceiros) negociadas nas Bolsas de
Valores do Rio de Janeiro, na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), na Bolsa
de Valores de Madri (Latibex), na bolsa de New York Stock Exchange (NYSE) e n
como da lista de filiais constante no Anexo, expedindo-se as competentes
intimações, inclusive através do Ministério das Relações Exteriores: Palácio
Itamaraty, Esplanada dos Ministérios – Bloco H, Brasília/DF – Brasil, CEP
70.170-900, para atendimento ao item “a” desta petição;
d)
a DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE em
bens imóveis ou em direitos reais em nome dos requeridos, por meio da Central
Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme autorizado pela regra do
Art. 184 do CTN e Art. 4º, § 3º, da Lei 8.397/1992 c/c Art. 1.024-K, §8º do
Provimento n. 260/13 da CGJ/TJMG e do Provimento 39/2014 do CNJ, com ressalvas
às impenhorabilidades em lei, observando-se o limite equivalente a
R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), da matriz da Vale S.A., bem como
da lista de filiais constante no Anexo, para atendimento ao item “a” desta
petição;
e)
seja lançada ordem de bloqueio, via
RENAJUD, determinando a indisponibilidade eventuais registros de
propriedade de automóveis em nome dos requeridos, equivalente a R$ 20.000.000.000,00 (20 bilhões de reais),
da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais constante no Anexo 1, para
atendimento ao item “a” desta petição;
f)
penhora das marcas VALE S.A. e VALE
MANGANÊS junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, oficiando-se
aquela autarquia federal acerca da indisponibilidade da marca, até ulterior
determinação deste d. juízo, para atendimento ao item “a” desta petição;
g)
ARRESTO DE 10% (dez por cento) DO
FATURAMENTO LÍQUIDOS, entendendo-se como o faturamento bruto menos os
impostos estaduais, da matriz da VALE S.A., bem como da lista de filiais
constante no Anexo 1, mês a mês, na forma do art. 324, § 1º, II e II do CPC,
até atingir o montante da efetiva reparação de todos os danos emergenciais
causados pelo desastre, para atendimento ao item “a” desta petição;
h)
CONSTITUIÇÃO do referido Instituto
DICTUM (CNPJ 16.454.617/0001-17), para exercer o múnus de
administrador-depositário, às expensas dos requeridos, nos termos do art. 677 e
art. 655-A, §3º do CPC, a qual deve ser NOTIFICADA, por meio de correspondência
a ser endereçada à Rua Raimundo Correia, 52, São Pedro, Belo Horizonte/MG, CEP:
30.330-090 (tel. 031 3284-6480), a fim de que informe a esse d. Juízo se aceita
o encargo e, para que, no prazo legal, apresente a proposta de honorários e
detalhamento do plano de administração;
i)
DETERMINAÇÃO ao administrador judicial,
para realizar o depósito da importância constrita, mensalmente, em conta
judicial remunerada, à disposição deste d. juízo, no 5º dia útil de cada mês
(ou em outra data, sugerida pelo administrador-depositário, mensalmente),
prestando conta nos presentes autos, até se chegar ao montante de vinte bilhões
de reais;
j)
INTIMAÇÃO dos requeridos, com fincas
no disposto pela parte final da regra constante no §1º do Art. 656 do CPC, para
abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização do arresto
de parte do faturamento, sob pena de aplicação das multas, previstas no § único
do Art. 14 e no artigo 601 do referido Código de Ritos, cumuladas e em grau
máximo, sem prejuízo de outras sanções penais, civis ou administrativas que
regem a espécie; (…)
i.
Estancar, em até 05 (cinco) dias, o volume de rejeitos e lama que ainda
continuam a vazar da barragem rompida;
ii.
Iniciar, imediatamente, a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da
barragem, informando mensalmente a este Juízo e às autoridades competentes as
atividades realizadas e os resultados obtidos;
iii.
A realização imediata do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da
área atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a
granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais
pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a
elaboração de um plano para recomposição destas áreas;
iv.
Adotar, imediatamente, medidas urgentes que impeçam que os rejeitos contaminem
as fontes de nascente e captação de água, conforme indicação a ser feita pelo
DNPM;
v.
Controlar, imediatamente, a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos,
baratas, etc) e vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais
próximos às residências e comunidades, por si ou por empresa especializada
devidamente contratada, comprovando-se a adoção das medidas em juízo no prazo
de 05 dias;
A
exordial, ainda não distribuída, autuada ou numerada, porque recebida em sede
de plantão forense, veio instruída com diversos documentos. Eis a síntese do
necessário.
Inicialmente
cumpre ressaltar que o rompimento da barragem da Vale S/A no município de
Brumadinho, com grave repercussão
ambiental e elevado número de vítimas, de alcance ainda desconhecido, constitui
fato notório, pois amplamente noticiado nas mídias nacional e internacional,
motivo pelo qual dispensa no momento dilação probatória, nos termos do art.
374, I, do CPC.
Evidenciado
o dano ambiental, na espécie agravado pelas vítimas humanas, em número ainda
indefinido, cabe registrar que a responsabilidade da Vale S/A é objetiva, nos
termos do art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República.
Nesse
contexto, tenho como satisfeito o primeiro requisito da tutela de urgência,
notadamente a probabilidade do direito, de acordo com o disposto no art. 300,
caput, do CPC, restando então avaliar as medidas cabíveis e necessárias para
evitar o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” diante da
tragédia anunciada. Oportuno ressaltar que o Estado de Minas Gerais
experimentou acidente semelhante há aproximadamente três anos, lamentavelmente
insuficiente para prevenir o atual evento, mas com aprendizado para minorar
e/ou enfrentar as consequências humanas e ambientais no presente.
Nesse
sentido, uma das lições é que uma atuação rápida da Vale S/A e do Poder Público
(Estado de Minas Gerais, na espécie) pode resultar em melhor amparo aos diretamente
envolvidos e na redução do prejuízo ambiental.
Contudo,
ações efetivas exigem recursos, o que justifica os demais requisitos
supracitados da tutela de urgência. Ainda nesse ponto, cabe mencionar a grave
crise financeira do Estado de Minas Gerais, fato igualmente notório e que
limita o enfrentamento de um desastre dessa proporção.
Enfim,
há um desastre humano e ambiental a exigir a destinação de recursos materiais
para imediato e efetivo amparo às vítimas e redução das consequências.
Pelo
exposto, com base no art. 225, §§2º e 3º, da Constituição da República, c/c
artigos 297 e 300 do CPC, defiro os seguintes requerimentos:
1-
Indisponibilidade e bloqueio de R$1.000.000,00 (um bilhão de reais) da Vale S/A
ou de qualquer de suas filiais indicadas no Anexo I (aplicações, contas
correntes ou similares), com imediata transferência para uma conta judicial a
ser aberta especificamente para esse fim, com movimentação a ser definida pelo
juízo competente pelo Estado de Minas Gerais;
2 – Determinar à Vale S/A a adoção imediata
das seguintes medidas:
2.1)
total cooperação com o Poder Público no resgate e amparo às vítimas, devendo
apresentar no prazo de 48h relatório pormenorizado das medidas adotadas;
2.2)
seguir os protocolos gerais para acidentes dessa natureza a fim de estancar o
volume de rejeitos e lama que ainda vazam da barragem rompida;
2.3)
iniciar a remoção do volume de lama lançado pelo rompimento da barragem, informando
semanalmente ao Juízo e às autoridades competentes as atividades realizadas e
os resultados obtidos;
2.4)
realização do mapeamento dos diferentes potenciais de resiliência da área
atingida, observados no mapeamento a espessura da cobertura de lama, a
granulometria e o PH do material, além da possível concentração de materiais
pesados, com vistas a construção de um cenário mais robusto que permita a
elaboração de um plano para recomposição destas áreas;
2.5)
impedir que os rejeitos contaminem as fontes de nascente e captação de água,
conforme indicação a ser feita pelo DNPM, apresentando relatório das
iniciativas adotadas;
2.6)
controlar a proliferação de espécies sinantrópicas (ratos, baratas, etc) e
vetoras de doenças transmissíveis ao homem e aos animais próximos às
residências e comunidades, por si ou por empresa especializada devidamente
contratada, igualmente comprovando mediante relatório o trabalho realizado.
Quanto aos pedidos constantes dos itens “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e
“j”, não vislumbro urgência para decidir em sede de plantão, motivo pelo qual
deixo a análise deles para o juízo competente, quando a dimensão da tragédia já
terá sido melhor mensurada.
Como
se sabe, a teor da Recomendação nº 51/2015 do CNJ, bloqueio de valores deve ser
viabilizados pelo BACENJUD. Todavia, conforme o art. 7º do seu regulamento, as
ordens somente são concretizadas a partir das 19h dos dias úteis e também
exigem o número do processo, ainda inexistente.
Logo,
para dar eficácia à medida constante do item 1 da presente, oficie-se ao BACEN
– Banco Central do Brasil transmitindo essa ordem pelo meio mais expedito
(telefone, e-mail ou outro).
A
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais deverá prestar todo o auxílio ao
Oficial de Justiça e aos Servidores do plantão forense para o integral
cumprimento da presente.
Intime-se
pessoalmente o presidente da Vale S/A (atualmente em Brumadinho, segundo
noticiado pela imprensa) e/ou o seu representante legal para receber intimação
e/ou citação.
Findo
o plantão, encaminhar à Distribuição.
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2019, às 22h15min. Renan Chaves Carreira Machado Juiz Plantonista
Vale ressaltar esta POLÊMICA desnecessária acerca do Decreto 8.572/15
Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015
Altera o Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, que regulamenta o art. 20, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, caput, inciso XVI, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º…
…
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
É que, para quem realmente estuda o Direito Ambiental, o Direito Minerário e o Direito Constitucional, sabem que este Decreto veio com uma única finalidade:
Dispor acerca do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), onde, o art. 20 estabelece as hipóteses nas quais podem ser sacados os valores correspondentes ao FGTS. Assim, o inciso XVI, por sua vez, determina que poderá haver saque do FGTS por motivos de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.
Desta forma, o “polêmico” Decreto nº 8.572/2015 serve, apenas, para assegurar às vítimas de desastres decorrentes de rompimento de barragens a possibilidade de sacar o FGTS.
Muitas pessoas têm me perguntado: e a questão da responsabilização ambiental? O rompimento de barragens vai ser considerado desastre natural, mesmo que comprovada negligência?
Como mencionei no início do texto, a responsabilidade ambiental é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa! Por isso, mais uma vez, o Decreto serve, APENAS, para possibilitar às vítimas de rompimento de barragens a hipótese de saque do FGTS.
E se houver o Decreto mencionado nas teses de defesa? Aí, PACIÊNCIA! Vimos tantas “aventuras jurídicas” que não duvido mesmo que exista, além do mais, isso em nada interfere na responsabilidade tríplice dos danos ambientais ao meio ambiente!
Por fim, aos estudiosos do Direito Constitucional vão saber: Para que servem os Decretos? Decretos servem apenas para regulamentar matérias, no caso as hipóteses de desastre natural, para fins de saque do FGTS.
Os decretos são atos administrativos que competem aos chefes dos poderes executivos e são utilizados para nomear ou regulamentar leis, entre outras coisas.
“Decretos são normas inferiores, não podem criar, modificar ou extinguir direitos, como muitos acreditam”, tranquiliza o professor, citando Pontes de Miranda uma das maiores autoridades no assunto.
DA DECISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD)
SEMAD determina suspensão das
atividades e medidas emergenciais
A
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD)
informa que lavrou, nesta noite de sexta-feira (25/1), o primeiro auto de
fiscalização relativo ao rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho, na
Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Foi determinada a suspensão imediata
de todas as atividades da mineradora no local, ressalvadas as ações
emergenciais. Além disso, a Secretaria determinou
abertura imediata de um canal onde houve acúmulo de sedimentos que interrompem
o fluxo natural do curso d’agua.
Também
foi determinado o rebaixamento do nível do reservatório da barragem VI. Outra
medida estabelecida pela Semad foi o monitoramento da qualidade da água no Rio
Paraopeba. Também haverá o monitoramento em tempo integral das estruturas
remanescentes com comunicação imediata ao Centro de Comando e equipes que
estiverem em campo.
A
barragem B1 opera desde meados dos anos 70 e estava licenciada. Desde 2015, a barragem não recebia mais
rejeitos. A empresa solicitou licença ambiental para, dentre outras atividades,
descomissionar (desativar) a estrutura, a qual foi aprovada pelo Conselho
Estadual de Política Ambiental (Copam), em dezembro de 2018, seguindo todos
ritos e procedimentos vigentes. Isto é, o órgão não autorizou a disposição
de rejeitos, mas a retirada de todo material depositado e posterior recuperação
ambiental da área.
A
estrutura da barragem tinha área total de aproximadamente 27 hectares, 87
metros de altura. A competência para
fiscalizar a segurança das barragens de mineração é da Agência Nacional de
Mineração (ANM), segundo a Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº
12.334/2010). Ainda conforme a Lei, a responsabilidade pela operação adequada
das estruturas é do empreendedor.
Em
nota, a ANM afirmou que a “barragem que
se rompeu designada de B1, é uma estrutura para contenção de rejeitos, de porte
médio, que não apresentava pendências documentais e, em termos de segurança
operacional, está classificada na Categoria de Risco Baixo e de Dano Potencial
Associado Alto (em função de perdas de vidas humanas e dos impactos econômicos
sociais e ambientais).
A concessionária apresentou em março
de 2018 a primeira Declaração de Condição de Estabilidade dessa barragem.
Realizou sua revisão periódica de segurança em junho de 2018, tendo apresentado
a respectiva Declaração de Condição de Estabilidade, como também, apresentou em
setembro de 2018, a terceira Declaração de Condição de Estabilidade, expedida
por auditoria independente. Conforme informações declaradas pela empresa no
Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) da
ANM, baseada em vistoria realizada em dezembro último, por um grupo de técnicos
da empresa, estes não encontraram indícios de problemas relacionados à segurança
desta estrutura”, menciona a nota da ANM.
No
âmbito estadual, a estabilidade também
estava atestada pelo auditor, conforme declaração apresentada em agosto de
2018. O volume de material disposto era de aproximadamente 12 milhões de
metros cúbicos de rejeito de minério de ferro, considerado inerte conforme NBR
10.004.
De
acordo com dados do último relatório de barragens divulgado pela Feam, o Estado
tem cadastrado, em seu Banco de Declarações Ambientais (BDA), 690 barragens.
Destas, 677 têm estabilidade garantida pelo auditor, quatro possuem condição em
que o auditor não concluiu sobre a estabilidade e sete possuem estabilidade não
garantida pelo auditor. A quantidade de barragens com estabilidade garantida
aumentou de 96,7% em 2017 para 98,4% em 2018.
Mais informações:
A APRODAB – Associação dos Professores de Direito Ambiental
do Brasil vem a público exigir a imediata apuração das causas e a
responsabilização dos causadores dos danos ocorridos em Brumadinho -MG, pelos
aspectos criminal, civil e administrativo.
Antes de iniciar a análise da Súmula, deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube sobre autuações ambientais:
Partimos da análise efetiva do texto da Súmula nº 467, que diz: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010)”.
Todavia, antes mesmo de
adentrar na análise da Súmula 467 do STJ, é importante não confundir a obrigação de reparar o dano
ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental, haja
vista que a obrigação de reparar o dano
ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da
prescrição no procedimento administrativo ambiental.
Sendo assim, importante
saber o que é entendido pela legislação como crime ou infração ambiental, que
tem como parâmetro a Lei nº 9.605/98, que dispões acerca das sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Neste sentido, a citada Lei estabelece diversas sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Desta forma, o crime ambiental nada mais é do que as
agressões ao meio ambiente e seus
componentes (flora, fauna, patrimônio cultural, recursos naturais) que
ultrapassam os limites estabelecidos por lei. Podendo ser ainda, a conduta que
ignora normas ambientais legalmente estabelecidas, mesmo que não sejam causados
danos ao meio ambiente (ação omissiva).
Por este motivo, a Administração
Pública e os órgãos ambientais fiscalizatórios precisam estar atentos, haja
vista a prescrição da execução da multa por infração ambiental. Assim, trago um
caso concreto para ser mais fácil o
entendimento:
– Caso:
Fazenda Estadual de São Paulo x Usina de Açúcar e Álcool
O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial nº 1.112.577,
envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool.
Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de
2009.
A usina
havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São
Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no
município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do
perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem.
Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de
prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se
quinquenal, de acordo com o artigo 1º do
Decreto n. 20.910/1932, ou decenal,
conforme o artigo 205 do novo Código Civil. O que
ficou decidido? O prazo quinquenal!
Noutro giro, a 8ª Turma do TRF-1 afirmou que a prescrição do crédito gerado por multa ambiental, por não ter caráter tributário, não precisa ser regulado por lei complementar, devendo ser respeitadas as definições impostas pelo Decreto nº 20.910/1932.
Do Conceito de Prescrição
Tem-se que o instituto da
prescrição está intimamente ligado ao princípio da segurança jurídica, haja
vista que busca dar estabilidade às situações consolidadas pelo tempo. Assim, nos
dizeres de Hely Lopes Meirelles, “a
prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder
Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 662)
Desta feita, segundo a análise da Súmula 467 do
STJ, a perda do prazo para aplicação de penalidades administrativas se dá em 5
anos, o que está previsto no Decreto
nº 6.514, de 2008.
Da Prescrição Punitiva
estabelecida no Processo Administrativo Ambiental
Como mencionado acima, o
Decreto nº 6.514/08, dentre outras providências, estabelece o procedimento
administrativo federal para apuração das infrações administrativas ao meio
ambiente e as sanções aplicáveis.
Assim, tem-se o art. 21, § 1º e
seguintes do referido Decreto, que diz:
Art. 21. Prescreve em cinco
anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o
meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se
iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a
lavratura do auto de infração.
§ 2o Incide a
prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados
de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3o Quando o fato
objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput
reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da
pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano
ambiental. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já o Art. 22, que detém da interrupção
da prescrição, diz:
I – pelo
recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer
outro meio, inclusive por edital;
II – por
qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela
decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se
ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II,
aqueles que impliquem instrução do processo.
Neste azo, tem-se o art. 23, o qual não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 17-B da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Conclusão
Não se deve confundir a obrigação de reparar
o dano ambiental com a obrigação de cobrança de execução da dívida ambiental,
haja vista que a obrigação de reparar o
dano ambiental, ao contrário do que ocorre com as sanções pecuniárias, não é alcançada pela incidência da
prescrição no procedimento administrativo ambiental.
Sendo assim, a regra disposta no § 4º do
artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 diz que:
“Art.
21.
§ 4o A prescrição da pretensão
punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A
independência das obrigações nascidas de conduta contrária à legislação
ambiental encontra fundamento no texto constitucional, que assim dispõe:
Art.
225
§ 3º.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar danos ambientais.”
Neste sentido, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.120.117-AC, manifestou-se no
sentido de reconhecer a
imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental, posto que se
trata de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos
povos:
“ADMINISTRATIVO
E PROCESSO CIVIL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA
REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM
DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE – SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.
É que, é sabido que o procedimento
administrativo ambiental é composto de duas fases, sendo elas:
Fase constitutiva: nesta fase haverá a lavratura do Auto de
Infração e a consequente abertura do Procedimento Administrativo Ambiental,
onde finaliza-se com o julgamento do AI.
Fase executória: já nesta fase haverá a tomada das medidas
administrativas para a satisfação do débito definido na fase constitutiva, por
meio do julgamento do Auto de Infração, transitado em julgado.
Desta forma, como mencionado acima, o dever de reparar o dano ambiental não
será prejudicado pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição administrativa,
haja vista que o STJ tem entendido que – o
direito constitucionalmente assegurado a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado (art. 225) é imanente ao direito à vida, e, portanto, indisponível
e protegido sob o manto da imprescritibilidade.
Advogada e Administradora de Empresas. Especialista em Perícia e Auditoria Ambiental (2017). Membra das Comissões de Direito Ambiental, Administrativo e Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro da OAB/CE (2016-2018). Pesquisadora na área de Direito, com ênfase em Direito Ambiental e Direito do Mar. Sócia-fundadora do escritório Lucena Torres Consultoria Jurídica e Ambiental. Artigo científico apresentado na Faculdade de Direito de Lisboa – Portugal – 2015 e artigo científico apresentado na Universidad Rovira i Virgili em Tarragona – Espanha – 2017. Livro publicado pela editora Lumem Juris e livros publicados pela revista Síntese, nas áreas: Direito Ambiental, Consumidor, Imobiliário e Civil.
Hoje trago para vocês um tema de suma relevância, trazido pelo Ibama em relação à atividades/empresas que são autuadas por crimes ambientais, mas, que podem solicitar a conversão desta multa em serviços voltados à proteção ambiental. Para isso, sua empresa deverá participar do Edital, enviar proposta e acompanhar o resultado no sistema.
Por isso, tenham em mente que a contratação de uma equipe de consultoria especializada no assunto será essencial para montar o plano de preservação e apresentar ao órgão fiscalizador. Assim, entendam mais sobre a conversão de multas em serviços ambientais.
Prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a conversão permite ao autuado ter a multa substituída pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
Todavia, a conversão da multa não desobriga o autuado do dever de reparar os danos decorrentes das infrações que resultaram na autuação. Assim, de acordo com o art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, são considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ações, atividades e obras incluídas em projetos com no mínimo um dos seguintes objetivos:
recuperação de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
recuperação de processos ecológicos essenciais;
recuperação de vegetação nativa para proteção;
recuperação de áreas de recarga de aquíferos;
proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
educação ambiental;
promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
Neste sentido, serão considerados apenas projetos finalísticos, que apresentem relação direta com políticas socioambientais de âmbito nacional, estadual ou municipal.
O que mudou com o Decreto nº 9.179/2017?
Com a edição do Decreto nº 9.179/2017, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, foi instituído um novo quadro normativo para a conversão de multas, que procura impulsionar ações ambientais técnicas e estruturantes.
Assim, o Ibama regulamentou a aplicação dessas novas regras por meio da Instrução Normativa (IN) nº 6/2018, que prevê a elaboração do Programa Nacional de Conversão de Multas do Ibama e de programas estaduais a cargo das 27 superintendências do Instituto.
Ou seja, a conversão não é um direito do autuado, e sim, é uma decisão discricionária do Ibama, com base nas regras estabelecidas no Decreto nº 9.179/2017 e na IN nº 6/2018. Desta forma, a autoridade julgadora, com apoio da equipe técnica, analisará as regras aplicáveis e acatará ou não a conversão.
Desta forma, o objetivo é ampliar a aplicação da ferramenta, o que representará uma mudança de paradigma. Recursos administrativos e judiciais que postergam o pagamento e consequentemente reduzem o poder de dissuasão das multas ambientais serão substituídos por ações concretas em benefício do meio ambiente.
Quais as modalidades de conversão?
Há duas modalidades de conversão:
1) direta, com serviços prestados pelo próprio autuado, e
2) indireta, em que o autuado fica responsável por cotas de projetos de maior porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo Ibama. Na direta, o desconto previsto no valor da multa é de 35%; na indireta, de 60%.
Quais as Regras de transição?
O art. 76 da Instrução Normativa nº 6/2018 estabelece regras de transição. Desta feita, o autuado deverá manifestar interesse pela conversão em até 180 dias, a partir da data de publicação da IN (16/02/2018), e indicar a opção pela modalidade direta ou indireta em documento dirigido à autoridade competente para julgamento do auto de infração ou do recurso hierárquico.
Observação: Para novas autuações, posteriores à IN, a manifestação poderá ocorrer até a fase de alegações finais no processo administrativo.
Quais são as situações em que não se aplica a conversão?
Não será admitida conversão de multa já definitivamente constituída como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo), conforme previsto no Decreto nº 9.179/2017.
Assim, a IN nº 6/2018 estabelece que serão indeferidos pedidos de conversão quando a infração ambiental resultar em:
i) morte humana, quando o autuado ii) constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, quando no ato de fiscalização iii) forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil, quando essa medida iv) não cumprir a função de coibir a prática de infrações ambientais e, quando o v) serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta não for compatível com o programa nacional ou estadual de conversão, entre outras situações.
6. Formulário de manifestação de interesse
O formulário deverá ser preenchido, impresso, assinado e protocolado na unidade do Ibama mais próxima do seu empreendimento. Devendo ser entregue o estudo e projeto para a solicitação da conversão de multa ambiental!
Tem-se o chamamento público nº 01/2018, em apoio à Recuperação Hídrica da Bacia do Rio São Francisco e à Adaptação às Mudanças Climáticas na Bacia do Rio Parnaíba.
Este chamamento público visa promover a seleção pública de projetos que receberão serviços ambientais decorrentes de multas convertidas pelo Ibama, conforme estabelecido pelo Decreto nº 9.179/2017, que altera o Decreto nº 6.514/2008, com os seguintes objetivos:
– apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da Bacia do Rio São Francisco, por meio da recomposição da vegetação nativa de Áreas de Preservação Permanente (nascentes e áreas marginais a cursos d’água), e de ações de promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos em sub-bacias prioritárias; e apoiar a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).
O instituto da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente encontra assento no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998.
Assim, por meio da referida autorização legislativa, regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008, alterado pelo Decreto nº 9.179/2017, a sanção pecuniária aplicada pelo órgão ambiental federal poderá ser convertida em serviços ambientais a serem executados diretamente pelo autuado, ou de forma indireta.
O Ibama disciplinou a aplicação da conversão de multas pela autarquia por meio da Instrução Normativa nº 6, de 2018, vejamos tabela explicativa:
Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Altera o Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.
Institui, no âmbito do Ibama, a regulamentação dos procedimentos necessários à aplicação da conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.• Alterada pela IN nº 10, de 5 de abril de 2018.
Como serão realizadas as chamadas para os Projetos?
Serão admitidos projetos para execução de serviços ambientais, decorrentes da conversão de multas, focados nos objetivos desse chamamento público – apoiar ações de recuperação do potencial hídrico dos reservatórios da bacia do Rio São Francisco e de adaptação às mudanças climáticas e à convivência sustentável com a semiaridez na Bacia do Rio Parnaíba, por meio das seguintes chamadas:
Chamada I – Projetos de recomposição da vegetação nativa de nascentes e de áreas marginais aos corpos d’água e de intervenções necessárias à promoção da infiltração pluvial em áreas de recarga de aquíferos na BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO; e Chamada II – Projetos de adaptação às mudanças climáticas e convivência sustentável com a semiaridez na BACIA DO RIO PARNAÍBA, por meio da implementação de Unidades de Recuperação de Áreas Degradadas (URADs).
Quais são as Instituições elegíveis ao Chamamento Público?
Somente serão consideradas elegíveis para concorrerem a esse chamamento público organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, enquadradas no art. 2º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 13.019/2014: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204/2015)
entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; […]
11. Quais os Instrumentos que serão Celebrados para Viabilizar os Serviços Ambientais da Conversão Indireta?
– Termo de Compromisso (TC);
– Acordo de Cooperação Técnica (ACT);
– Acordo de Cooperação (AC);
– Contrato de Administração de Conta de Terceiro (CAC).
Espero que tenham gostado de mais esta dica e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:
Primeiramente, é necessário que se entenda o que é a Teoria do Fato Consumado em tema de Direito Ambiental, ou seja, sendo bem direta, em caso de construções e obras irregulares que mencionam o fato de já estarem erguidas, para evitar uma demolição, por já ter sido consumado, o STJ entendeu que não se admite a aplicação desta teoria.
Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Precedente:
Em um dos precedentes que a Corte definiu para a edição da Súmula nº 613, o Agravo Regimental (AgRg) no Recurso Especial (REsp) nº 1491027 / PB, em resumo, a recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em Área de Preservação Permanente (APP) correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.
Neste sentido, impede aceitar determinada situação com base no período em que se perpetuou a obra. Além disso, o STJ já considerou o fato consumado nos REsp. nº 1.172.643/SC. e REsp nº 1200904. Assim, esta teoria considera a situação que se perpetua no tempo, inclusive, por concessões de liminares.
Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido da não incidência da Teoria do fato consumado em matérias de Direito Ambiental, haja vista que a sua utilização ensejaria a criação do direito de poluir, conforme elucidada na decisão do AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.447.071 – MS (2014/0078023-0).
Um dos acórdãos sobre o tema diz que reconhecer a teoria nesse tipo de tema seria “perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida” (AgRg no REsp 1.491.027).
Tome-se como exemplo uma ilegal autorização de exploração de Área de Preservação Permanente, em desrespeito ao disposto no art. 3º, parágrafo único, V, da Lei nº 6.766/79, que proíbe a edificação sobre tais áreas.
Com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, a Administração Pública pode revogar essa autorização e impor ao poluidor o dever de recuperar o ambiente degradado. Assim, a Súmula nº 473 do STF, é expressa nesse sentido:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Evidentemente, é necessário examinar o caso concreto, todavia, é um grande precedente que se inicia na luta pela preservação do meio ambiente.
Segue decisão de um dos ministros do STJ – Caso concreto:
Em um caso que foi recentemente julgado pelo STJ, pleiteou-se que as edificações (casas de veraneio) que estavam construídas em Área de Preservação Permanente (APP) fossem mantidas, em decorrência da teoria do fato consumado e pela existência de licença prévia concedida pelo órgão ambiental para as construções.
Ocorre que, o Ministro Antônio Herman V. Benjamim foi imperativo em sua relatoria, ao mencionar que: “teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar suposto direito de poluir, que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida”.
Prevaleceu o entendimento de que o direito de propriedade não é absoluto e ao ser confrontado com a defesa do meio ambiente, que é um dos princípios constitucionais norteadores da ordem econômica, poderá sofrer algumas restrições em seu exercício.
Além disso, o exercício do poder de polícia pelo Poder Público na emissão de autorização ou licença ambiental, e ainda a sua validade, estará atrelado às normas legais ambientais, “mas isto não impede que sejam modificadas e recusadas, não somente segundo o direito aplicável à época de sua edição, mas também, segundo o direito novo eventualmente aplicável à época de sua modificação” (MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência. 2 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pg. 261.)
Por conseguinte, o STJ e ainda o STF, são categóricos na aplicação do princípio fundamental de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88, frente ao direito de propriedade, principalmente, no que se refere às construções em áreas de preservação permanente (APP) ou mangues, sendo defeso a incidência da teoria do fato consumado para justificar o direito de poluir.
Fonte: STJ
Espero que tenham gostado de mais este artigo e que deixem seus comentários. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais: